Nome das autoras: Antoniela Aguiar de Aquino <[email protected]>– acadêmica de Direito na Universidade Federal de Pelotas; Jaqueline Peter Prestes <[email protected]>– acadêmica de Direito na Universidade Federal de Pelotas; Nathália Karini Schuch <[email protected]> – acadêmica de Direito na Universidade Federal de Pelotas; Vitória Medeiros de Almeida <[email protected]> – acadêmica de Direito na Universidade Federal de Pelotas.
Nome da orientadora: Mari Cristina de Freitas Fagundes <[email protected]> – Doutoranda em Sociologia pela UFPB, tendo como foco de pesquisa o sistema de justiça criminal, privilegiando as análises sobre as relações raciais nesse campo, por meio das teorizações pós-estruturalistas.
Resumo: Este artigo busca apresentar parte de uma pesquisa realizada no âmbito de uma monografia, tendo como foco problematizações que relacionam os campos da Arte e do Direito. Buscando demonstrar a correlação entre essas áreas do conhecimento e a potencialidade para pensar o campo jurídico, elegeu-se a série televisiva Narcos (2015) como objeto de pesquisa. Por meio dela, problematizou-se a Lei de Drogas nº 11.346/06 (Nova Lei de Drogas) e sua relação com o consumo de psicoestimulantes farmacológicos por estudantes universitários. Tal elo foi efetuado através dos silenciamentos da referida série. A fim de explorar a problemática da pesquisa, qual seja “como ocorre a obtenção de psicoestimulantes farmacológicos por estudantes universitários dos cursos de Direito e Medicina da Universidade Federal de Pelotas (UFPel)?”, realizou-se uma pesquisa empírica, de cunho qualitativo, valendo-se da técnica da entrevista semiestruturada com profissionais da psiquiatria e do direito penal, além de levantamento bibliográfico acerca de questões como seletividade penal, poder disciplinar e biopoder. Os métodos aplicados aspiram a questionar o conceito de “droga” em diferentes realidades e demonstrar a necessidade de se atentar às contribuições da Arte ao Direito e suas lacunas jurídicas.
Palavras-chave: Narcos. Psicoestimulantes farmacológicos. Lei de Drogas. Pesquisa empírica.
Abstract: This article intends to present a research made on the scope of a monograph, having it’s focus on problematizations relating the fields of Art and Law. Seeking to demonstrate the correlation between both knowledge areas and their potential to think the legal field, the chosen subject of research was the web television series Narcos (2015). Through the series, an analysis and questioning were made of the Drug Law nº 11.346/06 (the “new drug law”) and it’s relation to the consumption of pharmacological psychostimulants by college students. This link was made through the silences of the said series. With a view to explore the research’s problematics, which is “how college students from Law and Medical courses at Universidade Federal de Pelotas (UFPel) obtain pharmacological psychostimulants?”, an empirical research was carried out, of qualitative nature, making use of semi structured interviews with psychiatry and criminal law professionals, in addition to bibliographic survey about subjects like penal selectivity, disciplinary power and biopower. The applied methods aspire to question the concept of “drug” in different realities and to demonstrate the urge to pay attention to the contributions from Art to Law and it’s gaps.
Keywords: Narcos; pharmacological pyschostimulants; Drug’s Law; empirical research.
Sumário: Introdução. 1.“Se aprendi alguma coisa no mundo das drogas, é que a vida é mais complicada do que você imagina”: Direito, Arte e Drogas. 2. “O propósito da guerra é a paz”: Drogas, medicamentos e a lei nº 11.343/06. 3. “Os caras maus precisam ter sorte o tempo todo. Os mocinhos só precisam ter sorte uma vez”: Lacunas e seletividade penal num olhar à Lei nº 11.343/06. 4. “Bons e maus, são conceitos relativos”: Foucault e uma análise empírica sobre o corpo do indivíduo. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente artigo é parte de uma pesquisa realizada na esfera da disciplina de Introdução ao Direito, na Universidade Federal de Pelotas. Objetivando contemplar a interconexão entre os campos da Arte e do Direito, foi abordada a obra televisiva Narcos (2015) a fim de realizar uma aproximação entre a série e a realidade jurídica e social atual. A partir dos silenciamentos produzidos pela referida obra de arte, delimitou-se o tema do artigo em pauta: o uso ilegal de psicoestimulantes farmacológicos por estudantes universitários. Em concordância com o que será abordado no decorrer do estudo, a série televisiva Narcos (2015) trata sobre o combate ao tráfico de drogas ilícitas, focando seu enredo, especificamente, no traficante Pablo Escobar. Dessa forma, se faz necessário demonstrar uma breve justificativa a respeito de tal escolha, a qual não se dá pelo que a obra traz em si, ou seja, não por sua trama, mas sim pelo silenciamento que ela produz no que tange ao tema desta pesquisa, qual seja: o consumo indevido de medicamentos proscritos em lei.
