Direito ao Benefício Mais Vantajoso Tendo em Vista a Concessão de Aposentadoria do Professor Sem a Manutenção do Fator Previdenciário

MATHEUS ADRIANO PAULO[1]

MARCIO ROBERTO PAULO[2]

 

RESUMO

O presente artigo tem por escopo estudar o direito ao benefício mais vantajoso tendo em vista a concessão de aposentadoria do professor sem a manutenção do Fator Previdenciário. Sendo assim, especificou-se como objetivo analisar o conceito de Fator Previdenciário e o reflexo de sua incidência na aposentadoria do professor de ensino fundamental e médio. Para alcançar tal enfoque, a pesquisa foi dividida em dois momentos. No primeiro se analisa o Fator Previdenciário. No segundo momento se analisa a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Destarte, diante de todo o estudo realizado se traça considerações finais que constatam que o Fator Previdenciário prejudica excessivamente o cálculo da aposentadoria do professor. Quanto à Metodologia, foi utilizada a base lógica Indutiva, além das Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica

Palavras-chave: Fator Previdenciário. Aposentadoria. Professor. Ensino Médio. Ensino Fundamental.

 

ABSTRACT

The purpose of this article is to study the right to the most advantageous benefit in view of the granting of teacher retirement without maintenance of the Social Security Factor. Therefore, it was specified as objective to analyze the concept of Social Security Factor and the reflection of its incidence on the retirement of elementary and middle school teachers. To achieve such an approach, the research was divided into two moments. The first analyzes the Social Security Factor. In the second moment the application of the social security factor in the teacher’s retirement is analyzed. Thus, in the face of the whole study, we draw up final considerations that show that the Social Security Factor overly affects the calculation of the teacher’s retirement. As for the Methodology, the Inductive Logic base was used, as well as Referent Techniques, Category, Operational Concept and Bibliographic Research

Keywords: Social Security Factor. Retirement. Teacher. High school. Elementary School.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Conceito de Fator Previdenciário. 2. Aplicação do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. Conclusão. Referências Bibliográficas. Anexos.

 

INTRODUÇÃO

O objeto deste artigo cientifico é alcançar a conclusão do impacto do Fator Previdenciário na aposentadoria do Professor protegido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Os Objetivos Específicos são: a) compreender, em breve resumo, o que é o fator previdenciário; b) entender os aspectos gerais da aposentadoria do professor; c) analisar as correntes doutrinárias favoráveis e desfavoráveis acerca da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor; d) identificar qual é o entendimento dos tribunais acerca do tema.

O artigo está dividido em dois momentos: no primeiro se fez uma análise do fator previdenciário; no segundo momento se avalia a aplicação deste na aposentadoria do professor.

O método utilizado tanto na fase de investigação quanto no tratamento dos dados e no relato dos resultados que se consiste neste ensaio, foi a base lógica indutiva[3].

As técnicas empregadas foram a do referente[4], da categoria[5], do conceito operacional[6] e da pesquisa bibliográfica[7] e documental, esta última, pela via eletrônica.

 

1. CONCEITO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99, sendo calculado através de uma fórmula que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida (expectativa de vida média de homens e mulheres) da pessoa do momento da aposentadoria. Seu objetivo principal é desestimular aposentadorias precoces e diminuir o valor da aposentadoria.

Wladimir Novaes Martinez[8] define Fator Previdenciário como um número decimal em cada caso menor ou maior do que um (01). Foi adotado esse título porque modifica a definição do salário de benefício, explica o autor. Multiplicado pela média dos salários de contribuição contidos no período de base de cálculo (PBC), resulta no salário do benefício.

