Direito a indenização nos acidentes de trabalho

Resumo: Importante saber que os casos de acidente do trabalho crescem diariamente numa velocidade considerável, causando sequelas gravíssimas aos trabalhadores. Estes tristes eventos na maioria dos casos poderiam ser evitados se houvesse interesse por parte das empresas em apresentar aos seus funcionários palestras sobre prevenção de acidentes, mas há pouco interesse por parte das mesmas, e a segurança dos trabalhadores fica em segundo plano. Os acidentes causam danos irreversíveis não só a vítima como aos familiares e àqueles que o trabalhador possui laço afetivo. Para evitar todos estes acidentes é imprescindível a colaboração de ambas as partes, tanto do empregador, quanto do empregado, pois muitas vezes a empresa oferece todos os equipamentos de segurança necessários ao bom funcionamento do trabalho e o empregado decide por conta e risco não usar, assumindo assim todos os riscos inerentes a profissão. Salvo raríssimas exceções, os trabalhadores brasileiros não conhecem todos os seus direitos quando são vítimas de acidentes ocasionados pelo trabalho. Para a concretização do artigo, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, além disso, o objetivo é informar o direito a indenização do trabalhador acidentado.

Palavras-chaves: Acidente. Trabalho. Indenização. Trabalhadores. Direitos.

Abstract: It is important to know that cases of work accidents grow daily at a considerable speed, causing serious consequences to workers. These sad events in most cases could be avoided if there were companies 'interest in presenting their workers' lectures on accident prevention, but there is little interest from them, and worker safety is second to none. Accidents cause irreversible damage not only to the victim as to the family and to those who the worker has an affective bond. In order to avoid all these accidents, it is essential to collaborate with both the employer and the employee, as the company often offers all the safety equipment necessary for the proper functioning of the work and the employee decides at his own risk not to use, Assuming all the risks inherent in the profession. Except for very few exceptions, Brazilian workers do not know all their rights when they are victims of accidents caused by work. For the accomplishment of the article, the bibliographical research was used, in addition, the objective is to inform the right to indemnification of the injured worker.

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Keywords: Accident. Job. Indemnification. Workers. Rights.

Sumário: Introdução 1. Conceito de Acidente do Trabalho. 2. Doenças Ocupacionais – Breve Conceito. 3. Nexo de Causalidade e Concausa. 4. Considerações sobre a Proteção Previdenciária à Vítima de Acidente do Trabalho.  5. Interdição e Embargo de Estabelecimentos e Sanções Administrativas. 6. Acidente de Trabalho e o Direito a Indenização. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo aborda de forma sucinta a indenização ocasionada pelo acidente de trabalho, esclarecendo preliminarmente que a reparação tem o condão de amenizar os danos psicológicos e físicos sofridos pelo trabalhador, que por sua vez terá a difícil missão de conviver com as feridas abertas em sua alma, não palpáveis, mas terrivelmente dolorosas.

O benefício previdenciário não é suficiente, sendo necessário também alcançar a reparação civil. Será estudado o acidente de trabalho e o nexo de causalidade, ensejando assim a indenização que o trabalhador terá direito.

Discorreremos brevemente sobre o descumprimento da lei e as penalidades de quem infringi-las. E pra finalizar, na conclusão um breve resumo do que foi estudado destacando os pontos principais do tema em proposto.

1.    Conceito de Acidente do Trabalho

O conceito exposto a seguir será estudado sob o prisma doutrinário e conforme a legislação em vigor.

O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho da seguinte forma: “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Considera-se também acidentes de trabalho as entidades mórbidas previstas no art. 20, da Lei 8.213/91, a seguir: “I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”.

A definição de acidente do trabalho na Lei 8.213/91 é ainda mais abrangente, pois conta com três modalidades distintas, sendo elas: acidente típico, doenças ocupacionais e os acidentes por equiparação, sendo estes ocorridos no local e no horário de trabalho, e os acidentes ocasionados fora do local e do horário de trabalho. 

O conceito trazido pela legislação em vigor não é satisfatório, pois não engloba todas as vertentes, sendo necessário estudarmos a doutrina acerca do tema.

