Nome da autora: Isabella Pereira Rosa Paniago – Acadêmica de Direito na Instituição de ensino Universidade Brasil. E-mail: [email protected].
Orientador: Professor Dr. André de Paula Viana – Professor de Direito na Instituição de ensino Universidade Brasil. E-mail: [email protected].
Orientadora: Mestre Érica Cristina Molina dos Santos – Formada na UNIVEF
Resumo: O presente artigo objetiva analisar o comportamento daquele indivíduo que faz a divulgação de fotos e/ou vídeos de material íntimo em redes sociais sem que haja o consentimento da vítima, denominado de “revenge porn” ou pornografia de vingança, bem como o de trazer os principais casos ocorridos, de modo que seja visto tamanho efeitos, sejam eles danos psicológicos ou não, causados a vítima. Abordamos também os avanços realizados para que houvesse maior controle desta conduta e as alterações que foram trazidas pela Lei nº. 13.718/2018 que visa punir quando o ato é praticado com o fim de vingança ou humilhação, no final, discute as maneiras de prevenir-se desta conduta, como a de não enviar fotos e/ou vídeos nu ou seminu, e não se deixar ser filmado (a) em ato de cunho sexual, com também foram abordadas orientações básicas para que quem for vítima desse crime, não se desesperar, procurar apoio e imediatamente registrar um boletim de ocorrência.
Palavras-Chaves: Divulgar; “Revenge Porn”; Prevenção; Orientação.
Abstract: The present article aims to analyze the behavior of that individual who makes the dissemination of photos and / or videos of intimate material on social networks without the victim’s consent, called “revenge porn” or revenge porn, as well as bringing the main cases occurred, so that such effects can be seen, whether psychological damage or not, caused to the victim. We also address the advances made so that there was greater control over this conduct and the changes that were brought about by Law no. 13,718 / 2018 which aims to punish when the act is performed with the aim of revenge or humiliation, in the end, discusses ways to prevent this conduct, such as not sending nude or half-naked photos and / or videos, and not allowing oneself to be being filmed in a sexual act, with basic guidelines were also addressed so that whoever is a victim of this crime, do not despair, seek support and immediately register a police report.
Keywords: Spread; “Revenge Porn”; Prevention; Orietation.
Sumário: Introdução – 1. “Revenge porn”; 2. A diferença entre o “revenge porn” e o “sexting”; 3. Estudo de casos de “revenge porn” no Brasil; 3.1. Caso “Rose Leonel”; 3.2. Francyelle dos Santos Pires; 3.3. Júlia Rebeca dos Santos; 4. Enquadramento do “revenge porn” no ordenamento jurídico Brasileiro; 5. Formas de prevenção; 6. Orientações para as vítimas do “revenge porn”; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Ato que invade muito mais que a privacidade alheia, o “revenge porn” é um tipo de pornografia não consensual que usa da divulgação de matérias íntimos para causar humilhação na vítima. O presente trabalho tem por objetivo trazer ao leitor casos reais de pornografia de vingança, visando demonstrar o real dano que a agressão traz às vítimas desse ato. Busca também trazer os meios de prevenção e de orientação àquela que, por um descuido, acaba sendo vítima desse tipo de comportamento.
Para tanto, será utilizado o método de pesquisa bibliográfica, como revisão de literatura, bem como pesquisas documentais utilizando-se de notícias publicadas na internet, artigos, monografias e dissertações de mestrados.
Inicialmente se fará a introdução do “revenge porn” com a conceituação e apresentação de suas características para uma melhor compreensão do tema, assim como será feita a diferenciação entre pornografia de vingança e “sexting”.
Depois será desenvolvido um estudo dos casos mais comentados do Brasil para que o leitor compreenda a extensão do prejuízo que pode causar.
Logo em seguida, será feita uma análise dos avanços feitos para controlar o “revenge porn” no Brasil, até que a aprovação da Lei n. 13.718, como também exposto as mudanças trazidas pela lei no Código Penal descrevendo os novos dispositivos.
