Stênio Leão Guimarães[1]
Resumo: Com a maturidade do sistema previdenciário brasileiro, iniciou-se um movimento de integração entre diversos regimes de previdência do exterior com o objetivo de conceder benefícios. O Brasil celebrou vários acordos internacionais de matéria previdenciária e uma convenção no sentido de amparar os brasileiros que residem naqueles países, bem como, promover acesso aos benefícios previdenciários brasileiros aos imigrantes. Apesar de ser um instituto avançado, essa via de assistência encontra diversas dificuldades de operacionalização, seja devido ao rito especial para cada acordo, amparando diferentes direitos, inclusive com diferentes efeitos de aplicação aos Regimes de Previdência do Brasil. Nesse estudo, será abordado, a origem e a operacionalização do acordo internacional previdenciário do Brasil com a França, no sentido de apurar o rito específico a ser seguido, bem como evidenciar os principais desafios para concessão desse importante direito social.
Palavras–chave: Reconhecimento de períodos de seguro. Diplomacia no Direito Previdenciário. Acordos internacionais em matéria previdenciária.
Abstract: With the maturity of the Brazilian social security system, a movement of integration among different social security systems from abroad began with the objective of granting benefits. Brazil has entered into several international social security agreements and a compromise to support residente Brazilians in those countries, as well as promoting access to Brazilian social security benefits for immigrants. Despite being an advanced institute, this path of assistance encounters several operational difficulties, whether due to the special rite for each agreement, supporting different rights, including with different effects of application to the Brazilian Welfare System. In this study, the origin and operationalization of Brazil’s international social security agreement with France will be addressed, in order to determine the specific rite to be followed, as well as to highlight the main challenges for granting this important social right.
Keywords: Recognition of insurance periods. Diplomacy in Social Security Law. International social security agreements.
Sumário: Introdução. 1. Do procedimento de averbação de tempo de serviço francês junto ao regime próprio de previdência social da união. Conclusão. Referências.
Introdução
Um dos grandes avanços no direito previdenciário é a possibilidade de integração dos sistemas previdenciários de outros países no intuito de conceder benefícios. Atualmente temos, além da Convenção Multilateral Ibero-americana, 17 acordos internacionais em matéria previdenciária, sendo o mais antigo vigente desde 1977, com a Itália, e o mais recente de 2019, com a Suíça.
A principal motivação dessa integração é amparar o trabalhador que inicia sua vida laboral em um país e termina em outro, tendo em cada um, uma parcela relevante de tempo de serviço. Vislumbrado que há muitos imigrantes de determinado país no Brasil e vice-versa, esses países podem se reunir no sentido de dar algum amparo previdenciário para os imigrantes.
Apesar da pluralidade de acordos internacionais, somente aqueles que possuem cláusula de aplicação a legislação dos RPPS poderão ter os períodos de seguro reconhecidos para fins de concessão de benefícios previdenciários no RPPS da União. AMADO (2020, p. 1650) assevera que a referida cláusula consta nos seguintes acordos: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Coreia do Sul, EUA, França, Grécia, Japão, Luxemburgo, Portugal, Quebec, Suíça, além do acordo multilateral do Mercosul em que a cláusula convencional se refere genericamente à Seguridade Social.
Para execução dos acordos internacionais é necessário um rito que pode ter variações entre os diversos acordos internacionais. Nesse sentido, o presente trabalho trará um estudo de caso da execução do acordo internacional em matéria previdenciária do Brasil com a França para aplicação no Regime Próprio da Previdência Social da União. A primeira dificuldade evidenciada, como se perceberá, é o diálogo entre os organismos de ligação dos Estados-Partes. Outro ponto que merece consideração é a ausência de parâmetros no sistema do poder executivo federal para reconhecimento e execução do cálculo do benefício a ser concedido.
Tais dificuldades ilustram como, apesar de avançado e progressista, um acordo internacional é frágil e exige, por vezes, a interferência do corpo diplomático para retirar os obstáculos da execução até a entrega do formulário específico para reconhecimento de períodos de seguro.
O presente trabalho busca, através de uma pesquisa normativa, demonstrar a origem desse direito, abordando os procedimentos administrativos. Será citado ainda, fatos que interferem no processo de concessão desse direito aos servidores federais.
- Do procedimento de averbação de tempo de serviço francês junto ao Regime Próprio de Previdência Social da União
Os Acordos Internacionais em matéria de previdência social têm o escopo de integrar os sistemas previdenciários dos Estados-partes, sem influenciar ou alterar a legislação interna. Deste modo, a cada solicitação, deverão os órgãos competentes analisar o pleito, observando o direito e os requisitos através de sua legislação nacional aplicável e o Acordo Internacional firmado.
