Análise dos danos e indenizações no campo dos acidentes do trabalho

Resumo: O presente estudo visa analisar as espécies de danos decorrentes dos acidentes do trabalho, bem como as indenizações acidentárias decorrentes para fins de reparação dos prejuízos sofridos por trabalhadores ou seus dependentes. A análise envolverá as formas de reparação e a possibilidade de cumulação de indenizações, ainda que haja a percepção de benefício pago pela Previdência Social, conforme estudos dos entendimentos da Jurisprudência.

Palavras-chave: Acidente do Trabalho. Dano. Indenização. Reparação Civil.

Sumário: Introdução. 2. Aspectos gerais e conceituais dos Acidentes de Trabalho. 3. Dos Danos decorrentes do Acidente de Trabalho e das Indenizações correspondentes. 3.1. Das Reparações de Danos. 3.2. As Indenizações por Danos Material, Moral e Estético. 3.3. Análise da Pensão Mensal Vitalícia e dos Danos Emergentes e Lucros Cessantes. 3.4. A Estabilidade decorrente de Acidente do Trabalho. 4. Cumulação de Indenizações e os Benefícios pagos pela Previdência Social. 5. Das Ações Regressivas da Previdência Social contra o Empregador. 6. Conclusão. Referências.

1.INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 destacou dentre os direitos sociais dos trabalhadores a proteção à vida, à saúde e à integridade física, com a previsão dos objetivos para redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança, saúde e higiene, conforme artigo 7º, inciso XXII.

O trabalhador, assim, sendo a parte hipossuficiente na relação de trabalho, necessita de uma proteção e garantia, nas hipóteses de ocorrer algum infortúnio no ambiente laboral. A proteção resta assegurada na Responsabilidade Civil do empregador, nos casos de acidentes do trabalho.

A evolução das teorias sobre os reflexos jurídicos decorrentes do acidente do trabalho é uma das questões atuais da Doutrina e da Jurisprudência, principalmente, pelo fato de o Brasil ser um país com índices de acidentes dos trabalhos com proporções cada vez mais preocupantes e que exigem uma postura mais enérgica do ordenamento jurídico e dos operadores do Direito.

Com a Constituição Federal de 1988, o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho pode situar-se nos dois campos da responsabilidade civil: na reparação dos danos, quando houver comprovação de dolo ou culpa do empregador, hipótese em que a responsabilidade civil será subjetiva; e na hipótese da obrigação de reparar independentemente de qualquer ideia de culpa, quando o fundamento da reparação é a teoria risco profissional, caso em que configurará a responsabilidade civil objetiva.

Para que haja responsabilidade civil, os elementos essenciais e configuradores, em regra, são as condutas do agente, que podem ser comissivas ou omissivas; a existência de dano; nexo de causalidade em ato do agente e o dano; e o elemento subjetivo da responsabilidade civil, que é a comprovação da culpa.

Com a definição e análise das proporções destes elementos essenciais, nasce o dever de indenizar. Com o surgimento desta obrigação, é necessário, assim, analisar e constituir, de forma detalhada as espécies de indenizações e como estas são calculadas, bem como se estas são estimáveis ou inestimáveis.

Ainda, o exame do conceito de acidente do trabalho atribui enfoque ao alcance da responsabilidade civil e investiga a questão da cumulação indenizatória acerca dos danos sofridos pelo empregado no âmbito laboral. Além disso, a realização de estudo das espécies de indenização são objetos de abordagem à luz do Novo Código Civil e na Constituição Federal.

2.ASPECTOS GERAIS E CONCEITUAIS DOS ACIDENTES DE TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A definição de acidente do trabalho é prevista pelo artigo 19, da Lei nº. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social.

Para a caracterização do acidente do trabalho é necessário que se observe a presença de alguns elementos de grande relevância, que são denominados nexos de causalidade, sendo eles: acidente ocorrido no percurso, ou durante o ambiente laboral provocando lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que cause morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Assim, os acidentes de trabalho podem ocorrer em diversas circunstâncias. Podem ocorrem no momento do cumprimento de ordem do empregador ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa, na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, em viagem a serviço da empresa, e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.

O Acidente do Trabalho é um termo genérico, do qual fazem parte três espécies: acidente do trabalho típico e atípico, doenças ocupacionais e acidentes de trajeto.

