Benefício complemento do educador. Previdência Social. Ferramenta de futuro forte

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Resumo: O Estado tem a possibilidade de amparar o educador que dedicou a parte produtiva da vida na preparação do indivíduo com potencialidade de colaborar na construção de uma sociedade mais digna e feliz. Junto com o professor quem educa merece proteção do Poder Público. Geralmente quando se pensa na educação de filhos logo imagina-se a figura do professor, muitas vezes, atribuindo-lhe erroneamente, o papel absoluto de educador. Tanto quanto o professor a família se desgasta muito para que seu descendente alcance a vida adulta preparado para o mercado de trabalho. O acompanhamento educacional vai desde o berço até receber o diploma do ensino superior numa visão de educação de qualidade. Pretende este estudo conceituar o – benefício complemento do educador – para que o Estado retribua a um dos genitores ou responsável pelo seu esforço, dedicação e desgaste no desenvolvimento saudável da educação da prole, que resulta no prejuízo à saúde e integridade física tanto quanto ou mais que o professor no seu sacerdócio, na dimensão aqui proposta. Se o professor tem uma aposentadoria diferenciada garantida constitucionalmente, o educador merece ter uma retribuição à altura do desgaste que sofreu, inerentes deste sacerdócio, também.

Palavras chave: Benefício Complemento do Educador. Previdência Social. Ferramenta do futuro forte.

Abstract. The State has the possibility to support the educator who dedicated the productive part of life to individual preparation providing potential to collaborate in building a more dignified and happier society. Likewise, the teacher, the educator also deserves protection from the Government. Usually, when we think about education, we just imagine the figure of teacher and often mistakenly attributing the absolute assignment of educator. As far as the teacher, the family wears out long before its offspring reach adulthood prepared for the labor market. The education lasts from the cradle until the offspring receives the diploma of university in a vision of quality education. The intention of this study is to conceptualize the “complement benefit of educator”. The State may compensate the parents or guardians for their efforts, dedication and the supported burden in order to provide healthy development of education of offspring, that very often result in damage of their own health and physical integrity as much as or more than the teachers in their activities in the dimension  proposed here. If the teacher has a constitutionally guaranteed differentiated retirement, the educator deserves retribution up to the burden suffered inherent in this activity too

Keywords: Educator's complement benefit. Social Security. Tool of strong future.

Sumário: Introdução. 1. Complexa tarefa de educar o filho. 2. Tarefa do professor: a instrução. 3. A justa aposentadoria especial do professor. 4. Dinâmica da configuração familiar da atualidade. 5. Educador e a penosidade que reflete na sua saúde e integridade física. 6. Inclusão previdenciária das donas de casas de baixa renda. 7. Benefício complementar do educador. 8. Custeio do novo benefício complemento do educador. 9. Projeto de Emenda Constitucional. Considerações Finais. Referências Bibliográficas e Legislativas.

Introdução

O sistema previdenciário brasileiro no regime geral de caráter contributivo, retributivo, com as contribuições mensais e desde que preenchidas as condições, assegura ao segurado o direito de receber o benefício mediante a ocorrência de situações preestabelecidas no intuito de manter a dignidade da pessoa humana diante das contingencias sociais e da infortunística. Uma proteção do trabalhador na inativação voluntária ou involuntária, conquistada pela classe produtiva no avançar dos direitos sociais. Por exemplo: ao completar a pontuação mínima: tempo de contribuição e idade assegura-se o benefício de aposentadoria voluntaria por tempo de contribuição dentre as diversas modalidades. Por outro lado, eventos inesperados como doença, acidente, invalidez ou morte implica em afastamento do trabalho e em cobertura do sistema para que o segurado continue com renda mantendo o mínimo indispensável para sobrevivência.

Ao apresentar o novo benefício complemento do educador é preciso buscar conceitos de renomados estudiosos de forma a dar base interdisciplinar e na seara jurídica somar-se ao entendimento de consagrados juristas especialistas de áreas afins para construir a ideia e conduzi-la a introjetar este novo benefício de modo a não conflitar com o grandioso sistema previdenciário atual, de forma que se for admitido que a sua execução seja de fácil operacionalidade não tumultuando o sistema já tão complexo.

Trata-se o benefício modo de proteção social quando da inatividade em idade avançada do educador, vulnerado pelo desgaste da longa jornada, reconhecendo a penosidade enfrentada no dia a dia na árdua missão de se chegar a uma meta que por fim alcançado, beneficia o graduado em primeiro lugar e a família e por fim, toda a sociedade.

Nas modalidades existentes há complemento de salário ou do benefício dando maior proteção aos indivíduos em situações de infortúnio e contingencias sociais. Salário-educação que auxilia os dependentes menores, salário maternidade, na grande invalidez o acamado pela sua imobilidade, que necessita de cuidadores em tempo integral, no auxilio parental o parente do doente que fica impedido de trabalhar ao dedicar-se no cuidado do parente com doença grave[1].

Dentre as modalidades de aposentadoria há a aposentadoria especial que permite ao segurado requerer o benefício com cinco anos a menos no tempo de contribuição tanto para o segurado do gênero masculino como do feminino em decorrência de ter trabalhado em atividade que apresenta nocividade a saúde e a integridade física anteriormente defina como atividades insalubres, perigosas e penosas quando o risco for classificado de natureza leve (artigo 57 da LBPS).[2] Das muitas atividades que produzem estes riscos e em especial a penosidade, há a aposentadoria especial do professor, (artigo 201 § 1º da CF)[3]  trabalhador este, que se exauri na instrução da criança e do adolescente, um profissional que deveria gozar da mais alta respeitabilidade, que se perdeu ao longo do século, que tem a responsabilidade de preparar o educando, o profissional do futuro.

O que se deseja implantar é o benefício complemento do educador. A família é parceira do Estado e da Sociedade na educação de nossas crianças, adolescentes e jovens. Esta responsabilidade vem prevista no ordenamento jurídico pátrio a começar pela Constituição Federal.

O educador entendido aqui neste estudo como um dos genitores ou responsável legal, que tiver seu dependente concluído o terceiro grau terá direito a este complemento educador no benefício de aposentadoria. O conceito do educador que se quer estabelecer e sua atuação familiar será detalhada mais adiante com apoio de vários pensamentos interdisciplinares. Portanto para ter direito ao benefício exige-se uma meta a ser alcançada pelo beneficiário. Não se trata de benefício assistencial.

O direito previdenciário explica a legalidade da aposentadoria diferenciada do professor pela trabalho desenvolvido na educação (instrução ou ensino) das crianças e adolescentes, excluindo se o magistério dos indivíduos em grau superior.

O direito civil através do direito da família, discute a configuração da entidade familiar, o poder familiar, a guarda, a responsabilidade dos genitores no desenvolvimento do educando-dependente. A imprescindibilidade dos pais na formação dos filhos é inegável e inafastável sob qualquer ponto de vista, qualquer que seja o arranjo ou rearranjo familiar do pós-modernismo.

1. Complexa tarefa de educar o filho

A visão que temos de família que colabora com a educação dos filhos, é a mãe que cuida da criança: criando-a e educando-a. Mas a família tem um papel muito mais importante na educação que a figura feminina de mãe que cuida do filho durante a infância. O filho é muito mais do que a criança, será também adolescente e jovem (artigo 1.634 I e l.635 III do Código Civil).[4] Segundo o educador Içami Tiba, a adolescência é considerada um segundo parto, pois fará o adolescente iniciar a caminhada sem a companhia dos pais, e passará por várias transformações psicossociais e hormonais.[5] Os diplomas do Estatuto da Criança e do Adolescente – EC[6] e do Estatuto da Juventude – EJUVE[7] demonstram a complexidade do assunto de preparar um indivíduo apto para a vida em sociedade no exercício de todas suas potencialidades e cidadania, demandando longo tempo de proteção e capacitação, e das consequências, principalmente quando falhamos nessa missão. Os Educadores estão orientando os pais para colocarem limite para as crianças e na juventude da EJUVE o termo tolerância se torna precioso. Há uma estreita ligação no decorrer da idade entre o agir com limite e tolerância uma falta grave nos agir dos jovens de hoje. Porque será que há entre os jovens elevados índices de mortalidade juvenil por causas externas, doenças sexualmente transmissíveis, uso e comercio de drogas, gravidez na adolescência, jovens fora da escola e da universidade, ócio juvenil.

A Constituição Federal no artigo 227[8] prevê como dever da família colocar em absoluta prioridade a educação. O ECA também segue destacando o princípio constitucional de prioridade absoluta da educação no artigo 4º [9] da pessoa que, devido ao seu peculiar estado de desenvolvimento físico e mental, merece atenção e proteção especiais. Artigo 1º – III da Constituição Federal consagra o princípio da dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente firmado na ONU / UNICEF de 1959, ressalta nos princípios VII e X o dever de educar de forma saudável.[10] Os deveres dos pais na educação dos filhos vem previsto também no artigo 18 da Convenção internacional dos direitos da criança e do adolescente promulgado pela ONU / UNICEF em 20/11/1989 e internalizado no direito pátrio pela Lei nº 99.710/90.[11]

Vida de educador abrange toda uma vida contributiva do segurado e dependendo do tamanho da prole ou filho temporão, pode ainda restar responsabilidade após a aposentadoria dos genitores. Normalmente a vida contributiva é no mínimo de 30 anos para mulher e 35 anos para homem, se pretender maximizar o valor do benefício combinando com a idade requisito (recentíssimo artigo 29- C) da LBPS no caso da aposentadoria por contribuição.[12]

2. Tarefa do professor: a instrução

A escola e escolarização, o professor escolariza, instrui, passa conhecimento, mas a família educa no sentido amplo e preponderante do termo.

Ensina o professor Mario Sergio Cortella (CORTELLA, 2014) que a escola cuida da escolarização que é um pedaço dentro de Educação.  Segundo o ilustre educador, a escola não é responsável pela educação das crianças, mas pela escolarização.[13]

O sacerdócio do dia-a-dia do professor, da sua atuação no magistério, de reconhecida relevância social, após intensa pesquisa, estudo, debates atinge um senso comum que faz parte dos anais históricos, psicopedagógicos, filosóficos e jurídicos. Todos concordam com a importante missão de professor na imprescindibilidade do trabalho social, desenvolvido. A sociedade reconheceu a importância do magistério, de início, nos primórdios histórico, em tempos de império, havia preocupação por uma aposentadoria digna de quem era incumbidos de passar conhecimento para formação do indivíduo. Naqueles tempos, a especialidade da aposentadoria do professor, tinha como base mais a respeitabilidade, a honorabilidade da profissão do que propriamente a penosidade, o desgaste no seu exercício. O direito do professor à aposentadoria diferenciada remonta do decreto real de concessão de aposentadoria aos professores régios do Imperador Dom Pedro II que foi publicado em 19/01/1822[14] e seguiu-se em diplomas jurídicos significativos considerados marcos previdenciários a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS[15], e mais recentemente a Lei Orgânica da Seguridade Social – LOSS[16] e a Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS[17] a partir do estabelecido na CF/88[18]. A visão da aposentadoria especial do professor foi se alternado com conceitos de respeitabilidade na aposentadoria premial e depois para insalubridade e atualmente tem prevalecido a penosidade mais do que a honorabilidade do trabalho.

3. A justa aposentadoria especial do professor

A professora Cleci Dartora em seu livro (DARTORA 2014), aborda os males em que o professor é submetido durante a vida profissional que prejudicam a saúde e a integridade física. Mas leciona a professora Cleci que a motivação dos alunos deve iniciar na família e encontrar respaldo em toda Sociedade, pois desse resultará a grandiosidade da Nação e o bem-estar de todos.[19] Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, coordenador do curso de pós-graduação e MBA de Direito Previdenciário da Faculdade Legale, leciona que:[20]

“A doutrina, em uníssono coro, concorda que a aposentadoria especial é um benefício que garante ao seu beneficiário uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo dos tempos, resultantes de serviços prestados em atividades prejudiciais a sua saúde e a integridade física.”

Espécie de aposentadoria especial a aposentadoria do professor evoluiu para aposentadoria especialíssima e constitucional do professor (artigo 201 §8º da CF e artigo 56 da LBPS).[21] A aposentadoria do professor ganhou assento constitucional. O judiciário reconhece como aposentadoria especial enquanto a autarquia de seguridade social entende ser aposentadoria por tempo de contribuição especial. Discussão pontual mais recente de se aplicar ou não o fator previdenciário para professores de crianças e adolescentes, que funciona como redutor para aposentadorias precoces, na tentativa do governo de preservar a saúde financeira do sistema previdenciário, comprometida diante da longevidade das pessoas, aliás, um fenômeno mundial diante do desenvolvimento da ciência. O entendimento dos tribunais caminha no sentido de respeitar as conquistas sociais desta categoria de respeitabilidade reconhecida, diferenciando-a dos demais segurados, mantendo a especialidade da atividade do magistério, assegurando a não aplicação do fator previdenciário redutor. Tem decidido que o benefício previdenciário do professor, espécie da aposentadoria especial, deve ser tratado como tal que tem como regra a não incidência do fator previdenciário.

4. Dinâmica da configuração familiar da atualidade

A família pós-moderna evoluiu, o código civil substituiu o pátrio poder pelo poder familiar. Estamos na era de diversos arranjos familiares e da nova definição de entidade familiar. A mulher se empoderou, ganhou independência exercendo vida de dupla e tripla jornada. Número de mulheres chefe de família tem crescido ultimamente (SILVA, 2014).

Dentro desta dinâmica e constante transformação da sociedade, como identificar o beneficiário deste complemento do educador? Partindo de uma visão tradicional de família será mais fácil de entender. A família se constituindo, é normal que dela resulte filhos, daí nasce uma longa e duradoura relação de convivência que se perdura por toda vida, tendo como responsabilidade preponderante dos pais de educar, acompanhando a capacitação profissional desejável auxiliando pelo menos até a graduação no ensino superior. Assim como o professor se exaure no mister da instrução; a família também exerce a tarefa de educar não menos desgastante. Qualquer que seja o arranjo familiar a família deve ser sempre o refúgio de relações afetivas, convivência familiar, amparo, atitudes responsáveis, respeitabilidade, solidariedade, ambiente familiar saudável, segurança física, saúde, difusão de valores morais e espirituais para desenvolvimento sadio de aptidões, físicas, intelectuais e espirituais da prole. O ilustre professor Sergio Resende de Barros ao lecionar a relação entre os direito humanos e o direito à família, afirma que remetem ao lar, onde eles se concretizam em direitos familiais. Mas, continua ensinando que a partir do lar e a principiar do direito à família, os direitos familiais só se realizam plenamente se estiverem envolvidos e sustentados pelo afeto. E por fim que da família, o lar é o teto, suja base é o afeto, lar sem afeto desmorona, por isso, os direitos ao afeto e ao lar se associam entre si, bem como se ligam aos demais direitos operacionais da família, pelos quais devem ser assegurados em seus vários aspectos: o físico, o social, o econômico, o cultural e o psíquico.[22] Na visão da professora Giselda Maria Fernandez Novaes Hironaka hoje, o afeto – considerado como valor jurídico – promoveu a família de um status patriarcal para um status nuclear, e se no antigo tempo, o afeto “era presumido em razão de o vínculo jurídico dar a existência de uma família”, no espaço atual “ele é um dos elementos responsáveis pela visibilidade e continuidade das relações familiais”, citando outro autores.[23] Deve ser lugar de educação e transmissão de valores essenciais à vida e ao exercício da cidadania. (JESUS, metodista educacional).[24]

As soluções dadas pelas famílias pós-modernas dos arranjos e rearranjos familiares tem influência do eudemonismo e do hedonismo, mas ainda não resolveu o problema da relação filial, parental, biológica entre pais e filhos. Ainda prevalece e prevalecerá por muito tempo o previsto no ordenamento jurídico pátrio: o dever de responsabilidade dos pais sobre os dependentes. Talvez a geração extrauterina total venha a resolver o problema. Mas por enquanto o indivíduo para atingir sua capacidade plena necessitará de pelo menos 18 anos principalmente com envolvimento vivencial permanente com os genitores e ainda mais, no mercado profissional concorrido que vivemos a preparação certamente demandará mais tempo e investimento, subir o degrau da educação de qualidade no terceiro grau.

5. Educador e a penosidade que reflete na sua saúde e integridade física

Da mesma forma os pais que se dedicam na educação dos filhos e especificamente a aqueles que tem como meta a formação em grau superior não sairão ilesos desta longa jornada. A responsabilidade do laço afetivo somado a responsabilidade profissional e de alguns pais ainda a responsabilidade de estudo levam a estafa, a fadiga a exaustão. Para mães que levam duplas jornadas e até triplas jornadas (AMARAL, 2009) pela sobrecarga de atividades, não é diferente, sofrem com ansiedade, depressão, distúrbio alimentar, sobrepeso, dores generalizadas que evoluirão para hipertensão, cardiopatia, asma, gastrite, doença do pânico, diabetes, transtorno afetivo bipolar, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de personalidade emocionalmente instável, etc. Os pais precoces tem a potencialidade da vitalidade mas por outro lado ainda necessitam investir em sua própria formação para competir no mercado de trabalho cada vez mais seletivo. Além do mais estão mais propícios a rearranjos familiares com mais facilidade para acomodação de seus ímpetos de precocidade e falta de preparo.

