Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, a Repercussão no Sistema Previdenciário

Letícia Almeida Morais – Graduada em Direito pela FAPAM – Faculdade de Pará Minas (2013). Revista de Direito Previdenciário, Direito do Trabalho.

 

Resumo: O presente artigo tem a proposta de apresentar os acidentes  do trabalho e doenças ocupacionais e a repercussão destes no sistema previdenciário. Por meio de ampla pesquisa bibliográfica, foram expostos os diversos tipos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, bem como as responsabilidades do empregador quando da ocorrência destes e formas de prevenção. Pôde-se constatar que os acidentes do trabalho e  doenças ocupacionais, repercutem no sistema previdenciário de forma a aumentar o gasto com o pagamento de benefícios pelo tempo da incapacidade, gerando em alguns casos pensão por morte.

Palavras-chave: Acidente de trabalho, doenças ocupacionais, auxílio- acidentário, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte.

 

Abstract: The present article has the proposal to present occupational accidents and diseases and the repercussion of these in the previdentary system. Through extensive bibliographical research, the various types of occupational accidents and diseases were exposed, as well as the responsibilities of the employer when these occur and forms of prevention. It could be seen that occupational accidents and illnesses have repercussions on the social security system in order to increase the expense of the payment of benefits for the duration of disability, generating in some cases a pension for death.

Keywords: Accident at work, occupational diseases, accident aid, disability pension, sickness benefit, death pension.

 

Sumário: Introdução. 1.Breve relato histórico da proteção previdenciário. 1.1Poteção previdenciária brasileira. 1.2Conceito Acidente Típico. 1.3Doenças Ocupacionais. 1.4Reconhecimento do Nexo entre causa e efeito. 2.Deveres do Empregador. 2.1Forma de prevenção do acidente de trabalho. 2.2Comunicado do Acidente de Trabalho. 2.3Custeio do Risco Ambiental. 2.4 Responsabilidade Civil do Empregador pelo Acidente de Trabalho. 2.5Ação Regressiva Previdenciária. 3.Reflexos Previdenciários do Acidente e Doenças Associados ao Trabalho. 3.1Auxílio Doença Previdenciário. 3.2Aposentadoria por Invalidez. 3.3Auxílio Acidente. 3.4Pensão por morte. Conclusão. Referências.

1 MORAIS, Letícia Almeida –– email: [email protected]

 

INTRODUÇÃO

Atualmente os benefícios previdenciários pagos em virtude de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, representam uma grande fatia nos gastos da previdência social o que torna este um assunto preocupante do ponto de vista social e legislativo, uma vez que são incontáveis as alterações das normas jurídicas com intuito de minimizar a ocorrência dos acidentes.

Fato é que, as mudanças legislativas não são suficientes para erradicar os acidentes, é necessário que empregador e empregados tenham consciência do que suas atitudes podem causar. É necessário não somente a implementação das formas de prevenção, mas a aplicação destas no dia a dia dos trabalhadores.

Ressalte-se que a verba previdenciária recebida pelos segurados acidentados não retira do empregador a responsabilidade civil de arcar com danos de ordem moral ou material, desde que presentes o nexo de causalidade e o dolo ou culpa do empregador, nas consequências do fato ocorrido.

Destarte, são três os benefícios previdenciários que visam à proteção da incapacidade laborativa do empregado, quais sejam, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente. Ademais a legislação previdenciária contempla em seu bojo normativo a garantia de estabilidade ao segurado acidentado pelo período mínimo de 12 meses, conforme disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

É de suma importância destacar que os acidentes de trabalhado podem ainda gerar o direito ao benefício da pensão por morte o que acarreta em maior ônus ao INSS.

 

  • – BREVE RELATO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Com o avanço da humanidade, surgiu também a necessidade normativa de proteção aos indivíduos. Em 1.601, surgiu na Inglaterra a primeira lei previdenciária do mundo, considerada pela doutrina como o marco inicial da proteção social no mundo. Conhecida como Lei dos Pobres, esta lei estabelecia uma contribuição obrigatória que era arrecadada da sociedade e administrada pela Igreja, tinha por escopo a manutenção de um sistema protetivo em favor dos necessitados e das pessoas carentes.

Foi somente em 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que a seguridade passou a ser considerada como direito de todos.