Portanto, se o resultado do fator previdenciário for menor que 01, ele diminui o valor da aposentadoria. Se o Fator Previdenciário for igual a 01 ele é neutro e não prejudica e nem melhora o valor da aposentadoria. Por fim, se o Fator Previdenciário for maior que 01, ele aumenta o valor da aposentadoria, respeitando o teto do INSS.[9]

O autor ainda complementa que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/1998, que realizou a chamada Reforma da Previdência, a Constituição subordinou a aposentadoria a um regime previdenciário de base contributiva e atuarial. [10]

A partir dessa emenda, percebe-se que o governo, em relação à Previdência Social, está preocupado em estabelecer o equilíbrio entre o valor presente esperado de contribuições e o volume presente esperado de benefícios, ou seja, o equilíbrio entre aquilo que se espera pagar e aquilo que se espera receber. É o que entende Wladimir Novaes Martinez quando trata da EC nº 20 de 1998:

“Possivelmente, tentando resgatar um limite de idade não alcançado quando do trâmite da EC 20/1998, um ano depois, a Lei nº 9.876/1999, introduziu um elemento que afetou o valor da aposentadoria por tempo de contribuição (e facultativamente da aposentadoria por idade) e fadado a desaparecer no final de 2009: O Fator previdenciário”[11]

Ainda, Marisa Ferreira Mendes dos Santos[12] explica:

“O FP tem por objetivo estimular a permanência do segurado em atividade formal, retardando a sua aposentadoria para que não tenha um decréscimo no benefício; tenta compensar, de certa forma, o limite de idade que foi rejeitado quando da aprovação da EC 20/98. Retardando o número de aposentadorias, as contas do Sistema apresentarão uma “folga”.”

Aplica-se obrigatoriamente o FP no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, na aposentadoria por idade, o segurado pode optar por não aplicar o FP se lhe for mais favorável a legislação anterior.

O cálculo do Fator Previdenciário leva em considerações o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a idade.

O Tempo de Contribuição é o tempo contribuído para a previdência social. Vale ressaltar que o fator previdenciário será utilizado na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

A Expectativa de Sobrevida do segurado é a média da expectativa de vida. Esta média será obtida a partir da “tábua completa de mortalidade”, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.[13]

Em outras palavras, o doutrinador Wladimir Novaes Martinez[14] explica:

“Expectativa de sobrevida é o tempo que os atuários, demógrafos ou estatísticos pressupõem ser estimadamente o período a ser vivido após a aposentação […] É obtido de tábuas biométricas, conforme o decreto nº 3.266/1999 […]”.”

E completa

“[…] a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.”

Fábio Zambitte Ibrahim complementa, explanando que a expectativa de sobrevida do segurado em idade de aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. Apesar de o IBGE elaborar a tábua de mortalidade para homens e mulheres, de modo diferenciado, a opção do legislador recaiu pela tabela de ambos os sexos, não se fazendo distinção para efeitos de análise de expectativa de sobrevida. Todavia, a mulher é, teoricamente, compensada da desvantagem de se aposentar mais cedo pelo incremento de cinco anos no seu tempo de contribuição.[15]

O último fator modificador do cálculo para obter o fator previdenciário é a idade. Quanto maior a idade, maior o Fator Previdenciário, e maior será a aposentadoria.

Sendo assim, como mencionamos anteriormente, o Fator Previdenciário é calculado, considerando-se a idade do segurado, o tempo que ele contribuiu para a Previdência Social e sua expectativa de sobrevida, que corresponde ao tempo estimado de vida do segurado, no momento em que ele se aposenta, mediante a seguinte fórmula:

 

F = Fator Previdenciário; Tc = Tempo de Contribuição
Es = Expectativa de Sobrevida; Id = Idade no momento da Aposentadoria;
A = Alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

 

Além disso, há de se constar o acréscimo previsto na lei conforme Fábio Zambitte Ibrahim[16] discorre:

“Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

1 – cinco anos, quando se tratar de mulher; ou

2 – cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.”

Este acréscimo visa a minimizar os prejuízos para as mulheres e os professores, que, ao se aposentarem mais cedo, terão fator previdenciário desfavorável, em razão da maior expectativa de sobrevida.

Ainda, o salário de contribuição será a média multiplicada pelo Fator Previdenciário, conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim que dispõe que o SB será igual à média multiplicada pelo fator. Por exemplo, se a média de certa pessoa foi de R$ 1.000,00, um fator de 0,9 irá reduzi-la para R$ 900,00. Se o fator fosse de 1,1, a média iria para R$ 1.100,00.[17]

Após ser sancionada a lei que criou o fator previdenciário, inconformados com o que essa lei poderia causar, foi proposta duas ADI para declarar a inconstitucionalidade da referida lei.