Numa pesquisa feita pelo The Telegraph do Reino Unido, que envolveu mais 100 homens e mulheres que trabalham em tempo integral demonstrou que os afazeres domésticos aumentaram a pressão sistólica das pessoas em até 4,4mmHg. Os pesquisadores notaram que a responsabilidade que as pessoas sentiam que tinham que ter, em vez do tempo gasto para fazer as tarefas, era o fator mais estressante.[25]

Segundo a reportagem de Perri Klass do The New York Times, para os pais o trauma emocional de ver um filho doente ou se machucar equivale a vivenciar uma guerra.[26]

Para a Dra. Marilda Lipp, os brasileiros estão confusos em relação ao papel de cada um na família. Os valores mudaram e faltam limites. Os adolescentes não sabem mais o que é normal e o que não é. Isso tudo complica os relacionamentos e faz sofrer, assim dificuldades de relacionamento em casa afetam mais a autoestima e a segurança que os problemas, no âmbito profissional.[27]

A Constituição Federal consagra em seus dispositivos (artigo 226 caput e §§ 3º e 4º) a entidade familiar[28] em matrimonial clássica, a de união estável e a monoparental numa lista não exaustiva. A relação entre marido e mulher pode terminar um dia mas a relação entre pais e filhos jamais se findam moralmente e no dever de solidariedade, são permanentes e sobrevivem a qualquer situação conjugal (artigos 1.632, 1.634 e 1.636 do Código Civil).[29] O ilustre professor Carlos Alberto Dabus Maluf, catedrático da USP em direito civil preleciona em seu artigo que o vínculo que permanece entre os pais e os filhos como por exemplo nas famílias mosaico é de monoparentalidade, mesmo porque, permanecem inalteradas as relações parentais – que englobam direitos e deveres – dos pais com os filhos.[30] Mais do que professores formais que cuidam de crianças e adolescentes somente no tempo escolar,[31] e beneficiários de aposentadoria especial, o poder familiar dos pais extrapolam qualquer limite, segue existindo, 24 horas por dia, nos finais de semana, nos feriados e férias escolares ou férias profissionais, ininterruptamente. A Constituição Federal reparte o dever da educação entre o Estado e a família (artigo 205). Cabe ao Estado desenvolver a pessoa para qualificação do trabalho e cabe à família promover a educação da pessoa mais voltada para o desenvolvimento da cidadania. A família tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CF) e os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos (artigo 229 da CF). É nesse sentido a dicção do artigo 22 do ECA. O Professor Mario Sergio Cortella (CORTELLA, 2014) leciona que não é possível para o pai, mãe, terceirizar o trabalho de Educação. Para ele a escola tem a tarefa de escolarizar.  Segundo o professor Silvio de Salvo Venosa citado na dissertação de mestrado da Dra. Clarice Moraes Reis[32]  o dever de educação equipara-se ao dever dos pais de proporcionar ao filho a oportunidade de desenvolver suas atividades intelectuais e morais em todos os níveis, enquanto o dever de criação equipara-se ao dever dos pais de garantir aos filhos o bem estar físico, como saúde e condições necessárias para a sua sobrevivência. Quando o poder familiar cessa com a maioridade, o dever de solidariedade (artigo 3º da CF), na relação parental, persiste ainda mais quando o dependente maior, universitário, necessita de sustento até o termino do ensino superior (artigo 35 § 1º da Lei 9.250/95).[33] Prof. Yussef Said Cahali entende que a cessação da maioridade não retira do filho o direito de pedir alimentos aos seus pais.[34] Este tem sido o entendimento jurisprudencial majoritário. Ressalta o Juiz André Reis Lacerda que educar é bem mais amplo do que simplesmente sustentar, ultrapassa a esfera econômica atingindo questões psicológicas, sociais, afetivas, implicando a formação integral do ser como um pessoa crítica, participativa, política e valorizada em todas as suas potencialidades.[35]

Envolvido em inúmeros fatores da modernidade afetando a vida afetiva, a vida profissional, a vida familiar, e também a vida educacional pela necessidade de constante atualização nos dias de hoje, não há pai que não tenha padecido de algum mal na busca da meta aqui colocada e finalmente conseguir sucesso e somente assim ter direito a este novo benefício previdenciário aqui proposto.

6. Inclusão previdenciária das donas de casas de baixa renda

O Brasil caminha para inclusão previdenciária, recentemente trouxe para formalidade a figura da dona-de-casa de baixa renda, completando três opções de contribuição previdenciária desta categoria (OLIVEIRA – G1-GLOBO, 2015) abrangendo a proteção para cada nível social. Aquelas que optarem pela alíquota de 20% sobre o valor entre o mínimo e o teto máximo de contribuição previdenciária, como contribuinte pelo plano completo. Pelo PSPS, plano simplificado da previdência social[36]  tem a opção de recolher 11% sobre o valor do limite mínimo mensal, abrindo mão de se aposentar por tempo de serviço.[37] E por último, a opção mais recente, da segurada de baixa renda que exerce atividade exclusividade no ambiente familiar recolher a alíquota de 5% sobre o teto mínimo (§ 12 do artigo 201 da CF), ficando de fora da aposentadoria por tempo de contribuição. Nas duas últimas opções as donas de casas necessitam completar a idade de 60 anos para se aposentarem tendo cumprido as contribuições do período de carência de no mínimo de 180 contribuições mensais. Considera-se baixa renda, a pessoa pertencente à família cuja renda não ultrapasse dois salários mínimos e que esteja cadastrada no CADÚNICO, como participante de programas sociais do Governo Federal. (SOUTO, 2015). A mulher é apenas referência, engloba o gênero masculino também.

7. Benefício complemento do educador

A proposta do novo benefício complemento do educador que consiste num acréscimo mensal na aposentadoria de um dos genitores ou responsável como justa contrapartida pelo cumprimento da meta educacional de qualidade cujo esforço prolongado submetido ao estresse de convivência resulta em acometimento de doenças que não privarão nenhum pai desse mal, no decorrer do desenvolvimento e preparação dos filhos na luta pelo sucesso da conquista do ensino superior deles.