A definição de acidente típico é brilhantemente conceituada por três estudiosos do tema, o primeiro deles, Claudio Brandão (2006, p.137), discorre: “é o evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas. Não é de sua essência a violência. Infortúnios laborais há que, sem provocarem alarde ou impacto, redundam em danos graves e até fatais meses ou anos depois de sua ocorrência”,

Mozart Victor Russomano (1997, p.395) ensina: “O acidente de trabalho, pois, é um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima que lhe determina lesão corporal”

Finalizando o conceito de acidente de trabalho, Raimundo Simão de Melo (2006, p.23) define: “macrotrauma ou acidente típico é o que ocorre de forma instantânea e atinge o trabalhador de súbito, causando-lhe gravame consubstanciado numa incapacidade parcial ou total (transitória ou definitiva) para o trabalho, com dano lesivo à saúde física ou psíquica, podendo ainda resultar na morte do trabalhador”.

No que tange às doenças ocupacionais, definidas pela Lei 8.213/91 em seuart. 20, as mesmas são ocasionadas em razão da atividade laborativa desempenhada pelo trabalhador.

Claudia Fernanda de Oliveira Pereira (1999, p.219) define-as de modo que: “resultam da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática”.

São divididas entre doenças profissionais e do trabalho. As doenças profissionais (tecnopatias) ocorrem em situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, atrelada no Decreto 3.048/99, Anexo II.

Com relação à doença do trabalho (mesopatias), estas são desencadeadas ou adquiridas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado conforme previsão no Anexo II, do Decreto 3.048/99, ou por meio da Instrução Normativa 98/03 reconhecida pela Previdência.

Em regra, o acidente é caracterizado de forma simultânea e externa, ocasionando um ato violento, e de modo súbito, por outro lado a doença não ocorre da mesma forma que o acidente, sendo interna, passa por um processo lento, ou de certa duração.

Quando de fato ocorre, torna impossível o exercício das atividades desempenhadas pelo empregado. É possível que o empregado simule estar doente, ao passo que o acidente pode ser intencional, de forma proposital, provocado por alguém.

Para caracterizar a doença ocupacional, é imprescindível que a mesma seja adquirida em razão do trabalho, nascendo desta forma um vínculo de causa e efeito.

2. Doenças Ocupacionais – Breve Conceito

O tema em voga, não será esmiuçado, porém é necessário estudarmos o conceito do assunto proposto. As doenças ocupacionais provem da exposição diária ou rotineira do trabalhador a agentes nocivos no local de trabalho.

Muito bem conceituada por Hertz Jacinto Costa (2009, p.72): “Doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”.

Importante sabermos que existem algumas vertentes relacionadas às doenças ocupacionais, em alguns casos, o trabalho é a única razão que leva a determinada doença, e em outros casos, é apenas um fator a mais.

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O fator é tão somente contributivo para desencadear a patologia, em determinados casos, pode ser que o trabalho apenas agrave a doença preexistente ou determine a precocidade de uma doença latente, nos casos onde já exista a doença.

3. Nexo de Causalidade e Concausa

Passaremos a estudar a seguir dois importantes institutos jurídicos relacionados ao acidente do trabalho.

Segundo o estudioso no assunto e médico do trabalho Primo Brandimiller (1996, p. 161): “para a caracterização do acidente de trabalho se requer que a enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o exercício do trabalho. A esta necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a atividade laborativa dá-se o nome de nexo causal”.

Conforme exposto, o nexo causal trata-se de um vinculo fático que é ligado ao efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional).

É obrigatório que a analise técnica seja realizada por medico perito ou equipe médica formada por peritos especializados nesta área é o traz o art. 337 do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/99, dispõe que incumbe à perícia médica do INSS a investigação do nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou morte e o acidente ou doença, bem como tipificar o evento como sendo em decorrência do trabalho.

Para entendermos o conceito de concausa, é necessário trazer os ensinamentos do estudioso Russomano (1981, pp.405-406): “A causa propriamente dita, a causa originária, a causa traumática, como dizem os peritos, gera determinados efeitos, mas não são, por sua vez, resultantes da causa traumática. São concorrentes e, não, decorrentes”.

O exemplo estudado e exemplificado por Afrânio Peixoto (Op. cit., p. 226) nos faz entender que: “O indivíduo que sofre de hemofilia recebe ferimento e morre esvaído em sangue. Outro indivíduo é atingido, no braço, por objeto cortante, que secciona a artéria umeral, ocasionando-lhe a morte, também por hemorragia. No primeiro caso, a hemofilia – como uma situação anterior ao acidente – veio contribuir para que o ferimento – causa traumática – determinasse a morte da vítima. A hemofilia, na hipótese, é concausa. No segundo caso, a hemorragia era consequência natural e previsível do próprio acidente. Não houve concurso de nenhum outro fator e, portanto, não há como falar em concausa”.

