Sistema Prisional de Manaus: Na Perspectiva do Cidadão Laico Jurídico

Tomaz Rocha Cid Filho – Acadêmico de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM. (E-mail: [email protected])

Orientador: Professor. Me. Rubens Alves da Silva

Resumo: O presente artigo tem por tema “ O sistema prisional de Manaus: Na perspectiva do cidadão laico jurídico, que significa leigo no aprofundado ordenamento; porém a perspectiva do cidadão comum é base para tatear se a presente estrutura do sistema carcerário Manauara é eficiente, se atende o anseio da sociedade pela segurança e normalidade social, pois contrariando essas primícias existe o risco da  produção em massa da quantidade de apenados no sistema. O trabalho começa com considerações histórias, passando a análise jurídica do sistemas prisional brasileiro, afunilando ao sistema local e a partir de um questionário aplicado nas redes sociais foi obtido ainda que de forma superficial, porém relevante, a perspectiva do cidadão sobre o sistema carcerário da cidade servindo para análise apresentada a seguir.

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Palavras-chave: Sistema prisional de Manaus, Código Penal, Cidadão Laico Jurídico, Perspectiva do cidadão Comum.

 

Abstract: This article has the theme “The prison system of Manaus: From the perspective of the lay legal citizen, which means layman in the deep order; however, the perspective of the ordinary citizen is the basis for finding out whether the present structure of the Manauara prison system is efficient, if society’s desire for social security and normality is met, because otherwise there is a risk of producing the number of prisoners in batches in the country. system. The work begins with historical considerations, passing the legal analysis of the Brazilian prison systems to the local system, and from a questionnaire applied on social networks, the perspective of the citizen on the city’s prison system was obtained in a superficial but relevant way serving for the analysis presented below.

Keywords: Manaus prison system, Penal Code, Secular Citizen Legal, Perspective of the common citizen.

 

Sumário: Introdução. 1. Breves Considerações Históricas Sobre o Cárcere. 2. Sistema Penitenciário Progressivo brasileiro. 3. População carcerária brasileira. 4. Atual sistema prisional de Manaus. 5. A perspectiva do cidadão laico jurídico. Conclusão

 

INTRODUÇÃO

Sem a intenção de aprofundar o debate acerca da eficiência dos sistemas prisionais, o presente artigo procura de forma objetiva  mostrar preliminarmente o contexto histórico, assim como demonstrar o embasamento teórico no ordenamento jurídico sobre o sistema penitenciário progressivo brasileiro, culminando na análise de dados obtidos dos órgãos se segurança pública e de pesquisa popular,  para traçar a perspectiva que o cidadão tem sobre esse tema de suma importância para a sociedade e sua correta sinergia.

 

  1. BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE O CÁRCERE

Sempre existiu na história da humanidade sistemas de punições, principalmente na idade antiga, e ao longo da evolução social esses sistemas foram se aperfeiçoando de acordo com a sociedade da época.

Na idade antiga o encarceramento, era o ato de aprisionar não penalmente, e sim como garantia de manter o indivíduo sob domínio físico, em escravidão, para assim exercer a punição, em locais geralmente insalubres, como calabouços e masmorras,

A Idade Média caracterizada pelo teocentrismo, feudalismo e a mão pesada da Igreja Católica na “Santa inquisição”, mantinha o cárcere como local para a tortura do sujeito, enquanto o mesmo aguardava a morte. Muitas igrejas eram utilizadas como calabouços de tortura ou como formas de causar temor a população em espetáculos. É nesse período que surgiu o termo “Penitenciária”, advindo do Direito Penal Canônico uma das fontes primárias do Direito.

 

A Santa Inquisição foi criada na Idade Média, durante o século XIII, sob os ditames da Igreja Católica Romana. Ela era composta por Tribunais que julgavam todos aqueles considerados uma ameaça ao Direito Canônico, aos dogmas e valores defendidos pela Igreja. Bastava mera denúncia anônima para que a pessoa se tornasse suspeita, fosse perseguida e condenada. As pessoas estavam sujeitas desde a prisão temporária ou perpétua até a pena de morte na fogueira, onde os condenados eram queimados vivos em plena praça pública (CHIAVERINI, 2011, p. 31).

 

Já na idade moderna e pós-moderna com a mudança para o pensamento antropocentrista, agora com o Homem no centro de tudo, e o surgimento do Iluminismo onde surge o caráter ressocializador da prisão, que após longa transição surgiu o Sistema progressivo que é o sistema adotado no Brasil.

Inexistia no período colonial brasileiro um sistema carcerário, as cadeias existiam somente para assegurar a aplicação da pena, era o lugar onde se aguardava a execução. No período imperial a prisão mantinha-se indiferente, porém firme, para assegurar a escravidão que atendia aos interesses econômicos da época. No período republicano após longas mudanças atinge a maturidade no sistema que está sendo executado.

 

  1. O SISTEMA PENITENCIÁRIO PROGRESSIVO BRASILEIRO

2.1 REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

 

O ordenamento jurídico Brasileiro estabelece que as penas privativas de liberdade serão cumpridas em regime aberto, semiaberto e fechado, que dependerá da quantidade da pena aplicada, esses são os três tipos de regime de cumprimento de pena no Brasil

Nas penas privativas de liberdades, ou seja, aquelas que tiram o condenado do convívio social; penas iguais ou superiores a oito anos, de reclusão ou detenção, o condenado será recolhido a estabelecimento de segurança máxima ou média em regime fechado. Segundo dados do INFOPEN, atualmente existe 347.661,00 preso nesse regime correspondendo a 46,21% da massa carcerária.

Nas penas iguais a quatro e não superiores a oito anos, desde que o réu não seja reincidente o cumprimento será em regime semiaberto, em colônia agrícola ou estabelecimentos similares, assegurado ao sentenciado a possibilidade de trabalho e estudo durante o dia, recolhendo-se ao estabelecimento prisional a noite, atualmente os dados indicam que existem 125.686,00 preses nesse regime.

Já no regime aberto, em sentenças inferiores a quatro anos, o condenado fica livre pela manhã sem qualquer supervisão e retorna à noite ao sistema penitenciário, e na falta de celas o cumprimento é feito em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, conforme o artigo 33 do código Penal:

 

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Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
  1. a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
  2. b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
  3. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

 

A Lei de Execuções Penais nº 7.210, de 11 de Julho de 1984 – (LEP), traz ao sistema progressivo brasileiro a diminuição da intensidade da pena, no decorrer do tempo de cumprimento em cada regime e o comportamento do Apenado, sempre observando se o sentenciado assimilou em sua essência que sua reclusão é condição para torná-lo apto a retornar a vida em sociedade, daí o caráter ressocializador do sistema de progressão de pena. De acordo com (FOUCAULT, 1987). a prisão foi concebida como um aparelho disciplinar exaustivo, devendo tomar a seu cargo todos os aspectos dos indivíduos: seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições

 

Lei Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
  • 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

 

2.2 PROGRESSÃO

É a diminuição gradativa da intensidade da pena com relação ao regime imposto, pois é este que determina a quantidade de tempo que o condenado passará separado da sociedade, esse “quantum” em cada regime e o comportamento do apenado, é levado em consideração para a concessão da progressão. Esses são os requisitos objetivo lapso temporal, e subjetivo o comportamento do indivíduo apenado. No caso de progressão para o regime aberto além de do lapso temporal e bom comportamento, serão exigidas condições impostas pelo juiz como a comprovação que trabalhará e permanecerá no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga, sair para o trabalho e retornar nos horários fixados, não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; e comparecer a Juízo para informar e justificar as suas atividades quando for determinado.

