Pornografia de Vingança: uma forma de violência de gênero contra as mulheres

Autora: Thaís Helena da Silva – Advogada, graduada em Direito pela Universidade do Estado do Mato Grosso (UNEMAT) e pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti. Endereço eletrônico: [email protected].

Orientadora: Ana Paula Dalmás Rodrigues – Advogada especialista em direito individual, coletivo e processual do trabalho. Professora substituta na Universidade do Estado de Mato Grosso- UNEMAT (2016-2019), e também da Faculdade do Pantanal (FAPAN). Endereço eletrônico: [email protected].

Resumo: Com a entrada do século XXI, houveram inúmeros avanços tecnológicos e principalmente a expansão da internet. Isso possibilitou uma expansão das relações virtuais modificando o modo como as pessoas se conectam enquanto sociedade. Com a ampliação do círculo social para o virtual, novos tipos de condutas desviantes começaram a aparecer e houve-se assim, a necessidade do ordenamento jurídico brasileiro se atualizar para conseguir acompanhar todo esse processo. Isto posto, o presente trabalho visa analisar uma nova modalidade de crime sexual que acontece através do mundo virtual, onde são publicados conteúdos íntimos de cunho sexual, principalmente de mulheres, sem o consentimento das vítimas. Como a maior parte das vítimas são mulheres, o projeto apresenta a temática como uma forma de violência de gênero.

Palavras-chave: pornografia de vingança; violência de gênero; patriarcalismo; privacidade; intimidade; crimes sexuais.

 

Abstract: With the entrance of the 21st century, there were uncounted technological advances and principally the expansion of the internet. This enabled an expansion of virtual relationships by modifying the way people connect as a society. With the expansion of the social circle to the virtual, new types of deviant conduct began to appear and there was a need for the Brazilian legal system to update itself in order to be able to follow this whole process. That said, the present work aims to analyze a new modality of sexual crime that takes place through the virtual world, where intimate sexual content is published, mainly of women, without the consent of the victims. As most of the victims are women, the project presents the theme as a form of gender-based violence.

Keywords: revenge pornography; gender-based violence; patriarchy; privacy; intimacy; sexual crimes.

 

Sumário: Introdução. 1. Pornografia de Vingança. 1.1. Sexting e a cultura da sexualização das mulheres na internet. 1.2. Consequências da exposição de mídias íntimas. 2. Violência de gênero contra as mulheres. 2.1. Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.2. Direito de intimidade e privacidade. 2.2.1. Direito da personalidade. 2.3. Direito a liberdade de expressão. 3. Direito brasileiro em relação a pornografia de vingança. 3.1. Lei nº 13.718/18. Considerações finais. Referências bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

No século XXI, a tecnologia viveu mudanças significativas que trouxeram transformações na vida em sociedade. A internet se tornou indispensável na vida das pessoas principalmente para a atual geração que se orgulha de estarem conectados o tempo todo.

Esse processo de globalização da informação proporcionou um avanço em todos os setores desde econômicos até sociais. Entretanto, é forçoso dizer que só há aspectos positivos.

Toda mudança tem seus pontos positivos e negativos. Em relação a explosão da internet e da tecnologia, um ponto a ser considerado é a exposição. Com a internet apareceram as redes sociais que a cada dia crescem mais e são utilizadas como meio de expressão e de exposição.

A nossa sociedade é doutrinada pelo patriarcado e vive inserida em um machismo descomedido que oprime as mulheres e as sexualizam desde muito cedo. Isso se reproduz também na internet e devido a isso, cada dia mais cresce o número de divulgação sem consentimento de imagens e/ou vídeos de cunho sexual que ridicularizam a mulher. Esse fenômeno é nomeado de Pornografia de Vingança.

Assim, o presente trabalho visa analisar Pornografia de Vingança através de uma perspectiva que mostre que, apesar de não ser considerado crime de gênero e sim crime comum, é necessário olhar de tal forma, já que as consequências para somente uma parte (a maior) das vítimas chega a ser desastrosa. É importante mostrar também que é errônea a visão da sociedade em culpar a vítima.

 

  1. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

O termo “Pornografia de Vingança”[1] é uma tradução do inglês “Revenge Porn”, que se propagou dos Estados Unidos para o Brasil quando a internet explodiu no país, abrindo assim, espaço para violência virtual. Esse termo consiste no ato de divulgação em sites e redes sociais de fotos e/ou vídeos com cenas íntimas, nudez, relações sexuais de qualquer tipo, conteúdos sensuais ou similares por parte de um ex parceiro.

Essa divulgação não se restringe a redes sociais podendo se dar em sites de pornografia. Pode ser praticada também através de e-mails de cunho ameaçador independente se o objetivo for causar algum receio emocional ou obter alguma vantagem financeira. Frisa-se que essa divulgação não possui o consentimento da vítima mesmo quando ela dá o consentimento de ser fotografada ou filmada.

O intuito do agressor é de vingança motivada por diversos motivos, de término do relacionamento a alguma atitude que o desagradou. O mesmo pretende expor a vítima causando vergonha social e estragos emocionais na mesma. Entretanto, é possível analisar de forma mais profunda essa motivação na perspectiva de que o exposto é o comportamento tido como desviante do padrão imposto pela sociedade, visto que, há um tabu muito grande nas relações sexuais.

Nos casos que chegaram a mídia, vídeos e fotos gravados pela vítima ou que figuram a vítima, sobretudo mulher, juntamente com seu(s) parceiro(s) sexual(is) ou destinados somente ao(s) seu(s) parceiro(s) sexual(is), nunca pretendendo alcançar a todo   e   qualquer   público,   são   disponibilizados   a   terceiros   pelo(s)   próprio(s) parceiro(s) ou ex-parceiro(s), sem o consentimento da envolvida, juntamente com informações pessoais da   vítima,   com   o   objetivo   de   humilhá-la   publicamente, expondo-a a linchamento moral, sobretudo após o termino do relacionamento[2].

A pornografia de vingança ocorre na maioria dos casos em situações de violência doméstica. Os agressores ameaçam as vítimas com o a possível divulgação do conteúdo íntimo para que elas não os abandonem ou não os denunciem por práticas abusivas. Inclusive, usam como argumento que por causa do comportamento sexual das mesmas elas não terão credibilidade na hora da denúncia. Estupradores também utilizam dessa tática, gravando as vítimas para desencorajá-las a denunciar.

É interessante abordar sobre a questão da “Pornografia”. Traficantes de mulheres e cafetões também utilizam dessas imagens e/ou vídeos para chantagem com o intuito de obter vantagem econômica sendo da própria mulher ou através da exibição do conteúdo para atrair possíveis clientes interessados em sexo comercial.

A lei tradicionalmente considera pornografia como uma questão de virtude privada e moral pública, e não injuria pessoal e abuso coletivo. As leis da pornografia são as leis que regulam a moral, e não as leis sobre segurança pública, segurança pessoal ou igualdade civil. […]. A questão de que a pornografia pode ser prejudicial para o tecido social já foi considerada; mas o fato de que talvez indivíduos ou grupos específicos estejam sendo machucados pela pornografia[3].

O comportamento feminino que o agressor buscar expor é aquele considerado como desviante do padrão machista que institui poder de dominação do homem sobre a mulher. Ocorre a violação da privacidade da mulher ocasionando uma repressão pública baseada em argumentos de falso moralismo e que representam uma reprodução de todo o machismo que está enraizado na sociedade brasileira.

O patriarcado pode ser considerado como o fundamento que estrutura as relações sociais desde que se tem registro sobre a forma de organização social dos seres humanos. É um regime de dominação e exploração das mulheres pelos homens. Consiste em depositar autoridade na figura masculina em todos os ambientes como domiciliar, político, cultura, econômico e etc. Já a mulher, é colocada em patamar inferior sendo subjugadas e ficando no papel de refém dessa situação muitas vezes durante a história. A história patriarcal vem desde a origem da hierarquia social brasileira ditando como ela deveria se comportar e tratar as outras pessoas.

Essa base consiste em um sistema segregador que induz os sujeitos a crer em uma falsa concepção de dominação e submissão entre o homem e a mulher. Esse sistema preconceituoso, chamado de machismo, está inserido principalmente nos ambientes familiares, onde são construídas as regras e normas da vida social. “O processo de educação transmite a cada um de nós as regras e os valores construídos pelos que nos antecederam”[4].

Há uma reprodução e disseminação de geração em geração desses preceitos machistas, estando estes tão enraizados, que as pessoas, principalmente as mulheres, nem percebem quando estão exibindo esses comportamentos e repetindo as falácias. E as interações virtuais contribuem para isso e geram a manutenção das práticas machistas que causam disparidade entre homens e mulheres.

As construções sociais criaram um símbolo de imposição a homens e mulheres pregando que estes deveriam ocupar papeis já determinados os limitando através de rótulos no âmbito social de cada um.

 

1.1 Sexting e a cultura da sexualização das mulheres na internet

Com o crescimento da internet, ela se tornou cada vez mais presente no dia a dia das pessoas principalmente nas relações interpessoais. A mesma invadiu também ambientes íntimos como as relações sexuais através do chamado Sexting. A palavra é derivada das palavras sex (sexo) e texting (texto), ou seja, essa prática pode ser conceituada como a troca, através da internet, de mensagens de texto ou por aplicativos de imagens e vídeos de cunho sexual.

A troca de mensagens eróticas entre duas pessoas envoltas em um relacionamento não é uma novidade. Todavia, com o avanço dos sistemas de comunicação, o que mudou é a rapidez com que esses dados podem ser copiados, divulgados e compartilhados nas mais diferentes plataformas virtuais. Por consequência, tornando-se acessíveis a uma quantidade inestimável de pessoas. Visto que, ao sair de nossas mãos, muitas vezes esses dados ficam fora de nosso controle[5].

