Resumo: O presente artigo analisa os aspectos teóricos e práticos da contagem de tempo especial do motorista de caminhão contribuinte individual – popularmente conhecido como autônomo – haja vista que, na grande maioria dos casos, está exposto a diversos agentes agressivos no meio ambiente laboral, os quais serão demonstrados ao longo deste trabalho. Importante salientar que, reconhecer a contagem do tempo especial do motorista de caminhão contribuinte individual é protegê-lo enquanto segurado da previdência social, cumprindo o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Abordaremos também algumas nuances de cunho processual, as quais são de suma importância pois, é perante o Poder Judiciário que buscamos o reconhecimento da atividade especial do motorista de caminhão autônomo. Palavras-chave: Contagem tempo especial. Motorista de caminhão contribuinte individual. Agentes agressivos. Lei 8.213/91.[1]
Abstract: The present article analyzes the theoretical and practical aspects of the special time counting of the individual truck driver – popularly known as autonomous – given that, in the vast majority of cases, he is exposed to several aggressive agents in the work environment, which will be demonstrated throughout this work. It is important to note that recognizing the special time counting of the individual truck driver is to protect him or her while insured from social security, in compliance with the provisions of articles 57 and 58 of Law 8213/91.
Keywords: Special time counting. Individual taxpayer truck driver. Aggressive agents. Law 8,213 / 91.
Sumário: Introdução. 1.Considerações iniciais sobre a atividade do motorista de caminhão contribuinte individual. 2. Aspectos teóricos da contagem de tempo especial do motorista de caminhão contribuinte individual. 3. Aspectos práticos da contagem de tempo especial do motorista de caminhão contribuinte individual. Vibração. Risco de explosão. Comprovação no âmbito judicial. 3.1. Vibração. 3.2. Do risco de explosão: motorista de caminhão tanque. Conclusão.
Introdução
O objetivo do presente artigo é a análise teórica e prática da contagem de tempo especial do motorista de caminhão contribuinte individual – mais conhecido como autônomo – tendo em vista que, trata-se de segurado obrigatório da Previdência Social – conforme previsto no art. 11, V, “g” e “h” da Lei 8.213/91.
Importante destacar que, com a entrada no ordenamento jurídico brasileiro da Lei 8.213/91, mais especificamente no caput do art. 57, a proteção social da aposentadoria especial – ou de sua contagem e posterior conversão – se estende a todos os segurados da Previdência Social. Fazer qualquer tipo de distinção é ir de encontro ao princípio da isonomia. Nas palavras do nobre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello: A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.[2]
Vejam que, seguindo essa linha de raciocínio, o trabalhador autônomo, mais especificamente o motorista de caminhão contribuinte individual deve estar protegido pelo sistema de previdência social, não somente para se fazer cumprir o princípio da igualdade, mas para retirá-lo do mercado de trabalho mais cedo, a fim de preservar sua integridade física e/ou mental.
De suma importância nos debruçarmos sobre a questão do reconhecimento da atividade especial do motorista de caminhão autônomo pois, ao contrário do contribuinte na modalidade empregado, o qual, eventualmente tem a possibilidade de uma melhor produção probatória, haja vista a obrigatoriedade do empregador em fornecer a documentação pertinente (Perfil Profissional do Trabalhador, Laudo Técnico de Condições Ambientais, dentre tantos outros), o contribuinte individual, quase que na sua totalidade, se vê desguarnecido dos meios de prova de sua exposição aos agentes agressivos.
Desta forma, faremos uma abordagem teórica envolvendo princípios e regras concernentes à atividade especial do motorista de caminhão contribuinte individual, todavia, os aspectos práticos, os quais estão intimamente ligados às provas da exposição aos agentes agressivos, serão explorados de forma mais veemente. Claro que o esgotamento do tema não é possível. Porém, o objetivo é despertar uma discussão inicial sobre o assunto.
1. Considerações iniciais sobre a atividade do motorista de caminhão contribuinte individual.
Antes de tecermos qualquer tipo de consideração acerca das questões jurídicas atinentes a atividade especial do motorista de caminhão autônomo, de suma importância que saibamos, em linhas gerais, quais são as agruras, ou melhor, como se dá e em quais condições são desenvolvidas essa tão importante atividade de caminhoneiro autônomo.