O artigo 19, da Lei nº. 8.213/1991 traz a definição de acidente do trabalho típico, sendo que este ocorre em um evento único, súbito e imprevisível no ambiente e no período do horário de trabalho do empregado. As consequências, nestes casos, são imediatas.

As doenças ocupacionais possuem previsão no artigo 20, da Lei nº. 8.213/1991, e ao contrário dos acidentes de trabalho típico, não possuem consequências imediatas, mas com certa evolução. As doenças ocupacionais podem ser divididas em: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinação da atividade profissional; e doença do trabalho, assim entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições do ambiente de trabalho.

Os acidentes de trajeto, por sua vez, são os que ocorrem no percurso da residência para o trabalho, ou deste para aquele, sendo que, nestes casos são analisados os trajetos percorridos pelo empregado.

Por fim, existem os acidentes do trabalho por equiparação, cujas hipóteses estão previstas no artigo 21, da Lei nº. 8.213/1991. Nestas hipóteses, podem ser verificadas as causas diretas, denominadas concausas, e as causas indiretas, por previsão legal. A concausa será considerada acidente do trabalho, para todos os efeitos de lei, ainda que a execução do trabalho, não tenha sido a causa única e exclusiva do acidente ou da doença ocupacional, sendo que condições de trabalho concorrerem diretamente para o advento do infortúnio. As causas indiretas caracterizam-se na ocorrência de infortúnios nos quais o trabalho não chega a ser fator direto e concorrente, mas uma causalidade indireta.

Cumpre ressaltar que o artigo 20, §1º, da Lei nº. 8.213/1991 traz enfermidades que não podem ser consideradas doenças ocupacionais, assim, elencadas: doenças degenerativas, doenças inerentes ao grupo etário, doenças que produzem incapacidade laborativa, e as doenças endêmicas. Trata-se de um rol taxativo, sendo que a ponderação destas hipóteses de enfermidades com a análise de concausas deve ser apurada pela Perícia Médica.

Portanto, com as definições de acidentes do trabalho e suas espécies, é possível realizar a análise dos danos decorrentes destes infortúnios sofridos por trabalhadores, de forma a corresponder a uma indenização justa.

3.DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO E DAS INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES AOS DANOS SOFRIDOS EM ACIDENTES DO TRABALHO.

3.1. DAS REPARAÇÕES DE DANOS.

A reparação pelos danos decorrentes de acidente de trabalho foi previsto no ordenamento jurídico brasileiro como direito fundamental, haja vista que previstos no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, como direitos dos trabalhadores “a redução dos ricos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (inciso XXII) e “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando, incorrer em dolo culpa“ (inciso XXVIII).

Nos termos infraconstitucionais, as reparações de danos, seja dano moral, estético ou material (por morte ou incapacidade total ou parcial, provisória ou permanente da vítima), incluindo despesas com tratamento, danos emergentes, lucros cessantes, possuem previsões correspondentes nos artigos nos artigos 186, 402, 948, 949, 950, todos do Código Civil vigente.

3.2. AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO

O dano material é representado por um dano de ordem patrimonial, o que na área de acidentes do trabalho, afeta a saúde, a capacidade laborativa ou até a vida, como instrumento essencial do trabalho humano, garantidor do sustento próprio e de sua família. Já o dano moral atinge os bens de ordem moral, como liberdade, honra e família.

A reparação do dano patrimonial visa restabelecer, de forma integral, o estado de coisas anteriores ä ocorrência do evento danoso. Normalmente, a reparação ocorre em pecúnia. Nos acidentes de trabalho que resultem danos materiais ocasionados aos trabalhadores, a reparação deve ser ampla e abranger a totalidade da lesão, medindo a indenização pela extensão dos danos. Certamente, alguns acidentes do trabalho trazem consequências irreversíveis, o que se transforma em indenização pecuniária.

No tocante ao dano moral, a reparação e extensão do dano não possuem uma fórmula lógica, e por isso, a indenização assume uma natureza compensatória, vez que o bem jurídico atingido não é suscetível de avaliação econômica, por estar no campo subjetivo do indivíduo. Com a promulgação da Constituição Federal a indenização por danos morais passou a ser assegurada como garantia individual prevista pelo artigo 5º, incisos V e X.

O dano moral pode ser perpetrado em decorrência de lesão a um interesse patrimonial, como morte do pai de família trabalhador, homem ou mulher, ambos em favor dos familiares, morte de filho, em favor dos pais em casos de lesões corporais ou psíquicas e doenças ocupacionais, em favor da vítima. Neste caso a natureza jurídica da reparação do dano moral é mista, ou seja, objetiva compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o causador e prevenir novas ocorrências, tendo a sua aplicação um caráter pedagógico.

Com efeito, para configuração do dano moral não basta um mero dissabor para que se vislumbre a sua ocorrência, sendo essa verificada nas hipóteses em que a ofensa interfere intensamente na órbita da pessoa que alega.

Dentre as hipóteses mais corriqueiras de cometimento de ofensas morais pelo empregador, podem ser citadas: acidente do trabalho, descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, desrespeito ä dignidade do trabalhador, dentre outras.

Por fim, o dano estético, é compreendido como alteração morfológica externa que causa sofrimento e repulsa, não restando dúvida de que é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no artigo 949 do Código Civil, que dispõe: “no caso de lesão ou ofensa ä saúde ou qualquer outro prejuízo, cabe ao ofensor indenizar o ofendido”.

Um aspecto controverso em relação a este tipo de dano diz respeito à possibilidade de cumulação com o dano moral, quando decorrentes do mesmo fato, haja vista que as discussões já envolveram que o dano estético se representa pela tristeza, humilhação, ou seja, que correspondem ao dano moral decorrente da deformidade física. Para outros, os fundamentos do dano estético e do dano moral são distintos e não se confundem, sendo passíveis de apuração em separados, ainda que decorrentes do mesmo fato.

A questão foi pacificada, sendo que são passíveis de cumulação as indenizações por dano material e dano moral, bem como as indenizações por dano estético e moral, conforme Súmula nº. 37 e Súmula nº. 387, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 37, C. STJ.

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

“Súmula 387, CSTJ.

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

No mesmo sentido, têm-se os entendimentos jurisprudenciais, no âmbito da Justiça do Trabalho:

“CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. As indenizações por danos morais  decorrentes de um mesmo acidente de trabalho podem ser cumuladas, porquanto, quando a lesão implica, uma deformidade física permanente, são atingidos, ao mesmo tempo, bens jurídicos claramente distintos: a higidez emocional, ligada ao sofrimento psíquico provocado pelo acidente, e a integridade física, vinculada ä deformação estética irreversível” (Proc. TRT 12 – RO 01476-2005-024-12-00-5, Rel. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas, 2ª. Turma, publicado em 15.10.2006)”.

Por conseguinte, em análise aos danos material, moral e estético, pode-se afirmar que estes não se confundem, podendo possuir, cada qual, indenização correspondente, ainda que oriundos do mesmo fato, como ocorre nos acidentes de trabalho.

3.3. ANÁLISE DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E OS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES

Inicialmente, para composição do quantum indenizatório devido pelo causador do dano, necessário analisar os conceitos de danos emergentes e lucros cessantes, os quais possuem previsão nos artigos 402 e 403, do Código Civil.

O artigo 402 do Código Civil estabelece que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O artigo 403 do Código Civil, por sua vez, dispõe que, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

O dano patrimonial, conforme analise dos dispositivos supramencionados pode atingir o patrimônio presente e futuro da vítima, provocando, na primeira hipótese, uma redução (dano emergente), e, na segunda, impedindo a evolução do patrimônio (lucros cessantes).

O dano emergente, assim, é definido como um dano positivo ou perdas e danos importa numa efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima, caracterizando-se como aquilo que o lesado perdeu efetivamente. O prejuízo é direto e imediato, apurável por meio de critérios objetivos.

Nos casos de acidente do trabalho, a indenização pode ser devida por morte da vítima, conforme artigo 948, do Código Civil; por incapacidade temporária da vítima, na forma do artigo 949, do Código Civil; e por incapacidade permanente, total ou parcial, na forma da previsão do artigo 950, do Código Civil.

