Os direitos fundamentais e a seguridade social

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Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos, sua proteção e promoção são de responsabilidades primordiais dos Governos segundo item I.1 da Declaração e Programa de ação de Viena adotada consensualmente pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos em 25.6.1993.

Sarlet ainda ensina-nos a distinção básica entre direitos fundamentais, direitos humanos e direitos naturais.

“Os direitos fundamentais são direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado; A expressão direitos humanos por sua vez, guardará relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinado ordem constitucional e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional. Os direitos naturais não se equiparam aos direitos humanos uma vez que a positivação em normas de direito internacional já revela a dimensão histórica e relativa dos direitos humanos”[1].

Os direitos fundamentais enquanto expressão de direitos do ser humano reconhecidos e positivados lançam suas raízes históricas nas declarações e cartas socais elaboradas a partir do século XIII;. Traçaremos em apertada síntese esta evolução histórica sem a pretensão de esgotarmos todos os diplomas.

No século XIII na Inglaterra em 15 de junho de 1215 é outorgada a Carta Magna por João Sem Terra (Magna Charta Libertatum). Esta Carta assegurava liberdades públicas estabelecendo direitos dos homens livres.

No século XVII vemos surgir na Inglaterra a Petição de Direitos (Peticion of Right) em 1628 e o Habeas Corpus (Habeas Corpus Act) em 1679.

No século XVIII nos Estados Unidos surge a Declaração de Virgínia em 1676 que na sua seção I proclamava o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Na França é promulgada pela Assembléia Nacional a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão em 1789. Berço moderno dos direitos fundamentais. Assegurava direito aos princípios da igualdade, liberdade, segurança, resistência a opressão política, legalidade, da reserva legal e da anterioridade em matéria penal, da presunção da inocência, liberdade religiosa e livre manifestação de pensamento.

No século XIX os principais textos que tratam acerca dos direitos fundamentais são: a Constituição Mexicana de 31 de janeiro de 1917, a Constituição de Weimar de 11 de agosto de 1919, a Declaração Soviética dos Direitos do Povo e do Trabalhador e Explorados de 17 de janeiro de 1918, a Constituição Soviética (1ª) de 10 de julho de 1918 e a Carta do trabalho (carta de lavoro) editada pela Itália em 21 de abril de 1927 em pleno período do Estado Fascista. Culminado este período de consolidação dos direitos humanos é aprovada pela ONU a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 10 de dezembro de 1948.

Art. XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem:

1.Todo Homem tem direito a um produto de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,viuvez, velhice ou outros casos da perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Dentre os direitos fundamentais encontramos o direito à seguridade social.

O direito à seguridade social como conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público com a participação da sociedade atuando na área de saúde, assistência social e previdência social, é direito fundamental de segunda geração, ou seja, ligados às prestações que o Estado deve ao seu conjunto de integrantes.

Com o reconhecimento dos direitos de segunda geração, o direito assume uma dimensão positiva não como forma de aceitar a intervenção do Estado na liberdade individual, mas como meio de proporcionar uma participação do bem estar social.[2]

Com esta nova formatação de Estado, o direito à seguridade social passa a ser direito público subjetivo, pois uma vez não concedidas as prestações, o indivíduo pode requerê-las, exercitando o direito de ação.

O Estado brasileiro é um Estado Social Democrático de Direito, posto que assegura direitos e garantias fundamentais. Verifica-se esta forma de Estado já no preâmbulo da Constituição.

“Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”

O art. 3º inc. IV da Constituição Federal arrola entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II – a garantia do desenvolvimento nacional;

III – a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição Federal de 1988 garante o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos do art. 5º.

Para Wagner Balera a garantia de igualdade prevista no art. 5º estabelece uma obrigação de o Estado proporcionar proteção suficiente para se atingir a segurança social que cada um deve ter.[3]

Por sua vez o art. 6º arrola quais são os direitos sociais, a saber: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e a assistência os desamparados.

A.      F. Cesarino Júnior define direito social como a:

“ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto de seu trabalho para a subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e ter acesso à propriedade privada”[4].

Por sua vez José Afonso da Silva conceitua direitos sociais como:

“dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida dos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. Valem como pressuposto do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporcional condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”[5].

Os direitos sociais consistem em clausulas pétreas implícitas na categoria de normas intangíveis relativas aos direitos fundamentais que englobam o Titulo II, capítulos I,II,III e IV da Constituição que englobam os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos, não podendo ser atingidos por emenda tendentes a aboli-los.

Chega-se a esta conclusão com a utilização das técnicas de interpretação extensiva, sistemática, lógica e teleológica do texto constitucional.

Uma, porque o legislador ao redigir o inc. IV, § 4º do art. 60 da Constituição disse menos do que efetivamente era do seu desejo. Ao utilizar a expressão `direitos e garantias[6] individuais` quis, em verdade, referir-se a `direitos e garantais fundamentais` uma vez que o Titulo II da Constituição trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Duas, porque entre os direitos sociais do trabalhador temos direitos individuais (art.7º da Constituição) e coletivos (arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição). Os direitos de natureza individual são intangíveis, em face de estarem atrelados ao direito da igualdade previsto no art. 5º da Constituição.

Norberto Bobbio assevera que não basta se prever direitos humanos é necessário efetiva-los:

(…) uma coisa é falar dos direitos humanos, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos cada vez mais convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva, acrescentando à medida que as pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil”.[7]

As prestações de seguridade social enquanto direitos fundamentais têm as seguintes características, dentre outras: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade, inviolabilidade, interdependência e complementaridade.

A solidariedade é a base do sistema de seguridade social. A solidariedade pode ser classificada da seguinte forma:

a) de acordo com a natureza do vínculo entre as partes, a solidariedade pode ser direta (quando as partes sabem concretamente quem participa do grupo) ou indireta (quando o vínculo se estabelece sem a manifestação da vontade das partes de forma expressa e atinge um número indeterminado de pessoas);

b) de acordo com os sujeitos envolvidos a solidariedade pode ser interpessoal (quando se dá entre duas ou mais pessoas individualmente consideradas) ou intergrupal (quando se dá entre dois ou mais grupos);

c) de acordo com o seu fundamento ou fonte, a solidariedade pode ser ética ou moral (imposta pelos preceitos éticos-morais) ou jurídica (estabelecida pela norma jurídica com aplicação compulsória);

d) de acordo com a extensão, a solidariedade pode ser total (quando engloba todos os valores das partes vinculadas) ou parcial (quando abarca apenas alguns valores concretos e determinados).

Quanto à competência legislativa determina o art. 22, inc. XXIII da Constituição que compete privativamente à União legislar sobre seguridade social.

Por sua vez o art. 24, inc. XII prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

O Programa de Ottawa de Seguridade Social para as Américas adotado pela 8ª Conferência dos Estados da América membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), celebrada na cidade canadense de Ottawa nos dias 12 e 13 de setembro de 1966, estabeleceu que a Seguridade Social deve ser instrumento de autêntica política social, para garantir um equilibrado desenvolvimento sócio-econômico e uma distribuição eqüitativa da renda nacional. Em conseqüência, os programas de Seguridade Social devem ser integrados na política econômica do Estado com o fim de destinar a estes programas o máximo de recursos financeiros, compatíveis com a capacidade econômica de cada país.

Para Francisco de Ferrari:

“la seguridad es nada más que una economía bien organizada, es decir, organizada, no para un mercado voraz e insensato, sino para servir a un ideal superior mediante una justa y racional redistribuición de la renta nacional”.[8]

Celso Barroso Leite conceitua a Seguridade Social como:

“conjunto de medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade quanto ao dia de amanhã”.[9]

A Constituição Federal no título VIII da Ordem Social define a Seguridade Social como sistema no art. 194.

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

O modelo de seguridade social adotado pela Constituição Federal de 1988 é:

a) misto (posto que adota técnicas não contributivas [saúde e assistência social] e contributivas [previdência social que utiliza a fórmula tripartite de custeio, ou seja, é financiada pelo Estado, empregadores e trabalhadores]);

b) universalista (posto que, possibilita que todos os integrantes da sociedade tenham acesso às prestações desde que atendam aos requisitos legais);

c) não acabado (posto que, conquanto busque a universalidade de cobertura e atendimento determina um núcleo mínimo de proteção [art.201 da CF] que deve ser expandido à medida que o Estado suporte);

d) de gestão administrativa descentralizada e com a participação democrática da sociedade;

e) solidário (com aplicação do princípio da solidariedade não de forma plena [solidariedade nacional] posto que, no âmbito previdenciário, a proteção alcançará apenas o universo de beneficiários [segurados e dependentes], não abrangendo todos os integrantes da sociedade brasileira).

A seguridade social brasileira em relação à saúde e assistência social fulcra-se na solidariedade coletiva (nacional), enquanto em relação à previdência social baseia-se na solidariedade interpessoal fundada na obrigatoriedade de contribuições ex lege.[10]

Seus objetivos estão enumerados no parágrafo único e seus incisos a saber:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentadose do Governo nos órgãos colegiados.

Analisaremos a partir deste momento os princípios da seguridade social à luz da relação jurídica previdenciária.

Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento

Em minha obra Direito Previdenciário[11] destaco que o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento, no sistema previdenciário pátrio apresenta-se como princípio programático e informador. É instrumentalizado de forma mitigada, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece no art. 201, quais os eventos terão cobertura previdenciária, bem como o caráter contributivo da previdência social.

Este princípio possui uma faceta objetiva e subjetiva.

A faceta objetiva traduz a previsão de universalidade de cobertura dos riscos e contingências sociais. As prestações previdenciárias devem abranger o maior número possível de situações geradoras de necessidades sociais, dentro da realidade econômica- financeira  do Estado.

Risco é evento futuro e incerto, que independe da vontade ou da ação humana, capaz de produzir conseqüências danosas às pessoas. Não depende exclusivamente da vontade do segurado.

A diferença preponderante entre risco e contingência social consiste na ausência do elemento voluntariedade e dano (no sentido de prejudicialidade) em alguns eventos protegidos como v.g., a maternidade, nos benefícios de encargos familiares. Assim contingência social vem a ser evento capaz de produzir a perda ou redução dos recursos necessários para a manutenção do beneficiário ou o aumento dos gastos.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem divulgada a expressão contingência coberta para abranger as situações que podem acarretar a perda ou redução dos ingressos ou aumento dos gastos, a partir da Convenção n.102, de 1952 (Norma Mínima de Seguridade Social).

A faceta subjetiva traduz-se na possibilidade de todos os integrantes da sociedade brasileira atendidos os requisitos legais, terem acesso às prestações de seguridade social, inclusive no susbsistema previdenciário. Corresponde à universalidade de atendimento.

Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

Por uniformidade deve-se entender a vedação de proteção social diversa às populações urbanas e rurais. Como vivemos num Estado de seguridade social utiliza-se a expressão populações urbanas e rurais e não mais trabalhadores urbanos e rurais.

A Constituição vedou o tratamento desigual para a população urbana e rural, corrigindo distorção histórica. A expressão equivalência dá dimensão econômica aos serviços prestados, refere-se a igualdade geométrica, equivalência de proporções. A dimensão da prestação de seguridade social é efetivada pela própria sociedade que define sua participação na elaboração dos planos de seguridade social e na elaboração do orçamento próprio.

Por equivalência deve-se entender a vedação do estabelecimento de critérios diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários.

A uniformidade indica mesmo nível de proteção para as populações urbanas e rurais.

Com a regulamentação da Constituição Federal de 1988 através das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, temos apenas uma previdência social que abrange as populações urbanas e rurais. A intenção constitucional é a eliminação completa de qualquer discriminação entre estas duas populações. Só o tempo nos dirá se foi atingido este objetivo constitucional.

Princípio da seletividade e distributividade

O legislador escolhe e seleciona os riscos que serão protegidos através da legislação ordinária, de acordo com a capacidade econômica do Estado. A seletividade e a distributividade devem ser pautadas pelo princípio da universalidade (caráter programático).

A seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências sociais  a serem cobertos. Este princípio tem como destinatário o legislador constitucional, que estabeleceu expressamente quais os riscos e contingência sociais protegidas no art. 201 da CF. A Constituição utiliza a expressão eventos coberto no inc. I do art.201. O Brasil não é signatário da Convenção n.º 102 da OIT ( Norma Mínima de Seguridade Social)

Os riscos e contingências protegidas são: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, proteção aos segurados de baixa renda[12] (salário-família e auxílio-reclusão) e o risco de acidente do trabalho.[13]

Quanto aos limites das prestações previdenciárias – segundo Lord Beveridge – as prestações de seguridade social devem assegurar uma tutela de base. Este limite é importante para se manter ativo o desejo salutar da formação de reservas individuais e familiares e da solidariedade familiar. As prestações assistenciais são devidas aos integrantes da sociedade como uma segunda rede de proteção, não devendo as entidades familiares recusarem-se a fazer a sua parte.

Já a distributividade implica na criação dos critérios /requisitos para acesso aos riscos objeto de proteção, de forma a atingir o maior universo de pessoas, proporcionando assim uma cobertura mais ampla. O destinatário deste princípio é o legislador ordinário.

Para Wagner Balera o princípio da distributividade autoriza a escolha de prestações que sendo direito comum a todas as pessoas contemplam de modo mais abrangente os que demonstrem possuir maiores necessidades.

Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

Visa manter o poder real de compra, protegendo os benefícios[14] dos efeitos maléficos da inflação.

É necessário que se desmistifique o atrelamento do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo. A sistemática adotada constitucionalmente descarta este atrelamento.

Os dois únicos momentos que a Constituição regra acerca de benefícios previdenciários e faz menção à expressão salário mínimo são:

a) art. 201,§ 2º ao estabelecer que “nenhum  benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”;

b) art. 58 do ADCT (Ato das Disposições constitucionais transitórias) que determina “os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição,terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição”.

Sobre o tema trago à colação decisão do Supremo Tribunal Federal:

“Por ofensa ao art.7º,IV da Constituição, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, a Turma, julgando recurso extraordinário interposto pelo INSS, reformou acórdão do TRF da 2ª Região que adotara o índice de variação do salário mínimo como critério permanente de reajuste do benefício previdenciário percebido pelo recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinar a atualização do benefício previdenciário pela variação do salário mínimo na vigência da atual constituição, ressalvado o período compreendido pelo art. 58 , caput e parágrafo único, do ADCT” (RE n. 239.912/RJ, STF, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgando em 2.3.99).

Os benefícios previdenciários são dívida de valor, ou seja, são dívida em dinheiro mais não de dinheiro, o qual tem apenas o sentido de medir o valor do objeto da prestação.

O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é mais abrangente que o princípio da irredutibilidade salarial e irredutibilidade de vencimentos e subsídios previstos respectivamente nos art.7º, VI e 37, X da Constituição Federal de 1988, posto que nestes últimos a Carta Magna assegura apenas a irredutibilidade nominal, enquanto em relação aos benefícios previdenciários é assegurado a manutenção do valor real dos ganhos dos beneficiários (segurados e dependentes) da Previdência Social. Assim, o benefício não pode sofrer modificação nem em sua expressão quantitativa (valor monetário), nem em sua expressão qualitativa (valor real).

Princípio da eqüidade na forma de participação no custeio

Para Vicente Ráo a eqüidade é um atributo direito que se constitui em particular aplicação do princípio a igualdade às funções do legislador. Não se pratica a eqüidade tão somente na aplicação judicial da lei aos casos concretos, mas também, na própria elaboração da lei.[15]

O princípio da eqüidade pode ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio. Decorre do princípio da isonomia e da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145, § 1º da Constituição Federal.

A eqüidade na forma de participação no custeio previdenciário suporta progressividade como se verifica v.g., nas alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9,0% e 11 % incidentes sobre a remuneração do trabalhador (art.20 da Lei nº 8.212/91) e na previsão do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 que estabelece contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do artigo em análise. A eqüidade é signo da Justiça Distributiva.

O destinatário do princípio da eqüidade na forma de participação no custeio previdenciário é o legislador ordinário.

O princípio da eqüidade na forma de participação no custeio exerce papel diferente de acordo com o regime financeiro adotado pelo sistema previdenciário:

“Um sistema de capitalização individual é, em princípio, equânime para o indivíduo. Teoricamente, se recebe de volta o que se pagou, acrescido dos rendimentos e descontadas as taxas de administração. Já em um sistema de repartição, existem uma série de transferências ou subsídios cruzados entre indivíduos de diversas gerações (intergeracionais) e da mesma geração (intrageracionais). Ocorre, entretanto, que estas transferências não ocorrem necessariamente na direção ‘correta’ ou equânime, ou seja, dos indivíduos ou gerações de maiores rendimentos para as de menores rendimentos. É muito freqüente a existência de um sem número de transferências perversas, onde os mais pobres acabam subsidiando os mais ricos, ou , pelo menos, os menos pobres”.[16]

Princípio da diversidade da base de financiamento

A Constituição prevê diversas bases de sustentação do sistema previdenciário, visando dar-lhe segurança e estabilidade . A diversidade de base de financiamento está expressa no art. 195 caput, incisos I, II e III.

A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados ,do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

Inc. I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício(EC n.20);

b) a receita ou o faturamento (EC n.20);

c) o lucro;

Inc. II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadorias e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Inc. III- sobre a receita de concursos de prognósticos;

Inc. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (inciso acrescentado pela EC 42, de 19.12.2003).

Caso as bases estabelecidas constitucionalmente para financiamento da seguridade social revelem-se insuficientes surge a possibilidade da utilização da previsão do art. 195, § 4º da Constituição, ou seja, a possibilidade da instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social ,obedecido o disposto no art. 154, I da Constituição Federal.

As exigências impostas pelo legislador para criação de novas contribuições previdenciárias, são: instituição por lei complementar e ter fato gerador ou base de cálculo diverso dos impostos já existentes. Estas exigências têm por objetivo conter a sede tributária do legislador.

Princípio do caráter democrático e descentralizado da gestão do sistema

Em relação aos trabalhadores e empregadores o caráter democrático da gestão é assegurado no art 10 da Constituição, in verbis:

“ É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”

Em plena sintonia com a necessidade de participação dos trabalhadores e empregadores nos órgãos colegiados, onde se discutem interesses previdenciários, está o art. 194, § único, inciso VII da Constituição, in verbis:

“Art.194 (…)

VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Cumpre-se este princípio por intermédio dos Conselhos Nacionais de Previdência Social, Assistência Social e de Saúde.

O art. 3º da Lei 8.213/91 determina que o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) órgão colegiado de caráter deliberativo da Previdência Social, deve ser composto por seis (06) representantes do Governo Federal e nove (09) representantes da sociedade civil, sendo três representantes dos aposentados e pensionistas, três representantes dos trabalhadores em atividade e três representantes dos empregadores.

Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

Caráter Descentralizado

A descentralização da gestão encontra-se em consonância com a finalidade da seguridade social de proporcionar o atendimento das necessidades básicas dos indivíduos relacionadas à saúde, previdência social e assistência social.[17]

Ora, não teria sentido o constituinte prestigiar valores tão importantes, como saúde, previdência social e assistência social, e deixá-los sobrestados na burocracia da Administração Pública. Com efeito, torna-se necessário que a atividade administrativa se desloque do Estado para outra pessoa jurídica, que, no caso da previdência social é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pessoa jurídica de direito público na modalidade autarquia federal com a finalidade de atender às expectativas dos interessados (beneficiários e contribuintes).

A seguridade social por atuar em três subsistemas distintos também é conhecida como casa das três irmãs.

Analisaremos, a seguir objetivamente cada subsistema da seguridade social.

Da  Assistência Social –Arts. 203 e 204 da Constituição  e Lei nº 8742/93(LOAS).

É direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais. Realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Os sujeitos protegidos são todos aqueles que não tem renda para fazer frente a sua própria subsistência, nem família que o ampare, ou seja, pobre na acepção jurídica do termo.

As atividades de assistência social são prestadas a quem delas necessitar, independentemente de contribuição tendo como objetivos:

I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e  à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (a lei nº  8.742/93 regulamentou este  dispositivo constitucional).

O art. 4º da Lei nº 8.742/93 prescreve que a assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

Verifica-se que as ações sociais visando o tratamento prioritário das necessidades sociais devem sobrepor-se às exigências da ordem econômica previstas no art. 170 da Constituição Federal. A ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim o asseguramento a todos de uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

Este princípio visa assegurar aos cidadãos a recuperação e a eliminação das necessidades sociais, capacitando-o para sua reintegração à comunidade como v.g., a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.

III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

Este princípio consagra o compromisso do Estado Brasileiro de cumprir os direitos humanos, vedando ao Poder Público fazer exigências vexatórias aos cidadãos que se encontram em estado de necessidade social.

IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais

Este princípio tem como finalidade, o resgate histórico da discriminação sofrida pela população rural. É um desdobramento do princípio da isonomia.

V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Os benefícios assistenciais devem ser amplamente divulgados, bem como a forma de acesso à proteção assistencial. A divulgação consiste em uma política de resgate de cidadania.

Os benefícios de assistência social não são nominados e podem ser prestados de forma continuada (benefícios de prestação continuada art. 20 Lei nº 8.742/93) ou eventual (pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias). Os benefícios assistenciais não podem ser cumulados com qualquer outro tipo de benefício previdenciário.

A relação jurídica entre o assistido e o órgão assistente se instala no momento em que aquele já está em estado de necessidade, gerado pela ocorrência de uma contingência social ou risco. O assistido deve provar o seu estado de necessidade.

Da Saúde (arts. 196 a 200 da Constituição e Lei n.º 8.080/90 SUS).

A Organização Mundial de Saúde (OMS) conceitua saúde como o estado de completo bem-estar físico, social e mental e não simplesmente a ausência de dores ou enfermidades.

A saúde como objetivo da Seguridade Social representa um conceito mais amplo do que simplesmente a atividade da saúde reparadora. Toda pessoa tem direito à saúde e a obrigação de cuidar dela. O art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948 reza: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”. É necessário a consolidação do conceito de medicina social que por natureza é essencialmente ativa e dirigida, e tem por objetivo não apenas a recuperação biológica dos doentes , mas a manutenção e a preservação do estado de saúde satisfatório em toda a população.

A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Têm direito às prestações de saúde a população nacional e estrangeiros em trânsito ou residentes no país, ou seja, todas as pessoas independentemente de serem beneficiários da Previdência Social.

O sistema único de saúde tem por princípios e diretrizes[18]:

I- acesso universal e igualitário;

II- provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

III- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

V- participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

VI- participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais;

Nosso ordenamento prevê a possibilidade da participação da iniciativa privada no sistema de saúde, através de medicina de grupo, seguro saúde ou cooperativas médicas. O sistema privado é controlado e fiscalizado pelo Poder Público.

O custeio do sistema de saúde far-se-á através de recursos do orçamento da seguridade social, da União ,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, além da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

Da Previdência Social (arts. 201 e 202 da Constituição e Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91).

O princípio da universalidade dá a oportunidade de todos os indivíduos filiarem-se ao sistema de previdência social, desde que haja contribuição, ou seja, participação no custeio. A participação no custeio é uma das notas diferenciadoras das ações de previdência, das de assistência social (que são prestadas independentemente de contribuição).

