As dificuldades para concessão do benefício assistencial ao idoso

Resumo: As dificuldades para concessão do benefício assistencial ao idoso, popularmente conhecido como LOAS, tem aumentando cada vez mais com o passar do tempo. Para conseguir o benefício é necessário preencher vários requisitos estabelecidos em Lei, que na maioria dos casos os idosos não se enquadram em tais requisitos, sendo difícil obter a concessão do benefício. Essas concessões tem o objetivo de proteger os mais fragilizados, através da assistência social, porém não é feito uma análise individual de cada caso, sendo generalizado a forma de concessão e a forma de indeferimento do direito que é dado aos idosos. Com isso, muitos que carecem de uma assistência, não a conseguem por estar fora dos critérios exigidos. Olhando toda dificuldade em conseguir comprovar a baixa renda, vemos que os critérios para concessão do benefício teriam que ser alterados, tornando mais fáceis as formas de cada um comprovar suas necessidades e comprovar que realmente precisam do benefício assistencial. Assim ficando mais fácil o acesso do idoso ao benefício e o dever do Estado em cumprir com suas assistências aos que são mais necessitados.

Palavras-chave: Benefício; idoso; miserabilidade; assistência.

Sumário: Introdução. 1.Objetivos da Assistência Social. 2. O amparo que traz o benefício assistencial ao idoso. 3. O problema em comprovar a baixa renda. 4. Outros critérios para comprovação de renda. 5. Considerações Finais. Referências.

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Introdução

O benefício assistencial ao idoso é um amparo dado aos idosos acima de 65 anos que não sejam aposentados e que estejam em situação de miserabilidade.

Este benefício está amparado pela Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 em seu artigo 2º, inciso I, alínea “e”, que diz:

“Art. 2o  A assistência social tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (…)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”;[1]

De acordo com a Lei, o idoso tem direito ao benefício de um salário mínimo mensal, quando conseguir comprovar a sua necessidade.

Muitas pessoas não contribuíram com a Previdência Social e ao longo de sua vida necessitam de uma renda para seus gastos e suas limitações, porém no momento que solicitam tal benefício e tem que comprovar sua renda ou sua situação de miserabilidade, não conseguem por não preencherem os requisitos estabelecidos em Lei.

Há alguns anos atrás as pessoas tinham menos informações a respeito da Previdência Social, elas não sabiam da importância de ser contribuinte e os reflexos que essas contribuições trariam ao longo da vida.

Com o passar dos anos, as informações sobre contribuição social e a importância de ser um contribuinte foi sendo mais divulgada e quem não era contribuinte passou a ser, mas há ainda aqueles que não contribuíram com o INSS e com o passar do tempo se veem com a necessidade de receber um benefício e por não conseguirem aposentadoria por tempo de contribuição e também não conseguirem comprovar uma aposentadoria rural, o que lhes resta apenas é o benefício assistencial ao idoso.

Ocorre que, restando apenas o benefício assistencial para esses idosos fica difícil consegui-lo, tendo que comprovar renda baixa quando nem sempre se encaixam nos critérios estabelecidos em Lei.

1. Objetivos da Assistência Social

A assistência Social tem por objetivo a proteção social de todos, que se destina, a garantir a vida, a saúde, a família, crianças, idosos e deficientes. Nos dias atuais, a Assistência é um apoio juntamente com a Previdência e a Saúde, visando melhores condições aos idosos, deficientes e a famílias que necessitam de ajuda para sua própria subsistência.

Com a Assistência é possível atender a sociedade em seus direitos sociais, levando em consideração que ela atende as pessoas que estão em situações de riscos e não conseguem zelar por elas mesmas.

A assistência social é um direito dos cidadãos e um dever do Estado, tendo em vista que o Estado tem o dever de ajudar os que estão em situações de pobreza.

No artigo 4º da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, estão elencados os princípios da assistência social, que diz:

“Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.”[2]

Neste artigo vemos que, os princípios enfatizam no atendimento as necessidades econômicas, ao respeito à dignidade da pessoa humana e sua melhor convivência familiar e a igualdade dos direitos de todos, sem nenhuma exceção.

2. O amparo que traz o benefício assistencial ao idoso

Ao longo da vida, com o envelhecimento, todo ser humano vai tendo seu vigor diminuído, sendo que sua capacidade laborativa vai decrescendo cada dia mais e assim não podendo cumprir com seus trabalhos e suas obrigações.

Muitos desses trabalhadores vão deixando seus serviços de lado e procurando a melhor maneira de descansar e quando não conseguem se aposentar, o benefício assistencial é uma forma de ajuda-los, garantindo-lhes uma melhor qualidade de vida com o mínimo de dignidade.

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O ordenamento jurídico brasileiro contém três sistemas de proteção que são: a previdência, saúde e assistência.

A previdência é para os contribuintes, e ao decorrer da idade conseguem sua aposentadoria ou em outros casos tem algum benefício, seja auxilio doença, auxilio acidente, dentre outros. A saúde oferece todos os proveitos do Sistema Único de Saúde, sendo para todos, é feito de uma forma geral o atendimento. Já a assistência, são para os que dela precisam e só conseguem se comprovar sua necessidade.

No caso da assistência ao idoso, concedendo o benefício de um salário mínimo mensal a ajuda que lhes traz é de grande serventia, considerando que quanto mais o tempo passa, mais nossas necessidades aumentam.

3. O problema em comprovar a baixa renda

A condição para fazer jus ao benefício é comprovar que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo, avaliando o salário dos membros que residem na mesma casa.

Porém, muitas vezes a renda por pessoa da família ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, dificultando a concessão do benefício para quem solicitou, e na maioria dessas vezes o idoso tem a plena e real necessidade do benefício, mas não o consegue por não se enquadrar no que lhe foi pedido.

O estado de miserabilidade tem um conceito muito adverso, visto que, é necessário que o idoso esteja vivendo em situações degradantes e vivendo de uma forma realmente “miserável”, considerando que, para viver com menos de ¼ de um salário mínimo por pessoa, é de fato uma situação em que se encontra em plena miséria e desconforto.

Há casos em que, de fato, existem idosos nestas condições de miserabilidade, talvez por abandono de seus entes, talvez por viverem em casas com muitas pessoas e apenas um ter uma renda fixa, ou até mesmo aqueles em que vivem apenas com seu companheiro (a) já aposentado, mas que uma única renda não supri as necessidades de ambos idosos.

Se nota que, também há idoso que vive com mais pessoas em uma só residência, e com mais de uma renda fixa mensal, mas não é o suficiente para prover todos os gastos da família, considerando que o idoso sempre necessita de dinheiro para remédios e muitas vezes com alimentação diferenciada pelo seu estado de saúde e nem sempre esses medicamentos são encontrados na Rede Pública. Nota-se que, há muitos medicamentos que não são oferecidos pelo Governo e são medicamentos com valores altos que se for analisar com cautela chegam próximo ao valor da metade de um salário mínimo.

Pelo fato de ter problemas de saúde, há muitos que necessitam mudar os hábitos de sua alimentação, mas como fazer se não tem condição suficiente para comprar tais alimentos?

Vimos que uma coisa leva a outra, com o passar dos anos, a saúde vai se fragilizando e o ser humano vai necessitando de remédios e mudança de alimentos, com isso é necessária uma renda fixa para suprir tais gastos, mas não tem como conseguir se há uma grande dificuldade em comprovar sua necessidade.

 Muitas pessoas que requerem o benefício não o consegue por serem consideradas com a renda superior a estabelecida em Lei, não levando em conta outros critérios de avaliação da necessidade do idoso.

4. Outros critérios para comprovação de renda

A avaliação para concessão do benefício é feita de forma geral, sendo sempre avaliada a renda da família do idoso, a quantidade de moradores na mesma residência, e o valor da renda total dividido por cada morador.

De certa forma, esse critério de avaliação acaba prejudicando algumas pessoas que realmente necessitam do benefício, levando em consideração que a renda avaliada ultrapassa os limites precedidos em Lei.

Diante dessa situação o correto seria a mudança nos critérios de avaliação para concessão do benefício, sendo feita uma análise individual da real situação de cada um que requer tal benefício, podendo assim alcançar a sociedade de uma forma mais extensa.

Exemplos de critérios para avaliar cada caso:

– Perícia médica feita por médicos especialista em cada tipo de doença que o idoso tenha, avaliando toda medicação que o idoso faça uso, descrevendo se é possível conseguir na Rede Pública de Saúde ou não, fazendo uma análise minuciosa a respeito de sua saúde.

– Perícia assistencial avaliando cada necessidade do idoso em sua residência, seja com alimentação, despesas com medicamentos, despesas da casa e uma avaliação de cada renda dos membros da família com todos os tipos de gastos que a família possui.

Alterando os critérios para avaliar cada caso de solicitação do benefício, a comprovação da necessidade de cada um, fica mais simples, favorecendo a concessão aos que carecem dessa assistência.

Através da via judicial, é possível conseguir o benefício se comprovados os requisitos de necessidade do idoso, mesmo se ultrapassados os limites previstos em Lei. Já houve decisões favoráveis, mesmo com o valor da renda sendo superior a ¼ do salário mínimo por pessoa da mesma residência.

Vejamos um Recurso Especial no qual o pedido de benefício assistencial ao idoso foi deferido, estando acima do descrito em Lei:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF . 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (STJ – REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:  –> DJe 20/11/2009) [3]

Nesta situação observamos que, mesmo o valor da renda da família sendo superior ao que a Lei prevê, é possível conseguir o benefício, porém somente de forma judicial.

5. Considerações Finais

Diante disso, vemos que para conseguir ser beneficiário tem sido muito difícil, fazendo com que vários idosos permaneçam com a situação econômica devastada, passando por dificuldades, tendo que enfrentar diversos problemas de saúde e ainda tendo que recorrer ao Judiciário para conseguir o benefício assistencial.

Se houvesse alterações nos critérios exigidos por Lei, ficaria mais fácil conseguir o benefício, não tendo que passar por dificuldades em requerer o benefício pela via administrativa e ser indeferido e ainda recorrer ao Judiciário para consegui-lo. Seria mais fácil se houvesse formas de ser concedido diretamente pela via administrativa, evitando ao máximo ter que recorrer a processos judiciais para serem deferidos.

Os gastos que tem, provocando o Judiciário para cada processo são altos e levam tempo, deixando quem o requereu esperando por muitos meses, as vezes anos e ainda sem garantia que ao fim do processo irá conseguir o benefício.

Por fim, vemos que as dificuldades são muitas e quem realmente necessita sofre com o descaso e a indiferença que a Lei exige.

 

Referências
Site. Palácio do Planalto. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm>. Acesso em 14 jul. 2017
Site. Palácio do Planalto. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm>. Acesso em 17 jul. 2017
Site. Jusbrasil. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/> Acesso em 18 jul. 2017
 
Notas
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm

[3] https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5688784/recurso-especial-resp-1112557-mg-2009-0040999-9/inteiro-teor-11847081?ref=juris-tabs


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Informações Sobre os Autores

Hosana Ribeiro Alves

Advogada Graduada em Direito pela Universidade Paulista-UNIP Acadêmica do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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