Resumo: Nesse trabalho buscarei abordar o tema Aposentadoria Por Invalidez para o Servidor Público Estadual, como sendo um benefício de prestação continua pago ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente. No art. 40 da Constituição Federal em seu inciso I, fala do direito do Servidor Público Estadual aposentar-se pela regra de invalidez, é claro se preencher todos os requisitos necessários Mas o ponto de discussão é a forma a qual é calculado os proventos para o Servidor Público Estadual que almeja aposentar por invalidez. Esse cálculo reduz de forma injusta o valor do provento do servidor, sendo que se o mesmo quer aposentar, e tem direito a isso pela regra de invalidez, tem muitos gastos com remédios, transportes, plano de saúde, etc… Por isso seu valor deveria ser integral, sendo a última remuneração como seu provento de aposentadoria, é a única regra que deveria ser exceção, e não ser aplicado o cálculo da Lei 10.887/2004, que é obrigatória em todas as regras de aposentadorias.
Palavras-chave: aposentadoria por invalidez para o servidor público estadual: Defesa dá não aplicação da Lei n. 10.887/04 na regra da aposentadoria por invalidez
Sumário: 1. Introdução. 2.O cálculo pela média aritmética nos proventos do Servidor Público Estadual, para a regra de aposentadoria por invalidez na Emenda Constitucional n. 41/2003. 3. Defesa dá não aplicação da Lei n. 10.887/04 na regra da aposentadoria por invalidez. 4. Conclusão.
Reflexão: uma grande injustiça no cálculo do provento do servidor, quando for se aposentar pela regra por invalidez. Este cálculo acaba reduzindo o seu provento de aposentadoria, o que é injusto, pois o servidor tem mais gastos com remédio, plano de saúde, transporte, tratamento de saúde.
Esse artigo visa mostrar que o servidor quando entra no Estado através de concurso público, não espera que ficará inválido para suas atividades laborais. São coisas que acontecem sem sua vontade, por isso não é correto o Estado ao aposentá-lo, reduzir seu provento, visto que no Direito do Trabalho o empregador, no caso o Estado, assumi o risco. O servidor se preparou, estudou, se dedicou horas de sua vida e conseguiu ser aprovado no concurso público, e não tem culpa de ser acometido por uma doença que o deixa inválido.
1. Introdução
Nesse trabalho buscarei abordar o tema Aposentadoria Por Invalidez para o Servidor Público Estadual, como sendo um benefício de prestação continua pago ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente. No art. 40 da Constituição Federal em seu inciso I, fala do direito do Servidor Público Estadual aposentar-se pela regra de invalidez, é claro se preencher todos os requisitos necessários.
Mas o ponto de discussão é a forma a qual é calculado os proventos para o Servidor Público Estadual que almeja aposentar por invalidez. Esse cálculo reduz de forma injusta o valor do provento do servidor, sendo que se o mesmo quer aposentar, e tem direito a isso pela regra de invalidez, tem muitos gastos com remédios, transportes, plano de saúde, etc…
Por isso seu valor deveria ser integral, sendo a última remuneração como seu provento de aposentadoria, é a única regra que deveria ser exceção, e não ser aplicado o cálculo da Lei 10.887/2004, que é obrigatória em todas as regras de aposentadorias.
2. O cálculo pela média aritmética nos proventos do Servidor Público Estadual, para a regra de aposentadoria por invalidez na Emenda Constitucional n. 41/2003.
A primeira vista poderia se dizer que os proventos de aposentadoria por invalidez também devem ser calculados com base na média aritmética simples das remunerações do servidor, pois o § 3º, do art. 40, estabelece que para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações em ambos os regimes, sem definir qual seriam asmodalidades de aposentadoria o que leva a crer que todas estariam abrangidas pela regra, sendo este também o mandamento contido na Lei n. 10.887/04.
Entretanto o critério de fixação da nova base de cálculo das aposentadorias no serviço público, considerando as referidas remunerações, é a matéria a ser disciplinada por lei. O mesmo ocorre com as aposentadorias por invalidez cujo dispositivo estabelece regulamentação na forma da lei.
Então, o constituinte derivado deixou ao alvedrio do legislador infraconstitucional a regulação de ambas as matérias; com relação a primeira, a União, dentro do exercício de sua competência, já editou as normas gerais consubstanciadas na Lei n. 10.887/04, a qual tratou as aposentadorias de forma genéricas, conforme antes mencionado.
Desta forma, o legislador ordinário não encontra óbice para estabelecer em lei que as aposentadorias por invalidez poderão ter como base de cálculo dos proventos a última remuneração, pois as normas de natureza hierárquica idênticas relegaram a lei à definição do assunto. Na concepção objetiva da interpretação, pela qual se deve buscar não a vontade do legislador histórico (a mens legislatoris), mas a vontade autônoma que emana da lei. O que é mais relevante não é a occasio legis, a conjuntura em que editada a norma, mas a ratio legis, o fundamento racional que a acompanha ao longo de toda a sua vigência. Este é o fundamento da chamada interpretação evolutiva.
3. Defesa dá não aplicação da Lei n. 10.887/04 na regra da aposentadoria por invalidez
O critério de interpretação evolutiva exige do aplicador da norma reconhecimento da possibilidade de manutenção, como base de cálculo para os proventos de aposentadoria por invalidez, da última remuneração do cargo efetivo.