Conforme o exemplo supracitado, a hemofilia é uma concausa anterior ou preexistente (o individuo já nasceu com ela); quando um funcionário recebe uma noticia triste por telefone e sofre infarto às dependências da empresa trata-se de concausa simultânea.

A concausa superveniente se dá quando o acidentado (após o acidente) é hospitalizado e falece em razão de infecção hospitalar. 

Em todos os casos é legitimo o direito ao beneficio por acidente de trabalho, não importando se a concausa foi anterior, durante ou após o ocorrido, é necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua de forma decisiva.

Para finalizar este importante tópico, segue jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sobre o tema em voga:

“DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa prestada pelo obreiro e o acidente de trabalho, impõe-se à ré o ônus de arcar com a indenização por dano moral, em lhe pertencendo, exclusivamente, o risco da atividade econômica, à luz do art. 2º da CLT. Aplicação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Lei Maior. Apelo autoral parcialmente provido” (TRT da 1°Região, Recurso Ordinário n. 00005899520105010322, Relatora Desembargadora: Rosana Salim Villela Travesedo, 7° Turma, julgado: 07 de maio de 2011)”.

4. Considerações sobre a Proteção Previdenciária à Vítima de Acidente do Trabalho.

A Lei de Benefícios protege a vítima em determinados pontos, mas esta proteção previdenciária não é completa.

Exemplo disto é que, por exemplo, não há a obrigatoriedade de reparação do status quo ante e também não esta abarcado pela legislação o que ele deixou de ganhar (lucros cessantes) e o que de fato perdeu (danos emergentes). Por esta razão, o constituinte de 1988 manteve a responsabilidade civil do empregador.

Ante o exposto, podemos dizer que o empregado só conseguirá alcançar todos os seus direitos se valendo das legislações a seu favor, em razão disso, a Constituição de 1988 manteve a responsabilidade civil do empregador, não importando a proteção previdenciária e o seguro de acidentes de trabalho.

Concernente a responsabilidade civil, havendo culpa por parte do empregador, poderá o empregado acidentado ajuizar ação em busca de maior reparação.

Conforme estudado anteriormente, é necessário que haja o liame do nexo causal entre a doença ou o acidente e a lesão ou a morte, quanto à proteção previdenciária, não há razão da comprovação do dolo ou culpa do empregador.

5. Interdição e Embargo de Estabelecimentos e Sanções Administrativas

Com intuito de preservar a integridade física e manter a segurança no ambiente de trabalho, é possível através de laudo técnico a interdição de estabelecimentos, maquinário, embargo de obras entre outras medidas necessárias para prevenção de acidentes, é o que dispõe o texto do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Além de outras medidas, o parágrafo 4º do referido artigo, dispõe que responderá, além de outras penalidades, por desobediência quem, não respeitar a determinação dada anteriormente, e em razão disso ocorrer danos a terceiros.

As medidas como estudado anteriormente são importantes para a segurança dos trabalhadores e prezar por um ambiente saudável livre de infortúnios.

6. Acidente de Trabalho e o Direito a Indenização

Conforme preceitua o art. 7º da Constituição Federal, a restituição integral do dano, ou melhor, a indenização civil decorre de ato ou omissão ilícitos, ensejadoras de conduta dolosa ou culposa por parte do empregador, por outro lado, a proteção previdenciária, não depende de conduta dolosa ou culposa, nem comissiva e omissiva do empregador.

São acumuláveis o benefício previdenciário e a reparação civil.  A prestação previdenciária como já estudado anteriormente não repara integralmente o dano, e se constitui através do acidente, conforme preceitua as normas de proteção acidentária.

No âmbito da reparação civil, para que o empregador seja responsabilizado, são observados cinco importantes fatores, trazidos por Mario de La Cueva (1996, p. 206): a) o acidente é fato humano; b) causa prejuízo, ou dano; c) configura-se como violação a um direito da vítima; d) caracteriza-se com a noção de culpa (lato sensu) do empregador, em regra.

De acordo com o exposto acima, para que seja caracterizada a indenização pelo empregador, importante saber que não é qualquer acidente de trabalho, deverá ser observado se a conduta do empregador de fato resultou no evento danoso, devendo ser observado caso a caso, conforme segue jurisprudência da 4ª Região do Tribunal Regional do Trabalho:

“ACIDENTE DE PERCURSO. O acidente sofrido pelo empregado no percurso entre o trabalho e sua residência e vice versa, caracteriza acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, não ensejando a responsabilização civil do empregador, exceto se este, de alguma forma, por ação ou omissão, tiver concorrido para o infortúnio. (…) (TRT da 4ª Região, RO no Proc. 0000188-18.2010.5.04.0030, Rel. Des. Carmen Gonzalez, julg. 29.09.2011)”.

