A definição do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de 28 de junho de 1997 à luz do recente posicionamento jurisprudencial adotado pelo STJ

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Resumo: Em virtude do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1.309.529 e divulgado pelo referido Tribunal Superior em 29 de novembro de 2012 mostra-se relevante apresentar o panorama sobre a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o instituto da decadência para pedido de revisão de benefício previdenciário a fim de que seja possível compreender a dimensão de seus efeitos em especial porque referida decisão foi proferida sob o regime do recurso repetitivo artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Direito Previdenciário. Pedido de revisão do ato concessório. Decadência. Aplicação aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória n 1.523-9.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última semana, que é aplicável o prazo decadencial de dez anos para pedido de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência de Medida Provisória nº 1.523-9, que deu nova redação ao artigo 103, da Lei nº 8.213/91.

A decisão acima referida objetivou pacificar intensa controvérsia jurisprudencial existente em torno do tema. Com o intuito de compreender a importância desse recente entendimento, faz-se necessário destacar a evolução da interpretação dada à matéria nos últimos anos pelo Poder Judiciário.

O prazo decadencial para pedido de revisão de benefício previdenciário foi previsto, pela primeira vez, na Medida Provisória nº 1.523-9, de 28 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, mediante a fixação de prazo de dez anos para exercício do direito de revisão. Tal prazo foi posteriormente reduzido para cinco anos a partir da Medida Provisória nº 1.663-15, de 23 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711/98.

Por fim, o legislador restabeleceu o prazo decenal por ocasião da edição da Medida Provisória nº 138, de 20 de novembro de 2003, objeto de conversão na Lei nº 10.839/2004.

Em resumo, diante das sucessivas alterações do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, tem-se que:

a) Não havia previsão legal de prazo decadencial até 27 de junho de 1997;

b) O prazo decadencial estatuído inicialmente vigorou a partir de 28 de junho de 1997 até 22 de outubro de 1998;

c) O referido prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos durante o período compreendido entre 23 de outubro de 1998 e 19 de novembro de 2003;

d) O prazo decenal voltou a ser aplicado a partir de 20 de novembro de 2003.

A partir dessas sucessivas alterações legislativas, instaurou-se uma série de divergências jurisprudenciais acerca do tema. O Poder Judiciário, em diversos momentos, entendeu que os benefícios previdenciários concedidos antes de 27 de junho de 1997 não se submeteriam a qualquer prazo decadencial, pois eventual decisão nesse sentido conferiria retroatividade aos mencionados dispositivos legais.

Nesse ponto, o próprio STJ parecia caminhar no sentido de que os benefícios concedidos anterioremente ao advento da Lei nº 9.528/97 não se sujeitavam ao prazo de decadência nele fixado (STJ, AGA nº 927.300, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Celso Limongi).

Ocorre que esse entendimento acabava por confundir o conceito de retroatividade com o de vigência imediata.

De fato, é certo que o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não pode ter vigência retroativa. Não pode, portanto, alcançar revisões previdenciárias consumadas antes do início de sua vigência, independentemente do prazo em que elas foram requeridas, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e, em suma, ao princípio da segurança jurídica.

Entretanto, o referido dispositivo legal apresenta eficácia imediata, nos termos do que dispõe o artigo 6º da LICC, de modo que o prazo decadencial nele estatuído há de ser aplicado aos fatos futuros, ainda que referentes a benefícios concedidos anteriormente ao início de sua vigência.

Ademais, é importante ressaltar que o segurado da previdência social não tem direito adquirido a regime jurídico. Tal circunstância permite ao legislador disciplinar o regime previdenciário da forma que entender cabível, para fins de aplicação desse novo regime a fatos a ocorrerem no futuro.

Diante disso, a peculiaridade da questão reside no fato de que, em relação aos benefícios anteriormente concedidos, a contagem do novo prazo decadencial deve dar-se apenas a partir do início da nova lei (28/06/97), e não da data da concessão do benefício, aí sim sob pena de indevida retroatividade.

O que importa, portanto, não é a data da concessão do benefício, mas sim a data do exercício do direito de revisão.

O novo regramento, assim, alcança as relações jurídicas constituídas anteriormente, já que, como é pacífico, não existe direito adquirido a dado regime jurídico. Contudo, o início do prazo não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à da sua criação por lei.

