As políticas públicas desempenham papel significativo na construção do Sistema de Proteção Social. Fundada no espírito da ética-social, da isonomia entre os sujeitos protegidos, a ação do poder público tem se dirigido para a garantia dos mínimos sociais assistenciais e previdenciários. A Segurança Social compreendida como um plexo de direitos universais consagrados na Constituição Federal de 1988 e ancorada nos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3o./CF), requer políticas preventivas que associadas às outras formas de inclusão apontadas pelos indicativos sociais (renda, trabalho, educação, cultura, inclusão digital, acesso aos bens e serviços essenciais, transporte, moradia etc…) , reorganizem o acesso aos direitos à cidadania.
As dificuldades securitárias mormente pelas conturbadas crises fiscais, pelos inadequados procedimentos de continuidade e de controle das ações preventivas por parte dos governos , e adicionado ao fato do recrudescimento da demanda apontada no mapa social das populações – alvo , recolocam em xeque a existência de padrões díspares no acesso aos níveis de cidadania . Organizados segundo a capacidade de inserção , de ocupação e de permanência do indivíduo na escala social e econômica , os níveis de ingressos compõem a moldura do retrato social brasileiro ao revelar que quanto maior a renda, a escolaridade e a capacidade de consumo atinge-se patamares mais notáveis em termos de proteção social . Esses fatores são tradutores de desigualdades crônicas refletindo um cenário essencialmente temeroso em relação ao futuro da Seguridade Social .
Com fulcro no conceito universal de proteção social da mulher e da família, as ações de Seguridade Social não consolidaram padrões expansivos de desenvolvimento .A opção pelas políticas assistencialistas voltadas para o atendimento da miséri , da hipossuficiência como critério seletivo , tem provocado uma cultura reprodutora de favelados sistêmicos na Assistência e na Previdência Social. A primeira ao tratar de políticas de enfrentamento da pobreza e não de erradicação da pobreza, organiza ações minimizadoras na promoção da escala social de direitos sem enfrentar os problemas relativos ao recrudescimento do papel da mulher como chefe de família, da feminilização da pobreza urbana e rural, do subemprego e dos baixos salários, além dos índices elevados de morbi-mortalidade materna, de esterilização e de abortos. Neste sentido, a Assistência Social descaracteriza sua atuação ao não propiciar a inclusão de dois benefícios fundamentais no sistema assistencial, o equivalente previdenciário ao “salário – família e ao salário maternidade”. A previdência social, por seu lado, tem por desafio a inclusão das donas-de-casa, o resgate ( contributivo ) da informalidade, do “segurado especial urbano”, além de reorganizar o déficit , justificado em parte, pela histórica proteção previdenciária das mulheres embasada na dupla jornada, na idade antecipada para a aposentadoria, na contribuição reduzida em relação aos homens e na maior sobrevida em relação a esses últimos.
Esse enfoque multidisciplinar conecta os Sistemas de Previdência e Assistência Social e suas políticas preventivas de seguridade social que têm como foco de atuação a proteção e a cobertura de prestações securitárias voltadas para as necessidades sociais da mulher, da família e da sociedade. Tais políticas públicas têm reproduzido distintos direitos à cidadania, sem buscar um padrão a curto prazo mais isonômico. O fato da previdência ser seguro social, denota que há um maior apelo para o termo seguro que para o enunciado social. Desta forma, a integração das atuações do poder público e da sociedade (art. 194/CF) torna imperativo, nas ações preventivas para a inclusão social, a redefinição do compromisso social, da solidariedade, buscando para isso , a interpretação extensiva do chamado social no Direito à Seguridade e a apreciação do fator temporal como dado relevante para a reorganização das posições econômicas e sociais dos sujeitos protegidos na sociedade em desenvolvimento.
Informações Sobre o Autor
Eliane Romeiro Costa
Doutora em Direito Previdenciário – PUC-SP. Coordenadora e Pesquisadora em Direitos e Políticas Sociais . Professora da graduação e pós-graduação do Dep. de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás.