Relativização do Princípio da Insignificância: Abstratividade dos Requisitos

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Autor: Daniel Bispo Ferreira da Silva; Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2019).

Orientadora: Prof. (a) Orientador (a): Cristiane Dupret.

Resumo: Este trabalho de conclusão de curso versa sobre o fenômeno da relativização do princípio da insignificância através de requisitos abstratos, formulados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A metodologia aplicada ao trabalho é do tipo explicativa, com uma abordagem qualitativa. Através de uma análise bibliográfica, de julgados dos tribunais, súmulas e artigos científicos, verificaram-se controvérsias no que tange a aplicação do princípio da insignificância. Verificou-se que em virtude de requisitos abstratos, que são impossíveis de se quantificar, a aplicação do referido princípio fica a cargo do julgador, que pode ser influenciado pelo clamor social, por seus conceitos subjetivos ou, até mesmo, por motivos pessoais. Conclui-se que tal relativização vulnera um princípio basilar das relações jurídico-penais, a segurança jurídica. Não se pode ter certeza sobre a correta aplicação das leis penais acerca dos limites incutidos nos tipos penais, já que não se tem um limite concreto nos requisitos para aplicação do princípio da insignificância.

Palavras-chave: Relativização. Insignificância. Requisitos. Abstratividade.

 

Abstract: This course conclusion paper deals with the phenomenon of relativization of the principle of insignificance through abstract requirements, formulated by the Federal Supreme Court (STF). The methodology applied to the work is of an explanatory type, with a qualitative approach. Through a bibliographic analysis, court judgments, overviews and scientific articles, controversies were verified regarding the application of the principle of insignificance. It was found that due to abstract requirements, which are impossible to quantify, the application of this principle is left to the judge, who can be influenced by social outcry, by his subjective concepts or even for personal reasons. It is concluded that such relativization violates a basic principle of legal-criminal relations, legal security. One cannot be sure about the correct application of criminal laws regarding the limits imposed on criminal types, since there is no concrete limit on the requirements for applying the principle of insignificance.

Keywords: Relativization. Insignificance. Requirements. Abstractivity

 

Sumário: Introdução; 1. Desenvolvimento; 1.1. Princípio da Insignificância – Conceito; 1.1.1. Requisitos para aplicação do princípio da insignificância; 1.2. Caráter abstrato dos requisitos; 1.3. Relativização do Princípio da Insignificância; 1.4. Princípio da Segurança Jurídica – Conceito; 1.4.1. Impossibilidade de quantificação dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância: Causa de insegurança jurídica; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

Fato, valor e norma demonstram o dinamismo que o ordenamento jurídico brasileiro possui, aliás, a sociedade brasileira é dinâmica e seus costumes orientam a criação e revogação de normas que obedecem aos conceitos morais e éticos da população; o que era reprovável passa a não ser mais. Contudo, esse dinamismo não pode prejudicar a segurança jurídica, princípio basilar para a verificação da aplicação correta e justa da norma jurídica deste país.

Como norteador do direito penal brasileiro, o princípio da insignificância, cunhado por Claus Roxin em 1964, em virtude do dinamismo social e jurídico deste país, foi aprimorado. O Supremo Tribunal Federal (STF), com o propósito de fundamentar suas decisões e orientar a correta aplicação do referido princípio, orienta em 4 (quatro) vetores, os quais devem ser observados em concomitância e possuem caráter abstrato. Tal abstratividade destes requisitos acaba por trazer controvérsias nos tribunais deste país, levando a uma relativização do princípio criado por Claus Roxin e, ato contínuo, violando o princípio da segurança jurídica, trazendo incertezas sobre a correta e justa aplicação da norma jurídica ao caso concreto.

De forma específica, deseja-se conceituar o princípio da insignificância para possibilitar uma maior compreensão de sua importância como complemento à delimitação da abrangência dos tipos penais. De igual forma, demonstrar que a abstratividade dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância pode interferir em decisões judiciais, inclusive, do mesmo tribunal. Ainda, analisar a relativização da aplicação do princípio da insignificância. E finalmente, analisar a insegurança jurídica causada pela impossibilidade de quantificação e definição dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância.

