Normalmente, os estudantes demonstram dificuldades no entendimento da dependência previdenciária dos menores tem em vista a existência de três ramos específicos que tratam da temática: Civil, Tributário e Previdenciário, além do Penal[i].
Elucida Fábio Zambitte Ibrahim (2008), que confusão freqüente sobre o filho dependente diz respeito aos filhos maiores, até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio, pois, para efeitos do RGPS, este fato é irrelevante: qualquer filho maior de 21 anos somente manterá a condição de dependente se inválido. A previsão citada é válida ao dependente para efeitos do Imposto de Renda, conforme art. 77, § 2˚, do Decreto n. 3.000/99 e para alguns regimes próprios de previdência[ii].
Também, merece considerações acerca das mudanças da lei civil, com a edição da Lei n. 10.406/2002 (Novo Código Civil), o qual reduz a idade da maioridade civil para 18 anos[iii]. A lei previdenciária utiliza-se da lógica anterior, limitando a condição de dependente ao menor de 21 anos, provocando certa dúvida. Todavia, como a lei previdenciária é lei especial[iv], prevalece frente à alteração do Código Civil de 2002, sem prejudicar os beneficiários do RGPS.
Isto posto, não resta dúvida que, mesmo tornando-se plenamente capaz ao completar 18 anos, o filho (e o irmão) permanece na condição de dependente, para fins previdenciários, até completar 21 anos. Pois, a Lei n. 8.213/91 é lei especial, que não é atingida quer pelo novo Código Civil de 2002, que, como vista acima, reduziu a idade da maioridade de 21 para 18 anos, nem pela legislação do Imposto de Renda que, ao reverso, estatui a dependência econômica do filho até 24 anos, quando cursa ensino superior.
Notas;
[i] Art. 228 da CF – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
[ii] Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I – o cônjuge;
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§;3º).
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
[iii] Art. 5
o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
[iv] Art. 2˚ § 2
o – Lei de Introdução ao Código Civil – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Informações Sobre o Autor
Jair Teixeira dos Reis
Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.