Crimes contra a seguridade social e bens jurídicos tutelados

Resumo:O presente trabalho tem como objetivo principal, trazer uma visão sobre o bem jurídico tutelado nos crimes contra a Seguridade Social. Para isso, se faz necessário demonstrar como surgiu e como evoluiu a Seguridade Social no Brasil desde os primórdios até os dias atuais. Também será demonstrado a evolução da criminalização previdenciária, quando surgiu, como surgiu e como se encontra nos dias atuais. Por fim, será demonstrado porque a não contribuição obrigatória para a Seguridade Social foi tipificada como crime, e o que se busca garantir com esta tipificação. [1]

Palavras-chave: direitos sociais, proteção à vida, solidariedade do sistema, crime.

Abstract: This paper has as main objective, to bring a vision about the legal right practiced in crimes against Social Security. For this, it’s necessary to demonstrate how Social Security came about and how evolved in Brazil from the beginning to the present day. This paper also shows the evolution of social security criminalization, when and how it emerged, and how it is today. Finally, it will be demonstrated why the not mandatory contribution for a Social Security was typified as a crime, and what is the purpose of this typification.

keywords: social rights, life protection, solidarity of the system, crime.

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica da seguridade social no Brasil. 2. Evolução histórica dos crimes previdenciários. 3. O bem jurídico tutelado nos crimes contra a seguridade social. 4. Conclusão. 5. Referências.

INTRODUÇÃO

O sistema da Seguridade Social no Brasil está baseado no princípio da solidariedade, ou seja, todos devem que contribuir para que o sistema seja mantido em funcionamento, tendo em vista que a Seguridade Social tem o condão de proteger todo e qualquer cidadão brasileiro em algum momento de sua vida.

Ocorre que, por diversos motivos pessoas/empresas deixam de efetuar as suas contribuições obrigatórias para a Seguridade Social causando sérios desequilíbrios financeiros ao sistema, e colocando em risco o que está estipulado na Carta Magna quando assegura em seu artigo 196 o direito à saúde, à previdência e à assistência social a toda população brasileira.

Tendo em vista que o bem jurídico tutelado nesta situação é garantir o mínimo para a subsistência da população brasileira, seja na saúde, na assistência social e no pagamento de aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários, é que foram criados os crimes contra o sistema da Seguridade Social, que tem o condão de forçar o contribuinte a efetuar regularmente as contribuições sociais, e, caso não o faça, poderá ser condenado criminalmente.

1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

O primeiro registro acerca da Seguridade Social no Brasil foi feito na Constituição de 1.824[1], que em seu artigo 179, inciso XXXI, assegurava aos cidadãos brasileiros, “os socorros públicos”. Porém, não estava explicitado qual o tipo de serviço seria prestado.

As primeiras instituições a criarem o seguro social foram as Casas de Misericórdia, e em 1.835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado, sendo esta, a primeira referência em previdência privada no país. A Constituição de 1.891[2] assegurou a aposentadoria “aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação”. Este foi o primeiro registro da seguridade pública, porém ela destinava-se ao seleto grupo de funcionários públicos.

O Decreto nº 3.724[3] de 1.919 veio regular as obrigações resultantes de acidentes do trabalho, prevendo indenização para o acidentado e em caso de morte para os seus herdeiros necessários, valendo este Decreto tanto para a iniciativa privada, quanto pública.

O marco da Seguridade Social brasileira veio com o advento do Decreto nº 4.682[4]de 1.923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que instituiu uma caixa de aposentadoria e pensão para os respectivos empregados em cada estrada de ferro existente no país. Neste decreto, foi definido a formação de um fundo de caixa com contribuições dos empregados, das empresas e das tarifas cobradas na estrada de ferro. A partir deste marco, empresas de outros ramos, como os marítimos e os portuários, também criaram suas caixas de assistência para os respectivos empregados.

No início do governo de Getúlio Vargas foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que começou a organizar o sistema da Previdência Social brasileira. Contudo, foi na Constituição de 1.934[5]que surgiu a proteção social do trabalhador, que assegurava entre outros direitos em seu artigo 121, § 1º, h) […] “instituição de previdência mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte”.

Também na década de 30, as Caixas de Aposentadorias e Pensões foram reunidas e deram origem aos IAPS – Institutos de Aposentadoria e Pensão, que se tornaram mais sólidos e protegiam melhor seus beneficiários.

