O Regime Geral da Previdência Social: regime de repartição simples ou de capitalização

Resumo: A finalidade do presente artigo científico é elucidar os regimes pelos quais a previdência social pode ser financiada, elucidando a vasta magnitude que a previdência social possui no contexto econômico-social do nosso país. Afere a performance do regime de repartição simples encontrado no regime geral de previdência social, ressaltando-se a este respeito, a relevância da solidariedade entre os participantes. De igual modo, afere-se o regime de capitalização, observado na previdência privada. Almeja-se ressaltar as vantagens e desvantagens presente em cada um dos regimes, evidenciando suas principais distinções. Outrossim, analisa-se a coexistência entre os dois regimes[1]

Palavras-chave: Regime Geral da Previdência Social. Regime de Repartição Simples. Regime de Capitalização. Princípio da Solidariedade. Previdência Social.

Abstract: The purpose of this scientific article is to elucidate the regimes by which social security can be financed, elucidating the vast magnitude that social security has in the economic and social context of our country. It affects the performance of the simple distribution system found in the general social security scheme, emphasizing in this respect the relevance of solidarity among the participants. Likewise, the capitalization regime, observed in the private pension plan, is governed. It is hoped to highlight the advantages and disadvantages present in each of the regimes, showing their main distinctions. Also, the coexistence between the two regimes is analyzed.

Keywords: General Social Security System. Simple Regime of Regime. Capitalization Regime. Principle of Solidarity. Social Security.

Sumário: Introdução. 1. Contraste entre o regime de repartição simples e o de capitalização. 2. O regime de repartição simples em consonância com o princípio da solidariedade. 3. Concomitância entre o regime de repartição simples com o regime de capitalização. Considerações finais. Referência das fontes citadas. 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca notabilizar o lado financeiro dos regimes da previdência social, os quais podem ser financiados por meio de regime de repartição simples ou por meio de regime de capitalização.

Busca-se evidenciar as diferenças entre os regimes de repartição simples e o regime de capitalização, ambos estudados sob o prisma da realidade brasileira, levantando-se aqui, as vantagens e desvantagens de cada um deles.

Deixa-se claro que a existência da previdência social é de substancial importância para o contexto brasileiro. Esta encontra-se elencada na nossa Carta Magna, a qual dita que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Logo, conclui-se que a Previdência Social pode ser comparada a uma poupança forçada, imposta a população, para que no futuro, quando o cidadão não mais possuir capacidade para exercer sua atividade habitual, este possua, através de benefícios e serviços, condições de usufruir uma vida em sociedade. Garantindo-se assim, o indispensável para a sua sobrevivência.

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, a previdência social deverá cobrir, nos termos da lei, os riscos sociais relacionados a eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. Dará proteção à maternidade, especialmente à gestante. Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Também atenderá a necessidade de salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

A proteção previdenciária é prestada através de benefícios e serviços, os quais são gerenciados e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, atualmente ligado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Ante o exposto, fica claro o objetivo de atender a aversão do futuro, um sentimento intrínseco do ser humano, existente desde os primórdios da humanidade, a fim de garantir sua existência e resguardar-se do infortúnio. Utilizada para garantir o básico, o indispensável, a fim de que o inativo, continue-se mantendo em sociedade quando este encontrar-se incapaz de garantir sua subsistência por meio de atividade laboral.

1 CONTRASTE ENTRE O REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES E O DE CAPITALIZAÇÃO

A Seguridade Social modificou o sistema protetivo do nosso país, garantindo uma proteção aos infortúnios que todos nós estamos sujeitos. Sérgio Pinto Martins conceitua a seguridade social como sendo:

“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."[2]

A Previdência Social apresenta-se a princípio, na Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 194, o qual trata da Seguridade Social:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”[3]

A previdência é tratada, singularmente, no art. 201 da nossa Carta Magna:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”[4]

Considerando-se o lado financeiro dos regimes de previdência social, estes, poderão ser financiados de duas maneiras, pelo regime de repartição simples ou pelo regime de capitalização.

É de suma relevância ressaltar que vigora no Regime Geral de Previdência Social brasileiro o regime previdenciário de repartição simples, e não o regime de capitalização.

O regime de repartição simples traz como característica principal a solidariedade entre os segurados do sistema, logo, pressupõe que quem está praticando alguma atividade remunerada está contribuindo para o pagamento dos benefícios dos que estão inativos. Quando os que estão na ativa alcançarem a inatividade, outros segurados ativos contribuirão para o pagamento dos benefícios destes e assim sucessivamente. O regime está fundamentado numa situação demográfica de reposição populacional.

Ante o exposto, no regime de repartição, as contribuições são recolhidas em um fundo único e esses recursos são então, distribuídos para quem deles necessitar, sobressaindo assim, a solidariedade entre os participantes.

Em contrapartida, o regime de capitalização traz como característica substancial a individualidade. Cada segurado contribui para o seu próprio benefício futuro, estabelecendo desta forma uma correspondência entre o custeio e o benefício individual.

Pode ser definido como uma poupança individual, entretanto, este regime possui uma agravante na qual você não controla a aplicação do dinheiro. Essa técnica de custeio é utilizada pela previdência privada.

Wladimir Novaes Martinez, diferencia o regime de repartição simples e o de capitalização, da seguinte maneira:

“Assim, frequentemente, o regime de capitalização é o próprio do neoliberalismo, enquadrado como poupança individual e disponível, da iniciativa privada, para o plano do tipo contribuição definida, com baixo nível de solidariedade, hodierno e com tendência a se universalizar. Bom para as prestações programadas. Por outro lado, o regime de repartição simples, ideologicamente seria social-democrático, técnica previdenciária, de iniciativa estatal, para o plano do tipo benefício definido, com elevada solidariedade, ultrapassado no tempo e com tendência a desaparecer. Própria das prestações programadas. ”[5]

Porém, ambos os regimes, apresentam pontos positivos e negativos. No caso do Regime Geral de Previdência Social, ele possui como finalidade garantir somente o básico para seus beneficiários, garantindo-se assim o indispensável para a sua sobrevivência. A desvantagem é percebida por participantes de classe média alta e alta, quando já acostumadas a um padrão de vida terão seus benefícios limitados ao teto da previdência social.

Em contrapartida, a previdência privada, muito procurada por quem deseja manter o padrão de vida na velhice, também está sujeita a riscos. A previdência privada possui baixíssima liquidez, inclusive menor que a poupança. Também está exposta ao risco de mercado, decorrentes de oscilações em variáveis econômicas e financeiras, como as taxas de juros. Além de, possuir uma série de faltas de garantias, que devem ser avaliadas com cuidado, como no caso de falência das seguradoras que administram o plano da previdência privada.

2 O REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

A solidariedade aparece definida em nosso dicionário Aurélio como sendo:

1. Qualidade do que é solidário.

2. Dependência mútua.

3. Reciprocidade de obrigações e interesses.

4. Direito de reclamar só para si o que se deve a todos.

Basicamente, a solidariedade é um sentimento no qual os homens colaboram e se ajudam, de maneira mútua, é uma finalidade subjetiva de se auto realizar, como exalta Avelino:

"Atuar humano, de origem no sentimento de semelhança, cuja finalidade objetiva é possibilitar a vida em sociedade, mediante respeito aos terceiros, tratando-os como se familiares o fossem; e cuja finalidade subjetiva é se auto realizar, por meio da ajuda ao próximo."[6]

A solidariedade aparece descrita de forma expressa na nossa Carta Magna, precisamente nos objetivos fundamentais que regem o nosso país, a saber:

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária."[7]

Assim sendo, o dispositivo apresentado, expressa um objetivo a ser alcançado por toda a sociedade brasileira. É um valor historicamente conhecido que foi positivado, de forma a servir como uma orientação, que se seguida poderemos construir um Estado solidário, uma sociedade solidária.

A solidariedade também está presente no direito previdenciário. A Constituição da República Federativa do Brasil, traz em seu art. 194 que a Seguridade Social é compreendida por um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade. Observando-se aqui, a ação conjunta do Poder Público e da sociedade, acordada com o princípio da solidariedade em prol dos menos favorecidos.

"O que norteia a escolha de critérios para a distribuição da justiça social são juízos de conveniência social e não os de direitos individuais. Nesse contexto, o princípio da solidariedade vem assegurar, no campo da previdência social, a distribuição dos encargos inerentes ao custeio do sistema entre seus participantes atuando como meio apropriado de consecução do equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes."[8]

No mesmo viés, o regime de repartição simples é fundamentalmente solidário. O princípio da solidariedade social, tendo a contributividade como a sua concretização, são os sustentáculos do Regime Geral de Previdência Social brasileiro, uma vez que só é possível alcançar o êxito com a contribuição dos ativos. Pode visualizar-se como uma pirâmide, onde a base é formada pelos ativos que estão sustentando o vértice, que seriam os inativos.

“a cobertura previdenciária pressupõe o pagamento de contribuições do segurado para o custeio do sistema. Somente quem contribui adquire a condição de segurado da Previdência Social e, cumpridas as respectivas carências, tem direito à cobertura previdenciária correspondente à contingência necessidade que o acomete.”[9]

A Previdência Social possui caráter contributivo e filiação obrigatória, por conseguinte, entende-se que quem está ativo encontra-se filiado e contribuindo para a previdência, consequentemente protegido por esta, salvo regime próprio.

"A partir do momento em que o segurado se encontra vinculado a este regime será possível encontrar proteção pelo poder público das situações descritas nas alíneas do Art. 201, pois a solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade. Desta maneira é possível inferir que num dado momento, todos contribuem e, noutro, muitos se beneficiam da participação da coletividade."[10]

Portanto, faz-se necessário, que os indivíduos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, estejam contribuindo efetivamente, a fim de garantir o bom funcionamento da previdência social, neste raciocínio:

"É, portanto, para garantir o direito dos beneficiários – atuais e futuros – que se impõe o equilíbrio atuarial da previdência social. Isso significa que é essa garantia que há de marcar a organização do regime previdenciário, e não a preocupação prioritária com as finanças públicas, ainda que seja acertado, ao mesmo tempo, que o aspecto financeiro seja imprescindível para a eficácia daquele direito." [11]

Portanto, enfatiza-se que o Regime Geral de Previdência Social, constitui o regime previdenciário padrão, sendo pois, o regime adotado pela maioria dos trabalhadores brasileiros. Deixando claro, a importância da contribuição de todos os filiados, e a solidariedade presente intrinsecamente nos ativos a fim de garantir uma sociedade com condições de uma vida digna.

Ressalta-se a necessidade de uma fiscalização e uma educação eficiente. É preciso uma educação de base a fim de demonstrar a população a importância da solidariedade objetivando garantir o bem coletivo. Como também, faz-se necessário uma fiscalização mais presente, a fim de assegurar que todos os ativos estejam efetivamente contribuindo para o sistema, a fim de acabar com o grande hiato que causa o mercado informal.

Dentro das categorias dos contribuintes existem os chamados contribuintes individuais, categoria que engloba todos os contribuintes não encaixados em nenhuma das outras (autônomos, microempresários, dentre outros). Esses contribuintes são responsáveis pela própria arrecadação de contribuições. Sua arrecadação, em regra geral, tem uma alíquota de 20% sobre o seu salário de contribuição, e é enquadrada dentro dos limites, tanto de base (limite mínimo) como de teto (limite máximo), podendo ainda sofrer alguns descontos em alguns casos, casos esses como o não interesse por uma aposentadoria por tempo de contribuição do microempreendedor individual, no qual este pode escolher por recolher com uma alíquota menor, 11%, ficando assim impossibilitado de aposentar-se na modalidade tempo de contribuição. (BRASIL. Lei nº 8.212, 1991).

Fica necessário enfatizar que os contribuintes individuais, mesmo fazendo a própria arrecadação, são contribuintes obrigatórios do regime previdenciário, visão essa que está apagada dentro de várias profissões nos dias de hoje.

3 CONCOMITÂNCIA ENTRE O REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO

O grau de solidariedade do regime de repartição é relativamente maior quando comparado ao regime de capitalização.

Porém, nesse viés, encontramos um problema de ordem social. Uma vez que a Previdência Social é caracterizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, pressupõe que quem está ativo está contribuindo para o sistema, uma vez que, este no futuro também precisará usufruir dos benefícios.