Após discorrer sobre a obra e a justificativa de sua escolha, serão abordadas no texto as normativas legais que contemplam o tema em pauta, bem como o histórico e a evolução das mesmas. Sendo assim, o preceito legal aqui utilizado será a lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas) que regulamenta a distribuição de drogas de forma geral. Dessa forma, serão realizadas buscas por dois conceitos: o de psicoestimulantes farmacológicos e a definição jurídica de droga, para que ambos sejam comparados. Assim, buscar-se-á demonstrar que os medicamentos proscritos legalmente, adquiridos sem receituário médico, devem ser enquadrados na lei 11.343/06, tendo em vista o conceito “droga”. Posterior a esta afirmação, serão desenvolvidas hipóteses para a assimetria com a qual o sistema penal trata os medicamentos adquiridos de maneira ilegal perante as drogas ilícitas. Nesse sentido, serão expostos temas como seletividade penal e eficácia social, tais definições serão debatidas a partir de estudo bibliográfico. Destarte, será apontada a lacuna jurídica existente no que diz respeito ao tema deste estudo.
Por fim, antes das considerações finais, será efetuada a discussão acerca dos fármacos utilizados de forma ilícita e a regulamentação jurídica aplicada a este fato. Para tal, será abordado o estudo do filósofo francês Michel Foucault a respeito das concepções de biopoder e poder disciplinar, relacionando tal aporte teórico com o domínio social, e, a partir disso, aproximando tais conceitos do tema da pesquisa em pauta. A metodologia empregada nesta escrita foi a da revisão bibliográfica.
- “Se aprendi alguma coisa no mundo das drogas, é que a vida é mais complicada do que você imagina[1]”: Direito, Arte e Drogas
As relações de poder e saber que permeiam o campo jurídico há muito nos levam a pensá-lo como um campo pautado em códigos legais e doutrinas jurídicas – livros de conteúdo jurídico. Entretanto, na contemporaneidade, alguns estudos vêm pontuando a relevância da interdisciplinaridade e é nesse relacionar que chegamos ao diálogo entre Arte e Direito. Como iremos destacar ao longo deste item, a série televisiva Narcos (2015) nos permite perceber o potente diálogo entre estes campos para problematizarmos o tempo presente e as diferentes lentes que podemos empregar para aproximar realidades sociais ora negligenciadas pelo Direito.
De acordo com Xerez (2014), a arte desenvolveu-se com um papel ativo na vida em sociedade desde os primórdios da existência humana. Como exemplo disso, têm-se as pinturas rupestres dos povos antigos, as quais representavam a cultura e a forma de organização dessas sociedades. Partindo de tal conhecimento histórico sobre essa relação, é perceptível o caráter cognitivo que a arte possui, uma vez que influencia e é influenciada pela realidade social onde está inserida (XEREZ, 2014). Ainda segundo o autor, existem três modalidades dessa interconexão: “o direito na arte”, “a arte como direito” e o “direito como arte”. No estudo em questão, nos utilizaremos da especificidade do direito na arte, que trata de obras que se relacionam com o Direito (XEREZ, 2014).
A fim de explicitar a existência da relação abordada acima, tem-se a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale (2012). De acordo com tal estudo, o Direito é composto por um fato, pelo valor que os agentes atribuem a este fato e, então, pela norma jurídica que surge para regular esta situação. Nesse sentido, há uma aproximação dos dois campos aqui discutidos, visto que ambos compartilham de um mesmo substrato. Além dessa abordagem a respeito da relação entre Direito e Arte, Renato Martinez (2015) ressalta a “vocação pedagógica do meio audiovisual, confirmada pelo uso didático de filmes no ensino geral” (MARTINEZ, 2015, p.20), a qual se refere ao papel da arte como meio de aprendizado sobre determinadas realidades sociais, momentos históricos, estruturas políticas, entre outros.
Tendo como base os estudos trazidos acima, faz-se fundamental discorrer sobre o enredo da série televisiva escolhida para esta pesquisa: Narcos (2015). A obra em questão foi dirigida por José Padilha, Chris Brancat, Carlo Bernard e Doug Miro, tendo como protagonista o ator Wagner Moura representando o traficante mundialmente conhecido, Pablo Escobar. Dessa forma, a série – baseada em fatos reais – retrata o combate ao tráfico de drogas ilícitas na América do Sul, especialmente na Colômbia. O enredo da obra é apresentado através da perspectiva do agente policial dos Estados Unidos da América, Steve Murphy, que demonstra as dificuldades de seu país no combate ao narcotráfico na Colômbia, o qual era comandado por Pablo Escobar e o cartel de Medellín.
Posto isto, é crucial apresentar a justificativa pela escolha da série televisiva, bem como os caminhos percorridos até chegar à sua delimitação. Primordialmente, o objetivo foi o de procurar obras que contemplassem especificamente o tema abordado nesta pesquisa: o uso ilegal de medicamentos por estudantes universitários. No entanto, ao realizar tal busca na plataforma da Netflix, foi constatado o reduzido número de séries e filmes que versam a respeito desse conteúdo. Em contrapartida, foram encontradas inúmeras obras que tratam sobre a temática do combate às drogas ilícitas. No tocante, Rincón (2013) traz estudos que comprovam que a cultura do narcotráfico vem sendo trazida, frequentemente, como forma de entretenimento. Tal afirmação relaciona-se com as artimanhas de poder e saber, como nos coloca Michel Foucault (2005), visto que a produção de determinados temas está relacionada com o aceite do público desses conteúdo – estudo esse que será posteriormente aprofundado neste texto.
