Bruna Batista da Silva[1]
Orientador: Rodrigo Moreira Sodero Victório[2]
RESUMO
O trabalhador rural no Brasil enfrenta grandes dificuldades em comprovar o exercício de sua atividade, muitas vezes por não possuir nenhum dos documentos previstos no rol legislativo ou pela nítida informalidade com que esse trabalho era exercido. Sabe-se que a legislação exige para se comprovar tempo rural o chamado “início de prova material”, que significa prova documental, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal. Assim, o presente artigo, a partir principalmente de uma pesquisa bibliográfica e sob uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial, o artigo discorre sobre os mais diversos documentos admitidos no direito brasileiro para a comprovação da condição de trabalhador rural e consequente concessão de benefícios previdenciários a esta categoria de segurados.
PALAVRAS-CHAVE: Rural. Provas. Segurado Especial.
ABSTRACT
Rural workers in Brazil have been facing great difficulties in proving the exercise of their activity, often because they do not have any of the documents provided by the legislative roll or because of the clear informality with which this work was and still have been carried out. It is known that the so-called “physical evidence” (which means documentary evidence) is required by the legislation to prove the rural working period, and it does not accept evidence exclusively testimonial. Thus, this article, based mainly on a bibliographical research and on a doctrinal and jurisprudential perspective, aims to discuss the most diverse documents admitted in Brazilian law to prove the condition of the rural worker and consequent granting of social security benefits to this category of insured.
KEYWORDS: Rural. Evidences. Special Assured.
Sumário: Introdução. 1. A Previdência Social. 2. Trabalhador Rural. 3. Da comprovação da Atividade Rural. 3.1. Certidões e outros documentos dotados de fé pública. 3.2. Documentos em nome de familiar. 3.3. Fotografias. 3.4. Sentença Trabalhista. 3.4. Rol de documentos aceitos na via administrativa. 4. O reconhecimento da atividade rural. 5. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O que motivou a escolha do tema foi a grande dificuldade enfrentada pelo trabalhador rural e seus dependentes para comprovarem documentalmente o exercício de sua atividade e consequente dificuldade em alcançar a concessão de benefícios previdenciários, vez que a prova de trabalho rural é bastante escassa, seja pela informalidade desse trabalho na maioria dos casos ou ainda pelo baixo grau de instrução desses trabalhadores.
Por isso, o presente trabalho tem como objetivo abordar os mais variados meios de prova do trabalho no campo além dos previstos no rol legislativo, buscando junto à doutrina e jurisprudência a documentação já reconhecida para tal fim.
A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica e análise de legislação e jurisprudências inerentes a Previdência Social.
O primeiro capítulo deste trabalho se propõe, de forma resumida, abordar conceitos básicos sobre a Previdência Social no Brasil.
Já o segundo capítulo traz ao leitor as categorias de trabalhadores rurais a qual o presente trabalho refere-se.
No terceiro capítulo adentrou-se ao tema da comprovação do exercício da atividade agrícola, expondo o rol legislativo que representa prova plena para o alcance dos benefícios previdenciários, bem com os demais documentos constantes de precedentes doutrinários e/ou jurisprudenciais reconhecidos como início de prova material.
No quarto capítulo foi apresentada os procedimentos necessários para o reconhecimento dos documentos elencados no capítulo anterior.
Por fim, o quinto capítulo trata-se da conclusão do presente artigo, trazendo os resultados obtidos com a pesquisa.
1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 194 apresenta um sistema protetivo que visa suprir as necessidades sociais, dispõe: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
O jurista Sergio Pinto Martins (MARTINS, 2002) em sua obra “Direito da Seguridade Social” conceitua a Seguridade Social da seguinte forma:
“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”
A Lei nº 8.213/91, conhecida como “Lei de Benefícios Previdenciários”, editada em 24/07/1991, em seu art. 1º aduz:
[…] a Previdência Social, mediante contribuição, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo da incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Em linhas gerais, a Seguridade Social é gênero do qual são espécies a Saúde, Assistência Social e Previdência, sendo que esta última visa assegurar ao trabalhador e seus dependentes quando da sua inatividade, advinda pela incapacidade, velhice, morte etc, o sustento familiar. Todavia, por não se tratar de Assistência Social tais trabalhadores, juntamente com toda a sociedade e o Estado, devem sustentar tal cobertura por meio de suas contribuições.
2 TRABALHADOR RURAL
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, popularmente conhecida como “Constituição Cidadã” os direitos dos trabalhadores rurais adquiriram maior força normativa, já que lhes foram dispensado tratamento igualitário ao concedido aos trabalhadores urbanos, conforme se extrai do seu artigo 7º.
Regulamentando o comando constitucional a Lei 8.213/91 estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores do campo, estabelecendo algumas normas especiais a este grupo de segurados que divide-se entre empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial, conforme dispõe o artigo 11 da Lei:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
- a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
(…)
V – como contribuinte individual:
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9oe 10 deste artigo;
(…)
- f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
- g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
- a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
- agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
- de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
- b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
- c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O empregado é aquele que, segundo o artigo 3º das Consolidações das Leis do Trabalho, presta serviço a empregador de forma não eventual, subordinado àquele, mediante recebimento de salário.
Enquadra como contribuinte individual aquele que, conforme exposição supra, explora atividade agropecuária em caráter permanente ou temporário em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais com auxílio de empregados, ou por intermédio de prepostos, exceto se ficar comprovada sua exploração em regime de economia familiar.
De forma geral o contribuinte individual rural é o proprietário da terra ou não, autônomo e equiparado a autônomo, que exerce sua atividade agropecuária, não enquadrado nos requisitos de segurado especial, devendo recolher suas contribuições.
Quanto ao trabalhador avulso Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra “Manual de Direito Previdenciário”[3] definiu como sendo aquele que: “sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, ou do sindicato da categoria.”
Já com relação ao segurado especial, este merece ser mais bem explorado, já que via de regra trata-se da categoria com maior dificuldade em comprovar sua condição de rural, inclusive pelo fato de que a Constituição Federal estabelece que estes trabalhadores contribuirão mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, exceto se o segurado também contribuir para a Previdência Social.
Em suma, o segurado especial é aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, incluindo o produtor rural, o pescador artesanal e o índio. As exigências legais para classificar o trabalhador como segurado especial encontram-se disciplinadas no artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91, artigos 39 à 44 da IN 77/2015 e no artigo 9º, inciso VII do Decreto 3.048/99.
Marco André Ramos Vieira (VIEIRA apud RIBEIRO, 2016) define o segurado especial da seguinte maneira:
São denominados especiais, porque estes segurados recolhem com base de cálculo diferenciada em relação aos demais trabalhadores. Enquanto estes recolhem com base na remuneração auferida pelos serviços prestados (salário-de-contribuição), os especiais recolhem sobre a comercialização da produção agropecuária ou pesqueira. Além do que, como veremos, mesmo que não recolham nada aos cofres previdenciários, os segurados especiais terão direito aos benefícios previdenciários, desde que comprovem, apenas, o tempo de serviço em atividade agropecuária ou pesqueira. Esses segurados têm previsão expressa na Constituição Federal no art. 195, §8º. (VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário…, p. 89 apud RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim).
No tocante ao regime de economia familiar, este encontra-se disciplinado pelo §1º do inciso VII do artigo 11 da já mencionada Lei 8.213/91:
- 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Os benefícios previdenciários devidos a este grupo de segurados encontra-se disciplinados no artigo 39:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No tocante à Aposentadoria por tempo de contribuição terá sua concessão deferida em favor do segurado especial caso cumpra a carência exigida comprovando o recolhimento de contribuições, bem como o tempo de trabalho em 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher). Para tanto e para a concessão dos demais benefícios em valor superior ao salário – mínimo o segurado deverá contribuir para a Previdência Social, como determinado na Lei 8.212/91.