E por fim, será abordado as principais formas de prevenção a este crime bem como, as orientações recomendadas para quem for vitima desta conduta.
“Revenge Porn” é expressão criada nos Estados Unidos, que traduzido é pornografia de vingança ou pornografia de revanche.
Com a facilidade da comunicação virtual, vários casais têm trocado mensagens contendo fotos e/ou vídeos de material sexual. Este ato vem sendo recorrente, aumentando ações judiciais e divulgações nas mídias. Atitude que rompe a confiança entre o casal, ao serem divulgadas tais intimidades.
Fatima Burégio, conceitua pornografia de vingança como:
“Inicialmente, faz-se imperioso explicar o que significa o termo “Pornografia da Vingança”: O termo consiste em divulgar em sites e redes sociais fotos e vídeos com cenas de intimidade, nudez, sexo à dois ou grupal, sensualidade, orgias ou coisas similares, que, por assim circularem, findam por, inevitavelmente, colocar a pessoa escolhida a sentir-se em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, vez que tais imagens foram utilizadas com um único propósito, e este era promover de forma sagaz e maliciosa a quão terrível e temível vingança”. (BURÉGIO, Fátima, 2015).
Para Marcelo Crespo, pornografia de vingança é:
“Exatamente nesse contexto que temos verificado cada vez mais em nossa sociedade a prática do chamado revenge porn, ou pornografia da vingança, que é uma forma de violência moral (com cunho sexual) que envolve a publicação na internet (principalmente nas redes sociais) e distribuição com o auxílio da tecnologia (especialmente com smartphones), sem consentimento, de fotos e/ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez. As vítimas quase sempre são mulheres e os agressores, quase sempre são ex-amantes, ex-namorados, ex-maridos ou pessoas que, de qualquer forma, tiveram algum relacionamento afetivo com a vítima, ainda que por curto espaço de tempo”. (CRESPO, 2015).
Desse modo, este termo consiste em divulgar na internet por meio de redes sociais, fotos e/ou vídeos íntimos os quais, são adquiridos no decorrer de um relacionamento com consentimento de ambos, como uma forma de revidar algo desconfortável que aconteceu na relação promovendo de forma maliciosa a sua vingança.
2. A DIFERENÇA ENTRE O “REVENGE PORN” E O “SEXTING”
A Pornografia de Vingança não se confunde com o “Sexting”.
A “Revenge Porn” faz referência ao ato de divulgar, através da internet, fotos ou vídeos contendo cenas de nudez ou sexo, sem autorização da pessoa que está sendo exibida, com o propósito de causar dano à vítima. (SERRUTE, Jaqueline, 2017).
Essa conduta ocorre com a exposição do material íntimo, com a intenção de expor, humilhar e trazer danos a vítima perante a sociedade, como afirma Diego Damaceno:
“Deve-se salientar que, resultante dessa exposição, os danos e consequências sociais e psicológicas são desastrosas e quase sempre devastadoras (existem atualmente milhares de casos em vários estados de vítimas de pornografia de vingança, muitas inclusive, acabam não resistindo diante de tamanha pressão social, vendo no suicídio a única forma de escapatória da pressão social). Devido à enorme quantidade de pessoas que utilizam estes serviços e o modo como as informações se disseminam de forma estrondosa, visto a intensidade e rapidez em que se disseminam, os danos que resultam tais exposições alcançam um patamar estrondoso, atingindo diretamente a honra da vítima”. (DAMACENO, Diego, 2016).
As consequências dessas condutas, são graves, em virtude da repercussão e da propagação dessas imagens nas redes, que pode ser vista por dezenas de pessoas intensificando ainda mais o trauma.
Diferentemente desse instituto, o “Sexting” é um termo recente utilizado quando adolescentes e jovens através de câmeras fotográficas, celulares e sites de relacionamento produzem e enviam fotos de seu corpo nu ou seminu.
Esse termo pode ser identificado como a divulgação via aplicativos de troca de mensagens ou redes sociais de fotos, vídeos e outros materiais do próprio corpo com conteúdo sexual. (GOMES, Maria, 2015).