No brasil, essa prática é conhecida popularmente como “nudes” e se tornou muito comum entre jovens e adultos. O envio dessas mensagens geralmente se dá numa relação de afeto e confiança sendo as partes motivadas por vários motivos.

A revista CosmoGirl realizou uma pesquisa no ano de 2008, nos Estados Unidos, para promover a Campanha Nacional de Prevenção na Adolescência e descobriu que 20% dos (as) adolescentes, de idade entre 13 e 19 anos, já enviou ou postou fotos e/ou vídeos de si mesmos com o corpo nu ou seminu. Dentre esse número, 22% foram meninas e 18% meninos. A mesma pesquisa mostrou que o conteúdo era compartilhado com namorados (as), com pessoas em que se interessavam e tinham o intuito de desenvolver uma relação ou com alguém próximo de quem recebia. Entretanto, essas imagens e vídeos sempre acabam sendo divulgadas à terceiros, pois um passava para o outro. Na maioria das vezes não existia uma intenção de distribuir para muitas pessoas, no entanto, a situação saia do controle[6].

No ano de 2009, a SaferNet Brasil realizou uma pesquisa no país sobre a prática do sexting que contou com a participação de 2.525 crianças e adolescentes, de faixa etária entre 10 e 17 anos, alunos de escolas públicas e particulares, nos estados do Rio de Janeiro, Paraíba, Pará e São Paulo. Através dessa pesquisa, mostrou-se que 12,1% dos entrevistados já publicaram material intimo sexual na internet[7].

Sendo assim, como é notável, sexting é uma prática bastante recorrente nas relações pessoais atuais. Na teoria, deveria ser algo que ficasse apenas na intimidade a dois sendo uma prática baseada no sigilo e na confiança. Frisa-se que a sociedade tem uma relação bem contraditória com essa pratica pois ao mesmo tempo que pode ser vista por alguns como saudável e um meio de manutenção da vida sexual a distância quando ocorre a divulgação não consentida a vítima é severamente julgada em seu meio social.

Assim, com o crescimento do sexting e a facilidade que a internet proporciona, Pornografia de Vingança passa ser uma prática costumeira em que os agressores utilizam da confiança da vítima para munição de sua vingança. Devido a isso, é importante a discussão pois se for proporcionada uma visibilidade positiva a quem adere a prática, pode ocasionar problemas jurídicos, sociais e emocionais a vítima.

O Sexting é fruto de uma sociedade que se expõe bastante e que gosta disso. Uma das preocupações da atual geração é imagem e em como ela é divulgada. Por isso, redes sociais que possibilitam a divulgação excessiva da vida pessoal dos usuários crescem cada vez mais tendo números extraordinários de engajamento.

O sexting é um fenômeno heterogêneo, que envolve muitas práticas. Tem desde a vingança, até a prática de mandar [o conteúdo] para um amigo e ele compartilhar. Há outras que envolvem hackeamento, invasão de uma conta, até situações de busca de parceiros sexuais na internet. Conhece alguém, começa a falar, usa a webcan e faz sexo virtual. Tira a roupa, faz gestos e isso vai parar na internet ou em um aplicativo de smartphone[8].

Essa prática pode ser associada a objetificação do corpo pois ao enviar as imagens e vídeos, os sujeitos procuram ser notados e cobiçados por quem recebe. Assim, essa prática enfatiza a objetificação dos corpos e da sexualidade. O conceito de objetificação teve início na década de 70, mas não é um fenômeno novo. O termo objetificação consiste em analisar alguém no nível de um objeto, sem considerar seus atributos emocionais e psicológicos. Podemos ver a objetificação da mulher em propagandas que só focam no atributo sexual ou físico, sem outro tipo de apelo emocional[9].

Quando se fala da objetificação do corpo feminino, refere-se à banalização da imagem resumindo a mulher apenas na aparência. Não importa os outros aspectos que a definem como individuo, como sentimentos, inteligência e conteúdo.

Ao serem divulgadas as imagens íntimas de uma pessoa, sem a autorização da mesma, banaliza-se a mulher, rebaixando seu corpo a motivo de vergonha. A internet, por ser considerada “terra de ninguém”, gera uma sensação de impunidade visto o anonimato, especialmente quando se trata de divulgação de imagens, vídeos e informações. Entretanto, no que se refere a Pornografia de Vingança há que se falar em violação de direitos que resulta em graves consequências.

 

1.2 Consequências da exposição de mídias íntimas

Tudo o que é postado na internet e suas redes sociais toma uma proporção muito grande pois não há garantia de que todo o conteúdo possa ser deletado e retirado de circulação. Não tem como saber se o material não foi guardado por alguém em algum servidor para posterior veiculação. Traz, assim, uma sensação de insegurança para quem tem suas intimidades vazadas online. “A divulgação online de uma informação pessoal, retirada de seu contexto original e sem qualquer preocupação em demonstrar a realidade, cria um registro permanente na vida da pessoa retratada, que pode afetar gravemente sua reputação” [10].

Os casos de Ppqornografia da Vingança atingem pessoas públicas e anônimas. Em todos os casos as consequências para a vítima possuem as mesmas características. Muitas vezes a vítima tem que mudar toda a sua rotina, parar de trabalhar e estudar pois na rua as pessoas ficam olhando e comentando, aumento a situação vexatória a qual ela já foi exposta pelo agressor.

A repercussão da divulgação pública desses conteúdos íntimos é muito desastrosa a vítima, podendo acarretar como consequência uma possível depressão, podendo sofrer bullyng por parte dos amigos e da sociedade, ter dificuldade em conseguir um futuro emprego. Essas consequências dificilmente irão se apagar da sua memória e ainda é quase impossível se apagar da rede por completo. Ainda não existe um filtro capaz de chegar ao envolvido final, a fim de encontrar provedores da informação, sendo assim, é muito difícil ter o arquivo apagado de forma definitiva. Bastando uma vez salvá-la por um tempo e um pen-drive, por exemplo, e depois fazer o ciclo se reiniciar e trazer à tona novamente àqueles arquivos[11].

A ação de divulgar fotos e vídeos produzidos em contexto de intimidade tem o objetivo de constranger, humilhar e ofender as pessoas publicamente como forma de retaliação[12]. Em alguns casos, a vítima não consegue manter o equilíbrio emocional para passar pelo constrangimento e acaba tirando sua própria vida. Em outros, é expulsa de casa pela família e abandonada sem qualquer amparo pelas pessoas próximas. Vê-se que quem desempenha o papel de vítima não tem o amparo social que necessitaria.

É notável que os casos de revenge porn estão diretamente ligados à forte violência psicológica7 enfrentada pelas ofendidas. Este tipo de violência causa danos à saúde, onde há chances de desenvolvimento de crises de ansiedade, desespero, sentimento de impotência e distúrbios psicológicos que podem levar à depressão, ou em casos mais graves, ao suicídio, por esse sentimento de culpa que as mulheres carregam e pela vergonha que sentem ao verem as imagens feitas na intimidade serem espalhadas virtualmente sem autorização[13].

O compartilhamento de mídias como forma de constranger e humilhar essas mulheres juntamente com a repercussão social que esses casos atingem, evidencia uma forte tendência de culpabilização das vítimas, fruto de uma perspectiva sexista enraizado em nossa sociedade que considera esse comportamento como normal. De acordo com a psicanalista Juliana Andrade, coordenadora do canal de apoio da SaferNet Brasil,

As meninas sofrem mais por uma questão cultural. A resposta de acesso a esses conteúdos é julgar a vítima, culpar a menina porque ela produziu esse tipo de imagem ou vídeo. As pessoas ofendem, difamam; vira uma verdadeira caça às bruxas. Elas são apedrejadas on-line e passam a ser intimidadas, xingadas[14].

Esses exemplos correspondem à prática de slut shaming: ato de difamar mulheres por possíveis atividades sexuais[15]. Percebe-se com essa prática que para a sociedade, o desejo masculino não precisa estar atrelado ao envolvimento emocional, mas as mulheres precisam estar em um relacionamento sério e/ou apaixonadas para que suas atividades sexuais sejam consideradas socialmente legítimas. Esse processo de culpabilização das vítimas tem respaldo naquilo que autores, feministas e ativistas em geral denominam cultura do estupro, calcada na lógica de que as mulheres são apenas para serem usadas.

Baseando-se em uma fantasia evolutiva sobre a sexualidade masculina, tem-se a ideia de que, de alguma forma, uma força eletromagnética, biológica (ou afetiva) será enlouquecedora, tornando os hormônios e o desejo sexual incontroláveis diante da presença de mulheres. Assim, chegamos ao rolo compressor da regulação sexual sobre o corpo das mulheres: quando acredita-se que o corpo feminino é uma ferramenta de magia e sedução que não está seguro nem na plena exposição de um biquíni, nem completamente velado dentro de uma burca.[16]

Na atualidade, apesar de haver um discurso de hiper sexualização do corpo das mulheres, entretanto, a sexualidade delas está cada vez mais controlada e retraída. E as soluções encontradas para essa problemática, na maioria, costumam ser moralistas e arcaicas, tentando reviver a ideia de virgindade e inocência.

Para além do caráter invasivo da exposição não consentida da intimidade sexual, a pornografia de vingança promove a súbita transposição da nudez e do prazer femininos do espaço privado para o contexto público, de visibilidade ampla e descontrolada, da Internet.

O julgamento social é a consequência que mais impacta a vida das vítimas, sendo responsável pela maioria dos efeitos maléficos sobre sua saúde mental e física. Por força da cultura que rege a sociedade, a vítima é vista como um objeto sexual, sendo marcada pelo seu corpo, destituída de sua humanidade, que merece a humilhação como punição por ter manifestado autonomia sexual e saído do âmbito privado ao qual pertence.