Dessa forma, a justificativa pela escolha da série não se dá pelo que ela traz, mas sim pelo silenciamento que ela produz perante a outros temas. Nesse sentido, é perceptível que a arte representa uma realidade social, uma vez que demonstra a seletividade existente no que diz respeito aos medicamentos adquiridos de forma ilícita frente às drogas proscritas. Assim sendo, há uma aproximação entre a obra de arte e o sistema penal brasileiro, visto que ambos são omissos na temática aqui discutida. Ainda que a utilização de fármacos sem prescrição não seja uma temática abordada diretamente na série, a problematização desse consumo de forma ilegal se enquadra na aquisição de drogas.
Desse modo, é preciso introduzir a questão de como os medicamentos adquiridos de forma ilícita são vistos e enquadrados pelo sistema penal brasileiro. Para tal, tem-se a atual Lei de Drogas nº 11.343/06 (BRASIL, 2006), que versa a respeito da forma com a qual as drogas – de forma geral – são tratadas pelo Estado Brasileiro, sendo ilícitas as proscritas pela Organização Mundial da Saúde. De acordo com Silva:
“A Organização Mundial de Saúde define droga como “toda substância que, introduzida no organismo, pode modificar uma ou mais de suas funções”. As drogas ilícitas são substâncias psicoativas cuja produção, venda ou uso são proibidos. Estritamente falando, não é a droga que é ilícita, mas sua produção, venda ou uso em circunstâncias específicas em uma dada jurisdição. […] Em geral, medicamentos psicotrópicos têm o mesmo significado de substâncias psicoativas, ou seja, são fármacos que afetam os processos mentais.” (SILVA, 2008, p.23)
Para comprovar tal constatação, é preciso estabelecer a comparação da definição de psicoestimulantes farmacológicos com o conceito jurídico de droga. Primeiramente, tratando dos fármacos estimulantes, têm-se que estes são substâncias que aumentam o estado de alerta, a energia, o estímulo, entre outros. Tais medicamentos são considerados de uso controlado, devido à potencialidade de abuso e dependência que os mesmos podem causar. A respeito da delimitação específica dos psicoestimulantes farmacológicos, têm-se que estes estão inclusos em uma das classes químicas destes estimulantes (SADOCK, SADOCK, 2017). Para a construção desse conceito, além de estudo bibliográfico, foi realizada entrevista com especialistas da área da saúde. De acordo com Ballester:
“Tá, é.. psicoestimulantes, como o nome diz né, são substâncias que estimulam né o sistema nervoso central, estimulam né as funções mentais né, agora essa estimulação, ãh estimulação é um termo geral assim né: a estimulação do cérebro pode ter vários tipos de de defeito vamos dizer né, sobre o funcionamento mental né, tanto é que, por exemplo, no caso dessas substâncias, né, que a gente… que a gente usa, né, clinicamente assim como psicoestimulantes, né, eles podem ter efeitos diferentes, às vezes até opostos né, dependendo das pessoas, da idade das pessoas […]” (BALLESTER, 2019. Entrevista realizada dia 4 de outubro de 2019).
A posteriori, é necessária a realização de uma análise jurídica acerca do termo “droga”, para que seja possível a afirmação de que os medicamentos em pauta podem ser abarcados como drogas pela lei nº 11.343/06. Sendo assim, durante entrevista, Siqueira (2019) afirma que a lei nº 11.343/06 não define especificamente o que é droga, mas sim quais são os comportamentos ilícitos. Dessa forma, é preciso de uma normativa complementar para estabelecer o conceito, sendo esta a portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde:
“Droga – Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária. Entorpecente – Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.” (BRASIL, 1998)
Destarte, tem-se que drogas são substâncias capazes de alterar funções do corpo humano, que podem causar dependência. Portanto, os psicoestimulantes farmacológicos adquiridos de forma ilícita podem ser considerados drogas na lei nº 11.343/06, uma vez que modificam funções psíquicas. Contudo, de acordo com dados de estudos realizados em universidades (LAGE, et al., 2015; PASQUINI, 2013), é perceptível que há falhas significativas por parte do Estado no que tange ao controle e fiscalização da distribuição ilegal desses medicamentos. Isso se dá devido a uma redução moral e social que este problema tem perante às drogas ilícitas, o qual se torna ainda mais grave visto que o ordenamento jurídico acaba por deixar lacunas referentes a este problema.
A partir da análise de medicamentos psicoestimulantes como drogas, uma vez que são capazes de causar dependência e têm suas substâncias constitutivas proscritas pela portaria nº 344/98 da Anvisa (BRASIL, 1998)), é necessário que passemos a uma breve análise sobre a política de drogas no Brasil e o papel que o usuário ocupa dentro da legislação concernente ao assunto.
- “O propósito da guerra é a paz”: Drogas, medicamentos e a lei nº 11.343/06
Como dito anteriormente, a normativa que norteia a aplicação da lei penal quando tratamos de drogas é a lei nº 11.343/06, que inova tanto em matéria processual quanto nas espécies de sanções punitivas impostas ao usuário/dependente de entorpecentes, em relação às normativas anteriores.
Estas estavam inseridas num modelo punitivista da conduta de portar drogas para uso próprio, que ganha ênfase a partir do alinhamento do Brasil às normativas internacionais relacionadas ao tema, encetadas primordialmente pelos Estados Unidos em sua política de Guerra às Drogas (CARVALHO, 2010). No que tange a isso, a lei nº 6.368/1976 ilustrava o viés proibicionista quando, por exemplo, em seu artigo 16, que se refere ao porte de drogas para uso próprio, estabelecia detenção de seis meses a dois anos e multa, enquanto para as condutas de tráfico, tipificadas no art. 12, havia previsão de reclusão de três a quinze anos (BRASIL, 1976).
