Recentes alterações do Código de Processo Penal promovidas pela Lei nº 13.257/2016

Resumo: Discorre sobre as recentes alterações do Código de Processo Penal promovidas pela Lei n 13.257/2016

Em meio às discussões entre os papéis de gênero no mundo contemporâneo, a Lei 13.257/2016 opta claramente, por tutelar a criança na primeira infância, redefinindo regras jurídicas.

A Lei nº 13.257/2016 deu nova redação ao artigo 318 Código de Processo Penal, onde a alteração legislativa mais sensível, diz respeito ao acréscimo das causas que possibilitam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em caso de mulher com prole de idade inferior a 12 anos ou homem que seja responsável por filho em tal condição, o que leva a uma nova interpretação do inciso III do art. 318 do CPP, que deve restar restrito à hipótese de imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.

Permite com esta inovação ao artigo 318 do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva em regime fechado,dentro de sua própria residência, para presas preventivas que aguardam por julgamento.

Percebe-se, claramente, o compromisso do legislador em proteger a primeira infância, já que a modificação foi extremamente salutar e põe em relevo a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente ao "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância".

É preciso pontuar que a mencionada norma, olegislador ao trazer tal modificação ao CPP, demonstrou total preocupação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e a Constituição Federalque estabelece em seu artigo 227:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Dentre os direitos humanos assegurados expressamente pela Constituição Federal, estão o direito social à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres encarceradas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação. É o que dispõem o artigo 5º, inciso L, e o artigo 6º, caput, da Constituição Federal:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]

 “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

A última reforma das medidas cautelares processuais penais, promovida pela Lei nº 12.403/11, elencava 04 (quatro) hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar; eram elas a do maior de 80 (oitenta) anos; do extremamente debilitado por motivo de doença grave; quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; e, por fim, quando gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Por outro lado, a Lei 13.257/16 ao acrescentaros inciso IV, V, VI ao artigo 318 do Código de Processo Penal, demonstra a excepcionalidade da prisão preventiva, trazendo em seus incisos a hipótese de prisão domiciliar ao réu que aguarda julgamento, prisão esta, positivada no artigo 317 do Código de Processo penal.

“Art. 317.A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Feita a alteração legislativa, conforme artigo 41 da lei 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo penal, restou da seguinte forma:

“Art. 318.Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.”

Em contra ponto, podemos assegurar queo acréscimo dos inciso IV, V, VI do Código de Processo Penal,não são suficientes que a apenada que preencha estes requisitos obrigatoriamente seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar. O Juiz ao analisar tal possibilidade, deverá levar em consideração os demais requisitos do artigo 312 do Código de processo Penal, de modo que não acarrete perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. em especial a garantia da ordem pública.

Por outro lado, pontuou o julgador que o art. 318 do CPP não criou um direito subjetivo ao preso provisório. Ou seja, o verbo “poderá” não deve ser interpretado como “deverá”, trazendo assim uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.

Em síntese, a prisão domiciliar não deve ser concedida quando a prisão preventiva for a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão cautelar.

Por esta ótica, mister se faz o magistrado ao analisar tal hipótese, Como determina o parágrafo único do art. 318, o magistrado deve exigir prova idônea dos requisitos previstos naquele artigo e contrabalançar os requisitos do artigo 312 do CPP, e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro constituído em Estado Democrático de Direito.

Em seu artigo 43 positiva quea Lei 13.257/2016 não possui vacatio legis, de forma que entrou em vigor na data de sua publicação.


Informações Sobre o Autor

Carlos Arquimedes Rodrigues

Advogado Criminalista Graduado pela ULBRA Pós Graduação pela UNIRITTER em Direito do Trabalho Previdenciário Doutorando na Universidad de Morón


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