Aspectos da execução de ofício de contribuições sociais previdenciárias contra o empregador doméstico no processo do trabalho

Resumo: O presente trabalho busca analisar os múltiplos aspectos da execução de ofício de contribuições sociais previdenciárias do empregado doméstico e do seu empregador no processo do trabalho. Para tanto, expõe a novel competência material executória da Justiça do Trabalho; conceitua empregado e empregador domésticos perante a Previdência Social; analisa as contribuições a cargo de ambos e a responsabilidade tributária titutalizada pelo último; explicita o preenchimento da GPS; expõe o parcelamento como causa suspensiva da execução das contribuições sociais previdenciárias; analisa as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho relativas ao cadastro das partes; demonstra a penhorabilidade do bem de família por dívida de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos de trabalhadores da própria residência; expõe o que, diante da inexistência nos autos do número PIS/PASEP ou NIT do segurado empregad o doméstico, pode ser feito pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, para que a execução de ofício se ultime com o efetivo recolhimento das contribuições devidas.

Sumário: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 2.1. Competência material executória da Justiça do Trabalho 2.2. Empregado e empregador domésticos perante a Previdência Social 2.3. Contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado doméstico 2.4. Responsabilidade tributária do empregador doméstico 2.5. Documento de arrecadação 2.6. Parcelamento 2.7. O cadastro das partes de acordo com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho 2.8. Penhorabilidade do bem de família por dívida de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos de trabalhadores da própria residência 2.9. Inexistência nos autos do número PIS/PASEP ou NIT do segurado empregado doméstico 3. Conclusão. Referências

1. INTRODUÇÃO

À Justiça do Trabalho foi atribuída a competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inicialmente, pela Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o §3º ao art. 114 da Constituição Federal e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que a fixou no inciso VIII do mesmo artigo.

Nos processos relativos ao contrato de emprego doméstico, a extinção do crédito previdenciário deve se dar mediante pagamento pelo empregador ou conversão do depósito em renda, por determinação do magistrado trabalhista, através de Guia da Previdência Social (GPS) que contenha o número identificador do segurado empregado doméstico, sem o qual o empregador não pode obter o parcelamento junto à Receita Federal do Brasil, estando sujeito à penhora de bens, inclusive do de família.

O presente trabalho busca analisar os múltiplos aspectos da execução de ofício de contribuições sociais previdenciárias do empregado doméstico e do seu empregador no processo do trabalho. Para tanto, expõe a novel competência material executória da Justiça do Trabalho; conceitua empregado e empregador domésticos perante a Previdência Social; analisa as contribuições a cargo de ambos e a responsabilidade tributária titutalizada pelo último; explicita o preenchimento da GPS; expõe o parcelamento como causa suspensiva da execução das contribuições sociais previdenciárias; analisa as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho relativas ao cadastro das partes; demonstra a penhorabilidade do bem de família por dívida de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos de trabalhadores da própria residência; expõe o que, diante da inexistência nos autos do número PIS/PASEP ou NIT do segurado empregado doméstico, pode ser feito pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, para que a execução de ofício se ultime com o efetivo recolhimento das contribuições devidas.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Competência material executória da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, conforme dispunha o já revogado § 3º do art. 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e, atualmente, dispõe o inciso VIII do mencionado preceptivo constitucional, incluído pela incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

As contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, da Lex Legum são: (i) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, a, da CF); (ii) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (195, II, da CF).

2.2. Empregado e empregador domésticos perante a Previdência Social

A Lei nº 8.212/91 prescreve que é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado doméstico, aquela pessoa física que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art. 12, II), conceituando, ademais, empregador doméstico como a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 15, II).

2.3. Contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado doméstico

A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme art. 24 da Lei nº 8.212/91.

Já a contribuição social previdenciária do empregado doméstico, conforme art. 20 da Lei nº 8.212/91 e art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (DOU de 17.11.2009), é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social e pelo Ministério da Fazenda.

2.4. Responsabilidade tributária do empregador doméstico

Conforme art. 30, V da Lei nº 8.212/91 e art. 77 da  Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

No caso vertente, é inaplicável o entendimento cristalizado no item I do Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada de 24 a 26.11.2010, em Cuiabá-MT, in verbis:

“Nas relações de trabalho entre pessoas físicas, o tomador de serviços não é responsável tributário pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador” (art. 4º, § 3º da Lei nº 10.666/2003).