Percebemos, assim, que embora ambas as condutas fossem punidas com penas privativas de liberdade, entre elas existe uma enorme distinção, tanto na forma de regime quanto e, principalmente, nos limites de cumprimento de penalidades. A legislação revogada, assim, diferencia de modo claro o usuário/dependente daquele que é “traficante”, característica essa que se mantém na atual Lei de Drogas, como veremos posteriormente. Outra herança do dispositivo anterior são os critérios pouco objetivos para diferenciar efetivamente quem é o traficante e quem o usuário, uma vez que, no art. 37 da lei nº 6.368/1976 constava que para enquadrar a prática num ou noutro fato típico, a autoridade deveria atentar “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (BRASIL, 1976), ainda que essa autoridade devesse fundamentar sua decisão pela opção entre um ou outro crime, a qual poderia ainda ser modificada pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Essas características pouco taxativas para a subsunção do fato à norma prevalecem na atual Lei de Drogas. Normativa essa que inova em matéria penal ao despenalizar, no sentido de não mais impor sanções privativas de liberdade, ao usuário de entorpecentes (BRASIL, 2006). Da mesma maneira, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, visando à prevenção, ao tratamento e à regulamentação do uso de drogas no Brasil, a fim de tutelar o bem jurídico saúde pública, nos termos da Constituição Federal de 1988. Segundo Siqueira, em entrevista:
“Até a época que a lei entrou em vigor, se discutia muito se havia, ãh… acontecido a descriminalização, ou seja, se o fato de portar para uso, né, tinha deixado de ser crime ou não. Na verdade, não deixou de ser crime: continua sendo crime. Porém, foi des-pe-nalizado. Hoje o, o, o usuário, tá, quando ele é pego pelo, pelo, pelo porte, né, ele tem o porte da droga pra uso, ele não é punido, tá. Ele é submetido… tem, tem três situações […]” (SIQUEIRA, 2019. Entrevista realizada dia 25 de setembro de 2019.)
Essas três situações são previstas no artigo 28 da Nova Lei de Drogas, que trata do procedimento em relação ao usuário. Este pode ser submetido à “I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” (BRASIL, 2006), ou seja, há a substituição de penas privativas de liberdade previstas nas normativas anteriores, como na lei nº 6.368/1976 – conforme já comentamos brevemente – por penas restritivas de direitos. Essas medidas deverão ser aplicadas após o devido processo legal que ocorre nos Juizados Especiais Criminais, regulamentados pela lei nº 9.099/95, a partir do seu artigo 60. Eles tratam de crimes com penas máximas previstas de dois anos e baseiam-se principalmente nos princípios da celeridade processual, da oralidade e da informalidade (BRASIL, 1995). Segundo a Lei de Drogas:
“Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.” (BRASIL, 2006)
Esse procedimento difere, substancialmente, do que se aplica àquele enquadrado ao tráfico de drogas. Este deve ser processado na justiça comum e, segundo o artigo 33 da lei nº 11.343/06, caso seja condenado, submetido de cinco a quinze anos de reclusão. De acordo com Carvalho (2010), a imensa diferença entre as penas impostas ao usuário e ao traficante ratifica a ideologia da diferenciação, isto é, a distinção de discursos jurídicos (para o traficante) e médico (para o usuário/dependente), entre figuras por vezes indistintas na realidade empírica.
Nesse sentido, e retomando nossa temática, o silenciamento de Narcos (2015) permite a análise não só da omissão do sistema penal em relação a um tipo de droga: a droga lícita obtida de forma ilícita, como é o caso dos psicoestimulantes farmacológicos, mas para a própria inconsistência da legislação de drogas no Brasil. Isso se confirma quando atentamos para os critérios que permitem, afinal, diferenciar o porte de drogas para uso próprio daquele destinado ao tráfico, previstos no parágrafo segundo do art. 28 da lei nº 11.343/06. De acordo com Policarpo:
“[…] é possível observar que, se por um lado a nova lei abrandou a punição ao usuário, por outro ela intensificou a repressão ao traficante, tornando os procedimentos criminais mais rigorosos e a pena de prisão mais severa. Mas, apesar de a nova lei tentar separar ao máximo o uso do tráfico de drogas, aplicando tratamentos repressivos opostos a cada um desses crimes, na prática essa distinção está longe de ser clara. Isto acontece porque a própria legislação não fornece uma definição clara e objetiva do que seja um traficante e um usuário.” (POLICARPO, 2018, p. 43)
Para essa definição, “o juiz atentará à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (BRASIL, 2006). É preciso considerarmos, porém, que, primeiramente, a quantidade de drogas para uso próprio irá variar de acordo com a substância em questão e que “local e circunstâncias” podem se tornar fatores totalmente arbitrários e moralizantes para definir quais são os ambientes propícios ao uso ou ao tráfico de entorpecentes. Da mesma forma, ocorre com a “conduta” do agente que porta a droga. No que tange a isso, como a abordagem policial é o “pontapé inicial” para o indiciamento do usuário e/o traficante, a corrupção policial emerge como um divisor de águas de quem, em flagrante, porta drogas “para uso próprio” ou para a “comercialização”:
“Por estar o tempo todo circulando entre o legal e o ilegal e controlando quem passa, ou não, de uma condição à outra, alguns policiais transformam esse poder em um verdadeiro comércio de mercadorias políticas (Misse, 1999). Como o usuário de drogas participa de um mercado que transaciona mercadorias criminalizadas de produção privada – caracterizando o tráfico de drogas –, se ele for pego pela polícia, o registro do flagrante – o relaxamento por meio dos procedimentos criminais, como a tipificação por uso ou tráfico etc. – passa a ser uma mercadoria.” (POLICARPO, 2018, p. 42)
Isto é, em momento de abordagem policial, há uma seleção de quem é “traficante” e quem é “usuário”, baseada na negociação entre o sujeito e a polícia e fundamentada na diferença de tratamento legal entre quem usa e quem vende a substância. Na prática, a eficácia social da lei de Drogas é comprometida e a seletividade do sistema penal incide sobre os com menos potencial de barganha. Essa posição é ratificada por Rodrigues:
“Portanto, se o tipo de política pública proposta – o proibicionismo – é impossível de ser realizado na prática, a polícia fica liberada mais do que nunca para selecionar os casos em que vai atuar. Abre-se então o campo para a corrupção, diante da grande margem de discricionariedade dos policiais, reforçada pela falta de razoabilidade e da impossibilidade concreta da implementação da política oficial de abstinência e proibição do controle. Somado a isso, acrescentem-se as deficiências técnicas das leis de tóxicos, que por serem amplos e genéricos seus tempos facilitam eventuais abusos de poder.” (RODRIGUES, 2006, p. 213)
É sobre essas lacunas que propomos um olhar mais atento ao uso ilegal de medicamentos, como prática que contraria a Lei nº 11.343/06, uma vez que as substâncias são obtidas pelos estudantes universitários “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (BRASIL, 2006), ou seja, sem o devido receituário médico.
Mesmo incidindo na conduta típica prevista ao usuário de drogas ilícitas no art. 28, o nicho de obtenção e uso de medicamentos por pessoas saudáveis para potencializar melhor rendimento acadêmico não entra na seara do Direito Penal. Isso porque há uma seleção não só de que tipo de droga que irá ser rechaçada pela lei, mas também dos contextos, agentes e práticas que se enquadram nos discursos do que é droga e do que não é droga. A consequência disso – e a explicação para tal – como já mencionado e analisado a rigor a partir de agora – está na chave seletividade do sistema penal.
- “Os caras maus precisam ter sorte o tempo todo. Os mocinhos só precisam ter sorte uma vez”: Lacunas e seletividade penal num olhar à Lei nº 11.343/06
Conforme vimos anteriormente, a Nova Lei de Drogas nº 11.343/06 propõe modificações no tratamento do conteúdo droga, visível principalmente na diferenciação entre usuário e traficante, ficando nas mãos do juiz enquadrar como um ou outro. Além disso, vale ressaltar que por não conseguir ser clara totalmente, essa normativa necessita de complemento de outro dispositivo para total entendimento, enquadrando-se assim como um tipo penal em branco.
Nesse sentido, sobre as normas penais em branco, cumpre esclarecer que estas são normas de preceito primário incompleto, ou seja, para que se possa entender o âmbito de aplicação da lei penal, é preciso que haja uma complementação (CUNHA, 2011, p. 7). Segundo Luiza Fontoura da Cunha (2011), podem existir dois tipos de normas diferentes, classificadas por ela como: normas heterogêneas, onde seus complementos vêm de uma fonte legislativa diferente e normativamente inferior; e as normas homogêneas, as quais possuem o complemento de uma mesma fonte legislativa, mas de outra lei.
Portanto, a Nova Lei de Drogas encaixa seus crimes como normas penais em branco do tipo heterogêneas, necessitando de uma normativa de nível inferior para a sua complementação. Um exemplo é o artigo 33 da lei aqui trabalhada (11.343/06), que aborda o crime de tráfico, mas não delimita exatamente o conceito de droga, fazendo necessário o complemento para ser capaz de seu entendimento completo, sendo este feito pela portaria n°344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nesta portaria é delimitado o que é droga e quais são os entorpecentes abarcados pela Lei de Drogas, tal como foi comentado nos itens antecedentes.
Como dito anteriormente, essa restrição do que é “droga” para o Direito Penal acaba por incidir numa seleção que é tanto do tipo de substâncias que são rechaçadas efetivamente pela norma penal, quanto e principalmente pelos sujeitos sob os quais essas normativas incidem. No que tange a isso, Jacqueline Sinhoretto (2014) cunhou o conceito de seletividade penal, isto é, há um favorecimento com determinados grupos e classes quando se fala de aplicação da norma penal. Este é um conceito sociológico que busca explicar quem são as pessoas que são presas e onde estão estas que são “selecionadas” pelo Direito Penal. Além de se eleger o que é mais perigoso, também se ele elege quem são os sujeitos mais perigosos, que possuem uma propensão ao cometimento de crimes (MISSE, 2008). É realizada esta escolha num contexto histórico e chancelado pelo Estado.