O óbito oriundo do acidente do trabalho gera aos dependentes do trabalhador falecido, as indenizações que consistirão, nos termos do artigo 948, do Código Civil, sem exclusão de outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, despensas com funeral e o luto da família (inciso I); e na prestação de alimentos aos dependentes que o trabalhador sustentava, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (inciso II).

Os danos emergentes são demonstrados por produção de prova documental, tais como notas fiscais de hospitais, remédios, funerária. Já o lucro cessante previsto no inciso II, do artigo 948, do Código Civil, o legislador usa a expressão “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Da disposição legal, têm-se três elementos: 1) prestação de alimentos através de pensão; 2) duração provável da vida da vítima; 3) dependentes do acidentado falecido[i].

Nestas situações, a pensão assume caráter alimentar, e fixa-se o valor pelo binômio necessidade do alimentado e capacidade financeira do alimentante, e no caso de que trata o artigo 948, inciso II, do Código Civil, a prestação de alimentos considera apenas a renda da vítima, ou seja, sua última remuneração auferida quando do acidente do trabalho que causou a morte. O objetivo da prestação mensal é retornar aos status quo ante, ou seja, reproduzir o sustento que a vítima proporcionava aos seus familiares antes da ocorrência do acidente de trabalho.

No que diz respeito à expressão duração provável da vida da vítima, destaca-se que se aplica a tabela de mortalidade editada periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE. Assim, aplicam-se, analogicamente, as disposições dos artigos 29, parágrafos 7º e 8º, da Lei nº. 8.213/1991, bem como os artigos 1º e 2º, do Decreto nº. 3.266/1999, que remetem o cálculo da sobrevida à tábua completa de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE.

No tocante, a expressão na prestação de alimentos ä pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, cumpre analisar que os titulares dessa pensão alimentícia não são necessariamente os herdeiros civis da vítima, mas os seus dependentes econômicos no momento do acidente; geralmente os filhos e a viúva ou mesma a companheira de união estável. Tais pessoas, normalmente, encontram-se relacionadas na declaração de dependência do empregado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, mas que não se exclui a análise dos dependentes efetivos no caso concreto.

Os artigos 949 e 950 do Código Civil, por sua vez, regulam as indenizações cabíveis em casos de incapacidade temporária e permanente. A incapacidade temporária é aquela que decorre durante o tratamento e desaparece após esse período pela convalescença ou pela consolidação das lesões, sem sequelas incapacitantes ou depreciativas; é, pois, o caso das lesões corporais leves.

Distinta, assim, a incapacidade permanente, a qual decorre de acidentes mais graves e por isso deixam sequelas incapacitantes após o tratamento, as quais podem acarretar a perda ou redução da capacidade laborativa, de forma total ou parcial para o trabalho.

O artigo 949, Código Civil, dispõe que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

As indenizações que reparam a incapacidade temporária podem envolver: a) danos emergentes, representados por despesas com o tratamento médico; e b) lucros cessantes, que se caracterizam pelo valor que o acidentado deixou de auferir durante o período de recuperação plena, ainda que haja percepção de benefício pago pela Previdência Social.

O artigo 950, Código Civil, por sua vez prevê as indenizações por incapacidade permanente do trabalhador acidentado, seja ela parcial ou total.

“Art. 950, CC. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, inlcuirá pensão correspondente ä importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

O intuito do legislador foi considerar ofício ou profissão exercida pelo trabalhador acidentado como critério para aferir o grau de incapacidade e, por conseguinte, fixar o valor da pensão mensal vitalícia. Assim pouco importa o fato de a vítima vir a exercer outra atividade afim ou compatível com a sua depreciação.

Ressalta-se que em caso de perda total e permanente da capacidade laborativa, é reconhecido ao trabalhador o direito de receber pensão mensal vitalícia em valor igual ä última remuneração à época do infortúnio, acrescida de juros e correção monetária, bem como reajustes nos pisos da categoria profissional, comprovados pelas normas coletivas de trabalho.

Em caso de haver perda apenas parcial, a pensão mensal deverá ter valor proporcional ä redução da capacidade laborativa. Por se tratar de questão técnica, via de regra, a mensuração se dá por intermédio de prova pericial médica designada pelo juiz, no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista. Sendo, constatado que a lesão implicou além da incapacidade outros prejuízos pessoais, tais como dificuldade de obter emprego em qualquer outra função remunerada ou mesmo a progressão da doença no tempo, o valor indenizatório deverá ser majorado.