Destaca-se que a Lei Federal nº 8.212/91, que institui o Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência Social, no que tange os acordos internacionais, assim fixa:
“Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).”
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 possui um capítulo específico sobre os Acordos Internacionais em matéria de Previdência Social. Segundo a Instrução Normativa, os Acordos Internacionais sobre Previdência Social são caracterizados como norma de caráter internacional para coordenar as legislações nacionais em matéria de previdência, conforme o Caput do Art. 630.
Uma vez assinado, o acordo internacional é autorizado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República. Para operacionalização do acordo, há o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como instituição competente e os organismos de ligação que são Agências da Previdência Social Atendimento de Acordos Internacionais – APSAI.
Destaca-se que o primeiro passo para executar o acordo internacional é a obtenção da Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional emitido pelo órgão de origem do servidor. Tal documento será entregue na APSAI, conforme Art. 21-C combinado com o Anexo IV da Portaria MPS nº 154/08.
O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de Previdência Social fora assinado em 15 de dezembro de 2011, promulgado através do Decreto nº 8.300/2014. A retromencionada norma, em seu Art. 25, prevê:
“Artigo 25
Atribuições das autoridades competentes
As autoridades competentes das duas Partes contratantes:
- a) por meio de Acordo de Aplicação Geral, complementado por todos os outros acordos entre autoridades administrativas competentes, adotarão as medidas exigidas para a aplicação do presente Acordo, inclusive as medidas relativas à validação dos períodos de seguro, e designarão as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação;
- b) por meio do referido Acordo de Aplicação Geral, definirão os procedimentos de assistência administrativa recíproca, inclusive, se for o caso, o pagamento das despesas relativas à obtenção de provas médicas, administrativas ou outras exigidas para a aplicação do presente Acordo;
- c) transmitirão umas às outras diretamente as informações referentes às medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo;
- d) informarão umas às outras diretamente, assim que possível, mudanças ocorridas nas respectivas legislações que possam ter incidência na aplicação do presente Acordo.”
Do destacado é possível compreender que fora editado um acordo de aplicação do Acordo Internacional e que caberá às autoridades estabelecerem os procedimentos de validação de períodos de seguro, aqui entendido como validação de período de contribuição. Tal documento estabelece ainda o Organismo de Ligação, ou seja, a autoridade competente que servirá de representante e canal de comunicação entre os Estados-Partes do acordo internacional.
O Acordo de aplicação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de Previdência Social fora assinado em 15 de dezembro de 2011 e assim prevê em seu Art. 2º:
“Artigo 2º
Organismo de ligação
Para efeitos de aplicação do Acordo, são designados como organismos de ligação:
- a) Na França: o “Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale (CLEISS);
- b) No Brasil: a unidade designada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);”
Desta feita, as principais entidades responsáveis, conforme o acordo internacional, pela execução e regulação do acordo são: o “CLEISS” [2], na França e o INSS no Brasil.
O INSS, através da Resolução INSS/PRES nº 295/2013, delegou competências de execução de Organismo de Ligação a determinadas Agências da Previdência Social para atuar em cada acordo internacional previdenciário. Segundo a supracitada resolução, são atribuições dos Organismos de Ligação:
“Art. 3º As APS a que se refere o artigo anterior serão responsáveis por:
I – autorizar dispensa de contribuição à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil;
II – solicitar dispensa de contribuição à Previdência Social relativa aos países acordantes, para brasileiro que temporariamente preste serviço naqueles países;
III – emitir os Formulários de Ligação, Certificados de Deslocamento Temporário e respectivas prorrogações;
IV – informar aos países acordantes sobre as decisões proferidas, resultantes da análise das solicitações referentes aos processos de benefícios no âmbito dos acordos internacionais; e
V – encaminhar aos países acordantes as informações sobre a situação do segurado perante a Previdência Social brasileira, quando requeridas, bem como prestar atendimento às demais solicitações apresentadas pelos países signatários dos acordos internacionais.”
Todavia, na época da edição da regulação supracitada, o acordo internacional previdenciário entre o Brasil e a França ainda não havia sido promulgado pela Presidência da República, fato que somente ocorreu em 01/09/2014.
Desta feita, o INSS elaborou a Resolução INSS/PRES nº 422/2014 que atribuiu como organismo de ligação no Brasil com a competência de executar o acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de Previdência Social, a “Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro – APSAIRJ (Código: 17.001.220)”.