Tramitaram no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que têm por objeto a declaração de inconstitucionalidade do FP: ADI — MC 2110, proposta por Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eADI — MC 2111, movida por Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As duas ações foram reunidas, em razão da conexão, para julgamento conjunto, e o atual Relator é o Ministro Celso de Mello.

Na Ação Cautelar na ADI 2111, o STF, por decisão não unânime do Plenário, não conheceu da ADI em relação à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.876/99, indeferiu a liminar relativamente ao art. 2º, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei n. 8.213/91.[18]

Portanto, a ADInº 2.111/DF, declarou constitucional o Fator Previdenciário. Segue ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, ‘CAPUT’, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no ‘caput’ do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. RELATOR: MIN. SIDNEY SANCHES, DATA PUBLICAÇÃO 05.12.2003.”

Diante da ementa supramencionada, denota-se que foi reconhecida a sua constitucionalidade e, portanto, foi mantida a aplicação do Fator Previdenciário e não se discute mais a sua aplicabilidade ou não desde então.

No entanto, embora não há mais discussão acerca do assunto, a doutrina de Marisa Ferreira dos Santos entende de forma diferente:

“A nosso ver, o FP é inconstitucional. O legislador constituinte reformador não adotou a idade como limitadora do direito à aposentadoria. Basta ver que no PEC que deu origem à EC 20, a aposentadoria por tempo de contribuição impunha o requisito da idade mínima. Porém, o PEC não foi aprovado com a redação original, de modo que a utilização da idade na fórmula do FP, na verdade, acaba por incluí-la entre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que quanto menor a idade do segurado na data do requerimento da aposentadoria, menor será o valor da renda mensal do benefício, o que o obrigará a permanecer mais tempo dentro do sistema.[19]

Ainda, houve a tentativa do Congresso Nacional em extinguir o Fator Previdenciário. No entanto, foi vetado pelo então Presidente.

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei de Conversão n. 2, de 2010, relativo à MP 475/2009. Foi aprovada alteração ao art. 29 da Lei n. 8.213/91, excluindo o Fator Previdenciário do cálculo do salário de benefício a partir de 1º.01.2011. O dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, tendo sido, então, publicada a Lei n. 12.254/2010, restando inalterado o art. 29 da Lei n. 8.213/91.[20]

O Fator Previdenciário trouxe inúmeras mudanças para quem se aposenta pelo tempo de contribuição e por idade. Isso por que este fator mais prejudica do que beneficia, já que o objetivo é manter o segurado contribuindo sem se aposentar para só mais tarde se aposentar e ter o seu devido benefício.[21]

Quem possui tempo de contribuição e idade avançada acaba se beneficiando com o fator previdenciário. No entanto, quem tem a média ou menos, deixa de receber um valor considerável do que teria direito se não fosse aplicado o fator previdenciário.

Wladimir Novaes Martinez destaca que:

“Em termos gerais, quem dispuser de tempo de contribuição acima de 40 anos ou estiver com idade avançada, ganha com o fator. Para esse fim, tempo de contribuição elevado com idade avançada, ganha com o fator. Para esse fim, tempo de contribuição elevada com idade media ou idade avançada com tempo de contribuição médio se equivalem. ”[22]

Portanto, o trabalhador aposentando-se bem mais tarde terá vantagens com o fator, pois quem contribuiu por tempo suficiente acumulou capitais montantes e pode usufruir da mensalidade relativamente alta; por outro lado, quem tem idade avançada viverá menos, e destarte, tem condições de obter montante igualmente alto.

Em contrapartida, os segurados que se aposentarem com idade e contribuições proporcionais perdem com o Fator Previdenciário, pois terá um decréscimo expressivo no valor da aposentadoria.

Wladimir Novaes Martines exemplifica utilizando uma renda média:

“Em função da remuneração média, são prejudicados, sempre em termos gerais, os que auferem abaixo de R$ 800,00 e acima de R$ 2.000,00 (valores escolhidos aleatoriamente).

Os segurados com remuneração média abaixo de R$ 800,00 não costumam ter qualificação profissional, em muitos casos trabalham na informalidade e não dispõem de tempo de contribuição comprovados na CTPS. Com parâmetros mais elevados, estando abaixo do limite de R$ 4.159,00 poderiam ter mensalidades maiores.

Segurados com a remuneração média acima de R$ 2.000,00 frequentemente tem o tempo de contribuição comprovado, mas deixarão de ganhar, caso se aposentem tardiamente, por que o teto limitará o acréscimo, de modo a não superar os R$ 4.159,00.”[23]

Mesmo se aposentando mais cedo, a mulher perde mais, pois a mulher com 25 anos de serviço, geralmente tem idade menor.

Os segurados do RGPS, isto é, os trabalhadores de iniciativa privada são os destinatários. Os serviços públicos estão excluídos. A lei nº  9876/99 não se destina aos servidores públicos federais, estaduais, distritais, ou municipais nem para os parlamentares ou militares.

Durante muito tempo dispensou-se discussão acerca do assunto, embora quem tivesse que utilizar o fato previdenciário tenha a sensação de estar sendo prejudicado.

 

2. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR.

A aposentadoria do professor deixou de ser considerada especial em 1981, sendo que a CF 1988 trouxe redação reduzindo em 5 anos o tempo de contribuição para professores e professoras do ensino fundamental e médio. Posteriormente, houve regulamentação dada pela Lei 9876/99 que deu nova redação a Lei 8.213/91.[24]

A aposentadoria por tempo de contribuição/serviço é o benefício previdenciário pago ao segurado que comprovar 35 anos de contribuição/serviço ou à segurada que comprovar 30 anos de contribuição/serviço, havendo redução de 5 anos desse lapso temporal para o processor (a) que comprovar efetivo exercício no magistério infantil, fundamental ou médio, durante todo o período exigido.[25]

A renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será de 100% do salário de benefício. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal da aposentadoria é obrigatória a partir da publicação da Lei 9.876/99, que também se aplica ao professor.[26]

Para fazer jus a redução de cinco anos, o professor deverá comprovar o exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio durante todo o período.

Savaris ensina que o exercício do magistério tanto a atividade dentro de sala de aula como também, o exercício de direção de unidade escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógico exercido pelos professores.[27]

Havia séria discussão quanto à aplicação no âmbito da aposentadoria do Professor e a sua forma de concessão. O STJ aplicou recentemente o entendimento de que não se aplica o fator previdenciário para o cálculo de salário de benefício da aposentadoria do professor, salvo para beneficiar, vejamos:

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1485280 RS 2014/0252075-2 (STJ) Data de publicação: 22/04/2015 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor” (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido.

Quanto as Turmas que decidem pela aplicação do Fator Previdenciário, seguem dois sentidos. Um deles, fundamenta na impossibilidade de ser analisada essa questão pela turma pelo acordão tratar de matéria exclusivamente constitucional, e a outra, fundamenta seu entendimento no sentido de que só é possível reconhecer a atividade de professor como especial, aquela que exercida até 09/07/1981, data da publicação da emenda constitucional nº 18/81, sendo que,  sendo reconhecida, aplicará o Fator Previdenciário quando o segurado não atingir tempo suficiente para a concessão do benefício até a edição da Lei 9.876/99. Segue decisões, respectivamente:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO AGRG NOS EARESP 86.915/SP. DECISÃO RECONSIDERADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO DE DESERÇÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.380 – PR (2014/0273068-7). “

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. […] 4. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo.  (EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.380 – PR (2014/0273068-7)).”