O artigo 950, do Código Civil, ainda, prevê a possibilidade do pagamento da indenização em uma única parcela. Para tanto, serão analisados, pelo julgador, a capacidade econômica do empregador.

As indenizações de ordem material, assim, visam a reparação de danos que envolvem o sustento do trabalhador acidentado ou de seus dependentes, podendo, inclusive, as pensões vitalícias serem revisadas ao longo do período de indenização, a requerimento da vítima ou do agente causador do acidente do trabalho.

3.4. A ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

O empregado que sofrer acidente do trabalho ou ser acometido por doença ocupacional detém o direito à estabilidade provisória, prevista pelo artigo 118, da Lei nº. 8.213/1991, o qual dispõe:

“Art. 118, L. 8.213/1991. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)”

A estabilidade provisória é o período que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado sem justa causa. Em caso de acidente do trabalho, com a ciência do empregador, este deverá, obrigatoriamente, emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, para informação ao Instituto Nacional do Seguro Social, INSS[ii].

Durante o período que o empregado ficar afastado por atestado médico, desde que não supere 15 (quinze) dias, seu contrato será interrompido, ou seja, não haverá qualquer prejuízo quanto ao recebimento de salário e benefícios, que será de total responsabilidade do empregador.

Caso seja necessário afastamento por período maior do que 15 (quinze) dias, ensejará o pagamento de auxílio doença pela Autarquia Previdenciária, na qual haverá a suspensão do contrato de trabalho até a recuperação total ou parcial do empregado.

Com o retorno ao trabalho, o empregado será considerável estável pelo período de 12 (doze) meses, sendo que terá garantido seu emprego. Havendo parcial recuperação do empregado, ou seja, se houver redução da capacidade laboral com sequelas, o empregador deverá readaptar o empregado a função compatível com suas limitações físicas.

A discussão acerca da estabilidade acidentária envolve as situações em que o empregado não sofre afastamento com percepção de benefícios pela Previdência Social. Nestes casos, a controvérsia já restou dirimida pela Súmula 378, item II, do Colendo Tribunal do Superior do Trabalho, o qual define que é prescindível o afastamento previdenciário do empregado, haja vista que pode haver situações em que a doença ocupacional é questionada após a demissão do empregado.

Nesse sentido, têm-se os entendimentos da Jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada, no recurso de revista, possível contrariedade à Súmula nº 378, II desta Corte. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – NÃO PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. O recorrente apresentou doença ocupacional decorrente do trabalho desenvolvido na reclamada equiparado a acidente de trabalho nos termos da legislação vigente. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio da Súmula nº 378, II, é de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio – doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O caso em tela amolda-se, justamente, à situação prevista na parte final da Súmula anteriormente citada. Faz jus o recorrente à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a existência de violação direta e literal de preceito constitucional ou infraconstitucional nem divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST, RR 0000487-19.2012.5.09.0892, Relator Desembargador Convocado Gilmar Cavalieri, j. 08.04.2015, DEJT 17.04.2015)”

Por conseguinte, caso o empregador proceda com a demissão do empregado, com direito à estabilidade acidentária, deverá reintegrá-lo ao empregador ou será condenado a pagar indenização substitutiva do período estabilitário, considerado de 12 (doze) meses após a alta médica.

4.CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES E OS BENEFÍCIOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A reparação dos danos causados, em decorrência de acidente do trabalho, por meio de indenizações civis, previstas pelos artigos 948 a 951, do Código Civil, é acumulável com as prestações previdenciárias. Isto porque as prestações pagas pela Previdência Social possuem natureza alimentar e tem como fonte o SAT – Seguro por Acidente do Trabalho.

Desta forma, o empregado que sofre acidente do trabalho possui as coberturas previstas na Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº. 8.213/1991, de forma temporária, quais sejam: a) auxílio-doença de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, previstos nos artigos 59 e seguintes, da Lei nº. 8.213/1991; b) auxílio-acidente mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, previsto pelo artigo 86 e parágrafos, da Lei nº. 8.213/1991

As coberturas, mediante benefícios em caráter definitivo são: a) aposentadoria por invalidez, com 100% (cem por cento) do salário benefício, previstos nos artigos 44 e 45, da Lei nº. 8.213/1991; e b) pensão por morte, de 100% do salário benefício, previstos pelos artigos 74 e seguintes.

Além disso, o segurado, trabalhador acidentado, terá direito á prestação de serviços de habilitação e reabilitação profissional e social, previstos pelo artigo 89, da Lei nº. 8.213/1991.

Cumpre destacar que os referidos benefícios, de natureza previdenciária ou acidentária, não cobrem outras despesas oriundas dos acidentes de trabalho, as quais necessitam de reparações civis, como danos materiais, morais e estéticos, danos emergentes, lucros cessantes, e demais despesas com tratamentos médicos. Estas indenizações civis, por sua vez, são devidas pelo empregador.

Nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, restou destacado o seguro contra acidentes do trabalho: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem ä melhoria de sua condição social. (…) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Ademais, o artigo 121, da Lei nº. 8.213/1991 estabelece, expressamente, que: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.

Por conseguinte, ressalta-se que os benefícios previdenciários e acidentários pagos pela Autarquia Previdenciária não são fundamentos para a exclusão das indenizações civis pelo empregador responsável, haja vista que os benefícios visam substituir as verbas salariais em afastamentos do trabalho pela simples ocorrência do evento. Já as os danos especificados, no campo da responsabilidade civil, não são reparados somente pelos benefícios pagos pela Previdência Social, de forma ganham espaço as indenizações civis a serem arcadas pelo empregador.

5.DAS AÇÕES REGRESSIVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRA O EMPREGADOR

Uma questão bastante atual envolvendo acidentes do trabalho são as ações regressivas da Previdência Social em face do empregador. Para tanto, o artigo 120, da Lei nº. 8.213/1991 prevê as situações em que o empregador que viola as normas de segurança e medicina do trabalho, o que gera os acidentes do trabalho, e que, em razão disto, gerará o direito da Previdência Social de propor ação regressiva, com a pretensão de ressarcir os cofres públicos com despesas havidas com pagamentos de benefícios decorrentes dos eventos de acidente do trabalho.

A teoria do risco social, adotada pelo Direito Previdenciário, impõe considerar que a conduta do empregado não seja objeto de análise para a concessão da cobertura social, tampouco prescinde de prova de culpa do empregador para reconhecimento do direito aos serviços e benefícios previstos ao empregado acidentado. A questão da culpa, da vítima ou do agente, somente possui relevância para fins de responsabilização civil, na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

O artigo 120, da Lei nº. 8.213/1991 prevê a responsabilização subjetiva, devendo ser comprovada a negligência do empregador no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho para autorizar o direito de regresso da Previdência Social contra o agente, empregador, para ressarcimento das despesas arcadas com a manutenção dos benefícios acidentários ou previdenciários.

Ocorre que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o constituinte lançou diretrizes fundamentais no que concerne os acidentes do trabalho. No rol de direitos sociais, prevê-se o seguro de acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem, contudo, excluir da indenização que este ficará obrigado, no campo civil, quando seu ato for culposo ou doloso. Ora, há entendimentos no sentido de que não poderia a legislação previdenciária estipular modalidade de culpa diversa da prevista pelo citado dispositivo constitucional, haja vista que inaplicável num contrato de trabalho, o que se extrai uma incorreção do artigo 120, da Lei nº. 8.213/1991.

Nesse sentido, tem-se a posição de Adilson Sanchez e Victor Hugo Xavier

“Outrossim, cumpre notar que o Estado é o segurador dos riscos sociais arrolados no artigo 201, da Carta Política, dentre os quais identifica-se a incapacidade gerada pelo acidente do trabalho. Nessa relação de seguro encontramos todas a sociedade como participante do sistema, me razão do princípio da solidariedade social. Não é possível aceitar, portanto, o direito de regresso do segurador contra o próprio contratante (no caso a empresa), sob pena de desnaturar essa relação contratual.