3 DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço rural deverá ser baseada em início de prova material, que em outras palavras significa dizer que a comprovação deverá pautar em um mínimo de prova documental, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal, exceto em condições extremas, comprovada ocorrência de força maior ou caso fortuito.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento pela súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, a legislação tratou de elencar em um rol os documentos aceitos como início de prova material, assim, o artigo 106 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Afirma Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro que há jurisprudência no sentido de considerar que os documentos relacionados no dispositivo acima constituem prova plena da condição de segurado especial, desobrigando o segurado de corroborar seu documento com a produção de prova testemunhal. Também é entendido tanto pela doutrina como pela jurisprudência, inclusive de forma uníssona, que este rol não é taxativo, sendo aceitos outros documentos. Neste ponto, aduz Alvim Ribeiro:
Entende o Superior Tribunal de Justiça que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. (RIBEIRO, 2016, p. 101).
Nesse sentido:
EMENTA: Processual Civil e Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Boia-fria. Alteração do acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Lei 8.213/91, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 ano, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova matéria. 4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP – 1.326.080 Rel. Mauro Campbell Marques, STJ, 2ª T. un., DJE 14.09.2012).
Além do mais, o entendimento jurisprudencial atual reconhece que os documentos aptos a comprovarem o exercício de labor rural não necessariamente precisarão se referir a todo o período de trabalho, quer se dizer, não há necessidade de anexar uma prova por ano, podendo ser complementados pela prova testemunhal, haja vista a presunção do exercício de atividade agrícola entre as datas dos documentos apresentados.
A propósito, a Súmula 14 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) estabeleceu que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”. Todavia, o início de prova material necessita ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende ver averbado como rural, conforme dispõe a súmula 34 também da TNU: “Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Ademais, através da súmula 577 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que períodos remotos de trabalho rural serão computados ainda que não haja prova documental: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
Indigitado entendimento torna-se essencial, vez que, como aduzido anteriormente o trabalhador rural está inserido em um cenário de gritante informalidade e precariedade, sendo comum a inexistência de prova documental.
Em que pese a gama de documentos arrolados pela lei, a grande maioria dos segurados encontram dificuldades na obtenção de benefícios tanto via administrativa como na judicial.
A informalidade à qual se sujeita esse trabalhador muitas vezes chega a impossibilitar a apresentação de um único documento dentre os relacionados no indigitado artigo 106. Por isso, tanto a doutrina como a jurisprudência vêm ampliando o rol de documentos aceitos.
3.1 CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA
A jurisprudência da maioria dos Tribunais é pacífica no sentido de que os documentos públicos que constar a qualificação do segurado como trabalhador rural são considerados início de prova documental.
Este foi o entendimento com relação às Certidões, como de casamento, nascimento ou óbito:
EMENTA: Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Início de prova material, ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos. Desnecessidade de contemporaneidade. Precedentes. Impossibilidade de reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. I. Para comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. II, Consoante a jurisprudência do STJ, “para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula 83/STJ” (STJ, AgRg no Ag. 1399389/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 28.06.2011). III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova. IV. Agravo Regimental improvido.” (AGA – 1419422, Rel. Assusete Magalhães, STJ, 6.T., un., DJE: 03.06.2013).
EMENTA: Agravo regimental. Direito previdenciário. REsp. 1.354.908/SP. Representativo de Controvérsia. Não interferência na decisão agravada. Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Qualificação do marido falecido. Prova testemunhal. Possibilidade. Precedentes. 1. O debate travado no REsp 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, em nada interfere na conclusão alcançada na decisão agravada. 2. Admite-se a título de início de prova material, certidão de casamento ou de óbito para qualificar o beneficiário como trabalhador rural. 3. A prova documental pelas certidões e a prova testemunhal são capazes de atestar com eficácia o labor campesino em período de carência legalmente exigido. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP – 1.342.355, Rel. Sérgio Kukina, STJ, 1. T., un., DJE DATA: 26.08.2013).