Outrossim, é de competência da Agência da Previdência Social Atendimento de Acordos Internacionais Rio de Janeiro – APSAIRJ verificar junto ao órgão competente francês a validade do documento emitido por este último e encaminhar o Formulário de Ligação que ateste os “períodos de seguro” do servidor federal.
Ainda que o acordo de aplicação do acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de Previdência Social fixe o Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS) como organismo de ligação, o referido órgão funciona como suporte e auxílio aos inúmeros fundos nacionais de previdência existentes da França[3], sendo de competência de cada um elaborar e prestar informações previdenciárias.
É imperioso afirmar que a Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse (CNAV) cobre 78% dos segurados e paga 66% das pensões nos regimes básicos de segurança social da França.[4] Desta feita, na grande maioria dos casos recebidos na Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro – APSAIRJ a demanda será encaminhada para a Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse (CNAV).
Como as instruções a respeito da operacionalização do acordo das instituições brasileiras são escassas e rasas, serão abordadas as instruções divulgadas pelas instituições francesas.
A Circular N°DSS/DACI/2015/28 de 12/01/2015, emanada pela Division des Affaires Communautaires et Internationales vinculada ao então Ministério das Finanças e Contas Públicas e o Ministério dos Assuntos Sociais, Saúde e Direitos da Mulher estabeleceu as condições de implantação do Acordo Internacional, fixou com detalhes de que forma os fundos nacionais de previdência, que compõem a Seguridade Social da França, executarão o Acordo Internacional. Destaca-se ainda que dentre as instruções do documento é fixado que os períodos de seguro serão atestados através do Formulário SE 416-05 – BRA/FR 05.
No que tange aos formulários, o Acordo de aplicação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, em matéria de Previdência Social, assim fixa:
“Artigo 18
Formulários
- A forma e o conteúdo dos certificados ou formulários necessários para a implementação do Acordo e do presente Acordo de aplicação serão determinados e, se necessário, revisados, conjuntamente pelos Organismos de Ligação e validados, em comum acordo, entre as Autoridades Competentes das duas Partes contratantes.
- O conteúdo desses certificados ou formulários apresentará as seguintes informações:
- a) A legislação aplicável, ou seja, as informações previstas no Título II do presente Acordo de aplicação, bem como aquelas necessárias para aplicação das condições transitórias definidas no artigo 19 do presente Acordo;
- b) Todas as informações necessárias às instituições competentes para o exame do direito e o pagamento das prestações em aplicação do Título III do Acordo, conforme o caso: estado civil, situação familiar, extrato dos períodos de seguro e outras informações sobre a carreira profissional do requerente, como no artigo 8º, parágrafo 8, do presente Acordo de aplicação, relatório médico para exame dos requerimentos de prestações de invalidez. etc.
- Conforme as disposições do artigo 28 do Acordo, relativo à comunicação de dados de caráter pessoal, e dentro do limite das capacidades técnicas respectivas das duas Partes contratantes, a transmissão dos certificados e formulários será realizada por via eletrônica.”
Do dispositivo legal, desprende-se o entendimento de que os formulários de ligação serão elaborados pelos organismos de ligação e validados pelas autoridades competentes.
O parágrafo 8 do Artigo 8º do Acordo de aplicação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de Previdência Social assim assevera quanto aos dados a serem informados:
“Artigo 8º
Instrução dos requerimentos de prestações e notificação das decisões
Instrução dos requerimentos de prestações
(…)
- Para qualquer pedido de prestação que requeira a aplicação dos artigos 15 a 19 ou 23 do Acordo, os documentos que acompanham o formulário de requerimento de prestação compreendem:
- a) Informações sobre o período e a duração da atividade, a natureza da atividade, o local do exercício e, se for o caso, a identificação do empregador;
- b) Um formulário no qual serão indicados os períodos de seguro cumpridos pelo requerente sob a legislação aplicada pela instituição competente à qual o requerimento foi apresentado.
- Após a recepção do formulário referido no parágrafo 8 deste artigo, a instituição competente ou o organismo de ligação da outra parte contratante completará as informações relativas aos períodos de seguro cumpridos sob a própria legislação e, em seguida, devolvê-lo-á imediatamente à instituição competente ou ao organismo de ligação da primeira Parte.”
Desta feita, percebe-se que o documento a ser emitido/encaminhado pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro – APSAIRJ (Código: 17.001.220) deve possuir, no mínimo, os seguintes dados: estado civil, o período e a duração da atividade, a natureza da atividade, o local do exercício e, se for o caso, a identificação do empregador.
A Circular N°DSS/DACI/2015/28 de 12/01/2015 emanada pela Division des affaires communautaires et internationales (DACI) da Direction de la Securite Sociale vinculada ao então Ministério das Finanças e Contas Públicas e o Ministério dos Assuntos Sociais, Saúde e Direitos da Mulher da França estabelece os procedimentos nos Fundos Nacionais de Seguridade em seu Capítulo “B. Totalização dos períodos de seguro (Artigo 16 do Acordo e Artigo 9 do Acordo de Aplicação)”, no Item “1. Totalização dos períodos cumpridos na outra Parte Contratante” [5] estabelecendo que “O formulário SE 416-05 – BRA / FR 05 é usado para a demonstração dos períodos de seguro”[6].
Como os formulários são de utilização comum aos Estados-partes, cita-se o procedimento descrito na Circular nº 2019 – 24/CNAV de 03/10/2019 emanada pela Direction des Relations Internationales et de la Coordination vinculado à Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse (CNAV):
“3. Introdução e instrução dos requerimentos
(…)
3.1 O segurado reside no Brasil
O segurado que deseja que seu benefício francês seja pago deve preencher:
– para o pedido de pensão de velhice, formulário SE 416-19 “Pedido de pensão de velhice a processar pelas instituições francesas”
– ou para o pedido de pensão de sobrevivência, formulário SE 416-20 “Pedido de pensão de sobrevivência a ser investigado por instituições francesas”
e encaminhá-lo à instituição brasileira à qual fez seu pedido de benefício.
O guia para o preenchimento do pedido de pensão de velhice ou o guia para o pedido de pensão de sobrevivência podem ser entregues ao segurado.
A instituição brasileira encaminha a solicitação à instituição francesa por meio do formulário de contato SE 416-04 – BRA / FR 04, atestando a data de apresentação da solicitação e acompanhada de:
– a declaração de períodos de seguro no Brasil: formulário SE 416-05 – BRA / FR 05;
– informações sobre a carreira do segurado: formulário SE 416-17;
– e o laudo médico SE 416-08 – BRA / FR 08 se o pedido de pensão de velhice for feito por incapacidade para o trabalho.
Após recepção do pedido, a instituição francesa competente comunica imediatamente à instituição brasileira os dados relativos aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação através do formulário SE 416-05 – BRA / FR 05 e do formulário de ligação SE 416-04 – BRA / FR04.”[7]
Do exposto, é possível inferir que o INSS deverá recepcionar da CNAV, o Formulário de Ligação SE 416-05 – BRA / FR 05 devidamente preenchido e encaminhar ao RPPS da União.
É conveniente que se afirme que os formulários do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de Previdência Social estão disponíveis no sítio do Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS), no seguinte link: https://www.cleiss.fr/formulaires/bresil/index.php.
A Circular nº 2019 – 24/CNAV de 03/10/2019 emanada pela Direction des relations internationales et de la coordination vinculado à Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse (CNAV) trata da execução e observância do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de Previdência Social naquele Fundo de Previdência, estabelecendo, no item 3.6, a competência para o Direction des Assurés de l’Étrange (DAE)/CNAV em receber os formulários de ligação dos franceses residentes no Brasil que declarem ter laborado de forma assalariada na França.
Menciona-se que o Consulado-Geral do Brasil em Paris[8], indica o Centre de Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS) como o órgão para obter as informações, na França, sobre os benefícios advindos do acordo internacional. Tal informação tem base legal na disposição expressa do Acordo de aplicação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de Previdência Social. Todavia, não leva em consideração a peculiaridade da estrutura da Seguridade Social da França.
Há que se mencionar que no artigo “Instruções para solicitação de aposentadoria por idade e de pensão por morte no âmbito do Acordo da Previdência Social entre França e Brasil de 15/12/2011”[9] elaborado pelo Centre de Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS), assim prevê:
“3) Você não concluiu períodos de seguro no Brasil:
Você pode enviar sua solicitação de benefícios à agência do INSS do seu local residência que transmitirá ao INSS do Rio, a APSAIRJ. Este último fará você preencher um formulário específico que será enviado ao fundo de pensão francês competente. Se desejar, você pode enviar sua solicitação diretamente para o fundo de aposentadoria francês competente.
Se você reside em um país terceiro e solicita o estudo de seus direitos a pensão Regime de aposentadoria francês. Você deve enviar sua solicitação à instituição competente da França para a legislação de que você enviou por último (exemplos: CARSAT para funcionários, APSAIRJ para o regime brasileiro).”[10]
Outrossim, se percebe que o franco organismo de ligação se coloca como um ente coordenador, facilitador e consultivo[11] junto aos fundos de previdência franceses nos procedimentos de cumprimento do acordo internacional. O Formulário SE 416-05 – BRA/FR 05 será de fato preenchido pelo fundo de previdência francês conforme o caso se apresentar.
Cita-se que a Instrução Normativa MF/SPPS Nº 1/2016, que estabelece instruções para a aplicação dos acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, reconhece que o documento hábil para contagem de tempo de seguro internacional é o formulário de ligação conforme o Art. 11, in verbis:
“Art. 11. O formulário de ligação que o INSS encaminhar ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo de ligação do Estado Parte, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização.”
Cita-se que o francês residente no Brasil pode optar por pedir o reconhecimento de períodos de seguro diretamente ao fundo de previdência francês competente, ou através do Organismo de Ligação brasileiro.
O Centre de Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS) poderá em algum momento colaborar neste processo de certificação, no intuito de facilitar/opinar e recomendar sobre a concessão do direito pretendido com observância do acordo internacional celebrado.
Quanto à recepção do tempo contributivo, homologado pelo organismo de ligação pelo órgão gestor de Regime Próprio de Previdência Social, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, assim fixa:
“Artigo 17
Disposições especiais relativas à legislação brasileira
- Os tempos de contribuição do trabalhador para outros regimes de previdência social existentes no Brasil, excetuados os de previdência complementar e os de previdência privada, serão assumidos pela Instituição Competente do Brasil como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de sua responsabilidade a compensação entre os diferentes regimes.
- O tempo de contribuição validado pela outra Parte contratante será certificado pela Instituição Competente do Brasil, quando for o caso, para outro regime de previdência existente no Brasil como tempo de contribuição válido para aplicação do presente Acordo.
- O valor do montante teórico mencionado na alínea (a) do parágrafo 2 do Artigo 19 do presente Acordo não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao valor do benefício mínimo garantido pela legislação brasileira.”
Outrossim, competirá ao INSS, através da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro – APSAIRJ (Código: 17.001.220), a remessa do documento que ateste os períodos de seguro do servidor para fins de contabilização de tempo de serviço em outro regime de previdência.
A Portaria MTPS nº 527/2016 estabelece a dinâmica de recepção de períodos de seguro internacionais entre o INSS e o RPPS instituidor do benefício:
“Art. 3º O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de servidor público titular de cargo efetivo.
- 1º O INSS manterá a condição de organismo de ligação na hipótese de que trata o caput, para fins de aplicação do acordo internacional de previdência social.
- 2º O formulário de ligação encaminhado pelo INSS ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo de ligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização.
- 3º Se o servidor vinculado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, mediante a expedição de CTC, será passível de compensação previdenciária nos termos da Lei nº 9.796, de 1999.”
Uma vez recebido do servidor o Formulário SE 416-05 – BRA/FR 05, o Regime Próprio de Previdência da União realizará a averbação dos períodos de seguro nos termos da Portaria MTPS nº 527/2016.
Destaca-se que segundo o Art. 232 da IN PRES/INSS nº 77/2015 o tempo de contribuição ou os períodos de seguro internacionais são considerados tempo de serviço. Isso se dá, pois não há compensação financeira entre os regimes de previdência de países distintos.
É conveniente que se diga que a Instrução Normativa MF/SPPS Nº 1/2016 regulamenta a totalização de períodos de seguro (regra pro rata), para a situação em que o interessado necessitar do período de ambos países para obter um benefício previdenciário do governo brasileiro.
A Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social – SRPPS editou a Nota SEI nº 6/2020/DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME fixando a operacionalização da totalização de períodos de seguro aos RPPS.
Inicialmente, será necessário calcular a prestação/valor teórico do benefício, com base nas contribuições vertidas à previdência brasileira, contabilizando todo o tempo laboral como se fosse prestado no Brasil, ou seja, contabilizando os períodos de seguro francês como tempo de serviço.
Posteriormente, será calculado a prestação/valor pro rata (valor proporcional) que é o resultado do valor teórico multiplicado pela razão do tempo de contribuição vertido no Brasil e dividido pelo tempo de contribuição total para a modalidade de aposentadoria. Em outra abordagem, o valor pro rata tem a seguinte fórmula:
Prestação/Valor pro rata = Períodos de seguro cumprido no Brasil x Valor teórico
Tempo de contribuição necessário
Observa-se que para o RPPS da União fora editado a Nota Técnica SEI nº 14415/2020/ME pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal vinculada ao Ministro da Economia nos mesmos termos da Nota SEI da SRPPS já abordada.
