PEC 287/2016 – fixação do critério de idade mínima para a concessão de aposentadorias e os possíveis impactos sociais e econômicos

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Resumo: O presente artigo tem como finalidade expor de uma forma simples e objetiva, através de pesquisa bibliográfica, análise do ordenamento jurídico aplicável ao tema, bem como noticiário de fatos recentes e vinculados à temática – método indutivo, os princípios constitucionais, possíveis impactos sociais e econômicos que a PEC 287/16 causará na sociedade, se aprovada a limitação de idade – igualdade de gênero. Tem o intuito de demonstrar que não há déficit no sistema da forma como vem sendo exposta pelo governo, atribuindo a responsabilidade apenas ao trabalhador. Inicialmente será feito um breve histórico da Previdência Social para se ter a ideia de como o sistema surgiu e se desenvolveu. Depois, será examinado se existe déficit da Previdência Social e qual o seu fundamento, indicando desvio de numerários para outros fins. Serão apontados os prejuízos que o segurado teve no curso do tempo com as várias alterações no sistema. Por fim, será feito uma análise da regra de transição do projeto de emenda constitucional. [1]

Palavras Chaves: PEC 287/2016; Reforma Previdenciária; Retrocesso Social; Limitação de Idade; Regra de Transição; Impactos Sociais e Econômicos; Déficit Previdenciário.

Abstract: The following article, based on bibliographical research, legal ordering analysis of the topic, and news of the recent events linked to the theme. It uses an inductive method, constitutional principles and social and economic impacts which PEC 287/16 might cause in society approving the limitation of age – gender equality. It outlines that there is no deficit in the system as exposed by the government, assigning responsibility only to the worker class. First, it will introduce a brief history of Social Security Programs, elucidating how they were developed. Afterwards, pointing to finances diverted for other purposes, the basis of social security deficit will be examined. In addition, it illustrates the losses suffered by the participants during the program, caused by a sequence of changes. Finally, an analysis of the constitutional amendment draft, dealing with the transition rule will be presented.

Key words: PEC 287/2016; Welfare Reform; Social Setback; Age Restriction; Transition Rules; Economic and social impacts; Welfare Program Deficit.

Sumário: Introdução. 1. Limitação da idade mínima para se aposentar – igualdade de gênero. 1.1. Do texto substitutivo da PEC nº 287/2016. 1.2. A PEC nº 287/2016 – regra de transição. 2. A PEC 287/2016 configura retrocesso social? 3. Quais os possíveis impactos sociais e econômicos que a PEC 287/2016 trará para a sociedade? 4. A previdência social é deficitária? Se sim, a culpa é do trabalhador?

Introdução

Trata-se de debate acerca do Projeto de Emenda Constitucional nº 287/2016, apresentado pelo governo atual (Temer), onde prevê alterações dos arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal e visa a supressão drásticas dos direitos sociais dos trabalhadores, mudanças sem a participação da sociedade na discussão, direitos fundamentais que foram conquistados ao longo da história com muita luta, dentre eles, a fixação de idade mínima para se aposentar. O governo sob a alegação de que a reforma é necessária para evitar o colapso do sistema previdenciário, assim, aniquila os direitos sociais dos trabalhadores, configurando verdadeiro retrocesso social, sob o prisma de que as contas da previdência são deficitárias. Apontando principalmente, os impactos sociais e econômicos que o requisito da idade mínima para se aposentar trará para sociedade. Por ser um tema recente e por se basear em um projeto de emenda constitucional, ainda pendente de aprovação no Congresso Nacional, as pesquisas estão pautadas em estudos divulgados via internet, palestras, artigos e doutrinas sobre o tema. A sociedade organizada se mobilizou de forma contrária ao projeto de reforma e na área acadêmica jurídica, não foi diferente, principalmente, os previdenciaristas têm usados as redes sociais publicando diariamente artigos, vídeos, palestras e cursos sobre o tema no intuito de conscientizar a sociedade e demonstrar que se aprovada, a PEC 287/2016, causará grandes impactos na sociedade.

1 Limitação da idade mínima para se aposentar – igualdade de gênero

Segundo o relator[2] da PEC 287/16, p. 17 “O primeiro grande objetivo da reforma é o estabelecimento de uma idade mínima obrigatória para aposentadoria voluntária de homens e mulheres, aplicável tanto ao RGPS como aos RPPS”.