EMENTA: Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Certidão de nascimento. Prova material. Início. 1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. É possível apreciar, em sede de recurso especial, as provas juntadas aos autos por trabalhador rural para comprovar o tempo de serviço nas atividades campesinas. Isso porque, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, diante das dificuldades encontradas pelo trabalhador para comprovar sua condição de rurícola, afasta-se o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que não há necessidade do reexame do conjunto fático – probatório, mas tão somente nova valoração do aludido acervo. É possível utilizar, para fins de comprovação do tempo de serviço em atividade rural, certidão de nascimento indicando que os pais do requerente eram agricultores. Isso porque, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ, admite-se documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. (STJ, AGREsp. 1.264.248, Rel. Og Fernandes, 6ª T., un., DJE 05.08.2013).
Indigitado entendimento é confirmado pela Súmula 32 da Advocacia-Geral da União:
Súmula 32 – Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213/91, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Aliás, os documentos dotados de fé pública dispensam a contemporaneidade, conforme alguns entendimentos adotados pela jurisprudência:
EMENTA: Comprovação e caracterização da condição de segurado especial. Prova não contemporânea ao período de carência. Exercício de atividade urbana. A Turma Nacional de Uniformização tem vários precedentes reconhecendo que “os documentos pessoais dotados de fé pública não necessitam ostentar contemporaneidade com o período de carência do benefício previdenciário rural para serem aceitos como início de prova material, desde que o restante conjunto probatório permita a extensão de sua eficácia probatória por sobre aquele período” (v.g. TNU, PU 200784005060032, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DJ 08.06.2012), bem como “que os documentos para a comprovação da atividade rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício e podem ser complementados pela prova testemunhal” (v.g. TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Ademais, eventuais vínculos urbanos constantes do histórico laboral do pretendente ao benefício, por si só, não são hábeis a descaracterizar a condição de segurado especial, uma vez que a Lei 8213/91 admite a descontinuidade da atividade rural (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 08.03.2013) (RI 5013085-45.2012.404.7001. Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 23.04.2014).
Ainda, há julgados que admitem como meio de prova o título eleitoral e certificado de reservista quando há menção do segurado como trabalhador rural:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. 1. O título eleitoral, o certificado de reservista e a certidão de casamento, nos quais o autor é qualificado como lavrador, constituem início de prova material apta á comprovação de tempo de serviço rural. Precedentes deste e. STJ. 2. In casu, além da presença de início de prova material nos autos, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício pelo autor de atividade rural no período de reconhecimento. 3. Na espécie, ademais, procedeu-se à valoração, e não ao reexame da documentação constante dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1118803/SP).
É possível encontrar na jurisprudência entendimento que aceitam os documentos relativos a propriedade, posse ou residência em imóvel rural:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CADASTRO DO INCRA. IDONEIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o autor a modificação de acórdão que não reconheceu o seu direito à averbação do tempo de serviço rural supostamente exercido no período de 14/06/65 a 31/12/71, ao argumento de a certidão de cadastro de imóvel rural expedida pelo INCRA, em nome do seu pai, constitui início razoável de prova material. Adentro o mérito recursal, já que presente os pressupostos de admissibilidade do recurso manejado. 2. A sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos pelo acórdão impugnado, deixou consignado que embora tenha sido juntada aos autos certidão do INCRA relativa aos anos de 1965 a 1972, tal documento comprova tão somente a existência de propriedade rural em nome do pai do demandante, não se constituindo em início de prova material acerca do efetivo labor rural da família do autor. 3. Ocorre que esta Turma Nacional já pacificou o entendimento de que documentos que comprovem a propriedade do imóvel rural, em nome de integrante do grupo familiar, como no caso presente de certidão de cadastro expedida pelo INCRA, em nome do pai do autor, possuem idoneidade para servir como início de prova material do trabalho rural, desde que corroborados por adequada prova testemunhal (PEDILEF nº 2008.72.55.007778-3/SC, rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, DJ 15.12.2010).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE/PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Os documentos comprobatórios de que o sogro do “de cujus”, o pai da autora, era, à época do desempenho da atividade agrícola em questão, proprietário de imóvel rural, pode ser acolhido como início de prova material do referido desempenho. 2. A jurisprudência desta Turma tem admitido a utilização de tais documentos, a título de início de prova material. Registre-se que não se cuida de imóvel de terceiro estranho ao núcleo familiar, mas de integrante do mesmo, mais precisamente, o genitor da postulante. 3. Pedido conhecido e improvido. (TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200580135006147/AL, Relator: JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Dara de Julgamento: 17/12/2007, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJU 24/12/2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Declaração de existência ou não de início de prova material. 2. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais sem homologação do Ministério Público ou do INSS não serve como início de prova material. Precedente: STJ, AgRg no REsp 497079/CE, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, órgão julgador: Quinta Turma, J: 04/08/05, DJ: 29/08/05. 3. Declaração expedida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a profissão do pai da autora como agricultor, Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabo/PE em nome de Cícero Teófilo da Silva, genitor da parte autora, Certidão de Registro de Compra e venda de Imóvel Rural e Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, Declaração para Cadastro de Imóvel Rural do Ministério da Agricultura, em nome do genitor da parte autora e Declaração de escola em nome dos filhos da parte autora qualificam -se como hábeis a demonstrar início razoável de prova material, a qual não necessita abarcar a integralidade do período de tempo a ser reconhecido judicialmente. Precedentes: REsp. 538232/RS (Relatora: Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. J: 10/02/04. DJ: 15/03/04); REsp. 522.240/RS (Relator: Ministro Gilson Dipp. Órgão Julgador: Quinta Turma. J: 16/09/03. DJ: 06/10/03); Eresp. 499370/CE (Relatora: Ministro Laurita Vaz. Órgão Julgador: Terceira Seção. J: 14/02/07. DJ: 14/05/07). 4. Incidente conhecido e parcialmente provido. (TNU – PEDILEF: 200483200037670 PE, Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 27/03/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 13/10/2009).
3.2 DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR
Há também precedentes na jurisprudência pátria que consideram válidos documentos em nome de terceiro, geralmente de pessoa do mesmo grupo familiar, como pai, mãe, filho, cônjuge.
Tal entendimento decorre do exposto pelo §1º do art. 11 da Lei 8.213/91, que descreve “regime de economia familiar” como aquele em que os integrantes de um grupo familiar exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”. Assim, por considerar que na maioria dos casos as atitudes comerciais eram e ainda são formalizados em nome de um dos membros da família, via de regra, o genitor ou cônjuge masculino, estender o rol de provas para os documentos em nome de terceiro significa adequar o direito a realidade existente.
Nesse sentido:
EMENTA: Previdenciário. Agravo regimental. Aposentadoria por idade. Demonstração do trabalho no campo. Vínculo urbano do marido. Apresentação de outros documentos em nome próprio. Sobrestamento do presente feito. Desnecessidade. Repetitivo com tese diversa. 1. Para fins de obtenção de aposentadoria por idade, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp. 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, recurso submetido ao rito do art. 543 – C do CPC). 3. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, conclui que ficou amplamente demonstrada a qualidade de rurícola da autora, em face do vínculo urbano mantido pelo cônjuge varão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). 4. Outrossim, não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp. 1.354.908/SP, que veicula o repetitivo, discute-se “a tese no sentido de que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento”, enquanto que o INSS, no apelo especial em exame, sustentou a ausência de prova material apta à demonstração da atividade rural da ora agravada, em face da impossibilidade de extensão da qualidade de rurícola do cônjuge à autora. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp. 258.307/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 20.08.2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., un., Data de Julgamento: 24.09.2013).
Elencando alguns dos documentos, a súmula 6 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) reconhece a certidão de casamento na qual conste a situação de trabalhador rural somente do cônjuge: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
São precedentes encontrados do Superior Tribunal de Justiça: REsp. 311.834/CE, Min. Jorge Scartezzini; REsp. 176.986/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca.