A razão pela abordagem desta temática se dá em virtude da observação de controvérsias em decisões judiciais cujo objeto é idêntico. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal estabelecer requisitos para a aplicação do princípio da insignificância já denota a necessidade de uma maior definição de limites e instrução para uma correta aferição sobre a decisão na aplicação do referido princípio. Ademais, estes requisitos para aplicação do princípio da insignificância têm se mostrado frágeis em virtude da sua abstratividade e impossibilidade de quantificação, o que tem prejudicado a segurança jurídica.

A metodologia aplicada à pesquisa foi a revisão bibliográfica de autores contemporâneos, assim como a revisão jurisprudencial e a revisão de artigos científicos relacionados à problemática abordada.

 

1 DESENVOLVIMENTO

1.1 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONCEITO

Para o Direito Penal, inicialmente, bastava existir um liame subjetivo entre a causa e efeito para a caracterização da tipicidade material. Rocha observa em sua obra:

 

A dogmática inicialmente entendeu que a relação de causalidade material entre a conduta e o resultado bastaria para caracterizar o tipo objetivo. Nos casos em que era flagrante a ilegitimidade da punição, diante de mera relação causal, procurou-se impedir a responsabilização com a exclusão do dolo. O artifício, no entanto, somente evidenciou a fragilidade do sistema repressivo de base causal-mecanicista.[1]

 

Rocha ainda faz uma síntese a respeito da necessidade de uma nova abordagem jurídico-criminal no que tange a observância do que de fato seria relevante para a tutela do Direito Penal:

 

Visando a ressaltar que o fato-crime possui especial significado para a ordem social, Claus Roxin introduz no Direito Penal a teoria da insignificância da lesão ao bem jurídico, segundo a qual excluem-se do tipo os fatos considerados de pequena importância. Entendendo que o Direito Penal somente deva interferir na vida de relações sociais, quando esta interferência apresentar-se estritamente necessária, a teoria da insignificância combate a idéia de que o Direito ocupe-se com os denominados crimes de bagatela. A idéia da desconsideração dos danos sociais irrelevantes, no entanto, remonta ao Direito Romano, orientado pelo brocardo minimis non curat pretor.[2]

 

É impossível discordar de Rocha sobre a inspiração no brocardo latino minimis non curat praetor[3], tendo em vista a tipicidade material que o princípio da insignificância afasta do fato por ele abarcado. Embora o fato praticado possa ser formalmente típico, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material do fato.[4]

 

O princípio da insignificância foi criado em 1964. Sobre sua origem, assevera Estefam:

 

Em sua concepção moderna, o princípio da insignificância ou bagatela foi desenvolvido por Claus Roxin, como meio de aperfeiçoar a tese de Hans Welzel, segundo a qual lesões insignificantes deveriam ser excluídas da seara do Direito Penal.[5]

 

Para que seja afastada a tipicidade material do fato, de modo a aperfeiçoar o princípio da insignificância, se faz necessário que o mesmo se adéque a critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tais requisitos possibilitam uma análise global da conduta do agente, não se observa apenas o valor inexpressivo da res como no caso do furto, ou apenas a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado; é necessário que se faça uma análise geral da conduta, observando-se a possibilidade de enquadramento de todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância.

Cabe ressaltar que conforme o pensamento de Roxin, o julgador deveria, antes da aplicação da lei penal, tentar a resolução do fato por meio de outros ramos do Direito, como por exemplo, a reparação civil. Não que Claus Roxin pensasse em uma banalização da lei penal, mas sim, acreditava que os tipos penais não abrangiam condutas que causassem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado. Em ralação a isso, assegura Bitencourt:

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para assegurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.[6]

 

O mesmo pode ser verificado na obra de Prado:

 

A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de ouça importância ou quando afete infimamente a uma bem jurídico-penal.

Vale dizer: a irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de lesões de pouca gravidade […].[7]

 

Assim, a aplicação do princípio da insignificância deve ser pautada em uma análise global da conduta do agente.

Assim conceitua Prado: “[…] critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados.”.[8]

Sobre sua conceituação, assevera Estefam:

 

O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados.[9]

 

Assim conceitua Rocha:

 

O princípio da insignificância orienta a interpretação do tipo penal, de modo a materializar a verdadeira finalidade protetiva da norma jurídico-penal. Para combater uma conduta socialmente danosa com a pena, é necessário que não existam outros meios menos gravosos. Roxin  observa, nesse sentido, que a aplicação da pena deve ser inspirada pelo princípio da estrita necessidade, posto que o castigo penal põe em perigo a existência social do apenado e, com a sua marginalização, a própria sociedade sofre um dano.[10]

 

Ainda, Carlos Vico:

 

O Princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.[11]

 

Pode-se inferir que o princípio da insignificância é uma ferramenta para orientação e determinação do alcance da tipicidade penal, o qual, após superados todos os requisitos, concomitantemente, torna a conduta atípica. Ato contínuo, em virtude do tripé “fato típico, ilícito e culpável”, ao tornar uma conduta atípica, não haverá crime.

 

1.1.1 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

É sabido que o princípio da insignificância foi cunhado no ano de 1964 por Claus Roxin, após a conclusão de que os tipos penais não englobariam condutas incapazes de causarem lesão significativa aos bens juridicamente tutelados, contribuindo para o princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual penal, tendo em vista o afastamento da tipicidade da conduta.

Com um propósito de aperfeiçoar essa análise global da conduta do agente, o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Capez:

 

[…] já firmou jurisprudência, assentando que a aferição do relevo material da tipicidade penal e a conseqüente aplicação do princípio em tela devem se dar através da satisfação concomitante de alguns requisitos, quais sejam: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade social da ação; (iii) o reduzido grau de reprovabilidade social do comportamento; (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.[12]

 

A exemplo da definição de vetores para a aplicação do princípio da insignificância, vejamos a decisão da STF no julgamento do Habeas Corpus 84.412/SP:

 

O princípio da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.[13]

 

A priori, a definição dos tais vetores, notadamente, balizaram a aplicação do princípio da insignificância, possibilitando a definição de análise global da conduta do agente, limitando a uma observação da satisfação, concomitante, destes tais requisitos, para a aplicação do princípio em questão. Contudo, isso não foi o bastante para dirimir uma série de dúvidas que foram surgindo ao longo dos anos, em virtude do caráter abstrato dos requisitos formulados.

 

1.2 CARÁTER ABSTRATO DOS REQUISITOS

Ao se refletir sobre os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, nota-se a impossibilidade de quantificá-los, o que os coloca num patamar de abstratividade.

Vejamos o significado de abstrato: “O que se considera existente no domínio da idéias e sem base material […]”[14]; que faz uma oposição ao que é concreto.

De fato tentar quantificar uma conduta como minimamente ofensiva ou, dizer que uma lesão é inexpressiva ou, que um comportamento é de reduzido grau de reprovabilidade ou até, que uma ação possui ausência de periculosidade social é uma tarefa deveras difícil, quem dirá, impossível.

Vejamos o que Greco pensa a respeito do assunto: “Alguns poderão dizer que é muito subjetivo o critério para que se possa concluir se o bem atacado é insignificante ou não. E realmente o é”[15]. E esse não é um pensamento exclusivo desse doutrinador. Nesse sentido, assevera Prado:

 

O que é, afinal, insignificante? Trata-se de um conceito extremamente fluido e de incontestável amplitude. Daí porque sua aplicação costuma vulnerar a segurança jurídica, peça angular do Estado de Direito. É ele, como bem se destaca, “incompatível com as exigências da segurança. A delimitação dos casos de bagatela ficaria confiada à doutrina e à jurisprudência, sendo o limite sempre discutível”.[16]

 

Verifica-se claramente que o caráter abstrato dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância interfere nas decisões judiciais. Como exemplo, após uma série de questões levadas a apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo a aplicação ou não do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, e dentre eles podemos citar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1105736 MG:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.[17]

 

também no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 342908 DF:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
  2. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.[18]

 

foi editada, no ano de 2017, a súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.[19]

Também houve dúvida quanto a aplicação do princípio da insignificância a crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e sobre isso, posicionou-se tanto o STF quanto o STJ. Vejamos o artigo publicado pela Doutora Flávia Ortega, abordando posicionamento do STF e STJ:

 

“Princípio da insignificância e violência doméstica. Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha)” (STF, RHC 133043/MT, Segunda Turma, DJe 20/05/2016).