Em seguida, o STF não se manifesta, pois entende que há ausência de repercussão geral, sendo necessária análise de matéria infraconstitucional. Vejamos:

“STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 688482 RS (STF) Data de publicação: 03/03/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MÉDIA PARA AMBOS OS SEXOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei nº 9.876/1999 (ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches). Com o advento da EC nº 20/1998, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário. Precedentes. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da questão alusiva à adoção de critério para cálculo do fator previdenciário com base na expectativa de sobrevida média para ambos os sexos, nos termos do art. 29, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). O art. 543-A, § 5º, do CPC e os arts. 326 e 327 do RI/STF dispõem que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, no tocante à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

A Turma Nacional de Uniformização no dia 18/06/2015 unificou o entendimento[28], que o Fator Previdenciário, não se aplica ao professor, salvo para beneficiar.

No cálculo da aposentadoria do professor, somente deverá ser considerado o fator previdenciário para a apuração do salário-benefício se o resultado for mais favorável ao segurado.

A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria antecipada dos professores, se prejudicial, atenta contra a disposição constitucional que busca privilegiar o regime previdenciário desses trabalhadores, dada sua fundamental importância para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de nosso País.[29]

Assim interpretada, a legislação ordinária não guardaria racionalidade em relação à norma constitucional que assegura a aposentadoria diferenciada dos professores, na medida em que apresenta aptidão para produzir efeitos contrários daqueles desejados com a edição da norma constitucional.

Como bem demonstra a doutrina especializada:

“A partir da Lei 9.876/99, se tornou impossível fazer uma previsão do valor da aposentadoria, pois anualmente havia alteração da expectativa de vida que dependia do resultado apurado pelo IBGE, o que gerava insegurança na permanência ao trabalho, na continuidade das contribuições e, via de consequência, ensejava as aposentadorias antecipadas e prematuras.”

Neste quadro se encontram os professores que foram contemplados com o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição, mas em razão da idade tem a renda mensal reduzida e que em decorrência da alteração anual da tábua de mortalidade e expectativa de vida, muitas vezes, a cada ano em que trabalha a mais, a renda fica menor. [30]

Portanto, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor retira a benesse constitucional de poder aposentar-se aos 25 ou 30 anos de efetivo labor no magistério.

Com a irresignação do povo, e a necessidade de criação de uma nova regra, foi discutido durante muito tempo no congresso novas medidas para excluir ou alterar o Fator Previdenciário, e em 2015, lançou-se a Medida Provisória 676 que alterou provisoriamente o artigo 29-C da lei 8.213/91 criando uma nova fórmula para a aposentadoria, que oportunamente será tema de outro trabalho.

 

CONCLUSÃO

Durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu o Fator Previdenciário e a problemática da aplicação deste na aposentadoria do professor. O primeiro item demonstrou o que é e como funciona o fator previdenciário, o segundo momento demonstrou-se o Reflexo do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor no valor final do cálculo.

Conclui-se, portanto, da vasta argumentação trazida, que há uma série de fatores a serem observadas para aplicação do Fator Previdenciário.

Por fim, chega-se a ponderação de que o Reflexo do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria reflete de forma expressiva o valor final do cálculo, razão pela qual houveram muitos questionamentos acerca da aplicação deste fator. Desta forma, com o benefício concedido pela CRFB/88, que dispõe acerca da redução de 05 anos na aposentadoria do professor, este resta prejudicado, se aplicado o Fator Previdenciário para calcular a sua aposentadoria, pois no cálculo, leva-se em consideração o tempo de contribuição.

Destaca-se que o presente artigo não tem caráter exauriente, mas pretende tecer reflexões sobre o tema que provoque outros e mais aprofundados estudos que possam colaborar com a efetivação da justiça.

 

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

SAVARIS, José Antonio. Aposentadoria do Professor e Fator Previdenciário. Disponível em http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2013/09/aposentadoria-do-professor-e-fator.html

SAVARIS, José Antonio. Direito Previdenciário. Problemas e Jurisprudência. 1ª ed. Ed. Alteridade. 2014.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011

LAZZARI, João Batista, KRAVCHYCHYN, Jefferson Luís, KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos, CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática Processual Previdenciária, 6ª edição – Forense, 05/2015.

SANTOS, Marisa Ferreira dos – Direito Previdenciário esquematizado – Coord. Pedro Lenza – 3ª ED. São Paulo, Saraiva, 2013, DIGITAL.

MARTINEZ, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário – 5ª Ed. São Paulo – LTr, 2013

IBRAHIM, Fábio Zambitte  – Curso de Direito Previdenciário – 20. ed. – Rio de janeiro: Impetus, 2015, Digital.

 

[1] Advogado, Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale de Itajaí, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade do Vale de Itajaí e pós graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes.

[2] Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, Professor de Direito Previdenciário da Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI.

[3]   O método indutivo consiste em “[…] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral […]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.

[4]   Denomina-se referente “[…] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 54. Negritos no original.

[5] Entende-se por categoria a “[…] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 25. Negritos no original.

[6] Por conceito operacional entende-se a “[…] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 198.

[7] Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 207.

[8] Martinez, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário – 4. Ed – São Paulo: LTR, 2011, página 806.

[9] LAZZARI, João Batista, KRAVCHYCHYN, Jefferson Luís, KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos, CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática Processual Previdenciária, 6ª edição – Forense, 05/2015.

[10] Martinez, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário – 4. Ed – São Paulo: LTR, 2011, página 806

[11] Martinez, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário – 5ª Ed. São Paulo – LTr, 2013, Página 800.

[12] Santos, Marisa Ferreira dos – Direito Previdenciário esquematizado – Coord. Pedro Lenza – 3ª ED. São Paulo, Saraiva, 2013, DIGITAL, página 197

[13] Martinez, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário – 5ª Ed. São Paulo – LTr, 2013, Página 802.

[14] Martinez, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário – 5ª Ed. São Paulo – LTr, 2013, Página 802.

[15]lbrahim, Fábio Zambitte  – Curso de direito previdenciário – 20. ed. – Rio de janeiro: Impetus, 2015, Digital –  página 578.

[16]lbrahim, Fábio Zambitte  – Curso de direito previdenciário – 20. ed. – Rio de janeiro: Impetus, 2015, Digital –  página 578.

[17]lbrahim, Fábio Zambitte  – Curso de direito previdenciário – 20. ed. – Rio de janeiro: Impetus, 2015, Digital –  página 578.

[18] Santos, Marisa Ferreira dos – Direito Previdenciário esquematizado – Coord. Pedro Lenza – 3ª ED. São Paulo, Saraiva, 2013, DIGITAL, página 195.

[19] Santos, Marisa Ferreira dos – Direito Previdenciário esquematizado – Coord. Pedro Lenza – 3ª ED. São Paulo, Saraiva, 2013, DIGITAL, página 197.

[20] Santos, Marisa Ferreira dos – Direito Previdenciário esquematizado – Coord. Pedro Lenza – 3ª ED. São Paulo, Saraiva, 2013, DIGITAL, página 197.

[21]  LAZZARI, João Batista, KRAVCHYCHYN, Jefferson Luís, KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos, CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática Processual Previdenciária, 6ª edição – Forense, 05/2015.

[22] Martinez, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário – 5ª Ed. São Paulo – LTr, 2013, Página 803.

[23] Martinez faz menção a valores que devem ser atualizados, em conformidade com o teto. Martinez, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário – 5ª Ed. São Paulo – LTr, 2013, Página 803.

[24] IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Impetus, 2015. P. 499.

[25] SAVARIS, José Antonio. Direito Previdenciário. Problemas e Jurisprudência. 1ª ed. Ed. Alteridade. 2014.

[26] SAVARIS, José Antonio. Direito Previdenciário. Problemas e Jurisprudência. 1ª ed. Ed. Alteridade. 2014.

[27] SAVARIS, José Antonio. Direito Previdenciário. Problemas e Jurisprudência. 1ª ed. Ed. Alteridade. 2014.

[28]  Extraído do Sitio: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/ Processo nº 5010858-18.2013.4.04.7205 (Espiro Santo)

[29] Extraído do sítio http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2013/09/aposentadoria-do-professor-e-fator.html Acessado em 15.10.2015. 10:12h

[30] DARTORA, Cleci. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos, Curitiba: Juruá Editora, 2008. página 135.

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