A maioria das vezes, a mulher é silenciada em razão de uma postura abonatória, que é adotada em favor dos seus parceiros. É usual usar-se como pretexto passionalidade para justificar crimes irracionais, ou seja, crimes motivados por ciúmes. É claro que, quase sempre, a mulher é considerada culpada, pois justificam que ela causou ou pediu para que isso acontecesse.

Maria Cecilia Oliveira Gomes e Gisele Amorim Zwicker[17] abordam sobre o fato de a maior parte das vítimas serem mulheres que veem seus direitos sendo violados por aqueles que faziam parte do seu cotidiano e compartilhavam da sua intimidade, principalmente a sexual. As referidas autoras também tratam sobre a prática de culpar a vítima, com a propagação de discursos sociais que visam obrigar a mulher a adivinhar que seus parceiros poderiam vir a divulgar o conteúdo evidenciando que a sociedade atual tem o costume de abonar as atitudes machistas e suas consequências.

A culpabilização da vítima ocorre também devido ao discurso de ódio propagado ao divulgar-se o conteúdo íntimo aonde o agressor utiliza da supervalorização da falsa moralidade para culpar a mulher por sua sexualidade.

O discurso de ódio compõe-se de dois elementos básicos: discriminação e externalidade. É uma manifestação segregacionista, baseada na dicotomia superior (emissor) e inferior (atingido) e, como manifestação que é, passa a existir quando é dada a conhecer por outrem que não o próprio autor. A fim de formar um conceito satisfatório, devem ser aprofundados esses dois aspectos, começando pela externalidade[18].

A externalidade a qual se refere a citação acima é o âmbito social. No caso, o atual não é favorável as mulheres, pois ocorre que se julga como erro a liberdade e vivencia sexual e não a divulgação ilícita. O discurso de ódio fomentado pela vingança fere a honra e imagem da mulher transformando-a em chacota e em apenas um objeto de prazer de uma sociedade machista e misógina. É visível que a sociedade não está preparada para acolher a vítima pois nem consegue enxerga-la como tal devido ao preconceito existente e vivenciado frequentemente nessa situação e em outras parecidas.

Essas atitudes causam prejuízos que vão muito além do moral e psicológico, prejudicam as relações interpessoais e autoestima. Como o direito serve para resguardar os cidadãos em sua vida individual e em conjunto, não pode admitir abusos na regra da limitação da liberdade que afeta a liberdade do outro.

Como já foi dito nesse capítulo, esse ambiente social ocasionou historicamente relações que punham a mulher numa situação de vulnerabilidade e inferioridade. Devido a isso, no século XX, mais precisamente em 1980, eclodiram vários movimentos em defesa da mulher surgindo também as primeiras noções sobre desigualdade de gênero. As militâncias feministas salientavam que o que acarretava a violência de gênero contra a mulher não eram as diferenças biologias entre homens e mulheres, mas sim o papel que estas ocupavam na sociedade patriarcal.

 

  1. Violência de gênero contra as mulheres

Como é possível notar, por mais que Revenge Porn possa atingir qualquer pessoa, até os dias atuais a maior parte das vítimas são mulheres. Além de serem a maioria, são as que mais sofrem com essa violência pois são humilhadas pelo agressor e pela sociedade. Dessa forma, possui uma vertente de crime de gênero.

Violência de gênero é o conceito mais amplo, abrangendo vítimas como mulheres, crianças e adolescentes de ambos os sexos. No exercício da função patriarcal, os homens detêm o poder de determinar a conduta das categorias sociais nomeadas, recebendo autorização ou, pelo menos, tolerância da sociedade para punir o que se lhes apresenta como desvio. Ainda que não haja nenhuma tentativa, por parte das vítimas potenciais, de trilhar caminhos diversos do prescrito pelas normas sociais, a execução do projeto de dominação-exploração da categoria social homens exige que sua capacidade de mando seja auxiliada pela violência.[19]

A violência contra a mulher é mais comumente ligada ao uso da força física a fim de obriga-la a fazer algo contra sua vontade. Contudo, deve ser considerada violência contra mulher toda aquela física, intelectual, psicológica e/ou moral que lhe restrinja a liberdade, a causa constrangimento, a impeça de manifestar sua vontade e liberdade de expressão com o intuito de dominação.

A cultura em que a nossa sociedade está inserida separa e diferencia homens e mulheres. Isso hierarquiza as desigualdades entre esses sexos o que ocasiona a preponderância da visão masculina. Nessa visão, a mulher é considera inferior pois é analisada somente pela feminilidade do corpo. A violência de gênero abrange a violência doméstica e a intrafamiliar ocorrendo geralmente na direção do homem contra a mulher.[20]

A expressão “gênero” começou a ser utilizada pelas feministas americanas e inglesas nos anos 80, com o objetivo de elucidar a desigualdade entre homens e mulheres que concretizava a discriminação e opressão feminina que tinha uma tendência a aumentar dependendo da classe social, raça, etnia e outras condições. O desequilíbrio ia desde a divisão das tarefas domésticas até os salários e a participação na política nacional.

O gênero é uma análise social para inquirir sobre a premissa de ser essencial haver uma diferenciação dos sexos e principalmente os estereótipos de as mulheres serem frágeis e emocionais e dos homens serem fortes e racionais. Ao estudar sobre gênero, percebe-se que esses traços são frutos de uma situação histórica, política e de toda uma construção social que perpetua através dos tempos.

Se reconhece as diferenças biológicas entre os sexos, mas não aceita-se como razão para violência, exclusão e desigualdade no trabalho, na educação, política ou em qualquer outro ambiente social. Discutir sobre gênero é uma forma de proporcionar mudanças na sociedade patriarcal pois viabiliza um melhor entendimento sobre as relações entre homens e mulheres.

No Brasil, essa expressão foi introduzida na Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973 de 01 de agosto de 1996[21]), com o intuito de explicar o conceito de violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero e na relação de poder. Com a criação da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres no ano de 2003, houve uma expansão das políticas públicas em relação as questões de gênero fortalecendo essa perspectiva.

A conceituação de gênero é difícil, mesmo nos dias de hoje em que os estudos sobre a questão se encontram em pauta. Assim, um dos conceitos mais atuais é o de Marta Lamas que faz referência a uma rede de inter-relações e relações sociais construídas a partir da divisão dos sexos[22].

A violência de gênero é caracterizada pela determinação social dos papeis masculino e feminino tendo caráter discriminatório, visto que, o papel masculino é supervalorizado o que induz a relações violentas entre os sexos. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará traz uma importante definição sobre violência contra mulher:

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 2

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

  1. Ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
  2. Ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
  3. Perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

 

É importante destacar algumas características sobre a violência de gênero[23]:

  1. Decorre de uma relação de poder-dominação do homem e de submissão da mulher;
  2. Essa relação é oriunda dos papéis impostos às mulheres e homens, reforçados pelo patriarcalismo, os quais conduzem a violência entre os sexos, já que se calçam de uma falsa hierarquia e poder;
  3. A violência atravessa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições e nas práticas cotidianas, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais;
  4. O fato da vítima e do agressor possuírem, na maioria das vezes, uma relação de proximidade, podendo ser ela afetiva (familiar) ou conjugal (doméstica, íntima) e havendo uma habitualidade em ocorridos situações de violência contra a mulher, a mesma se torna ainda mais vulnerável no sistema de desigualdade de gênero.

Dessa forma, percebe-se que:

 

Essa nova modalidade de violência é praticada não só contra as mulheres, mas especialmente praticada contra as mulheres, denotando-se assim a questão de gênero, culturalmente construída na sociedade. O surgimento dessa nova forma de cometer atos que caracterizam a Violência de Gênero causa, principalmente, danos psicológicos às vítimas. Isto porque, segundo Serrano (2013) décadas atrás, o “macho” quando desafiado, rejeitado ou inconformado fazia uso da violência física para se auto afirmar, hoje, reage com a violência simbólica ao expor cenas da mulher em público[24].

 

Um grande exemplo de violência de gênero que terminou em tragédia aconteceu em 1983 quando a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes sofreu várias agressões por parte do marido, que inclusive atirou em suas costas a deixando paraplégica. Depois desse atentado, ao voltar para casa, o marido tentou matá-la novamente, dessa vez eletrocutada. Como não encontrou amparo na legislação brasileira, resolveu pedir ajuda o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM)[25].

Estes organismos encaminham seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998. Somente em 2002 que seu caso foi solucionado, após o Brasil ter sido condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Como o Estado teve que se comprometer a incluir no ordenamento jurídico vigente uma lei que se trata sobre a questão, em 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340 foi sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo batizada de Lei Maria da Penha.

Essa lei criou mecanismos para tentar impedir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prevê o art. 226, §8º da Constituição Federal:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

De acordo com os artigos 5º e 6º da Lei nº 11.340/06:

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

 

Assim, a violência doméstica e familiar pode ser compreendida como violência de gênero sendo configurada através de qualquer ação ou omissão, baseada no gênero feminino, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

O art. 7º da referida lei deixa claro que a lei visa proteger a integridade física, sexual, patrimonial e a integridade moral e psicológica da mulher. Conforme os incisos II e V a violência moral é a prática de injúria, calunia ou difamação, a violência psicológica, o ato de constranger, humilhar, ameaçar, perseguir, manipular, entre outras formas, a vítima.

A violência contra a mulher é umas das piores transgressões aos Direitos Humanos pois não se trata apenas de crueldade física, mas também de maus-tratos sexual, psicológico, moral e econômico. Isso legitima o desrespeito as garantias constitucionais e aos direitos fundamentais de cada um.

Conforme abordado no Capítulo I, as características da violência moral se encaixam nas consequências da Pornografia de Vingança. Assim, antes de ser criada a lei especifica, a lei Maria da Penha era utilizada principalmente na parte das medidas protetivas previstas do art. 18 ao 22, pois apesar de não ser uma lei para crimes cibernéticos é para violência doméstica.

A violência de gênero na internet está associada a busca para que a mulher se encaixe a um comportamento considerado adequado tanto no mundo real quanto no virtual, aonde pessoas de todas as partes disseminam discursos de ódio que reforçam e até mesmo criam novas modalidades de violência contra as mulheres. Como por exemplo com a divulgação sem consentimento fotos e vídeos íntimos com o objetivo de humilhar e envergonhar as mulheres além do intuito de vingança por parte de quem divulgou.

A forma de abuso do direito de liberdade de expressão que mais nos interessa no momento é quando ele ocorre através do discurso de ódio. O discurso de ódio ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, religião, entre outras.[26]

O agressor, geralmente ex companheiro, utiliza da internet para expor a intimidade da mulher nas mídias sociais para destruir sua imagem e honra perante a sociedade patriarcal. Na atualidade, esse já é um crime tipificado pelo Código Penal, entretanto, ainda não tem oficialmente a nomenclatura de crime de gênero.

Todavia, como é exposto em todo esse tópico, Pornografia de Vingança é uma problemática de grande incidência de casos com mulheres como mostra uma pesquisa realizada pela Safernet, essa modalidade de crime já ultrapassa a faixa de crescimento de 120% ao ano, sendo que 81% das vítimas são mulheres[27]. No Brasil, é considerado o crime virtual mais comum. As consequências desse ato levam mulheres a condições psicológicas críticas visto que se tornam chacota perante a sociedade e muitas vezes têm que mudar sua rotina por causa disso. Sem contar com o registro de vítimas que chegaram a se suicidar por conta da humilhação sofrida.

[…] tratamos da mais recente modalidade de violência advinda da interconexão de mundial de computadores, a pornografia de vingança, que promove nas redes sociais uma espécie de linchamento moral da vítima e traz consequências, não somente para as relações virtuais, mas também na vida cotidiana[28].

Frisa-se que não se fala em desconsiderar a vítima do sexo masculino, mas é de suma importância reconhecer que a vítima mulher sofre danos muito mais severos, emocionalmente e socialmente por causa de toda uma construção social que as reprime e as compele ao desestimulo sexual e ao estigma de recatadas e puras. Enquanto isso, o homem é educado com uma total liberdade sexual tendo uma recepção social diferente e muito mais “positiva” quando tem conteúdos sexuais vazados.

[…] diz-se que a cultura de violência contra a mulher é inerente ao comportamento humano, vez que se trata de expressão cultural que ultrapassa gerações, renovando-se de forma diversificada com o passar dos anos. A barreira histórica dos séculos não impediu a sua propagação[29].

Assim, demonstra-se o motivo de se falar em violência de gênero nos casos de Pornografia de Vingança e que é necessário para isso analisar todo o contexto social que envolve a questão. Contexto que foi construído há muitos anos e sobrevive até hoje.

 

2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos princípios basilares do Estado brasileiro e um dos mais difíceis de ser conceituado pois é muito abrangente. Ele é um conjunto de valores que visa garantir que os direitos de cada cidadão sejam respeitados e que todos gozem de bem-estar, como Elpidio Donizetti diz:

 

A dignidade da pessoa humana consiste em um valor constante que deve acompanhar a consciência e o sentimento de bem-estar de todos, cabendo ao Estado garantir aos seus administrados direitos que lhe sejam necessários para viver com dignidade (direito à honra, a vida, à liberdade, à saúde, à moradia, à igualdade, à segurança, à propriedade, entre outros).[30]

 

Se trata de um princípio fundamental, sendo assim, ocasiona direitos e deveres a serem cumpridos pelo Estado através de políticas públicas desenvolvidas pelo governo. Relaciona-se também aos valores morais pois cada cidadão deve ter suas questões e valores pessoais respeitados. A dignidade é um atributo humano e, segundo Plácido e Silva:

Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.[31]

A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. Esse princípio foi criado após o período da ditadura militar sendo um símbolo de recomeço em que todas as nações deveriam se respeitar e respeitar seus membros. É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:

 

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana.

 

Desse modo, o referido princípio se reporta a ideia de democracia do Estado de Direito no qual vivemos, tornando-se referência para interpretação e aplicação das normas jurídicas. Isso mostra que o ser humano deve ser considerado como pessoa de direito e não como objeto assim resta evidente de que a divulgação de fotos pessoais, imagens comprometedoras ou vexaminosas, notícias injuriosas ou caluniosas de forma desnecessária é uma violação a dignidade da pessoa humana causando vários prejuízos.

 

A dignidade pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional da sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar e si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido, e inadmissível, o sacrifício desse valor seu valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe […][32].

 

A partir do momento que ocorrem as práticas citadas no parágrafo anterior a vítima tem sua honra, imagem e dignidade ferida. É importante ressaltar que a dignidade sexual é uma espécie de dignidade da pessoa humana, o que exige que seja respeitada principalmente no caso das mulheres que são as maiores vítimas de violação da dignidade sexual. Além disso, a pornografia de vingança desrespeita outros princípios constitucionais como o direito a intimidade e a privacidade.

 

2.2 Direito de intimidade e privacidade

É inegável que nos últimos tempos a tecnologia e os meios de comunicação tiveram um rápido crescimento se tornando parte importante do cotidiano. Torna-se complicado tratar dessa questão como “avanço” pois implicaria apenas em lados positivos.

É claro que esse crescimento foi essencial para o desenvolvimento e evolução da sociedade moderna, culminando em uma rápida comunicação o que facilita o desenvolvimento social, cultural e econômico. Entretanto, existe um lado negativo. Tanta informação disponível a quem quiser e de forma rápida gera riscos à intimidade, vida privada, a moral e a imagem de quem se expõe ou é exposto.

No art. 5º e incisos da CF/88 encontra-se positivado os direitos a intimidade e a vida privada que podem ser compreendidos como elementos da integridade moral do ser humano. Essa proteção surgiu internacionalmente no ano de 1948 na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela XI Conferência em Bogotá. A Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em São José da Costa Rica, no ano de 1969, trata sobre a vida privada em seu artigo 11, que prevê que toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e dignidade.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Partindo desse fato, faz-se necessário distinguir a proteção à intimidade e a proteção à vida privada. A vida privada se refere aos hábitos, modo de viver, comportamento, forma de se relacionar e também ao que o sujeito possui. Já a intimidade se refere aos pensamentos e sentimentos.

No que se refere ao direito à intimidade e sua inviolabilidade, significa que o indivíduo tem o direito de se manter isolado e/ou recolhido na sua bolha social e em sua própria intimidade escolhendo quem participa ou não dela. Assim, a esfera íntima do ser humano deve ficar desconhecida das demais pessoas com o propósito de preservar a sua individualidade.

Em relação ao direito à privacidade, deve ele ser respeitado e é necessário que prevaleça mesmo hoje com toda a tecnologia existente. Quando se fala em privacidade lembra-se de um caso ocorrido em 2012 com a atriz Carolina Dieckmann. A mesma relatou que 36 fotos pessoais foram publicadas na internet, inclusive imagens ao lado do filho de quatro anos. A atriz recebeu ameaças de extorsão, mas que hesitou em ir à polícia pois queria evitar mais exposição. Na delegacia, contou que estava tendo problemas nas suas contas em sites de relacionamentos e que a empregada atendeu o telefonema de um homem que dizia ter fotos dela. Em seguida, o hacker teria enviado duas imagens por e-mail para o empresário de Carolina e para não as divulgar, pediu R$ 10 mil reais.

Devido a esse fato, a partir do projeto de lei nº 2.793/2011 criou-se a lei 12.737/2012 nomeada com o nome da atriz. A lei tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares alterando o Código Penal Brasileiro ao acrescentar os artigos 154-A a 154-B, que estão dentre os crimes contra a liberdade individual, na seção que diz respeito aos crimes contra a inviolabilidade dos segredos profissionais.

Art 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou nõ à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena-detenção, de 3(três) meses a 1(um ano), e multa.

  • 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput […]

 

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

 

Ao começarem a acontecer esses episódios de crimes cibernéticos principalmente com pessoas públicas que tudo o que acontece com elas ganha grande repercussão, começaram-se a perceber que a internet tinha virado terra de ninguém e que o direito precisava abranger essa nova seara.

Se de um lado todos estes direitos fundamentais são beneficiados pelo uso das novas tecnologias, o oposto também ocorre, havendo uma série de outros direitos que ficam mais vulneráveis a ataques, dentre eles a intimidade, a honra e a imagem dos internautas, todos contemplados no artigo 5º, inciso X, da Carta Constitucional […][33].

Dessa forma, por mais benéfica que a tecnologia possa ser, ela não deixa de ter pontos negativos. Alguns direitos ficam expostos a agressão na era tecnológica sendo os mais comuns os direitos a intimidade, honra e a imagem.

 

2.2.1 Direito da personalidade

Os direitos inerentes à pessoa humana são reconhecidos pelo ordenamento jurídico e caracterizados como inalienáveis. Assim, o indivíduo não tem como recusar essa proteção.

Os direitos da personalidade são aqueles que visam defender a vida, integridade, liberdade, sociabilidade, honra, privacidade, autoria, imagem e outros. A personalidade não é um direito, mas sim um bem que permite que o indivíduo tenha acesso aos seus direitos.

Como já abordado nos tópicos acima, a Pornografia de Vingança fere vários direitos consolidados para proteção da dignidade da pessoa humana. Esses direitos são abarcados pela personalidade, ou seja, a prática desse crime também fere os direitos da personalidade.