Nas palavras de Jacqueline Sinhoretto (2014, p. 400/401): “o problema formulado em torno da seletividade penal é entender como e por que o Estado privilegia a perseguição de certas condutas ou certos grupos de criminosos ou é tolerante com outras condutas e grupos sociais”, ou seja, trazendo para nossa proposta, é compreender de que modos e por quais razões o usuário ilícito de psicoestimulantes farmacológicos não recebe o rechaço penal (e social) que o usuário de drogas ilícitas enfrenta. Desse modo, é possível colocar em xeque a ideia de neutralidade da lei e dos julgadores. Como pontuado no início desta escrita, as relações de poder e saber que emergem em dado momento histórico e que constroem as nossas subjetividades, fazem parte, também, do saber jurídico. Desse modo, aqueles que julgam, embora a lei preveja a neutralidade, isso não é seu sinônimo, posto que tanto aqueles que formulam as legislações quanto aqueles que as aplicam, fazem parte deste mundo e estão inseridos em dada cultura.
Importante pontuar que a Constituição Federal em vigor (1988), trouxe consigo primordiais princípios sobre a dignidade humana, devido processo legal, igualdade, entre outros. E foram avanços significativos. Ao mesmo tempo que houveram esses progressos, não se pode deixar de pontuar que serão de fato aplicados e cumpridos. É isto que torna relevante a problemática aqui disposta sobre o uso ilegal de psicoestimulantes e a circulação sem um maior rechaço por parte dos usuários e do poder público. Levantada essa questão de punição, a Lei de Drogas é clara em relação a que o uso de todo e qualquer tipo de droga deve ser penalizada pelo poder público. Contudo, ao se penetrar na parte de medicamentos e o seu uso sem receita médica, é perceptível que há uma efetivação das práticas de uso, principalmente no meio universitário, que é aqui o foco.
Assim, a fim de realizar uma análise crítica sobre a visão social quanto ao uso de drogas psicoativas e os agentes que o fazem, iniciaremos um diálogo entre as teorizações do filósofo francês Michel Foucault – importante teórico do século XX – e o objeto de pesquisa em questão, quer seja, o uso ilegal de psicoestimulantes farmacológicos por estudantes universitários. Neste sentido, abordaremos os conceitos de poder disciplinar e biopoder e como estes se inserem na manutenção das verdades construídas socialmente, ditando o que é e o que não é permissível aos indivíduos de uma coletividade.
- “Bons e maus, são conceitos relativos”: Foucault e uma análise empírica sobre o corpo do indivíduo
Destarte, antes de adentrarmos diretamente nos pontos dos quais nos valemos para este estudo, devemos perpassar sobre o conceito de controle social, o qual é base fundamental nos estudos de Michel Foucault (2005). Tal conceito visa entender os mecanismos de controle e moldagem do pensamento social, sendo estes os precursores das práticas de poder existentes para controlar os mais diferentes grupos sociais atuantes (ALVAREZ, 2004).
Todavia, o controle social citado pelo autor não é realizado de uma única maneira, pelo contrário, os mecanismos de estabilidade da “ordem” social são diversos, difusos e, principalmente, correlacionados. Assim sendo, dentre os mais variados meios de controle compreendidos por Foucault, atemo-nos ao poder disciplinar e sua relação com o poder-saber.
Para adentrar nos estudos do filósofo devemos pontuar que, ao contrário dos autores contratualistas do século XIX, Foucault vê o poder de maneira ampla, como sendo um meio de exercício de diversas faces e aplicabilidades. Para ele, o poder não age apenas de forma punitivista e repressiva, visto que o mesmo também pode ser utilizado de maneira positiva – lê-se afirmativa, objetiva –, o que o leva a conter tamanha complexidade que não o permite ser explicado apenas por um ou outro campo do saber. Para Veiga-Neto:
“[…] Foucault nos mostra que o poder não é uma questão que possa ser bem compreendida por uma análise jurídica ou política – por mais minuciosa e competente que seja –, mormente se tal análise tomar o Estado como objeto. […] o poder se manifesta como resultado da vontade que cada um tem de atuar sobre a ação alheia, – como resultado de uma vontade de potência, diria Nietzsche – de modo a “estruturar o campo possível da ação dos outros”, ou seja, governá-los.”” (VEIGA-NETO, 2004, p. 121 – 122)
No tocante a este entendimento, Lacombe defende que “[…] embora o poder produza certamente controle, ele produz igualmente outras coisas” (LACOMBE apud ALVAREZ, 2004, p. 173). Assim sendo, dentro destas produções estão os sujeitos sociais insertos nos mais diversos grupos, sejam eles adaptáveis, competitivos, saudáveis, criminosos e/ou outros. No que tange à temática desta pesquisa, a relação dos sujeitos com a criminalização de certas práticas dá-se por meio da instauração de verdades, ainda que estas sejam incertas e provisórias.