Apesar dos avanços antes obtidos, foi a Constituição Federal de 1.946[6]que trouxe novo conceito para a Previdência Social quando assegurou em seu artigo 157, inciso XVI, aos empregados “previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte”. Surgiu aqui, o embrião da Previdência Social como conhecemos nos dias atuais.

Em 1.953 as Caixas de Aposentadorias e Pensões de todas as esferas de governo foram unificadas através do Decreto 34.586[7] que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.Desta forma, o governo começou a controlar grande parte dos valores destinados e pagos para a Previdência Social.

Outro marco da Previdência Social foi a criação em 1.960 da Lei nº 3.807[8], Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, e posteriormente a unificação dos IAPS e a consequente criação do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, consolidando-se desta forma o sistema securitário brasileiro.

Contudo, duas classes de trabalhadores só ingressaram no sistema previdenciário no início da década de 70: os trabalhadores rurais, por meio da Lei Complementar nº 11[9]de 1.971, que criou o FUNRURAL, e os empregados domésticos que foram inseridos no sistema securitário em 1.972, pela Lei nº 5.859[10].

Para integrar o sistema de previdência e assistência social, foi criado em 77 o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, que tinha a missão de integrar as áreas de assistência médica, assistência social e previdência social.

A Constituição brasileira de 1.988[11]definiu em seu artigo 194, a reunião das atividades da seguridade social, quais sejam: saúde, previdência social e assistência. Por fim, foi criado em 1.991 as leis nº 8.212/91[12] e nº 8.213/91[13] que cuidam respectivamente de custeio da previdência social e dos benefícios e serviços que foram dispostos para a população.

2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CRIMES PREVIDENCIÁRIOS

A origem da seguridade social foi para prover meios que garantissem a sustentabilidade do segurado em caso de infortúnio. Por este motivo, desde o princípio a relação entre empregadores e empregadores era de desconfiança, quanto ao repasse das contribuições para as Caixas de Aposentadoria e Pensões.

A preocupação por parte do governo quanto ao repasse das contribuições previdenciárias e a criminalização pelo não repasse começou na década de 30, quando no Decreto-Lei nº 65[14]de 14 de dezembro de 1.937 dispunha em seu artigo 5º:“O empregador que retiver as contribuições recolhidas de seus empregados e não as recolher na época própria incorrerá nas penas do artigo 331, nº 2, da Consolidação das Leis Penais, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas neste decreto lei”.

Até o advento deste Decreto, não havia tipificação penal para a conduta de não repassar as contribuições descontadas dos empregados para as Caixas de Aposentadorias e Pensões. A partir de então, ele passou a ser tipificado como crime de furto.

Somente em 1.960 que o Decreto-Lei nº 3.807dispôs em seu artigo 86 que “será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadas dos segurados ou do público”.

A partir de então, o crime deixou de ser tipificado como furto e passou a ser tipificado como apropriação indébita. Contudo, as previsões penais causavam certa confusão no momento de sua aplicação, considerando-se que no primeiro tipo penal a previsão criminal era para os que deixassem de repassar e no segundo tipo penal a previsão criminal era para os que deixassem de recolher. Por não ser clara a redação dos tipos penais, havia dificuldade e confusão na aplicação daspossíveis penas.

Outro delito previdenciário que foi tratado como crime, foi trazido pelo Decreto-Lei nº 66[15], que tipificou em seu artigo 155, II, como apropriação indébita a falta de pagamento do salário-família aos empregados, quando os valores tivessem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Com o advento da Consolidação das Leis da Previdência Social, conforme Decreto-Lei 77.077/76[16], não houve alteração em relação aos crimes previdenciárias, pois a referida lei apenas repetiu os crimes já previstos nas leis anteriores nos artigos 149 e 224.

Foi com a criação da Lei 8.137/90[17], que foram tipificados os crimes contra a ordem tributária e contra a seguridade social, quando os artigos 1º, 2º e 3º da referida lei passaram a regular as condutas lesivas ao Estado e à Previdência Social.

Pouco tempo se passou após a vigência desta lei, e veio nova mudança com o advento da Lei nº 8.212/91que criou um rol de crimes contra a seguridade social em seu artigo 95, alíneas de “a” até “j”, transferindo a aplicação da pena para o Código Penal Brasileiro. Contudo, a lei não tipificava adequadamente as condutas, tampouco as penas a serem aplicadas.

Por fim, foi criada a Lei nº 9.983[18] de 2.000 que revogou parte significativa do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 e inserindo os artigos relativos aos crimes contra a seguridade social no Código Penal Brasileiro, concentrando na mesma lei o fato típico, as penas, a extinção da punibilidade, etc., permitindo que houvesse mais efetividade na aplicação da lei contra aqueles que descumprem as normas tributárias.

