Dano moral no acidente de trabalho

Resumo: O artigo procura enfatizar como é possível o ajuizamento de uma ação de danos morais contra o empregador negligente como forma de puni-lo, bem como amenizar o sofrimento e os transtornos que este acidente podem ter causados ao trabalhador; demonstrando por meio de fundamentos jurídicos, que quando o trabalhador fica submetido e exposto a qualquer situação que caracterize o dano moral laboral, podera contar com a proteção do poder judiciário.

Palavras chave: Dano. Moral. Acidente. Trabalho

Sumário: 1. Introdução. 2. Dano moral. 2.1 Conceito de Dano Moral e natureza Jurídica da Reparação. 3. Dano moral na relação de trabalho. 4. Considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho abordara na sua primeira parte o dano moral, o conceito jurídico e as modalidades previstas.

Na sequência serão abordados todas possibilidades de ingressar com ação indenizatória trabalhista decorrente de dano moral por causa de um acidente do trabalho.

2. DANO MORAL

A possibilidade de uma indenização por danos morais foi uma conquista obtida durante o progresso da civilização, existia um constrangimento em aceitar a compensação de sofrimentos, dores ou angustias por valores monetários, chegava-se a afirmar que era imoral a indenização por danos morais, atualmente não se pode ignorar o abalo moral provocado pelo ato ilícito. Em um primeiro momento a indenização está ligada a efeitos patrimoniais, mensuráveis financeiramente. Na atualidade o direito avança não só para proteger nossos bens, mas também os valores imateriais de personalidade, além de proteger o que temos, resguarda e valoriza o que somos.[1]

A Constituição da Republica de 1988, superou as resistências contra a reparação por dano moral, quando expressamente admitiu o cabimento da indenização decorrente de sua violação nos incisos V e X do art 5º, Caio Mário ao discorrer sobre a indenização por dano moral conclui:

“ Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o principio da reparação do dano moral encontrou o batismo que o inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se principio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em o nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz.” [2]

2.1. Conceito de Dano Moral e natureza Jurídica da Reparação

Historicamente, o conceito de dano moral não é recente, há relatos consistentes de sociedades que já o aplicavam na solução dos conflitos mesmo Antes de Cristo. Ao longo dos tempos a reparação moral encontrou guarida no Código de Hamurabi, o mesmo podendo-se inferir no Código de UR-Nammu e no Código de Manu, sendo igualmente claras as suas referencias no Alcorão e na Lei das XII Tábuas. Podemos encontrar alusões no Direito Romano, no Código Napoleônico e ainda no século passado no Código Canônico de 1918, bem como na Constituição Portuguesa de 1933 e no Código Português de 1987, o mesmo podendo-se dizer em relação ao Código Italiano de 1942, ademais encontramos citações de forma contundente na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, sendo esses apenas alguns dos parcos exemplos da previsão da tutela do reconhecimento ao ressarcimento na esfera moral.[3]

Doutrinariamente, o dano, do latim damnu pode ser definido como uma lesão, um prejuízo moral ou material, provocado por alguém que concorra para a violação de um bem protegido juridicamente de outrem. Em remate, o dano pode ser conceituado como um evento que causa um prejuízo a outrem, sem que ao longo dos tempos a doutrina tenha se incumbido da função de se aprofundar na sua conceituação, pois de extrema relevância para o caso é o conhecimento do resultado e os seus efeitos e por via de consequência o meio como se procederá a reparação.[4]

O dano na esfera moral se concentra na reparação dos prejuízos de natureza extra patrimoniais e admitem como sujeito passivo tanto a pessoa física quanto jurídica ante a ocorrência de um evento danoso. O dano extra patrimonial ou moral não pode ser resumido ao prejuízo financeiro, mas àqueles que atingem a sua integridade moral,[5] tal como a dignidade, a liberdade, a honra da pessoa e/ou da família, como se infere pelas palavras sempre precisas do ilustre Prof. Sílvio Venosa:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.[6]

É de sua importância deduzir que o dano moral representa a perda ou a supressão dos bens da vida, melhor exemplificados pela paz de espírito, a integridade emocional, física e individual, a hombridade, os quais implicam em uma afronta a dignidade humana, seja pela ofensa objetiva (dor e sofrimento físico), o dano imaterial (fama, honra) ou ainda pelo dano moral patrimonial (lesão física).[7]