Outro documento aceito em precedentes da TNU como início de prova material são as certidões emitidas pelo INCRA referentes a imóveis rurais em nome de membro da família do segurado requerente. (PEDILEF nº 2008.72.55.007778-3/SC, rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, DJ 15.12.2010).
3.3 FOTOGRAFIAS
Também têm sido aceitas por alguns tribunais como início de prova material as fotografias quando possível identificar a sua data, vez que precisam ser contemporâneas ao período que deseja reconhecer como tempo de trabalho rural:
Previdenciário. Trabalhador urbano. Reconhecimento de tempo de serviço para fins de averbação. Fotografias. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. 1. […] 2. Fotografia antigas, contemporâneas aos fatos, são aceitas como início de prova documental desde que retratem o postulante em condições de trabalho, devidamente reconhecido pelas testemunhas. No caso, as fotografias anexadas não se inserem nesse contexto. […] (AC 200041000047310, Desembargador Federal Carlos Olavo, TRF1 – Primeira Turma, 30.03.2010).
EMENTA: Previdenciário. Comprovação de tempo de serviço. Fotografia. Início de prova material. Justificação judicial. Princípio do livre convencimento do juiz. 1. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, condiciona a validade da prova testemunhal produzida na Justificação Judicial à apresentação de um início de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço. 2. Entretanto, a noção de “início de prova material” não deve ser levada ao extremo, podendo a fotografia do segurado no local de trabalho, contemporânea ao período a ser comprovado e ainda confirmada por testemunhas idôneas, ser considerada início de prova material. 3. Há, nos autos, também, prova de inscrição do segurado no Ministério da Marinha na época alegada. 4. Parcialmente provido o apelo do autor, tão-somente para fins do cômputo do tempo de serviço, não havendo suficiente prova nos autos dos 30 (trinta) anos de serviço exigidos pela legislação para fins de obtenção do benefício. (TRF – 4 – AC: 11634 RS 94.04.11634-3, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Data de Julgamento: 06.08.1998, Quinta turma, Data de Publicação: DJ 18.11.1998, p. 684).
3.4 SENTENÇA TRABALHISTA
Com relação a sentença trabalhista que reconhece o exercício de trabalho rural o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é que ainda que o INSS não tenha participado do processo na justiça trabalhista aquela servirá como prova documental para reconhecimento de tempo rural.
EMENTA: Processual Civil e Previdenciário. Reconhecimento de tempo de serviço. Prova material. Sentença Trabalhista homologatória de acordo. Utilização. Presença de outros elementos de provas a subsidiar o pedido. Súmula 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo e serviço prescrito no art. 55 § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. 3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 308.307/RS 2013/0062174-0, Rel. Min. Castro Meira, Data de Julgamento: 05.09.2013, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 12.09.2013).
EMENTA: Previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Pensão por morte. Início de prova material. Sentença trabalhista. Início de prova material caracterizado. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (AgRg no Ag 1301411/GO, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu – Des. Conv. Do TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011, DJe 12.05.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1255231/PE, Min. Vasco Della Giustina, T6 – 6ª T., un., DJe 16.05.2012).
Contudo, há que se observar que a sentença trabalhista, especialmente quando se tratar de homologatória de acordo, apenas será aceita como início de prova material se baseada em elementos capazes de demonstrar o exercício da atividade:
EMENTA: Previdenciário. Reconhecimento de tempo de serviço. Prova material. Sentença trabalhista homologatória de acordo. Utilização. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie do enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1402671 PE 2013/0301774-0, Rel. Min. Humberto Martins, Data do Julgamento: 17.10.2013, T2 – Segunda Turma, Data da Publicação: DJe 25.10.2013).
3.5 ROL DE DOCUMENTOS ACEITOS NA VIA ADMINISTRATIVA
A Instrução Normativa (IN) nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em seu artigo 54 trouxe outro rol de documentos aceitos pelo órgão como forma de ampliação da possibilidade de se comprovar o exercício da atividade no campo de forma plena, in verbis;
Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I – certidão de casamento civil ou religioso;
II – certidão de união estável;
III – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV – certidão de tutela ou de curatela;
V – procuração;
VI – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX – ficha de associado em cooperativa;
X – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII – escritura pública de imóvel;
XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI – carteira de vacinação;
XVII – título de propriedade de imóvel rural;
XVIII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV – Declaração Anual de Produto – DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI – título de aforamento;
XXVII – declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PRONAF; e
XXVIII – ficha de atendimento médico ou odontológico.
Nota-se que alguns dos documentos correspondem aos já elencados pelos precedentes jurisprudenciais. Nota-se ainda, que esses somente servirão como prova caso sejam contemporâneos aos períodos, ou seja, exige-se do segurado que em algumas situações pretérita tenha se declarado trabalhador rural ou ainda de residente em área rural.
4 O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
É possível notar que a maioria dos precedentes estabelecem a necessidade desses documentos serem corroborados com prova testemunhal para a confirmação da prática de trabalho no campo e consequente concessão de benefícios. Isto porque estes documentos servirão somente como início de prova, necessitando serem corroborados com outros elementos, como prova testemunhal e/ou entrevista com o segurado, exceto com relação aos arrolados no artigo 106 da Lei 8.213/91 por constituírem prova plena.
Tal confirmação se faz necessária para verificar se de fato o requerente exercia as atividades, bem como para identificar quais condições e categoria de trabalhador, que pode ser segurado especial, contribuinte individual ou empregado, as exercia.
Na via administrativa o procedimento utilizado e obrigatório é a entrevista com o segurado, previsto no artigo 112 da IN 77/2015:
Art. 112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das seguintes informações:
I – da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);
II – da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);
III – da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);
IV – da condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial;
V – do período de exercício de atividade rural;
VI – da utilização de assalariados;
VII – de outras fontes de rendimentos; e
VIII – de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.
- 1º A realização da entrevista está condicionada à apresentação de documento constante nos arts. 47 e 54.
- 2º O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da atividade rural no momento da entrevista.
- 3º Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá o servidor emitir parecer conclusivo.
- 4º Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
- 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, sendo dispensada:
I – para o indígena;
II – para as categorias de empregado e contribuinte individual que comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts. 10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou
III – nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma do art. 120.
- 6º Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e o contribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, para período até 31 de dezembro de 2010, na forma do § 5º do art. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.
- 7º No caso de benefício de pensão por morte, a entrevista deverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular comprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizada com os seus familiares.
Já no âmbito judicial o início de prova documental será complementado por uma robusta prova testemunhal em audiência.
5 CONCLUSÃO
O presente artigo propôs analisar as diversas possibilidades de explorar os documentos que aceitos como início de prova do trabalho rural, viabilizando a comprovação dessa condição para segurados que em sua grande maioria encontram-se distantes de alcançar proteção social, visto que exerceram atividade no campo de maneira informal.
Levando-se em consideração a informalidade com que era exercida a atividade no campo, tornando difícil a comprovação documental, a pesquisa bibliográfica tem como resultado que a prova do exercício de atividade rural merece ampliação do rol de documentos para ser efetuada. Assim sendo, tanto a doutrina como a jurisprudência revelam-se flexíveis quanto aos documentos aptos a provar a atividade agrícola, permitindo a apresentação de todo e qualquer documento como início de prova, desde que conste a condição, a qualificação como trabalhador do campo ou como residente e/ou proprietário de imóvel rural e ainda, que sejam contemporâneos ao período que se pretende demonstrar, exceto quando se tratar de documentos com fé pública.
REFERÊNCIAS
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[1] Advogada, Pós- Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. E-mail: [email protected].
[2] Advogado, Professor, Especialista em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale do Paraíba.
[3] CASTRO, C.A.P.D; LAZZARI, J. B. Manual de Direito Previdenciário. Edição nº 21. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 179.