Ou seja, o “Sexting” consiste em divulgar seu próprio conteúdo pornográfico de forma restrita, em uma relação de confiança, seja com um parceiro ou possível parceiro. Nota-se que existe o consentimento da pessoa que envia as próprias fotos por fetiche.
3. ESTUDO DE CASOS DE “REVENGE PORN” NO BRASIL
Estabelecido o conceito de pornografia de vingança, serão analisados alguns dos milhares de casos de pornografia de revanche relatados no Brasil, pois ainda que a divulgação não consentida do material íntimo seja uma ofensa com acontecimento unicamente na internet, esta ação tem sequelas fora das redes que são muito reais, como consta os seguintes casos:
3.1 Caso “Rose Leonel”
“Sofri um assassinato moral e psicológico, perdi tudo”, afirma Rose que foi uma das primeiras mulheres a sofrer as consequências da pornografia de revanche no Brasil. Em outubro de 2005, Rose Leonel, jornalista residente na cidade Maringá/SP, após colocar o fim em um relacionamento, teve suas fotos íntimas divulgadas pelo seu ex-namorado, que chegou a fazer ameaças antes de divulgar, para que reatassem e se isso não acontecesse, ele destruiria a sua vida, o que fez enviando e-mails com fotos nuas de Rose a familiares e colegas de trabalho.
O conteúdo, divulgado inicialmente através de e-mail era acompanhado de dados pessoais da vítima, como número de telefone, e-mail pessoal e celular. Cerca de 15 mil pessoas receberam esses e-mails. (ROCHA, 2017). Além das fotos íntimas, foi feito montagens com imagens pornográficas, em que inseria digitalmente o rosto da vítima.
Rose passou a receber dezenas de ligações de desconhecidos: homens do Brasil inteiro telefonavam para assediá-la, ridicularizá-la, perguntar quanto ela cobrava pelo “programa”. (Castro, Bárbara, 2018). A vítima relatou para a revista Época em 2016, que o ex-namorado divulgou junto aos e-mails o celular do seu filho de 11 anos que também começou a receber ligações perguntando sobre a mãe, e não suportando isso e o bullying no colégio, acabou indo morar com o pai em outro país ficando seis anos no exterior.
Rose perdeu emprego, foi quase linchada na cidade e sofreu exclusão social. Contou ainda para a Época que não podia mais sair, que ficou num processo de reclusão, de resguardo da família. Que ouvia cantadas ridículas e sofria as piores abordagens. Com tudo isso, teve depressão e não tinha mais vontade de continuar a viver.
Rose afirma que “nós, mulheres, precisamos de um apoio psicológico, jurídico, em todos os âmbitos para trabalhar contra o crime virtual”, pensando nisso ela criou uma ONG com o nome de Marias da Internet, com profissionais especializados em crimes virtuais que realizam trabalho voluntário para auxiliar as vítimas da pornografia de vingança.
Hoje, Rose se tornou um símbolo de combate à pornografia de vingança. Foi uma das primeiras brasileiras a ganhar na Justiça causa contra um ex-parceiro que divulgou material pornográfico sem o consentimento da envolvida. (BUZZI, Vitoria, 2015).
3.2 Francyelle dos Santos Pires
No dia 3 de outubro de 2013, mesmo dia em que gravou seu primeiro vídeo íntimo com seu namorado, Francyelle dos Santos Pires teve sua vida virada de cabeça para baixo. Após terminar com o namorado e não respondido suas mensagens ao longo do dia, seu ex-parceiro divulgou o vídeo que haviam feito. O vídeo viralizou e rapidamente, a identidade da vítima foi descoberta, e espalhados em todos os meios de comunicação virtual o seu endereço, local de trabalho, e telefone. (BUZZI, 2015).
Em uma entrevista à Cazé a vítima relatou: “Dormi, acordei, e minha vida tinha virada de cabeça para baixo”.