Atualmente, exceto na aposentadoria por idade que exige 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, não existe limitação de idade. O trabalhador pode se aposentar por invalidez; aposentadoria rural; aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição e, aposentar por tempo de contribuição, aos 35 anos se homem e, 30 anos se mulher. Contudo, aplica-se o fator previdenciário, fórmula criada pela Lei 9876/99, que reduz o valor da aposentadoria para o trabalhador que se aposentar com pouca idade.

Em 17 de junho de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 676/2015, convertida na lei 13.183, com vigência em 18/06/2015, que acrescentou o art. 29-C, na Lei 8.213/91, criou a regra progressiva 85/95, regra alternativa ao fator previdenciário, sendo que o trabalhador tem opção de se aposentar por essa regra somando o tempo de contribuição mais a idade e, se atingir os pontos mínimos de 85 se mulher e 95 se homem, observada a pontuação progressiva, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

Como ficaria, segundo o Projeto original de Emenda à Constituição Federal nº 287/2016, incialmente se propõe a alteração do art. 201 – trazia a limitação de idade mínima de 65 anos, igualdade de gênero, para se aposentar por tempo de contribuição, majoração para 25 anos de tempo mínimo de contribuição; com 49 anos de contribuição para o valor do benefício integral.

1.1. Do texto substitutivo da PEC nº 287/2016

Após várias discussões e audiências públicas, o relator apresentou o texto substitutivo onde prevê inicialmente: “Aposentadoria aos 65 anos de idade, para o homem, e 62 anos, para as mulheres, e 25 anos de tempo de contribuição”.

O relator flexibilizou uma série de pontos da proposta original apresentada pelo governo, além de alterar as regras de idade mínima, de transição e cálculo do benefício. Para aposentadoria com proventos integrais, terá que contribuir no mínimo por 40 anos.

No texto substitutivo, propôs uma mudança no cálculo do valor das aposentadorias. O benefício mínimo será de 70% da média de todos os salários desde 1994, acrescido de 1,5 ponto percentual a cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição, ou de 2 pontos percentuais para cada ano que superar 30 anos de tempo de contribuição, e de 2,5 ponto para cada ano acima de 35 anos de contribuição, podendo chegar aos 100% com 40 anos de contribuição.

A proposta pretende igualar a idade da aposentadoria de homens e mulheres, sob a égide de que tais medidas são eficientes para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.

Segundo o relator:

“[…] as mudanças demográficas impõem um grande desafio para o futuro da sociedade e, de modo particular, para a previdência social. Nosso país vem passando por um processo acelerado de envelhecimento populacional, em função da queda da taxa de fecundidade e do aumento da expectativa de sobrevida que ocorreu, principalmente, por conta das melhorias nas condições de vida da população […]”, PEC 287/16, p. 14.

Prevê a idade mínima e justifica que o critério de idade já existe em vários países europeus. Contudo, o governo deixa de considerar que no Brasil, muitos morrem antes dessa idade e a expectativa de vida em várias regiões e, também, nas periferias das grandes cidades está abaixo dos 65 anos de idade, o que impedirá o acesso ao benefício, muitos morrerão antes dessa idade.

Quanto à igualdade de idade – a isonomia constitucional de que todos somos iguais perante a lei, é tão somente, igualdade tratada pelo aspecto substancial. O governo não observou que as mulheres têm a dupla jornada, infelizmente, estamos em um país machista e, ainda, não houve a inclusão integral das mulheres no mercado de trabalho.

A diferença de 5 anos que existe atualmente, nada mais faz do que reconhecer a jornada invisível que as mulheres desempenham, e, segundo o IPEA[3] (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) a diferença é de 5 anos.

Segundo os autores[4]:

“[…] Embora existam previsões especiais com aplicação exclusiva ao trabalho da mulher, estas ainda não se fazem suficientes para a inclusão integral desta ao mercado de trabalho, pois ainda são recorrentes os casos de assédio moral e sexual gerados por preconceito de gênero, dificuldade de promoção e cargos precarizados. A título de exemplo, cite-se a situação das empregadas domésticas, profissão cuja grande maioria dos profissionais é mulher e somente teve sua regulamentação em 2015, por meio da LC1 50/15[…]”.

Dessa maneira, com o acúmulo de trabalho, é constitucionalmente garantido o direito das mulheres de se aposentarem com 5 anos a menos que os homens. Portanto, a proposta é injusta ao igualar a idade de 65 anos sob o fundamento de que as mulheres estão no mercado.

