A pensão do “morto-vivo”

Resumo: No Regime Próprio de Previdência dos Militares da União existe a previsão de pagamento de pensão para os beneficiários de alguns militares específicos em virtude da demissão ou exclusão das forças armadas, motivo pelo qual seus beneficiários podem se habilitar a pensão militar que, por destinar-se a amparar o militar falecido ou extraviado, equipara o titular vivo a uma situação igual a que ele estaria se estivesse morto. 


Sumário: 1. Introdução. 2. Morte civil. 3. Quem é o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório das forças armadas? 4. O posto e a patente dos oficiais das forças armadas. 5. Quem é o indigno do oficialato ou com ele incompatível? 6. Quem é submetido ao conselho de justificação. 7. Prescrição dos atos praticados. 8. Quem é a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 anos de serviço, expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente. 9. Quem é submetido ao conselho de disciplina. 10. Como se dá a exclusão da praça a bem da disciplina. 11. Prescrição dos atos praticados. 12. Conclusões. Referências.


1. INTRODUÇÃO


A previsão do Art. 20 da Lei n° 3.765/60 (vetado junto com seu parágrafo único) estabelece que o Oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, deixará aos seus herdeiros (a utilização deste termo é o real motivo do veto) a pensão militar correspondente…. Vetado.


O Parágrafo Único do referido artigo estende a praça, contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros (mais uma vez o termo utilizado ensejou o veto) a pensão militar correspondente… Vetado.


O Art. 5° do Decreto n° 49.096/60 (em pleno vigor, sem veto, ou revogação expressa) estabelece que o Oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente, deixará a seus beneficiários (o termo aqui utilizado demonstra o tipo de dependente protegido pela norma) a pensão militar para que tiver contribuído. No § 1º há a extensão do mesmo benefício para a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente.O § 3º estende o benefício citado à praça da reserva remunerada ou reformada.


O § 2º do Art. 5° (Decreto n° 49.096/60) descreve que o pagamento da pensão a que se refere o artigo e seus parágrafos será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado definitivamente, desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total que lhe assegure as prerrogativas do posto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou vencimentos, dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus beneficiários.


O objeto de nosso trabalho será demonstrar o motivo pelo qual um cidadão vivo é considerado como morto pelas normas acima citadas.


Demonstraremos que os objetivos da pensão militar influenciarão o entendimento que estamos defendendo, bem como esclareceremos, através dos conceitos legais, quais são os militares amparados pelo Art. 5° do Decreto n° 49.096/60.    


O Estatuto dos Militares, no seu Art. 71, esclarece que “A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica”. A legislação específica aqui descrita é a Lei n° 3.765/60 e o Decreto n° 49.096/60.


Como o Estatuto afirma que a pensão militar tem por objetivo amparar o militar falecido ou extraviado (situação onde se acredita que o mesmo possa estar morto), concluímos que o beneficio concedido pelo art.5° do Decreto n° 49.096/60 equipara tacitamente o contribuinte vivo a um contribuinte falecido ou extraviado.


2. MORTE CIVIL


O Instituto da morte civil existia na Idade Média para os condenados a penas perpétuas e para os religiosos. Aqueles que eram enquadrados nessa situação eram considerados mortos para o mundo, sendo privado de seus direitos civis.Ao longo do tempo, a morte civil foi se extinguindo, culminando em poucos resquícios de dispositivos legais que autorizam esse tipo de punição.


Atualmente o Código Civil de 2002 estabelece nos artigos 1.814 a 1.817 a exclusão da sucessão para os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;ou por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens(Art. 1816, CC 2002).Essa é a situação que a Lei Civil considera como resquício da MORTE CIVIL, que não se confunde com o objeto de nosso trabalho, pois a previsão da pensão militar,  do Art. 5° do Decreto n° 49.096/60, decorre dos valores revertidos pelo titular para o Regime Próprio de Previdência dos Militares da União e a demissão ou exclusão do militar, sem o devido amparo ao beneficiário, implicaria em uma punição que ultrapassaria a pessoa do militar, pois, sem a remuneração do titular, como os familiares iriam se manter, após tantas contribuições terem sido vertidas para o referido Regime de Previdência.    