Educador, para efeito deste estudo e da definição utilizada no novo benefício complemento do educador será o aposentado, ou requerente que teve aposentadoria concedida, um dos pais ou responsável do dependente que conviveu os primeiros 25 anos nas fases de infância, adolescência e juventude com poder familiar e que continuou com dever de solidariedade podendo ou não ter sido provedor de sustento pelo vinculo parental que pelo decorrer do tempo de convivência resultou no amparo da afetividade e amorosidade do lar, no desenvolvimento e preparação para a cidadania e que se formou e colou grau em 3ºgrau em instituição reconhecida pelo MEC. A lei 9.250/95, artigo 35 -§1º que regula Imposto de Renda prevê como dependente o maior cursando ensino superior.[38] Quem exerce o poder familiar quando o dependente é menor ou dever de solidariedade do vínculo parental quando o dependente for maior, não é necessariamente o genitor provedor mas o genitor convivente. Daí a importância da dona de casa uma figura em extinção pela dupla ou tripla jornada nos dias de hoje, e mesmo em extinção o governo promoveu recentemente a inclusão previdenciária da dona de casa popular. (Artigo 21 § 2º II b) da LOSS[39]  com redação dada pela L. 12.470/11 [40]) A proximidade física do filho com o genitor é preponderante na sua educação mas não é incondicional. Pai e mãe trabalham fora o dia todo e tem menos tempo para conviver com os filhos (ZAGURY, 2006) mas não se pode retirar a responsabilidade de supervisão, de comando que segue atrelado ao poder familiar que detém. A dona de casa em dedicação exclusiva no lar tem respaldo de sustento do outro cônjuge ou encontra alguma forma de renda estando no lar. Sem dúvida o benefício aqui proposto favorece o genitor que se envolve afetivamente, emocionalmente, com mais intensidade na educação do filho mas isso não quer dizer que aquele que exerce poder familiar de forma mais remota não tenha também direito ao benefício pois os laços afetivos causam dor no sentido amplo tanto num como noutro genitor. Enquanto emana a supervisão se sujeita a responsabilização. Tem direito ao benefício o genitor convivente e o genitor provedor. Para o professor Valmor Bolan, os pais, com seu exemplo de vida, com o trabalho, a dedicação, e o cumprimento dos deveres cotidianos, devem ser à base da formação moral dos filhos, na transmissão dos valores humanos, não se tratando apenas de atender as necessidades materiais dos filhos, mas principalmente garantir a base moral e espiritual[41]. O Reverendo Hernandez Dias Lopes pede aos pais que sejam exemplo para os seus filhos. Para ele os pais são espelhos para os filhos, os pais ensinam mais pela vida do que pelas palavras, um exemplo vale mais do que mil discursos, os pais ensinam os filhos não o caminho mas no caminho, os pais precisam falar não apenas aos ouvidos de seus filhos, mas também aos olhos, quando os pais desobedecem a Deus eles geram filhos para o cativeiro (Dt 28:41), porém quando os pais se consagram a Deus bem como colocam seus filhos no altar de Deus as  brechas são restauradas e a nação é abençoada (Is 58:12).[42]

Cada entidade familiar nos termos constitucionais através de seu único representante e somente uma única vez fará jus a este benefício complemento do educador. Não mais que uma única vez independentemente do número da prole, garantindo a um dos genitores convivente ou provedor ou ao responsável o benefício desde que comprove o poder familiar responsável sobre o dependente menor e seguindo no dever parental de solidariedade e sustento ao dependente maior na educação de forma continuada até a conclusão do primeiro terceiro grau numa convivência do envolvimento de afetividade e de amorosidade na educação durante o tempo inicial mínimo de 25 anos enquanto dependente. Comprovado o convívio responsável sob o poder familiar e sob o dever parental de solidariedade do dependente este genitor ou responsável fará jus preterindo o outro. Assegurará o novo benefício ao segurado ou aposentado que comprovar a relação duradora de convívio responsável como educador dos primeiros 25 anos, em primeiro lugar, prejudicando o outro.

Pretende este estudo também conscientizar e despertar a importância deste papel indelegável, intrínseco do aconchego familiar de educar a criança, que embora seja carinhosamente sempre criança na visão dos pais, não tardará em ser adolescente e jovem mas que deve continuar merecendo, proteção, amparo familiar e principalmente educação para se preservarem dos riscos próprios de cada etapa do desenvolvimento.

É contribuinte previdenciário, quem aufere renda que é resultado do exercício de uma profissão ou atividade e tem a filiação obrigatória (artigo 201 da Constituição Federal). Há casos de segurados facultativos. O sistema previdenciário está calcado no princípio contributivo retributivo. Todo educador, a princípio já é contribuinte através de alguma profissão ou atividade que exerce, sendo empregado, contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial ou como facultativo (artigo 11 e § 1º do RPS).[43] O educador pode ser qualquer destes contribuinte e será diferenciado pelo comprimento da meta educacional de qualidade, aqui preconizada e na medida de sua interação com o dependente, na sua criação, educação e supervisão. Portando não importa o arranjo familiar ou situação particular de cada família, por exemplo, mulher dona-de-casa ou mulher em dupla ou tripla jornada (AMARAL, 2009), o homem da casa (SILVA, 2014) ou a mulher de gravata, tanto que seja segurado da previdência e tenha êxito na formação do filho na educação de qualidade. Para Ronnie Von, no Brasil há muito preconceito porque é uma cultura latino-americana machista, mas que não deveria ter essa visão míope, focar só numa coisa, o homem é multifacetado. Ele não comprometeu e nem teve a sua virilidade arranhada com essas bobagens todas.[44] Não devemos confundir que o educador com direito a este novo benefício embora seja contribuinte seja, necessariamente o provedor do filho. Enseja antes de tudo a qualidade de responsável e convivente com laços de afetividade e amorosidade (CORTELLA, 2014) e com poder familiar com supervisão da prole. Não se enquadra a terceirização, pois o prestador de serviço não tem poder familiar. Não podemos dizer que todo alimentando seja educador nos termos da definição que aqui se pretende chegar para se ter direito a este novo benefício, mas será um dos dois genitores com poder familiar. A escolha deve recair para o genitor com mais proximidade de convivência com o dependente. Para o Professor Armindo Moreira, a educação de uma pessoa é tarefa natural dos pais. Os professores só podem corroborar nessa educação dada pelos pais.[45] Alerta a educadora Tania Zagury que é preciso os pais reencontrarem o seu papel de geradores da ética, de formadores primários da cidadania.[46]

8. Custeio do novo benefício complemento do educador

O artigo 195 § 4º da Constituição Federal prevê novas fontes de financiamento da seguridade social, bem como o artigo 11 – I da LOSS.[47]

O custeio poderia ser assegurado pelos recursos provenientes da União que proviria de repasses da Lei dos royalties do petróleo (Pré-Sal).[48] Mas mesmo assim os recursos escassos devem ser experimentados com parcimônia.

Segundo dados do Tesouro Nacional o valor médio dos benefícios pagos pela Previdência Social em outubro de 2015 foi de R$ 1.122,53,[49] e segundo dados da Previdência Social temos atualmente mais de 32 milhões de beneficiários[50].

A grosso modo podemos estimar a investimento anual com o novo benefício aqui proposto da seguinte forma:

Do valor médio supõe-se 1/4 como cerca de R$ 280,00 mensais. E isto será devido ao universo de 1,15 milhões de aposentados. Sendo o universo de 16,7 milhões de aposentadorias[51], somente 14 % (OCDE, 2015) conseguem que seus filhos concluam o ensino superior e destes somente uma parte o farão com supervisão familiar e ajuda como dependente em certo grau, mesmo com ajuda de políticas públicas. Além do que neste grupo de famílias apareceram dificuldades de comprovação do pleno exercício do poder familiar convivente ou de sustento o que deve prejudicar em pelo menos 50% das situações, pela volatilidade das configurações familiares perdendo se os laços familiares sadios para o desenvolvimento da prole. Não será muito fácil comprovar a convivência familiar e o devido sustento. A parcela retroagida em 3 anos o valor cai para R$ 185,00 mensais em função da alíquota menor de 2/3. A parcela remota de 3 a 5 anos com alíquota de 1/2 e supondo um universo menor, em torno de 12% de graduados e com mesmos problemas de rearranjo familiar ao longo da vida estima-se um grupo de 1,0 milhões de pessoas. E por último a parcela de mais remota entre 5 e 7 anos com alíquota reduzida em 1/3 e universo menor de 10% de graduados, o valor reduzido de R$ 93,00 mensais. Se considerarmos somente investimento futuro teremos um investimento de R$ 4,2 bilhões por ano. E se incluirmos os valores retroagindo a 7 anos conforme proposto terá um custeio de R$ 18 bilhões.

Certamente estes valores representarão um investimento cada vez mais eficaz para o futuro da nação em que novos batalhões de graduados irão devolver a nação em trabalho de qualidade e inteligência que não pode ser desprezada para novos horizontes.

Diante da fixação do salário mínimo para 2016 de R$ 880,00 que representa o piso dos salários do benefício e teto tendendo a ultrapassar os R$ 5.000,00 mensais, seria interessante limitar o acesso ao novo benefício proposto para camada da população mais pobre. Poderia se limitar a concessão para a renda previdenciária que recebem até 50% do valor teto para ter direito ao novo benefício.

Com esta limitação, deixará de privilegiar a classe média e favorecer as famílias da camada mais humilde da sociedade. Assim a previsão orçamentaria deverá cair mais que a metade dos indicadores acima estudados. Os R$ 18 bilhões seriam reduzidos para R$ 6 bilhões. Se não se incluir o período de transição será somente R$ 1,4 bilhões para investimento no educador que considerou o que dispõe a carta magna: priorizou a educação do dependente, apesar dos males certamente causados a saúde e integridade física dos genitores para cumprimento da meta de educação de qualidade.

E preciso neste ponto fazer uma reflexão. O poder público implementa suas políticas educacionais nos termos da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional – LDB[52] e Plano Nacional de Educação – PNE[53] almejando melhorar suas estatísticas junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE[54], mas não consegue resolver a questão da moral, ética, cívica e espiritual se esta não for incentivado pelos próprios pais no seio da família. O Estadão em 02/01/2016 noticia ter havido corte de R$ 10,5 bilhões em 2015 na Educação devido a ajuste fiscal. Das idas e vindas do contingenciamento, o papel da família é indelegável nesse processo. Vivemos uma educação de saci. Há falta de um dos pilares da educação, a educação com base na família que caminha junto com a educação institucional. Antigamente o Ministério da Educação se denominava Ministério da Instrução[55]. A escola instrui, ensina e a família educa. Temos que lutar para que a sociedade deixe de criar excelentes profissionais técnicos mas grandes vilões. Não adianta ter títulos de doutorado nas melhores universidades se for um grande mau-caráter. Vilões da ética, da moral, da cidadania. Principalmente os grandes acontecimentos em 2015, que vieram à tona, reforçam ainda mais que estas medidas de conscientização são inadiáveis. A educação começa no berço, mas deve seguir ao cuidado e amparo da família no longo processo da educação de qualidade.[56]

Pretende o poder público aumentar o número de formados de atuais 14% da população para níveis de 20% nos próximos 10 anos. (PNE 2014 – meta 12).[57] Alguns países latinos já alcançaram ou estão alcançando este patamar, meta ainda a alcançar por aqui. Colômbia 22%, Costa Rica 18% e México 19%. A média dos países da OCDE é de 34% e alguns já ultrapassaram a marca de 50% de sua população de universitários formados. Canadá e Rússia 54%, seguidos de Israel 49%, Coreia do Sul 45% e Estados Unidos 44%. (OCDE 2015 – Tabela A1.4a (3/3).[58] Portanto uma nação que se almeja ser forte precisa de políticas públicas arrojadas mas não pode deixar de reconhecer, apesar de todos percalços, a vitória de uma família que consegue que um filho seu tenha concluído a formação universitária dentro das condições limitadas que vivencia. E este reconhecimento pelo árduo empenho não serve somente de um ganho financeiro, mas de incentivo e exemplo para que outros lutem por esta vitória, dentro das condições até mesmo adversas que vivenciam. Este 14% de formados lutaram e conseguiram a vitória, estas famílias conseguiram e muitas outras poderão conseguir. Vamos formar grandes profissionais, grandes técnicos nas diversas áreas do conhecimento.