De acordo com (ANDRADE FILHO, 2015, p. 92),“a nova lei fez apenas a distribuição das hipóteses normativas previstas no art. 95 da lei anterior por diversos artigos do Código Penal brasileiro”.

Desta forma, com os crimes previdenciários tipificados penalmente, passou-se a proteger o principal bem jurídico tutelado, que éo bem-estar social da população brasileira.

3 – O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição Federal de 1.988 ampliou os direitos sociais brasileiros no intuito de assegurar a toda população o mínimo indispensável à sua sobrevivência, seja no âmbito da saúde, da assistência social e na previdência social, sendo que para esta última, o segurado necessariamente precisa verter contribuições para o sistema.

Segundo (SANCHES, 2012, P.2), “tanto a assistência social quanto a assistência à saúde são extensivas a todo cidadão, independente de contribuição, o que não ocorre com a Previdência Social, que é um regime contributivo”.

Na concepção de (GOUVEIA, 2015, p.23) seguridade social é: “Um sistema de extensa proteção social que visa proteger as principais necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para que preservação da vida, tal preceito vai absolutamente ao encontro do que preceitua o art. 1º, inc. III da Lex Legum, ou seja, a proteção ampla e irrestrita da dignidade da pessoa humana”.

Das afirmações transcritas, podemos inferir que a Seguridade Social tem o condão de proteger todo e qualquer cidadão brasileiro em algum momento de sua vida.

Para manter este sistema de Seguridade Social é fundamental a Solidariedade do sistema. Nos dizeres de (CASTRO e LAZARI, 2016, p. 18),o princípio da solidariedade:

“Baseia-se, fundamentalmente, na solidariedade entre os membros da sociedade. Assim, como a noção de bem-estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros da coletividade, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário”.

Por este motivo, a Carta Magna de 1.988 previu em seu artigo 195 que a seguridade social será financiada “por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e também pelas contribuições sociais previstas nos incisos de I a IV.

Da afirmação de (SANTOS, 2015, p. 59), podemos definir as formas de financiamento como:

“Forma direta é feito com o pagamento de contribuições sociais previstas nos incs. I a IV do art. 195, da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 239)”.

“Forma indireta é feito com o aporte de recursos orçamentários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que devem constar dos respectivos orçamentos dos entes federativos”.

Com a extensão da proteção social para toda a população brasileira, ocorreu também a extensão do sistema de arrecadação de contribuição social. Ocorre que por diversos motivos, pessoas/empresas deixam de recolher aos cofres da Seguridade Social as contribuições devidas.

Diante destes fatos, e com um sistema tão complexo de seguridade social como o brasileiro, a evasão de contribuições sociais coloca em risco todo o sistema, tendo em vista que a falta de contribuições de quem é contribuinte obrigatório, gera sérios problemas financeiros para a Seguridade Social como um todo.

Neste contexto, foram surgindo ao longo da história,como explanado acima, a criminalização pelo não recolhimento de contribuição social, com a finalidade de criar mecanismos que reprimam o comportamento daqueles que estão se furtando de cumprirem suas obrigações tributárias, causando lesão a todo sistema de seguridade social, que tem como um de seus pilares de sustentação, a solidariedade.

Nos dizeres de (ANDRADE FILHO, 2015, p. 17),existem duas perspectivas para se compreender a finalidade das normas de direito criminal, quais sejam:

“Em primeiro lugar, é possível considerar que ela se confunde com a finalidade da pena; em segundo lugar, as normas podem ser vistas como mecanismo de controle social de comportamentos e que colaboram para que a convivência em comunidade seja suportável”.

Pela necessidade cada vez maior de arrecadação das Contribuições Sociais, tendo em vista a manutenção dos direitos assegurados constitucionalmente a todos os cidadãos, é que foram criados mecanismos legais, e meios coercitivos para garantir o efetivo pagamento das mesmas.

Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é assegurar o mínimo indispensável à toda população brasileira, surge o direito penal que tem como objetivo proteger, além dos direitos já assegurados, como a vida, a liberdade e o patrimônio, buscam também proteger o interesse coletivo ou difuso, que garantem o bem-estar social de todo cidadão brasileiro.