Em suma, tem-se que, para os benefícios concedidos anteriormente a 28 de junho de 1997, o prazo decenal de decadência deve ser contado a partir dessa data, de modo a se evitar a aplicação retroativa do aludido preceito legal, justamente para evitar que a nova regra pudesse fulminar a própria possibilidade do exercício do direito de revisão. Tal circunstância poderia acontecer, por exemplo, no caso de um benefício concedido na década de 80, tempo em que não havia ainda qualquer prazo de decadência fixado pelo ordenamento jurídico. A nova regra, ao estabelecer o prazo de 10 (dez) anos, caso aplicada desde a data da concessão do benefício, acabaria por inviabilizar o próprio exercício do direito por ocasião da sua entrada em vigor.

Embora o entendimento prevalecente, inclusive no âmbito do STJ, estivesse inclinado a reconhecer que os novos prazos aplicar-se-iam tão somente aos benefícios concedidos a partir do início de sua vigência, vale ressaltar que diversos precedentes jurisprudenciais já perfilhavam o posicionamento acima delineado, conforme se pode observar a partir da análise dos seguintes julgados, oriundos do TRF da 5ª Região:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CADUCIDADE. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97 (DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MP Nº 1.523-9, DE 27/06/1997). INCIDÊNCIA IMEDIATA. TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTERIORES. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS BENEFÍCIOS CUJO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOFREU LIMITAÇÃO DO TETO DA ÉPOCA. CASO CONCRETO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE.

1 – O liame entre o segurado e o regime geral de previdência social é de cunho estatutário, de sorte que, ausente qualquer interferência nas condições de concessões do benefício, lícito se mostra ao legislador alterar, para o futuro, o regime jurídico que define os direitos e deveres das partes. Orientação sedimentada no eg. STF, no que concerne à eficácia do art. 5º, XXXVI, da CF.

2 – O direito postestativo de pleitear a modificação do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme expresso teor do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação da Lei n.º 9.528/97, extingue-se num decênio, o qual, por se tratar de previsão normativa antes inexistente em nosso sistema jurídico, conta-se da entrada em vigor do diploma legal citado.

3 – O entendimento que preconiza a não incidência da nova redação do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, quanto aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Lei n.º 9.528/97, culmina por instituir, para fins de submissão à decadência, duas categorias de benefícios previdenciários, afrontando o princípio da isonomia (art. 5º, I, CF).

4 – No presente caso, a aposentadoria do autor foi concedida em 03/04/1996, ao passo que o pedido de revisão para aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 somente foi protocolado em 30/11/2009, quando já passados mais de dez anos da vigência da Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), que instituiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, de modo que há de ser aplicado o referido instituto.

5 – A pretensão dos segurados do regime geral da previdência social no sentido de que seja revista a renda mensal, com o fim de que seja observado, para os benefícios anteriormente concedidos, o novo valor teto definido nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual se reconheceu ausência de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis, assegurando-se a revisão daqueles benefícios que sofreram a limitação do teto, à época de sua concessão.

6 – É necessário esclarecer que referida revisão se refere apenas àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, ou seja, deverá ser observado se o salário de benefício resultou em valor superior ao teto da época e, por isso, sofreu limitação. Para aqueles benefícios que não sofreram limitação, sequer há interesse de agir, uma vez que nenhum proveito acarretará a fixação do novo teto, como é a situação da parte autora.

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7 – Não configura dano moral eventual equívoco na concessão do benefício, sendo ainda mais patente a sua total improcedência quando negado os pedidos antecedentes aos quais este está atrelado.

8 – Os honorários advocatícios, quando não houver condenação, devem observar a regra inserta no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, sendo excessiva a sua fixação pelo juízo a quo em 15% sobre o valor da causa, devendo ser reduzido para o quantum fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais).