Conforme Buzzi (2015), Francyelle chegou a fazer no dia seguinte um boletim de ocorrência na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher da cidade que morava, mas relatou que não foi levada a sério.
O vídeo divulgado viralizou rapidamente fazendo com que Francyelle virasse piada na Internet e na cidade de Goiânia, onde residia, chegando a se tornar meme nas redes sociais devido a um ato durante a relação sexual onde ela faz o sinal de “OK” com as mãos, aludindo à prática de sexo anal, internautas, inclusive celebridades, tiravam fotos fazendo o mesmo gesto, debochando da vítima. (ROCHA, 2017).
Para Castro (2018), “Fran”, como ficou conhecida no mundo virtual, não suportou o assédio que recebia das pessoas, teve que sair do emprego, se mudar de cidade, larga os estudos e até mudar o visual. Como em grande parte dos casos de pornografia de vingança, a Francyelle ainda enfrenta preconceitos na luta por uma vida tranquila. Em suas palavras: “minha vida não consegue mais entrar no eixo, não consegue mais seguir o rumo; eu sempre tenho esse passado me atormentando, cheguei a pensar em me matar”.
No dia 10 de novembro de 2013, houve mais uma vítima do “revenge porn”. Júlia Rebeca dos Santos, uma adolescente de 17 anos, moradora do Estado de Piauí, foi encontrada morta em seu quarto, após um vídeo seu onde ela praticava sexo com mais dois outros adolescentes ser vazado. (ROCHA, 2017).
Para Buzzi (2015), a menina passou vários dias entre a divulgação do vídeo e o suicídio, dando indícios do período difícil que estava passando, compartilhando diversas frases nas redes sociais Twitter e Instagram, como “é daqui a pouco que tudo acaba” e “eu to com medo mas acho que é tchau pra sempre”, e na sua última postagem, publicou algumas fotos em que aparecia com a sua mãe e um pedido de desculpas dizendo que a amava e que havia tentado ser uma filha perfeita. Mas a família de Julia só tomou o conhecimento do vídeo da adolescente, após a sua morte, o que deixa todos aflitos, pois se a vítima tivesse informado sobre o que estava acontecendo, sua família tinha lhe dado apoio para enfrentar todo massacre decorrente da sua exposição não consentida. (Rocha, 2017).
A outra jovem que aparece no vídeo, tento cometer suicídio por meio de envenenamento cinco dias depois de Julia, mas chegou a ser socorrida com vida. Oito dias após a morte da garota, um site intitulado “SP News” anunciou a venda online do vídeo íntimo causa do suicídio da adolescente. O site, que não era do Brasil, ainda garantia o envio do link da gravação por e-mail, pelo valor de R$4,90 e assegurava: “fique tranquilo que não vem o nome na fatura do cartão”. (Castro, 2018).
4. ENQUADRAMENTO DO “REVENGE PORN” NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Foram feitos vários avanços durante o decorrer dos anos, objetivando controlar a pornografia de vingança, após tantos casos ocorridos sem que tivesse uma punição adequada para aqueles que praticaram o ato.
Em 2008 foi aprovada a Lei n. 11.829/2008, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a aprimorar o combate à pornografia infantil e sua produção, venda e distribuição, assim como criminalizar a aquisição e a posse desse material. (ROCHA, 2017).
A Lei alterou os artigos 240, 241, 241-A e 241-B do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que passou a ser da seguinte forma:
Art.240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Essa aprovação foi considerada um enorme passo para combater a pornografia de revanche já que, a maioria dos casos ocorridos tinha como vítima jovens menores de idade.
Em 2012, houve outro grande acontecimento para o combate ao “revenge porn” com o caso da Carolina Dieckmann, onde hackers invadiram seu computador, pegaram suas fotos íntimas e cobraram um pagamento para não divulgarem. Devido a essa repercussão, foi criada a Lei n.º 12.737/2012, chamada Lei Carolina Dieckmann, com o objetivo de punir aqueles que invadem aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares.
