Disparidades entre o sexo feminino e masculino no âmbito do direito previdenciário

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Resumo: O objetivo do presente estudo é discutir os critérios adotados pela Legislação Previdenciária Brasileira pertinente as regras de aposentação mais favoráveis ao sexo feminino e os fatores que levaram os nossos legisladores a adotarem tais critérios, passamos então a demonstrar nosso ponto de vista objetivo através da expectativa de vida da população brasileira, bem como a atualidade da cultura brasileira, que ainda tem muito a avançar, mas caminha a passos largos em busca da igualdade de direitos dos gêneros.

Palavras-chave: Princípio da Isonomia. Gênero. Aposentadoria. Expectativa de vida. Jornada dupla.

Sumário: Introdução. 1. Princípio da Isonomia. 2 Benefícios Previdenciários. 2.1. Aposentadoria Especial por exposição de agentes nocivos. 2.2. Aposentadoria por Idade. 2.3. Aposentadoria por tempo de contribuição. 2.4. Salário-Maternidade. 3. Outros países. 4. Expectativa de vida. 5. Jornada Dupla. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Em momentos em que a “crise” orçamentária que paira sobre o nosso país está acentuada, vem, mais do que nunca, a discussão sobre uma reforma previdenciária brasileira. O governo, como de costume, tenta culpar por prejuízos apenas o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem tampouco demonstrar o saldo completo das áreas da saúde e assistência social como um todo, que formam a Seguridade Social.

Dito isto, abordaremos um tema que causa certa acomodação social, já que, por ser uma medida impopular, geraria ainda mais confrontos políticos, no entanto as disparidades entre os sexos masculino e feminino no âmbito do direito previdenciário ferem, de certo modo, o princípio da isonomia.

Claro, é evidente a diferença entre homens e mulheres, não existe qualquer dúvida quanto a isso, mas vencida grande parte das desigualdades sociais do passado, isso não pode refletir em outra desigualdade, agora em desfavor dos homens e de toda a sociedade, já que nas próximas décadas o cenário da previdência poderá não se sustentar financeiramente.

1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A Constituição Federal de 1988 consagrou o Principio da Isonomia ou Igualdade em diversos artigos, como exemplo, vejamos o que diz o Art. 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…)”

Agora, vejamos também o art. 7º da nossa Carta Magna:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…)”

No que lhe concerne, o próprio constituinte elenca desigualdades entre sexos, discorrendo sobre o tema, Pedro Lenza comenta:

“[…] é o próprio constituinte quem estabelece as desigualdades, por exemplo, em relação à igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos da Constituição, destacando-se as seguintes diferenciações: a) art. 5°, L (condições às presidiárias para que possam permanecer com os sues filhos durante o período de amamentação); b) art. 7°, XVIII e XIX (licença-maternidade e licença-paternidade); c) art. 143, §§ 1° e 2 ° (serviço militar obrigatório); d) arts. 201, §7°, I e II; 201, §8°; art. 9° da EC n. 20/98; art. 40 da CF/88; art. 8° da EC m=n 20/98; arts. 2° e 6° da EC n. 41/2003 – Reforma da Previdência – dentre outros (regras sobre aposentadoria)”. (LENZA, 2013, p. 1045)

Primeiramente, é evidente que o principio da isonomia não é absoluto. Sabemos das diferenças entre homem e mulher, seria uma verdadeira utopia pensarmos que a sociedade irá enxergar de maneira homogênea o sexo masculino e feminino, mas exacerbar essas distinções de sexos, em vez de diminuí-las, tenho para mim, que não é a maneira correta de lidar com a situação.

Como veremos adiante, não é papel da previdência suprir supostas desigualdades entre gêneros, tanto que, se levarmos em conta apenas a diferença da expectativa de vida entre homens e mulheres, seriam os homens que aposentariam mais cedo. Ocorre que, os critérios adotados pelo constituinte nas regras das aposentadorias deveriam ser adotados na esfera trabalhista e não sobre o prisma previdenciário.

Acerca do assunto, Marcelo Abi-Ramia diz:

“Apesar de reconhecer os argumentos a favor da diferenciação, o contraponto que coloco é que problemas de mercado de trabalho devem ser resolvidos por meio de políticas laborais, e não previdenciárias. Afinal, o que tem a ver com a discriminação de gênero?” (CAETANO, 2014)

Ressalta-se que não queremos colocar em pé de igualdade ambos os sexos, ou seja, é impossível equipararmos homens e mulheres com igualdade de forças; seria desumano pensarmos que homens e mulheres poderiam dividir uma mesma cela de prisão, ou até mesmo jogarem entre si algum esporte de força física. Enfim, é cristalina as diferenças genéticas entre homens e mulheres, devemos então colocar na balança certos critérios na medida de sua igualdade. Neste contexto, Pedro Lenza acrescenta:

“Essa busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconheça-se, eterniza-se, na sempre lembrada, com emoção, Oração aos Moços, de Rui Barbosa inspirado na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades” (LENZA, 2013, p. 1044) (grifo nosso).

Por fim, homens e mulheres são beneficiados cada um sob sua ótica, mas exacerbadas tais benefícios, vão, indubitavelmente, gerar desigualdades.  Assim, resta saber até que ponto essas desigualdades não vão gerar a inconstitucionalidade no ordenamento jurídico, que para mim, as diferenciações dos critérios adotados para as aposentadorias já estão indo de encontro ao principio da igualdade, tendo em vista que depois de vencida a maioria das desigualdades sociais de sexos do passado, como dito anteriormente, é hora de repensar tais critérios ou amenizá-los.

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

2.1– Aposentadoria Especial por exposição de agentes nocivos:

No tocante as aposentadorias regidas pelo RGPS, apenas a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos não existirão distinções entre homens e mulheres. Na especial, aposentará de acordo com a exposição aos agentes nocivos, variando em 15, 20 ou 25 anos de exposição, bem como terá como renda mensal inicial de 100% do salário de beneficio, não incidindo ainda o fator previdenciário.

2.2- Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade urbana no Brasil é de 65 anos para homens e de 60 anos para as mulheres. Já para a população rural é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, tendo que cumprir ainda no mínimo 15 anos de carência, qual seja, devido recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo de serviço prestado, ou se rural, comprovar no mínimo 15 anos de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. Acrescenta-se que tanto a aposentadoria por idade urbana, quanto a rural, será sem a ocorrência do fator previdenciário, sendo no último caso igual a um salário mínimo.

Acontece que muitas vezes essa idade não é respeitada através da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que a mulher também tem a benesse de aposentar-se com 05 anos a menos de contribuição, como veremos no próximo tópico.

2.3- Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é de 35 anos para homens e de 30 anos para as mulheres, com redução de cinco anos de contribuição para professor e professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme preconiza a lei 8.213/91.

No Brasil, a idade média da aposentadoria por tempo de contribuição foi de 55 anos para homens e 52 para mulheres. Deste modo, o fator previdenciário foi criado para tentar conter aposentadorias prematuras, que por sua vez, até mesmo no fator previdenciário, a mulher não foi tão prejudicada quanto o homem, tendo em vista que a expectativa de vida utilizada para o cálculo do fator previdenciário é a média entre homens e mulheres, como ensina Frederico Amado: “mesmo as mulheres tendo uma maior expectativa de vida, não haverá nenhum prejuízo para elas, porquanto será considerada a média entre homens e mulheres [no cálculo da expectativa de vida usado no fator previdenciário]” (AMADO, 2015, p.363).

Acrescenta-se ainda, que com a nova regra temporária 85/95, ficou ainda mais reluzente as benesses para as mulheres, já que as mesmas têm que obter 10 pontos a menos que os homens, podendo aposentar sem a incidência do fator previdenciário, com o salário “integral” (de acordo com o salário de benefício). A título de exemplificação, uma mulher poderia aposentar na referida regra aos 54 anos de idade e 31 anos de contribuição, sendo que o homem teria que possuir 58 anos de idade e 37 anos de contribuição, desde que a soma total atinja 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

2.4– Salário-Maternidade

A mulher tem assegurado por lei o período de 04 meses de salário maternidade, podendo ser acrescido por mais 02 meses se a empresa contratante for participante do Programa Empresa Cidadã. Por sua vez, o homem possui apenas 20 dias para obterem a licença-paternidade.

 Destarte, ressaltamos a importância dos homens de também obterem por 06 meses a licença-paternidade, sendo devido logo após o período da licença-maternidade, com intuito dos mesmos cuidarem das crianças e das tarefas do lar, dando um maior convívio e responsabilidade do homem com os filhos e os afazeres domésticos.

Não seria a solução, todavia aproximaria o homem ao ambiente que até hoje é, em sua grande maioria, comandando por mulheres. Dito isto, através de mecanismos como estes poderíamos reduzir significativamente com a cultura de que é dever da mulher cuidar do ambiente familiar sozinha. Desta forma, tais mecanismos iriam favorecê-las consideravelmente na busca de emprego ou desenvolvimento profissional, uma vez que com o nascimento de cada filho, a mulher terá que se ausentar do trabalho durante meses e não poderá ser demitida, porquanto estará com estabilidade desde o descobrimento da gravidez até 05 meses após o parto. O que gera, de certo modo, descontentamento e preconceito de muitos empregadores, tornando-se uma dificuldade maior para a mulher integrar no mercado de trabalho ou até mesmo a cargos de chefia.

3. OUTROS PAÍSES

Países como os Estados Unidos, Austrália, Canadá, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Japão, México, Grécia, Islândia, Irlanda, Holanda, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, China, África do Sul e em outros tantos países, homens e mulheres se aposentam com a mesma idade, segundo o levantamento mais recente da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2014.

Por sua vez, a exemplo do Brasil, países como Chile, Estônia, Israel, Itália, Polônia, Suíça, Reino Unido, Argentina, Rússia, dentre outros, há uma diferenciação na idade de aposentadoria entre os sexos feminino e masculino.

Se no Brasil ainda não se leva em conta a expectativa de vida para as aposentadorias, para mim, o critério mais equânime seria levar em conta a média da expectativa de vida da população, não diferenciando entre homens e mulheres, o que por si só já geraria uma vantagem às mulheres, por terem expectativa de vida maior.

Entretanto, outros meios podem nos ajudar a balancear as diferenças entre os sexos, podendo ajustar os critérios já existentes. Exemplo disso, podemos ver na França, conforme Caetano noticia: “Há também aqueles que adotam estratégias mistas. A França não diferencia a idade mínima de aposentadoria, mas concede um menor tempo de contribuição às mulheres caso tenham filhos.” (CAETANO, 2014) (grifo nosso).

Dito isto, a lei não é inexorável, feita as devidas mudanças é capaz de chegarmos a um ponto mais equânime. No entanto, o desafio seria além de fazer as devidas mudanças de critérios, fazer também que a fiscalização do serviço público funcione de modo aceitável e justo, tendo em vista a passividade do sistema brasileiro de sofrer repetidas fraudes sem a devida investigação, além do costumeiro jeitinho brasileiro de comportamento.

4. EXPECTATIVA DE VIDA

As mulheres possuem uma expectativa de vida de 78,8 anos, vivendo em média 7,2 anos a mais que os homens. Já os homens possuem expectativa de vida em torno de 71,6 anos, conforme dados de 2014 fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Vejamos a tabela com dados fornecidos pelo IBGE:

16386a

Neste diapasão, apesar de homens viverem em média 7,2 anos a menos que as mulheres, estas aposentam mais cedo. Infere-se então, que a expectativa de vida não é o principal critério levado em consideração no que tange as aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social. 

5. JORNADA DUPLA

A teoria preponderante adotada para justificar a diferenciação de critérios nas aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social seria a jornada dupla que a mulher possui, ou seja, a mulher trabalharia fora de casa e dentro de casa, cuidando dos afazeres domésticos e dos filhos.

A dupla jornada é alegada por muitos políticos como motivo da diferenciação, inclusive pelo atual presidente Michel Temer. Vejamos o que disse sobre o tema em uma entrevista concedida ao “Valor”:

Sabidamente as mulheres hoje vivem mais que os homens, mas tem essa coisa da dupla, tríplice jornada. Na minha cabeça, tem que haver uma pequena diferença, se o homem se aposenta com 65 a mulher pode se aposentar com 62” (LULIA, 2016).

Ora, concordo que de fato muitas mulheres possuem dupla ou tríplice jornada, contudo muitos homens também cuidam do lar ou trabalham em dois lugares para complementarem a renda da família, destarte estes não irão aposentar-se mais cedo, podendo, no último exemplo, aposentar com uma renda maior.

Neste contexto, caberia ao governo deixar a mulher contribuir referente aos trabalhos domésticos, mesmo possuindo outro emprego, comprovando-se apenas que realiza o trabalho no ambiente familiar sem ajuda de uma empregada doméstica ou diarista. Acrescenta-se ainda, que a dona-de-casa de baixa renda pode contribuir com apenas 05% do salário mínimo, então seria justo trabalhar em algum lugar e também complementar sua renda através de tarifas atrativas como esta, tendo dificuldade apenas em comprovar que não possuem empregada doméstica para tais tarefas, caracterizando desta maneira a dupla jornada.

Fica claro que as mulheres nas décadas passadas possuíam muitos filhos para cuidar. No entanto, com avanços da tecnologia e da saúde, ficou bem mais fácil um melhor planejamento familiar, com a ajuda dos atuais métodos contraceptivos disponibilizados pelo mercado, além da criação da lavadora, micro-ondas, lava-louças, robô aspirador de pó e de homens cada vez mais participativos na divisão de tarefas do ambiente familiar. Frisa-se ainda, que muitos dos lares contam com uma empregada ou babá para ajudar a cuidar do lar/crianças, tendo em vista que muitas mulheres andam priorizando muito mais seu trabalho do que a própria família, sendo comum a mulher sustentar sozinha todas as despesas de uma família.

De um modo geral, não queremos tirar os méritos da mulher ou menosprezar o trabalho das mesmas, porém é importante salientar que os tempos estão mudando. Mulheres sofreram repressão por anos, lutaram por direitos iguais e conseguiram muitos deles, é chegada a hora de educarmos nossas crianças a entenderem que os afazeres domésticos não são específicos de um determinado gênero, mas sim de toda família. Vejamos a concepção de Marcelo Abi-Ramia em sua publicação na Folha de São Paulo:

“Se as mulheres enfrentam dupla jornada, de trabalho, a forma eficiente de resolver o problema é por meio de mudanças culturais que tornem os homens mais ativos nos afazeres domésticos e por meio de boas creches e escolas que deixem as mães mais tranquilas com o cuidado dos filhos.” (CAETANO, 2014)

Logo, ainda que não vencida o contrassenso entre os sexos no que é pertinente aos afazeres domésticos, mesmo com a grande mudança no cenário familiar em que o homem é cada vez mais ativo, fica notório que os trabalhos domésticos são predominantemente realizados apenas por mulheres.

Destarte, ainda que demasiada a generalização para sustentar o critério adotado nas aposentadorias, as benesses dadas pelo regulamento previdenciário às mulheres deveriam estar contidos na esfera trabalhista, posto que não é competência do regimento previdenciário suportar tais contrastes na cultura de gêneros. Nessa linha, Marcelo Abi-Ramia Caetano comenta:

“Apesar de reconhecer os argumentos a favor da diferenciação, o contraponto que coloco é que problemas de mercado de trabalho devem ser resolvidos por meio de políticas laborais, e não previdenciárias. Afinal, o que tem a ver com a discriminação de gênero?” (CAETANO, 2014)

Deste modo, não cabe mais ao direito previdenciário recompensar os preconceitos e mazelas sofridas pelo sexo feminino no decorrer dos séculos, o ponto crucial debatido pelo presente estudo é: mulheres vivem em torno de 07 anos a mais que os homens, porém aposentam mais cedo que os mesmos. Por seu turno, há milhões de homens que vivem essa dupla jornada, trabalhando muito mais que grande maioria das mulheres, tendo que esperar muito mais para a tão sonhada aposentadoria.

Depreende-se então, que não podemos mais generalizar o que é tarefa masculina e o que é tarefa feminina, os tempos mudaram, estamos em uma sociedade que passa sistematicamente por mutações, constituindo-se em uma verdadeira utopia acreditar que a desigualdade de gênero será, em algum dia, inexistente. Ressalta-se, porém, que podemos sim amenizá-la.

CONCLUSÃO

Em meio ao contexto exposto no presente estudo, infere-se, que deveríamos levar em conta apenas a média da expectativa de vida, juntando o cálculo da média masculina com a feminina, estando mesmo assim em vantagem a mulher, já que tem uma expectativa de vida maior que a do homem como já foi dito alhures, porém, frisa-se que seria necessário que homens e mulheres se aposentem com a mesma idade, com os mesmos critérios.

Sabemos que mudanças radicais na previdência são difíceis, ainda mais no atual cenário de turbulência política, tornando-se uma decisão completamente inconveniente, por se tratar de uma medida impopular. Todavia, acredito que a previdência está pagando um alto preço de um direito que seria em sua integralidade da área do direito trabalhista.

Salienta-se também, que ainda temos muito a avançar quanto ao direito previdenciário, o presente caso é apenas um exemplo das diversas problemáticas no âmbito previdenciário, sendo necessária a mudança dos benefícios da pensão por morte, auxílio-acidente, custeio da população rural, dentre outros.

Por fim, a desigualdade concebida na legislação previdenciária no que tange aos sexos, no meu entendimento, ultrapassou o limite da linha tênue do principio da igualdade, claro que, para mim, o que é justiça, não necessariamente é o mesmo para você.

 

Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 17ª ed. p. 1045. São Paulo: Saraiva, 2013.
CAETANO, Marcelo Abi-Ramia. É justo que as mulheres se aposentem mais cedo? 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/12/1565470-e-justo-que-as-mulheres-se-aposentem-mais-cedo.shtml>. Acesso em: 19 de out. 2016.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário, 7ª ed. p. 363. Bahia: Editora JusPODIVM, 2015.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFICA E ESTATÍSTICA. Tabela – Expectativa de vida ao nascer – Brasil – 1940/2014. p. 07.Rio de Janeiro: 2015. Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2014/notastecnicas.pdf>. Acesso em: 21 de out. 2016.
LULIA, Michel Miguel Elias Temer. Temer sugere que homens se aposentem aos 65 e mulheres aos 62. Entrevista concedida ao “Valor”. 2016. Disponível em: <http://www.gazetaonline.com.br/_conteudo/2016/08/noticias/economia/3965261-temer-sugere-que-homens-se-aposentem-aos-65-e-mulheres-aos-62.html>. Acesso em: 21 de out. 2016.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS, Pró-reitoria de Ensino Pesquisa e Extensão. Manual para normalização de trabalhos acadêmicos. 4ª ed. Rev. ampl. Patos de Minas,MG: UNIPAM, 2011.

Informações Sobre os Autores

Jean Vitor Nogueira Pinheiro

Advogado e pós-graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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