Com efeito, o referido Enunciado, no tocante à relação de trabalho entre pessoas físicas, trata de hipótese na qual um contribuinte individual é contratado por contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física.

2.5. Documento de arrecadação

As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), conforme art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

À luz do art. 396 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, na GPS concernente a uma reclamatória trabalhista relativa a empregado doméstico, deverão constar as seguintes informações:

I – identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o NIT do segurado empregado doméstico;

II – "código de pagamento", que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado. In casu, o código de pagamento é 1708, correspondente a "Reclamatória trabalhista – NIT/PIS/PASEP";

III – "competência", com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

IV – "valor do INSS", que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência;

V – "valor de outras entidades" – tal campo deve ser deixado em branco, porque, no caso de empregado doméstico, não há contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos (terceiros);

VI – "atualização monetária, juros e multa", que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;

VII – "total", que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.”

Observe-se que o art. 889-A da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, prescreve que os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

O parágrafo único do art. 96 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região dispõe:

Art. 96. (omissis)

Parágrafo único. Nos casos de ser o reclamante contribuinte individual não empregado, ou empregado doméstico cujo empregador não recolhe FGTS, as contribuições previdenciárias devem ser comprovadas por meio de guias GPS, com indicação do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador.”

A interpretação a contrario sensu do dispositivo em epígrafe poderia levar à conclusão de que, no caso de empregado doméstico cujo empregador recolhe FGTS, as contribuições previdenciárias deveriam ser comprovadas por meio de guias GPS, com indicação do CEI (Cadastro Específico do INSS) no campo "identificador" da precitada guia.

Todavia, como visto, tal conclusão não se sustenta, à vista da norma oriunda da Receita Federal do Brasil, órgão ao qual competem as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, nos termos da da Lei nº 11.457/2007.

2.6. Parcelamento

O § 1º do art. 889-A da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007, estabelece que, concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

O § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 prescreve que, para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.

2.7. O cadastro das partes de acordo com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao tratar da autuação dos processos judiciais (Capítulo I do Título VI), estabelece:

– no inciso II do seu art. 23, que constarão dos registros de autuação dos processos judiciais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas informatizados do Tribunal, os seguintes dados relativos ao registro das partes: a) nome completo e endereço; b) RG (e órgão expedidor); c) CNPJ ou CPF; d) CEI (número da matrícula do empregado pessoa física perante o INSS); e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS); f) PIS ou PASEP; g) CTPS; h) pessoa física ou pessoa jurídica; i) empregado ou empregador; j) ente público (União/Estado-Membro/Distrito Federal/Município); l) código do ramo de atividade do empregador; m) situação das partes no processo (ativa/não ativa).

– no art. 32, que o Juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, o levantamento dos depósitos de FGTS, o bloqueio eletrônico de numerário em instituições financeiras e o preenchimento da guia de depósito judicial trabalhista.

– na alínea "a" do art. 33, que, no caso de pessoa física,  salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, o Juiz do Trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes informações: o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);

– no parágrafo único do art. 33, que, não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora.

2.8. Penhorabilidade do bem de família por dívida de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos de trabalhadores da própria residência.

Gize-se que, à luz do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29.03.1990 (DOU de 30.3.1990), a impenhorabilidade do bem de família não é oponível no processo trabalhista em que se faça a execução de contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado doméstico.

Assim, é juridicamente possível que um empregador doméstico tenha expropriado o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, a fim de que este responda pela dívida previdenciária decorrente dos créditos de trabalhadores da própria residência.

2.9. Inexistência nos autos do número PIS/PASEP ou NIT do segurado empregado doméstico

Caso, em um processo trabalhista, um empregador doméstico seja citado para pagar as contribuições sociais previdenciárias devidas à União em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, poderá adotar uma das seguintes condutas:

1ª) comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias por meio de guias GPS;

2ª) juntar aos autos o comprovante do parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas, conforme § 1º do art. 889-A da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007;

3ª) efetuar o pagamento mediante depósito judicial;

4ª) garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC, nos termos do art. 882 consolidado;

5ª) não pagar nem garantir a execução, hipótese à qual se seguirá a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de multa de mora, juros de mora e custas, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 883 da CLT.