Deste modo, o servidor terá uma aposentadoria proporcionalizada da previdência brasileira, podendo ainda, utilizar os períodos de seguro no Brasil para serem reconhecidos na concessão de um benefício previdenciário francês, igualmente proporcionalizado, quando satisfeitos os requisitos que gerem tal direito. Outrossim, fica superada a impossibilidade de compensação financeira entre os regimes de países distintos.
Necessário mencionar que a obtenção do formulário de ligação contendo os períodos de seguro, por vezes, encontra obstáculos entre os organismos de ligação. Nessa situação, normalmente o servidor procura o serviço diplomático dos respectivos países na tentativa de desembaraçar o procedimento e efetivar o acordo internacional.
Apesar da regulamentação possibilitando a averbação de períodos de seguro internacional nos Regimes Próprios de Previdência, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE do poder executivo federal não está preparado para incluir os períodos de seguro internacional no RPPS da União, conforme tabela contida na transação TBCOINCNAT. Bem como, o sistema não está parametrizado para calcular a prestação do benefício pro rata de forma automática.
Tal fato gera problemas sérios ao servidor federal, que terá o benefício concedido de forma equivocada, podendo, de certo, ter o benefício revisado pelos órgãos de controle (Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União).
Outro ponto que merece destaque, é que RPPS da União estaria pagando a título de benefício proventos como se todo o tempo laboral fosse desempenhado no Brasil, o que gerará um déficit ao regime previdenciário.
Destaca-se ainda a possibilidade de judicialização desse tema nos Tribunais Federais. Ocorre que, por vezes, o procedimento de solicitação dos períodos de seguro internacionais é demorado, impedindo o interessado de solicitar abono de permanência, ou ainda se aposentar. Nessa situação há casos de judicialização contra o INSS, tão somente.
Nessas demandas, normalmente se requer Certidão de Tempo de Contribuição do INSS relativo ao tempo internacional, o que é uma medida pouco técnica para a resolução da questão. Por outro lado, o processo judicial contra o regime de previdência do exterior pode ser demorado e ter um custo elevado.
A Certidão de Tempo de Contribuição, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, concede ao trabalhador dois bens jurídicos: i) o tempo de serviço laborado e ii) o valor das contribuições vertidas ao regime de previdência a partir de julho/1994, ou de quando começar contribuir ao regime previdenciário.
Em nosso ordenamento jurídico, atualmente, as contribuições constituem base de cálculo para a concessão de diversas modalidades de aposentadoria, conforme Art. 26 da EC nº 103/19.
No caso concreto, o período reconhecido laborado na França somente é contabilizado para fins de tempo de serviço, desconsiderando as contribuições vertidas, conforme Art. 18 da Instrução Normativa MF/SPPS Nº 1/2016. Ou seja, a averbação contém outra fonte de direito e gera efeitos distintos de um tempo nacional averbado devidamente através de uma Certidão de Tempo de Contribuição.
A certificação dos períodos laborados na França deve ser realizada em documento específico emitido pelo órgão competente, na grande maioria dos casos, através do Formulário de Ligação SE 416-05 – BRA / FR 05 emanado pela Direction des Assurés de l’Étrange (DAE)/CNAV e encaminhado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
A cobrança da execução de um acordo internacional é deveras tormentosa. Isso pelo fato de que se pressupõe que quando dois países soberanos negociam um acordo internacional, ambos os Estados-Partes têm boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais, conforme Art. 2.2 da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), promulgada através do Decreto Federal nº 19.841/1945. As questões ligadas à economia e à segurança nacional possuem medidas coercitivas para execução dos acordos e convenções internacionais. Porém, quando se trata de matéria do campo social, as medidas se mostram pouco eficazes, deixando o público estrangeiro prejudicado. Estima AMADO (2021, p. 1629) que 30 mil franceses vivam no Brasil.
Conclusão
Há de se reconhecer a excelente intenção dos Estados-Partes na formalização de um acordo internacional em matéria previdenciária. A execução do acordo encontra regras sofisticadas e necessita uma comunicação estreita entre os organismos de ligação dos Estados-Partes. Desse modo, o rito administrativo para emissão e homologação do formulário de ligação de períodos de seguro pode encontrar obstáculos que impedirão a satisfação do direito do imigrante.
Em apertada síntese, o reconhecimento dos períodos de seguro da França no Brasil se inicia com o pedido da Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional no órgão de origem do servidor federal.