Dessa forma, os direitos da personalidade se constituem como uma forma de fazer com que as pessoas possam exercer sua personalidade com dignidade, visto que, são garantidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

 

[…] a inserção da dignidade como princípio constitucional fundamental, contida em preceito introdutório do capítulo dos direitos fundamentais, significa, afinal, adoção mesmo de um direito geral da personalidade, cujo conteúdo é justamente a prerrogativa do ser humano de desenvolver a integralidade de sua personalidade, todos os seus desdobramentos e projeções, nada mais senão a garantia dessa sua própria dignidade. Trata-se de direito ‘mãe’, como se vem cognominando, fonte de direitos outros que são, exatamente, os direitos da personalidade.[34]

 

Quando ocorre um ato de violação aos direitos da personalidade logo liga-se com os danos morais pois o ordenamento jurídico conceituou esse instituto agressão a um bem ou atributo da personalidade. Sendo assim, é considerado como ato ilícito todo evento danoso que foi praticado em relação a vida de outra pessoa, como por exemplo, a Pornografia de Vingança que gera consequências desastrosas na vida da vítima.

 

Art. 12, Código Civil. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Portanto, como o crime é considerado na esfera cível como ato ilícito que fere os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana é passível de reparação cível sendo responsabilizado quem divulgou primariamente, quem compartilhou depois e até mesmo o provedor de internet dependendo do caso fático.

 

Art. 19, Lei 12.965/14. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Diante disso, vê-se que a responsabilidade do provedor depende do caso fático e de ordem judicial para que também não incorra em censura e tudo possa ser retirado do servidor, visto que, se relaciona diretamente com a liberdade de expressão.

 

2.3 Direito a liberdade de expressão

O direito à liberdade de expressão é uma garantia constitucional que faz parte do direito da personalidade inerente a todos os seres humanos. Sendo assim, é um direito indisponível e que nasce com a pessoa sendo ela livre para expressar ou não seus pensamentos. A Constitucional Federal de 1988 dispõem sobre esse direito em vários de seus dispositivos como no art. 5º, IV, IX, XIV e art. 220 e parágrafos.

Esse direito visa garantir que todos possam buscar, manifestar, expressar e receber ideias de todos os tipos e de todas as pessoas. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo XIX:

 

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

Entretanto, trata-se de um direito relativo. Ou seja, possui limites não sendo, assim, um direito absoluto. Esses limites podem ser éticos ou morais podendo resultar em problemas e até mesmo em crimes como a calúnia, injúria e difamação.

Com a enorme facilidade que se tem hoje em dia de encontrar informações e de se expressar através da internet esse direito encontra-se cada vez mais em pauta. A legislação brasileira garante liberdade de expressão mesmo no mundo cibernético desde que respeitando os limites principalmente no que envolve outras pessoas.

A expressão e comunicação em geral possuem liberdade na democracia brasileira o que significa que teoricamente se pode publicar o que se bem entender e que não deve haver censura. Todavia, como não se pode ultrapassar um certo limite foi necessário criar restrições no uso da internet. Dessa forma foi criada a lei n° 12.965/2014 que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.

Como o Direito tem que acompanhar sempre as mudanças da sociedade, teve que acompanhar o crescimento da internet para que os direitos e garantias que regem a convivência física abrangessem a convivência virtual também. O Marco Civil não foi criado com o objetivo de censurar as pessoas online visto que não prevê qualquer tipo de mecanismo de controle seja pelo governo ou por particular.

No art. 2º, caput cita-se o respeito à liberdade de expressão como fundamento da disciplina do uso da internet no Brasil assim como no art. 3º, I também se garante a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. O art. 8º reforça o princípio dispondo que a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Além disso, o art. 20 protege fortemente a liberdade de expressão ao determinar que:

 

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

 

Todavia, é necessário ressaltar que através do Marco civil possibilitou também uma celeridade no acesso à justiça para que as demandas de casos cibernéticos se resolvam mais rápidas e de forma mais ágil. A lei garante que os responsáveis por atos ilícitos que causem danos a terceiros respondam por suas ações além de assegurar mecanismos para a busca do verdadeiro responsável.

Isto posto, adentra-se na questão da pornografia de vingança, visto que, a captura ou filmagem e divulgação do conteúdo é sem o consentimento da vítima violando seus direitos personalíssimos. Assim, a liberdade de expressão de um não pode ser considerada maior e absoluta do que os direitos do outro, por isso, faz-se necessário instrumentos que responsabilizem quem se exceder ao se expressar principalmente nos meios de comunicação online.

 

  1. Direito brasileiro em relação a Pornografia de Vingança

Até o ano de 2018, a questão da Pornografia de Vingança não tinha tipificação própria no ordenamento jurídico brasileiro. Uma das primeiras tipificações que abordou superficialmente sobre o tema foi a lei nº 12.737/2012, que leva o nome de uma vítima que fez a questão tomar uma proporção de indignação nacional, a atriz Carolina Dieckmann. Entretanto, essa previsão legal não foi exaustiva para punir quem pratica, visto que, não trata especificamente da divulgação de conteúdo íntimo em si, mas sim de situações que envolvem a invasão de dispositivos informáticos.

Em 2013, tramitou pela Câmara e pelo Senado, o Projeto de Lei nº 5.555 que propunha a alteração da Lei 11.340/2006 que também leva o nome da vítima, vulgo, Maria da Penha. O Projeto de Lei tratava sobre criar mecanismos para combater condutas ofensivas contra a mulher na internet e em outros meios de propagação de informações. Foi proposto a integração da proteção virtual no dispositivo citado pelo motivo de que a maior parte dos casos de Pornografia de Vingança possuem as mulheres como vítima.

O Projeto de Lei ficou conhecido como Maria da Penha Virtual e foi proposto pelo Deputado Federal João Arruda do PMDB/PR[35]. As alterações que seriam feitas na Lei 11.340/2006 começavam logo no art. 3º onde acrescentar-se-ia o exercício efetivo do direito à comunicação para as mulheres também. A motivação se daria devido a ser uma condição fundamental para a equalização dos direitos das mulheres no Brasil.

Entretanto, as principais mudanças seriam o acréscimo do inciso IV ao artigo 7º, bem como a inserção do parágrafo 5º ao artigo 22 da Lei em análise. Que em caso de uma possível aprovação vigorariam da seguinte forma:

 

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

IV – Violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade[36].

 

Já o parágrafo 5º do Art. 22, vigoraria do seguindo modo:

 

Art.22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

(…)

  • 5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.

 

Todavia, o PL 5.555/13 não traz nenhuma punição aos autores, de modo que acrescer tais artigos em nada adiantaria já que não haveria mudança alguma, apenas aumentaria o volume de textos. O Projeto de Lei acabava não trazendo mudanças efetivas para as vítimas, uma vez que não havia uma penalização que agravasse severamente as condutas de seus ofensores.

Dessa forma, como não existia a conduta tipificada da Pornografia de Vingança, os tribunais entendiam que os casos se enquadravam como Difamação e Injúria. A decisão trazida como exemplo diz respeito à apelação criminal nº 756.367-3[37], julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com a seguinte ementa:

 

PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor queixa-crime, sem 1 Em substituição ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 756.367-3 menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 Código Penal, “poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”… (STF-1ª Turma, HC 86.994-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14.03.2006, DJ 31.03.2006, p. 18) 2. “1. A ausência de menção ao fato criminoso na procuração que acompanha a queixa trata-se de vício que pode ser sanado a qualquer tempo do processo-crime, ainda que ultrapassado o prazo decadencial, até o momento da sentença final, consoante o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. 2. Qualquer forma de demonstrar o interesse do querelante na persecução criminal quanto ao seu fato objeto supre o defeito do art. 44 do Estatuto Repressivo, eis que este se foca na possibilidade de futura responsabilização do querelante no caso de cometimento do crime de denunciação caluniosa.” (Acórdão nº 24.993, da 2ª C.Criminal do TJPR, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, julg. 06.08.2009 – unânime, DJ 28.08.2009) 3. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação – arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP – o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 756.367-3.

 

  • LEI 13.718/2018

Um importante patamar foi alcançado com a aprovação, pelo ministro Dias Toffoli, então presidente em exercício, da lei que tipifica crimes de importunação sexual bem como a conduta de divulgação de vídeos e fotos íntimas (sexo, nudez ou pornografia), sem o consentimento da vítima.

Em 07 de agosto de 2018, o Congresso Nacional aprovou o projeto de Lei nº 618/2015 de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin do PCdoB/AM, originando assim a Lei nº 13.718 sancionada em 24 de setembro de 2018 pelo Presidente Interino Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antônio Dias Toffoli contendo quatro artigos, e alterando o Decreto-Lei n° 2.848 de 07 de dezembro de 1948 do Código Penal. A lei também tornou Pública Condicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais, e revogou o Decreto-Lei n° 3.688 de 03 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais[38].

A Lei 13.718/2018 altera o Código Penal e possui um grau de importância elevado por consolidar uma demanda social crescente nos últimos anos devido ao fato de criminalizar a conduta de exposição de fotos e vídeos íntimos sem consentimento, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da honra e direito à privacidade.

Essa conduta foi nomeada de Pornografia de Vingança por dar visibilidade a uma das principais motivações para a divulgação desse conteúdo sem consentimento: a vingança. Vingança que atinge, na maioria dos casos, mulheres e, cada vez mais, adolescentes. Essa prática tornou-se cada dia mais frequente, destruindo vítimas, sem que existisse legislação penal para punir o agressor adequadamente.

Devido a isso, questões sociais de natureza grave passaram a existir, como a culpabilização da vítima e a tipificação da conduta em crimes não específicos como analogia ao estupro, criando o conceito de “estupro virtual”. Assim, fez-se de suma importância a discussão de uma lei especifica, que auxiliasse no acolhimento das vítimas e ao mesmo tempo punisse os seus agressores, como efetivação da proteção à privacidade e intimidade.

Não obstante a proteção constitucional no artigo 5º, X, da Constituição Federal e do Código Civil no artigo 21, que tratam sobre privacidade e intimidade, além dos crimes contra a honra, assédio e extorsão, mesmo assim, havia uma lacuna legislativa no âmbito penal.