Em se tratando de caracterização do dano moral, latente é a ausência de similitude entre o conteúdo do conjunto probatório a ser apresentado na esfera moral e na material, vez que na seara moral as provas periciais e testemunhais não externam a extensão da dor, do sofrimento pela perda de um ente querido, a afronta moral ou ainda a desmoralização no meio social, entre outras tantas possibilidades, nessa vereda cabe ao magistrado servir-se de toda a expertise, valendo-se da análise da personalidade do ofendido e da postura do ofensor diante dos acontecimentos. Assim, ainda que a concessão do direito moral guarde algumas peculiaridades não há razão para o seu indeferimento.[8]

Na atualidade podemos concluir que a reparação do dano se encontra longe de assumir um caráter punitivo e sim de uma função reparatória, partindo-se da premissa de que todo prejuízo pode ser objeto de reparação, a ser realizada em espécie ou in natura. Ante a inexistência de padronização quanto a fixação de um quantum indenizatório, a reparação assumi a natureza satisfativa. Vez que a reparação não apresenta o condão de retornar as partes ao status quo ante, no entanto, a reparação pecuniária acarreta ao indivíduo um conforto, uma sensação de deleite ou de apaziguamento, como forma de compensar o sofrimento causado pelo ato ilícito. [9]

O ressarcimento a título de dano moral deve conferir ao lesado uma indenização pela diminuição da sua capacidade produtiva, física ou intelectual e ainda atuar como um fator de desestímulo ao ofensor para que iniba a realização de qualquer atividade lesiva no futuro.[10]

3. DANO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO

Para o direito do trabalho, a reparação na esfera moral é de extrema importância para a tutela dos direitos concernentes a personalidade do trabalhador, sob pena do pagamento a título indenizatório em caso de desrespeito por parte do empregador, o qual deverá ser condenado em valores que inviabilizem a prática de atitudes lesivas as prerrogativas do trabalhador.[11]

Todavia, ainda que se trate de um direito decorrente da relação empregatícia, lamentavelmente considerável é o percentual de empregados que desconhecem a sua existência e deixam de pleiteá-lo na justiça especializada.[12]

Assim, ainda que o trabalhador esteja ciente dos seus direitos, o obreiro acaba se sentindo intimidado diante do empregador, calando-se diante da violação do direito a sua dignidade e por temer a deterioração das condições de trabalho o que certamente acabaria por ocasionar a perda do emprego. Todavia, em diversos casos, mesmo após a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o obreiro deixa de invocar o seu direito a reparação, ante as dificuldades encontradas na produção do conjunto probatório, referentes ao momento da ocorrência do dano, no entanto há de se considerar que uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a existência do vínculo empregatício e a lesão, o trabalhador haverá de ser ressarcido na seara moral.[13]

 Existia muita controvérsia se a indenização por dano moral era devida cumulativamente com a reparação de danos materiais, quando decorrentes do mesmo fato, mesmo após a promulgação da Constituição atual. Chegou-se a conclusão que faltava suporte lógico e mesmo jurídico para rejeitar a cumulação, por isso, apesar de a origem ser do mesmo fato ou ato injusto, são danos de natureza distinta, seus efeitos são diversos, pelo qual merecem indenizações separadas. Esta divergência na jurisprudência foi superada com a adoção da Súmula n. 37 do STJ de 1992: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. O Código Civil, nos arts. 948 e 949 relacionam os danos materiais provenientes dos atos ilícitos, mas permite a condenação por dano moral quando: “sem excluir outras reparações ou algum outro prejuízo que o ofendido prove houver sofrido”. Atualmente para a jurisprudência e doutrina esta consolidada a posição do cabimento de indenização por dano moral cumulada com a reparação do dano material quando geradas pelo mesmo fato ou ato antijurídico.[14]

Para que ocorra a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de provas, como acontece nos danos materiais, basta apenas o implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do lesado. Sergio Cavalieri discorre assim:

“O dano moral está insito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.[15]

Na nossa legislação não existem parâmetros legais para o Juiz arbitrar uma indenização por danos morais, fica aos critérios do Magistrado para decidir o valor a ser fixado na condenação, de acordo com o caso em concreto. Existem casos em que foram arbitrados valores extremamente elevados ou excessivamente módicos, nas duas situações ocorre prejuízo para a ciência jurídica e risco de descrédito para o Poder Judiciário. Quando o valor for insignificante, permanecera a revolta da vitima e o infrator não terá estímulos para alterar sua conduta, quando a indenização for exagerada, provocara o enriquecimento da vitima e o inconformismo do infrator pelo arbitramento desproporcional. [16]