Em primeiro plano, de modo simplificado, podemos definir essa complexa atividade de motorista de caminhão fazendo um rápido paralelo com outras atividades:
“Trabalhadores do setor primário, plantam, colhem e extraem minérios. Mas quem faz os produtos chegarem a seus destinos são os trabalhadores do setor de transporte. São esses trabalhadores que dinamizam a economia, garantindo o funcionamento do mercado e a vida social.”[3]
Notem que, os motoristas de caminhão estão expostos não somente aos agentes agressivos que serão descritos ao longo do texto, porém, a mais algumas variáveis, conforme bem descrito pela Dra. Monica La Porte:
“A categoria profissional ligada ao setor transporte está sujeita a elevado número de riscos, fatores adversos e estressantes, que a tornam mais exposta à ocorrência de acidentes do trabalho. Os trabalhadores dessa categoria exercem sua atividade profissional no espaço da rua, sujeitos, às vezes à violência, aos problemas urbanos e aos riscos intrínsecos de seu processo de trabalho. Representam ainda a categoria mais exposta aos acidentes de trânsito”[4] […] (destacamos)
Dentre os fatores relacionados aos diversos acidentes envolvendo caminhões, podemos destacar o fato de que muitos caminhoneiros trabalham com carga de horário, ou seja, cargas com horário pré-determinado para embarque ou desembarque o que pode influenciar no aumento da carga horária de trabalho, tornando-os mais vulneráveis a influência da fadiga.[5]
Nesse diapasão, claro que não poderíamos deixar de mencionar, de modo específico, os motoristas autônomos de caminhão-tanque, os quais:
“[…] além de serem responsáveis pela condução e entrega de produtos, também são incumbidos de desempenhar a atividade de carregamento do veículo. Dessa maneira, os trabalhadores lidam diretamente com os produtos inflamáveis e de alto risco.” (destacamos)[6]
Ainda, antes de finalizarmos este tópico se faz necessário ainda consignar que, o enfoque desse trabalho está voltado para o motorista de caminhão autônomo (contribuinte individual). Sendo assim, apenas e tão somente para fins didáticos, importante conceituar esta categoria de contribuinte obrigatório, o que fazemos na visão do grande doutrinador Wladimir Novaes Martinez, o qual aduz que
“O autônomo trabalha por conta própria. Prestador independente de serviços, geralmente um profissional, exercita habitualmente atividade remunerada para terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os riscos inerentes à sua execução […] Autônomo porque frequentemente e por sua conta exerce atividade profissional, repete-se.”[7]
Desta forma, de modo preliminar podemos verificar que, apesar de demonstrarmos de forma resumida as atividades que envolvem o motorista de caminhão contribuinte individual, de antemão, conseguimos desenvolver uma ideia dos diversos males que acometem o cotidiano desse profissional.
2. ASPECTOS TEÓRICOS DA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Feitas as considerações iniciais sobre a atividade exercida pelo motorista de caminhão, passaremos a expor de forma breve – porém específica – acerca da aposentadoria especial ou contagem como especial do tempo laborado sob a influência de agentes agressivos.
Ainda que pareça óbvio a alguns estudiosos do direito, conceituaremos brevemente o que vem a ser aposentadoria especial. Para tanto, nos valemos do pensamento da jurista Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro que de modo muito generoso assevera que
“Os doutrinadores concordam que a aposentadoria especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física”.[8]
Vemos, portanto que, a contagem de tempo especial ou a própria aposentadoria especial em si não podem ser consubstanciadas num privilégio, tendo em vista que: nenhum acréscimo pecuniário ao salário compensará o desgaste e os danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso, pois não existe bem maior a ser preservado que a vida.[9]
Vale lembrar que, o bem jurídico vida não pode ser inserido neste contexto sem falarmos em direitos fundamentais, os quais, com extrema maestria, José Afonso da Silva nos brinda com a seguinte definição:
“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualitativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.”[10] (destacamos)
Ainda, no plano teórico de nossa abordagem, notamos, principalmente na jurisprudência de nossos tribunais, o não reconhecimento da exposição aos agentes agressivos do contribuinte individual, descaracterizando desta forma o enquadramento como atividade especial.