Tratando-se do tomador de serviços, é sabido que a responsabilidade pessoal do mesmo é atrelada a teoria da culpa contratual, e em alguns casos, não há o que falar sobre a conduta culposa, não gerando indenização ao acidentado. 

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Não gera direito a indenização, excluindo assim qualquer responsabilidade civil por parte do empregador: o acidente causado pelo próprio trabalhador de forma dolosa, sem nenhuma relação com atividade laborativa, o acidente causado por terceiros, e o acidente ocorrido por força maior.  Importante jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região a cerca do tema em voga :

“ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva, devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do CC prevê que a reparação do dano independerá de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do prejuízo oferecer, por sua natureza, riscos aos direitos alheios. Todavia, a responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Demonstrado nos autos que o acidente de trabalho que vitimou o autor ocorreu por fato de terceiro, incabível a reparação civil pelo empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 23ª Região, RO no Proc. 00384.2011.081.23.00-0, Rel. Des. Maria Berenice, 2ª Turma, publ. 23.01.2012)”.

Conforme jurisprudência acima, e de acordo com o art. 186 do Código Civil, o empregado será indenizado por danos morais, materiais, além de perdas e danos, se for comprovado que o empregador agiu com dolo ou culpa.

Aplica-se também o parágrafo único do art. 927, do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva nos casos onde a atividade laborativa cause risco a saúde ou integridade física. 

Como estudado anteriormente, as lesões acidentárias não só causam dor e sofrimento ao acidentado, como são capazes de gerar grandes perdas patrimoniais, pois o trabalhador terá altos gastos com a sua recuperação, além disso, ficará impossibilitado de exercer seu trabalho habitual, dependendo da gravidade ou da lesão sofrida.

Podemos conceituar as perdas patrimoniais como danos materiais, e em quase todos os casos as lesões causam dano moral e muitas vezes estéticos. O acidente do trabalho, as doenças ocupacionais, geram, dependendo da gravidade dores físicas e psicológicas, e em decorrência do evento danoso, de intensidade imediata ou permanente enseja a possibilidade jurídica de reparação.

Ensina OLIVEIRA (2002, pg. 85): “no caso de a lesão comprometer a harmonia física da vitima, não se está diante rigorosamente de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral. Caso não se acolha o dano estético como parte especifica do plano moral protegido, ele se encontraria englobado, de todo modo, no dano à imagem explicitamente tutelado pela constituição federal”.

A cumulação de indenizações (mesmo a lesão acidentária sendo a mesma) é perfeitamente possível pelo judiciário. Importante destacar que, o empregador responderá em ação de regresso na seara previdenciária, conforme dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91, por negligência na aplicação das normas de segurança e higiene no trabalho.

Através da Procuradoria do INSS será proposta a ação de cobrança dos valores pagos em razão de benefício por acidente do trabalho ou doença ocupacional, nas hipóteses de caracterização da conduta omissiva do tomador dos serviços.

Por fim, é da competência da justiça do trabalho julgar as ações, ensinado desta forma pela Súmula Vinculante n. 22 do Superior Tribunal de Justiça:

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

Conclusão

Diante das explanações no decorrer do trabalho, fica clara a importância dos benefícios previdenciários e de todas as legislações que protegem o trabalhador vítima de acidente ou doença ocupacional do trabalho.

É primordial a prevenção de acidentes, e as empresas devem se conscientizar mantendo seguro e livre de acidentes o ambiente laboral.

A indenização nada mais é do que um direito do trabalhador acidentado, servindo para amenizar o sofrimento interno e externo vividos por ele, tendo em vista que, em muitos casos há a perda de membros do corpo, causando danos psicológicos incuráveis e sequelas permanentes.

Por esta razão é importante que as vítimas saibam seus direitos e que a lei seja cumprida. 

 

Referências
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COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009).
In RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: LTr, 1996, p. 206.
MELO, Raimundo Simão de. Responsabilidade objetiva e inversão da prova nos acidentes de Trabalho. Revista LTr, v.70, n.01, jan. de 2006, pp.23-25.
OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 3.
PERÍCIA JUDICIAL em acidentes e doenças do trabalho. São Paulo: Editora SENAC, 1996, p. 161.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 1997, p.395.
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Supremo Tribunal Federal. Sumulas. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1259. Acessado em 20/07/2017.

Informações Sobre o Autor

Dandara Ferreira de Carvalho

Advogada pós graduanda em Direito da Seguridade Social


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