Da possibilidade do adicional de 25% da aposentadoria por invalidez ser estendido aos pensionistas

Resumo: O presente artigo científico busca analisar os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a possibilidade (ou não) da implementação do acréscimo de 25% previsto em lei, inicialmente apenas para a aposentadoria por invalidez, para a pensão por morte quando o pensionista necessite de assistência permanente de outra pessoa. Para isto, foi realizado um apanhado acerca dos critérios essenciais à concessão da aposentadoria por invalidez, oportunidade na qual se buscou esclarecer suas características e requisitos essenciais. Posteriormente, verificou-se os critérios de concessão do adicional de 25% e a possibilidade de extensão dele para as demais espécies de aposentadorias utilizando-se como fundamento o princípio da isonomia. Por fim, analisou-se a possibilidade da aplicação do adicional de 25%, após preenchidas as condições necessárias, para os pensionistas que dependem de assistência permanente de terceira pessoa, concluindo-se pela impossibilidade.[1]

Palavras-Chave: Aposentadoria. Invalidez. Adicional. Segurado. Dependente. Pensionista. Igualdade.

Sumário: Introdução. 1. Do adicional de 25%. 2. Da possibilidade do adicional de 25 ser estendido. 3. Da pensão por morte. 4 Da possibilidade do adicional de 25 ser entendido ao pensionista. 5. Conclusão.

Introdução

O presente artigo tem como finalidade tratar sobre a possibilidade do adicional de 25%, devido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa, ser estendido ao pensionista que, igualmente, necessite da referida assistência permanente.

Para tanto, faz-se necessário entender que no Regime Geral da Previdência Social o segurado realiza a contribuição mensal para que futuramente tenha direito à concessão de diversos benefícios quando deles necessitar. Caso o segurado seja acometido de doença grave ou sofra acidente de qualquer natureza que o incapacite para o trabalho e não haja possibilidade de ser reabilitado a outra atividade laborativa que o garanta a subsistência, será amparado pelo benefício da aposentadoria por invalidez.

Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alguns critérios devem ser observados: o segurado deve possuir a qualidade de segurado comprovada através de contribuições ou do período de graça; cumprir a carência de 12 (doze) contribuições que em alguns casos será dispensada; e submeter-se a avaliação médico-pericial para averiguação da incapacidade laborativa, bem como a permanência neste estado de invalidez total e permanente.

A Lei de Benefícios traz em seu bojo a possibilidade de o aposentado por invalidez, e apenas esta modalidade, receber um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria quando necessitar de assistência permanente de terceira pessoa.

Amparado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem como nos princípios da assistência social, propõe o presente estudo a analisar a possibilidade de extensão do referido adicional ao pensionista que necessite de assistência permanente de outrem.

Como veremos, extrai-se do texto constitucional bem como da Lei de Benefícios que é direito do segurado receber o adicional de 25% e dever do Instituto Previdenciário a sua prestação.

Neste sentido, o presente trabalho se justifica na medida em que irá analisar se tais direitos e garantias podem ser estendidos ao pensionista que necessite de auxílio permanente de terceira pessoa nas suas atividades diárias.

Primeiramente realizou-se a análise do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. Feito isso, verificou-se o instituto da pensão por morte com suas características. Posteriormente, analisou-se a possibilidade do adicional de 25% ser estendido, para então, partindo dessa premissa verificar a possibilidade dessa extensão alcançar o pensionista.

Dadas as circunstâncias, é indispensável o aprofundamento sobre a discussão que se problematiza neste artigo. Para o desenvolvimento do presente estudo, realiza-se pesquisa bibliográfica e documental respaldada em livros, artigos, jurisprudência, além de documentos eletrônicos. O método de abordagem utilizado é o dedutivo e os métodos de procedimento comparativo, exegético, sistemático e teleológico.

1 Do adicional de 25%

Inicialmente necessário se faz apresentar a previsão legislativa sobre a incidência do adicional de 25% aos aposentados por invalidez, que está elencada no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social que estabelece:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;”

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”

Observa-se, portanto, que a previsão legal restringe expressamente a possibilidade de concessão do referido adicional aos casos de aposentadoria por invalidez e que o adicional cessa com a morte do beneficiário.