Contudo foi na Alemanha, em 1883, que surgiu o primeiro sistema previdenciário, através do seguro-doença, que era custeado por contribuições dos empregados e dos empregadores. A visão do chanceler Otto Von Bismarck era de um sistema protetivo em favor dos trabalhadores. No ano seguinte surgiu o seguro contra acidentes de trabalho, custeado pelos empresários. Em 1889, surgiu o seguro contra invalidez e velhice, sendo estes custeados pelos empregados, empregadores e pelo Estado.

Ressalte-se aqui que o documento surgido em 1897 o qual criou o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, impunha ao empregador uma responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa.

Em 1919, após o Tratado de Versalhes, os problemas sociais ganham enfoque, com ênfase à proteção do trabalho. Surge então a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual desenvolve suas atividades até os dias de hoje, sendo um organismo especializado da Organização das Nações Unidas (ONU).

A Segunda Guerra Mundial trouxe consequências sociais impactantes em todo o mundo. Diante disso o governo viu a necessidade de se reformar o serviço de seguridade social então vigente. William Beveridge foi o responsável por realizar um relatório minucioso, baseando-se em um balanço histórico das medidas assistenciais inglesas, o diagnóstico da situação das famílias e suas necessidades e um levantamento das planos nacionais de seguridade social existentes no mundo. O objetivo principal era que se formulasse um modelo de seguridade que atendesse toda a população mediante um esforço conjunto do Estado e da sociedade.

A partir de então, segue-se para um estágio denominado Seguridade Social, onde todo cidadão deverá ser amparado em sua necessidade por serviços estatais, independentemente de sua profissão ou condição social, bastando para isso que seja vítima de uma necessidade social.

 

1.1 Proteção Previdenciária Brasileira

No Brasil o caminho para evolução da proteção social não foi diferente. Somente com o advento da Constituição de 1824, é que se teve a primeira manifestação normativa acerca da assistência social.

Somente em 1934, a Carta Magna trouxe em seu bojo o sistema tripartite financiamento da Previdência Social. Dessa forma, os recursos seriam provenientes da União, dos empregadores e dos empregados. Este é o sistema contributivo inserido na Constituição Federal vigente.

A Carta Magna vigente abarca em seu bojo constitucional o acidente de trabalho como risco social, sujeito à proteção previdenciária. Nos termos do artigo 7º, XXVIII, o Seguro Acidente do Trabalho – SAT é encargo somente do empregador, sem excluir a indenização devida ao empregador, por dolo ou culpa. Nota-se que as teorias do risco empresarial e risco social, são adotadas de forma cumulativas.

Ademais a Lei nº. 8.213/1991 versa sobre questões acidentárias nos artigos 19 a 23, os quais sofreram alterações, no que diz respeito ao acidente de trabalho pelas leis 9.032/95 e 11.430/06 e pela Lei Complementar nº 150 de 1º de Janeiro de 2015, que ampliou os direitos sociais da categoria dos empregados domésticos estendendo a estes a cobertura acidentária.

 

  • 2 Conceito de Acidente Típico

Nos termos da legislação Previdenciária vigente, o acidente típico previsto no artigo 19 da Lei 8.213/91 é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, causando lesões corporais ou funcionais que tenham como consequência a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.

Mister se faz entender que para que haja a caracterização do acidente de trabalho, este deverá ter causa pelo exercício laboral, excluindo-se neste ato os acidentes ocorridos fora do âmbito das atividades decorrentes do trabalho. Ressalte- se que são amparados os acidentes sofridos no trajeto ou em trabalhos externos.

Nesse diapasão concluímos que para que haja a caracterização do acidente de trabalho basta somente que o fato decorra da atividade laborativa.

 

  • 3 Doenças Ocupacionais

As    doenças      ocupacionais      são     aquelas      provocadas      pela     atividade desempenhada pelo indivíduo, denominando-se como fatores de risco à saúde do trabalhador, aqueles de natureza física, química, biológica, mecânica ou ergonômica. As doenças ocupacionais subdividem-se em Tecnopatias ou Doença Profissional e Mesopatias ou Doença do Trabalho. A primeira tem o trabalho como causa necessária para sua ocorrência, já a segunda tem o trabalho como fator

contributivo ou desencadeante da patologia.

Cumpre salientar que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas, aquelas inerentes a um grupo etário, aquela que não produza incapacidade laborativa, e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região onde ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho.

 

  • 4 Reconhecimento do Nexo entre causa e efeito

Para que haja caracterização do acidente de trabalho, é necessário que se estabeleça uma relação entre o dano causado e o agente que o provocou, gerando, portanto o nexo entre causa e efeito.

Nos termos do artigo 21 inciso I da Lei 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Nesse sentido é a definição de João Batista Lazzari apud Russomano; 2017, p. 442):

“A causa propriamente dita, a causa originária, a causa traumática, como dizem os peritos, gera determinados efeitos, mas não são, por sua vez, resultantes da causa traumática. São concorrentes e, não, decorrentes.

A exemplificação dada por Afrânio Peixoto, nesse sentido, elucida o problema: o indivíduo que sofre de hemofilia recebe ferimento e morre esvaído de sangue.

Outro indivíduo é atingido, no braço, por objeto cortante, que secciona a artéria umeral, ocasionando-lhe a morte, também por hemorragia.

No primeiro caso, a hemofilia – como uma situação anterior ao acidente – veio contribuir para que o ferimento – causa traumática – determinasse a morte da vítima. A hemofilia na hipótese é a concausa.

No segundo caso, a hemorragia era consequência natural e previsível do próprio acidente. Não houve concurso de nenhum outro fator e, portanto não há como falar em concausa(Afrânio Peixoto, op. cit., p.226)”.

Desta feita, entendemos que as concausas podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente.

Cumpre dizer que desde abril de 2007 o nexo técnico previdenciário está dividido em três espécies, quais sejam:

  1. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, decorrente da constatação de Tecnopatias ou Mesopatias, constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;
  2. Nexo Técnico Individual, decorrentes de acidentes de trabalho típicos e de trajetos, bem como das doenças equiparadas ao acidente do trabalho, onde o agravo é decorrente das condições especiais em que o trabalho é realizado e que não esteja previsto nas listas A e B do
  3. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, decorrente da significância estatística entre diversos tipos de doenças e uma determinada atividade econômica, determinando assim um índice de risco em cada área econômica.

 

  • DEVERES DO EMPREGADOR

No que tange aos acidentes do trabalho, cumpre aos empregadores cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. É de suma importância que sejam adotadas todas as medidas impostas pelo órgão competente, bem como os empregados estejam instruídos quanto às precauções a tomar de maneira a evitar a ocorrência de acidentes típicos e equiparados na forma da lei.

 

  • 1 Forma de Prevenção do Acidente de Trabalho

Inicialmente cumpre salientar que o fiel cumprimento dos deveres do empregador por si só tem o condão de prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

A ideia de que os infortúnios laborais podem ser evitados interessa a todos os envolvidos na relação de trabalho, empregado, empregador e estado.

As normas instituídas pela segurança e medicina do trabalho, tentam a todo custo evitar que tais infortúnios aconteçam. A Organização Internacional do Trabalho – OIT, cada vez mais tem lançado campanhas e programas de prevenção e aprovado convenções específicas a cerca desta questão, dentre elas podemos destacar as de nº 148, 155 e 161.

Podemos encontrar várias medidas e ações de prevenção, dependendo do ambiente de trabalho e do tipo de atividade exercida. Podemos destacar como forma de prevenção ao acidente de trabalho o uso de equipamentos de proteção individual, a adoção de medidas administrativas que visem diminuir o tempo de exposição dos trabalhadores a determinados riscos, treinamentos que informem de forma efetiva os riscos presentes no ambiente de trabalho, e os equipamentos de proteção coletiva.

Importante lembrar que as empresas que tenham um quando de funcionários com mais de 20 trabalhadores, devem contar com uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, dentre outras funções, a CIPA busca avaliar os risco existentes na empresa, avaliar a eficácia das medidas de prevenção adotadas e orientar os trabalhadores.

 

  • 2 Comunicado de Acidente de Trabalho – C.A.T.

O art. 22 da Lei 8.213/91 aduz que:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Neste contexto, é dever do empregador emitir a CAT, sob pena de multa instituída pelo artigo supra citado.

É frequente no mercado de trabalho a ocorrência do não encaminhamento médico por parte da empresa, a fim de obstar a concessão de benefício por incapacidade ao trabalhador. Contudo, embora seja dever do empregador o fornecimento da CAT e encaminhamento, a falta destes não pode servir de óbice ao requerimento de benefício.

Ressalte-se que na falta de comunicação por parte da empresa, esta poderá ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública. Fato é que, a comunicação feita por qualquer destes não exime a empresa da responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

Importante frisar que o CAT deverá ser registrado mesmo que não haja afastamento do empregado acidentado por mais de 15 dias, pois a função principal desta comunicação é para dados estatísticos e epidemiológicos junto ao INSS, MTE e MPS.