Hoje temos políticas públicas de fomento educacional, como PROUNE, FIES, CIENCIA SEM FRONTEIRAS, PRONATEC que ao lado de velhas soluções como escolas públicas, aulas de reforço, orientação educacional contribuíram para atingir o patamar mais altos que por sinal ainda é muito modesto. Mas tudo isso depende do esforço da educação indelegável da família no arranjo familiar que for, no incentivo diuturno na busca de melhor condição de trabalho mas, com a interiorização de bons valores idade própria.

Este benefício é assegurado ao familiar que consegue que seu filho alcançasse o grau de bacharel tendo a sua disposição as condições que dispõe cada qual ao seu alcance, compreendendo desde a gama de pais que custeiam totalmente, as próprias expensas, as despesas educacionais até aqueles que obtêm êxito mesmo totalmente dependentes das políticas públicas. Pois a meta é a educação de qualidade. Ser excelentes profissionais deixando de ser vilões.

Ao idealizar este benefício, levou-se em conta a sua aplicabilidade, a sua operacionalidade, e também a sua legalidade, tendo uma base de fundamentação jurídica, a sua natureza jurídica que possa harmonizar-se com o regime jurídico previdenciário atualmente em vigor.

O impacto financeiro será perfeitamente suportável nos moldes atuais, mantendo o equilíbrio financeiro e atuarial das contas da previdência.

Dependo do quanto se quer investir, podendo limitar o benefício para camadas mais pobres da população determinando nível de corte elegendo a variável renda do inativo. Não fere a isonomia pois a intenção é privilegiar os menos favorecidos tendo como paradigma tantas outras políticas públicas como por exemplo a de inclusão social previdenciária com alíquota de salario contribuição menor e diferenciada com permissivo constitucional.

Há de haver uma regulamentação definindo alguns conceitos e provas admitidas para se requerer este benefício.

Apresentamos a seguir uma Proposta de Emenda Constitucional – PEC.

9. Projeto de emenda constitucional

Artigo 1º

Assegura-se o benefício complemento do educador a um dos genitores ou responsável, aposentado ou que vier a se aposentar mediante comprovação de ter exercido o poder familiar com convívio ou com sustento e o dever de solidariedade parental para com o dependente que se graduou nesta condição em ensino superior reconhecido pelo MEC.

§ Único

A Prioridade absoluta na educação através do poder familiar com convívio se sobrepõe ao poder familiar de supervisão com sustento.

Artigo 2º

É facultado ao requerente da aposentadoria, simultaneamente pedir o complemento do educador mediante efetiva comprovação dos requisitos do artigo 1º.

§ Único

Inicia-se o benefício com o requerimento. Vedada retroação de data em qualquer hipótese.

Artigo 3º

O complemento do educador será o acréscimo de um quarto da aposentadoria do requerente.

§ Único

Ao seguro aposentado ou que vier a se aposentar, comprovando a graduação do dependente e demais condições nos termos do caput deste artigo 1º, se sujeitará a seguinte regra para obtenção do benefício:

I) Até 3 anos de graduado será concedido dois terços do benefício;

II) De 3 a 5 anos de graduado será concedido metade do benefício;

III) De 5 a 7 anos de graduado será concedido um terço do benefício.

Artigo 4º

Ao beneficiário de políticas públicas não impedirá o direito a este benefício.

§ Único

Somente terá direito ao benefício complemento do educador o aposentado com renda mensal até metade do valor teto dos benefícios.

Artigo 5º

Será exigida a soma do tempo de poder familiar de convívio e ou de sustento e do dever de solidariedade parental ao dependente universitário de pelo menos até aos 25 anos de idade do dependente.

Artigo 6º

Poderá o genitor ou responsável preterido pedir a inclusão do benefício se a sua comprovação se sobrepuser a do beneficiário nos termos do § único do artigo 1º.

§ Único

Sendo o benefício concedido ao outro genitor ou responsável será automaticamente cancelado o do beneficiário anterior.

Artigo 7º

A comprovação e operacionalização e custeio para concessão do benefício complemento do educador serão regulamentadas por lei.

Artigo 8º

Nova redação do § 1

º do artigo 201 como segue:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados benefícios nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Considerações finais

O poder público através de políticas públicas cuida do ensino público formal, da sociedade, tendo como parceira as instituições de ensino particulares, mas não pode interferir na vida particular da família, onde transcorre o desenvolvimento da educação, a preparação do indivíduo para a vida com cidadania.

Chegou o momento do poder público ser parceira também na formação intrafamiliar dos cidadãos, não interferindo na vida familiar mas encorajando a família em dedicar absoluta prioridade na educação, aliás, prioridade previstas no nosso ordenamento jurídico a começar pela Lei Maior Pátria. Será melhor tanto para família, como para a sociedade e também para o futuro do pais, incentivar cada vez mais a cumprir a meta de filho graduado ensino superior em que pese a penosa tarefa.

Quiçá consiga principalmente as famílias mais humildes deste pais lutar para que sua prole atinge esta meta de educacional de terceiro grau em idade própria. Isso possibilitará que os jovens tenham uma vida mais digna e mais feliz e consequentemente implicará na melhoria da renda das gerações subsequentes. A dedicação da família em cumprir a meta do ensino superior do ente familiar, dentro das condições educacionais da atualidade certamente beneficiará o país com cidadãos em plena potencialidade, e confiamos que paulatinamente atingiremos patamares melhores com novas políticas públicas. País com pouco investimento histórico e somente recentemente mais aquinhoado e em idas e vindas de seu programa educacional, podem ter solução de continuidade afetado pela conjuntura economia mas a família não pode abrir mão de sua felicidade. Vamos mudar a prioridade e não esperar pelos benesses de políticas públicas mas cada um dentro da sua limitação arregaçar as mangas e fazer o melhor para seu educando em idade própria e provar que o sacrifício retorna em bem estar para a família em grau de vida melhor. Queixar-se da situação não vai melhorar em nada, até é anti-bíblico, mas enfrentar situações adversas e as barreiras que lhe cercam através de ações concretas, isso sim, vai mudar para sempre o círculo vicioso. Vale o esforço.