Para que o empregador doméstico possa efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante GPS, é necessário que conste dos autos o NIT do segurado empregado doméstico.

Ademais, sem o NIT do segurado empregado doméstico não poder sequer ser atribuída uma matrícula CEI ao empregador, para fim de parcelamento do débito previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista, porque essa matrícula deve, necessariamente, estar vinculada ao referido NIT, já existente ou a ele atribuído de ofício, ante o disposto no § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Nas três últimas hipóteses aventadas, caso o empregador doméstico não efetue o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, caberá ao Juiz do Trabalho ordenar a conversão do depósito em renda (art. 156, VI do Código Tributário Nacional), mediante utilização de guias GPS, ficando o recolhimento inviabilizado enquanto não se tiver o o NIT do segurado empregado doméstico.

A questão que se impõe é o que pode ser feito pela Justiça do Trabalho para que a execução de ofício se ultime com o efetivo recolhimento das contribuições devidas.

Reza a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 (DOU de 11.08.2010):

Art. 39. Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

§ 1º A inscrição do filiado será formalizada:

I – para o empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho no caso de empregado, observado o disposto no art. 42, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP;

II – para o empregado doméstico:

a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo segurado, declarando sua condição e exercício de atividade;

b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro com base nas informações que ele prestar para identificação e classificação nessa categoria, observado o disposto no inciso V do art. 55; e

c) para o cadastramento do empregado doméstico, decorrente de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição, esta deverá ser feita considerando como início de atividade a data da inscrição, gerada pelo sistema de cadastramento de pessoa física, na impossibilidade de comprovação para fins da retroação da Data de Início das Contribuições – DIC;” (grifos nossos)

O art. 4º, § 2º do Provimento TRT/CR Nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e o art. 156, § 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região, estabelecem que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e se não residir nos autos o PIS/PASEP ou o NIT do trabalhador, caberá à secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo NIT na guia GPS.

Tendo em vista o disposto nos arts. 19, § 2º, e 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é admissível que o Juiz do Trabalho determine ao órgão competente (o INSS) a inscrição de ofício do trabalhador.

Todavia, considerando-se a multiplicidade de possibilidades previstas no inciso II do § 1º do art. 39 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, convém que o magistrado trabalhista, antes de determinar o cadastramento da parte como segurado empregado doméstico, quer pela Secretaria da Vara, quer pelo INSS, mande intimá-la para informar o número de sua inscrição no em NIT PIS/PASEP ou SUS.

3. CONCLUSÃO

À Justiça do Trabalho compete processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, nelas incluídas a do empregado doméstico e do seu empregador.

O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

As referidas contribuições sociais previdenciárias devem ser recolhidas por meio de GPS preenchida, dentre outros dados, com o nome e o número do NIT/PIS/PASEP do segurado empregado doméstico.

O preenchimento da GPS que contenha o indigitado número é imprescindível tanto no caso de pagamento pelo empregador doméstico como na hipótese de conversão do depósito em renda, com expedição da guia pela Secretaria da Vara, por ordem do magistrado trabalhista.

Demais disso, o número em apreço é necessário para que o empregador doméstico possa obter o parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e, por conseguinte, a suspensão da execução da contribuição social correspondente até a quitação de todas as parcelas.

A impenhorabilidade do bem de família não é oponível no processo trabalhista em que se faça a execução de contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado doméstico.

Tendo em vista a multiplicidade de possibilidades previstas no inciso II do § 1º do art. 39 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, convém que o magistrado trabalhista, antes de determinar o cadastramento da parte como segurado empregado doméstico, quer pela Secretaria da Vara, quer pelo INSS, mande intimá-la para informar o número de sua inscrição no em NIT PIS/PASEP ou SUS.

 

Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado, 1ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed., Santa Catarina: Conceito Editorial, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª. ed. Niterói: Impetus, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19280>. Acesso em: 18 abr. 2012.


Informações Sobre o Autor

Iuri Cardoso de Oliveira

Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia


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