 

Na mesma linha vem seguindo o STJ:

 

A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (HC 333.195/MS, Quinta Turma, DJe 26/04/2016).[20]

 

Nota-se a necessidade de posicionamento por parte da Suprema Corte e tribunais superiores quanto a possibilidade, aplicabilidade ou inaplicabilidade do princípio da insignificância a determinadas condutas, tendo em vista a abstratividade dos requisitos. A falta de quantificação ou concretividade criou essa insegurança; a decisão sobre a aplicação ou possibilidade de aplicação ficou a cargo da jurisprudência e do entendimento dos magistrados, quem julgavam segundo sua convicção ou baseados nas jurisprudências dos tribunais. Fato que relativizou o princípio da insignificância.

 

1.3 RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em virtude dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância não serem concretos, em virtude de sua abstratividade e dificuldade de quantificação, verifica-se uma relativização na sua aplicação. Em casos mais extremos, nem ao menos se reconhece o princípio da insignificância como princípio norteador do Direito Penal, como no caso do posicionamento do Desembargador Drº Eduardo Machado, no julgamento da Apelação Criminal APR: 10035071127944001 TJ-MG:

 

[…] Em primeiro lugar, não há falar-se em absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância.

A construção doutrinária no que se refere ao mencionado princípio não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, confrontando-se com o próprio tipo penal do artigo 155 do Código Penal, que para as situações de ofensa mínima, prevê a figura do privilégio.

[…] Assim, a aplicação do princípio da insignificância por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica em ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes.

Com base nessas considerações, vê-se que o princípio da insignificância não encontra respaldo no direito penal pátrio, sendo impossível absolver o apelante com base nele.[21]

 

Como se vê, na opinião do relator, o princípio da insignificância nem ao menos encontra respaldo no Direito Penal brasileiro.

Noutra decisão de Apelação Criminal do mesmo Tribunal de Justiça, pode-se observar um mesmo posicionamento por parte do Desembargador Relator Drº Furtado de Mendonça: “[…] O princípio da insignificância (bagatela) não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio”[22].

Verifica-se que não basta ser este um princípio doutrinário, não basta a Suprema Corte fixar vetores para a aplicação deste princípio. Nota-se que ainda existe resistência na sua aplicação, nota-se ainda que existem divergências entre os tribunais sobre a aplicação deste princípio, tendo em vista que a tarefa de quantificação ou interpretação de critérios abstratos depende de critérios “íntimos” de cada julgador,  já que o abstrato está situado no campo das idéias e carece de base material.

No que tange à aplicação do princípio da insignificância à Lei de Drogas, assevera Greco:

 

Da mesma forma, existe controvérsia sobre a sua aplicação da lei de Drogas (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), como se observa pelos julgados a seguir:

 

Não se afigura possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, tendo em vista tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreenida em poder do agente. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STJ, HC 240258/SP, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 13/8/2013).

[…] O princípio da insignificância não incide apenas nos delitos materiais ou de resultado, mas também nos delitos de perigo ou de mera conduta, inclusive naqueles em que o bem jurídico atingido é difuso ou coletivo. Dessa forma, em tese, é possível a aplicação deste princípio aos crimes de drogas (TJRS, AC 70031081110, Rel. Des. Odone Sanguiné, DJ 18/08/2009).[23]

 

Fato é que, ainda existem decisões controversas sobre a aplicação do princípio da insignificância à Lei de Drogas. Pode-se verificar julgados recentes na mesma Corte, com decisões divergentes. No sentido de afastar a aplicabilidade do princípio da insignificância, tem-se o seguinte julgado do STJ:

 

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a importação clandestina de sementes de cannabis sativa lineu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. […] Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida.[24]

 

Ainda, no mesmo sentido, é possível destacar mais uma decisão do STJ, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a Lei de Drogas:

 

O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a  substância  tetrahidrocannabinol  (THC), destina-se à produção da planta,   e   esta  à  substância  entorpecente,  e  sua  importação clandestina  amolda-se  ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da  Lei  n.  11.343/2006  sem  que  se  possa falar em interpretação extensiva  ou analogia in malam partem, tampouco em desclassificação para  o  delito  de  contrabando,  dada a especialidade da norma que criminaliza  a  importação  de  matéria  prima  para a preparação de substância entorpecente.

  1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não  se  aplica  o  princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente pois se tratam de crimes  de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida.[25]

 

Em contraponto, no intuito de apresentar as divergências da mesma Corte (STJ) sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância a Lei de Drogas, verifica-se decisão favorável como abaixo descrito:

 

  1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.[26]

 

Ainda, no sentido de aplicar o referido princípio, o STJ diverge em mais uma decisão, como abaixo descrito:

 

[…] E na hipótese em exame, verifica-se que o recorrente importou 10 frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu, quantidade que evidencia que a futura produção de drogas, caso conseguisse fazer germinar alguma das sementes, seria destinada ao consumo próprio, sendo atípica a conduta imputada por falta de expressiva previsão legal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia por atipicidade do fato.[27]

 

Não resta dúvida que o caráter abstrato dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância é fato gerador de relativização da aplicação do referido princípio, como se pôde observar em decisões divergentes da mesma Corte.

Cabe ressaltar que além da relativização da aplicação do princípio da insignificância, a abstratividade dos seus requisitos, em ato contínuo, também são fato gerador de insegurança jurídica, já que seus requisitos não se podem quantificar, tendo em vista que abstratividade reside no campo das idéias.

 

1.4 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONCEITO

Não é propósito deste trabalho aprofundar-se nas peculiaridades do princípio da segurança jurídica, contudo, é necessário fazer uma breve análise deste princípio que tem sido ferido pelas divergências dos tribunais quanto a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância. É importante observar que a segurança jurídica é o pilar das relações jurídicas; ele garante a aplicação normativa, sem incertezas, aos conflitos de interesse social.

É possível verificar abaixo o conceito do princípio da segurança jurídica, conforme aduz Prado:

 

Postulado basilar de estabilidade das relações jurídicas, o princípio da segurança jurídica visa refutar qualquer imprevisibilidade ou incerteza no que diz respeito ao controle formal-legal a que o indivíduo se encontra submetido.[28]

 

Assim, é factível que deve-se dar mais importância à observância de fatores que possam afetar a segurança jurídica.

 

1.4.1 IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: CAUSA DE INSEGURANÇA JURÍDICA

Prado já abordou esse assunto quando questiona o que seria, de fato, insignificante, como se observa:

 

O que é, afinal, insignificante? Trata-se de um conceito extremamente fluido e de incontestável amplitude. Daí porque sua aplicação costuma vulnerar a segurança jurídica, peça angular do Estado de Direito. É ele, como bem se destaca, “incompatível com as exigências da segurança jurídica. A delimitação dos casos de bagatela ficaria confiada à doutrina e à jurisprudência, sendo o limite sempre discutível”.[29]

 

Prado assevera sobre a imprecisão destes requisitos, em virtude de sua abstratividade:

 

A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade em caso de danos de pouca importância. Esses princípios são entendidos, respectivamente, como critério geral de interpretação restritiva (correção típica) e como critério para a determinação de injusto penal. Ainda aqui, porém, convém advertir para a grande imprecisão desses critérios,o que pode atingir gravemente a segurança jurídica.[30]

 

A quantificação dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância é deveras fundamental para evitar controvérsias sobre o mesmo assunto, como, por exemplo, vem acontecendo no STJ e já abordado neste artigo.

Prado, como bem citado deixa bem claro o quanto a definição de insignificante e sua abstratividade deixam vulnerável a segurança jurídica, dada a sua característica imaterial. Se a delimitação fica a cargo do julgador, como se garantiria a correta aplicação da lei? Se na mesma Corte se tem decisões divergentes sobre o mesmo assunto, é óbvio que a segurança jurídica foi ferida.