Voltando-nos ao campo de nossa pesquisa, é permissível notar que os conceitos até aqui apresentados mostram-se interligados para a criação de um poder-saber atuante na perspectiva do “corpo-máquina”, ou seja, por uma ferramenta de poder disciplinar que visa “treinar” os indivíduos de maneira contínua através das instituições às quais estes pertencem – como igrejas, centros coletivos, lares familiares, grupos de amizades, etc – e que são vitais para a formação do mesmo (VEIGA-NETO, 2004). Ao incluir o indivíduo nesses espaços permite-se que sua visão de mundo seja formulada e reformulada de acordo com aquilo que se mantém como verdade dentro destas. Deste modo, cria-se estratégias que subjetivam os sujeitos de maneira que os mesmos não percebam essas artimanhas de poder sobre si, assim como, na maioria das vezes, aqueles que o moldam também não percebem o feito, visto que o ciclo é contínuo e intermitente. Com isso, constituem-se os pensamentos que guiam a sociedade na construção do que pode ser bom ou mau, certo ou errado, permitido ou negado, tudo isso de maneira gradual e naturalizada (ADORNO, 2017).
Todavia, se na primeira “fase’’ (VEIGA-NETO, 2011) os estudos do filósofo se voltavam para o entendimento do corpo individual por meio do poder disciplinar e seus mecanismos, em sua segunda fase o foco de suas pesquisas se voltou para o corpo populacional, mais especificamente para o biopoder (FOUCAULT, 2005). Com a mudança das sociedades tornou-se inviável observar os sujeitos como seres individuais, fazendo-se necessário compreender, muito além do “corpo-máquina” acima citado, o “corpo-espécie”, o que pode ser explicado através do poder sobre a vida e suas técnicas biopolíticas.
É por meio dessas técnicas biopolíticas que se inicia a busca por um “sujeito médio”, ou seja, por padrões comportamentais e visuais que sejam reproduzidos por certos indivíduos, os quais criam uma visão de expectativa sobre outros sujeitos que agem de forma parecida com estes, criando uma média padrão da sociedade a qual pertencem e uma pressão social para que correspondam a esses achismos (VEIGA-NETO, 2011). Nesse sentido, são elencados modelos de sujeito médio que, por sua vez, são divididos pela população entre bons e ruins, dando vazão para uma segunda problemática: deixar morrer e fazer viver (FOUCAULT, 2005).
As problemáticas acima descritas nada mais são do que a tentativa comunitária de manutenção do ordenamento social. Após filtrar quais são os “sujeitos maus”, inicia-se a aplicabilidade do “deixar morrer”, ou seja, de procedimentos, ainda que implícitos, com propensão de erradicar tais elementos ditos “negativos” do meio. Um exemplo clássico desta técnica é a dificuldade de acesso a atendimento médico adequado e de qualidade dentro de presídios, uma vez que, no pensamento social, lá residem os “sujeitos criminosos”. Desta forma, têm-se também os bons exemplos, os quais devemos “fazer viver”. Para isto, uma dentre muitas formas de prolongamento da qualidade de vida dos “sujeitos bons” é a medicalização.
A medicalização da vida é uma prática de controle social que busca potencializar o tempo útil de vida humana e melhorar a qualidade e rendimento desta, ao mesmo tempo em que torna seu usuário dependente e vulnerável (SCHARAMM, 2010). Este dinamismo acompanha o fenômeno que o psiquiatra e autor de livros popularmente conhecidos como de “auto-ajuda” Augusto Cury chama de Síndrome do Pensamento Acelerado (SPA). Na visão de Cury:
“Nunca uma geração teve um aumento tão grande na velocidade de construção de pensamentos como a nossa. Adultos e crianças não se concentram, detestam a rotina, perdem rapidamente o prazer das coisas que conseguem, têm uma mente agitada.” (CURY, 2004, p. 142)
Dito isto, passemos a tecer as relações entre a SPA e a medicalização da vida com a projeção de expectativas sobre nossos jovens. Dentro deste mar de sujeitos e suas criações, implantou-se a ideia de “protagonismo juvenil”, onde crianças e adolescentes são incubidas da tarefa de se destacar dentre o meio onde estão inseridos. Acompanhado deste pensamento, implantou-se, também, a ideia de “jovem problema”, em que os indivíduos que não conseguem se colocar ao lado ou acima da média logo no início de sua formação são jogados para fora do círculo social mais bem quisto, ficando a mercê da marginalidade e constituindo a gama de “sujeitos maus”.
No entanto, os sujeitos vistos desde muito cedo como estrelas em ascensão – o popularmente conhecido “jovem de ouro” – não estão blindados de julgamentos e pressões sociais, pelo contrário, após serem selecionados como bons exemplos lhes é incubida a responsabilidade do destaque e da não-falhitude. Deste modo, para dar conta de todas as tarefas e expectativas que sobre eles recaem, a indústria de fármacos se apresenta como a saída medicinal para seus problemas, sendo esta esculpida em seus subconscientes como a mais fácil e garantida.
Porém, nesta recorrente prática, encontra-se o empecilho da ilegalidade do uso e venda de medicamentos controlados sem a devida prescrição e acompanhamento médico. Isto se dá como medida devido aos mais diversos efeitos colaterais, afirmados cientificamente, que estas substâncias podem causar no organismo e, principalmente, no corpo jovem. Destarte, diferente do consumo de drogas como cocaína e crack, o uso ilegal de psicoestimulantes farmacológicos não é entendido socialmente como uma prática digna de repulsa. Isso se deve, em muito, pelo fato de que aqueles que a ela recorrem já estarem em seus postos de “jovens destaques” e “sujeitos bons”, situação diferente dos usuários de drogas ilícitas populares que são vistos como “sujeitos criminosos” dispensáveis à sociedade civilizada.
Assim sendo, a partir dessas diferentes estratégias sobre o corpo-máquina e sobre o corpo-espécie dá-se a criação de ilegalismos, os quais são edificados de diferentes maneiras para os indivíduos, juntamente com uma “escala” que julga em maior ou menor grau a seriedade com que se deve tratar cada ação. Este fator abre precedentes para que seja naturalizada a prática da seletividade penal – discutida anteriormente – deixando que esta finque suas raízes nas mais diversas circunstâncias do cotidiano. Este problema apresenta fortes reflexos na criminalização social do consumo de drogas ilícitas e sua exclusão quando aplicada sobre o uso de medicamentos com necessidade de prescrição, ainda que estes sejam obtidos por meios ilegais.
Com isso, podemos observar o quão interligadas estão as áreas de Arte e Direito em nossas vidas, uma vez que a falta de debate e visibilidade do uso ilegal de psicoestimulantes no ramo do entretenimento artístico – aqui reforçada pelo sucesso da série Narcos (2015) e a falta de cinematografia sobre o assunto em questão, o qual contrasta com o excesso desta ao falarmos sobre drogas ilícitas como cocaína, objeto de tráfico na série citada – nada mais é do que o reflexo social do não entendimento do consumo de medicamentos, ainda que obtidos de maneira ilícita, como algo passível de aversão e preocupação coletiva.
Conclusão
Conforme buscou-se destacar ao longo do texto, a relação entre Arte e Direito mostrou-se, afinal, fértil em retratar o que “não está posto”, por meio dos silenciamentos da série televisiva Narcos (2015). Estes evidenciam a preocupação jurídica com a punição de um determinado tipo de “droga” como, por exemplo, a cocaína. A chave deste trabalho, nesse sentido, encontrou-se no que a obra em questão omite e que, conforme levantamento bibliográfico, também é pouco problematizada socialmente e pela norma penal, qual seja: a obtenção ilegal de drogas lícitas: os psicoestimulantes farmacológicos por estudantes universitários. O uso inadequado por estes sujeitos, a fim de obter melhor rendimento acadêmico e, muitas vezes, são adquiridos de modo ilegal, isto é, sem o receituário médico adequado. No que se refere a isso, a partir do entendimento proporcionado pela lei 11.343/06 e seu complemento (portaria nº 344/98), buscamos demonstrar como medicamentos e “drogas” ilícitas – tais como o crack e a cocaína, por exemplo – equiparam-se em termos legais.
Assim, a lei nº 11.343/06, que norteia a política de drogas no Brasil, estabelece as formas de proceder seja com o “usuário”, seja com o “traficante” de drogas. Como vimos, a legislação promove uma enorme diferenciação, em termos de penas e procedimentos, no que tange a essas duas figuras, sem, entretanto, oferecer elementos concretos que permitam realizar a distinção. Esta é feita, muitas vezes, de modo arbitrário, e implica na seleção de “quem” será rechaçado pela norma penal e “quais” práticas devem ou não serem repreendidas legalmente. A seletividade penal, dessa forma, é uma hipótese para explicarmos por que o uso ilegal de medicamentos psicoestimulantes não adentra a seara do Direito Penal, em relação à punição das condutas ilícitas. Ela, assim, compromete a eficácia social da Lei de Drogas, que diz respeito ao quão aceita socialmente é uma normativa e o quanto a normativa alcança os objetivos aos quais foi proposta. Essa “recepção” da norma legal está, por sua vez, ligada aos discursos do que é, em nosso caso, “droga” e do que “não é droga”.
Essas estratégias para o silenciamento/enaltecimento do que é droga, são frutos das relações de poder-saber que emergem em dado momento histórico, as quais permitem com que algo seja rechaçado ou assumido na linha da normalidade. Foi nesse sentido que trouxemos para o debate, alguns dos escritos de Michel Foucault, para que possamos problematizar o que entra ou não no âmbito da lei como lícito ou ilícito. Logo, essas relações de poder criam verdades provisórias sobre o que é “bom”, “mau”, “certo” ou “errado”, lícito ou ilícito e é nesse sentido, o de criar estratégias para gerir o corpo populacional, que passamos a falar em biopoder, na esteira de Michel Foucault.
Como dito anteriormente, o biopoder está relacionado ao controle social e a produção da vida. Uma das estratégias da biopolítica para tanto é a medicalização. Logo, quando pensamos no consumo de medicamentos, como os próprios psicoestimulantes, a associação feita é ao “fazer viver”, enquanto que a “droga”, restrita aqui às drogas ilícitas, associa-se a “deixar morrer”. Entendemos, assim, que, a partir das relações de poder e produção de saberes em escala biopolítica, também há uma seleção de que “droga” deve ser repelida pela norma penal, mesmo que essa escolha – como já destacamos – seja uma verdade provisória.
Desse modo, a partir da relação entre Arte, Lei de Drogas e os estudos foucaultianos, buscamos aqui – ainda que brevemente – problematizar a temática do uso ilegal de psicoestimulantes farmacológicos por estudantes universitários, como prática que se apresenta na realidade empírica e que necessita de um olhar ativo por parte do direito penal.
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[1] As frases entre aspas e em itálico, presentes nos títulos dos itens, foram retiradas de falas dos personagens da série televisiva Narcos (2015).