Todavia, conforme se depreende da leitura do caput do art. 57 da Lei de Benefícios, nota-se a seguinte redação:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”[11] […] (destacamos)
Vejam que, o referido dispositivo faz alusão “ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais”. O contribuinte individual, mais especificamente o motorista de caminhão é segurado da Previdência Social, como tivemos oportunidade de destacar acima. Desta forma: […] em se tratando de critérios de enquadramento de atividade especial, não existe nenhuma restrição para que a atividade do autônomo/contribuinte individual seja considerada como especial.[12]
Nesse sentido, por conseguinte, mais uma vez nos remetemos ao princípio da igualdade, ou seja, todos os segurados devem ser tratados de forma isonômica.
Vejam que, nas palavras do eminente jurista Daniel Machado da Rocha, a aposentadoria especial: constitui uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado.[13]
Ainda, prossegue o referido autor, mais especificamente no tocante ao rol de agentes agressivos – físicos, químicos, biológicos – questionando se esses agentes compõem rol taxativo ou exemplificativo, ou seja, se consubstancia a exposição aos agentes agressivos apenas e tão somente os agentes constantes do Anexo II do Decreto 3.048/99, por exemplo, ou, provando-se a exposição a outro tipo de agente agressivo (ergonômico) seria considerada contagem do tempo especial do caminhoneiro. O próprio doutrinador destaca ser uma questão controversa. Todavia, se posiciona no sentido de que,
“quando as provas periciais comprovarem que a atividade do segurado afeta sua saúde ou integridade física, o reconhecimento da natureza especial da atividade, com todas as suas consequências, deve ser assegurado.”[14]
Ainda, corrobora tal afirmação o disposto na Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização, a qual de forma inequívoca cristalizou que:
“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
Trataremos com mais vagar da aplicação da referida súmula as questões práticas concernentes à contagem e comprovação da atividade especial do motorista de caminhão contribuinte individual.
3. ASPECTOS PRÁTICOS DA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIBRAÇÃO. RISCO DE EXPLOSÃO. COMPROVAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL.
Tivemos a oportunidade de tecer breves considerações teóricas supra, a fim de adentrarmos aos aspectos práticos do reconhecimento do período especial, o qual esteve submetido o motorista de caminhão autônomo. Tal análise deve necessariamente ser realizada em cotejo com os aspectos probatórios processuais, pois, sem a devida caracterização da prova da exposição aos agentes agressivos em juízo, toda a discussão até aqui desenvolvida servirá apenas e tão somente para debates acadêmicos.
Desde logo, novamente enfatizamos não ser nossa intenção esgotarmos o referido assunto. Todavia, chamaremos a atenção para alguns agentes agressivos que, entendemos estarem presentes no meio ambiente de trabalho do motorista de caminhão e que talvez ainda não objetos de muitos debates, como é o caso do ruído.
3.1. VIBRAÇÃO
Importante destacar inicialmente que, a vibração é definida por ser
“Um movimento oscilatório de um corpo devido a forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados de uma máquina ou equipamento […] Teremos, então, envolvidas no movimento, uma velocidade, uma aceleração e uma frequência (número de ciclos completos/minutos).”[15]
De plano, o conceito acima parece sem muita importância, não acarretando grandes ou nenhum prejuízo à saúde do trabalhador. Entretanto, Tuffi Messias Saliba, especialista em saúde e segurança do trabalho nos alerta de forma veemente quanto as consequências geradas pela exposição a vibração acima do limite de tolerância:
“- Formigamento ou adormecimento leve e intermitente, ou ambos, são frequentemente ignorados pelo paciente […] são os primeiros sintomas da síndrome.
– […] o paciente pode experimentar ataques de branqueamento de dedos, confinados primeiramente às pontas.
– O frio frequente provoca os ataques, mas há outros fatores envolvidos com o mecanismo de disparo, como a temperatura central do corpo, a taxa metabólica, o tônus vascular […] e o estado emocional.
