O segurado especial e o direito a previdência: Implicação das alterações trazidas pela Lei 11.718/08 aos segurados especiais

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Eric Ribeiro Castro – Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND-UFRJ),  Pós – graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Unyleya. Servidor público Federal.

Jorge Sloboda Junior – Graduado em Administração pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), com MBA em Gestão Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Pós-graduação e extensão. Atua na área de Direito previdenciário e Gestão de equipes. Analista do Seguro Social – INSS.

Resumo: A previdência deve ser algo de acesso a todos sem discriminações e diferenciações, deve se encontrar a igualdade. O direito previdenciário está previsto no artigo 9º do Pacto Internacional dos direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Considerando que a aposentadoria por idade possibilita ao idoso usufruir de uma velhice mais tranquila e uma vida mais digna, discutimos neste artigo a implicação das alterações trazidas pela Lei 11.718/08 que incluiu, dentre outras exigências, que o trabalhador rural possua área de terra inferior a quatro módulos fiscais para ser enquadrado como segurado especial. Tal alteração legislativa foi efetuada e não foram definidas regras transitórias, ceifando o direito de muitos trabalhadores que se enquadrariam na condição de segurado especial e que, ao irem requerer seu benefício previdenciário veem o trabalho de uma vida toda ser simplesmente desconsiderado, sendo necessário contribuir por no mínimo 15 anos para fazer jus a aposentadoria. Considerando que a nova lei fere o princípio constitucional da segurança jurídica, defendemos a tese da criação de uma regra transitória, exigindo-se sim, recolhimentos previdenciários, para aqueles trabalhadores rurais com mais de quatro módulos fiscais, mas não por 15 anos, e sim numa fase transitória até então se chegar ao período de carência total em analogia do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.

Palavras- chave: Direito Previdenciário; trabalhador rural; segurado especial; módulos fiscais; aposentadoria.

 

SPECIAL INSURED AND THE RIGHT TO SOCIAL SECURITY:

Implication of changes introduced by Law 11.718/08 special to special insured

Abstract: The security must be something of access to all without discrimination and differentiation, must find equality. The social security law is laid down in Article 9 of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, ratified by Brazil on January 24, 1992. Considering that the retirement age enables the elderly to enjoy a more peaceful old age and a better life, this article discussed the implication of the changes introduced by Law 11.718/08, which included, among other requirements, that the farm worker has less land area four fiscal modules to be framed as specially insured. This legislative change was made and were not defined transitional rules, claiming the right of many workers who would fall in the special insured status and that, by going to require your social security benefit see the work of a lifetime simply be disregarded, it is necessary to contribute in at least 15 years to be eligible for retirement. Considering that the new law violates the constitutional principle of legal certainty, we defend the thesis of the creation of a transitional rule, demanding yes, gatherings pension for those rural workers over four fiscal modules, but not for 15 years, but a transitional phase before reaching the full grace period in analogy to Article 142 of Law 8.213/91.

Keywords: Social Security Law, rural workers, specially insured; fiscal modules; retirement.

 

Sumário: Introdução. Desenvolvimento.1. O Direito Previdenciário e sua relação com os Direitos Humanos. 1.2. Trabalhadores Rurais e o direito a aposentadoria. 2. Segurado Especial. 2.1 O conceito de Segurado Especial até a promulgação da Lei 11.718/2008. 2.2 O conceito de Segurado Especial após a promulgação da Lei 11.718/2008. 3. Módulo Fiscal. 4. Implicação das alterações trazidas pela Lei 11.718/2008 aos segurados especiais. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

No decorrer da história observamos que muitas vezes o homem demonstrou preocupação com o infortúnio e com a vida na velhice. No Exército romano os soldados guardavam duas partes de sete do salário e quando se aposentavam recebiam as economias junto com um pedaço de terra (MARTINS, 2006).

As famílias romanas tinham a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais necessitados. Mesmo na natureza podemos observar que os animais guardam alimentos a fim de se preparar para a escassez nos dias de inverno mais intenso. Contudo a ideia de segurança social sob a tutela do Estado aparece pela primeira vez em 1601, na Inglaterra, com a edição da Lei de Amparo aos Pobres que instituía de maneira obrigatória uma contribuição com finalidade de oferecer amparo social aos mais carentes.

A partir de então a necessidade de garantir direitos sociais, no qual a seguridade social, em seu tripé saúde, previdência e assistência social se insere, passou a ser instituído em ordenamentos jurídicos em todo o mundo como algo importantíssimo para manutenção da dignidade da pessoa humana.

No Brasil o Decreto de 1º de Outubro de 1821 dava aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de trabalho. Nesta época o governo realmente dava a aposentadoria, pois não previa nenhuma forma de financiamento previdenciário. A primeira norma a implantar previdência social foi a Lei Eloy Chaves de 1923 que criava caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários o que veio para atender a manifestações dos trabalhadores do setor. Reafirmando a discussão de que a garantia de direitos sociais surge para humanizar a ótica do capitalismo e contrapor o crescimento do comunismo.

Nos dias de hoje a seguridade social tornou-se sinônimo de manutenção de dignidade, do direito à vida, de lazer, entre outros fatores importantes a pessoa natural. Tal benefício visa atender a todos os trabalhadores que necessitam de maneira igual, ou seja, de forma isonômica e universal.

Esta pesquisa visa discutir a importância da previdência social para a manutenção da dignidade da pessoa humana, a partir das implicações das alterações trazidas pela Lei 11.718/08 aos segurados especiais, que pode vir a ferir o principio da igualdade previsto no caput do Art.5º, CF/88 que consolida que todos são iguais perante a lei sem qualquer tipo de distinção. A respeito do Princípio da Igualdade leciona Pedro Lenza que:

“Deve se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei (LENZA, 2011, p.875)”.

A previdência deve ser algo de acesso a todos sem discriminações e diferenciações, deve se encontrar “a igualdade que nos faz, comuns por sermos humanos” (BITTAR, 2010). A fim de atender sua finalidade.

 

DESENVOLVIMENTO

  1. O Direito Previdenciário e sua relação com os Direitos Humanos

O direito à Previdência Social está previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.

         Além disso, nossa Constituição Pátria prevê que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar aos idosos sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.

“Do ponto de vista previdenciário, a idade avançada gera a aposentadoria por idade, urbana e rural, e o benefício de pagamento continuado” (MARTINEZ, 2009, p.17).

“A velhice, se assumida com serenidade e humildade, pode ser considerada o período de tranquilidade e paz antecessor a vida no Reino dos Céus” (BUZZ, 1993, p.17 e 18). “O benefício previdenciário oferece ao segurado a liberdade, sendo o último alento da individualidade” (MARTINEZ, 2009, p.35).

 

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1.2 Trabalhadores Rurais e o direito a aposentadoria

O artigo 7º em seu inciso XXIV da Constituição Federal de 1988 dispõe que a aposentadoria é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, trazendo aqui a diferenciação entre duas classes de trabalhadores, já que ambas possuem características específicas e condições de trabalho muito singulares.

O artigo 201 dispõe sobre a Previdência Social, a qual, segundo a CF, atenderá nos termos da lei cobertura do evento idade avançada dentre outros (doença, invalidez e morte), prevendo então a possibilidade de concessão de aposentadoria visando proporcionar uma vida digna ao idoso.

Ainda, o parágrafo 7º do art. 201 traz expressamente o direito assegurado da aposentadoria no regime geral de previdência social, proporcionando em seu inciso II uma redução de cinco anos no limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividades em regime de economia familiar.

A seguridade social atua como um instrumento capaz de distribuir renda, paz e justiça sociais, trazendo a realização pessoal ao indivíduo (MARTINEZ, 2009, p.38).

Vale ressaltar que um dos princípios da seguridade social diz respeito a Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Tal princípio objetiva dar um tratamento de isonomia na prestação dos benefícios entre os trabalhadores urbanos e rurais, todavia, não se pode extrair que não possa existir tratamento diferenciado, desde que haja uma justificativa diante de uma situação concreta para tal diferenciação (AMADO, 2012, p.38).

Existe a diferenciação na forma especial de contribuição previdenciária dos segurados especiais, definida pelo §8º do art. 195 da Constituição Pátria, sendo calculada a contribuição mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

 

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  • 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Conforme demonstrado o trabalhador rural contribui de forma diferenciada, sua contribuição é feita de acordo com os anos de trabalho rural, o qual leva alimento às mesas de inúmeras famílias brasileiras (MELO e SANTOS, 2012).

Portanto, com base no princípio anteriormente citado, da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, os eventos cobertos pela Seguridade Social para os trabalhadores urbanos devem ser os mesmos para os trabalhadores rurais, salvo alguma diferenciação razoável e justificável (AMADO, 2012, p.38).

Sendo a Previdência Social um dos componentes do tripé da Seguridade Social, esta também tem seus princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 8.213/91. O inciso II do referido artigo traz o princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações Urbanas e Rurais. Esse princípio previdenciário visa vedar a discriminação negativa dos rurais que ocorria no passado (AMADO, 2012, p.198).

Amado afirma que, em aplicação ao Princípio da Igualdade Material, pode haver algum tratamento diferenciado entre as duas categorias (urbano e rural) se houver base constitucional para isso. É o caso da disposição do inciso II do §7º do art. 201 da Constituição Federal que reduz em cinco anos a idade para que os trabalhadores rurais se aposentem por idade. É perfeitamente justificável esta diferenciação em virtude do desgaste físico que a atividade rurícola traz para a população campesina (AMADO, 2012, p.229).

Picarelli afirma que a previdência se trata de uma importante política pública destinada a combater a pobreza (distribuindo renda), bem como a estabelecer adequada proteção e estímulo ao trabalhador rural (e à sua permanência no meio rural) e à agricultura familiar, que devemos pensar a legislação previdenciária no que tange, especialmente, às prestações previstas em favor do trabalhador rural, proporcionando melhores condições de vida (PICARELLI, 2012).

Evandro José Morello cita que a previdência rural além de combater a pobreza e ser um sistema efetivo de distribuição de renda, também vem contribuindo para a emergência de um grupo social específico – o dos aposentados e pensionistas rurais – que vem se constituindo como um novo ator social (MORELLI, 2007, p.14).

 

  1. Segurado Especial

Com previsão do inciso VII, artigo 11 da Lei 8.213/91 e do inciso VII, artigo 12 da Lei 8.212/91, o segurado especial é:

 

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
  2. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
  3. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
  4. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
  5. c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

Em suma, o segurado especial é aquele “pequeno trabalhador rural ou pescador artesanal, que trabalham individualmente ou em família para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes” (AMADO, 2012, p.231).

No presente trabalho, estamos focando o segurado especial que se enquadra no item 1 da alínea “a” do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, ou seja, aquele produtor que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar.

O §1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 traz o conceito de regime de economia familiar, sendo que nesse regime a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Dispõe ainda o referido parágrafo que o trabalho em regime familiar é aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

 

2.1 O conceito de Segurado Especial até a promulgação da Lei 11.718/2008

Antes da alteração da Lei 8.213/91 promovida pela Lei 11.718/2008, o pequeno trabalhador rural, que trabalhava individualmente ou em regime de economia familiar, e sem empregados permanentes era enquadrado como segurado especial desde que comprovada a sua atividade campesina com documentos contemporâneos ao período alegado e entrevista, ou ainda, se necessário, pesquisa in loco realizada pelo órgão previdenciário.

Sempre foi observado o fato da comprovação do exercício da atividade rurícola, independente da área de terra que o agricultor possuía, o que acobertava maior número de pessoas uma vez que não se reduzia a qualificação de segurado especial somente a proprietários de áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais.