3. QUEM É O OFICIAL DA ATIVA, DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADO, CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DAS FORÇAS ARMADAS?


O art. 71. § 2º do Estatuto dos Militares determina que “Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica”. O Art. 1o da Lei n° 3.765/60 acrescenta que “São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)”.


O parágrafo único do Art. 1o da Lei n° 3.765/60 acrescenta que são excluídos da contribuição obrigatória os seguintes militares:


I – o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)


Temos então a previsão das exceções descritas no Parágrafo Único do Art. 1o da Lei n° 3.765/60 de forma taxativa, visto que temos aspirantes em várias forças que contribuem para a pensão, como por exemplo:


No Brasil, aspirante-a-oficial é a graduação dada à praça especial, antes do acesso ao oficialato, no posto inicial dos oficiais subalternos. Situa-se imediatamente acima das praças ou graduados (inclusive dos cadetes/alunos-oficiais), e abaixo do Segundo-tenente.Esta graduação é adquirida pelos que passam com sucesso pelas escolas de formação de oficiais de carreira (no Exército Brasileiro, a AMAN; na Força Aérea Brasileira, a AFA) ou pelos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR), Quadro de Oficiais Técnicos Temporários (OTT) e Oficiais da Área de Saúde Temporários (MFDV). Na Marinha do Brasil, a graduação equivalente é a de guarda-marinha.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Aspirante-a-oficial). Acesso em 18/07/2010)


4. O POSTO E A PATENTE DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS.


O conceito de posto e patente está definido no Art. 16. § 1° do Estatuto dos Militares e dispõe que: “Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente”.


A Constituição Federal de 1988 descreve em seu Art. 142, § 3º, I(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) que as patentes são aplicadas aos militares das forças armadas, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sendo conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas. AO RECEBER SUA CARTA PATENTE O OFICIAL ADQUIRI SUA “ESTABILIDADE OU VITALICIEDADE”(discussão doutrinária), visto que só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra ou , ainda, caso seja condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, situação em que  será submetido ao julgamento citado anteriormente(Art. 142, § 3º,VI e VII CF 1988).


O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente. A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida. (Lei n° 5.821/72 Art. 19. § 1º e § 2º)


5. QUEM É O INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL?


São penas acessórias aplicadas ao oficial:


– Indignidade para o oficialato


A previsão do Art. 100 do Decreto-Lei n° 1.001/69(Código Penal Militar) define que: “Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161(Desrespeito a símbolo nacional), 235(Pederastia ou outro ato de libidinagem), 240(Furto simples), 242(Roubo simples), 243(Extorsão simples), 244(Extorsão mediante seqüestro), 245(Chantagem), 251(Estelionato), 252(Abuso de pessoa), 303(Peculato), 304(Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem), 311(Falsificação de documento) e 312(Falsidade ideológica)”.


– Incompatibilidade com o oficialato


Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141(Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil) e 142(Tentativa contra a soberania do Brasil), (Código Penal Militar).


– Perda de posto e patente


A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. (Art.99 do Código Penal Militar).


A IMPOSIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA NA SENTENÇA


Salvo os casos dos arts. 99(Perda de posto e patente), 103, nº II(Perda da função pública do assemelhado ou o civil condenado…) e 106(Suspensão dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença (Art. 107 do CPM).


O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação. (Art.48 Estatuto dos militares).


O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas – militar de carreira – para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra(Art. 1° da Lei5.836/72).


6. QUEM É SUBMETIDO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO


É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou ” ex officio ” o oficial das forças armadas (Art. 2° da Lei 5.836/72):


 I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;


II – considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;


III – afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;


IV – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou


V – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de


disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.


Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:


a) estiver inscrito como seu membro;


b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;


c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou


d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.


JULGAMENTO DAS DECISÕES DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO


Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, nos casos previstos em lei específica. Ao Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra (Art. 48, § 2° e 3º do Estatuto dos Militares).


PREVISÕES DO REGIMENTO INTERNO DO STM DO PROCESSO ORIUNDO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO


Art. 157. O Conselho de Justificação é regulado em lei especial (Lei 5.836/72).


Art. 158. Recebido, autuado e distribuído o processo oriundo de Conselho de Justificação, o Relator abrirá vista ao Justificante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, por escrito, sobre os fatos que lhe são imputados.


Art. 159. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem manifestação do justificante, solicitará o Relator a designação de Defensor Público para que a apresente, no prazo de dez dias. Em seguida, será ouvido o Procurador- Geral da Justiça Militar, devendo os autos, após restituídos, serem encaminhados ao Revisor e, posteriormente, colocados em mesa para julgamento.


Art. 160. Anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado à Defesa usar da palavra por vinte minutos e assegurado ao representante do Ministério Público Militar igual prazo para sustentar o respectivo parecer. Discutida a matéria, será proferida a decisão.


§ 1º Caso exista ação penal pendente de julgamento, no foro militar ou comum, em que a imputação corresponda inteiramente às irregularidades atribuídas ao militar no Conselho de Justificação, será este sobrestado até o trânsito em julgado da decisão do foro criminal.


§ 2º Se o objeto de apreciação no foro criminal corresponder apenas em parte aos itens do libelo no Conselho de Justificação, o Plenário poderá, preliminarmente, decidir pelo sobrestamento ou pelo julgamento do justificante pelos fatos não pendentes de apreciação judicial.


Art. 161. Decidindo o Tribunal que o justificante é, nos termos da lei, culpado ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:


I declará-lo indigno do Oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou


II – determinar sua reforma.


7. PRESCRIÇÃO DOS ATOS PRATICADOS


Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos


previstos na Lei 5.836/72, que julga os Oficiais através do Conselho de Justificação. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos. (Art. 18 da Lei 5.836/72).


8. QUEM É A PRAÇA CONTRIBUINTE DA PENSÃO MILITAR, COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO, EXPULSA E NÃO RELACIONADA COMO RESERVISTA, POR EFEITO DE SENTENÇA OU EM VIRTUDE DE UM ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE.


O Art. 1o da Lei n° 3.765/60 acrescenta que “São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)”.


O parágrafo único do Art. 1o da Lei n° 3.765/60 acrescenta que são excluídos da contribuição obrigatória os seguintes militares:


II – cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001).


A GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS


Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais(Art. 16. § 3º e  4º do Estatuto dos Militares).


A praça com mais de 10 anos de efetivo serviço tem garantido a estabilidade nos termos do Art. 50,IV,a do Estatuto dos militares.


9. QUEM É SUBMETIDO AO CONSELHO DE DISCIPLINA


O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica(Decreto 71.500/72). O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas. Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas. A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra(Art. 49 do Estatuto dos Militares). 


A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. A exclusão das forças armadas é uma das penas acessórias previstas no Art. 98 do CPM e deve seguir a regra do Art. 107 do referido Código, que prevê, salvo as exceções descritas, que esse tipo de pena deve constar expressamente na sentença.


O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram(Art. 1° do Decreto 71.500/72).


É submetida a Conselho de Disciplina, “ex officio”, a praça referida no artigo 1º e § único do Decreto 71.500/72:


I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:


a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;


b) tido conduta irregular;


c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe;


II – afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;


III – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;


IV – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.


É considerada entre os outros, para os efeitos deste decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo a praça das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:


a) estiver inscrita como seu membro;


b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;


c) realizar propaganda de suas doutrinas;


d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.