 

  • 3 Custeio do Risco Ambiental

Nos termos do artigo 22, II, da Lei 8.212/91 o empregador deverá recolher mensalmente uma contribuição para o RAT – Riscos Ambientais do Trabalho, que incidirá sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota para a contribuição será de 1%, 2% ou 3%, dependendo do risco da atividade econômica.

O Ministério da Previdência Social é o responsável pela classificação dos graus de risco por atividade.

Com o advento do decreto nº 6.042/2007, institui-se o FAP – Fator Acidentário de Prevenção, que constitui-se em um multiplicador que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado sobre as alíquotas do RAT, majorando ou reduzindo a tarifação a ser paga pela empresa, de forma a penalizá-la ou premiá-la, levando-se em conta o desempenho na prevenção dos acidentes de trabalho.

Destarte, importante frisar que as Comunicações de Acidente de Trabalho registradas no sistema da previdência social, serão contabilizadas para o cálculo do FAP da respectiva empresa.

 

  • 4 Responsabilidade Civil do empregador pelo acidente de trabalho

A Carta Magna de 1988 diz que a responsabilização do empregador pela reparação civil, decorre de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa que acarrete dano ao trabalhador.

Para caracterização da necessidade de responsabilizar-se o empregador, há que se ter em conta os seguintes aspectos, apontados por João Batista Lazzari apud Mario de La Cueva: a) o acidente é fato humano; b) causa prejuízo ou dano; c) configura-se como violação a um direito da vítima; d) caracteriza-se com a noção de culpa (lato sensu) do empregador.

Atuam como excludentes da responsabilidade indenizatória, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, bem como o disposto no artigo 160 do Código Civil: “Legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade”

 

  • 5 Ação Regressiva Acidentária

Dispõe o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 que, em caso de acidente de trabalho causado por negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados, é direito da Previdência Social ajuizar ação regressiva contra os responsáveis para se restituir dos valores gastos nos benefícios pagos.

Nos termos do artigo 109 da Carta Maior, o foro competente para processar e julgar o litígio em questão é a Justiça Federal.

Depreende-se do artigo 120 que para que seja possível a propositura da ação regressiva, mister se faz que a pretensão de ressarcimento esteja firmada em elementos que demonstrem a culpa do empregador quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança e medicina do trabalho.

Nesse sentido Leonardo Aguiar afirma que:

A perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei n. 10.876/04, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120   da Lei n. 8.213/91 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária (art. 12 da Instrução Normativa INSS n. 31/2008).

 

  • – REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DO ACIDENTE E DOENÇAS ASSOCIADOS AO TRABALHO

Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais repercutem no sistema previdenciário gerando para a previdência o ônus de pagamento de benefícios devidos aos segurados ou seus dependentes, dependendo do dano sofrido. Importante lembrar que o pagamento da assistência previdenciária pelo acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa de reparar o dano causado.

 

  • 1 Auxílio-Doença Acidentário

O auxílio doença é um benefício previdenciário, concedido ao segurado que estiver temporariamente incapacitado de exercer sua atividade laboral.

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, este benefício será devido ao empregado segurado somente a partir do 16º dia de afastamento, sendo os primeiros quinzes dias suportados pelo empregador.

O auxílio-doença será considerado como acidentário, somente quando houver nexo epidemiológico entre o trabalho e o acidente, é o próprio perito do INSS que estabelece este nexo, possibilitando a percepção do benefício previdenciário independente da emissão da CAT.

Cumpre dizer que quando a incapacidade laboral decorrer de acidente de trabalho, será inexigível o período de carência. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado empregado fará jus ao recebimento do benefício previdenciário, bem como terá estabilidade no emprego por 12 meses após a cessação do benefício.

No que tange ao contrato de trabalho, este ficará suspenso, e terá seus efeitos paralisados enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário auxílio-doença.

 

  • 2 Aposentadoria por Invalidez

Para que o benefício da aposentadoria por invalidez seja concedido, mister se faz que a incapacidade laborativa seja total e permanente, ou seja, o perito médico da Previdência Social deverá constatar que não há prognóstico de cura.

Diversos fatores podem ocasionar a invalidez do segurado, quando esta for decorrente de acidente de trabalho ou das doenças ocupacionais, tecnopatias e mesopatias, será denominada invalidez acidentária, entretanto se originária de uma doença comum, será considerada como invalidez previdenciária.

