Fator previdenciário: um caminho sem volta

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Resumo: Busca-se por meio deste artigo analisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS, assim como o cenário de uma possível extinção do fator previdenciário, mecanismo de ajuste em casos de aposentadoria precoce de forma reduzir o déficit do caixa previdenciário. Analisa-se a tendência de reforma do sistema previdenciário, onde o aperfeiçoamento levará a adoção de requisitos mais rigorosos com aumento de idade para concessão de benefícios de aposentadoria.

Sumário: 1.Introdução; 2. Benefícios Previdenciários; 3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição 4. Fator Previdenciário; 6. Conclusão

INTRODUÇÃO

O presente trabalho analisa a situação dos direitos sociais do trabalhador Brasileiro, mais especificamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição analisando-se peculiaridades e regras de concessão com ênfase na situação do fator previdenciário vigente desde 1999.

 Será analisada a ausência de requisito de idade mínima no ordenamento jurídico assim como a derrota do governo na tentativa de impor um limite etário objetivo para aposentadoria por tempo de contribuição, assim como a lei 9.876/99 que apresentou ao trabalhador o polêmico fator previdenciário.

Veremos que desde a vigência da lei 8.213 em 1991 foi observado uma grande corrida ao INSS na busca da aposentadoria por tempo de contribuição. A nova legislação possibilitou aposentadoria de um segurado com apenas 5 anos de contribuição (60 meses de carência), ao permitir a contagem de tempo de atividade laboral sem contribuição, como tempo em atividade rural em regime de economia familiar, causando agravo no desequilíbrio das contas do sistema uma vez que verificou-se grande aumento na concessão de aposentadoria junto ao INSS.

 Após 1991 trabalhador com apenas 5 anos de atividade urbana vinculada ao RGPS, que tivesse 25 anos de atividade rural passou a poder requerer seu benefício de aposentadoria, mesmo que contasse apenas com 42 anos de idade uma vez que poderia requerer uma aposentadoria proporcional com 30 anos de serviço.

Entre 1991 e 1996 foi observado um aumento de quase 300% no número de novas aposentadorias, assim como uma grande queda na média de idade de concessão dos benefícios. Verificou-se ainda que o trabalhador aposentado permanecia trabalhando, fazendo do benefício previdenciário uma renda extra, situação incompatível com a ideia de seguro social.

A situação financeira da previdência social observada em 1997-1998, assim como a tendência observada exigiu uma rápida ação de forma conter o crescente déficit do caixa do INSS.

Nesta toada a EC 20/98 veio trazendo um fim gradativo da aposentadoria proporcional passando a exigir um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para concessão de benefício proporcional, mudança insuficiente para ajuste do desequilíbrio atuarial. A EC 20/98 ainda tirou do texto constitucional o regramento dos benefícios previdenciários, permitindo ao legislador infraconstitucional legislar sobre o tema.

Mesmo após a EC 20/98, o problema de caixa exigia uma solução definitiva para o problema da previdência social brasileira, situação que em 1999 trouxe ao ordenamento jurídico o polêmico fator previdenciário com a intenção de dificultar a aposentadoria precoce, reduzindo definitivamente desta forma o desequilíbrio do caixa do RGPS.

Reduzido o desequilíbrio pelo impacto fator previdenciário em mais de 15 anos, não existe na atualidade uma solução que permita a extinção do fator previdenciário como anseia a população, sem que seja realizada uma nova reforma que venha estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição um caminho sem volta, uma vez que o sistema previdenciário contabiliza ainda um déficit de 50 bilhões de reais por ano.

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A sistemática dos benefícios da seguridade social brasileira tem na lei 8213/91, o Regime Geral de Previdência Social ( RGPS), regulamento que trata a relação entre Estado e o trabalhador, segurado obrigatório, trazendo a respectiva lei os direitos e deveres de cada um dos envolvidos.

O RGPS, assim chamado, é composto de benefícios e prestações devidas ao trabalhador e seus dependentes em razão de eventos que podem prejudicar a vida da população brasileira e por consequência a manutenção das necessidades pessoais do cidadão e de sua família.

Os principais benefícios elencados na Lei relativos ao segurado são: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente;

Em relação aos dependentes do segurado temos os seguintes benefícios: a pensão por morte; o auxílio-reclusão; o serviço social; e a reabilitação profissional, estes dois últimos também cabem aos segurados;

De forma complementar e não menos importante temos a Lei 8742/93 que complementa a proteção social brasileira, com as regras pertinente à assistência social que protege o brasileiro que não pode contribuir, garantindo amparo à carentes com benefício pagamento mensal aos deficientes e idosos em situação de extrema pobreza sem capacidade laboral.

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO :

A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário de prestação continuada, paga em dinheiro, ao beneficiário que comprove contribuição por 35 anos com redução de 5 anos para o segurado do sexo feminino, conforme dispõem os arts. 52 a 56, da Lei nº 8.213/91.

O benefício por tempo de contribuição poderá ainda ser pago na forma proporcional, onde para concessão exige que o segurado cumpra dois requisitos: idade mínima – 53 anos para os homens e 48, para as mulheres – e tempo de contribuição de 30 anos para trabalhador do sexo masculino e 25 para sexo feminino, no regramento inserido pela EC 20/98, uma vez que antes de 1998 não existia idade para uma aposentadoria proporcional.

A concessão desta aposentadoria proporcional possui um cálculo diferenciado de acordo com tempo mínimo de contribuição e uma renda que varia entre 70 e 90% do salário de benefício. O valor do benefício parte de 70% do salário de benefício, após aplicação do fator previdenciário, acrescendo 5% para cada ano de contribuição após o tempo mínimo de 25-30 anos conforme a lei.

Podemos dizer que a EC 20/98 e suas mudanças na Lei 8213/91, colocou fim na aposentadoria proporcional, ainda que de forma gradativa, uma vez passou a exigir um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para aposentar em 16.12.98, passando a trazer a impossibilidade matemática de aposentar-se com menos de 35/30 anos de contribuição, na forma chamada de integral.

Contudo as reformas da EC 20/98, não conseguiram dar uma solução definitiva para os problemas do caixa previdenciário uma vez que não conseguiu impor a idade mínima para aposentadoria.

Assim a solução encontrada na época foi a implantação de um redutor para benefícios que fossem requeridos antes da idade que pudesse representar equilíbrio entre arrecadação e pagamento. Esse redutor foi chamado de fator previdenciário.

Assim em 1999 a lei 9.876, introduziu o polêmico fator previdenciário, como forma de reduziu o pagamento de novas aposentadorias, diminuindo o valor dos benefícios pagos ao trabalhador que postulasse o benefício ainda jovem.

De imediato o fator previdenciário reduziu o número de aposentadoria de 409 mil benefício em 1997 para apenas 111 mil benefícios diferidos pelo no ano de 2000, aliviando a pressão nas contas do caixa previdenciário do RGPS.

4. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

O fator previdenciário, é uma fórmula matemática que deverá ser aplicada ao valor dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador a sua a idade na data da aposentadoria assim expectativa de vida desde o momento em que for deferido o benefício.

O fator previdenciário foi criado em 1999, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, para reduzir as aposentadorias precoces, com aplicado no cálculo dos valores das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso.

O fator previdenciário da lei 9876/99, possui atualmente seguinte fórmula:

14631a 

A instituição do fator previdenciário decorreu de uma grande necessidade de estabelecer um limite mínimo de idade para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, se justificando pela urgência em equilibrar as contas previdenciárias e diminuir a diferença existente entre o valor dos benefícios pagos e as contribuições arrecadadas pela Previdência Social.

O fator previdenciário leva em conta que a aposentadoria do trabalhador deveria ocorrer apenas no momento em que a sua capacidade laborativa estivesse reduzida pela idade avançada, o que tornaria a renda do benefício indispensável às necessidades básicas do cidadão, não sendo devida em momento de plena capacidade laboral, permitindo que seja mais uma renda extra do trabalhador subsidiada pelo Estado a custa de mais impostos.

O fator previdenciário foi criado com objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseando-se em quatro pilares, a saber:

1) tempo de contribuição;

2) idade do trabalhador;

3) tempo de contribuição à Previdência Social;

4) expectativa de sobrevida do segurado.

Neste sentido apenas o fim da aposentadoria proporcional pela EC 20/98, não foi suficiente para o satisfação do governo que necessitava controlar o chamado "rombo da previdência”, sendo assim o fator previdenciário a “tábua de salvação” do RGPS.

A fórmula matemática do fator previdenciário foi sendo aplicada de forma progressiva em 60 meses, e não “prejudicava” a aposentadoria do trabalhador que viesse a requerer o benefício aos 59 anos de idade e 35 anos de contribuição, uma vez que estudos apontavam que aos 59 anos o benefício seria deferido em um ponto do equilíbrio, de forma sustentável ao RGPS.

Na sequencia teremos vários exemplos com cálculos de aposentadoria e demonstração do impacto do fator previdenciário na vida do segurado do RGPS, com seu efetivo impacto na renda da aposentadoria desde 1999 até os dias de hoje:

a)     Aposentadoria integral no ano de 2000, trabalhador com 59 anos e expectativa de sobrevida segundo IBGE de 18,3 anos o fator previdenciário 1,00, ou seja sem prejuízo ao trabalhador.

DATA – 01/04/2000 Tempo de Contribuicao : 12.775 – 35 ANOS

Sexo : MASCULINO Idade: 59 anos 21.551 dias

Soma Sal. Corrigido: 37.545,34 Qt. Contrib : 42

Media Salarios ….: 893,93 Coefic. Teto : 0,0000

Sal. Beneficio ….: 894,57 Coeficiente : 1,000

Apbase …………: 0,00 Coef. Pensao : 0,00

R.M.I. …………: 894,57 Renda Mensal em 05/2014 : 2.313,74

Qtde. meses da lei : 6 Expectativa de Sobrevida: 18,3000

Aliquota ……… : 0,3100 Fator Previdenciario: 1,0072

b)     Aposentadoria integral em 2005, tábua de mortalidade que aponta sobrevida de 21,3 anos, a aplicação do fator previdenciário trabalhador de 59 anos com redução de 14% no salário de benefício.

DATA DA SIMULAÇÃO: 01/04/2000 Tempo de Contribuicao : 12.775 – 35 ANOS Sexo : Idade: 59 anos 21.551 dias

Soma Sal. Corrigido: 66.467,16 Qt. Contrib : 78

Media Salarios ….: 852,14 Coefic. Teto : 0,0000

Sal. Beneficio ….: 737,44 Coeficiente : 1,000

Apbase …………: 0,00 Coef. Pensao : 0,00

R.M.I. …………: 737,44 Renda Mensal em 05/2014 : 1.213,35

Qtde. meses da lei : 66 Expectativa de Sobrevida: 21,3000

Aliquota ……… : 0,3100 Fator Previdenciario: 0,8654

c)     Aposentadoria integral requerida em 2014, nas mesma condições dos exemplos anteriores com 59 anos de idade e tempo 35 de contribuição; renda inicial de 82% do salário de benefício, uma vez que a expectativa de sobrevida passou para 22,4 anos em 2014.

DATA – 01/04/2014 Tempo de Contribuicao : 12.775 – 35 ANOS

Sexo : MASCULINO Idade: 59 anos 21.551 dias

Soma Sal. Corrigido: 134.913,79 Qt. Contrib : 143

Media Salarios ….: 943,45 Coefic. Teto : 0,0000

Sal. Beneficio ….: 776,36 Coeficiente : 1,000

Apbase …………: 0,00 Coef. Pensao : 0,00

R.M.I. …………: 776,36 Renda Mensal em 05/2014 : 776,36

Qtde. meses da lei : 174 Expectativa de Sobrevida: 22,4000

Aliquota ……… : 0,3100 Fator Previdenciario: 0,8229

d)    Anulação do prejuízo do fator previdenciário no ano de 2014 uma aposentadoria necessita que o trabalhador comprove 39 anos de contribuição e 61 anos de idade:

DATA – 01/04/2014 Tempo de Contribuicao : 14.235 – 39 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO – Sexo : MASCULINO Idade: 61 anos 22.281 dias

Soma Sal. Corrigido: 134.913,79 Qt. Contrib : 143

Media Salarios ….: 943,45 Coefic. Teto : 0,0000

Sal. Beneficio ….: 944,86 Coeficiente : 1,000

Apbase …………: 0,00 Coef. Pensao : 0,00

R.M.I. …………: 944,86 Renda Mensal em 05/2014 : 944,86

Qtde. meses da lei : 174 Expectativa de Sobrevida: 20,9000

Aliquota ……… : 0,3100 Fator Previdenciario: 1,0015

Assim fica claro que a lógica do fator previdenciário reside na redução de renda das pessoas que buscarem aposentadoria precoces, incentivando a manterem-se em atividade visando um benefício a maior, trazendo alívio nas contas do regime geral reduzindo o grande número de aposentadorias ao trabalhador com menos de 50 anos.

O fator previdenciário atua corrigindo injustiça no momento que pessoas com a mesma idade e igual média contributiva venha ter um benefício do mesmo valor se tiverem idades diferentes na data da aposentadoria uma vez que receberão o benefício por tempo diferentes.

Em 2014 uma aposentadoria de 35 anos de contribuição aos 50 anos de idade pagaria ao trabalhador uma renda de apena 50-55% da sua média contributiva. Se este trabalhador fosse empregado de um banco, e tivesse uma renda de R$ 11.000,00, com complementação de renda por fundo de previdência complementar, teria sua renda reduzida em cerca de R$ 2.000,00 uma vez que sua previdência privada não cobre a redução que o fator previdenciário trás ao aposentado, exigindo que este trabalhe mais 8 ou 10 anos de forma anular o prejuízo do fator previdenciário no seu benefício, uma vez que estaria aposentado com cerca de R$ 2200,00 ( 50-55% do teto benefício do INSS) junto ao RGPS e R$ 6.700,00 pela previdência complementar.

 Assim o fator previdenciário age corrigindo as distorções, dando ao trabalhador que inicia sua vida laboral mais jovem e aposentar-se mais tarde um benefício maior, dispensando o subsidio estatal a quem não seja necessitado, diminuindo o impacto de distorções existentes que permitem a soma de atividade rural e tempo ficto não contributivo de atividades insalubres ( acréscimo de até 40%) ao tempo contributivo.

Judicialmente por diversos meios e ações buscou-se declarar a inconstitucionalidade da lei 9876/99, para excluir o fator previdenciário, sendo que o Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição do RGPS, como se verifica:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI-AgR 842.353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.11.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º, I, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento do art. 5º, I, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. III – Agravo regimental improvido” (ARE-AgR 648.195, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.2.2012).

Assim durante a fase de transição, a incidência do fator previdenciário foi menos evidente face da regra de proporcionalidade já exposta, uma vez que o regramento demorou 60 meses para a aplicação integral do fator previdenciário.

No entanto, a partir da implantação integral do coeficiente, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição tem reduzido significativamente os benefício se comparado à sistemática anterior de apuração de aposentadoria pela redação original da lei 8213/91.

Não podemos perder a noção de que a aposentadoria é fonte de sobrevivência dos cidadãos em idade avançada, sendo a que a redução do benefício previdenciário compromete a renda do cidadão que não possui outra fonte de renda.

No entanto os reflexos financeiros do fator previdenciário que reduziu o gasto anual da previdência social, assim como o número das aposentadoria por tempo de contribuição, não permitirá que o mesmo seja extinto, sem que seja implantado uma idade mínima para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de forma a se ter uma transição financeira segura e eficiente, do modelo atual para uma nova regra de aposentadoria, sem prejudicar a manutenção e a solidez da previdência social brasileira.

6.CONCLUSÃO:

O cidadão brasileiro segurado contribuinte ou beneficiário já aposentado por tempo de contribuição do RGPS não deve acreditar em discursos e promessas de uma extinção pura e simples do fator previdenciário e de recuperação da renda perdida desde 1999 nas aposentadoria por tempo de contribuição, a exemplo que aconteceu no período em que vigorava a equivalência salarial dos benefícios entre 1988 e 1991.

 No momento atual não existe condições de uma alteração tão radical na legislação dos benefícios para a pura e simples extinção do fator previdenciário com devolução do prejuízo sofrido pelos aposentados, pois temos de considerar que o fator previdenciário em vigência há 15 anos, com constitucionalidade declarada pelo STF.

Novas mudanças que possam ser adotada não devem corrigir de imediato a renda de aposentadoria reduzidas desde 1999. A economia já contabilizada de mais de R$ 60 bilhões não será devolvida ao aposentado.

Uma redução do impacto do prejuízo do aposentado somente será realizada mediante a revisão chamada de desaposentação caso seja judicialmente deferida pelo STF, permitindo ao aposentado que manteve atividades laborais e contribuições, possam utilizar as contribuições vertidas após a inatividade em novo cálculo da aposentadoria a ser deferida judicialmente.

Logo, evidencia-se que a pura extinção do fator previdenciário se mostra inviável diante do inegável envelhecimento da população brasileira e da diminuição de sua parcela ativa, sendo importante a discussão de regras que viabilizem a sustentabilidade do sistema, a exemplo da forma contida a regra do 95/85, que a EC 41 de 2003 trouxe aos servidores públicos, para vir adotá-la no RGPS o quanto antes, a fim fazer justiça ao contribuinte e não arriscar um colapso futuro do seguro social.

Desta forma até que seja adotada a solução definitiva, que venha de encontro ao anseio popular, temos que o fator previdenciário necessita ser mantido evitando que trabalhadores em plena capacidade laborativa com 40-45 anos de idade, tenham acesso o benefício por tempo de contribuição com 100% da média de suas contribuições, uma vez que estes trabalhadores manterão atividade laboral prejudicando não só o caixa previdenciário como a inserção de novos trabalhadores no mercado de trabalho.

A manutenção do controle financeiro do sistema do seguro social não pode ser descuidado. A sustentabilidade futura depende de uma boa gestão atual, sem demagogia e irresponsabilidade na gestão, não sendo possível utilizar o RGPS para distribuição de benesses e promoção pessoal de algumas pessoas.

 

Referências
ASSAD, Luciana Maria; COELHO, Fábio Alexandre; COLEHO, Vinícius Alexandre. Manual de Direito Previdenciário: Benefícios. 1 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 3 ed. São Paulo: Ed. dos Tribunais, 2003, p. 133-160.
BRASIL, Ministério da Previdência Social. Panorama da previdência social brasileira. 3 ed. Brasília: MPS, 2008.
BRASIL, Ministério da Previdência Social. Previdência social: reflexões e desafios. Brasília: MPS, 2009.
BRASIL, Ministério da Previdência Social. Publicação do Ministério da Previdência Social, Ano III, nº 7, 2013.
MESA-LAGO, Carmelo. As reformas de previdência na América Latina e seus impactos nos princípios de seguridade social. / Carmelo Mesa-Lago; tradução da Secretaria de Políticas de Previdência Social. – Brasília: Ministério da Previdência Social, 2006.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2011.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Direito Previdenciário: Benefícios. 4 ed. São Paulo: Elsevier-Campus, 2011.
MARTINEZ,WladimirNovaes.Comentários à lei básica da previdência social. 7 ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A prova no direito previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Informações Sobre o Autor

Darcione Spolaor

Procurador Federal. Ex-Analista do INSS. Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria-RS.Pós-graduando em Direito Previdenciário.


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