 

2.2 O conceito de Segurado Especial após a promulgação da Lei 11.718/2008

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O enquadramento do trabalhador rural que explora atividade agropecuária como segurado especial, com o advento da Lei 11.718/2008, ficou restrito à delimitação da área de terra que é de sua propriedade, devendo possuir no máximo até 4 (quatro) módulos fiscais. Caso possua área total superior a essa delimitação, não mais será enquadrado como segurado especial, mesmo que trabalhe em regime familiar e sem contratação de empregados permanentes. Dispõe a referida lei que alterou a lei 8.212/91, em seu art.12, VII, a,1:

“(…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: 

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
  2. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…)”

Então, de acordo com a legislação vigente, além de comprovar o exercício da atividade rural o trabalhador rural deve possuir não mais que 4 (quatro) módulos fiscais para ser considerado conforme , o que claramente restringe a cobertura da legal para a qualificação de segurado especial.

 

  1. Módulo Fiscal

Módulo Fiscal como nos ensina Santili é:

“A figura jurídica instituída pelo Incra com o objetivo de estabelecer um parâmetro mínimo de extensão das propriedades rurais que indique a sua viabilidade como unidade produtiva, dependendo da sua localização. A extensão do módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, dependendo da localização do município em que está situada a propriedade rural. Nas regiões metropolitanas, via de regra, a extensão do módulo rural é tendencialmente bem menor do que nas regiões mais afastadas dos grandes centros consumidores (SANTILI, 2012).”

Contudo não devemos confundir Módulo Fiscal com Módulo Rural que nos termos do Art.4º, II e III do Estatuto da Terra se confunde com a área fixada da Propriedade Familiar que é “o imóvel rural que, direta e pessoalmente, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, para área fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com ajuda a terceiros.”. O módulo rural e o módulo fiscal como afirma Freire:

“(…) possuem uma correlação onde primeiro é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização. Já o segundo é estabelecido para cada município, e busca refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.

Conclui-se então que os dois institutos são diferentes, porém se interagem de forma dependente (FREIRE, 2012).”

 

A Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, utiliza o Módulo Fiscal para fixação do Imposto Territorial Rural- ITR, determinado para cada Município, expresso em hectares, levando-se em conta o tipo de exploração predominante na região; se hortifrutigranjeira, cultura permanente, temporária, pecuária ou florestal, a renda obtida no tipo de exploração predominante, outras explorações existentes no Município, que embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e o conceito de “propriedade familiar”(NETO, 2010).

Como já nos referimos o módulo fiscal dos Municípios não são os mesmos. Isto significa que em determinado Município poderá ser considerado Contribuinte Individual, enquanto que em outro Segurado Especial.

E como calcular o módulo Fiscal de uma propriedade rural?

O cálculo é relativamente simples. Primeiramente devemos ter o tamanho da propriedade, normalmente medido em hectares (ha). O outro dado necessário é o do módulo fiscal do Município que, normalmente, também se dá em hectares. Tendo em mãos esses dados, dividimos o valor do tamanho total da propriedade, pelo valor do módulo fiscal e o resultado será a quantidade de módulos fiscais da propriedade.

Para melhor elucidar amaneira de calcular a medida em módulos fiscais de uma propriedade rural, veja o exemplo a seguir:

 

 

         Área total da propriedade: 300 hectares (ha)

         MF do município “X”: 15 hectares (ha)

         Cálculo: 300/15 = 20, ou seja, 20 módulos fiscais.

 

 

  1. Implicação das alterações trazidas pela Lei 11.718/2008 aos segurados especiais

Nas palavras de Picarelli,

“[…] quanto ao tamanho da propriedade, a Lei no 11.718/2008 estabeleceu, expressamente, que a condição de segurado especial somente se caracteriza quando a atividade agropecuária é exercida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 12, V, “a” e VII, “a”, 1, da Lei no 8.212/91 e art. 11, V, “a” e VII, “a”, 1, da Lei no 8.213/91). A limitação não se aplica ao seringueiro e ao extrativista vegetal (PICARELLI,2008).”

No estudo conduzido por Picarelli, o autor identificou que em inúmeros julgados anteriores à Lei nº 11.718/2008, o tamanho da propriedade, de modo isolado, salvo quando se trata de grande propriedade rural, não poderia ser utilizado como fundamento para descaracterizar a condição de segurado especial. Deveria ser considerada a situação específica do imóvel rural no que diz respeito às suas condições de exploração (como, por exemplo: existência de extensões não cultiváveis, de áreas de preservação e outras limitações naturais ou legais), bem como a composição do grupo familiar (PICARELLI,2008).

