O descaso da seguridade social e os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor benefício

Resumo: É notória no meio jurídico e social a luta do segurado para obter a concessão do benefício previdenciário ante os laudos periciais emitidos pelo INSS que narram a capacidade laboral do segurado como apto para o trabalho mesmo quando este ainda esta em tratamento e/ou se recuperando, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando concedidos, o é feito de forma imprecisa e lesiva ao contribuinte, de forma a contrariar a Instrução Normativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (Instrução Normativa nº 45/2010 e Instrução Normativa nº 77/2015), as quais estabelecem rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Direito ao melhor benefício. Descaso previdenciário.

Abstract: It is well known in the legal and social environment to fight the insured for the granting of social security benefits at the expert reports issued by the INSS which narrate the work capacity of the insured as fit to work even when it is still in treatment and / or recovering, injuring the principle of human dignity, and, when granted, it is made of inaccurate and harmful to the taxpayer so in order to counter the Instruction of the National Institute of Social Security (Instruction No. 45/2010 and Instruction No. 77/2015), which establish routines to streamline and standardize the recognition of the rights of policyholders and beneficiaries of Social Security, in compliance with the principles set out in art.37 of the Federal Constitution of 1988.

Keywords: Human dignity. Right to best benefit. Neglectpension.

Sumário: 1 – Introdução. 2 – Seguridade Social, Constituição Federal e o Princípio da dignidade da pessoa humana. 3 – Do princípio da obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso e a realidade. 4 – Conclusão. Referências

1 – Introdução.

O presente artigo visa demonstrar de forma sucinta as contradições vividas pelos segurados diante do INSS, o qual deve conceder o melhor benefício aos segurados, primando pelo resguardar da Constituição Federal, na qual esta estabelecida o princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto na prática ocorre o contrário, é concedido ao segurado o benefício que menor onere o INSS, além do que os laudos periciais emitidos pelos peritos da instituição securitária na maioria das vezes levam o segurado ao desespero, pois de fato estão incapacitados para o trabalho, mas segundo o parecer pericial estão aptos para exercer ou voltarem a exercer suas atividades laborais.

2 – Seguridade social,constituição federal e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Visando socorrer as necessidades essenciais da sociedade como um todo, a seguridade social, é um sistema de ampla proteção social, com a finalidade de assegurar um mínimo essencial para a preservação da vida.

A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 194 a 204 regulamenta o sistema da seguridade social, de forma a compreender o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade.

Vez que a Seguridade Social está inserida na Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana torna-se a sua primazia, visto queeste pode ser considerado a fonte de todos os demais princípios. Destarte, da natureza social humana decorre a preocupação para com todos em detrimento ao respeito à dignidade. Essa dignidade esta presente em todas as camadas da vida social.

A dignidade da pessoa humana foi consagrada na Constituição Federal em seu artigo 1º, III, como princípio universal ealicerce para os demais princípios que regem não só a vida cível, mas a jurídica, o que resulta em obrigação para que o Estado garanta um mínimo de recursos, que promovam a subsistência do ser humano.

Partindo da primícia de que adignidadeégarantidaporumprincípio,assim ela é plena, e, portanto imune e imutável às conturbaçõesqueafligemasociedade.Dessa feita,sendoadignidadedapessoahumanaintangível,todoopoderpúblicotem por obrigação respeitar, cumprir e fazer valer tal princípio.

A pessoa não se torna digna com o decorrer da vida, mas nasce digna, portanto não esta sujeita às circunstâncias alheias provocadas por autarquias de forma a prejudicar, ferir ou mesmo tolhir a sua dignidade. Sendo a dignidade um princípio garantido pela Carta Magna, o Estado tem o dever de zelar, cumprir e resguardar tal princípio.

A dignidade é carregada por todapessoahumana,sendo indiferente asuasituaçãosocial ou o meio em que vive,devido ao fato detão somente existir,a respeito disso Kantarguiu que“ohomem,e,dumamaneirageral,todooserracional,existecomoumfimemsimesmo”. (KANT,Immanuel.FundamentaçãodaMetafísicadosCostumes.TraduçãoPauloQuintela.TextosFilosóficos.Edições70.Lisboa,1997p.68).

Sob a óptica deIngoWolfgangSarletcujo pensamento segue transcrito:

“Entende-sepor dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradanteedesumano,comovenhamalhegarantirascondiçõesexistenciaismínimosparaumavidasaudável,alémdepropiciarepromoversuaparticipaçãoativae corresponsável nosdestinosdaprópriaexistênciaedavidaemcomunhãocomosdemaissereshumanos. (SARLET,IngoWolfgang.Dignidade daPessoaHumanaeDireitosFundamentaisnaConstituiçãoFederalde1988.8.ed.ver.atual. E ampl.–PortoAlegre:LivrariadoAdvogadoEditora,2010.p.70.).

Conclui-se, diante deste raciocínio, que a Constituição Federal de 1988 atribui à dignidade da pessoa humana o mister de principal direito fundamental garantido constitucionalmente, e que age como princípio mor para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas pelo ordenamento jurídico.

Ademais, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado democrático de direito, elencado no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, inciso III, litteris:

“Art.1. A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos;

III- a dignidade da pessoa humana;”

Nos dizeres deCanotilho“A dignidade da pessoa humana (…) significa (…) o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, o indivíduo com limite e fundamento do domínio político da República”. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002, p.221)

No entanto, na prática tal princípio não é respeitado, como foi o caso da segurada E. C. DE C. P., processo nº 24/2010, compareceu na autarquia para converter seu benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, vez que era portadora de câncer no intestino,no fígado e no reto, submetida a oito intervenções cirúrgicas, teve seu pedido negado.

Com a resposta negativa na via administrativa restou buscar no judiciário a conversão para o benefício almejado, obtendo êxito, mas não gozando do mesmo por muito tempo, pois meses após da obtenção do mesmo, na via judicial, veio a falecer devido à moléstia que lhe afligia. Indaga-se, sob qual óptica a autarquia securitária aplica o princípio da dignidade humana?

Estas são questões que geram indignação junto ao segurado, pois mesmo com os requisitos preenchidos e a letra da Lei ditando as regras para o INSS, somente na via judicial é que consegue alcançar a concessão do benefício.

O que parece transparecer é que o INSS esta acima do Estado democrático de direito, ou, não o respeita, devido a suas decisões arbitrárias em sede administrativa e na via judicial uma série de recursos meramente procrastinatórios.

3 – Do princípio da obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso e a realidade:

A todo segurado, lhe é resguardado, o direito ao melhor benefício, frize-se,quando preenchidos os requisitos em outra ocasião mais favorável ao segurado,dessa feita a Previdência Social, por meio de seu órgão responsável, por executar e regular,qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ao qual compete o estrito dever legal de cumprir a legislação previdenciária, e, não o controle de constitucionalidade.

Nesse ínterim, temos o princípio da obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso, como princípio já incorporado no ordenamento jurídico,nesse sentido são os ensinamentos do especialista Raul Carvalho, que argui:

“Assim, reguardado o interesse público, em que pese o princípio não figurar como uma regra explícita em nosso ordenamento, trata-se de princípio a nortear as decisões da previdência, consoante enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

 Assim, por esse princípio, deve a Previdência, na oportunidade da decisão administrativa, ainda que o segurado requeira benefício diverso, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.” (CARVALHO, Raul Pequeno Sá. Princípios do Processo Administrativo Previdenciário. Pará de Minas, MG. Ed. Virtual Books. 2013).

Em harmonia com esse entendimento o próprio regulamento do Processo Administrativo PrevidenciárioIN/45 – Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010, regulamenta que o segurado deve ser informado sobre o melhor benefício a seu favor, vez que parte frágil da relação, pois é leigo, ademais possui o direito a informação e o INSS o dever de informar, vejamos os artigos abaixo transcritos:

“Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original”.

Celso Ribeiro Bastos dá destaque a outra perspectiva, esclarecendo que:

“ao se assegurar o direito adquirido, o que se protege "não é o passado, mas sim o futuro". Continua: "O direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrários aos previstos pela lei atualmente em vigor, ou, se preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei 'pretérita mesmo depois de ter ela sido revogada. […] "o direito adquirido envolve muito mais uma questão de permanência da lei no tempo, projetando-se, destarte, para além da sua cessação de vigência, do que um problema de retroatividade." (Comentários à Constituição do Brasil, 2o vol. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 192).

O tema foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, via julgamento do recurso extraordinário 630.501, onde a relatora Ministra Ellen Gracie, exarou voto favorável aos segurados, conforme evidenciado no Informativo nº 617 do STF, merecendo destaque o voto da Ministra Ellen Gracie:

“A Min. Ellen Gracie, relatora, deu parcial provimento ao recurso, para, atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”(RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

Merece destaque algunsdos argumentos utilizadospela Eminente Ministra, que conferiu efeitos vinculantes ao julgado:

1) Que não se estar, no caso, diante de uma questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício; 2) Que cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época.  o segurado adquiriria o direito ao benefício. 3) que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que atendidos esses requisitos. 4) que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular; 5) que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo.”

Contudo, na prática, mesmo com o alicerce na Constituição Federal e o consolidar do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, o segurado ainda sofre com o fechar de olhos da autarquia securitária quanto a estes princípios já resguardados pela lei e por isso intangíveis, como o caso de uma médica R.H.L., cuja contribuição se deu sempre pelo teto permitido em lei, após apresentar a documentação necessária para concessão de benefício previdenciário obteve este com renda mensal inicial de um salário mínimo.

Segundo a lei e a teoria, o que deveria ocorrer na prática, deveria ter sido concedido o melhor benefício, no entanto os atropelos da Previdência Social sobre a lei faz com que não só a médica em questão, mas centenas de segurados tenham que recorrer ao judiciário para receberem aquilo que lhes é garantido por lei, ao invés de na via administrativa, destarte o funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social tem como dever orientar, informar e zelar pela aplicação da lei, vez que é conhecedor.

4 – Conclusão

Os dissabores sofridos pelos segurados são imensos e dolorosos devido aos atos arbitrários práticos pelo INSS, “data vênia” o ex-presidente da República, chegou a declarar que o segurado poderia comparecer ao INSS que sairia de lá com o tão sonhado benefício, mas na prática ocorre o contrário, vez que parte dos segurados quando requer junto ao INSS qualquer tipo de benefício sem o acompanhamento de um profissional advogado, este lhe é negado.

O advogado é essencial para o requerimento de qualquer tipo de benefício junto ao INSS, visto que é conhecedor da Lei, e, tem o dever de zelar pelos direitos do segurado, diante de situações adversas, omissões e outros vieses para o resguardo e concessão de seus direitos.

É preciso tecer comentários em casos que indivíduos eivados de má-fé conseguem ludibriar, como que num passe de mágica, e talvez assim seja, visto que é a única explicação para tal feito, a autarquia securitária, e, de forma censurável conseguem receber o benefício assistencial junto a ela, estes merecem todo o rigor da lei pelo fato de a burlarem, contudo na maioria dos casos cidadãos com requisitos preenchidos são prejudicados pela maneira excêntrica de análise do Instituto Nacional do Seguro Social.

Fato este que causa espanto em segurados honestos que buscam nada mais que seu direito cumprido junto ao INSS.

Essa postura do INSS tem causado uma avalanche de ações junto ao Judiciário, ações que na maioria das vezes seriam resolvidas na via administrativa, o Órgão é responsável por mais de um quinto de todos os processos judiciais no país por quase a metade na Justiça Federal e por 80% nos juizados especiais federais.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dos dez maiores assuntos na justiça comum, seis são de Direito Tributário. No 2º grau, sete são de Direito Previdenciário.[1]

Outro viés é que todos são iguais perante a lei, conforme determina o princípio da igualdade, no entanto o que vemos na prática é que essa igualdade resguardada por lei somente é aplicada àqueles que a conhecem e principalmente se utilizam dos meios legais para ver cumprido tal princípio.

Mesmo com o respaldo do princípio contributivo retributivo, os segurados são lesados pelo deferimento de benefícios que quando da concessão havia outro melhor a seu favor, mas pela falta de informação e a condição financeira que se aproxima da miséria, vez que na maioria das vezes é precária e carente, aceitam a imposição de tal benefício, por ser sua única fonte de renda possível.

O direito existe, mas somente é válido para aqueles que dele se socorrem, o que causa revolta, partindo-se do princípio de que todos são iguais perante a lei e que ao segurado é garantido o melhor benefício.

Relato de perícias que não avalia de maneira correta o segurado se ouve aos montes, fatos que aumentam a dor e a revolta daqueles que tiverem o não injusto da autarquia securitária, a qual tem por obrigação cumprir a lei, mas o faz somente quando impelida judicialmente ou de forma administrativa quando o segurado esta amparado por um profissional que lute e faça valer seus direitos.

Referências:
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, 2o vol. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 192)
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.
CARVALHO, Raul Pequeno Sá. Princípios do Processo Administrativo Previdenciário. Pará de Minas, MG. Ed. Virtual Books.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução Paulo Quintela. Textos Filosóficos. Edições 70. Lisboa, 1997
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8.ed. ver. atual. E ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
Ata do Julgamento do RE 630.501 RS 21/02/2013 – fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630025. Acesso em 16/12/2015.
Relatório do CNJ 2015 – fonte: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em 24.02.2016.
 
Nota:
[1] Relatório do CNJ 2015 baixado do site http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros


Informações Sobre o Autor

André Alexandre Ferreira Mendes

Bacharel no Curso de Ciência Política pela Faculdade de Direito de Franca FDF. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Advogado


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