Sobre os requisitos objetivo e subjetivo Bitencourt (2000) e Capez (2011) falam:

 

É a capacidade, a aptidão, é a comprovação da existência de condições que façam presumir que ele, condenado, está preparado para ir conquistando progressivamente a sua liberdade, adaptando-se a um regime mais liberal, sem prejuízo para fins da execução da pena (Bitencourt, Cezar Roberto, 2009, p. 496).

 

Requisito Objetivo: consiste no tempo de cumprimento de pena no regime anterior (1/6 da pena). A cada nova progressão exige-se o requisito temporal, o novo cumprimento de 1/6 da pena, porém, refere-se ao restante da pena e não a pena fixada na sentença;

 

Bom comportamento carcerário significa o preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tais como a autodisciplina, senso de responsabilidade do sentenciado e esforço voluntário e responsável em participar em conjunto das atividades destinadas a sua harmônica integração social, avaliado de acordo com seu comportamento perante o delito praticado, seu modo de vida e sua conduta carcerária (Capez, Fernando, 2011, p. 392).

 

O Supremo Tribunal federal pacificou o entendimento sobre o regime de progressão dos crimes Hediondos, posteriormente em 29 de março de 2007, entrou em vigor a Lei n. 11.464/07 que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, que passou a dispor: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.” Portanto bastando observar o lapso temporal diferenciado que é ao menos dois quintos (2/5) da pena, se for primário, e três quintos (3/5), se reincidente, e o mérito do condenado, o mesmo pode progredir para um regime mais brando.

 

O Supremo Tribunal Federal também decidiu que a falta grave é causa interrupção na obtenção de progressão de regime prisional. Portanto, a falta grave além de demonstrar a falta de mérito (bom comportamento do acusado), interrompe o lapso temporal afetando em dualidade os requisitos subjetivo e objetivo, tornado a finalidade da pena privativa de liberdade inviável, impedindo assim de trazer recuperação ao indivíduo, reeducá-lo e apresentá-lo a sociedade pronto para o convívio harmônico outrora quebrado.

 

  1. POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA

Atualmente a população brasileira é de 210,1 milhões, tendo a terceira maior  população carcerária de acordo com os dados do BNMP 2.0 (banco Nacional de Monitoramento de Prisões), divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), existem 865.682 pessoas no sistema prisional brasileiro; na contramão das informações os dados do (INFOPEN) do Departamento Penitenciário Nacional, mostra que o número de detentos é menor, atualmente com 758.676, evidenciando uma inconsistência nos dados, porém ainda assim o país está atrás apenas dos Estados Unidos e da China.

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  1. ATUAL SISTEMA PRISIONAL DE MANAUS

De acordo com o painel interativo do Departamento Penitenciário Nacional (INFOPEN), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo o sistema de informações estatísticas que é atualizado pelos gestores dos estabelecimentos desde 2004, que coleta e sintetiza informações sobre os estabelecimentos penais e a população prisional, existem 10.702 presos no Amazonas, sendo que 9.236 estão na Capital Manaus, que de acordo com o ultimo senso tem 2.182,763 de Habitantes.

De acordo com dados da SEAP- (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas) O sistema penitenciário Manauara é composto por dez estabelecimentos prisionais são eles:

 

  1. CASA DO ALBERGADO DE MANAUS –
  2. CENTRAL DE RECEBIMENTO E TRIAGEM – CRT
  3. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MANAUS – CDPM – I
  4. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MANAUS – CDPM – II
  5. COMPLEXO PENITENCIÁRIO ANÍSIO JOBIM – COMPAJ
  6. INSTITUTO PENAL ANTÔNIO TRINDADE – IPAT
  7. UNIDADE PRISIONAL DO PURAQUEQUARA – UPP
  8. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA FEMININO – CDPF
  9. PENITENCIÁRIA FEMININA DE MANAUS – PFM
  10. UNIDADE PRISIONAL SEMIABERTO FEMININO – UFPSA

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Os Gráficos acima apresentam o quantitativo de presos em Manaus, podendo evidenciar os presos provisórios com o maior número de detentos. O preso provisório tem a prisão decretada para garantir que o acusado passe pelo processo penal, garantindo sua ampla defesa, assim como da vítima.