Para a aposentadoria por invalidez acidentária nunca de exige carência, bastando apenas a comprovação qualidade de segurado e do nexo entre a invalidez e atividade laborativa do empregado.

Importante ressaltar que comprovada a existência da incapacidade laborativa total e permanente, o segurado fará jus ao seu recebimento independente de auxílio-doença anterior. Ademais, será devida a aposentadoria a partir do 16º dia do afastamento da atividade, ou a partir da data do requerimento, caso entre o afastamento e a entrada do requerimento decorram mais de 30 dias.

De acordo com o artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, a doença preexistente não é amparada pela legislação previdenciária, salvo nos casos em que houver progressão ou agravamento da doença após a filiação do segurado.

Reconhecida e concedida a aposentadoria por invalidez acidentária, o contrato de trabalho ficará interrompido, enquanto perdurar o benefício, não podendo ser encerrado e ficando paralisados seus principais efeitos.

Esclarece-se que a aposentadoria por invalidez acidentária não é definitiva, de forma que findas as causas que deram origem ao benefício, o segurado empregado deverá retornar ao emprego dentro do prazo de 30 dias sob pena de abandono de emprego. Por sua vez o empregador deverá receber o empregado ou indenizá-lo na forma da lei.

Nos termos do artigo 101, §1º da Lei nº 13.063, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade. Desta feita, entende-se que após completar 60 anos de idade o benefício torna-se definitivo, podendo o empregador dar fim ao contrato de trabalho que encontrava-se interrompido.

 

  • 3 Auxílio-Acidente

O auxílio acidente é um benefício previdência de natureza indenizatória. Para que haja recebimento deste benefício, é necessário se comprovar sequela redutora da capacidade laborativa do segurado para a atividade que vinha desenvolvendo, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Frisa-se que o recebimento deste benefício não obsta o desenvolvimento de atividade laboral, sendo assim não há que se falar em incapacidade total ou parcial para o exercício da mesma.

Sobreleva esclarecer que o direito ao recebimento deste benefício previdenciário cessa com a aposentadoria do segurado, embora o valor do mesmo integre o salário de contribuição.

Não há que se falar em estabilidade de emprego nos casos do auxílio- acidente, bem como em interrupção ou suspensão contratual.

 

  • 4 Pensão por morte

Este benefício é pago aos dependentes do segurado, que falecer, estando este aposentado ou não, nos termos do artigo 201, V da Constituição Federal.

A concessão deste benefício tem por escopo a manutenção da família. O cálculo da pensão é baseado em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

No que tange à carência, será inexigível, bastando apenas a comprovação da qualidade de segurado quando de seu falecimento.

 

CONCLUSÃO

É notório que o acidente do trabalho gera grandes repercussões na seara trabalhista e previdenciária. Sendo assim é de suma importância que a incapacidade laborativa do trabalhador seja identificada corretamente. Nesse sentido foi criado o nexo técnico epidemiológico, que permite a inversão do ônus da prova.

De um modo geral, os benefícios previdenciários originados da incapacidade laborativa, independem de carência, bastando apenas que o acidentado seja segurado. Ressalte-se que o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez geram a interrupção do contrato de trabalho, implicando ao empregador o pagamento de verbas referente ao contrato de trabalho enquanto durar o afastamento, além de gerar estabilidade ao empregado acidentado.

Nos casos em que o acidente de trabalho ocasionar a morte do segurado, é a Previdência Social quem arcará com o pagamento da pensão por morte aos seus dependentes. Ademais o abono anual que também é garantido àquele que se encontra afastado, também ficará à cargo do INSS.

Nesse sentido, a legislação previdenciária vigente, permite uma ação regressiva, a fim de reaver valores pagos à título de benefícios acidentários, contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, causado por negligência quando do cumprimento das normas de saúde e segurança estabelecidas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em: 22/01/2018.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 jul. 1991. Dispõe sobre organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acesso em: 22/01/2018.

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NEVES, Rubens Lisboa. Previdência Social de A a Z. Leme: Cronus, 2016. p. 841.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2016. p. 40.

Roesler, Átila Da Rold.. Acidentes do trabalho: repercussões previdenciárias     e                                               trabalhistas.                                         Disponível                   em: https://jus.com.br/artigos/18965/acidentes-do-trabalho-repercussoes-previdenciarias- e-trabalhistas/> Acesso em: 18 janeiro de 2018

 

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