O requerente, entregando a Declaração de Tempo de Contribuição emitida, solicitará a uma Agência de Previdência Social local o reconhecimento dos períodos de seguro franceses, cujo pedido será remetido a Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro – APSAIRJ.
A APSAIRJ, conforme informações detalhadas na Circular N°DSS/DACI/2015/28 de 12/01/2015[12], preencherá o Formulário de Ligação SE 416-04 – BRA/FR 04 endereçado à Direction des Assurés de l’Étrange (DAE)/CNAV requerendo a relação de períodos de seguro laborado na França.
Será a Direction des Assurés de l’Étrange (DAE)/CNAV que fará o levantamento dos dados e remeterá junto com o Formulário de Ligação SE 416-04 – BRA/FR 04, o Formulário SE 416-05 – BRA/FR 05 que contém “a relação de relevantes períodos de seguro” à APSAIRJ.
A Agência da Previdência Social Atendimento de Acordos Internacionais Rio de Janeiro – APSAIRJ verificará a observância do Formulário de Ligação SE 416-04 – BRA/FR 04 e do Formulário SE 416-05 – BRA/FR 05 quanto ao Acordo Internacional e, estando de acordo, enviará para o requerente para averbar no Regime Próprio de Previdência Social em processo administrativo específico.
Todavia a efetiva averbação dos períodos de seguro no RPPS da União, encontra uma série de obstáculos seja pela ausência de parametrização no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, ou ainda pela ausência de implantação do modo de cálculo da prestação/valor pro rata do benefício pretendido. No serviço público federal, essa demanda só tende aumentar, já que a contratação de professores estrangeiros é comum nas Instituições Federais de Ensino Superior, conforme §1º do Art. 207 da CRFB/88.
Referências
ACORDO entre República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de previdência social = Accords entre la République Française et la République Fédérative du Brésil en matiére de sécurité sociale. 15 de dezembro de 2011 Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/images/arquivos/office/1a_130121-102034-747.pdf. Acesso em 20 de maio de 2020.
ACORDO para aplicação do Acordo de Previdência Social entre a. República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de previdência social, assinado em 15 de dezembro de 2011 = Accord portant application de l’accord de sécurité sociale entre la République Française et la République Fédérative du Brésil, signé le 15 décembre 2011. 22 de abril de 2013 Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/images/2013/05/2013.04.22a_Ajuste-Brasila_Francaa_portugues.pdf. Acesso em 18 de abril de 2021.
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Juspodvim, 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 18 de abril de 2021.
_______. Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de Novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 18 de abril de 2021.
_______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 18 de abril de 2021.
_______. Decreto Federal nº 8.300, de 29 de agosto de 2014. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social, firmado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 18 de abril de 2021.
_______. Decreto Federal nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acesso em 18 de abril de 2021.
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_______. Secretaria de Políticas de Previdência Social. Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2016. Estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 18 de abril de 2021.
_______. Instituto Nacional do Seguro Social. Resolução Nº 295, de 8 de maio de 2013. Atribui competências aos Organismos de Ligação para atuarem no âmbito dos acordos internacionais e dá outras providências. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/05/2013&jornal=1&pagina=56&totalArquivos=56. Acesso em 18 de abril de 2021.
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_______. Instituto Nacional do Seguro Social. Resolução nº 422, de 1º de julho de 2014. Altera o anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/07/2014&jornal=1&pagina=95&totalArquivos=95. Acesso em 18 de abril de 2021.
_______. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria nº 527, de 5 de maio de 2016. Dispõe sobre a condição de regime instituidor para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/acordos-internacionais/arquivos/2016/PORTARIAMTPSn527de05mai2016.pdf. Acesso em 18 de abril de 2021.
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FRANÇA. Direction de la Securite Sociale. Circulaire N°DSS/DACI/2015/28 du 12 janvier 2015. CIRCULAIRE N°DSS/DACI/2015/28 du 12 janvier 2015 re lative à l’entrée en vigueur de l’accord entre la République française et la République fédérative du Brésil en matière de sécurité sociale du 15 décembre 2011 et de l’accord d’application du 22 avril 2013. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/download/pdf/circ?id=39303. Acesso em 18 de abril de 2021.
________. Caisse nationale d’assurance vieillesse. Circulaire nº 2019 – 24/CNAV de 03/10/2019. Accord de sécurité sociale entre la France et le Brésil. Disponível em: https://www.legislation.cnav.fr/Documents/circulaire_cnav_2019_24_03102019.pdf. Acesso em 18 de abril de 2021.