A Lei alterou o Código Penal, acrescentando os artigos 154-A e 154-B:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, e multa.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da união, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (BRASIL, 1940).
Essa Lei teve elevada importância, apesar de não ter um combate mais focado a pornografia de vingança, já foi um grande passo para punir aqueles que acessavam dados privados nos computadores de terceiro, mesmo ainda tendo uma pena branda (ROBERT, Adolfo, 2018).
Após grande debate sobre as legislações necessárias para acompanhar a evolução rápida da Internet, no Brasil houve, em 2014, a promulgação do Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/2014. (BRASIL, 2014).
Conforme Rocha (2017), não apresenta um combate mais específico ao agressor em si, mas sim regulamentando as obrigações dos provedores que hospedam esse tipo de conteúdo. A lei forçou o provedor de aplicações de Internet, que exerce a atividade de forma organizada, os registros de acesso à sua aplicação pelo prazo de 6 meses, ajudando a identificar o agressor e aqueles que espalham as imagens e vídeos íntimos vazados. Além disso, a lei dispôs que o provedor de aplicações de Internet que disponibilize esse tipo de conteúdo a apagar deve apagar ou tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente e pode ser responsabilizado caso, após o recebimento de notificação, continuar disponibilizando esse conteúdo.
Em 24 de setembro de 2018, foi aprovada a Lei n. 13.718/18, onde trouxe importantes modificações no direito em relação aos crimes sexuais. Essa lei, ainda que não enquadre especificamente no “revenge porn” como um crime por si só, ela o considera uma causa de aumento de pena do crime de divulgação de cena de sexo ou nudez sem o consentimento da vítima.
“Esse esforço legislativo é louvável no sentido de que efetua um necessário preenchimento de uma lacuna normativa que existia em nosso ordenamento jurídico. Assim, além de incluir no Código Penal o crime do art. 218-C, bastante comum nos tempos atuais, a lei 13.718/18 andou muito bem ao considerar a circunstância da prática de tal delito com motivações de vingança ou humilhação como causa de aumento de pena”. (RIERISON, Bruno, 2018).
Com isso, a Lei n. 13.718/18 trouxe um novo tipo penal incluído através do art. 218-C:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave
Aumento de pena
- 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
O parágrafo citado acima é, além do dispositivo em si, o mais importante a ser analisado:
“O parágrafo 1º traz o aumento da pena quando praticado por alguém que mantém ou tenha mantido relação íntima com a vítima, ou em casos de vingança e humilhação, o dispositivo pune não só a afetividade, mas também o fim de agir, cobrindo de forma eficaz, aos termos da lei, os casos que até o momento não podiam ser tipificados”. (GILABERTO, 2018).
Portanto se pune quando praticado por agente que “mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação, com o fim (dolo específico) específico de vingança ou humilhação” (ARAUJO, Renan, 2018).
Como foi visto, a pornografia de vingança se caracteriza quando tem o compartilhamento de fotos e/ou vídeos de conteúdo íntimo sem o consentimento da vítima como forma de vingança.
Esse conteúdo pode ser adquirido de várias formas como: deixar-se ser gravado(a) durante um ato sexual pelo parceiro(a), enviar fotos e/ou vídeos consentida a alguém, e quando o parceiro(a) faz a filmagem do ato sem que a outra pessoa perceba, entre outras.
A exposição desse material e a humilhação para a vítima é tão grave que se torna difícil encontrar uma solução que irá reparar todos os danos causados.
A melhor forma é evitar produzir fotos de si mesmo em situações íntimas. Mesmo que sejam anos de relacionamento e/ou a pedido do parceiro.
Para Sílvia Baptista (2016), “Não há uma receita que faça com que a “revenge porn” tenha um fim. A maldade, não tendo um racional, também não tem uma cura. A única forma de as mulheres se precaverem é usando do bom senso e recorrendo à Justiça, quando o pior acontece”.
