Acordo Internacional Previdenciário Brasil – Japão

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Resumo: O presente trabalho tem como intuito de analisar o acordo previdenciário entre Japão e Brasil, em relação aos requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários para os brasileiros que trabalham no Japão e para os japoneses que trabalham no Brasil, somando o tempo de contribuição entre os dois países. Sendo este acordo assegurado pelo Decreto 7.702 que entrou em vigor em março de 2012

Palavras-chave: Brasil, Japão, Previdencia Social, Acordo Internacional

Abstract: The present work has the purpose of analyzing the social security agreement between Japan and Brazil, in relation to the requirements for the granting of welfare benefits for Brazilians working in Japan for the Japanese and working in Brazil, adding the time of contribution between two countries. Being secured this agreement by Decree 7702 which entered into force in March 2012.

Keywords: Brazil, Japan, Social Security, agreement

Sumário: 1. Introdução. 2. Do acordo. 3. Aposentadoria por idade. 4. Aposentadoria por invalidez. 5. Pensão por morte. 6. Calculo do beneficio. 7. Deslocamento temporário. 8. Resgate. 9. Conclusão.

1-INTRODUÇÃO

Mesmo com o enorme numero de brasileiros trabalhando no Japão, somente em 2004 se começou a elaborar um acordo bilateral de previdência social, porém somente em 2010 o acordo foi redigido e após dois anos o mesmo entrou em vigor, ou seja, em março de 2012 foi promulgado o Decreto 7.702 que regulamentou os direitos previdenciários dos trabalhadores brasileiros que trabalham no Japão e dos japoneses que trabalham no Brasil.

O presente acordo trata dos benefícios que terão direito os brasileiros residentes no Japão e dos japoneses residentes no Brasil, tais como aposentadoria por idade, aposentadorias por invalidez, pensão por morte, garantindo a estes a possibilidade de soma de tempos para a concessão dos benefícios previdenciários. 

2. DO ACORDO

O acordo previdenciário entre Brasil e Japão vem sendo elaborado desde 2004, porém somente em 2010 foi ajustado o texto do acordo internacional bilateral de Previdência Social, mas somente promulgado em março de 2012 através do Decreto 7.702.

Segundo informação do site do Ministério da Previdência Social cerca de 200 mil brasileiros que trabalharam ou trabalham no Japão e 80 mil japoneses que trabalham no Brasil serão beneficiados com o acordo firmado entre os dois países, porém este número pode ser ainda maior, pois pelo fato do acordo ter efeitos retroativos não serão beneficiados apenas aqueles brasileiros ou japoneses que se encontra fora de seu pais de origem, mas os brasileiros que trabalharam no Japão e retornarão ao Brasil.[1]

O presente acordo prevê a soma dos tempos de contribuições dos brasileiros que trabalham e trabalharam no Japão e dos japoneses que trabalham ou trabalharam no Brasil, o acordo regulamenta apenas a soma do tempo trabalhado nos dois países para que somando se o tempo seja atingida a carência para a concessão de benefícios previdenciário.

No Brasil o tempo somado com o tempo no Japão garante direito aos seguintes benefícios no artigo 2º, 2, alíneas “a” e “b” do Decreto 7.702.[2]

“Artigo 2 Campo de Aplicação Material 

Este Acordo será aplicado,

 2. no que se refere ao Brasil:

a) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral de Previdência Social; e

b) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o regime dos militares e o regime próprio dos servidores públicos.”

Já no Japão o acordo será aplicado no sistema previdenciário previsto também no artigo 2º, 1 alíneas “a”, “b”, “c”,”d” e “e”do Decreto 7.702.[3]

“1. no que se refere ao Japão, aos seguintes sistemas previdenciários japoneses:

a) a Pensão Nacional (excetuado o Fundo de Pensão Nacional);

b) o Seguro de Pensão dos Empregados (excetuado o Fundo de Pensão dos Empregados);

c) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais;

d) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Locais e Pessoal de Status Similar (excetuado o sistema de previdência para membros de assembleias locais); e

e) a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas”;  

Sendo que para os benefícios citados será permitidos a soma dos períodos de contribuições dos dois países para atingir a carência obrigatória para se fazer jus ao beneficio pretendido, sendo que o beneficio pretendido será calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição de cada pais, a esta soma denomina-se totalização que esta previsto no artigo 13 do Decreto 7.702/2012.

3- APOSENTADORIA POR IDADE

Os requesitos para a aposentadoria por idade é ter 60 anos de idade para mulher e 65 anos de idade para homem e ter 15 anos de contribuições. Deste modo o brasileiro que estiver trabalhando no Japão e atingir a idade para se aposentar pose somar o tempo de contribuição do Brasil com o tempo de contribuição do Japão, neste caso calcula-se o valor do beneficio de forma proporcional ao tempo de contribuição em cada pais Caberá a cada país efetuar o pagamento da parcela do benefício a seu cargo segundo sua legislação vigente. Esse sistema de  contagem do tempo de contribuição em cada país chama-se contagem por totalização [4]

4-  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é concedida para o segurado incapacitado para o trabalho por doença ou acidente, porém para a concessão deste beneficio será necessário à comprovação através de pericia médica, no caso do acordo internacional, quando o segurado se encontra no Japão é necessário que o laudo preenchido no Japão por instituição japonesa, esta instituição informará à pessoa sobre a obrigação de apresentar o relatório médico, o qual será encaminhado ao Organismo de Ligação no Brasil, preenchido por qualquer profissional.