[1] Advogado, inscrito na OAB/SE nº 12.371, Bacharel em Direito, graduado na Universidade Federal de Sergipe UFS, Especialista em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal no Centro Universitário UNINTER e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá UNESA. E-mail: [email protected]
[2] O Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS) anteriormente fora denominado como Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants (CSSTM), através do Decreto n°59-482 de 27/03/1959.
[3] A Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse – CNAV é o Fundo previdenciário que concede benefícios previdenciários devido a idade, neste caso aposentadoria, por vínculo comum, no Regime Geral de Previdência Social Francês. Porém, para exemplificar, cita-se os principais fundos de previdência existentes: Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF), Caisse Nationale D’assurance Maladie (CNAM), Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF), Caisse Centrale de la Mutualité Sociale Agricole (CCMSA), Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (ACOSS), Caisse Nationale du Régime Social des Indépendants (RSI), Union Nationale Pour L’emploi Dans L’industrie et Le Commerce (UNEDIC), Association pour le Régime de Retraite Complémentaire des Salariés (ARRCO), Association Générale des Institutions de Retraite des Cadres (AGIRC), Caisse Générale de Sécurité Sociale (CGSS) de Guyane, Etablissement National des Invalides de la Marine (ENIM), os fundos de regime especial, entre outras.
[4] Fonte disponível em: https://www.lassuranceretraite.fr/portail-info/hors-menu/footer/nous-connaitre.html no dia 17/04/2021.
[5] Tradução livre do francês: B. La totalisation des périodes d’assurance (article 16 de l’accord et article 9 de l’accord d’application) 1. Totalisation des périodes accomplies dans l’autre partie contractante
[6] Tradução livre do francês: Le formulaire SE 416-05 – BRA/FR 05 est utilisé pour le relevé des périodes d’assurances.
[7] Tradução livre do francês: 3. Introduction et instruction des demandes (…) 3.1 L’assuré réside au Brésil. L’assuré qui souhaite la liquidation de sa prestation française doit compléter : – pour la demande de pension de vieillesse, le formulaire SE 416-19 « Demande de pension de vieillesse à instruire par les institutions françaises » – ou pour la demande de pension de survivants, le formulaire SE 416-20 « Demande de pension de survivants à instruire par les institutions françaises » et l’adresser à l’institution brésilienne auprès de laquelle il a formulé sa demande de prestation. Le guide pour remplir la demande de pension de vieillesse ou celui concernant la demande de pension de survivants peut être remis à l’assuré. L’institution brésilienne transmet la demande à l’institution française au moyen du formulaire de liaison SE 416-04 – BRA/FR 04 attestant de la date de dépôt de la demande et accompagnée : – du relevé des périodes d’assurance au Brésil : formulaire SE 416-05 – BRA/FR 05 ; – des renseignements concernant la carrière de l’assuré : formulaire SE 416-17 ; – et du rapport médical SE 416-08 – BRA/FR 08 si la demande de pension de vieillesse est faite au titre de l’inaptitude au travail. Après réception de la demande, l’institution compétente française communique sans délai à l’institution brésilienne les informations relatives aux périodes d’assurance accomplies sous sa législation au moyen du formulaire SE 416-05 – BRA/FR 05 et du formulaire de liaison SE 416-04 – BRA/FR04.
[8]Fonte disponível em: http://cgparis.itamaraty.gov.br/pt-br/previdencia_social.xml, acesso em 17/04/2021.
[9] Tradução livre do francês: Formalités de dépôt des demandes de prestations de vieillesse et de survivants dans le cadre de l’accord franco-brésilien de sécurité sociale du 15/12/2011
[10] Tradução livre do francês: 3) Vous n’avez pas accompli de périodes d’assurance au Brésil : Vous pouvez présenter votre demande de prestation auprès de l’agence INSS de votre lieu de résidence qui transmettra à l’INSS de Rio, l’APSAIRJ. Cette dernière vous fera remplir un formulaire spécifique qu’elle adressera ensuite à la caisse de vieillesse française compétente. Vous pouvez si vous le souhaitez, adresser directement votre demande à la caisse de vieillesse française compétente. Vous résidez dans un Etat tiers et vous sollicitez l’étude de vos droits à pension du régime de vieillesse français. Vous devez adresser votre demande à l’institution compétente en France à la législation de laquelle vous avez été soumis en dernier lieu (exemples : CARSAT pour le régime des salariés, APSAIRJ pour le régime brésilien).
[11] Fonte: https://www.cleiss.fr/presentation/index_en.html Disponível em: 17/04/2021.
[12] Os formulários de ligação são modelos utilizados por ambas as partes do Acordo Internacional.