Isto porque a aposentadoria por invalidez decorre de uma doença, de uma moléstia ou de um acidente que impossibilitam o servidor de exercer uma nova atividade de forma remunerada e, em regra exigem um tratamento médico penoso e em geral dispendioso. Enquanto que o intuito da aplicação da média aritmética é ocasionar a redução dos valores percebidos pelo servidor, no momento em que este mais precisaria destes valores para manter sua sobrevivência. Por isso, não concordo com a aplicação do cálculo pela média para os servidores que vão aposentar por invalidez no Estado.
A previdência social, como direito social, deve almejar a inclusão e não o afastamento social, daí se reconhecer a necessidade de que o legislador, ao regular as matérias atinentes ao cálculo dos proventos e as aposentadorias por invalidez, tenha a sensatez de preservar o poder aquisitivo do inválido na hora em que este mais precisa do numerário para continuar a sobreviver.
Isso gera uma grande discussão, pois a aposentadoria por invalidez é aplicado no cálculo dos proventos à média aritmética como manda a Lei n. 10.887/04, já que isto reduz seus proventos, e quando a pessoa fica inválida não é porque do desejo e vontade da mesma, e sim por uma doença grave que fora acometida e que a impossibilita permanentemente de exercer suas atividades laborais. Aumentam os gastos com remédios, plano de saúde, alimentação, transporte para locomoção para tratamento.
O empregador que no caso é o Estado assume o risco, pois o servidor estudou, prestou concurso público, se dedicou e foi aprovado para desempenhar o cargo nos Estado, e não tem culpa de ser acometido pela doença. Por isso é injusto a aplicação da média aritmética na aposentadoria por invalidez, deveria ser a única regra de aposentadoria a qual não se aplicasse este cálculo, deve ser exceção.
Vale ressaltar que além de ser aplicada a média aritmética, se a doença não estiver no Rol especificado em lei, é aplicado a proporcionalidade, o que diminui ainda mais seus proventos de aposentadoria.
Vejamos o que diz o Art. 40 da Constituição Federal em seu inciso I:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”;[1]
Na omissão da lei estadual, em relação ao ROL de doenças para servidores públicos estaduais se aposentar pela regra por invalidez, com proventos integrais, vale como norma geral o art. 186 da lei 8112/90 que é dos servidores públicos federais.
Portanto se a doença que foi acometido o servidor público estadual estiver no ROL especificado na lei supramencionado, os proventos só será aplicado o cálculo pela média aritmética, agora se a doença não estiver no ROL, é aplicado o cálculo pela média mais a proporcionalidade ao tempo de contribuição. Vejamos a Lei 8112/90, art.186, inciso I, §1:
“Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada”.[2]
Isso que é errado, esta aplicação da média aritmética não deveria abranger a aposentadoria por invalidez, a proporcionalidade até concordo com a sua aplicação se a doença não estiver no ROL acima mencionado.
Isso fere o Princípio da dignidade humana que significa a possibilidade de conferir-se a um ente, humano ou moral, a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações, pois seus proventos estão sendo reduzido de forma injusta, ademais esta Lei n° 10.887/04 deveria ser considerada absurda e inconstitucional.
Portanto, quando a Constituição no 40, § 1º, inciso I diz: “I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”, criou a exceção, está dizendo a contrário senso que, quando a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o provento é integral, não se sujeitando a regra do art. 1º da Lei 10.887/2004. O que se espera, é demonstrar, que a Lei 10.887/2004 não se aplica na hipótese de aposentadoria por invalidez, sob pena de incorrer na contradição ora apresentada.
Portanto, o que pretendo demonstrar que a lei 10.887/04, não deveria ser aplicada aos servidores públicos estaduais que se aposentam por invalidez, é a única regra que deveria ser exceção.
4. Conclusão
Percebemos que ocorre uma grande injustiça no cálculo do provento do servidor, quando for se aposentar pela regra por invalidez. Este cálculo acaba reduzindo o seu provento de aposentadoria, o que é injusto, pois o servidor tem mais gastos com remédio, plano de saúde, transporte, tratamento de saúde.
Esse artigo visa mostrar que o servidor quando entra no Estado através de concurso público, não espera que ficará inválido para suas atividades laborais. São coisas que acontecem sem sua vontade, por isso não é correto o Estado ao aposentá-lo, reduzir seu provento, visto que no Direito do Trabalho o empregador, no caso o Estado, assumi o risco. O servidor se preparou, estudou, se dedicou horas de sua vida e conseguiu ser aprovado no concurso público, e não tem culpa de ser acometido por uma doença que o deixa inválido.
A previdência social ao regular as matérias atinentes ao cálculo dos proventos e a aposentadoria por invalidez, tenha a sensatez de preservar o poder aquisitivo do inválido na hora em que este mais precisa do numerário para continuar a sobrevivendo.
Com a aplicação da Lei n. 10.887/2004, acaba reduzindo o provento do servidor, assim não visa atender os anseios sociais dos Servidores Públicos Estaduais.
Informações Sobre o Autor
Marcio Frederico Arruda Montenegro
Bacharel em Direito, formado na UNIC – Universidade de Cuiabá.