Se assim não for cabe aos operadores do direito, bater as portas do judiciário e abrir novos caminhos, ao reivindicar a justa retribuição da família que na figura do genitor empenhou e sacrificou a saúde e a integridade física para atingir a meta educacional do ente querido.

 

Referências
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Notas:
[1] GOUVEIA, C. A. V. Benefício por incapacidade & perícia médica. Manual prático. 2015. p. 110.

[2]  BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS.

[3] BRASIL. Constituição Federal de 1988.

[4] BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil – CC

[5] TIBA, I. Disciplina: Adolescentes: Quem ama educa! 2006. p. 27

[6] BRASIL. Lei nº 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

[7] BRASIL. Lei nº 12.470/2011. Novo Sistema de Inclusão Previdenciária.

[8] BRASIL. Constituição Federal de 1988.

[9] Idem 6.

[10] ONU/UNICEF. Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente 1959.

[11] BRASIL. Decreto nº 99.710/1990. Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 1989.

[12] BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS.

[13] CORTELLA, M. S. Estamos no fim do começo. Revista Caasp, 19. 2015. p. 15.

[14] GURGEL, J. B. S. Evolução da Previdência Social. 2008. p. 21

[15] BRASIL. Lei nº 3.807/1960. Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS.

[16] BRASIL. Lei nº 8.212/1991. Lei Orgânica da Seguridade Social – LOSS.

[17] BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS.

[18] BRASIL. Constituição Federal de 1988.

[19] DARTORA, C. M. Aposentadoria do professor: Aspectos controvertidos. 2013. p. 41.

[20] GOUVEIA, C. A. V. Aposentadoria Especial. Apostila organizada de direito previdenciário. 2007. p. 3.

[21] WEBER, A. M. Notas sobre a aposentadoria “especial” do professor. 2015

[22] BARROS, S. R. Direitos humanos da família: Principiais e operacionais. 2003.

[23] HIRONAKA, G. M. F. N. Famílias paralelas. 2013. p. 199–219.

[24] JESUS, J. F. A família no mundo pós-moderno: Novos arranjos e modelos contextuais.

[25] ALLEYNE, R. Ser dona(o) de casa pode matar você. 2011.

[26] KLASS, P. Lidar com estresse é desafio para pais preocupados com a saúde do filho. 2013.

[27] SEGATTO, Cristiane. Parente é pior que chefe. 2013.

[28] BRASIL. Constituição Federal de 1988.

[29] BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil – CC

[30] MALUF, C. A. D; MALUF A. C. R. F. D. A Família na pós-modernidade: Aspectos civis e bioéticos, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 108. p. 221-242.

[31] CORTELLA, M. S. Educação, escola e docência: Novos tempos, novas atitudes. 2014. p. 105.

[32] REIS, C.M. O Poder familiar na nova realidade jurídico-social. 2005 apud Venosa, S. S. p. 67.

[33] BRASIL. Lei nº 9.250/1995. Dependência econômica.

[34] SANTOS, I. F. C. R. Os princípios constitucionais e a extensão dos limites da obrigação alimentar parental na maioridade civil. 2007 apud Cahali, Y. S.

[36] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Plano simplificado de previdência social. 2015.

[37] BRASIL. Emenda Constitucional nº 41/2003. Sistema de Inclusão Previdenciária; BRASIL. Emenda Constitucional nº 47/2005. Da Inclusão Previdenciária; BRASIL. Lei Complementar nº 123/2006. Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS.

[38] BRASIL. Lei nº 9.250/1995. Dependência econômica.

[39] BRASIL. Lei nº 8.212/1991. Lei Orgânica da Seguridade Social – LOSS.

[40] BRASIL. Lei nº 12.470/2011. Novo Sistema de Inclusão Previdenciária.

[41] BOLAN, V. A missão heroica dos pais. 2015.

[42] LOPES, H. D. Pais convertidos aos seus filhos. 2004.

[43] BRASIL. Decreto nº 3048/1999. Regulamento da Previdência Social – RPS.

[45] MOREIRA, A. O papel de educador cabe aos pais, segundo o Prof. Armindo Moreira. 2014.

[46] ZAGURY, T. Limites sem Trauma. 2006.

[47] BRASIL. Lei nº 8.212/1991. Lei Orgânica da Seguridade Social – LOSS.

[48] BRASIL. Lei nº 13.005/2014. Plano Nacional de Educação – PNE.

[49] MINISTÉRIO DA FAZENDA: Resultado do Tesouro Nacional. Outubro/2015. v. 22, n. 10, p. 12.

[50] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Informe da Previdência Social. Janeiro/2015. v. 27, n. 01, p. 4.

[51] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Dia do aposentado: Previdência Social protege mais de 16 milhões de aposentados. 2015.

[52] BRASIL. Lei n
º 9.394/1996. Lei de diretrizes e bases da educação nacional – LDB.

[53] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. Planejando a próxima década: Conhecendo as 20 metas do plano nacional de educação. Meta 12. p. 41. 2014.

[54] OCDE. Education  at  a  Glance 2015:  OECD  Indicators. Paris. 2015.

[55] MOREIRA, A. O papel de educador cabe aos pais, segundo o Prof. Armindo Moreira. 2014.

[56] BOLAN, V. Educação como processo permanente. A Tribuna. 2015.

[57] BRASIL. Lei nº 13.005/2014. Plano Nacional de Educação – PNE.

[58] OCDE. Education at a Glance 2015: OECD Indicators. Paris. 2015.


Informações Sobre o Autor

Luís Kiyoshi Sato

Advogado. Formado em Direito e Administração pela Universidade de São Paulo USP e Teologia pelo Seminário Bíblico Aliança – SEMIBA. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade LEGALE


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