– Nos casos avançados, devido aos repetidos ataques isquêmicos, o tato e a sensibilidade à temperatura ficam comprometidos. Há perda de destreza e incapacidade para a realização de trabalhos minuciosos.
– Finalmente, pequenas áreas de necrose da pele aparecem na ponta dos dedos (acrocianose).”[16] (destacamos)
Percebam a gravidade deste agente agressivo, o qual, na maioria dos casos, tem suas consequências percebidas ao longo do tempo.
Os níveis de tolerância estão descritos nas Normas de Higiene Ocupacional 09 e 10 da FUNDACENTRO, os quais deixaremos de reproduzir aqui por ser matéria extremamente técnica.
Todavia, no que diz respeito ao aspecto probatório processual, o nível de vibração é medido de forma técnica por um aparelho denominado Medidor de Vibração acoplado, quer seja, para medir a vibração do corpo inteiro ou das mãos e braços.
Aqui, temos um aspecto de suma importância: por se tratar o motorista de caminhão na modalidade autônomo (contribuinte individual), este não terá acesso ao PPP e/ou LTCAT fornecido pela empresa, haja vista não ser empregado. Todavia, com o auxílio de um engenheiro de segurança do trabalho, poderá, nos moldes do artigo 381 do Código de Processo Civil, realizar a produção antecipada de prova. Nos dizeres de Fredie Didier Junior
“A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária.”[17]
Como se nota, a produção antecipada de prova: é ação que se esgota na produção da prova – tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados.[18]
Em termos práticos, qual seria a utilidade do referido instrumento processual para o motorista de caminhão? Efetividade. Nas lições do jurista José Roberto dos Santos Bedaque aprendemos que: processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material.[19]
Sendo assim, nas palavras de Bedaque, a prova produzida de forma antecipada traz efetividade (celeridade processual), acompanhada da segurança jurídica, claro. A valoração da prova será feita em outro momento.[20]
Como se viu, a produção da prova pericial de forma antecipada – com o auxílio do parecer técnico de engenheiro de segurança do trabalho – é de suma importância para o desenvolvimento do processo principal de conhecimento, conforme podemos observar em julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região infra:
“[…] Ademais, o autor trabalhou submetido a agentes agressivos nos períodos de 09/04/1998 a 13/12/1998, de 01/04/1999 a 22/11/1999, de 02/05/2000 a 09/06/2000, de 12/06/2000 a 28/10/2000, de 16/04/2001 a 12/12/2001, de 04/04/2002 a 05/12/2002, de 20/01/2003 a 18/11/2003 – motorista de caminhão – agente agressivo: vibrações prejudiciais à saúde – de forma habitual e permanente – Laudo técnico judicial.
– O § 1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
– A legislação trabalhista, no Anexo 08 da NR-15 dispõe que, o procedimento técnico para avaliação quantitativa do agente agressivo "Vibração" deve ter por base os procedimentos técnicos estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
– Neste caso, o perito judicial afirmou que os caminhões e tratores apresentam vibrações desconfortáveis na cabine, prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 08, da NR 15. (destacamos)” (ApelReex, 2183896, 0028293-72.2016.4.03.9999, relatoria Desembargadora Tania Marangoni).
Desta forma, pudemos notar que, a vibração é um agente agressivo que não somente acomete o motorista de caminhão autônomo, mas também o Poder Judiciário tem reconhecido sua prejudicialidade quando comprovada a efetiva exposição do trabalhador.