9 – Provimento em parte do apelo para reduzir a condenação da parte autora em honorários advocatícios no patamar fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais).” (AC 200985000065348, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 – Quarta Turma, 28/04/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. BENEFICIO CONCEDIDO ANTERIOR A 16/12/98. TETO. EC Nº 20/98 E EC Nº 41/03. INAPLICABILIDADE. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. – Recurso interposto contra sentença que negou o pedido relativo à revisão da RMI com a aplicação das alterações trazidas pela EC nº 20/98 e EC nº 41/04. – A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário. – O benefício do recorrente foi concedido em 1993, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos. – A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. – Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal. AC 513265/RN E-02 – A decadência quinquenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. – In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria do autor, considerando os novos tetos implementados pelas EC Nº 20/98 e EC nº 41/03, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 14.09.10. Relator vencido neste ponto. – Os benefícios previdenciários são reajustados na época e com os índices estabelecidos pelo legislador ordinário, por determinação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, parágrafo 4º, não tendo nenhuma ligação com qualquer alteração ocorrida no valor dos salários de contribuições. Deferido o benefício, tem este fixada sua renda mensal inicial (RMI). – As emendas constitucionais 20/98 e 41/03 não vieram promover qualquer alteração acerca da renda mensal dos benefícios, tampouco determinou a supressão dos valores que vinham sendo pagos aos benefícios para fixar outro, no valor do novo teto-limite, mas determinou tão somente a fixação do limite-teto do valor dos benefícios a serem concedidos pela Previdência Social, não alcançando benefícios concedidos antes da sua vigência. – No caso, não tendo o autor demonstrado qualquer a ilegalidade dos critérios de reajustes adotados pela Autarquia sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 13/04/93, não há como acolher a sua pretensão de revisão do benefício. – Apelação improvida.” (AC 00063032520104058400, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 – Segunda Turma, 07/04/2011)

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cumpre destacar o seguinte precedente, da relatoria da Desembargadora Federal Eva Regina, que bem sintetiza o posicionamento defendido pela autarquia federal recorrente:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. – APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A E 330, I, DO CPC. POSSIBILIDADE REVISÃO DE RMI – APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIOR E POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. LÓGICA INTERPRETATIVA DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1114938/AL E DE PRECEDENTES DO TRF2ª E 5ª REGIÕES, TURMAS RECURSAIS DA BAHIA, PARANÁ, TRU DOS JEFS DA 2ª REGIÃO E TNU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL. – A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e, assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. Sua aplicação não implica em afronta a princípios constitucionais. – Quando se tratar de controvérsia unicamente de direito ou mesmo quando houver discussão fática com prova já produzida e desnecessária dilação probatória, autorizada a subsunção à norma do artigo 285-A do diploma processual civil. Aplicação da teoria da causa madura no julgamento baseado no artigo 285-A do CPC. – Em se tratando de matéria unicamente de direito, ou sendo de direito e fato, não houver necessidade da produção de prova, autorizada a subsunção da regra do artigo 330 , I, do diploma processual civil. – Tratando-se de norma de direito público, tem aplicação imediata a regra estatuída pelo artigo 103 da LBPS que instituiu o prazo decadencial decenal para revisão de benefício previdenciário. – Não se confunde o efeito no presente, imediato, pronto, com o efeito no passado. (Pontes de Miranda, in Comentários à Constituição Brasileira de 1946, apud Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, Ed. Revista dos Tribunais, vol. I, São Paulo: 1997, p. 379) – Alcance dos benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo decadencial decenal, com início de sua contagem, contudo, a partir da vigência da norma que inseriu o instituto no ordenamento previdenciário. – O prazo decadencial decenal, muito embora tenha sido reduzido em razão da vigência da Lei nº 9.711/98, que introduziu o prazo decadencial quinquenal, foi reintroduzido no ordenamento pela MP nº138/2003 antes que se completasse o prazo quinquenal, de modo que nenhum benefício foi atingido pelo prazo reduzido. Nesse sentido, o entendimento de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social – 9ª edição revista e atualizada – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2009, páginas 365 e 366s. 294, "a Lei 9.711, publicada no DOU de 21.11.1998, em seu art. 30, convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, razão pela qual a norma restritiva introduzida pela MP 1663-15 formalmente não foi convalidada. Este fato nos conduz à conclusão de que a redução do prazo vigoraria apenas a partir da edição da Lei 9.711/98. Entretanto, houve restabelecimento do prazo original com a edição da MP 138/03, convertida na Lei 10.839/04". – Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp repetitivo n° 1114938/AL), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória (MP nº 1.523-9/97), deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial decenal, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal que introduziu o instituto. – O ordenamento jurídico brasileiro não é afeito a situações imutáveis pela imprescritibilidade já que repele a existência de pretensões eternas. – O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da LBPS tem, portanto, aplicação aos benefícios concedidos anteriormente. Contudo, o cômputo do lapso decenal, para esses benefícios, tem início a partir da vigência da lei instituidora no novo instituto, isto é, a partir de 28/06/1997, data em que foi publicada a nona edição da Medida Provisória n.º 1.523, sucessivamente reeditada, com o referido dispositivo, até converter-se na Lei nº 9.528/97 (note-se que a MP nº 138/2003 tornou absolutamente ineficaz a redução introduzida pela Lei nº 9.711/98, ao revogar norma específica antes da consumação do prazo decadencial quinquenal). – Desse modo, a partir de 28/06/2007, está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos. (a contagem dos prazos estipulados em anos expira no dia e no mês iguais aos do início da contagem, ao que se depreende da norma do art. 132, § 3º, do Código Civil/2002 e do art. 1º da Lei nº 810/1949). – O prazo de dez anos não está, desse modo, a ser aplicado retroativamente, não incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão somente a contar da data do início da vigência do diploma que o instituiu. Precedentes da TNU, TRFs da 2ª e 5ª Regiões, Turmas Recursais da Bahia, Paraná, Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 2ª Região e julgamento de recurso especial repetitivo do STJ em hipótese e interpretação análoga (REsp 1114938/AL) – Na revisão dos benefícios concedidos a partir da vigência da MP nº 1523-09/1997, o prazo decenal é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com o texto legal. – No caso dos autos, tratando-se de pedido de recálculo de RMI de benefício com DIB 24/05/96, concedido em 04/06/96, tendo sido a ação revisional proposta em 24/06/2009, é manifesta a decadência do direito à revisional. -Matéria preliminar suscitada afastada. – Apelação da parte autora desprovida. Manutenção da sentença por fundamentação diversa, em razão do reconhecimento da decadência, porquanto ultrapassado o prazo decadencial decenal.” (AC 200961830073739, JUIZA EVA REGINA, TRF3 – SÉTIMA TURMA, 17/12/2010)

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possuía entendimento que, embora minoritário, também se harmonizava ao aqui defendido, conforme se observa a partir do julgado abaixo transcrito:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.” (PEDILEF 200670500070639, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, , 24/06/2010).

Esse já era o entendimento sumulado pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da 2ª Região:

“SÚMULA Nº 8 – Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0”

No âmbito do STJ, embora o posicionamento não angariasse a maioria de sua composição, é importante ressaltar que idêntico raciocínio foi aplicado no que diz respeito ao prazo decadencial de revisão dos atos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com efeito, ao tratar do termo inicial de incidência do prazo decadencial estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, que assegura o poder-dever de revisão do ato administrativo pelo INSS, o referido Tribunal Superior entendeu que o prazo decadencial de revisão administrativa dos atos praticados pela autarquia teve início em 1º de fevereiro de 1999, data do início da lei que o instituiu, para os benefícios previdenciários equivocadamente concedidos antes de sua vigência.

É o que se pode extrair a partir da análise do julgado abaixo transcrito:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.” (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

Nesse sentido, pode-se destacar que o recente posicionamento adotado pelo STJ, no bojo do Recurso Especial nº 1.309.529, ainda pendente de publicação, vai ao encontro da correta incidência imediata da lei nova aos fatos ainda não consumados, como é o caso dos benefícios previdenciários ainda pendentes do pedido de revisão. Não se está a tratar de retroatividade da lei nova, na medida em que o termo inicial do prazo decadencial opera apenas a partir do início da vigência da lei que o fixou.

Trata-se de importante decisão, que apresenta inegável repercussão no meio jurídico pátrio, especialmente quando se observa que milhões de benefícios já concedidos pela Previdência Social encontram-se ainda pendentes de revisão. Além disso, o posicionamento jurídico adotado traduz relevante pacificação da questão, em prestígio ao princípio da igualdade entre os segurados e à esperada segurança jurídica em torno do tema.


Informações Sobre o Autor

Marcela Ali Tarif Roque

Marcela Ali Tarif Roque. Procuradora Federal. Especialista em Direito Público


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