A previdência social há de ser obrigatoriamente paga. O sistema brasileiro prevê a fórmula tripartite de custeio que determina que participarão do custeio os seguintes atores sociais, ao Estado (União, estados-membros, municípios e distrito federal), trabalhadores e empregadores.

As normas diretrizes dos planos de previdência social são:

I – cobertura dos seguintes riscos: doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente do trabalho, velhice  e  reclusão;

II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

 

Bibliografia
BALERA, Wagner. Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1999.
_________Sistema de Seguridade Social, 3ª ed.São Paulo: LTr, 2004.
BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. São Paulo: Paz Terra e Política, 1986.
CESARINO Jr. A . F. Direito Social Brasileiro, 1º volume. São Paulo: Saraiva, 1970.
FERRARI. Francisco de . Los Principios de la Seguridad Social. Buenos Aires: Ediciones De Palma, 1972.
HORVATH, Miguel Jr. Direito Previdenciário, 4ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
__________Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
LEITE, Celso Barroso Leite. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2003.
SARLET.I.W. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
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PSZCZOL, Michel e outros. Alíquotas equânimes para um sistema de seguridade social.  Brasília: Ministério da Previdência e Assistência Social, v.08,n.01, jan/fev;mar, 1997.
RÁO,Vicente. O Direito e a vida dos Direitos, 3ª edição. São Paulo:RT, 1991.
Notas:
[1]. Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 44
[2]. Sarlet. I. W. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 49
[3]. Wagner Balera. Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo:RT, 1999, p. 23.
[4] A .F.Cesarino Júnior. Direito Social Brasileiro, 1º volume. São Paulo: Saraiva, 1970, p. 29
5. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed.São Paulo:Malheiros, 1993,p.258.
[6] Direitos correspondem às disposições declaratórias enquanto garantias são meios assecuratórios dos direitos, segundo terminologia cunhada por Rui Barbosa.
[7] Norberto Bobbio. Era dos direitos. São Paulo: Paz Terra e Política, 1986, p. 63.
[8] Francisco de Ferrari. Los Principios de la Seguridad Social, p.93.
[9] Celso Barroso Leite. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, p. 17.
[10] Miguel Horvath Júnior. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 26.
[11] Miguel Horvath Júnior. Direito Previdenciário, 4ª ed, p 60.
[12] Considera-se segurado de baixa rendo o segurado que perceba remuneração de até R$ 586,19 a partir de 01.05.2004.
[13] A EC 20/98 quebrou o monopólio do seguro acidentário ao estabelecer que a cobertura do risco de acidente do trabalho poderá ser atendido concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado, após regulamentação legal.
[14] Benefício é a prestação pecuniária exigível pelos beneficiários (definição de antigo Regulamento de Previdência Social – Decreto nº 72.771/73).
[15] Vicente Ráo. O Direito e a vida dos Direitos.3ª edição. São Paulo, RT, v.01,1991p.65.
[16] Michel Pszczol e outros. Alíquotas equânimes para um sistema de seguridade social.  Brasília. Ministério da Previdência e Assistência Social, v.08,n.01, jan/fev;mar, 1997, p.22.
[17] Vale l  embrar que descentralização não se confunde com desconcentração. Desconcentrar é distribuir competências, dentro de uma hierarquia administrativa. (ex: Poder Executivo, que se desconcentra em Ministérios, Secretarias, etc.) Descentralização significa transferência de competência outra pessoa, inexistindo hierarquia em relação à administração central. Há criação de outra pessoa, em geral autarquia (v.g., INSS). Neste sentido ver Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, p. 90 e ss.
[18] Diretrizes são conjunto de instruções ou indicações que atuam sobre uma atividade.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Miguel Horvath Júnior

 

Mestre e Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Procurador Federal, Professor Universitário, Autor da obra Direito Previdenciário, 7ª ed. Quartier Latin, 2008 e outras

 


 

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