Devido a estas situações, o STJ, em casos excepcionais, esta atuando no sentido de estabelecer certa razoabilidade nas indenizações por dano moral, para evitar abusos na fixação de valores exorbitantes ou irrisórios. O Ministro Nilson Naves relator do acórdão pioneiro sobre o controle do valor do dano moral – REsp n.53.321, indicou os fundamentos que o levaram a aquela decisão

“Por maiores que sejam as dificuldades, e seja lá qual for o critério originariamente eleito, o certo é que, a meu ver, o valor da indenização Poe dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Urge que esta casa, à qual foram constitucionalmente cometidas tão relevantes missões, forneça e exerça controle, de modo a que o lesado, sem duvida alguma, tenha reparação, mas de modo também que o patrimônio do ofensor não seja duramente ofendido. O certo é que o enriquecimento não pode ser sem justa causa”.[17]

Quando estão presentes os pressupostos para o deferimento da reparação por danos materiais, é cabível também a indenização por danos morais. Quando é adotado o fundamento da reparação pela responsabilidade civil objetiva, aquela que independe de culpa causador do dano, não existem impedimentos para a condenação relativa aos danos morais, em estas situações são necessários alguns ajustes no momento da fixação do quantum indenizatório. Estando deferida a indenização com base na teoria do risco, sem que exista qualquer prova de culpa do empregador no acidente, a finalidade de compensar a vitima continua, porque estão presentes os riscos inerentes à atividade, existe a condenação com o propósito punitivo pedagógico.[18]

O direito, no inicio só admitia a reparação por dano material ou patrimonial porque era visível e mensurável, no final do século XX, passou a ser admitida indenização por danosa morais e estéticos em favor da vitima, Na atualidade surgem novas categorias de danos indenizáveis, o art 949 do Código Civil de 2002 assegura o complemento da reparação “de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. [19]

O acidente de trabalho ou doença ocupacional, em muitos casos provoca a incapacidade parcial ou total da vitima, de maneira temporária ou permanente, ficando a vitima impossibilitada de alcançar progresso na carreira, por isso, deve se indenizar a chance perdida e não o dano provável, ou seja, um percentual referente à probabilidade de ganho que acabou frustrada.[20]

Uma hipótese que vem ocorrendo com uma certa freqüência é a de um trabalhador da área bancaria transportando numerários em seu veiculo particular, levando valores acima dos permitidos pela legislação de um posto de atendimento até a sua agencia central, no percurso foi vitima de assalto, sofre diversas lesões e fica internado por alguns meses, antes de receber a alta. Este trabalhador, apesar do tratamento fica com sequelas que comprometem sua capacidade laboral.

O trabalhador estava participando da etapa final de um concurso publico, com salário quatro vezes superior ao que ele recebia. Ele contava com reais chances de conseguir a vaga, pois já havia superado as faces eliminatórias do concurso, porem não pode comparecer à ultima prova, perdendo a oportunidade tão desejada. Ninguém pode garantir que o trabalhador seria aprovado no concurso, mas suas possibilidades eram grandes, já havia superado as outras etapas do exame; o prejuízo real que o trabalhador teve foi o de a perda de uma chance, desta forma a indenização não pode ser calculada levando em conta o dano provável (tomar posse do cargo), mais sim na perda de uma chance de provável êxito, a indenização devera ser do valor percentual da chance perdida.[21]

Como exemplo desta situação, na sequência segue um Acórdão em que se observa que o relator considerou que a reparação da perda de uma chance não se fundaria na certeza, mas sim, na probabilidade, na possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi ilicitamente obstruída. A indenização teria por objetivo reparar a perda da oportunidade em si mesma, e não os ganhos perdidos. Até porque, no caso, não há como quantificar, ao certo, esses ganhos, pois não se pode prever por quanto tempo o reclamante se manteria no cargo de supervisor. Partindo desta linha de considerações e da chance real e séria perdida pelo reclamante, o relator condenou a empresa a pagar a rescisão contratual se baseando no novo salário de supervisor, que seria devido a ele em função da suposta promoção, dando provimento ao recurso do reclamante. A Turma condenou ainda a ré a anotar na CTPS do reclamante a função de supervisor de operação de televendas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos do artigo 536 do NCPC. Foi também mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de cinco mil reais, pelos danos morais causados ao autor. 