Isso porque, na qualidade de segurador, tem o Estado a obrigação de envidar esforços para diminuição dos conhecidos riscos gerados do infortúnio, uma vez, que tal ônus decorre naturalmente do contrato de seguro: uma vez cientificado do risco, deve combatê-lo para evitar o desequilíbrio das reservas técnicas(…)”[iii]

Por conseguinte, embora haja previsão do direito de regresso da Previdência Social em face do empregador, em casos de acidentes do trabalho, cumpre ressaltar que a Constituição Federal faz previsão das fontes de custeios para que a Autarquia Previdenciária cumpra com o seguro social contratado, para cobertura dos riscos e infortúnios. As reservas, assim, são mantidas pelos aportes do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e pagos pelo empregador, em razão dos riscos das atividades. Por outro lado, a previsão do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho não poderá ser uma forma de desestimular os empregadores quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

6.CONCLUSÃO

O acidente do trabalho, conforme aduzido, no presente estudo, constitui um evento ocorrido com o empregado, segurado da Previdência Social, a serviço da empresam, ou pelo exercício da atividade, que gere uma lesão corporal ou perturbação funcional. Nestes casos, podem ocorrer os eventos morte ou a perda ou redução da capacidade laborativa, de forma temporária ou definitiva. Assim, o acidente do trabalho é um fato que gera ao empregado diversos danos.

O afastamento das suas atividades de trabalho o impede de receber salários, que lhe garantam a subsistência. Nesta hipótese, a Previdência Social, como seguro social, procederá, após o 16º dia de afastamento, o pagamento dos benefícios acidentários ou previdenciários que forem cabíveis.

No entanto, ressalta-se que os benefícios previdenciários e acidentários constituem verbas que substituem ou complementação a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizada como fundamento para que o empregador se exima das obrigações quantos às indenizações civis.

Conforme destacado, no presente estudo, os danos causados podem ser inúmeros e em proporções consideráveis que as verbas salariais do acidentado não são suficientes para lhe dar o devido suporte amparo. Em razão disto, e conforme artigos 948 a 951, do Código Civil vigente, a empresa ou empregador deverá arcar com as indenizações correspondentes para cada proporção de dano.

A pensão mensal vitalícia, prevista pelo artigo 950, do Código Civil, ou a pensão devida aos dependentes, em caso de morte do trabalhador, na hipótese do artigo 948, do Código Civil, podem ser mais mensuráveis, ao contrário do ocorre nos danos morais e estéticos.

Os danos morais e estéticos representam as humilhações e constrangimentos sofridos pelo empregado acidentado ou pelos dependentes, na falta do arrimo de família, falecido em razão do acidente de trabalho sofrido. Nestes casos, a mensuração do dano é mais complexa, sendo que os operadores do direito devem observar todos os aspectos sociais e definir indenizações com caráter efetivamente pedagógico, ou seja, com o intuito de que a empresa ou empregador adote cada vez mais medidas preventivas de acidentes do trabalho.

Por derradeiro, as indenizações civis e as consequências a serem arcadas pelo causador do acidente do trabalho devem gerar nas empresas e empregadores atitudes almejadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, relevante a adoção de medidas preventivas de acidentes do trabalho, para que o número assustador das estatísticas sofra redução, e demonstrem que o país possui medidas efetivas de proteção da vida, saúde, e integridade física dos trabalhadores.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27/07/2017, às 19:36hs.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 25/07/2017, às 18:33.
BRASIL. Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 25/07/2017 às 18:37.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 487-19.201.2.5.09.0892, 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, DF, 17 de abril de 2015. Disponível em http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0000487&digitoTst=19&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0892&submit=Consultar. Acesso em 25/07/2017, às 18:49hs.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas. Brasília, DF. Disponível em: http://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em 28/07/2017, às 16:50hs.
CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13ª Ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do trabalho e a Saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4ª. ed. São Paulo: LTr, 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009.
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SOUZA, Mauro César Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. Campinas: Agá Juris, 2000.
 
Notas
[i] MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do trabalho e a Saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4ª. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 453.

[ii] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 984-985

[iii] SANCHEZ, Adilson. XAVIER, Victo Hugo. Advocacia previdenciária. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp 236-237.


Informações Sobre os Autores

Bruno Carlos Cruz Ferreira Silva

Advogado graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie pós-graduando em Direito da Seguridade Social e Direito Acidentário pela Faculdade Legale membro efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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