Entretanto, a realidade presenciada é a de que muitos estão driblando o sistema. O crescimento do mercado informal, acaba por prejudicar o regime de repartição simples, uma vez que, estes precisam contribuir para o regime geral, mas não o fazem, ferindo de morte tanto o princípio da solidariedade quanto se vestindo ao crime de sonegação.

Também é prejudicado pelas reformas que vem passando, reflexo das gestões irresponsáveis e de critérios políticos na designação de gestores.

Como já mencionado, o Regime Geral de repartição simples, objetiva garantir o indispensável para seus beneficiários, consequentemente, aumenta a adesão no sistema de previdência privado, positivo no ponto de diminuir a pressão sobre o Regime Geral.

A respeito, da maior adesão no sistema de previdência privada, Ernesto José Pereira dos Reis explana:

"Ao se aposentar, principalmente aqueles que desfrutam de um padrão socioeconômico médio/elevado deparam-se com uma defasagem entre o salário ou vencimentos que recebiam, e os que passam a receber da Previdência Social. Diante desse quadro chega o trabalhador à velhice e se vê compelido a permanecer em atividade a fim de, pelo menos, manter o equilíbrio econômico-social de sua vida, deixando de usufruir o merecido lazer que constitui um dos prismas inerentes à espécie humana e garantido constitucionalmente. A solução para esse quadro é a complementação pelo sistema de Previdência Privada do benefício estatal insuficiente."[12]

É de suma importância a existência da Previdência Social na sociedade, isto porque, é ela a garantidora da vida digna do beneficiário, englobando sua própria saúde, sua alimentação e subsistência. Nesse sentido, pode-se citar o art. XXV, da Declaração Universal dos Direito Humanos, que em 1948, já ditava sobre o indispensável:

"Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle."[13]

O equilíbrio financeiro e atuarial busca garantir a subsistência autônoma do Regime Geral, coberto pela União em casos de insuficiência. Da mesma, maneira posiciona-se a Previdência Privada, porém, essa não conta com a União para a sua cobertura, caso em que restaria desamparados os contribuintes.

Contrasta-se os dois regimes, a fim de enxergar, qual seria o mais vantajoso. No Regime de Repartição Simples há a possibilidade de benefícios cada vez menores, já na previdência privada, além do risco inerente, sabe-se que a maioria não teria condições de contribuir.

Enfatiza-se, a importância do regime de repartição simples no nosso país, uma vez que milhares de famílias sobrevivem somente com os benefícios ofertados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Nessa linha, Sérgio Pinto Martins explana:

"O sistema público de concessão de benefícios deve ser mantido, ainda que em nível básico, pois o sistema privado não se tem mostrado adequado. Exemplos são as empresas que passaram a prestar serviços na área e posteriormente faliram, como Capemi, Mongeral e outras, em que o trabalhador pagou vários anos para elas e depois não teve como receber o benefício na hora em que necessitava. Assim, é preferível o sistema público, que pode não ser o melhor, mas pelo menos sabe-se que no final do mês ou no futuro haverá um recebimento."[14]

Em qualquer dos casos, ressalta-se a importância de uma boa fiscalização, a fim de garantir o bom funcionamento dos regimes, entretanto, a ausência desta fiscalização não pode ser tese de justificativa para tutelar a sonegação sob o aspecto da própria boa-fé objetiva, ante a responsabilidade individual, tanto constitucional e legal quanto mormente moral.

Ambos os regimes apresentam pontos positivos e negativos sobre a sua existência. Consequentemente, defende-se a existência de ambos, lutando sempre pela melhoria dos regimes. Da mesma maneira, Ernesto José Pereira dos Reis, explana sobre a coexistência:

“Sem dúvida, o sistema oficial precisa sofrer reparos e o Legislativo e o Executivo estão trabalhando nesse sentido. Já o sistema privado se vem amoldando às situações atuais sem qualquer problema.”[15]

No mesmo viés, Wladimir Novaes Martinez:

"As manifestações de lado a lado, às vezes radicais, parecem indicar solução conciliatória, pois os países não apresentam habitat ideal para cada um deles, salvo num e noutro caso. O correto parece ser adequar-se cada uma das nuanças acentuadas à realidade do cenário enfocado, respeitando-se as particularidades. Por exemplo, definir-se a capitalização para os benefícios programados de repartição simples para os não programados."[16]

Por conta dos pontos discutidos, evidencia-se, que a existência de um regime não anula o outro, ao contrário, um complementa o outro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho, aqui exposto, teve o intuito de explanar sobre as duas maneiras de capitalização, a de repartição simples (regime geral de previdência social) e a de capitalização (regime privado de previdência social), este tem por principal característica a individualidade onde cada um contribui para si, mais utilizado por pessoas de classe média alta e alta; aquele tendo como objetivo o princípio da solidariedade na qual os ativos contribuem para pagar os benefícios dos inativos.  

Os desleixes políticos e as constantes sonegações do mercado informal fazem com que o regime de repartição simples esteja defasado e em constantes mudanças, sendo estas cada vez mais drásticas. Neste contexto, ressalta-se o regime de capitalização, cada vez mais acatado devido a defasagem presente no sistema anteriormente citado.  

No mesmo viés, existe-se a necessidade da utilização do regime de repartição simples por aqueles que detém uma capacidade financeira inferior (classe média, classe média baixa e baixa), pois estes não teriam condições financeiras suficientes para contribuir em um regime de previdência privada. Apesar do regime de repartição simples apresentar-se defeso, este ainda propicia uma renda com a finalidade de garantir o mínimo necessário para uma vida digna. 

Outrossim, chega-se à conclusão que os dois sistemas têm seus lados negativos, mas também, suas importantes peculiaridades que evidenciam a necessidade da coexistência dos sistemas. Conclui-se, por fim, que um sistema complementa o outro na busca de uma harmonia no âmbito previdenciário. 

 

Referências
AVELINO, Pedro Buck. Princípios da solidariedade: imbricações históricas e sua inserção na constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: RT. n.53, out/dez.  2005.
BALERA, Wagner (coordenador). Curso de Direito Previdenciário, 4a ed., São Paulo: LTr, 1998.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.394, Lei Orgânica da Seguridade Social, de 20 de dezembro de 1996.
CARDOSO, Rodrigo Felix Sarruf. A solidariedade social e a contributividade como alicerces da Previdência Social dos servidores públicos civis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan 2007. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1629>. Acesso em novembro de 2016.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. ONU. 1948.
ARTINEZ , Wladimir Novaes. Primeiras Lições de Previdência Complementar, São Paulo: LTr, 1996.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito previdenciário, 2ºed. São Paulo: LTR, 1985.
SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Rafael Schmidt Waldrich, Mestre em Ciências Jurídicas; especialista em Direito Previdenciário e Bacharel em Direito – [email protected].

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012. P. 21.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

[5] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito previdenciário, 2ºed. São Paulo: LTR, 1985, P.223.

[6] AVELINO, Pedro Buck. Princípios da solidariedade: imbricações históricas e sua inserção na constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: RT. n.53, out/dez.  2005. P. 250.

[7]  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

[8] CARDOSO, Rodrigo Felix Sarruf. A solidariedade social e a contributividade como alicerces da Previdência Social dos servidores públicos civis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan 2007.

[9]SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. P. 190.

[10]  CARDOSO, Rodrigo Felix Sarruf. A solidariedade social e a contributividade como alicerces da Previdência Social dos servidores públicos civis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan 2007.

[11]  CARDOSO, Rodrigo Felix Sarruf. A solidariedade social e a contributividade como alicerces da Previdência Social dos servidores públicos civis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan 2007.

[12] BALERA, Wagner (coordenador). Curso de Direito Previdenciário. 4a ed., São Paulo: LTr, 1998. P. 140.

[13] Art. 25, 1. Declaração Universal dos Direitos Humanos. ONU. 1948.

[14] MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social, 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012. P. 297.

[15] BALERA, Wagner (coordenador). Curso de Direito Previdenciário, 4a ed., São Paulo: LTr, 1998. P. 139.

[16] ARTINEZ , Wladimir Novaes. Primeiras Lições de Previdência Complementar, São Paulo: LTr, 1996. P. 223.


Informações Sobre o Autor

Naiara Michele Butsch

Acadêmica de direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI


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