No Brasil existem dois tipos de prisão: prisão cautelar ou provisória, nela enquadram-se a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva; e prisão pena, devido a condenação do acusado pela pratica de crime.

Geralmente o acusado responde o processo em liberdade, mas a prisão cautelar é possível, como exceção, nos casos que se enquadram na Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que também prevê que o preso provisório deve ficar separado dos que estão cumprindo pena já transitada em julgado.

Os dados também mostram o regime semiaberto como o 2º em quantidade de presos, deixando claro que 2.232,00 detentos, que correspondem a 24,17% da população prisional de Manaus ainda circulam em meio a sociedade. Curiosamente a metrópole adota em sua administração a utilização de tornozeleiras eletrônicas em presos do semiaberto, ou seja, progredindo para esse regime o detento recebe autonomia que em regra deveria ser atribuído apenas a apenados do regime aberto.

Os crimes com maior incidência são tipificados no artigo 157 §2º, incisos I e II do Código Penal; trata-se dos crimes de Roubo qualificado e Roubo Simples respectivamente, com pena de 4 a 10 anos e multa. Esse tipo de crime peculiarmente é o que mais traz sensação de insegurança a população, porque subtrai algo que muitas vezes foi conquistado com muito esforço.

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Em se tratando se crimes hediondos ou equiparados, o tráfico de drogas tipificado no Artigo 33 do Código Penal é disparado o crime com maior incidência, com pena de 5 a 15 anos de reclusão. Entende-se que os Crimes de Roubo e tráfico de drogas estão interligados, visto que o usuário rouba algo para assim adquirir os entorpecentes do tráfico, gerando assim um círculo vicioso observado em várias regiões da cidade, assim como em outras pelo país.

 

  1. A PERSPECTIVA DO CIDADÃO LAICO JURÍDICO.

A perspectiva do Cidadão laico Jurídico entende-se como a própria opinião pública, que comumente se posiciona de determinada forma conforme o quadro social, isso culmina com a uniformização dos discursos amplamente conhecido como senso comum, que muitas vezes é entendido de forma pejorativa. No entanto vale ressaltar que existem muitas coisas as quais a opinião pública está correta e deve também ser usada como base na construção do conhecimento jurídico, como externa Eduardo Juan Couture,  na frase, que  ressalta o distanciamento entre o Direito (como lei positivada) e a Justiça (sentimento comum da sociedade): “Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça“.

A constituição federal de 1988 em seu art. 5º, XXXVIII,  estabelece que os crimes conta a vida, são de competência do Tribunal do Júri, este por sua vez é forma formado por leigos, restando claro que o senso comum também é base do direito e deve molda-lo para satisfazer a esperada justiça.

A pesquisa em analise iniciou-se, mediante a aplicação de um questionário com dezoito perguntas pertinentes sobre o sistema carcerário da cidade; publicado em redes socias para que assim as informações captadas fossem as mais neutras possíveis, visto que, não se pode controlar a propagação do link de compartilhamento da pesquisa, que  ainda está ativa para recebimento de dados, pois entende-se que a perspectiva do cidadão Manauara é mutável assim como a própria sociedade  em sua essência, assim  mantendo a pesquisa aberta pode-se obter com o devido lapso temporal as sutis mudanças da perspectiva aqui explorada. Até a presente data a interpretação das informações recebidas estão a seguir.

Quantitativamente a maioria dos entrevistados está cursando o nível superior, o que pode demonstrar um aprofundamento do conhecimento acadêmico, assim como dos mecanismos sociais de repressão, são moradores da zona centro-Sul da cidade historicamente melhor policiada e assistida pelos órgãos estatais.