Deve ser levada em conta a composição do grupo familiar quando da avaliação da extensão da propriedade. É muito comum as famílias trabalharem em regime de sociedade na área rural; geralmente os filhos casam, constituem família e continuam a trabalhar junto com os pais e por muitas vezes, o imóvel está em nome do pai, mas é trabalhado e usufruído por mais de uma família. Embora o imóvel esteja indiviso, deve-se levar em conta o número de pessoas que têm sua sobrevivência ligada à produção do imóvel e que trabalham nele (BERWANGER, FORTES, 2009).

Podemos identificar dois problemas que surgiram para aqueles trabalhadores rurais que possuem área de terra maior que quatro módulos fiscais, pois antes da vigência da Lei 11.718/08 se enquadravam como segurados especiais, e não mais o são.

Entendemos que o primeiro problema diz respeito ao produtor rural que possui área total maior que quatro módulos fiscais, mas não possui área útil equivalente a quatro módulos fiscais, ou ainda, como já citado anteriormente, àqueles trabalhadores rurais que o pai possui uma grande área de terra e os filhos se utilizam do mesmo terreno para prestar o seu labor rural.

O segundo problema relacionamos ao fato de que, o trabalhador rural, ao ser descaracterizado da condição de segurado especial por ter uma área maior que quatro módulos fiscais, perde a qualidade de segurado especial e não há como computar o período trabalhado anteriormente a alteração da lei para fins de obtenção de um benefício previdenciário. Além disso, se desejar ter um benefício previdenciário em virtude da idade, deverá contribuir como Contribuinte Individual pelo período de carência necessário à concessão do benefício (15 anos), sendo totalmente desconsiderado os anos de árduo trabalho prestados na lavoura.

Tal entendimento, de considerar a perda da qualidade de segurado especial para aquele segurado com área de terra maior que quatro módulos fiscais e nem considerar os períodos anteriores está fundamentado no Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23 de dezembro de 2010. O referido parecer dispõe que a Lei 11.718/08 apenas aprofundou alguns aspectos do conceito de segurado especial, portanto, não é uma nova regra.

Com relação ao fato de a legislação previdenciária considerar a área total do produtor rural e não a área útil, não conseguimos identificar qual seria o objetivo da lei estabelecer tal exigência. Pois, se a pessoa não utiliza os quatro módulos fiscais para explorar sua produção, seria o mesmo caso da pessoa que possui uma área inferior a quatro módulos mas que utiliza a área na sua totalidade. Acreditamos que seria subjetividade do órgão previdenciário considerar que um segurado com área de terra superior a quatro módulos fiscais não possua condição de explorá-la sem empregados, pois se possui quatro módulos, mas utiliza apenas três, seria como se três módulos tivesse.

Para exemplificar essa situação vivenciada por inúmeros trabalhadores rurais que foram pegos de surpresa com essa alteração legal nos referimos ao artigo elaborado por João Cândido de Oliveira Neto, que cita um exemplo de um proprietário de 109,7 hectares de terra, dos quais realmente utiliza (área útil) total de 68,3 hectares, sendo 18,2 de área de preservação permanente; 22,0 de área de reserva legal e 1,2 de área ocupada com benfeitorias destinadas a atividade rural. Nesta área desenvolve a pecuária mantendo em torno de 180 animais, e não se utiliza de empregados permanentes, uma vez que conta com o auxílio de familiares (NETO, 2010).

Esse segurado, ao requerer um benefício por incapacidade, não obteve o deferimento do pleito, pois na declaração fornecida pelo INCRA consta 5,97 módulos fiscais, sendo descaracterizado da condição de segurado especial, passando a ser contribuinte individual, inclusive não tendo mais a dedução de 05 anos no quesito idade para a obtenção de Aposentadoria por Idade. Nesta situação é obrigado a contribuir mensalmente (NETO, 2010).

O segurado recorreu administrativamente da decisão fundamentando que desenvolve a atividade rural sem empregados e que, apesar de a área total de terra ser superior a quatro módulos fiscais, a área aproveitável é de somente 68,3 hectares, equivalente a 3,86 módulos fiscais, não tendo sido julgado o recurso até a publicação do artigo (NETO, 2010).

Em que pese o acima exposto, de que sejam consideradas apenas a área aproveitável, e não área total para aferição, acreditamos que haveria certa dificuldade na constatação dos dados para emissão da declaração do INCRA, gerando assim uma possibilidade de algumas pessoas se utilizarem desse instrumento para fraudar os cofres previdenciários, com declarações inverídicas.

O segundo problema que encontramos tange a ausência de uma regra de transição para o trabalhador rural que perde a condição de segurado especial por possuir mais de quatro módulos fiscais.

Frequentemente, ao requererem sua aposentadoria por idade, os trabalhadores rurais com mais de quatro módulos fiscais são pegos de surpresa, pois apresentam a documentação que comprova a atividade rurícola na condição de segurado especial, não possuem empregados, ou outra condição que desabone sua condição de segurado especial, sendo desqualificados apenas pela sua área de terra.

Ao nosso entender, o posicionamento da Consultoria Jurídica do INSS em seu Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23 de dezembro de 2010, não merece prosperar. Fica evidente que a disposição da lei 11.718/08 está ceifando o direito das pessoas de uma forma inesperada, e o pior, além de não permitir o enquadramento do trabalhador como segurado especial que possui mais de quatro módulos fiscais, desconsidera toda uma vida de sofrido e árduo trabalho campesino, de sol a sol buscando seu sustento e de sua família.

Acreditamos que, essa alteração na lei não veio a aprofundar alguns aspectos da conceituação do segurado especial, mas sim criar novas regras, restringindo o acesso aos direitos previdenciários daquele trabalhador rural que possa estar trabalhando nas condições do segurado especial, porém possui uma área de terra um pouco maior.

Considerando que o fato da Lei 11.718/08 alterar a legislação previdenciária, criando mais um requisito para o enquadramento do segurado especial sem definir uma regra transitória, é uma afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.

A segurança jurídica está prevista no art. 5º, XXXVI da CF/88 que diz “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A segurança jurídica implica na estabilidade, normalidade e na proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica (ANDRADE, 2012).

Ao analisar a disposição da Lei 11.718/08 vemos alterações bruscas no conceito do segurado especial, que violam a segurança jurídica e desrespeitam o direito adquirido. Pois um segurado que trabalhou a vida toda na lavoura, na condição de segurado especial, mas que atualmente possua uma área de terra superior a 4 módulos fiscais será descaracterizado da condição de segurado especial, devendo efetuar recolhimentos como Contribuinte Individual. Além do mais, o que é pior, para aposentadoria por idade desse trabalhador rural, valem as regras do trabalhador urbano (sem redução de 05 anos de idade).

Uma exemplificação da violação da segurança jurídica diz respeito ao segurado que vai requerer seu benefício no INSS cuja esposa já era aposentada como segurado especial antes da vigência da Lei 11.718/08. Se a família possui mais de quatro módulos fiscais atualmente, o cônjuge da segurada que já é aposentada irá requerer o benefício na condição de segurado especial, muitas vezes com a mesma documentação, complementada apenas por provas materiais mais recentes, logo não terá seu direito respeitado. Há a violação ao direito adquirido, pois se não houvesse a exigência dos quatro módulos fiscais o segurado seria aposentado como segurado especial, ou pelo menos, deveria ser garantido o cômputo do período trabalhado como segurado especial até a mudança da lei, exigindo-se apenas os recolhimentos como Contribuinte Individual, para o restante do tempo, podendo inclusive ser exigido um pequeno aumento de tempo de contribuição. Pensamos que, de maneira ainda mais extrema, para que o direito adquirido não fosse desrespeitado seria aceitável que somente sejam atingidos pelas mudanças que a Lei 11.718/08 impôs aqueles que a partir de sua vigência venham se incluir na categoria de segurado especial, ou seja, somente para aqueles que a partir da nova lei venham a se inserir no mercado produtivo da sociedade.

Nos pautamos pela criação de uma regra transitória para esse segurado especial que perde sua condição enquadrando-se como contribuinte Individual em analogia a regra criada quando da mudança do período de carência para a concessão de aposentadoria por idade, que passou de 60 para 180 meses.

Conforme dispõe o art. 142 da Lei 8.213/91 criou-se uma regra transitória, pois não tornou-se de pronto a exigir-se 180 meses de contribuição. Nos anos de 1991 e 1992 continuou-se a exigir 60 meses; em 1993, exigia-se 66 meses; em 1994, 72 meses e assim sucessivamente até que somente no ano de 2011 permitiu-se exigir 180 meses de contribuição.

Portanto, defendemos a ideia de criação de uma regra transitória para os segurados especiais que perderam essa condição por possuírem mais de quatro módulos fiscais, respeitando-se assim a segurança jurídica desses trabalhadores, principalmente no que tange ao respeito ao direito adquirido.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto observamos a importância de se buscar não somente uma ação que garanta a futuros segurados um acesso à previdência de forma eficaz, como busca priorizar a Lei 11.718/08, mas também manter àqueles que estariam próximos a obter o benefício um tratamento igualitário, não tão danoso e que frustre desta maneira projetos de vida.

É importante reforçar que a implementação de regras de transição asseguram o melhor interesse para os segurados e para sociedade como um todo, pois resguarda a segurança jurídica e reforça a busca se alcançar verdadeiramente a igualdade, garantida nos termos do caput do Art. 5º, CF/88 onde “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (…)”. Importante ainda frisar que a previdência tem papel essencial na garantia de dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito brasileiro, princípio tão caro e importante para a efetivação de uma sociedade que verdadeiramente busca reduzir as desigualdades sociais e ampliar o estado de bem-estar social.

O benefício previdenciário tem importância estratégica e fundamental no combate ao êxodo rural, garantindo ao homem do campo dignidade e maneiras de se manter na produção rural, também, em tempos de intempéries climáticas e perdas eventuais que atrapalham a produção. A previdência efetiva mudanças importantes que interferem diretamente em vários setores da sociedade, pois como afirma Melo:

“O benefício previdenciário rural por idade quando concedido, acalenta, e ainda estimula os trabalhadores rurais a continuarem no campo, produzindo, com satisfação, e contribuindo para a economia da região onde vivem e impedindo o êxodo rural e, consequentemente, o inchaço das grandes cidades (MELO,2012)”.

Importante salientar que o benefício previdenciário chega ao produtor rural quando este já não possui as mesmas condições físicas para produzir na terra, quando já não possui o mesmo vigor e mesma eficiência para o exercício da função em comparação a sua atuação quando jovem. Desta maneira restringir o acesso a condição de segurado especial àqueles que porventura tenham pouco mais de 4 (quatro) módulos fiscais não parece razoável e aparenta apenas pensar em redução de custos da previdência, desprezando as pessoas por detrás dos números.

Resta claro e evidente que a Previdência é algo imprescindível para proporcionar acesso ao mínimo existencial, possibilitar a felicidade do homem do campo, no caso em análise, além de auxiliar com políticas públicas de contenção ao crescimento populacional desordenado das cidades. São vários os centros urbanos que sofrem com a superpovoamento e falta de infraestrutura e serviços que comportem o crescimento populacional desordenado, sendo necessário a intervenção do Estado com políticas de públicas e fomento em setores para reduzir os impactos causados por esse sentido.

A respeito de sua importância cabe salientar que a previdência além de proporcionar uma velhice mais tranquila e digna ao idoso, tem significado estritamente relacionado a manutenção da vida, de saúde, de segurança mínima, de lazer, de felicidade, em fim de vários direitos tidos como fundamentais e assegurados pela Carta Magna. Direitos estes que mais do que simplesmente serem garantidos em lei, devem ser viabilizados e colocados em prática para que alcancemos uma sociedade mais justa, menos desigual e consequentemente mais humana.

 

REFERÊNCIAS

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