Menti (2015, p.2) aduz que:

“A “grande invalidez”, chamada assim pela doutrina, verifica-se quando há necessidade de o segurado ter assistência permanente de outra pessoa, em virtude da gravidade de sua moléstia e do grau de sua incapacidade. No caso concreto, existindo, realmente, dependência permanente do segurado a outra pessoa que o assista, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, é seu direito de que haja a implementação do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.”

Goes (2015, p. 215), destaca que: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo chegar assim a 125% de beneficio. Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado.

     Assevera Santos (2013), que havendo necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o segurado aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. Esse direito ao acréscimo independe de a assistência ser prestada por pessoa que compõe o núcleo familiar ou por pessoa estranha a este, porque o requisito legal é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Segundo o anexo I do Regulamento da Previdência Social, terá o direito à majoração de 25% na renda mensal do beneficio o aposentado por invalidez que se encontrar nas seguintes situações:

“1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”

Nessa perspectiva, compreende-se que aquele segurado que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, necessite de assistência permanente de outra pessoa e acha-se nas situações elencadas no anexo I do Regulamento da Previdência Social terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.

A denominada grande invalidez está prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, que trata dos aposentados por invalidez, e, de acordo com Lima (2015, sn), revela-se naquele segurado que carece de assistência permanente de outras pessoas para auxiliá-lo nas suas atividades diárias mais elementares. A grande invalidez caracteriza-se por aquele segurado que, além de não conseguir realizar qualquer atividade laboral para seu sustento, não possui condições clínicas para cuidar de si próprio na realização de atividades diárias elementares.

Assevera Lima (2015, sn) que:

“São denominadas atividades diárias elementares aquelas inerentes ao ato de alimentar-se, vestir-se, medicar-se, exercer a higiene corporal, simplesmente ir ao banheiro etc., cujo desenrolar normal seria impossível de se realizado pela própria pessoa em virtude do alto comprometimento de suas faculdades mentais, físicas ou motoras”.

Ramos (2014) aponta que o acréscimo de 25% instituído no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social tem fundamento na Constituição Federal, e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade da pessoa humana e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais. Com o referido acréscimo o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.

O acréscimo de 25% previsto na lei de benefícios cessará com a morte do aposentado. O valor correspondente ao acréscimo não é incorporável ao valor da pensão por morte caso haja eventual dependente com direito à este benefício.

2 Da possibilidade do adicional de 25% ser estendido

Em análise dos dispositivos legais que tratam sobre a temática, percebe-se que só há previsão legal do acréscimo aos segurados aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de outrem. O segurado possui o direito de receber o adicional e o Instituto Previdenciário tem o dever de realizar sua prestação quando forem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

A respeito da extensão do adicional de 25% para outras aposentadorias Menti (2015, sn) aduz que: sob a ótica dos princípios da isonomia, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e dos direitos constitucionais à saúde e à assistência social, não poderia o legislador deixar de aplicar este dispositivo ao segurado que necessitasse dele. Afirma a autora que a aplicação mais favorável da lei deve ser observada pelo julgador quando da apreciação da norma.

A Constituição Federal de 1988, no caput de seu artigo 5°, prevê a igualdade de direitos. Menti (2015, sn) destaca que: o princípio da isonomia, ou da igualdade, revela o interesse do constituinte em lutar contra quaisquer formas que possam vir a discriminar o cidadão ou o colocar em situação desigual e díspar em relação aos demais.

Corroborando este entendimento, Ramos (2014), levanta que além da igualdade, um dos argumentos passíveis de se utilizar em favor da aplicação do acréscimo de 25% a todas as aposentadorias do Regime Geral, é o exemplo da regra constante no artigo 190 da Lei 8.112/90, que versa sobre o Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, que possui a previsão de majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave.

D’Oliveira (2010) retrata que o princípio da isonomia é o mais amplo dos princípios constitucionais e deve ser aplicado por todos operadores do Direito. A inobservância do referido princípio pode acarretar violação dos demais dispositivos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, posto que é o princípio da isonomia que fundamenta a ordem constitucional brasileira.

Em relação ao respeito à dignidade da pessoa humana, Menti (2015), infere que o princípio merece a posição de principio fundante da sociedade brasileira estabelecida pelo constituinte, sobretudo porque a sociedade moderna contamina-se pelos interesses individuais de determinadas pessoas.

A respeito da natureza do respectivo adicional, Rodrigues (sd), afirma que deve-se atentar para a verdadeira natureza do adicional. Segundo o autor, ele tem como objetivo proteger a velhice e a pessoa portadora de deficiência, respeitando-se o princípio da dignidade humana e os princípios norteadores da assistência social.

A aplicação do texto literal da lei, conforme apontamentos de Rodrigues (sd), viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, visto que o objetivo principal do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios é prover as necessidades básicas do segurado, abrangendo o auxílio de outras pessoas nesses gastos. Neste sentido, não seria diferente para aquele que, adoecendo posteriormente, tenha necessidade de suprir suas despesas e requeira o mesmo adicional. A legislação previdenciária está tratando desigualmente os segurados que se encontram na mesma situação.

Assevera Savaris (2009) que não é importante a espécie de benefício que o segurado encontra-se em gozo. O relevante é a identidade de situação fática, representada pela incapacidade total e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que o faz reconhecer, haja vista a necessidade de recursos para a subsistência e o postulado da igualdade, que faz jus ao acréscimo pretendido.

Menti (2015) verifica que, de um modo geral, a lei é respeitada, ao passo que os princípios norteadores de um Estado Democrático de Direito, como a isonomia e a dignidade do ser humano, bem como os princípios que regem a assistência social, como a supremacia do atendimento das necessidades sociais, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão e igualdade de direitos no acesso ao atendimento são violados.

Com relação à fonte de custeio, Ramos (2014), estabelece que não há que se falar em obrigação de prévia fonte de custeio, posto que no sistema previdenciário vigente não existe contribuição específica para a concessão do adicional de 25% previsto na lei de benefícios para o aposentado por invalidez.

Reforça Ramos (2014, sn) que:

“a distinção entre os beneficiários de benefícios de aposentadoria da Previdência Social, é incabível e inconstitucional, tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado.”

Corroborando com essa assertiva, Menti (2015) destaca que, utilizando-se da analogia e da interpretação extensiva, fatos de igual natureza devem possuir igual regulamento, sendo que um fato já regulado por lei pode balizar outro, desde que haja similitude entre ambos, aplicando-se, ainda, a norma em favor da dignidade e da vida do segurado.

Ramos (2014) conclui que na concessão do acréscimo de 25% não se pode diferenciar a aposentadoria por invalidez de qualquer outra modalidade de aposentadoria em que haja, comprovadamente, a necessidade pelo segurado da assistência permanente de outra pessoa para as atividades elementares. Se contrário fosse, afrontaria sobremaneira a dignidade da pessoa humana ao colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.

Portanto, qualquer aposentado que em razão de enfermidade grave esteja impossibilitado de realizar as suas atividades elementares do cotidiano, faz jus a tratamento igualitário pela Previdência Social em relação aos aposentados por invalidez.

3 Da pensão por morte

De acordo com o artigo 74 da Lei 821391, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer estando este aposentado ou não. A pensão será devida da data do óbito quando requerida até noventa dias depois do óbito; do requerimento, quando requerida após o prazo de noventa dias ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Goes (2015,pg 313) afirma que: os beneficiários da pensão por morte são os dependentes do segurado falecido.

O artigo 16 da lei 8.213/91 estabelece como dependentes do segurado:

“Art.16: São beneficiários do Regime Geral da Previdência, na condição de dependentes do segurado:

I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos (vinte e um anos) ou invalido ou que tenha deficiência mental, intelectual ou deficiência grave

II. os pais

III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um anos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.”

No que se refere ao valor mensal da pensão por morte o artigo 75 da Lei de Benefícios estabelece que será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Cumpre salientar que o valor da aposentadoria por invalidez é calculado conforme estabelece o art. 29 da Lei 8213/91, que se perfaz pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.

4 Da possibilidade do adicional de 25% ser entendido ao pensionista

Sobre a possibilidade do acréscimo de 25% concedido aos aposentados por invalidez que necessitam de auxílio permanente de terceiro ser estendido á pensão por morte, tem-se que não há incorporação automática em caso do segurado falecido ter adquiro o direito ao adicional em vida.

O artigo 45, parágrafo único, alínea c da Lei de Benefícios é taxativo ao estabelecer que o acréscimo concedido ao aposentado por invalidez cessará com a sua morte, não sedo incorporável ao valor da pensão.

Posto isso, entende-se que após a morte do aposentado o adicional de 25% cessará, não sendo incorporável à pensão por morte, ainda que haja dependente com direito ao recebimento da pensão.

Atualmente existe lacuna na legislação ao trazer previsão expressa para recebimento do adicional somente aos aposentados por invalidez, não incluindo esse adicional aos demais aposentados que, ultimamente, vem conseguindo na justiça o direito ao adicional.

Sobre a possibilidade dos pensionistas que carecem de auxílio permanente de terceira pessoa conseguirem esse adicional, necessário se faz elencar alguns princípios. A Constituição Federal de 1988 apresenta no seu conteúdo vários princípios que aplicados por analogia ao caso concreto possibilita a concessão do adicional de 25% às demais categorias de aposentados. Nesta seara é necessário analisar se estes princípios podem ser invocados para extensão do referido adicional aos pensionistas. Tais princípios são: isonomia ou igualdade; dignidade da pessoa humana.

A CF/88 no seu artigo 5º, caput, estabelece que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, […].

Tal dispositivo fundamenta o princípio da igualdade ou isonomia e contempla uma perspectiva formal que assegura um tratamento igualitário a todos perante a lei.

Conforme revela Masson (2015, p. 231): essa ótica de aplicação do princípio assegura que a lei, genérica e abstrata, incida de modo neutro nas ocorrências fáticas, vale dizer, seja igual para todos e não tolere espaços para privilégios ou distinções.

Pelos ensinamentos de Lenza (2008 ,p. 595), deve-se buscar, além da aparente igualdade formal, a igualdade material. Para tanto: a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Posto isto, verifica-se que o principal objetivo do principio da isonomia ou igualdade é garantir um tratamento igualitário a todos que residam no território brasileiro, independente da sua crença, sexo, raça, condição social, bem como observar as particularidades de cada individuo para que eles tenham o tratamento adequado se estiverem em situações desiguais em relação aos demais receptores da norma.

O princípio da dignidade da pessoa humana, por sua vez, está expresso no artigo 1º, inciso III da CF/88 e apresenta-se como fundamento da República.

A dignidade da pessoa humana é conceituada por Sarlet (2011, pag. 73) como sendo:

“[…] qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”.

Depreende-se que o princípio da dignidade humana representa uma proteção ao ser humano pelo Estado, sendo-lhe garantido a observância dos seus direitos e deveres, devendo o Estado promover meios para que a pessoa tenha uma vida digna.

Feita essas considerações sobre os princípios constitucionais, verifica-se que o princípio da igualdade deve ser observado para que, em consequência, seja preservada a dignidade da pessoa humana.

Ocorre que para aplicação do adicional aos demais aposentados invoca-se o princípio da igualdade para se promover a dignidade. Todavia, em se tratando de pensionista, a hipótese de incidência é diversa. Está-se diante de dependente do segurado e não se opera igualdade do mesmo modo que ocorre com as demais aposentadorias em que são os próprios segurados que necessitam do auxílio.

Importante salientar que a aposentadoria é beneficio devido ao segurado enquanto a pensão por morte é benefício devido aos dependentes, dificultando assim a aplicação do principio da igualdade, visto que não estamos diante de uma situação de igualdade de beneficiários da Previdência.

Comenta Savaris (2008), que possui qualidade de segurado aquela pessoa mantenedora de vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social. Para obter acesso aos benefícios previdenciários é necessária a demonstração da existência e da manutenção da qualidade de segurado. Adverte o autor que aquele que exerça atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social automaticamente estará filiado à Previdência e que manterá a qualidade de segurado, em princípio, enquanto estiver contribuindo.

Dependente, segundo apontamentos de Duarte (2005), é a pessoa que está vinculada ao instituto de previdência de maneira reflexa por possuir vínculo com o segurado. O titular é o segurado e o dependente depende diretamente do seu direito. A proteção previdenciária dispensada ao dependente esgota-se a partir do momento em que o titular (segurado) deixa de manter qualquer relação com o regime geral (exemplo disso é a perda da qualidade de segurado). O artigo 16 da Lei n. 8.213/91 traz o rol de pessoas que são protegidas pelo Regime Geral da Previdência Social na qualidade de dependentes.

Por fim, Rizzi (2014), ressalta que a extensão através de decisão judicial do acréscimo de 25% a benefícios como pensão por morte e LOAS são arbitrárias, visto que, não possuem suportes fáticos semelhantes.

No mesmo sentido destaca o seguinte julgado do TRF4:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição, bem como auxílio-doença e pensão por morte. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de pensão implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do pensionista que venha a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez”. (TRF4, AC 0004708-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2014)

Esclarece Rizzi (2014) que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento não deve ser entendido como impossibilidade de se fazer diferenciações justificadas quanto aos beneficiários, considerando-se todas as demandas sociais possíveis e as limitações financeiras e orçamentárias do Estado.

Pantaleão (2013) entende que, baseado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício deve ser estendido, até mesmo, ao segurado que percebe auxílio-doença ou afastado por acidente de trabalho e que comprove necessitar de assistência permanente durante o período de recuperação. Prossegue o autor afirmando que: Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei.

Verifica-se, portanto, que o princípio da igualdade não pode ser utilizado para se estender o adicional de 25% previsto na lei de benefícios aos pensionistas por estar diante de elementos diferentes, ou seja, de um lado segurado que contribuiu para a Previdência Social e de outro dependente que possui ligação direta com o segurado.

Assim, o princípio invocado para extensão às demais aposentadorias onde se está diante, igualmente, de segurados não pode ser invocado para extensão aos pensionistas que não são segurados, mas sim dependentes destes.

Conclusão

Com o presente estudo pode-se concluir que, utilizando-se da analogia e os princípios constitucionais, há possibilidade de extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias por estarmos diante de segurados que, devido a sua condição física ou psíquica, depende de outra pessoa na realização de suas atividades elementares, observando-se o princípio da isonomia.

Entretanto, quando diante do benefício pensão por morte não se opera a mesma regra. Impossível invocar a isonomia por encontrar-se diante de sujeitos diferentes. É a condição de segurado que deve ser observada conjuntamente com a dependência permanente de terceira pessoa nas atividades diárias para a concessão do adicional de 25% sobre o benefício, e o pensionista não possui qualidade de segurado e sim de dependente.

A extensão do acréscimo de 25% aos casos de pensão por morte implicaria reconhecimento de afronta ao princípio da isonomia. Não obstante, não há igualdade fática entre a situação em que o segurado é acometido pela incapacidade e a conjuntura do pensionista que venha a ficar doente ou sofrer acidente que o torne dependente de outrem na realização de suas atividades. Como as bases fáticas são diferentes o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica, não há que se falar em isonomia.

Portanto, o tratamento diferenciado é possível e não há como suplantá-lo através do princípio da isonomia, vez que não se está tratando de forma desigual e discriminatória os segurados. Ao contrário, trata-se diferentemente espécies distintas de beneficiários.

 

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TRF4, AC 0004708-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2014. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/107153707/trf-2-jud-jfrj-15-01-2016-pg-1149> Acesso em: 02 de junho de 2016 às 15:20h.

Notas
[1] Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Da Seguridade Social (artigo), apresentado perante banca examinadora do Legale Cursos Jurídicos, da Faculdade Legale, como exigência parcial para obtenção de grau de especialização em Direito Da Seguridade Social, sob a orientação do professor Carlos Alberto Vieira Gouveia


Informações Sobre o Autor

Samira Maria Guimarães

Advogada


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