A maioria das respostas sobre o caráter ressocializador do sistema prisional foi negativa, o que evidencia que essa população não acredita que as políticas aplicadas aos internos sejam efetivas, assim com a maioria das pessoas não conhecem ou sabem quantas unidades prisionais existem na cidade, exceto a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa na avenida 7 de setembro, no centro da cidade, que alguns acreditam ainda estar ativa.

De acordo com a pesquisa a sociedade Manauara desconhece a existência de programas de ressocialização de detentos, embora notícias veiculadas em jornais de grande movimentação, mostram um aumento adesão a programas de ressocialização no Amazonas anteriormente de apenas 20 detentos em 2018, para 1,1 mil em 2019 nas remições de penas pelo trabalho, estudo ou leitura.

A remição da pena consiste na possibilidade do preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, pelo trabalho ou estudo, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida, assim se evita o ócio e estimula a produção humana; está prevista nos arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal) e seus requisitos são de penas cumprida em regime fechado ou semiaberto, não cabe no aberto (entendimento majoritário), salvo: para o condenado que esteja em livramento condicional.

A esmagadora maioria entende que as penas devem ser mais duras para os infratores, evidente que no atual panorama social, existe a percepção da crescente impunidade, assim muitas vezes o tema é Tratado de forma abrangente, o que pode causar distorções na aplicação de forma prática, como por exemplo a aplicação de penas mais rígidas para crimes de menor potencial ofensivo.

Estudos apontam que propostas sobre segurança pública em tramitação na Câmara dos deputados buscam penas mais rigorosas para crimes; no entanto na contramão das propostas em estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Ministério da Justiça, levando em consideração 100 projetos de Lei entre 1988 e 2006 identificou a desproporcionalidade das sansões aplicadas, trazendo à tona que crimes leves tem penas mais duras e crimes mais graves tem penas mais leves.

As penas mais duras externadas na pesquisa segundo observações dos pesquisados são no sentido de punir quem geralmente não e punido, ou seja, quem efetivamente traz prejuízo a sociedade, por isso no questionamento sobre crimes políticos a maioria é a favor de penas mais duras.

Finalizando, a pesquisa mostra que a sociedade e passível a ressocialização de menores infratores, com ressalvas, assim como de assaltantes, porém não acredita em sua maioria na ressocialização de chefes de facção, assassinos, estupradores.

O trabalho e o estudo na pesquisa são apontados como fonte ressocializadora, podem trazer dignidade e mudança social ao encarcerado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conclusão depreendida do desenvolvimento ao norte, é no sentido de uma sociedade apreensiva com o sistema prisional local, não muito diferente do que se observa no senário nacional.

O sistema prisional mostra-se ineficiente e a percepção da população manauara acompanha a realidade, ainda há um temor enraizado que precisa ser trabalhado pega segurança Pública. Embora algumas melhoras sejam perceptíveis ainda a um longo caminho a percorrer, visto que a sensação de impunidade ainda prevalece, principalmente nas áreas mais periféricas da cidade;

A única forma de sair dessa apreensão é o investimento em educação na base e o fortalecimento do trabalho do adulto, que precisão da união de todos os polos da sociedade em correta sinergia, culminando com a justiça até então utópica, porém que serve com bússola para o caminho correto.

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 5ªed. Petrópolis: Vozes, 1987.

GOFFMAN, E. Manicômios, prisões e conventos. 6ºed. São Paulo: Perspectiva, 2006.

 

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BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte geral. v. 1, 14º edição, rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

CAPEZ, FernandoCurso de Direito Penal. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

Dados INFOPEN disponíveis atualizados no dia 19/03/2020, em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMTVjZDQyODUtN2FjMi00ZjFkLTlhZmItNzQ4YzYwNGMxZjQzIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9 acessado em: 15/08/2020

 

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https://www.camara.leg.br/noticias/224214-estudo-mostra-que-projetos-sobre-penas-mais-duras-geram-distorcoes/ acessado em 12/08/2020

 

http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/infopen acesso em: 15/08/2020

 

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