Da natureza jurídica do aluno-aprendiz da escola técnica federal e os impactos na certidão escolar para fins trabalhistas e previdenciários

Resumo: Este artigo tem como objeto analisar a natureza jurídica do direito do aluno-aprendiz na Escola Técnica Federal de São Paulo quanto à contraprestação pecuniária indireta, da União, a exemplo de ensino, fardamento, alimentação, material-escolar, admitindo-se a averbação desse tempo para fins de aposentadoria. Na sequência, examinará o conjunto normativo das súmulas nº 96 do TCU (Tribunal de Contas da União) e a súmula nº 18 do TNU (Turma Nacional de Uniformização) e os impactos na Certidão Escolar.

Palavras-chaves: Aluno-aprendiz, Escola Técnica Federal, Certidão Escolar, aposentadoria e tempo de serviço.

Abstract: This article aims to examine the legal nature of the student's rights at the Federal Technical School in São Paulo it's also about the Union's indirect pecuniary compensation, the admission of school lunch and school supplies, and the registration of school time for retirement purposes. It presents initially the ordinances and decrees prior to the implementation of the first Law of Directives and Bases (educational laws). In sequence, examines the article of the legal precedents set of nº 96 TCU/FCA (Federal Court of Auditors) and the precedent nº 18 TNU/NSC (National Standardization Class) and the impact on the School Certificate.

Keywords: Student, Federal Technical School, School Certificate, Retirement and Length of Service.

Sumario: Introdução. 1. Breve histórico: o surgimento da escola de aprendizes e a lei orgânica do ensino industrial. 2. Aspecto jurídico laboral na execução de encomendas recebidas pela escola. 3. Lei de diretrizes e bases em 1961 – desaparece na letra da lei a figura do aluno aprendiz na execução de encomendas de terceiros – surge o “estágio obrigatório”. 4. Mandado de segurança – certidão de tempo de estudo ao aluno. 5. Parcelas pagas como instrumento in natura ou benefícios destinados aos alunos vulneráveis socioeconômicos. Conclusão. Reverências. Decretos.

INTRODUÇÃO

O ensino necessário à indústria tinha sido inicialmente, destinado aos silvícolas, depois fora aplicado aos escravos, em seguida aos órfãos e aos mendigos. Passaria, em breve, a atender também, a outros desgraçados[1]”.

Faremos um breve resumo de como iniciou a história do Ensino Industrial no Brasil, especificamente um ensino voltado aos pobres e humildes, fazendo-os adquirir hábitos de trabalho profícuo, que os afastaria da ociosidade ignorante, escola do vício e do crime[2].

Nesse sentido, veremos o interesse governamental em preparar profissionalmente as crianças e adolescentes, ou seja, com a expansão industrial surgia a necessidade de oferecer ao mercado uma mão-de-obra qualificada.

No âmbito do programa social implantado na Escola Técnica Federal de São Paulo, verificaremos se foram oferecidos fardamento, alimentação, material escolar entre outros na população escolar.

Para tanto, estudaremos o aspecto laboral na execução de encomendas recebidas pela escola e o Decreto-Lei nº. 4073[3], e tentaremos responder se mesmo que o aluno não tenha recebido remuneração por encomenda de produtos ou serviços de terceiros por não apresentar habilidade de oficina, mas o fato de ficar a disposição do trabalho e na letra da lei constar encomendas de terceiro, pode caracterizar a presença de direitos.

 

1. BREVE HISTÓRICO: O SURGIMENTO DA ESCOLA DE APRENDIZES E A LEI ORGÂNICA DO ENSINO INDUSTRIAL

Durante o período da Monarquia, quando o Conselheiro Luís Pedreira do Couto Ferraz, depois Visconde de Bom Retiro, assinava o decreto nº 1331 A de 1º de fevereiro de 1854, criava asilos para crianças órfãs, onde receberiam a instrução do primeiro grau. Sendo, em seguida enviados para as oficinas públicas ou particulares mediante contrato e fiscalização do Juiz dos Órfãos, a fim de aprenderem um ofício[4].

Com o falecimento de Afonso Pena, em julho de 1909, Nilo Peçanha assume a Presidência do Brasil e assina em 23 de setembro de 1909 o Decreto nº 7.566, criando em diferentes unidades federativas as Escolas de Aprendizes Artífices, destinados aos pobres e aos humildes o ensino de ofícios[5].

O decreto de criação estabelecia que deveriam ser admitidos à escola preferencialmente os menores desfavorecidos da fortuna; idade de 10 anos no mínimo e de 13 anos no máximo; não sofrer o candidato moléstia infecto-contagiosa, nem ter defeitos que o impossibilitem para o aprendizado do ofício[6]; além de apresentar atestado de pobreza por pessoas idôneas[7].

Para QUELUZ, a educação ofertada na Escola de Aprendizes e Artífices tinha o propósito de disciplinar, pelo trabalho, dois grupos distintos e potencialmente perigosos: os pobres e os estrangeiros[8].

Ao longo da existência da Escola, e sob a direção do Paulo Ildefonso de Assumpção, que ocuparia o cargo durante quase 20 anos, homogeneizar estes grupos seria indispensável para levar a cabo as ideias de nação que se pretendia construir no país.

A ideia de disciplinar perpassou toda a organização da Escola de Aprendizes, do progresso pela técnica, retirando os menores das ruas, transformando menores desvalidos e potencialmente perigosos em menores aprendizes e trabalhadores produtivos.

 Este discurso disciplinador pode ser encontrado nos relatórios dos diretores e apontam elementos sobre o cotidiano da Escola de Aprendizes Artífices. Dentro dela eram diversas as tentativas para manter os alunos envolvidos com o trabalho nas oficinas e aulas, e afastando-os ao máximo da “ocisiodade” das ruas e da “perniciosidade” de seus lares (Queluz, 2000).

Trinta e três anos depois, em continuação às providências complementares da Lei Orgânica, o Ministro Gustavo Capanema submetia à assinatura do Presidente Getúlio Vargas o decreto que estabelecia as bases de organização da rede federal de estabelecimentos de ensino industrial, instituindo as escolas técnicas e as industriais. O decreto tomou o número 4.127, tendo sido assinado em 25 de fevereiro de 1942[9].

Dessa forma, ficavam instituídas a Escola Técnica Nacional e a Escola Técnica de Química, no atual Estado da Guanabara, e mais as seguintes: Escola Técnica de Manaus, Escola Técnica de São Luís, Escola Técnica de Niterói, Escola Técnica de São Paulo, Escola de Curitiba, Escola Técnica de Pelotas, que só foi inaugurada a 11 de outubro de 1943, Escola Técnica de Belo Horizonte e Escola Técnica de Goiânia[10].

A Lei Orgânica do Ensino Industrial, nº 4.073 de 30/01/1942, afirmava a intenção do legislador na criação do decreto destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

A figura do ensino igualitário e de continuidade de ensino ao aluno desfavorecido da fortuna ainda não aparece. Para tanto, constata-se cada vez mais a preocupação em preparar mão-de-obra qualificada para as indústrias e fábricas.

Além desse, outros decretos-leis surgiram logo no primeiro ano, como por exemplo o decreto nº 8.680, de 15 de janeiro; nº 9.183, de 15 de abril, e nº 9.498, de 22 de julho, e já em 1947, a lei nº 28, de 15 de fevereiro, que introduziram as modificações referidas acima, sem, entretanto, alterarem a essência do texto original[11].

2. ASPECTO JURÍDICO LABORAL NA EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS RECEBIDAS PELA ESCOLA

Surge o Decreto-Lei nº 8.590, que dispõe sobre a realização de exercícios escolares práticos sobre a forma de trabalho industrial nas Escolas Técnicas e Escolas Industriais, autorizando a execução a título de trabalhos práticos escolares através de encomendas[12]:

“Ficam as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica, ministradas nas mesmas escolas”. [13]

“À execução da encomenda precederá a fixação do respectivo preço, mediante orçamento, com a discriminação da matéria prima, da mão de obra, da energia elétrica e dos combustíveis consumidos, bem como a da percentagem relativa às despesas de ordem geral”.[14]

“A renda bruta resultante dos serviços executados nos termos deste Decreto-lei será obrigatoriamente incorporada à receita da União”.[15]

“Poderão tomar parte na execução das encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos dos estabelecimentos de ensino industrial da União, desde que não pertençam aos respectivos quadros de funcionários ou de extranumerários.”[16]

Surge novo decreto, o Decreto-Lei nº 8.680, que nada altera o regime de ensino, continua tratando o aluno como trabalhador para a indústria e atividades artesanais, e ainda trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca[17].

Bem por isso, entende-se que a natureza aluno aprendiz nasceu pelo decreto nº 7.566 de 1909, mas o aspecto jurídico laboral na execução de encomendas recebidas pela escola surgiu com o advento do Decreto-Lei n.º 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial).

Destarte, a Escola Técnica Federal de São Paulo estabeleceu que só poderia considerar tempo de serviço e consequentemente, emitir Certidão, relativamente ao tempo de aluno aprendiz cumprido durante a vigência do Decreto-Lei nº 4.073 de 1942, ou seja, no período de vigência.

Fora do referido período, o tempo como aluno aprendiz só poderia ser computado como tempo de serviço se houvesse comprovação de vínculo empregatício.

 Revogado o Decreto Lei nº 4.073, surge a Lei nº 3.552, na mesma data, e o Decreto nº 47.038[18], dando novo regulamento ao Ensino Industrial, e organizando a esfera escolar e administrativa.

A expansão escolar agora é mantida pelo Ministério da Educação e Cultura, ainda sem diretrizes, objetivando proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos, mas que nem sempre era possível e uma opção.

A legislação acaba ampliando o ensino industrial federais na criação dos cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos[19], compreendendo o ensino de matérias e trabalhos de oficina[20]. Embora proporcione ao educando participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos, ainda permanece na letra da lei a laboração na execução de encomendas, assim vejamos:

As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada[21].

Nesse sentido, durante a vigência do Decreto-Lei nº 4.073/1942 o aluno e a escola apresentavam uma relação mais de natureza laboral do que educacional. Já, no período de 1959 e 1961, apresentava natureza educacional, mas na letra da lei ainda aparecia uma leve natureza laboral quando o assunto é ensino industrial. Nesse período, a Escola Técnica Federal de São Paulo extingue os cursos de Cerâmica, Marcenaria e Máquinas e Motores. Somente com o advento da primeira LDB em 1961, apresenta natureza exclusivamente educacional, desaparece a figura do aluno aprendiz e o único beneficiado é o aluno.

3. LEI DE DIRETRIZES E BASES EM 1961 – DESAPARECE NA LETRA DA LEI A FIGURA DO ALUNO APRENDIZ NA EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS DE TERCEIROS – SURGE O “ESTÁGIO OBRIGATÓRIO”

A lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, entra em vigor no ano seguinte ao de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

A Lei estabelece que a educação é um direito assegurado pelo poder público, ou seja, um direito de todos e será dada no lar e na escola e cabe a família escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos. E ainda, obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos[22].

A LDB também faz referência na duração mínima para o ano letivo, os recursos para a educação e a cooperação das empresas em captarem alunos nas indústrias:

Duração mínima do período escolar de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames e vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas[23].

As empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino[24].

Muitas vezes o aluno confunde o vínculo de trabalho com o de estagiário quando ele recebe uma remuneração que é acordada no Termo de Compromisso de Estágio. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes, sendo definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma[25].

Outro ponto a ser destacado em relação à duração do período escolar, o Decreto nº 8.680 de 1946, o período letivo tem aproximadamente 289 dias e o período de férias tem 76 dias, totalizando o ano de 365 dias. Enquanto que na primeira LDB o período letivo é de 180 dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames[26]. Logo, muitas Certidões foram emitidas na incerteza que ora havia entendimento jurídico de labor e ora não, e do fictício cargo de estudante.

Com a implantação da LDB o curso técnico passa a ter a duração de quadro anos e no primeiro ano são oferecidas somente as disciplinas básicas como português, matemática, educação física, biologia, geografia, inglês e educação física, com exceção a disciplina de desenho, mas na Certidão constam 365 dias para cômputo de tempo para a aposentadoria.

A primeira LDB nº 4.024, surge em 1961. A segunda LDB nº 5.692 que foi aprovada em 1971 e a terceira LDB nº 9.394 de 1996, ainda em vigor. Com o advento da primeira LDB de 1961 desaparece a percepção da contraprestação pecuniária indireta, da União, a exemplo de ensino, fardamento, alimentação, material escolar, pois agora tais recebimentos têm um caráter assistencial aos estudantes em situações de vulnerabilidade socioeconômica, tendo como objetivo democratizar as condições de permanência nas escolas, oferecendo aos alunos benefícios como: uniforme, alimentação, material escolar, transporte, bolsas de estudo, orientação educacional, serviço médico-odontológico, serviço de integração escola empresa-comunidade. Eis seus enunciados:

LDB de 1961- Incumbe aos sistemas de ensino, técnica e administrativamente, prover, bem como orientar, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social, médico-odontológico e de enfermagem aos alunos[27]. A assistência social escolar será prestada nas escolas, sob a orientação dos respectivos diretores, através de serviços que atendam ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização social da comunidade”[28].

“LDB de 1971 – Os serviços de assistência educacional destinar-se-ão, de preferência, a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incluirão auxílios para a aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas de assistência familiar”[29].

“LDB de 1996 – O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde[30].

O Ministério da Educação e Cultura exerceu as atribuições do Poder Público Federal somente em matéria de educação enquanto que para o ensino militar foi regulamentado por lei especial[31].

Assim, a partir desse entendimento, diferenciou “uniforme escolar” para a educação escolar, e “fardamento” para o ensino militar.

Observa-se que, no plano das ideias, as Escolas de Aprendizes e Artífices foi transformada em Escola Técnica Federal e, embora apresentassem problemas, é estabelecido um modelo de ensino técnico e inclusão social que foi sofrendo alterações e transformações ao longo do tempo, até constituir-se em Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 

4. MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO DE TEMPO DE ESTUDO AO ALUNO

Como se sabe, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal e, consequentemente, muitos alunos solicitaram certidões na Administração Pública, para efeito da aposentadoria de tempo de serviço.

A Consultoria Jurídica do MPAS, no Parecer nº 024/82, com aprovação ministerial, publicado no D.O. de 12/11/1982, deu novo entendimento sobre a contagem desse tempo de aprendizagem profissional. Entendendo, que, nos termos do referido parecer, devem ser considerados como tempo de serviço, desde que os respectivos cursos tenham sido realizados durante a vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 30/01/1942.

Como se vê, várias tentativas a Coordenadoria de Registros Escolares tentou negar a Certidão por entender ausência de amparo legal, como o Parecer nº 46/98/PJU,[32] de 20 de julho de 1998 e a Portaria 147, de 26 de março de 2003:

“O Diretor Geral em exercício do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.948/94, e Decreto de 18 de janeiro de 1999:

– considerando que o documento denominado “Certidão de Tempo Escolar” expedido no passado pela Escola Técnica Federal de São Paulo contém incorreções materiais e substanciais que podem induzir ilegalidade, conforme o Parecer nº 46/98/PJU da Procuradoria Jurídica;

– considerando que a Administração Pública tem o poder-dever de corrigir os seus atos quando eivados de ilegalidade;

– considerando que a Súmula nº 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal autoriza a administração a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;

– considerando que a Súmula 346 do Excelso Supremo Tribunal Federal autoriza a Administração Pública a declarar a nulidade de seus próprios atos, resolve:

Declarar nulas e sem efeito todas as Certidões de Tempo Escolar expedidas indevidamente sob tal título pela Escola Técnica Federal de São Paulo, devendo ser recusadas por qualquer instituição pública ou privada a que venham a ser apresentadas.” [33]

Para Calazans, 2015, em síntese, constata-se que o STJ, no passado, admitiu o cômputo do tempo de serviço de aluno aprendiz em escola federal profissional como tempo de serviço público para todos os fins de Direito, inclusive Previdenciário, mediante mera comprovação de retribuição pecuniária.

Todavia, nota-se, atualmente, o STJ não possui orientação tranquila quanto ao tema, já que alguns arestos têm-se exigido, além da remuneração, a existência de vínculo empregatício.

5. PARCELAS PAGAS COMO INSTRUMENTO IN NATURA OU BENEFÍCIOS DESTINADOS AOS ALUNOS VULNERÁVEIS SOCIOECOMÔNICOS

A escola por ser ela gratuita e pública sempre ofereceu laboratório médico e odontológico, uniformes, transportes, equipamentos para aulas práticas, auxílio estudantil e material escolar. Muitos desses benefícios eram destinados somente aos alunos com menor poder aquisitivo para garantir o cumprimento da obrigatoriedade da inclusão social e permanência na escola. Como por exemplo, a escola técnica federal, por exemplo, disponibiliza profissional médico e dentista[34], através do decreto 9518 de 1938.

Em relação aos benefícios, as Escolas Técnicas Federais sempre proporcionaram benefícios aos alunos em situação de vulnerabilidade e por ser ela uma autarquia federal, que presta ensino público gratuito, as despesas ordinárias com alunos são custeadas pela União. Tais benefícios, segundo a LDB, visam assegurar ao estudante, condições de acesso, permanência, possibilitando uma formação profissional de qualidade, a inclusão e o exercício da cidadania.

Atualmente os alunos carentes regularmente matriculados nos cursos técnicos, superiores ou pós-graduação podem requerer auxílios, como por exemplo: alimentação até R$250,00; transporte até R$180,00; apoio a estudantes pais e mães até R$200,00; material didático até R$200,00 e moradia até R$350,00. E todos os alunos podem contar com um setor médico, setor odontológico, uniforme e um núcleo com pedagogos, psicólogos e assistentes sociais.

Para alguns julgados do STJ e de acordo com o teor da redação atual da Súmula TCU nº. 96[35], somente é permitido o cômputo do tempo escolar de aluno aprendiz como tempo de serviço público para os fins de direito se houver comprovação conjunta de retribuição pecuniária à conta do orçamento federal e vínculo empregatício entre o aluno aprendiz e a escola técnica.

Para outros, entretanto, nota-se entendimentos do STF, do TCU e alguns julgados do STJ e da orientação sumulada da TNU[36] o cômputo do tempo de serviço de aluno aprendiz para fins de aposentadoria mediante comprovação de simples retribuição pecuniária[37].

As parcelas não salariais devidas e pagas pelo empregador abrangem:

 “As parcelas pagas como instrumento in natura, para viabilizar ou aperfeiçoamento da prestação de trabalho: vestuário (uniformes, etc.), equipamentos (acessórios, EPIs, etc.) e outras utilidades fornecidas com o intuito precípuo de viabilizar a consecução do trabalho contratando ou de aperfeiçoar a sua realização. Também utilidades cuja norma jurídica regente exclua sua natureza salarial[38].

O salário por unidade de obra é aquele cujo cômputo adota como parâmetro a produção alcançada pelo empregado. A produção realizada (número de peças produzidas, por exemplo) é o critério essencial para cálculo do salário pactuado, independentemente do tempo de trabalho despendido pelo empregado, ou tempo à disposição do empregador.

Tal tipo salarial calcula-se com suporte no número de unidades produzidas pelo empregado, recebendo cada unidade um valor previamente fixado pelo empregador (a chamada tarifa): o somatório das peças produzidas, multiplicando pelo valor da tarifa estipulada, permitirá o encontro do salário mensal do obreiro[39].

Para Delgado, o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário e o contrato de trabalho (vínculo empregatício): requer a continuidade na prestação de serviços, bem como a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade, além da alteridade.

As características centrais do salário, conforme sistematização efetuadas pela doutrina, são as seguintes: caráter alimentar, caráter “forfetário”; indisponibilidade; irredutibilidade; periodicidade; persistência ou continuidade; natureza composta; tendência à determinação heterônoma; pós-remuneração[40].

Para Calazans, a legislação é clara ao dispor sobre o direito do aluno aprendiz de ser remunerado, seja à conta do orçamento federal ou diretamente por terceiro, quando participar da execução de encomendas feitas às escolas, bem como não restringir o direito a tal paga pela elaboração de encomendas mediante a existência de vínculo empregatício, já que, além de inexistente tal regra, é incompatível com a relação jurídica firmada entre o aluno aprendiz e a escola federal profissional, que é de natureza escolar, e não empregatícia.

CONCLUSÃO

O presente artigo buscou apresentar e explicar se o tempo de estudo de aluno aprendiz pode ser computado para fins de aposentadoria e em que vigência da lei, tomando como foco a Escola Técnica Federal de São Paulo.

Para tanto, analisou o período de vigência do Decreto-lei nº 4.073/1942, a saber, de 09/02/1942 a 16/02/1959, os decretos, portarias e a primeira Lei de Diretrizes e Bases de 1961, analisou ainda o entendimento da Súmula TCU nº 96 e a Súmula TNU nº 18, supratranscritas.

Constatou-se o entendimento de que a percepção de contraprestação pecuniária indireta, da União, a exemplo de ensino, fardamento, alimentação, material escolar, admitindo-se a averbação desse tempo de serviço para fins previdenciários é controverso, pois tais recebimentos tinham um caráter assistencial aos estudantes em situações de vulnerabilidade socioeconômica, tendo como objetivo democratizar as condições de permanência na escola.

Como resultado, na vigência do Decreto-Lei nº. 4073, mesmo que o aluno não tenha recebido remuneração por encomenda de produtos ou serviços de terceiros por não apresentar habilidade de oficina, o fato de ficar a disposição do trabalho, e na letra da lei constar encomendas de terceiro, pode caracterizar direitos. Porém, deve ser observado o curso específico isoladamente e o Histórico Escolar do aluno, pois nem todos os cursos ofereciam serviços e peças para terceiros.

Embora algumas Certidões foram concedidas por mandado de segurança, não pode justificar novas concessões por falta absoluta de amparo legal, ou seja, após 1959 ou 1961. As certidões relativas à vida escolar devem ser restringidas, e as informações pertinentes devem constar no Histórico Escolar do aluno.

 Diante do exposto, não faz sentido e não é correto, após a vigência do Decreto-lei nº 4.073 de 1942, constar na Certidão com intuito de cômputo de tempo para aposentadoria, seja ela anotada pelo “tempo bruto” ou “tempo líquido”, quando o aluno apreende conhecimentos das disciplinas de matemática, português, história, geografia, inglês, artes, desenho, educação moral e cívica, ciências, educação física, canto, educação artística, disciplinas técnicas, aulas práticas e estágio obrigatório, condição obrigatória para a conclusão de todos os cursos técnicos.

 

Referências
BRASIL. Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: DF. 1961.
BRASIL. Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Brasília, DF: 1971.
BRASIL/MEC. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF: 20 de dezembro de 1996.
CALAZANS, Fernando Ferreira. Cômputo do tempo de serviço de aluno aprendiz de escola federal profissional para fins de aposentadoria. BDA – Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, NDJ, ano 31, n. 12, p. 1474-1486, dez. 2015.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. Ed. – São Paulo: LTr, 2015.
FONSECA, Celso Suckow, História do Ensino Industrial no Brasil, 1986, vol.1-2.
QUELUZ, Gilson Leandro. Concepções do ensino técnico na República Velha: Estudo dos casos da Escola de Aprendizes Artífices do Paraná, do Instituto Técnico Profissional de Porto Alegre e do serviço de remodelação do ensino profissional técnico (1909-1930). Tese de Doutorado. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2000.
DECRETOS
BRASIL. Decreto nº. 7.566 de 23 de setembro de 1909. Cria nas Capitais dos Estados da República Escolas de Aprendizes Artífices para o ensino profissional primário e gratuito. Coleções de Leis do Brasil. Imprensa Nacional: Rio de Janeiro, 31 dez. 1909.
DECRETO-LEI Nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942. Lei orgânica do ensino industrial. Brasília: DF. 1942.
DECRETO-LEI Nº 4.127, de 25 de fevereiro de 1942. Estabelece as bases de organização da rede federal de estabelecimentos de ensino industrial.
DECREETO-LEI Nº 8590, de 8 de janeiro de 1946. Dispõe sobre a realização de exercícios escolares práticos sob forma de trabalho nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial).
DECRETO-LEI Nº 9.183, de 15 de abril de 1946. Da nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-Lei 4073, de 30 de janeiro de 1942. (Lei orgânica do Ensino Industrial).
DECRETO-LEI Nº 9.498, de 22 de julho de 1946. Divide o ano escolar em dois períodos letivos.
DECRETO-LEI Nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959. Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.038, de 16 de outubro de 1959. Regulamenta o Ensino Industrial.
DECRETO-LEI 8.948, de 08 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.
 
Notas:
[1] Fonseca, Celso Suckow, História do Ensino Industrial no Brasil, 1986, vol.1, p.147.

[2] Decreto nº 7.566, de 23 de setembro de 1909.

[3] Decreto nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942.

[4]Art. 62 – Se em qualquer dos distritos vagarem menores de doze anos em tal estado de pobreza que, além da falta de roupa decente para frequentar as escolas, vivam em mendicidade, o governo os fará recolher a uma das casas de asilos que devam ser criados para esse fim com um regulamento especial. Enquanto não forem estabelecidas essas casas, os meninos poderão ser entregues aos párocos ou coadjutores, ou mesmo aos professores dos distritos, com os quais o inspetor geral, contratará, precedendo aprovação do governo, o pagamento mensal da soma precisa para o suprimento dos mesmos meninos”. Fonseca, Celso Suckow, História do Ensino Industrial no Brasil, 1986, vol.1, p.151.

[5] Idem, p.177.

[6] Idem, p.178.

[7] Idem, p.179.

[8] QUELUZ, Gilson Leandro. Concepções do ensino técnico na República Velha: Estudo dos casos da Escola de Aprendizes Artífices do Paraná, do Instituto Técnico Profissional de Porto Alegre e do serviço de remodelação do ensino profissional técnico (1909-1930). Tese de Doutorado. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2000.

[9] Fonseca, Celso Suckow, História do Ensino Industrial no Brasil, 1986, vol.2, p.22.

[10] Idem, p.23.

[11] Idem, p.29.

[12] Decreto-Lei nº 8.590, de 08 de janeiro de 1946.

[13] Idem. Art. 1ª.

[14] Idem. Art. 2º.

[15] Idem. Art. 3º.

[16] Idem. Art. 4º.

[17] Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946.

[18] Decreto-Lei nº47.038, de 16 de outubro de 1959.

[19] Lei nº 3552, de 16 de fevereiro de 1959. Art. 2º.

[20] Idem. Art. 8º.

[21] Idem. Art. 32.

[22] Lei nº 4.026, de 20 de dezembro de1961, Art. 3º, II.

[23] Idem. Art. 38, I.

[24] Idem. Art. 51.

[25] Lei 11.788/2008, art. 12, § 1º.

[26] Art. 20 – Decreto-Lei nº 8.680/1946, O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 20 de dezembro; períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.

[27] Lei nº 4.026, de 20 de dezembro de1961, Art. 90º.

[28] Idem. Art. 91º.

[29] Lei nº 5692, de 11 de agosto de1971, Art. 62º, § 1º.

[30] Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 4º, VIII.

[31] Lei nº 4.042, de 20 de dezembro de 1962, Art. 6º, § 3º. O ensino militar será regulado por lei especial.

[32] O Parecer nº 46/98/PJU, de 20 de julho de 1998 esclarece que as certidões foram emitidas com erro, como, por exemplo, em relação ao cargo de estudante, jamais houve no quadro dessa instituição o cargo de Estudante e a Certidão de Tempo Escolar ou Certidão de Tempo de Serviço foi expedida sem a devida autorização legal.

[33] PORTARIA Nº 147, DE 26 DE MARÇO DE 2003; Diário Oficial da União (DOU) • 28/03/2003 • Seção 1, Pg. 50.

[34] Decreto 9518, de 15 de setembro de 1938.

[35]TCU, Súmula nº 096 de 25/11/1976 – Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

[36] TNU, SÚMULA 18 – DJ DATA:07/10/2004, PG:00764 – Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

[37] CALAZANS, Fernando Ferreira. Cômputo do tempo de serviço de aluno aprendiz de escola federal profissional para fins de aposentadoria. BDA – Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, NDJ, ano 31, n. 12, p. 1474-1486, dez. 2015.

[38] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. Ed. – São Paulo: LTr, 2015. FONSECA, Celso Suckow. História do Ensino Industrial no Brasil. Rio de janeiro: Escola Técnica, 1961.p. 786.

[39] Idem. p. 787.

[40] Idem. p. 788.


Informações Sobre os Autores

Raphael Barbosa Justino Feitosa

Advogado

Cristiane Ayako Feitosa

Advogada e pesquisadora


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