Pensando sobre uma solução para o assunto, aduz Prado:

 

Sugere-se, na busca de uma resposta mais satisfatória, fazer constar, em certas hipóteses, na própria descrição do tipo legal de delito o limite mínimo para o seu perfazimento. A previsão de uma quantia em dinheiro no próprio tipo legal acarretaria automaticamente a atipicidade das condutas que não se ajustassem ao limite exigido. Assim, a questão não dependeria, nem oscilaria ao arbítrio do julgador, mas seria de aplicação obrigatória para todos que não atingissem o patamar exigido para a configuração do desvalor do resultado típico.[31]

 

Prado dá uma solução bastante plausível para superar a vulnerabilidade da segurança jurídica em virtude da impossibilidade de quantificação dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, já que tais requisitos residem no campo das idéias e dependem de critérios estabelecidos pelos julgadores, pela doutrina e/ou pela jurisprudência.

Se por um lado, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento denota um certo dinamismo do Direito que está em constante mudança, assim como, de tempos em tempos esse conceito muda, por outro lado, isso demonstra uma certa insegurança jurídica, tendo em vista que reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento não pode ser quantificado.

O dinamismo do Direito pode ser verificado quando da revogação do artigo 240 do Decreto Lei 2.848 de 1940, pela Lei nº 11.106 de 2005, que tratava sobre o crime de adultério, em virtude das transformações sociais e do indivíduo, deixou de ser alvo da proteção do Estado. Contudo, se esses conceitos abstratos contidos nos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, continuarem abertos, continuarão a dar margem a diversas interpretações e aplicações da lei de maneira diversa, o que vulnera a segurança jurídica.

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho demonstrou a dificuldade de quantificação de requisitos tão abstratos como os vetores para aplicação do princípio da insignificância e sua consequente violação ao princípio da segurança jurídica, assim como a relativização da aplicação do princípio da insignificância, já que o elevado grau de abstratividade de seus vetores gera divergências nos tribunais.

As abordagens aqui apresentadas se limitaram a verificar as divergências em temas semelhantes, quiçá, idênticos em mérito. Como exemplo, julgamento de réu que importou sementes de maconha do exterior para o Brasil; em 2 casos, o tribunal entendeu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, em virtude do caso não obedecer aos vetores necessários para aplicação desse princípio. De igual modo, em outros dois casos de importação de sementes de maconha do exterior para o Brasil, os tribunais decidiram pela aplicação do princípio da insignificância, em virtude de acreditarem na satisfação de todos os vetores, em concomitância, para a aplicação do princípio da insignificância.

No desenvolvimento deste trabalho, verificou-se que o princípio da insignificância tem sofrido uma séria relativização. Não se sabe ao certo se a decisão proferida pelo Estado Juiz está em conformidade com os limites da abrangência do tipo penal ou não, já que, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento é um conceito extremamente pessoal, que depende da percepção de reprovabilidade, do juízo de valor que cada julgador emite. Tal cognição é particular, que inclusive pode ser norteada pelo clamor social ou pela influência de sentimentos particulares do julgador.

 

REFERÊNCIAS

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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral. 24. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 22. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018.

 

CEREZO MIR, José, apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014.

 

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado : parte geral. 6ª. ed. São Paulo, Saraiva, 2017.

 

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PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014.

 

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STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007, apud ESTEFAM, 2017.

 

STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1105736/MG, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação: DJe 17/12/2010, Sexta Turma, disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@cdoc=%271076427%27>, acesso em: 11/05/2019.

