Aposentadoria Especial Para Profissionais da Área da Enfermagem

Leonardo Sóter de Oliveira[1]

 

Resumo: O objetivo deste trabalho é identificar o histórico legislativo da aposentadoria especial aos profissionais da área da enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) e analisar as atuais discussões legais sobre esse tema. A categoria conquistou o direito a aposentadoria especial, pois exerce atividades laborais em contato direto com doenças ou com materiais que são meios de transmissão de patógenos. Para requerer a aposentadoria especial é necessário apresentar ao INSS o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pois ambos comprovam o tempo e os agentes ao qual o profissional se submeteu. Até o presente momento essa concessão não está solidificada em uma lei específica, assim, foi criado o Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2016, propondo que a categoria possa se aposentar com remuneração integral, após completar 25 anos de contribuição à Previdência Social, e que exerçam laboro com riscos físicos e biológicos. Quanto ao processo de tramitação para aprovação do referido Projeto, o mesmo teve sua apreciação e aprovação pela Comissão de Assuntos Sociais no Senado Federal em três de maio de 2017 e encontra-se aguardando análise do Plenário. Conclui-se ser fundamental reconhecer que a concessão desse benefício à enfermagem não se trata de uma benesse, mas sim, de uma garantia pautada na questão máxima sobre a exposição a fatores nocivos a sua própria saúde. Compete ao INSS reconhecer a urgência de assegurar o benefício, bem como ao poder judiciário intervir quando a legislação não for cumprida.

 

Palavras-chave: Aposentadoria. Aposentadoria especial. Profissional de enfermagem. Insalubridade. Riscos biológicos.

 

Abstract: The objective of this study is to identify the legislative history of special retirement to nursing professionals (nurses, technicians and nursing assistants) and analyze the current legal discussions on this topic. The category has earned the right to special retirement because it carries out work activities in direct contact with diseases or with materials that are means of transmission of pathogens. In order to apply for special retirement, it is necessary to submit to the INSS the Technical Report on the Working Conditions (LTCAT) and the PPP (Professional Social Security Profile), since both prove the time and the agents to which the professional submitted. To date, this concession has not been consolidated in a specific law. Thus, Senate Bill No. 349 of 2016 was created, proposing that the category be able to retire with full compensation after completing 25 years of contribution to the Social Security Social, and that work with physical and biological risks. As for the process for the approval of the said Project, it was approved by the Social Affairs Commission in the Federal Senate on May 3, 2017 and is awaiting Plenary analysis. It is concluded that it is fundamental to recognize that the granting of this benefit to nursing is not a benefit, but rather a guarantee based on the maximum question about exposure to factors harmful to one’s own health. It is incumbent upon the INSS to recognize the urgency of ensuring the benefit, as well as the judiciary intervene when the legislation is not complied with.

Keywords: Retirement. Related searches. Nursing professionals. Unhealthy. Biological Hazards.

 

Sumário: Introdução. 1 Aposentadoria especial e o profissional da enfermagem. 1.1 Evolução legislativa na aposentadoria especial aos profissionais da área da enfermagem. 1.2 Requisitos ao profissional da enfermagem para concessão de aposentadoria especial. 1.3 Atualidades sobre aposentadoria especial para Enfermagem – Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2016. Conclusão. Referências.

 

Introdução

 

Em grande parte dos países a dinâmica demográfica vem se alterando pelo aumento da expectativa de vida, bem como a redução das taxas de natalidade, culminando com o envelhecimento da população. Por esse motivo, atenção especial deve ser ofertada a estudos sobre aposentação, uma vez que isto influencia no desenvolvimento econômico, social e individualmente na sociedade. (WANG, 2007; FRANÇA; SEIDL, 2016; BOHES et al, 2017).

Após o cumprimento das exigências impostas pela Previdência Social o trabalhador pode ser introduzido no período de aposentadoria. Este se refere ao egresso do profissional, de maneira remunerada, com recebimento mensal de quantia calculada de acordo com os parâmetros legais do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), referentes a cada tipo de aposentadoria. (VACARO; PEDROSO, 2013; FRANÇA; MURTA, 2014).

No Brasil possibilita-se a oferta de quatro categorias de aposentadoria, a saber, a aposentadoria por idade, benefício de direito para o trabalhador que comprovar, no mínimo, 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para mulheres; salvaguardado casos especiais, como agricultor familiar, em que a idade mínima é diminuída em cinco anos para ambos os sexos. (BRASIL, 1991; BRASIL, 2015; INSS, 2018a).

O segundo tipo refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição que, em suma, é paga ao homem após 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos; cabendo ressaltar que há casos especiais como a categoria de professores. (BRASIL, 1991; BRASIL, 2015; INSS, 2018b).

Também se verifica a aposentadoria por invalidez que é concedida ao trabalhador impossibilitado, de maneira permanente, a realizar qualquer atividade profissional, constatada após perícia médica do INSS, que pode ser reavaliada a cada dois anos. (BRASIL, 1991; BRASIL, 2015; INSS, 2018c).

Por fim, conhecida como aposentadoria especial, refere-se à aposentação ao empregado exposto a atividade laboral considerada de risco, ou seja, por meios maléficos à saúde, de maneira contínua e acima dos níveis limites; considerando o tempo de contribuição (25, 20 ou 15 anos), bem como a realização do referido trabalho por, pelo menos, 180 meses. (BRASIL, 1991; BRASIL, 2015; INSS, 2018d).

No presente estudo tratar-se-á sobre a aposentadoria especial. Este direito é assegurado ao trabalhador desde a Lei nº 3.807, de 5 de setembro de 1960, dentre todos cedidos pelo regime geral de previdência social. É uma vertente da aposentadoria por tempo de contribuição, porém outorgada com significativa diminuição do tempo necessário à aposentadoria comum. (BRASIL, 1960; DONADON, 2003; JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Em conformidade com a Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991, na Subseção IV

“Da Aposentadoria Especial”, no artigo 57 (BRASIL, 1991):

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Além disso, a Lei nº 9032, de 1995, aponta que esse benefício será estabelecido por pagamento mensal competente a 100% (cem por cento) do salário benefício, bem como a data de início da aposentadoria deverá acompanhar a legislação referente a aposentadoria por idade, como citado a seguir (BRASIL, 1995; JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.):

“I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

  1. a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
  2. b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”

Para a concessão de aposentadoria especial o trabalhador deverá comprovar ao INSS a duração do trabalho de maneira intermitente exposta a agentes nocivos que compreendam o hall de fatores a que se abrangem essa lei. (BRASIL, 1991; BRASIL, 1995; MARTINEZ, 2015; IBRAHIM, 2016.).

A relação das fontes químicas, biológicas, físicas e suas associações, consideradas prejudiciais ao profissional, segundo a Lei nº 9528 de 1997, são definidos pelo Poder Executivo. (BRASIL, 1995; BRASIL, 1997; BRASIL, 1998).

O INSS é responsável por designar o formulário padrão que será expedido pela empresa para meios de comprovação da efetiva exposição do empregado aos agentes nocivos. Esse formulário deverá ser avaliado por perícia técnica que, após apreciação, emitirá parecer técnico, favorável ou não, a aprovação do pedido de aposentadoria especial. A análise pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (BRASIL, 1997; BRASIL, 1998; JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Elemento essencial a ser introduzido no laudo técnico é a existência, ou não, de meios de proteção, coletiva ou individual, que reduza a incidência dos agentes nocivos aos limites estabelecidos em lei e a efetiva prática do uso desses equipamentos. Ao contrário a empresa será multada nos termos previstos em lei, a saber:

“Art. 134.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.” (BRASIL, 2001; BRASIL, 2006).

Dentre as categorias profissionais que conquistaram o direito a aposentadoria especial encontram-se os trabalhadores da área da enfermagem (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem).

O Senado Federal (2016) entende que a prática da enfermagem é essencial, uma vez que são desenvolvidas ações implantadas pelo “Ministério da Saúde, gerenciando, assistindo e realizando procedimentos relativos a prevenção, promoção, manutenção e reabilitação na saúde”.

A respeito do que foi referido acima:

“Pretende-se assim, pela via legislativa, dar extensão normativa à interpretação que já é adotada em Tribunais Superiores pátrios, assegurando-se a aposentadoria especial a estes profissionais, em face da patente e evidente exposição a riscos decorrentes da natureza especial da atividade profissional, por eles desempenhada, em prol da saúde da população”. (SENADO FEDERAL, 2016).

Diante de todo o exposto justifica-se a necessidade de pesquisas que se envolvam na importância da temática da aposentadoria especial para profissionais que se mantenham expostos à agentes nocivos por longos anos de trabalho, uma vez que a preocupação com a saúde e a segurança do empregado é uma questão primordial, e são necessários instrumentos de norteamento aos profissionais do direito. (DONOVAN, 2003).

À vista disso, o presente estudo possui o objetivo de identificar a evolução da legislação que culminou com a concessão de aposentadoria especial especificamente aos profissionais da área da enfermagem, bem como analisar as atuais discussões legais sobre esse tema.

 

1 Aposentadoria especial e o profissional da enfermagem

 

Segundo a American Nurses Association e o International Council of Nurses, a Enfermagem é a profissão que se relaciona com a responsabilidade pela proteção, promoção e valorização da saúde, a prevenção de doenças e lesões, o alívio do sofrimento por meio de diagnósticos e tratamentos, e a segurança no atendimento de indivíduos, famílias, comunidades e populações. (ICN, 2014; ANA, 2018).

Para exercer suas atividades laborais essa categoria profissional, muitas vezes, permanece em locais com exposição constante a riscos, seja no contato direto com diversos tipos de doenças ou com materiais que são meios de transmissão de micro-organismos patogênicos e, ainda que o ambiente de trabalho possua tecnologias para minimizar esses riscos, sua proteção completa não existe. (MARTINEZ, 2015; IBRAHIM, 2016; OLIVEIRA; GOUVEIA, 2017).

Logo, a classe da enfermagem, que atua na área da saúde, é detentora do direito à aposentadoria especial por tempo de trabalho, pois, diariamente estão expostos a agentes insalubres. (MARTINEZ, 2015; IBRAHIM, 2016; OLIVEIRA; GOUVEIA, 2017).

 

1.1 Evolução legislativa na aposentadoria especial aos profissionais da área da enfermagem

 

Como já mencionado anteriormente, o artigo 57 da Lei nº 8213 de 1991 aponta sobre a concessão de aposentadoria especial conferida ao empregado que exerceu atividade remunerada durante 25 anos em hospitais, laboratórios, ambulatórios e clínicas, submetido a agentes nocivos biológicos no contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. (BRASIL, 1991; FATUCHI, 2014; JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Até o ano de 1995 eram enquadrados em atividade especial profissionais incluídos em classes que previam o direito a insalubridade, penosidade ou periculosidade. Entre os anos de 1995 e 1997 passou a ser exigido a comprovação desse tipo de exposição por meio de formulário expedido pela empresa, exceto para exposição a ruído e calor em que se exigia laudo técnico. Após 1997, além do requerimento de comprovação por parte da empresa sobre a atuação do empregado em meio nocivo a saúde, esse deveria ser comprovado por laudo fundamentado em perícia técnica. (FATUCHI, 2014; MARTINEZ, 2015; IBRAHIM, 2016.).

 

1.2 Requisitos ao profissional da enfermagem para concessão de aposentadoria especial

 

Para requerer a aposentadoria especial o profissional da enfermagem necessita ter 25 anos de contribuição previdenciária, independentemente da idade que possua no momento da solicitação do benefício, que deve ser pago integralmente sem aplicação do fator previdenciário, após comprovação à exposição por agentes biológicos nocivos. (MARQUES, 2007; MELO, 2013; JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Cabe salientar que enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares em enfermagem, mesmo quando atuam na área administrativa de hospitais ou clínicas podem provar a exposição aos agentes nocivos, pois mesmo não lidando diretamente com o paciente, esses espaços possuem micro-organismos patógenos em todo o local. (JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Para fins de fundamentação da solicitação do benefício de aposentadoria especial, o trabalhador de enfermagem deve apresentar ao INSS o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT). Este documento, efetuado por Engenheiro em Segurança do Trabalho ou por Médico do Trabalho, por meio de visita técnica, trata-se de uma prova documentada responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial, ou seja, atesta a presença de agentes nocivos à saúde. (MARQUES, 2007; MELO, 2013; JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Juntamente do LTCAT deve ser apresentado, na solicitação da aposentadoria da qual trata a presente pesquisa, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que passou a ser exigido à partir de janeiro de 2004. Contudo, este registro deve ser empreendido por profissional do setor de recursos humanos (RH) da empresa ao qual o empregado esteve ou está vinculado. Seu objetivo é comprovar os tipos de agentes nocivos ao qual o profissional esteve exposto, bem como, por qual período isso decorreu, indicando o início e o fim do tempo de laboro. (MARQUES, 2007; MELO, 2013; JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Além disso, a empresa deverá manter atualizado o PPP compreendendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, conferindo ao mesmo uma cópia autenticada no momento da rescisão do contrato de trabalho, seja esta de qualquer categoria. (BRASIL, 1997; BRASIL, 1998).

Importante advertir que o LTCAT e o PPP devem ser elaborados individualmente para cada local em que o empregado trabalhou, nas condições exigidas para consentimento do benefício solicitado. Cabendo as referidas regras para todos os tipos de vínculo empregatício, assalariado ou autônomo. E, ambos registros, precisam ser executados por órgão públicos. (MARTINEZ, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Outros atestados podem ser utilizados como referencial de comprovação de atividade laboral submetida a agentes nocivos, neste estudo, biológicos, que são as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para datas inferiores ao ano de 1995; remuneração referente a adicional de insalubridade; laudo de insalubridade em reclamatória trabalhista e perícia judicial no local de trabalho. (JUNIOR, 2014; MARTINEZ, 2015; MARTINS, 2015; IBRAHIM, 2016.).