3.2. DO RISCO DE EXPLOSÃO: MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE
Em primeiro plano, devemos destacar que, o reconhecimento da atividade especial pelo risco de explosão (periculosidade) é assunto controverso, principalmente na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
Conforme preceitua Tuffi Messias Saliba:
“a periculosidade ocorrerá quando o empregado ficar exposto, em condições de risco à sua integridade física […] a periculosidade por explosivo e inflamável está regulamentada na NR-16.”[21]
Para fins didáticos, delimitaremos os profissionais que se enquadram como transportadores de material perigoso. Conforme matéria publicada no sítio da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná, temos que: trabalhadores que transportam produtos perigosos, como líquidos inflamáveis, explosivos, gases, materiais radioativos e muitos outros.[22]
Nessa esteira, interessante comentário encontramos na literatura de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro acerca do art. 57 da Lei 8.213/91:
“Nos termos desse dispositivo, a aposentadoria especial é devida, não apenas ao segurado que tiver trabalhado sujeito a agentes prejudiciais à saúde, mas também prejudiciais à sua integridade física.”[23] (destacamos)
Dito isto, no que tange aos aspectos práticos do reconhecimento da atividade especial pelo risco de explosão (periculosidade), entendemos que a produção antecipada de provas – citada no subitem anterior seria um caminho processual interessante, viável e que traria efetividade para o segurado.
Importante deixar consignado que, tão importante quanto a caracterização do risco a integridade física pelo fator explosão, é a forma como será levado as “portas” do Poder Judiciário. Mais uma vez, nos socorremos do pensamento de José Roberto dos Santos Bedaque, o qual é assertivo quando afirma que
“Deve o processo acompanhar essa evolução, para corresponder efetivamente às necessidades sociais. Assim, para cada tipo de situação de direito material deve existir uma tutela jurisdicional adequada, isto é, diferenciada pelo procedimento.”[24] (destacamos)
Ao longo do texto, fizemos rápida menção a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização. Neste momento, percebemos a importância e aplicabilidade do referido entendimento. Conforme se depreende do comentário da própria Turma Nacional de Uniformização sobre a súmula 62, feita pelo juiz Rogério Moreira Alves temos que
“É natural que as características habitualmente inerentes à atuação desses profissionais, fortemente marcadas pela ausência de subordinação a terceiros, dificulte muito a comprovação de que a eventual exposição a agentes nocivos ocorra de forma permanente durante a jornada de trabalho. Não obstante, a dificuldade de comprovação da condição especial de trabalho não significa que o reconhecimento da atividade especial pelo segurado contribuinte individual seja proibida.”[25] (destacamos)
Nessa toada, podemos notar que a cristalização da jurisprudência da TNU, consubstanciada na referida súmula, acaba por refletir no bojo de seus julgados, conforme a seguir:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE, PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172 DE 05/03/1997, TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (NR-16). LEI ESPECÍFICA (LEI 12.740/2012). CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região deu provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora para uniformizar o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigot do Decreto n. 2.172/97.” (PEDILEF: 0008265-54.2008.4.04.7051, relator Rogério Moreira Alves)
Apesar das diversas dificuldades para comprovação do exercício da atividade especial para os motoristas de caminhão contribuintes individuais, uma vez que se leve em conta as argumentações acima alinhavadas, bem como uma tantas outras que não foram consideradas no presente trabalho, o segurado terá maiores chances de ver seu direito a contagem de tempo especial assegurado.
CONCLUSÃO
Diante de todos os argumentos exposto ao longo do presente trabalho podemos afirmar que, o motorista de caminhão contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.
Como segurado obrigatório e, eventualmente estando exposto aos agentes agressivos presentes no seu meio ambiente de trabalho, deverá ter contabilizado o período laborado sob condições especiais.
Todavia, a problemática está relacionada a comprovação da atividade especial do caminhoneiro autônomo perante o Poder Judiciário. Conforme articulado ao longo deste texto, o instrumento processual a ser utilizado e que poderá trazer efetividade e garantia do direito do segurado em ter o período contado como especial seria a produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entendemos que, tão importante como a caracterização em si da atividade especial do motorista de caminhão autônomo – por meio do parecer técnico do engenheiro de segurança do trabalho – é a produção dessa prova em juízo, a qual se dará por meio da prova pericial produzida de forma antecipada.
Desta forma, concluímos que, direito material e processual estariam intimamente ligados, a fim de garantir o direito do caminhoneiro contribuinte individual na contagem do período laborado sob condições especiais.
Informações Sobre os Autores
Alex Ramos Oliveira Ramirez
Advogado pós-graduando em direito da seguridade social e acidentário pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale