O professor: a atividade penosa e o direito a uma aposentadoria diferenciada

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Resumo: O presente artigo tem por finalidade demonstrar ao leitor as limitações e as frustrações que o professor sofre no decorrer de sua atividade laborativa e os danos que a profissão pode causar na saúde física, mental e psicológica, o que faz com que esse profissional tenha direito a um benefício diferenciado. Demonstrará, também, que a função do magistério se limita ao efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental e médio ou em atividades relacionadas à coordenação e ao assessoramento escolar. Por fim, serão analisadas as três espécies de aposentadorias que o docente fez jus no decorrer do tempo, ou seja, aposentadoria especial, aposentadoria constitucional/tempo de serviço e aposentadoria constitucional/por tempo de contribuição, observando-se, entre elas, um diferencial nos seus requisitos.

Palavras Chave: Professor – atividade penosa – função do magistério – aposentadoria diferenciada.

Abstract: The purpose of this article is to demonstrate to the reader the limitations and frustations that the teacher suffers in the course of his /her work activity and the damages that the profession can cause in the physical, mental and psychological health, which makes that professional has the right to differentiated benefit. It will also demonstrate that the teaching function is limited to the effective exercise in kindergarten, elementary and secondary education or in activities related to school coordination and counseling. Finally, we will analyze the three types of pensions that the teacher has achieved over time, named as: special retirement, constitucional retirement/lenght of service and constitucional retirement/contribution time, observing, among them, a difference in their requirements.

Keywords: teacher – painful activity – teaching function – differentiated retirement.

Sumário: Introdução; 1. O Professor e o desgaste na profissão; 2. A função do magistério; 3. Espécies de aposentadoria do professor; 3.1. Aposentadoria Especial; 3.1.1. Conversão do tempo especial em tempo comum; 3.2. Aposentadoria constitucional/tempo de serviço; 3.3. Aposentadoria constitucional/tempo de contribuição; 3.3.1. Fator previdenciário; Considerações Finais; Referências.

 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, §8º, concedeu ao professor a redução no tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria, com 30 anos para o professor e 25 anos para a professora, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio ou em atividades relacionadas à coordenação ou ao assessoramento escolar.

O presente artigo tratará desta aposentadoria diferenciada do professor, tendo como objetivo passar ao leitor a relevância da profissão do magistério ao desenvolvimento de uma nação.

Num primeiro momento, será relatado um breve resumo da atividade desgastante do docente no seu dia a dia, com os alunos e a dupla jornada de trabalho. Há, ainda, considerações acerca da polêmica daquilo que é considerado como função do magistério, definida pela Lei n. 11.306, de 2006, e pelo Supremo Tribunal Federal. Serão analisadas, também, as três modalidades de aposentadorias concedidas ao professor do magistério ao longo do tempo, quais sejam, aposentadoria especial, aposentadoria constitucional/tempo de serviço e a aposentadoria constitucional/tempo de contribuição, com os requisitos diferenciados.

A metodologia usada foi a pesquisa bibliográfica, enriquecida com artigos científicos de vários autores sobre o tema.

Ao final do artigo, será apresentada uma conclusão sob uma análise constitucional da proteção do legislador ao valioso trabalho do docente.

1 O professor e o desgaste na profissão

Os professores vêm se desmotivando a cada dia, frente a vários problemas ocorridos em sala de aula, tais como: a violência, o desrespeito e o desinteresse por parte dos alunos, o estresse nas reuniões com os pais e, ainda, a desvalorização perante a sociedade. Ainda convivem com o pouco reconhecimento de seu valor profissional recebendo baixos salários e muitas vezes precisando ter dois ou três empregos para manterem a subsistência.[1]

Segundo Dartora (2014), esses profissionais são pressionados pelo mercado de trabalho a ter maior participação em programas de capacitação profissional, bem como títulos em cursos de aperfeiçoamento e de pós graduação. Entretanto, isso é praticamente impossível conciliar com a dupla jornada de trabalho que enfrentam, pois quando saem da escola e vão para suas casas, ocupam-se testando recursos didáticos, planejando aulas para o dia seguinte, elaborando ou corrigindo provas etc.

Diante de todo o desgaste com a rotina e, ainda, os problemas de coluna, em razão da postura exigida, trabalhando sempre de pé e se deslocando de uma sala para outra; o barulho dos alunos na sala de aula; o cansaço mental com os vários períodos de aulas e a exigência dos pais; os distúrbios da voz, causando doenças vocais que, se não tratadas corretamente, ocasionam danos irreversíveis; além da alergia causada pelo pó de giz, o benefício previdenciário se impõe frente a esse ambiente de trabalho repleto de agentes nocivos excepcionais.

2 A FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO

Questão polêmica reside no conceito de função de magistério. O art. 56, §2º do Decreto n.3.048 de 06 de maio de 1999[2] estabelecia que a função de magistério era a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.

No mesmo sentido, a Súmula 726, do Supremo Tribunal Federal dizia que “na aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.[3]

Entretanto, no dia 10 de maio de 2006, foi editada a Lei n. 11.301, nos seguintes termos:

“são consideradas funções de magistério, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.[4]

Essa norma teve sua constitucionalidade questionada através da Adin 3.772-2, ajuizada em agosto de 2006, perante o Supremo Tribunal Federal pelo Procurador Geral da República.[5]

No julgamento desta Adin, o Supremo adotou um posicionamento contrário ao de sua Súmula n. 726.

Explicam Castro e Lazzari (2012, p.233) que:

“a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores”.[6]

Portanto, para se aposentar, o professor necessita ter o efetivo exercício no ensino infantil, fundamental e médio ou em atividades relacionadas à coordenação e ao assessoramento escolar.

3 ESPÉCIES DE APOSENTADORIA DO PROFESSOR

No decorrer do tempo, a aposentadoria do professor passou por três espécies: aposentadoria especial, aposentadoria constitucional por tempo de serviço e aposentadoria constitucional por tempo de contribuição.

3.1. Aposentadoria especial

Este tipo de benefício tem como finalidade amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e prejudiciais à sua saúde. Tem status constitucional e está previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal.[7]

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A aposentadoria especial requer, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante período de quinze, vinte e vinte e cinco anos.

Esclarece Viana (2008, p.449), que “o motivo justificador da aposentadoria especial, que é aposentadoria antecipada, está no prejuízo ou risco de prejuízo àquele que fica exposto durante o exercício profissional, a condições especiais a sua saúde ou sua integridade física”.  

Foi instituída em 1960, no art. 31 da Lei 3.807, de 1960 – LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) com a seguinte redação:

“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.[8]

O Decreto n.53.831, de 1964, que regulamentou a LOPS, estabelecia quadro por categoria profissional e pela atividade desenvolvida. No item 2.1.4. do Anexo deste Decreto, constava a profissão de professor como atividade penosa com aposentadoria após 25 anos de trabalho.[9]

O trabalho penoso, segundo o Prof. Sérgio Pardal Freudenthal (2000, p.38), “é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal”.

Para Ibrahim (2012, p.62) o que há realmente é que “a aposentadoria do professor é tida como sendo uma profissão desgastante, por isso ser tratada de forma diferenciada pela Constituição de 1988, e não por se considerarem alunos como agentes nocivos”.

3.1.1. Conversão do tempo especial em tempo comum

O segurado que laborou exposto a agentes nocivos à sua saúde sem, entretanto, completar o prazo mínimo para a concessão da aposentadoria especial, pode converter todo esse tempo em tempo comum, obedecendo a uma tabela de conversão adotada pelo Instituto Nacional da Previdência Social, incidindo fatores que beneficiam o segurado, como forma de compensação.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente é viável a conversão do tempo especial do professor em tempo comum no período compreendido entre o Decreto n. 53.831, de 1964, até a edição da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, período em que a aposentadoria tinha natureza de aposentadoria especial.[10]

3.2. Aposentadoria constitucional/tempo de serviço

Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981[11], os requisitos para a aposentadoria dos integrantes da carreira do magistério passaram a ser fixados na própria Constituição. O art. 2º dizia que o art. 165 seria acrescido do seguinte dispositivo:

“Art.165:

XX- a aposentadoria para o professor após 30 (trinta) anos e para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral”.

Assim, o professor deixou de fazer jus à aposentadoria especial aos 25 anos, como anteriormente previsto na legislação previdenciária, porém continuou a ser-lhe assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais.

A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 manteve a aposentadoria do docente, nos termos do art. 202, III, in verbis:

“Art.202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições[…]:

III- após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério”.

3.3. Aposentadoria constitucional/por tempo de contribuição

Uma das mais importantes reformas da Previdência Social foi por intermédio da Emenda n. 20, de 1998[12], a qual estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição, que veio para substituir a aposentadoria por tempo de serviço, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal, bem como nos art. 52 a 56 da Lei n. 8.213, de 1991[13], e nos art. 56 a 63 do Decreto n. 3.048, de 1999.

A partir da Emenda n. 20, as aposentadorias passaram a ser concedidas tendo por base o tempo de contribuição, e não mais tempo de serviço, tanto no âmbito do Regime Geral da Previdência Social como no Regime dos Servidores Públicos.

Afirma Amado (2015) que, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não basta apenas o exercício do serviço remunerado, sendo necessária a arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real e presumida.

Neste tipo de aposentadoria, não se exige a comprovação da idade mínima, bastando apenas que o homem contribua por 35 anos e a mulher durante 30 anos, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

A aposentadoria do professor também foi definida como por tempo de contribuição nesta Emenda 20, nos termos do art. 201, § 8º:

“Art.201. A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a[…]

§8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.(grifo nosso)

O §5º do art. 40 da Constituição Federal, por sua vez, reduz em 5 (cinco) anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o professor da rede pública que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Os professores de ensino do nível superior, a partir de 16 de dezembro de 1998, perderam o direito à aposentadoria diferenciada, de modo que ficaram sujeitos a ter de contribuir de acordo com o regime geral para aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para mulheres. (CASTRO;LAZZARI,2017)

Esclarece Ribeiro (2016, p.477) que, a Emenda n.20 trouxe uma regra de transição, no art. 9º, dirigida “a situação daquele (homem ou mulher), que tiver exercido a atividade de magistério até a data da publicação da Emenda 20/1998, e não preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria até essa data, dispondo que, se o mesmo optar por se aposentador por tempo de serviço, será permitido que o tempo exercido até a publicação da Emenda, seja contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, como tempo de efetivo exercício de atividade de magistério”.

A partir da publicação da MP 676, convertida com alterações na Lei n. 13.183, de 2015, o professor que exerceu sua atividade exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá optar entre a aplicação do fator previdenciário e a aplicação da fórmula 85/95, escolhendo o que lhe for mais favorável. Se aplicada a fórmula 85/95, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, de acordo com o art. 29-C, §3º da Lei 8.123, de 1991, acrescentado pela Lei 13.183, de 2015.

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3.3.1 O Fator Previdenciário

A Lei n. 9.876, de 1999 criou nova regra na base de cálculo dos benefícios previdenciários (art.29 e §§ da Lei 8.213, de 1991), introduzindo o fator previdenciário.[14]

O fator previdenciário é uma fórmula usada para calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.[15]

Como a aposentadoria do professor é classificada como aposentadoria por tempo de contribuição, incidirá sobre ela o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, de acordo com o art. 29, § 9º da Lei n. 8.213, de 1991, com o seguinte teor:

 “Art. 29.[…]

§9º – Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

II- cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III- dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo abordamos a aposentadoria diferenciada do professor, reduzida em cinco anos, que tenha efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental e médio ou em atividades relacionadas à coordenação e ao assessoramento escolar.

Desde a edição do Decreto n. 53.831, de 1964, com a atividade do professor considerada como penosa, havia o direito à aposentadoria especial. Embora com a Emenda n. 18, de 1981, o benefício deixou de ser considerado como especial, é certo que a benesse continuou a prevalecer com o tempo de contribuição reduzido em cinco anos.

O legislador, na Emenda constitucional n.20, de 1998, apesar de excluir os professores universitários da redução no tempo de contribuição, preocupou-se em beneficiar os docentes da educação básica, afinal, lidar com jovens e crianças requer um preparo pedagógico intenso e criterioso.

Organizar uma escola repleta de alunos sempre foi tarefa muito complexa. É exigido desse profissional cuidado e atenção nas suas atividades. Além disso, é um trabalho em crescente desgaste, frente às circunstâncias sociais e econômicas em que o professor está inserido. Nada mais justo, que o benefício se apresente de forma diferenciada em relação aos demais trabalhadores.

Portanto, o legislador constitucional, ao conceder a aposentadoria diferenciada aos docentes, valorizou, acertadamente, o labor destes profissionais, haja vista o papel primordial que eles representam para o presente e futuro da nação brasileira.

 

Referências
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5 ed. Salvador: Juspodvim, 2015
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Direito Previdenciário Acadêmico. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p.233
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense , 2017.
DARTORA, Cleci Maria. Aposentadoria do Professor. Aspectos controvertidos. 3 ed., Curitiba: Juruá, 2014.
FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria Especial. 1ed., São Paulo:LTr, 2000, p.38
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed., Niterói: Impetus, 2012, p.62
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral da previdência social, 8 ed., Curitiba: Juruá, 2016, p.477
VIANA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefício. 2 ed., São Paulo: LTr, 2008, p.449
 
Notas
[1]BARROS,Jussara. Professor: o estresse da profissão.
Disponível em: <http://www.educador.brasilescola.uol.com.br/orientacoes/professor-estresse-profissao-htm> Acesso em 13.06.2017

[2] BRASIL, Decreto n. 3048, de 06 de maio de 1999.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm> Acesso em: 13.06.2017

[3] BRASIL, Súmula n.726
Disponível em: <http://stf.jus.br/portaljurisprudencia/nomeSumario.asp?sumula=1498> Acesso 13.06.2017

[4] BRASIL, Lei n. 11.301, de 10 de maio de 2006.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/11301.htm> Acesso 13.06.2017

[5] BRASIL, ADIN 3772-2, de agosto de 2006.
Disponível em <http://www.stf.gov.br> Acesso em:13.06.2017

[6] Notícia colhida no site do STF em 29.10.2008. Decisão publicada no DJE n212, divulgado em 07.11.2008

[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988
Disponível em <http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm> Acesso em 13.06.2017

[8] BRASIL, Lei n. 3807, de 1960

[9] BRASIL, Decreto n.53.831, de 1964
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d53831.htm> Acesso em 13.06.2017

[11] BRASIL, Emenda Constitucional n. 18, de 30 de julho de 1981.

[12]BRASIL, Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998
Acesso em 13.06.2017

[13] BRASIL, Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em 13.06.2017

[14] BRASIL, Lei n. 9876, de 26 de novembro de 1999.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm> Acesso em 13.06.2017

[15] Esse fator leva em consideração a idade do segurado na data do requerimento administrativo e sua expectativa de sobrevida, conforme tábua de mortalidade constituída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


Informações Sobre os Autores

Ana Maria Tirabasso

Graduada em Direito pela Universidade Paulista em 2003 pós-graduanda em Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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