A alteração legislativa trazida pela lei recém sancionada vai especificamente no ponto principal com a inserção do art. 218-C:

 

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
  • 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

 

Inicialmente, cabe-se analisar o caput do artigo, que trouxe uma série de verbos e possibilidades para o enquadramento da conduta. A segunda parte do tipo penal trata da pornografia de vingança, com a exposição de fotos intimas sem o consentimento da vítima, com a lesão do bem jurídico bem definido – honra, intimidade e privacidade.

O legislador optou pelo aumento de pena de um a dois terços, se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima. Entretanto, é difícil mensurar a expressão “afeto” visto que pode não caber nesse caso relações casuais.

Fernanda Kac e Renato Gomes de Mattos Malafaia apresentam em seu artigo que a aprovação do Projeto de Lei representa mais um avanço no combate à pornografia de vingança e na proteção das vítimas de seus devastadores efeitos, principalmente se considerarmos que, no sistema do common law, as ações judiciais são referidas com base no nome das partes e, em virtude dessa lei, o nome da vítima será resguardado de forma a garantir o seu acesso ao Judiciário sem a penalização de mais exposição além da já sofrida.[39]

 

  • Sujeitos do crime [40]

            Trata-se de crime comum, sendo assim, pode ser cometido por qualquer pessoa. Desse modo, não se exige característica especial do sujeito passivo. Entretanto, se entre a vítima e o autor houve relação íntima de afeto, a pena aumenta de um a dois terços. E se a vítima for menor de dezoito anos, será aplicado o ECA especificamente os artigos 241 ou 241-A.

É necessário esclarecer que a orientação sexual dos envolvidos não é relevante para a tipificação do crime.

 

  • Conduta

São nove as ações nucleares que compõem o tipo penal:

  1. Oferecer – propor para aceitação;
  2. Trocar – permutar, substituir;
  3. Disponibilizar – permitir o acesso;
  4. Transmitir – remeter de um lugar a outro;
  5. Vender – ceder em troca de determinado valor; ou
  6. Expor à venda- oferecer para a alienação;
  7. Distribuir-proporcionar a entrega indeterminada;
  8. Publicar- tornar manifesto; ou
  9. Divulgar- difundir, propagar.

Vê-se, portanto, que quem recebe e repassa o conteúdo também será enquadrado na Lei 13.718/18.

O tipo é misto alternativo, motivo pelo qual ao praticar mais de uma ação nuclear, no mesmo contexto fático, configura apenas um crime. Entretanto, nada impede que o juiz analise as multiplicidades de condutas na aplicação da pena-base.

As condutas típicas podem ser praticadas de diferentes formas, visto que, o próprio tipo penal já se refere à expressão “qualquer meio” e ainda se incluem os meios de comunicação de massa ou sistemas de informática/telemática. Assim, engloba qualquer meio que permita o envio e compartilhamento de arquivos de fotos ou vídeos como e-mail, Skype, WhatsApp, Messenger ou que admita a transmissão audiovisual – streaming, inclusive em tempo real.

 

  • Objeto material

Os objetos materiais desse tipo penal são fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais que contenham cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. O consentimento analisado é o para divulgação e compartilhamento e não para a gravação ou foto tirada. Um exemplo disso é o casal que grava a si mesmo, ou permite que outro o faça, em momentos íntimos. E um deles ou terceiro, divulga as imagens sem autorização.

É objeto material também fotos, vídeos e demais que possuam cenas de estupro ou de estupro de vulnerável. Trata-se de cometimento de violência sexual e de seu registro para posterior divulgação e compartilhamento por qualquer meio. O artigo também faz menção as cenas de estupro de vulnerável, sendo considerado como vulnerável quem por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário entendimento ou consciência para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Em caso de vulnerável menor de quatorze anos, o compartilhamento das imagens não caracteriza este crime, mas sim um dos tipificados no ECA.

O crime do art. 218-C é subsidiário, ou seja, será aplicado apenas se a conduta não constituir crime mais graves. Cita-se como crime mais grave os artigos 241 e 241-A do ECA. Nota-se que o art. 218-C é uma junção dos núcleos desses dois dispositivos que visam à proteção da criança e do adolescente.

Se a conduta for de vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cenas envolvendo crianças ou adolescentes, o crime é o do art. 241 do ECA, punido com reclusão de quatro a oito anos. Em relação das demais condutas envolvendo menores de idade, o crime é o do art. 241-A, punido com reclusão de três a seis anos.

O §2º do artigo estipula excludente de ilicitude para as circunstâncias em que a prática é em razão de publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que sejam adotados recursos que impossibilitem a identificação da vítima. São excludentes também, as condutas que tiveram prévia autorização de quem foi registrado nas imagens, sendo este maior de dezoito anos. Sendo menor, o consentimento não tem relevância e incidem as regras do ECA.

 

  • Voluntariedade

É o dolo consistente em praticar uma das ações nucleares do tipo penal. Não é necessário elemento subjetivo específico como também não é necessário ter finalidade de lucro nas condutas de vender e de expor à venda.

 

  • Consumação e tentativa

O crime se consuma no momento da prática a das ações nucleares expostas no artigo. Em algumas modalidades, o crime pode ser permanente, como a exposição à venda, a disponibilização (por exemplo, a possibilidade de acessar permanentemente por meio de páginas em sites da internet) e a divulgação (que pode ser a imagem ou vídeo repassado milhões de vezes por meio de aplicativos de comunicação ou redes sociais).

A tentativa é considerada possível, exceto na conduta de “oferecer”, que não parece ser possível o fracionamento, visto que, até o ato de oferecimento, há apenas preparação.

 

  • Majorante
  1. Quem mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima:relação íntima de afeto pode ser considerada relações como o casamento, a união estável ou o namoro. Não estão incluídas na definição de “relação de afeto” relações casuais sem maior vínculo entre o agente e a vítima.
  2. Com o fim de vingança ou humilhação:no caso da vingança ou humilhação não é necessário a prévia relação íntima de afeto, apesar de que não impede que ela exista, sendo esse o mais comum nos casos. Trata-se da situação em que alguém, geralmente depois de ter terminado um relacionamento amoroso, divulga na internet imagens ou vídeos íntimos da ex companheira. O diferencial nesse aumento de pena é que ele pode incidir ainda que o autor e a vítima tenham tido apenas um encontro casual.

No caso fático em que os materiais divulgados contenham duas ou mais pessoas filmadas ou retratadas, todas em cena de sexo, nudez ou pornográfica, tem-se concurso formal de crimes. O número de crimes será equivalente ao número de pessoas que foram expostas de forma não autorizada.

 

  • Ação penal

A partir de 2009, a ação penal no caso de crimes contra a dignidade sexual era pública incondicionada. A exceção, pública incondicionada, era só nos casos em que a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Entretanto, com a advindo da lei 13.718/18 foi alterada a ação penal, passando ser a regra a ação pública incondicionada. Assim, a vítima não teria mais opção de iniciar ou não uma ação nos casos em que sua dignidade sexual é infligida.

Essa mudança trazida pela lei é um tanto polêmica. Sabe-se que o curso de um processo, além de demorado, gera um desgaste para as partes. Essa situação piora nos casos de crimes sexuais pois as vítimas, na sua maioria, mulheres devido ao constrangimento. Alguns doutrinadores acreditam que a ação pública incondicionada é um modo de diminuir a impunidade, já outros, acreditam que os interesses do Estado estão se prevalecendo aos interesses da vítima.

É evidente que a lei em questão teve o objetivo de tipificar uma conduta que cresceu muito nos últimos anos e, assim, diminuir a impunidade de quem praticava as condutas por ela abordadas. Entretanto, tirar a escolha da vítima sobre invocar ou não o Poder Judiciário, forçando-a a passar por um processo pode aumentar o sofrimento psicológico de quem precisa de amparo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, ficou evidente que o termo “Pornografia de Vingança” surgiu junto com advento da expansão da internet, da tecnologia e dos meios de comunicação. Toda essa modernização resultou em uma geração muito mais conectada que busca expor suas vidas pessoais. Dessa forma, se abriu caminho para um novo ambiente até então não muito conhecido pelas pessoas e pelo ordenamento jurídico. No mundo virtual, também passaram a ocorrer crimes sendo alguns deles crimes de gênero contra as mulheres. A sociedade reproduz virtualmente os conceitos machistas e patriarcais que se encontram enraizados nas pessoas desde sempre.

Vê-se que a Pornografia de Vingança é o resultado de vários fatores sociais como a cultura da sexualização das mulheres na internet e da sociedade com valores patriarcais que consideram que o homem é de alguma forma superior a mulher e que por isso pode praticar certas condutas e a mulher não. Se trata de uma resultante histórica que gera nos dias atuais consequências muito pesadas para quem é vítima desse ato. É um acontecimento motivado por vingança ou para humilhar e fazer a vítima de chacota. A maioria das vítimas são mulheres sendo essa prática uma manifestação da violência de gênero onde o homem como agressor procura limitar e controlar o comportamento das mesmas. Se percebe que até recentemente o que chocava na exposição eram as práticas íntimas considerando a vítima como “culpada” por fazer uso da sua liberdade sexual.

Essa prática viola vários preceitos constitucionais como o direito a intimidade e privacidade e o princípio da dignidade humana. A dignidade sexual é uma espécie de dignidade da pessoa humana, o que exige que seja respeitada principalmente em relação as mulheres, que são as maiores vítimas de violação da dignidade sexual.

Durantes muitos anos o ordenamento jurídico brasileiro teve dificuldade em tipificar a Pornografia de Vingança. Contudo, em 2018 houve a tipificação da conduta pela lei nª 13.718 que modificou várias coisas na seara de crimes sexuais sendo uma das mudanças o acréscimo do artigo 218-C no Código Penal. É claro que o advento dessa lei foi importante, mas como se viu durante o decorrer do presente trabalho, a temática vai além de um simples crime.