Na eventualidade do profissional de enfermagem que tenha sido contemplado com aposentadoria especial permaneça trabalhando, ao mesmo não mais será possibilitado o ofício em local de exposição aos fatores de perigo físico ou biológico. Ocorrência contrária poderá acarretar em perda automática do benefício. (SENADO FEDERAL, 2016)

 

1.3 Atualidades sobre aposentadoria especial para Enfermagem – Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2016

 

Até o presente momento a concessão de aposentadoria especial para os profissionais da enfermagem é realizada mediante decisões em diversas leis, emendas constitucionais e afins, ou seja, não está solidificado em uma lei específica que reja e garanta esse direito para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

Para remodelamento dessa realidade a Federação Nacional de Enfermeiros (FNE), por meio da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), propôs um projeto de lei que garantisse aposentadoria especial para a categoria de nível superior da enfermagem, isto é, somente para enfermeiros (Sugestão n° 8, de 2016). E, por solicitação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEn), ampliou-se a prerrogativa para os profissionais de nível médio, técnicos e auxiliares. (SENADO FEDERAL, 2016; SÃO PAULO, 2016; DISTRITO FEDERAL, 2017).

Em resumo, a proposta prevê que os trabalhadores possam se aposentar com remuneração integral, após completar 25 anos de contribuição à Previdência Social, na área de Enfermagem, visto que exerçam laboro com riscos físicos e biológicos. (SENADO FEDERAL, 2016; COFEN, 2017; DISTRITO FEDERAL, 2016).

Conjuntamente, poderão também ser registradas contribuições de outros institutos de previdência, tais como a municipal, estadual e federal, entretanto somente após autenticação de que o profissional de enfermagem laborou na área e no período indicado na declaração. (SENADO FEDERAL, 2016; DISTRITO FEDERAL, 2016; SENADO FEDERAL, 2017).

Quanto ao processo de tramitação para aprovação do referido Projeto de Lei, o mesmo teve sua apreciação e aprovação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) no Senado Federal em três de maio de 2017, seguindo posteriormente para análise do Plenário. Portanto, encontra-se atualmente nessa instância. (DISTRITO FEDERAL, 2017; SENADO FEDERAL, 2016; SENADO FEDERAL, 2017).

 

Conclusão

 

A profissão da enfermagem é essencial a sociedade, uma vez que, por meio das atividades que realiza, garante o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida à população. Porém, ao executar este tipo de laboro os profissionais se submetem a ação de agentes nocivos à sua saúde. Isso posto, a categoria tem conquistado o direito a aposentadoria especial. Trata-se de um benefício profícuo, posto que permite a redução do tempo de trabalho do profissional, sem afetar a remuneração pela sobreposição do fator previdenciário em relação ao seu cálculo.

Assim, torna-se fundamental reconhecer que a concessão desse benefício para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem não se trata de uma benesse, mas sim, de uma garantia pautada na questão máxima sobre a sua exposição a fatores nocivos a sua própria saúde. Compete também ao INSS reconhecer a urgência quanto a consolidação de assegurar o benefício, bem como ao poder judiciário intervir quando a legislação não for cumprida.

Portanto, a presente pesquisa alcança os objetivos propostos, pois apresenta aos profissionais da área do direito a legislação oportuna quanto ao assunto abordado. Entretanto, poucos trabalhos com rigor científico foram encontrados na literatura, que tratem sobre a aposentadoria especial para a enfermagem. Por fim, aponta-se a necessidade da prática de publicação de estudos com esse tema objetivando a atualização dos profissionais que atuam na área previdenciária, bem como, seja de alcance da população de interesse.

 

Referências

 

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SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n. 349, de 2016. Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial para os profissionais Enfermeiros. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4406959. Acesso em 15 fev. 2018.

VACARO, Jerri Estevan; PEDROSO, Fleming Salvador. Reabilitação profissional e a aposentadoria especial nas doenças ocupacionais. Rev Bras Med Trab, v. 11, n. 2, p. 60-5. 2013.

WANG, Mo. Profiling retirees in the retirement transition and adjustment process: Examining the longitudinal change patterns of retirees’ psychological well-being. Journal of Applied Psychology, v. 92, n. 2, p. 455–474. 2007.

 

[1] Leonardo Sóter de Oliveira. Advogado. Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho. Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. E-mail: [email protected].

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