Uma das faces da liberdade sexual juridicamente protegida

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Dentre a muitas normas do Direito cujo propósito é estabelecer uma fórmula-padrão de conduta aplicável a qualquer membro componente da sociedade humana, estão aquelas que tutelam a “Liberdade Sexual”.


Assim, qualquer atitude que vise “induzir” uma pessoa a uma determinada conduta sexual, fere  a Liberdade Sexual juridicamente protegida.


Como um alerta, uma situação muito corriqueira e aparentemente inocente são as conhecidas reuniões de amigos. Se a intenção é apenas esta, ou seja, uma reunião de amigos onde as pessoas comungam a amizade, tal comportamento deve ser sempre incentivado. Amigos como na definição de Guimarães Rosa: “Não é um ajuste de um dar serviço ao outro, e receber, e saírem por este mundo, barganhando ajudas, ainda que sendo com o fazer a injustiça aos demais. Amigo, para mim, é só isto: é a pessoa com quem a gente gosta de conversar, do igual o igual, desarmado. O de que um tira prazer de estar próximo. Só isto, quase; e os todos sacrifícios. Ou – amigo – é que a gente seja, mas sem precisar de saber o por quê é que é.”


Acontece que, vemos hoje em dia uma prática muito comum que é a de convidar homens e mulheres para um encontro entre amigos, somente que, as mulheres não têm conhecimento do combinado anteriormente pelos homens.


O combinado geralmente é o seguinte: todas as mulheres que ali estão são solteiras, ou separadas, ou até em situações conflitantes em seus casamentos. Podem ter um nível etário um pouco superior ao dos frequentadores, serem ou não consideradas padrões de beleza. O ideal é que todas sejam qualificadas pelos homens, subestimadamente, como carentes.


Portanto, já chegam no local da “reunião de amigos”  convencidas de uma situação, quando na verdade a intenção do convite era a satisfação  a lascívia alheia. 


Veja que, a atitude daquele que faz o convite, denota  o desrespeito, o preconceito  e o sentimento de  “domínio” que sempre o homem tem exercido sobre a mulher. Considerando-a um objeto ou “presa” que satisfará seus instintos sexuais. Isso porque, a ela não é dado o direito de escolher, ou seja, ela é enganada, induzida ao erro, sem qualquer conhecimento de qual era a real intenção do convite à pretensa “reunião de amigos”.


Nosso legislador diz, no art. 227, caput, que é proibida a interferência de terceiros, quanto à vida sexual de maiores de idade. Não se admite é um terceiro atrair, fazer a “corretagem” com o fim de satisfação sexual. Ninguém pode servir de intermediário. Aí se tipifica a lascívia. O CP de 1942 é extremamente rigoroso nas limitações da prática sexual.


A indução pode incluir vários objetivos. Na prática, o que se observa é a indução por galanteios, atração material, vantagens emocionais, etc


Do Lenocínio e do tráfico de mulheres (Arts.227-232) 


Latim: Lenocinium-i, tráfico de escravos.


6.5.1. Mediação para servir à lascívia de outrem


 Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


§ 1°. Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


§ 2°. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


§ 3°. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


Suspensão condicional do processo: Cabe no caput (art.89-L.9099/95)


Objeto jurídico: A moralidade pública sexual.


Sujeitos ativo e passivo: Qualquer pessoa semdistinção de sexo.


 Tipo objetivo: A ação típica é induzir significando: incutir, persuadir, convencer, levar, mover. Quanto a pessoa que é induzida o dispositivo registra apenas alguém independente de sexo ou idade (quando maior de 14 e menor que 18 anos enquadra-se na figura qualificada do parágrafo 1°, 1ª parte. Quanto a moralidade da vítima (alguém) também não há restrições em geral sendo questionada a possibilidade de  induzir pessoa já corrompida ou prostituta. Comungam Heleno Fragoso e Magalhães Noronha salientando que “devemos exigir seja completa a corrupção do ofendido para não haver crime”


O induzimento visa a satisfazer a lascívia, ou seja, a sensualidade, a concupiscência, a libidinagem, por meio de qualquer ato ou prática libidinosa. A lascívia a ser satisfeita é a de outrem, isto é, de terceira pessoa, embora o agente também possa participar diretamente da satisfação da luxúria alheia. Não se exige especial motivo do agente para satisfazer a lascívia de outrem, mas, se houver fim de lucro,resultará na figura qualificada prevista no § 3°.


Costumes constituem o conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo).


O caso acima relatado é um crime contra a liberdade sexual, visto que,  atinge a faculdade de livre escolha do parceiro sexual, sendo esta faculdade, violada.


O legislador visa disciplinar a vida sexual das pessoas de acordo com a moralidade pública e os bons costumes, evitando-se o desenvolvimento da prostituição e de comportamentos vistos como imorais no aspecto sexual.



Informações Sobre o Autor

Patricia Aldecoa

Advogada, Mestre em Direito Politico Economico e Constitucional, Presidente da Comissao de Comunicacao da OAB SP – Sao Caetano do Sul


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