“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR – PERDA DE UMA CHANCE – DANO PATRIMONIAL INDENIZÁVEL. A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Se o reclamante tinha como justa e real a probabilidade de um ganho salarial decorrente de sua promoção ao cargo de supervisor de vendas da reclamada, porque aprovado em processo seletivo interno da empresa, mas viu perdida a chance de conquistar esse resultado em razão de ato ilícito praticado pelo empregador, quando da sua dispensa, manifestamente abusiva e ilícita, faz jus à reparação patrimonial decorrente deste ilícito. E aqui, independentemente dos ganhos perdidos, o que se indeniza é o prejuízo consistente na perda dessa oportunidade, a perda da chance real de alcançar a promoção legitimamente esperada”.[22]

Quando ocorre o acidente fatal, estando presentes os pressupostos de responsabilidade civil, acarreta danos morais aos familiares da vitima. Esta previsto no art 5º, X da Constituição da Republica e no Código civil, no art. 186 que determina “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, o art 948 do mesmo Código recebeu o acréscimo da expressão “sem excluir outra reparações” , permitindo a inclusão do dano moral nas indenizações decorrentes de morte por acidente do trabalho.[23]

O infortúnio provocado pelo acidente do trabalho pode provocar uma invalidez permanente total, permanente parcial ou apenas temporária, devera a vitima pelo direito previdenciário receber aposentadoria por invalidez, auxilio acidente ou reabilitação profissional, poderá ser indenizada por seguros privados ou pelo lado da responsabilidade civil (indenizações devidas pelo causador do dano). O Código Civil nos seus artigos 949 e 950 tratam das indenizações provenientes de lesões ou outras ofensas à saúde, como são os acidentes de trabalho.[24]

Na ocorrência de um acidente de trabalho, normalmente podemos constatar danos materiais, morais e estéticos na vitima sobrevivente. Em acidentes diminutos ou inexpressivos não cabe a reparação pecuniária, por outro lado, existem situações que a ocorrência do acidente provocam invalidez permanente e deformação estética, gerando à vitima uma acentuada perda da qualidade de vida. [25]

A vítima, quando se socorre do judiciário para postular seu direito em face do seu empregador ou ex-empregador, para solicitar uma indenização por acidente do trabalho deve apresentar no seu pedido inicial um relato das lesões sofridas, danos ou perdas, indicando as repercussões na sua capacidade laboral. Os fatos alegados deverão ser provados para que o Juiz possa apreciar o pedido formulado, simples alegações do acidentado sem respaldo de provas convincentes na autorizam o deferimento das reparações pretendidas.[26]

O laudo pericial deverá esclarecer a extensão dos danos ou da invalidez e todas as variáveis consequentes do mesmo, até em relação da conduta culposa do empregador ou do nexo de causalidade, proporcionando ao juiz informações completas sobre os fatos controvertidos para que possa formar sua convicção e proferir a sentença. A pericia torna-se imprescindível na quase totalidade das ações desta natureza, para fornecer subsídios técnicos científicos, para que o julgador possa resolver a controvérsia.[27]

Quando o INSS reconhece a invalidez do segurado, tornando-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cria a presunção da incapacidade da vitima para o exercício da profissão pra fins de responsabilidade civil; não é uma presunção absoluta, podendo o empregador produzir prova em contrario. Em determinados acidentes, a incapacidade fica tão evidente que dispensa indagações complementares, como exemplo típico destas situações são o caso de um motorista ou um cirurgião que perde a visão, um jogador de futebol que amputa uma das pernas, o pedreiro que fica paraplégico, etc.[28]

Existem situações em que surgem dúvidas se o acidente causou invalidez permanente total ou parcial, principalmente quando a defesa alega a possibilidade de readaptação da vitima para outra função compatível. A decisão do juiz deve ser levando em conta as especificidades do caso da vitima, como a idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação deste serviço, deslocamento ate o local do trabalho, considerar a realidade econômica, social da família. Em tese, na maioria dos casos, todos os acidentados poderiam ser readaptados para outras atividades, mas não cabe impor à vitima a busca de uma nova profissão, ainda mais porque o serviço de reabilitação e readaptação de acidentados em nosso pais funciona de uma forma muita precária.[29]

A incapacidade parcial permanente acontece quando, após o período de convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão de que a vitima sofreu perdas definitivas da capacidade laboral, conforme apurado em laudo pericial. Por ser uma redução parcial, a vitima poderá até ser reabilitada para a mesma função compatível, só que com menor rendimento é um maior esforço.[30]

A indenização por responsabilidade civil procura a reparação total do prejuízo, esta indenização deverá cobrir as despesas do tratamento, lucros cessantes até o final da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vitima ficou inabilitada, além de outros prejuízos que o trabalhador prove haver sofrido.[31]