Já quando o requerimento da aposentadoria por invalidez é feita nos termos da legislação japonesa a uma instituição competente brasileira, esta instituição enviará o formulário de requerimento ao organismo de ligação Japonês e informará à pessoa que este organismo lhe enviará o formulário fixado para ser preenchido por um médico perito do INSS ou por outro médico da rede pública ou privada do Brasil[5]

A aposentadoria por invalidez exige a carência mínima de 12 meses de contribuições, com exceção de acidente de qualquer natureza ou causa, ou em caso de acometido pelas seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefroparia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada por laudo médico) ou hepatopatia grave, doenças estas especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Previdência Social e Saúde. 

5- PENSÃO POR MORTE

É o beneficio concedido ao conjunto de dependentes qualificado pela legislação brasileira do segurado que falecer estando aposentado ou não, para este benefício não existe carência.

No Brasil os dependentes estão elencados do Decreto n° 3.048, de 6-5-1999 que aprovou o Regulamento da Previdência Social. No Japão os dependentes são os membros da família ou sobreviventes que derivam direitos de uma pessoa que está ou esteve sujeita à legislação do Japão.[6]

6- CÁLCULO DO BENEFICIO

O calculo do benefício o será levada em consideração a soma do tempo de contribuição do Brasil e do tempo de contribuição do Japão, este cálculo é denominado como calculo de totalização e esta previsto no artigo 17 do Decreto 7.702/2012.[7]

“Artigo 17

Totalização e Regras de Cálculo 

1. Quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil por não ter acumulado períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para determinar a elegibilidade daquela pessoa. Para aplicar o acima mencionado, a instituição competente do Brasil deverá:

a) calcular o valor teórico do benefício que seria pago se todos os períodos de cobertura houvessem sido completados sob a legislação do Brasil;

b) sobre a base daquele valor teórico, calcular, então,  o valor real do benefício a ser pago de acordo com a razão entre a duração dos períodos de cobertura completados sob a legislação do Brasil e a duração total dos períodos de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes. Contudo, se esta duração total exceder o período mínimo necessário para estabelecer o direito ao benefício sob a legislação do Brasil, a duração total será considerada igual ao período mínimo. 

2. O valor teórico do benefício mencionado no parágrafo 1, alínea (a), deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil. 

3. Caso uma pessoa seja elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, a instituição competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por esta pessoa sob a legislação do Brasil.” 

Deste modo o valor teórico que se refere o artigo é considerado apenas os valores contribuídos no Brasil, mas o tempo de cobertura dos dois países. Para melhor ilustrar segue abaixo a formula:

RMI (1) = RMI (2) x TS
                        TT

Onde:

RMI – Renda Mensal Inicial

RMI (1) –  prestação proporcional.

RMI (2) – prestação teórica.

TS – tempo de serviço no Brasil.

TT – totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países.

Vale salientar que o valor do beneficio concedido por totalização pode ser inferior a um salário mínimo vigente no Brasil, conforme disposto no §1º do art. 35 do decreto 3048/1999.

7- DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO

O acordo prevê o deslocamento temporário que nada mais é que a possibilidade do imigrante temporário contribua apenas com o seu país de origem, o prazo estabelecido o acordo é de 05 anos podendo ser renovado por mais 03 anos em algumas situações.

Segundo Priscila Gonçalves de Castro “ Esse beneficio nada mais é do que a concessão para que o imigrante temporário contribua apenas com o seu país de origem, facilitando, assim, o processo do seu beneficio.Ademais, esse fato ajudará as empresas sediadas em ambos os países, na transferência de seus trabalhadores, evitando, assim, que haja a bitributação.”[8]

8-RESGATE

A Legislação Japonesa possibilita a restituição proporcional das contribuições para a Previdência Social, este sistema permite ao segurado estrangeiro com mais de 6 meses de contribuição, quando retornar ao seu país de origem de receber proporcionalmente em uma única parcela o valor contribuído, podendo ser resgatado até os últimos 36 meses pagos pelo contribuinte.

Só que se o segurado opte por esta restituição o mesmo abre mão de usar o período contributivo para fins de aposentadoria.

Vale salientar que depois da assinatura do acordo é vedado aos brasileiros que  residem no Japão contribuírem como facultativo para a previdência brasileira a partir da vigência do acordo , tendo em vista o artigo 11 alínea “x” do Decreto 3048/1999.

9- CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 O presente acordo previdenciário possibilitou a soma das contribuições vertidas no Japão e no Brasil para a concessão de benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte tantos para os brasileiros quanto para os japoneses que estão trabalhando fora do seu país de origem.

O acordo internacional beneficiou muitos brasileiros e japoneses, pois o acordo apesar de ter sido promulgado somente a menos de um ano, ou seja, em março de 2012 através do Decreto 7.702/2012 o mesmo tem efeito retroativo beneficiando assim os japoneses e brasileiros inclusive aqueles que já regressaram aos seus países de origem, com exceção dos brasileiros que resgataram os valores das contribuições previdenciárias, tendo em vista que a legislação japonesa permite o reembolso das contribuições paga depois que os brasileiros retornam ao seu país de origem.

 

Notas:
 
[2] Decreto nº 7.702/2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7702.htm> Acesso em 29 de maio de 2013,ás 12:20

[3] Decreto nº 7.702/2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7702.htm> Acesso em 29 de maio de 2013,ás 12:20

[7] Decreto nº 7.702/2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7702.htm> Acesso em 29 de maio de 2013,ás 12:20 

[8] Castro , Priscila Gonçalves, Teoria Geral do Direito Internacional Previdenciário: acordos internacionais no direito previdenciaario brasileiro, teoria e pratica, São Paulo, Ltr, 2011,p.124.


Informações Sobre o Autor

Heidi Thobias Pereira Madeira

Pós graduada em direito previdenciário


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