Desde sempre existe um achismo popular que leis são o suficiente para resolver problemas sociais sérios que perpassam pela história. Entretanto, a existência de uma lei que tipifique uma conduta como crime não faz com que essa conduta deixe de ser praticada pela sociedade.

Dessa forma, conclui-se que uma lei é apenas uma forma de reparar ou tentar fazer com que isso aconteça, visto que, a vítima já foi violentada. A pornografia de vingança é uma questão social e histórica que não será resolvida somente com uma lei. Por isso, é relevante uma reeducação e formação social dos indivíduos para que haja a compreensão que, enquanto seres humanos, todos são iguais e todos devem ser tratados com respeito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Julia Silveira de; FARIA, Fernanda Cupolillo Miana de; JORGE, Marianna Ferreira. Caiu na rede é porn: pornografia de vingança, violência de gênero e exposição da “intimidade”. Contemporânea comunicação e cultura. v.13 – n.03 – set-dez 2015.

 

BARROS, Ana Cláudia. Intimidade na internet: casos de sexting aumentam e Congresso discute quatro projetos. Notícias R7. 2013. Disponível em: <https://noticias.r7.com/cidades/intimidade-na-internet-casos-de-sexting-aumentam-e-congresso-discute-quatro-projetosnbsp-27112013>. Acesso em: 05 de setembro 2019.

 

BLASCHKE, Rafaela e LUCHESE, Rafaela Fragoso. Pornografia de vingança e o ferimento aos direitos personalíssimos: a responsabilização na esfera civil e penal. Revista FADISMA. v.13. 2018. Disponível em: <http://revista.fadisma.com.br/index.php/revista-juridica/article/view/35/40>. Acesso em 30 de setembro de 2019.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 05 de novembro de 2019.

 

BRASIL. Código Civil. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729993/artigo-12-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em: 26 de novembro de 2019.

 

BRASIL. Projeto de Lei 5.555/2013 (do sr. João Arruda). Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação. Câmara dos Deputados. Brasília, D.F, 9 de dez. 2019. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1087309.pdf>. Acesso em 26 de outubro de 2019.

 

BRASIL, SAFERNET. RELATÓRIO DA PESQUISA ONLINE – BRASIL: “Hábitos de Navegação na Internet: será que nossos alunos e educadores navegam com segurança na Internet? ”. Disponível em: <http://www.safernet.org.br/site/sites/default/files/RELATORIO%20ALUNOS%20NACIONAL%202009.pdf>. Acesso em 05 de setembro de 2019.

 

BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia da Vingança: Contexto histórico-social e abordagem no direito brasileiro. 2015. 111 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2015.

 

CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. O que é Gênero. Página do Ministério Público Federal – campanha do dia internacional da mulher. 2008. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/pfdc/informacao-e-comunicacao/eventos/mulher/dia-da-mulher/verbet>. Acesso em: 06 de outubro de 2019.

 

CAVALCANTE, Vivianne Albuquerque Pereira; LELIS, Acácia Gardênia Santos. Violência de gênero contemporâneo: uma nova modalidade através da pornografia da vingança. Interfaces Científicas – Direito. Aracaju. v.4. n.3. 2016.

 

COLUCCI, Maria da Glória; MACABÔ, Alex. Revenge Porn: diálogo ético-jurídico à luz do direito brasileiro. Percurso, Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba, Curitiba, v. 15, n. 2, 2015.

 

CUNHA, Rogério Sanches. Legislação: Lei nº 13.718/2018 introduz modificações nos crimes contra a dignidade sexual. Ministério Público do Paraná, 2018. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-2166.html>. Acesso em 26 de outubro de 2019.

 

DATASAFER. Indicadores – anos 2007 a 2018. Disponível em: <https://helpline.org.br/indicadores/>. Acesso em: 17 de abril de 2019.

 

DONIZETTI, Elpidio. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 6º do projeto do novo cpc). Jusbrasil. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940203/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-art-6-do-projeto-do-novo-cpc. Acesso em: 29 de setembro de 2019.

 

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antônio de Fabris Editor, 1996.

 

GAMA, Ana Cristina Sarcinelli. Pornografia De Revanche – Violência Contra A Mulher Nas Redes Sociais. Disponível em: <http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/12dc886b2e61b3557810cdd78637f3d0.pdf>. Acesso em: 29 de setembro de 2019.

 

GIKOVATE, Flávio. Apud PALMEIRA, Fabio Bisbo. Desigualdade de Gênero: o machismo reinante na sociedade. Meu artigo Brasil Escola. Disponível em: <https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/desigualdade-genero-machismo-reinante-na-sociedade.htm>. Acesso em 22 de agosto de 2019.

 

GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2008.

 

GOMES, Maria Cecilia Oliveira; ZWICKER, Gisele Amorim. De quem é a culpa nos crimes contra a dignidade sexual no meio virtual e físico? Revista Consultor Jurídico, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-out-29/quem-culpa-crimes-dignidade-sexual>. Acesso em: 02 de novembro de 2019.

 

HELDMAN, Caroline. Apud ARTEMENKO, Natália Pereira; BRAGAGLIA, Ana Paula; LOURENÇO, Ana Carolina Silva. A “objetificação” feminina na publicidade: uma discussão sob a ótica dos estereótipos. XIX Congresso de Ciências da Comunicação na Região Sudeste – Universidade de Vila Velha – UVV. Vila Velha – ES, 2014.

 

KOHLRAUSCH, André Rodrigo. A “Pornografia de Vingança” E a Lei Maria Da Penha: Crime de exposição pública e intimidade sexual. Monografia de conclusão de curso do Curso de Direito da Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES), São Paulo, 2017.

 

IHARETA, Diego. Pornografia da vingança: Marco Civil da Internet facilita punição e obriga sites a tirar vídeos íntimos do ar. HUFFPOST. 2014. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/2014/03/28/pornografia-da-vinganca-marco-civil-da-internet-facilita-punica_a_21667651/>. Acesso em: 05 de setembro de 2019.

 

KAC, Fernanda; MALAFAIA, Renato Gomes de Mattos. O problema do ”revenge porn” e a proteção das vítimas: análise sob a ótica processual. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268116,71043-O+problema+do+revenge+porn+e+a+protecao+das+vitimas+analise+sob+a>. Acesso em 26 de outubro de 2019.

 

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_____. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm>. Acesso em 05 de novembro de 2019.

 

PIAZAROLLO, Pedro Lima. Pornografia de Vingança: a proteção da intimidade e a devida reparação. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2018, p. 17.

 

SAFFIOTI, Heleieth I.B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Scientific Electronic Library Online – SciELO – Cad. Pagu, Campinas, n. 16, p. 115-136, 2001. Disponível em < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-83332001000100007 >. Acesso em: 17 de abril de 2019.

 

SANTOS, C. M., e IZUMINO, W. P. Violência contra as mulheres e violência de gênero: Notas sobre estudos feministas no Brasil. Revista E.I.A.L Estudios Interdisciplinarios de América Latina y El Caribe, 16. 2005. Disponível em: <http://www.nevusp.org/downloads/down083.pdf>. Acesso em: 17 de abril de 2019.

 

SIMÕES, Juliana Thomazini Nader Simões. Proteção da privacidade online em casos de pornografia de vingança. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito) – Universidade de Brasília. Brasília. 2016.

 

SILVA, Beatriz Santos. Pornografia de Vingança. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito) – Centro universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP, 2018.

 

SILVA, Gustavo A. A liberdade de expressão e o discurso de ódio. Jusbrasil. 2014. Disponível em: <https://gus91sp.jusbrasil.com.br/artigos/152277318/a-liberdade-de-expressao-e-o-discurso-de-odio>. Acesso em: 29 de setembro de 2019.

 

SILVA, Paula Cinthia de Oliveira. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: UMA DESCRIÇÃO DA LEI 13.718/2018. Disponível em: <https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/pornografia-vinganca-uma-descricao-lei-13718-2018.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2019.

 

SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

SILVA, Rosane Leal da. Discursos de ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira. Revista Direito GV, São Paulo, v.7, n. 2, Dec. 2011.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Crime: ACR 7563673 PR 0756367-3 – Inteiro Teor. JUSBRASIL, 2011. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20132845/apelacao-crime-acr-7563673-pr-0756367-3/inteiro-teor-20132846>. Acesso em 26 de outubro de 2019.

 

VARELLA, Gabriela. O que difere a pornografia de vingança dos outros crimes é a continuidade. Época. 2016. Disponível em: <http://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/02/o-que-difere-pornografia-de-vinganca-dos-outros-crimes-e-continuidade.html> Acesso em: 24 agosto de 2019.

 

WILLARD, Nancy E. Apud BARROS, Suzana da Conceição. Sexting na Adolescência: análise da rede de enunciações produzida pela mídia. Trabalho de Pós-Graduação UFRG. 2014. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=R__hfWbE3DwC&oi=fnd&pg=PA151&dq=sexting&ots=xgFY_KWBBG&sig=#v=onepage&q=sexting&f=false>. Acesso em: 28 de junho de 2019.

 

 

[1] SILVA, Beatriz Santos. Pornografia de Vingança. 2018. 63 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito). Centro universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP, 2018, p. 15 e 16.

[2] BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia da Vingança: Contexto histórico-social e abordagem no direito brasileiro. 2015. 111 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2015, p. 29.

[3] DWORKIN, Andrea; MACKINNON, Catharinea. Apud PIAZAROLLO, Pedro Lima. Pornografia de Vingança: a proteção da intimidade e a devida reparação. 2018. 38f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2018, p. 17.

[4] GIKOVATE, Flávio. Apud PALMEIRA, Fabio Bisbo. Desigualdade de Gênero: o machismo reinante na sociedade. Meu artigo Brasil Escola. Disponível em: <https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/desigualdade-genero-machismo-reinante-na-sociedade.htm>. Acesso em 22 de agosto de 2019.

[5] KOHLRAUSCH, André Rodrigo. A “Pornografia de Vingança” E a Lei Maria Da Penha: Crime de exposição pública e intimidade sexual. 2017. 64 f. Monografia de conclusão de curso do Curso de Direito. Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES), São Paulo, 2017, p. 32.

[6] WILLARD, Nancy E. Apud BARROS, Suzana da Conceição. Sexting na Adolescência: análise da rede de enunciações produzida pela mídia. Trabalho de Pós-Graduação UFRG. 2014. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=ptBR&lr=&id=R__hfWbE3DwC&oi=fnd&pg=PA151&dq=sexting&ots=xgFY_KWBBG&sig=#v=onepage&q=sexting&f=false>. Acesso em: 28 de junho de 2019.

[7]BRASIL, SAFERNET. RELATÓRIO DA PESQUISA ONLINE – BRASIL: “Hábitos de Navegação na Internet: será que nossos alunos e educadores navegam com segurança na Internet? ”. 2009. Disponível em: <http://www.safernet.org.br/site/sites/default/files/RELATORIO%20ALUNOS%20NACIONAL%202009.pdf>. Acesso em 05 de setembro de 2019.

[8] BARROS, Ana Cláudia. Intimidade na internet: casos de sexting aumentam e Congresso discute quatro projetos. Notícias R7. 2013. Disponível em: <https://noticias.r7.com/cidades/intimidade-na-internet-casos-de-sexting-aumentam-e-congresso-discute-quatro-projetosnbsp-27112013>. Acesso em: 05 de setembro 2019.

[9] HELDMAN, Caroline. Apud ARTEMENKO, Natália Pereira; BRAGAGLIA, Ana Paula; LOURENÇO, Ana Carolina Silva. A “objetificação” feminina na publicidade: uma discussão sob a ótica dos estereótipos. 2014. 15 f. XIX Congresso de Ciências da Comunicação na Região Sudeste – Universidade de Vila Velha – UVV. Vila Velha – ES, 2014, p.5.

[10] NUSSBAUM, Martha Craven. Apud SIMÕES, Juliana Thomazini Nader Simões. Proteção da privacidade online em casos de pornografia de vingança. 2016. 68 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito) – Universidade de Brasília. Brasília. 2016, p. 25.

[11] BLASCHKE, Rafaela e LUCHESE, Rafaela Fragoso. Pornografia de vingança e o ferimento aos direitos personalíssimos: a responsabilização na esfera civil e penal. Revista FADISMA. v.13. 2018. Disponível em: <http://revista.fadisma.com.br/index.php/revista-juridica/article/view/35/40>. Acesso em 30 de setembro de 2019.

[12] VARELLA, Gabriela. O que difere a pornografia de vingança dos outros crimes é a continuidade. Revista Época. 2016. Disponível em: <http://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/02/o-que-difere-pornografia-de-vinganca-dos-outros-crimes-e-continuidade.html> Acesso em: 24 agosto de 2019.

[13] COLUCCI, Maria da Glória; MACABÔ, Alex. Revenge Porn: diálogo ético-jurídico à luz do direito brasileiro. Percurso, Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba, Curitiba, v. 15, n. 2, 2015.

[14] IHARETA, Diego. Pornografia da vingança: Marco Civil da Internet facilita punição e obriga sites a tirar vídeos íntimos do ar. HUFFPOST. 2014. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/2014/03/28/pornografia-da-vinganca-marco-civil-da-internet-facilita-punica_a_21667651/>. Acesso em: 05 de setembro de 2019.

[15] ARMSTRONG, Elizabeth A; HAMILTON, Laura T.; ARMSTRONG, Elizabeth M.; SEELEY, J. Lotus. Apud ARAÚJO, Julia Silveira de; FARIA, Fernanda Cupolillo Miana de; JORGE, Marianna Ferreira. Caiu na rede é porn: pornografia de vingança, violência de gênero e exposição da “intimidade”. Contemporânea comunicação e cultura. v.13 – n.03 – set-dez 2015, p. 671.

[16] RINGROSE, Jessica; RENOLD Emma. apud ARAÚJO, Julia Silveira de; FARIA, Fernanda Cupolillo Miana de; JORGE, Marianna Ferreira. Caiu na rede é porn: pornografia de vingança, violência de gênero e exposição da “intimidade”. Contemporânea comunicação e cultura. v.13 – n.03 – set-dez 2015, p. 672.

[17] GOMES, Maria Cecilia Oliveira; ZWICKER, Gisele Amorim. De quem é a culpa nos crimes contra a dignidade sexual no meio virtual e físico? Revista Consultor Jurídico. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-out-29/quem-culpa-crimes-dignidade-sexual>. Acesso em: 02 de novembro de 2019.

[18] SILVA, Rosane Leal da. Discursos de ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira. Revista Direito GV, São Paulo, v.7, n. 2, Dec. 2011. p. 445.

[19]SAFFIOTI, Heleieth I.B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Scientific Electronic Library Online – SciELO – Cad. Pagu, Campinas, n. 16, p. 115-136, 2001. Disponível em < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-83332001000100007 >. Acesso em: 17 de abril de 2019.

[20] SANTOS, C. M., e IZUMINO, W. P. Violência contra as mulheres e violência de gênero: Notas sobre estudos feministas no Brasil. Revista E.I.A.L Estudios Interdisciplinarios de América Latina y El Caribe, v.16. 2005. Disponível em: <http://www.nevusp.org/downloads/down083.pdf>. Acesso em: 17 de abril de 2019.

[21] BRASIL. Decreto nº 1.973 de 01 de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm>. Acesso em: 25 de novembro de 2019.

[22] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. O que é Gênero. Página do Ministério Público Federal – campanha do dia internacional da mulher. 2008. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/pfdc/informacao-e-comunicacao/eventos/mulher/dia-da-mulher/verbet>. Acesso em: 06 de outubro de 2019.

[23] VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Violência contra a mulher: violência de gênero e os mecanismos de proteção da mulher. Jusbrasil. Disponível em: <https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/682247660/violencia-contra-a-mulher>. Acesso em 09 de dezembro de 2019.

[24] CAVALCANTE, Vivianne Albuquerque Pereira; LELIS, Acácia Gardênia Santos. Violência de gênero contemporâneo: uma nova modalidade através da pornografia da vingança. Interfaces Científicas – Direito. Aracaju. v.4. n.3. 2016, p. 61.

[25] BEZERRA, Juliana. Lei Maria da Penha. 2019. Disponível em < https://www.todamateria.com.br/lei-maria-da-penha/>. Acesso em: 25 de novembro de 2011.

[26] SILVA, Gustavo A. A liberdade de expressão e o discurso de ódio. Jusbrasil. 2014. Disponível em: <https://gus91sp.jusbrasil.com.br/artigos/152277318/a-liberdade-de-expressao-e-o-discurso-de-odio>. Acesso em: 29 de setembro de 2019.

[27] DATASAFER. Indicadores – anos 2007 a 2018. Disponível em: <https://helpline.org.br/indicadores/>. Acesso em: 17 de abril de 2019.

[28] 5GAMA, Ana Cristina Sarcinelli. Pornografia De Revanche – Violência Contra A Mulher Nas Redes

Sociais. Disponível em: <http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/12dc

886b2e61b3557810cdd78637f3d0.pdf>. Acesso em: 29 de setembro de 2019.

[29] CAVALCANTE, Vivianne Albuquerque Pereira; LELIS, Acácia Gardênia Santos. Violência de gênero contemporâneo: uma nova modalidade através da pornografia da vingança. Interfaces Científicas – Direito, Aracaju. v.4. n.3. 2016, p. 62.

[30] DONIZETTI, Elpidio. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 6º do projeto do novo cpc). Jusbrasil. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940203/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-art-6-do-projeto-do-novo-cpc. Acesso em: 29 de setembro de 2019.

[31] SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 714.

[32] FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antônio de Fabris Editor, 1996, p. 49.

[33] SILVA. Rosane Leal da. A proteção integral dos adolescentes internautas: limites e possibilidades em face dos riscos no ciberespaço. 2009. 512 f. Tese de pós-graduação Stricto Sensu em Direito. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. 23 de set. 2009. p. 98.

[34] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2008. p.20.

[35] BRASIL. Projeto de Lei 5.555/2013 (do sr. João Arruda). Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação. Câmara dos Deputados. Brasília, D.F, 9 dez. 2018. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=576366 >. Acesso em 26 de outubro de 2019.

[37] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Crime : ACR 7563673 PR 0756367-3 – Inteiro Teor. JUSBRASIL, 2011. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20132845/apelacao-crime-acr-7563673-pr-0756367-3/inteiro-teor-20132846>. Acesso em 26 de outubro de 2019.

[38] SILVA, Paula Cinthia de Oliveira. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: UMA DESCRIÇÃO DA LEI 13.718/2018. Disponível em: <https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/pornografia-vinganca-uma-descricao-lei-13718-2018.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2019.

[39] KAC, Fernanda; MALAFAIA, Renato Gomes de Mattos. O problema do ”revenge porn” e a proteção das vítimas: análise sob a ótica processual. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268116,71043-O+problema+do+revenge+porn+e+a+protecao+das+vitimas+analise+sob+a>. Acesso em 26 de outubro de 2019.

[40] CUNHA, Rogério Sanches. Legislação: Lei nº 13.718/2018 introduz modificações nos crimes contra a dignidade sexual. Ministério Público do Paraná, 2018. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-2166.html>. Acesso em 26 de outubro de 2019.

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