Mesmo que o trabalhador permaneça no emprego, exercendo a mesma função, o deferimento da indenização é cabível porque mesmo vai ter diminuição da sua capacidade laborativa, esta situação pode provocar danos à saúde mental, pode ser vitimas de descriminação por partes dos colegas de trabalhos, além do que, talvez o impossibilite de arrumar um novo emprego, a diminuição da capacidade laboral repercutira pouco a pouco na sua estagnação profissional, na perda de oportunidades, ausência de promoções.[32]

A ação para reparação dos danos provenientes dos danos provenientes das doenças ocupacionais ou doenças de trabalho é tipicamente trabalhista, envolvendo o empregado e o empregador. A Justiça do Trabalho é o ramo especializado no Poder Judiciário que se encontra mais próximo do trabalhador, das relações do empregado com a empresa, das ocorrências habituais no meio ambiente de trabalho; por conseqüência está mais habilitada para verificar o cumprimento dos deveres do empregado e do empregador em relação as normas de segurança e saúde no trabalho.[33]

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se que à função da reparação do dano moral, tem caráter
compensatório, bem como, punitivo, pois a finalidade é reduzir as consequências do dano que a vítima sofreu em relação ao mal causado pelo ofensor. Mas não se pode deixar de salientar que, junto com estas duas funções de reparação, está também a pedagógica, tendo como principal função a de desestimular o ofensor do dano na continuidade de praticar novos atos lesivos ao patrimônio moral das pessoas.

As causas que ensejam o dano moral não estão determinadas legalmente,
não podem se dar taxativamente, eis que o dano atinge direitos de personalidade. Cabe aqui ser sempre lembrado que por mais humilde que seja uma pessoa, por mais desprovida de bens materiais e formação educacional ou cultural, ela é detentora de um conjunto de bens não materiais, integrantes de sua personalidade, inerentes à sua dignidade como ser humano. A dignidade da pessoa humana não é só um atributo dos ricos, cultos e poderosos, devendo ser objeto de respeito por todos, constituindo um termômetro do grau de civilidade de uma sociedade. Somente quando o respeito à dignidade do ser humano for efetivamente a preocupação primeira da sociedade brasileira, poderá ela ser chamada de civilizada.

 Desejamos que a ocorrência do dano moral trabalhista tornasse-se bastante limitada, não pela intimidação que indenizações estrondosas possam ocasionar, pois isso só geraria um grande número de ações muitas vezes até sem contexto, mas sim pela conscientização dos empresários, das pessoas em posições de chefia, gerência, para que se tornem mais bem preparadas emocionalmente para serem verdadeiros líderes.

Podemos concluir, então, que para melhorarmos as relações de emprego devemos todos, empregados e empregadores, realizarmos a nossa parte, e principalmente fazermos algo básico, mas que parece ser tão difícil, respeitar o outro.

 

Referências
ALMEIDA, Lúcio Rodrigues. O dano Moral e a reparação trabalhista. Rio de Janeiro: AIDE, 1999.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MARTINS, Sérgio Pinto. Dano Moral decorrente do contrato de trabalho.2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. V. 5. São Paulo: Saraiva, 2007
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6. ed. São Paulo: LTR, 2011
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. 8ª t. Rio de Janeiro: Forense, 2002
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade civil.Vol. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, Américo Luis Martins da. O dano moral e a sua reparação civil.3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. Vol. IV. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
 
Notas
[1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 222

[2] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. p. 58

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Dano Moral decorrente do contrato de trabalho. p. 6-11.

[4] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. p. 165.

[5] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. p. 31.

[6] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade civil. p. 271

[7] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral . p.22

[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade civil, p. 49

[9] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil : Responsabilidade civil. p.191

[10] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. p. 537.

[11] ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. O dano Moral e a Reparação Trabalhista. p. 76.

[12] SILVA, Américo Luis Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. p. 310.

[13] SILVA, Américo Luis Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. p. 312.

[14] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 229

[15] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. p. 90

[16] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 240

[17] DIREITO, Carlos A Menezes; CAVALHERI FILHO, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil. p.377.

[18] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 241

[19] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 246

[20] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 247

[21] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 248

[22] TRT-3ª Região – RO 1533-2007-112-03-00-5 – Acórdão COAD 127370 – Rel. Des. Emerson José Alves Lage – Publ. em 2-10-2008

[23] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 258

[24] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 307

[25] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 308

[26] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 308

[27] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 309

[28] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 317

[29] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 318

[30] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 324

[31] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 326

[32] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 327

[33] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. p. 399


Informações Sobre os Autores

Alvaro Maciel Gil

Advogado e Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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