O delegado de polícia especializado em crimes virtuais Emerson Wendt, em seu blog na internet, traz algumas dicas consideradas básicas de como se prevenir:
Primeira regra básica dita por ele é a de não se permitir fotografar ou filmar nua ou em situações íntimas, e que a cobrança de tal atitude pelo(a) parceiro(a) não deve ser tido como uma “prova de amor”, nem o empréstimo de senha.
Se a relação conjugal for baseada em um contrato formal, incluir cláusulas que não permita a exigência dessa atitude de pedir fotos, pelo “parceiro”.
E se permitir essa atitude, evite mostrar o seu rosto ou partes do corpo que possa identifica-lo(a); não envie as fotos e/ou vídeos por mensagens, não as compartilhe, mantenha o material produzido em suas mãos e o criptografe, não é recomendando manter as fotos e/ou vídeos em arquivos de dispositivo moveis, apague-as logo após utilizando o mecanismo que evite recuperação de tais imagens.
A perita digital Iolanda Garay, em uma entrevista para o fantástico (2013), afirmou que “Mais da metade dos casais registra ou já registrou o momento íntimo”, e segundo ela quase todas as vítimas da chamada “pornografia de revanche” são mulheres, e as aconselha que se quiserem se filmar tem que se proteger.
6. ORIENTAÇÕES PARA AS VÍTIMAS DE “REVENGE PORN”
Se você foi vítima do chamado “revenge porn”, a primeira coisa a se fazer, é não se desesperar.
Existem algumas Associações Feministas e de proteção às vítimas que podem fornecer um apoio e um aconselhamento tanto no âmbito jurídico quanto no âmbito psicológico, como a Rede Feminista de Juristas, em que um grupo de juízas, advogadas, procuradoras, psicólogas, policiais civis e promotoras de Justiça se reúne para prestar ajuda às vítimas de pornografia de vingança.
A Dra. Marina Ganzarolli, advogada e cofundadora da Rede Feminista de Juristas, recomenda que as vítimas de vazamentos de fotos e vídeos íntimos procurem um apoio emocional e uma ajuda profissional, tanto psicológica quanto jurídica. Ela também aconselha que imediatamente se abra um boletim de ocorrência junto à Polícia Civil para ajudar nas investigações e punir os culpados e que peçam ajuda para notificar às plataformas que veiculam o material, exigindo que elas retirem as imagens e vídeos do ar. Facebook, Google e sites especializados em material erótico costumam ter formulários específicos para esses casos e tendem a resolver de forma rápida e descomplicada.
Marina também recomenda que as vítimas não se culpem.
“As vítimas não são responsáveis pelo compartilhamento. Os culpados são os agressores. Não podemos dizer que as mulheres não devem enviar nudes ou devem cortar os rostos das fotos. Uma garota não deve ser vitimizada só porque optou por mostrar sua sexualidade. Quem recebeu o conteúdo é que deve respeitá-la e não divulgá-lo, diz a advogada”. (GANZAROLLI, Marina, 2017).
Além da Rede Feminista de Juristas, existe uma Organização não Governamental (ONG) que também é dedicada a orientação jurídica, psicológica e de perícia digital a vítima desse crime.
Essa Organização, que recebeu o nome de Marias da Internet, foi criada por Rose Leonel, que, como já comentado, foi uma das primeiras vítimas do “revenge porn”.
O seu site conta com plataformas de apoio de como se prevenir, o que fazer após ser vítima desse crime, e com um canal “fale conosco” para que você possa procurar um apoio emocional com quem também já passou por isto.
As Maria da Internet trazem o passo a passo a serem seguidos, caso seja vítima. O primeiro passo relatado no site é que não apague o conteúdo divulgado, por mais que seja ruim de vê-lo. A organização recomenda que você faça “prints” e guarde de uma forma que não vai perde-lo. Em seguida, vá em um cartório próximo e faça uma ata notarial das imagens mais comprometedoras, inclusive o conteúdo de WhatsApp.
Posteriormente sugere que com os “prints” impressos em mãos, vá a delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência, para que tudo fique apropriadamente registrado.