4- CONCLUSÃO

O objetivo deste trabalho foi demonstrar que para a Seguridade Social cumprir o que está explicitado na Constituição Federal de 1.988 é fundamental que todas as contribuições previstas em lei, sejam vertidas para o sistema, tendo em visto que a solidariedade é um dos pilares que sustentam a Seguridade Social.

Desde que surgiram as primeiras modalidades Seguro Social, com o advento do Decreto nº 4.682 de 1.923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, surgiram também a preocupação por parte do Poder Público, de assegurar que as contribuições devidas fossem efetivamente vertidas para o sistema.

Por este motivo, foi criado em 1.937 o primeiro tipo penal descrevendo a conduta de descontar e não repassar as contribuições descontadas dos empregados para as Caixas de Aposentadoria e pensões.

Inferimos que ao longo dos anos, foram evoluindo tanto as leis que tratam da Seguridade Social, quanto as leis para punir quem deixa de recolher/repassar os valores devidos a este título, tendo em vista a função essencial da Seguridade Social que é assegurar a toda população o mínimo indispensável à sua sobrevivência, ou seja, assegurar proteção ampla e irrestrita para que todos os cidadãos vivam com dignidade.

 

Referências
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira, Direito Penal Tributário, 7ª ed., Atlas, 2015, p. 92.
SANCHES, Adilson. Advocacia previdenciária. São Paulo: Atlas, 2012, p. 2
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de.Benefício por incapacidade & perícia médica. Curitiba: Juruá Editora, 2015, p.23
LAZARI, João batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de castro; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luís; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Prática processual previdenciária. Rio de Janeiro. Forense, 2016, p. 18.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Atlas, 2015, p. 59
 
Notas
[1] Artigo orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia. Pós-Graduado em várias áreas. Mestre em ciências ambientais. Doutorando em ciências jurídicas e sociais. Professor e Coordenador da Faculdade Legale.

 
[1]BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1.824. Disponível em: <

[2]BRASIL. Constituição (1.891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro 1.891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>, acesso em 18 de julho de 2017.

[3]BRASIL. Decreto nº 3.724 de 15 de janeiro de 1.919. Regula as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-3724-15-janeiro-1919-571001-publicacaooriginal-94096-pl.html, acesso em 18 de julho de 2017.

[4]BRASIL. Decreto nº 4.682 de 24 de janeiro de 1.923. Crea em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dpl/dpl4682.htm, acesso em 18 de julho de 2017.

[5]BRASIL. Constituição (1.934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1.934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>, acesso em 18 de julho de 2017.

[6]BRASIL. Constituição (1.946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1.946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>, acesso 18 de julho de 2017.

[7]BRASIL. Decreto 34.586 de 12 de novembro de 1.953. Determina a fusão de Caixas de Aposentadorias e Pensões e dá outras providências. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto-34586-12-novembro-1953-328044-publicacaooriginal-1-pe.html, acesso em 18 de julho de 2017.

[8]BRASIL. Decreto-Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1.960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm, acesso em 18 de julho de 2017.

[9]BRASIL. Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1.971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp11.htm, acesso em 18 de julho de 2017.

[10]BRASIL, Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1.972. Dispõe sobre a profissão do empregado doméstico e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5859.htm, acesso em 18 de julho de 2017.

[11]BRASIL. Constituição (1.988) Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1.988 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>, acesso em 18 de julho de 2017.

[12]BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1.991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm, acesso em 18 de julho de 2017.

[13]BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1.991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras Providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm, acesso em 18 de julho de 2017.

[14]BRASIL. Decreto-Lei nº 65 de 14 de dezembro de 1.937. Dispõe sobre o recolhimento das contribuições devidas por empregados aos Institutos e caixas de Aposentadorias e Pensões. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-65-14-dezembro-1937-354209-publicacaooriginal-1-pe.html, acesso em 18 de julho de 2017

[15]BRASIL. Decreto-lei nº 66 de 26 de agosto de 1.966. Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agosto de 1.960, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm, acesso em 19 de julho 2017.

[16]BRASIL. Decreto-Lei nº 77.077 de 24 de janeiro de 1976. Expede a Consolidação das leis da previdência Social. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D77077.htm, acesso em 19 de julho de 2017.

[17]BRASIL. Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1.990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm, acesso em 19 de julho de 2017.

[18]BRASIL. Lei nº 9.983 de 14 de julho de 2.000.Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 – Código Penal e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9983.htm, acesso em 19 de julho de 2017.


Informações Sobre o Autor

Maria Ines de Sousa

Advogada. Pós-Graduada em direito tributário – Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduando em Direito Previdenciário – Faculdade Legale


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