JULGAMENTO DAS DECISÕES DO CONSELHO DE DISCIPLINA


A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:


I – do Oficial-General, em função de comando, direção ou chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial, Suboficial ou Subtenente, da ativa, a ser julgado;


II – do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Zona Aérea a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformado, a ser julgada;


III – do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, no caso das demais praças com estabilidade assegurada. ( Art . 4º do Decreto 71.500/72)


Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:


a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita;


b) no caso do item III, do artigo 2º do Decreto 71.500/72, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.


A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros. Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo à autoridade nomeante(Art. 12 do Decreto 71.500/72).


Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:


I – o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;


II – a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;


III – a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada, ou


IV – a remessa do processo ao Ministro Militar respectivo ou autoridade a quem tenha sido delegada competência para efetivar reforma ou exclusão a bem da disciplina, com a indicação de uma destas medidas, se considera que:


a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º; ou


b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.


O despacho que determinou o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa. A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço(Art. 13 do Decreto 71.500/72).


Cabe ao Ministro Militar respectivo, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina(Art. 15 do Decreto 71.500/72).


10. COMO SE DÁ A EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA


A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:


I – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;


II – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;


III – que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 do Estatuto dos Militares e nele forem considerados culpados.


O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior:


a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido conseqüência de sentença de um daqueles Tribunais; e


b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.


É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.


A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização(Art. 125 a 127 do Estatuto dos Militares).


11. PRESCRIÇÃO DOS ATOS PRATICADOS


Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos


previstos neste decreto. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.


12. CONCLUSÕES


O Art. 5° do Decreto n° 49.096/60 Substitui claramente o Art. 20 da Lei n° 3.765/60 por causa da utilização do termo “herdeiros” no lugar do termo “beneficiários”, visto que o herdeiro nem sempre é o beneficiário previsto no rol do Art. 7° da Lei n° 3.765/60.


O benefício da pensão descrita no presente trabalho não se confunde com a situação da MORTE CIVIL, pois o pagamento para os beneficiários decorre da contribuição obrigatória prevista na Lei 3.765/60 e ultrapassaria a pessoa do titular se atingisse também os beneficiários, que ficariam sem os recursos provenientes da remuneração do militar.


Os motivos que levam à demissão do Oficial ou exclusão a bem da disciplina da praça que dão direito ao beneficio da pensão militar estão previsto em diversas legislações, dentre elas: A Constituição Federal de 1988, A Lei n° 6.880/80(Estatuto dos Militares), Decreto-Lei 1.001/69(Código Penal Militar), Lei n° 5.836/72(dispõe sobre o Conselho de Justificação), Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, Decreto n° 71.500/72(dispõe sobre o Conselho de disciplina).


Somente os beneficiários do Oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar que perder posto e patente e da praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço ou da reserva remunerada ou reformada, expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente (decisão do Conselho de Disciplina) tem direito de requerer a pensão militar correspondente.


Ocorre a Prescrição em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos na Lei n° 5.836/72 e no Decreto n° 71.500/72. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.


 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002(Código Civil)

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares);

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);

M.P. nº2.215-10, de 31 de agosto de 2001 (Dispõe sobre a reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas);

Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 (Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares);

Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002(Regulamenta a M.P. nº 2.215-10/2001);

Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972(dispõe sobre o Conselho de Justificação).

Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972(dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas).

Lei nº 5.035, de 17 de junho de 1966.

Lei nº 5.160, de 21 de outubro de 1966.

Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969(Código Penal Militar).

Decreto nº 71.500, de 05 de dezembro de 1972(dispõe sobre o Conselho de disciplina).

Decreto nº 2.144, de 07 de fevereiro de 1997(aprova as normas para a assinatura de Cartas Patentes dos Oficiais das Forças Armadas).

http://pt.wikipedia.org/wiki/Aspirante-a-oficial.Acesso em 18/07/2010.


Informações Sobre o Autor

João Carlos da Silva Almeida

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Militar.


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