Logo em seguida, procure um advogado que seja especialista em crime de divulgação de imagens íntimas na internet e dê início ao processo.
O site as Maria da Internet da ênfase no final na seguinte frase: “Não se culpe. Não sofra. Bola para frente! Estamos aqui! Lembre-se disso! O que precisar conte conosco”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho abordou o conceito de “revenge porn”, que consiste no ato de divulgar imagens e/ou vídeos de cunho sexual expondo a vítima sem o seu consentimento, se diferenciando do “sexting”, que corresponde a divulgação de fotos e/ou vídeos íntimos do próprio corpo.
Ademais, foi feito estudos de casos de Rose Leonel, Francyelle dos Santos Pires e Julia Rebeca dos Santos, algumas das inúmeras vítimas de pornografia de vingança, demonstrando os danos muitas vezes irreparáveis às vítimas, ocasionando perdas de empregos, amigos e alguns casos da vida de quem foi atingido pela prática.
Realizou-se uma análise jurídica, demonstrando os avanços do ordenamento jurídico e as mudanças trazidas pela Lei n. 13.718/18, além do trajeto percorrido até que ela se enquadrasse.
Também foi abordado os meios de prevenção. Verificou-se que o melhor é não se deixar ser fotografado (a) ou filmado (a) em situações intimas, pois, a confiança não é tudo, e a maioria dos autores deste crime são os próprios parceiros.
Por fim, foram mencionados meios de orientações para as vítimas, para que não se desesperem, mas, sim, procurem o mais rápido possível ajuda à autoridade policial, a fim de que possam ser adotadas as medidas necessárias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAUJO, Renan. Lei 13.718/18: Alterações nos crimes contra a dignidade sexual. Importunação sexual, vingança pornográfica, 2018. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-importunacao-sexual-vinganca-pornografica-e-mais/. Acesso em: 16 out. 2019.
ASSUNÇÃO, Rierison Bruno. A prática de Revenge Porn e a lei 13.718/2018, 2018. Disponível em: https://rierison.jusbrasil.com.br/artigos/646847263/a-pratica-de-revenge-porn-e-a-lei-13718-2018. Acesso em: 16 out. 2019.
BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: Contexto Histórico-social e Abordagem no Direito Brasileiro. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito. Florianópolis, 2015. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133841/TCC%20Vit%C3%B3ria%20Buzzi%20Versao%20Repositorio.pdf?sequence=>. Acesso em: 17 out. 2019.
BAPTISTA, Sílvia. Revenge Porn:. O que é e como prevenir?, 2016. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/noticias-violencia/revenge-porn-o-que-e-e-como-prevenir/. Acesso em: 4 nov. 2019.
BURÉGIO, Fátima. Pornografia da Vingança. Você sabe o que é isto?, 2015. Disponível em: https://ftimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/178802845/pornografia-da-vinganca-voce-sabe-o-que-e-isto. Acesso em: 19 out. 2019.
CRESPO, Marcelo. Revenge Porn. A Pornografia da vingança, 2014. Disponível em http://marcelocrespo1.jusbrasil.com.br/artigos/153948423/revenge-porn-a-pornografia-da-vinganca. Acesso em 19 out. 2019.
CASTRO, Barbara Areias de. A Pornografia de Vingança como nova forma de Violência de Gênero: Análise da Eficácia Punitiva à Luz do Direito Penal Brasileiro, 2018. Disponível em: https://www.unirio.br/unirio/ccjp/arquivos/tcc/2018-1-tcc-barbara-areias-de-castro. Acesso em 16 out. 2019.
DAMACENO, Diego. Pornografia de Vingança. Eficácia Punitiva na Divulgação de Material Sexual sem Consentimento, 2016. Disponível em: https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-1497472367715.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.
ÉPOCA. “O que difere a pornografia de vingança dos outros crimes é a continuidade. Publicado em 16 fev 2016. Disponível em: https://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/02/o-que-difere-pornografia-de-vinganca-dos-outros-crimes-e-continuidade.html. Acesso em 17 out. 2019.