 

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STJ, AgRg no REsp 1.639.494/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30.08.2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1.639.494&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

 

STJ, AgRg no REsp 1.658.928/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.12.2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1.658.928&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

 

STJ, AgRg no REsp 1.691.992/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.12.2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1.691.992&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

 

STJ – REsp: 1675709 SP 2017/0048222-6, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509474092/recurso-especial-resp-1675709-sp-2017-0048222-6/relatorio-e-voto-509474108?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

 

STJ, Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017, disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27599%27).sub.#TIT1TEMA0>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

 

TJ-MG, Apelação Criminal APR: 10035071127944001, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2014. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120518511/apelacao-criminal-apr-10035071127944001-mg/inteiro-teor-120518571?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

 

TJ-MG, Apelação Criminal Nº 1.0035.09.142981-7/001 – Relator Exmo Sr. Desembargador Furtado de Mendonça. Data do julgamento: 15/03/2011. Data da publicação: 24/05/2011. Apud TJ-MG, Apelação Criminal APR: 10035071127944001, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2014. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120518511/apelacao-criminal-apr-10035071127944001-mg/inteiro-teor-120518571?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

 

 

[1] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito Penal – Parte Geral. Niterói, RJ: Impetus, 2004, p. 197.

[2] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito Penal – Parte Geral. Niterói, RJ: Impetus, 2004, p. 198.

[3] O juiz não deve cuidar de questões mínimas.

[4] STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007, apud ESTEFAM, 2017, p. 127.

[5] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado : parte geral. 6ª. ed. São Paulo, Saraiva, 2017, p. 127.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral. 24. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018, p. 62.

[7] PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 125.

[8] PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 125.

[9] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado : parte geral. 6ª. ed. São Paulo, Saraiva, 2017, p. 126.

[10] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito Penal – Parte Geral. Niterói, RJ: Impetus, 2004, p. 199.

[11] MAÑAS, Carlos Vico, apud ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito Penal – Parte Geral. Niterói, RJ: Impetus, 2004, p. 199.

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 22. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018, p. 57.

[13] STF, HC 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello. Supremo aplica princípio da insignificância penal em liminar de HC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63002>. Acesso em: 06 de abril de 2019.

[14] AURÉLIO. Dicionário do Aurélio Online 2018. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/abstrato>. Acesso em: 06 de abril 2019.

[15] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2015, p.114.

[16] CEREZO MIR, José, apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 126.

[17] STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1105736/MG, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação: DJe 17/12/2010, Sexta Turma, disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@cdoc=%271076427%27>, acesso em: 11/05/2019.

[18] STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 342908/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 18/06/2014, Data da Publicação: DJe 27/06/2014, Quinta Turma, disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@cdoc=%271363890%27>, acesso em: 11/05/2019.

[19] STJ, Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017, disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27599%27).sub.#TIT1TEMA0>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

[20] ORTEGA, Flávia Teixeira. Afinal, aplica-se o princípio da insignificância a crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher? Veja o recente entendimento do STJ e STF. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/366821589/afinal-aplica-se-o-principio-da-insignificancia-a-crimes-cometidos-no-contexto-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

[21] TJ-MG, Apelação Criminal APR: 10035071127944001, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2014. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120518511/apelacao-criminal-apr-10035071127944001-mg/inteiro-teor-120518571?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

[22] TJ-MG, Apelação Criminal Nº 1.0035.09.142981-7/001 – Relator Exmo Sr. Desembargador Furtado de Mendonça. Data do julgamento: 15/03/2011. Data da publicação: 24/05/2011. Apud TJ-MG, Apelação Criminal APR: 10035071127944001, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2014. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120518511/apelacao-criminal-apr-10035071127944001-mg/inteiro-teor-120518571?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

[23] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2015, p. 117.

[24] STJ, AgRg no REsp 1.691.992/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.12.2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1.691.992&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

[25] STJ, AgRg no REsp 1.639.494/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30.08.2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1.639.494&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

[26] STJ, AgRg no REsp 1.658.928/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.12.2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1.658.928&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

[27] STJ – REsp: 1675709 SP 2017/0048222-6, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509474092/recurso-especial-resp-1675709-sp-2017-0048222-6/relatorio-e-voto-509474108?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 de abril de 2019.

[28] PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 132.

[29] CEREZO MIR, José, apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 126.

[30] PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1 : parte geral, arts. 1º a 120. 5. ed. rev. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005. pag. 152.

[31] CEREZO MIR, José, apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 126.

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