Entrevista concedida por Francyelle Pires a Cazé, 15 de janeiro de 2015. Disponível em: http://entretenimento.band.uol.com.br/aliga/episodio/100000682652/15033610/2-caze-conversa-com-fran-vitima-de-vazamento-de-videos-intimos.html. Acesso em: 17 out. 2019.
GIMENES, Erick. “Fui assassinada’, diz mulher que criou ONG contra ‘vingança pornô”, 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2014/03/fui-assassinada-diz-mulher-que-criou-ong-contra-vinganca-porno.html. Acesso em 17 out. 2019.
GOMES, M. C. O. Revenge Porn e Sexting. Parâmetros da pornografia virtual, 2015. Disponível em: http://justificando.com/2015/03/28/revenge-porn-e-sexting-parametros-da-pornografia-virtual/. Acesso em 18 out. 2019.
NOMURA, Leandro. “Crime na internet é ferida aberta”, diz mãe sobre fotos nuas vazadas pelo ex, 2017. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/empreendedorsocial/minhahistoria/2017/05/1885458-crime-na-internet-e-ferida-aberta-diz-mae-sobre-fotos-nuas-vazadas-pelo-ex.shtml. Acesso em: 16 out. 2019.
ROCHA, Raissa Pereira. A pornografia de vingança virtual frente ao direito penal, o papel da Lei nº 11.340/2006 na proteção das vítimas, 2017. Dissertação – Universidade Federal do Maranhão, São Luís, 2017. Disponível em: https://rosario.ufma.br/jspui/handle/123456789/1793. Acesso em: 18 out. 2019.
Revenge Porn: advogada explica o que você pode fazer se for vítima dessa violência na web. 2017. Disponível em: https://33giga.com.br/revenge-porn-marina-ganzarolli/. Acesso em 04 nov. 2019.
ROBERT, Adolfo. REVENGE PORN: Uma Análise Comparativa da Eficácia da Lei Nº 13.718, de 24 de setembro de 2018 em frente às decisões Brasileiras e à Legislação Mundial, 2018, Universidade do Sul de Santa Catarina. Disponível em: https://riuni.unisul.br/handle/12345/6202. Acesso em 15 out. 2019.
SILVA, Maria Saionara Da. O Revenge Porn sob a Perspectiva da Legislação Brasileira. Artigo Científico. Centro Universitário Tabosa De Almeida- Asces/ Unita. Bacharelado em Direito. Caruaru, 2017. Disponível em http://repositorio.asces.edu.br/bitstream/123456789/1194/1/TCC%20Saionara%2020O%20REVENGE%20PORN%20SOB%20A%20PERSPECTIVA%20DA%20LEGISLA%C3%87%C3%83O%20BRASILEIRA.pdf. Acesso 16 out. 2019.
SILVA, Larissa Soares Duarte de Lima e. Pornografia de vingança e sua fragilidade no ordenamento jurídico penal Conteudo Juridico, 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51055/pornografia-de-vinganca-e-sua-fragilidade-no-ordenamento-juridico-penal. Acesso em: 16 out. 2019.
WENDT, Emerson. “Como evitar e enfrentar os casos de pornografia por vingança, revenge porn”, 2013. Disponível em: http://www.emersonwendt.com.br/2013/11/como-evitar-e-enfrentar-os-casos-de.html. Acesso em 04 nov. 2019.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2019. Acesso em 15 out. 2019.
_________ Lei 8.069: Dispõem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e das outras providencias. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 16 out .2019.
___________Lei 11.829: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato.2007-2010/2008/Lei/L11829.htm. Acesso em 16 out. 2019.
_________ Lei nº 12.737, de 30 de janeiro de 2012. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em 14 out. 2019.
_________ Lei nº 12.965: Lei do Marco Civil da Internet. 2014. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em 16 out. 2019
_________ Lei 13.718: Introduz modificações nos crimes contra a dignidade sexual. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm. Acesso em: 17 out. 2019.444