Ademais, o substitutivo da proposta requer 40 anos de contribuição para o trabalhador ter direito a aposentadoria integral. Assim, o trabalhador teria que ingressar no mercado de trabalho com pouca idade e trabalhar/contribuir ininterruptamente por 40 anos para quando atingir 62 e 65 anos de idade (mulher e homem) e, 40 anos de contribuição preencher os requisitos para aposentar com valor do benefício integral. É previsível que serão poucas pessoas que conseguirão se aposentar.

Contudo, para os especialistas, tanto o texto original, quanto o substitutivo, a proposta viola direitos constitucionais e fundamentais e tem o intuito de acabar com direito de se aposentar.

1.2 A PEC nº 287/2016 – regra de transição

O projeto de Emenda traz regras de transição para os segurados, regras essas que, segundo os especialistas do direito previdenciário, também são prejudiciais.

Para o relator do projeto nos termos do texto original:

“[…] estão previstas amplas e protetivas normas de transição, as quais serão aplicáveis sempre para homens que tenham 50 anos ou mais, e mulheres que tenham 45 anos ou mais, na data da promulgação da emenda, em todos os casos. Assim, as expectativas dos segurados com idades mais avanças são consideradas na proposta da Emenda. Observado esse primeiro requisito, estão previstas as seguintes regras transitórias: Estão mantidos direitos às aposentadorias por idade (para RGPS e RPPS) e tempo de contribuição (para o RGPS) com base nas regras anteriores, com o recolhimento de tempo adicional de contribuição de 50% (“pedágio”), calculado sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário na data da promulgação da Emenda […] p. 16 e 17.”

Desde que o projeto foi divulgado, a sociedade organizada através de sindicatos, comissões de direitos humanos, Comissões de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, entre outros, realizaram palestras e audiências públicas em todo país, protestaram nas redes sociais, no intuito de chamar a atenção de todos que a PEC 287/16 é inconstitucional, pois, representa um verdadeiro retrocesso social.

Assim, no mês de abril, o Relator apresentou o texto substitutivo à regra de transição, onde prevê que: “Não há corte de idade para entrar na transição; 30% de pedágio sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem; Idade mínima de 55/60, com aumento de 10 meses/1 ano a cada dois anos, a partir de 01/01/2020, parando de crescer para o segurado na data em que ele cumpre o pedágio”. (Grifo nosso).

Segundo a nova proposta, a idade mínima será progressiva para a aposentadoria de homens e mulheres. Começará em 53 anos para mulheres e 55 anos para os homens e será elevada gradativamente para 62 anos, no caso das mulheres, e 65 anos, no caso dos homens.

No que tange à regra de transição valerá para todas as pessoas e será aplicada até 2036, para as mulheres, e até 2038, para os homens.

A limitação de idade é progressiva, está vinculada a tabela de sobrevida do IBGE[5] (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), aumentará de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros.

O professor Carlos Vieira Gouveia[6] entende que: “O substitutivo é muito pior. Que querem acabar com as aposentadorias, se posicionou de forma contrária a qualquer retroação dos direitos sociais”.

A Comissão Especial votou os destaques da reforma da previdência e esta, será levada a votação no Plenário da Câmara.

2 A PEC 287/2016 configura retrocesso social?

O direito previdenciário está em constante mutação e as constantes reformas previdenciárias sofrem resistências que muitas vezes impedem que as medidas sejam executadas. Muitas propostas as vezes são abortadas por entrarem em choque com importantes setores que utilizam sua força política para impedir que essas sejam levadas a diante, como exemplo o governo não inseriu na PEC 287/16, as forças armadas.

Apesar das fortes resistências, foram realizadas, nos últimos governos, mudanças consideráveis no regime previdenciário, as quais merecem ser destacadas. Levantar os principais pontos dessas reformas é o objetivo deste capítulo.

Para o professor GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de – coordenador da Faculdade Legale (Introdução ao Direito Previdenciário – Teoria e Prática)[7]:

 “A Seguridade Social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida”. (Grifo nosso).

A crise pela qual passa hoje o sistema previdenciário, assim como as dificuldades que as autoridades enfrentam para solucioná-la, são em grande parte compreendidas quando analisamos a trajetória do sistema no país, ou seja, as reformas já realizadas.

Para o professor Lazzari[8], as principais normas editadas, são as Leis nº. 13.135, de 17.06.2015, e 13.146, de 06.07.2015 e as Medidas Provisórias nº. 676, de 17.06.2015, e 680, de 06.07.2015, e acrescenta:

“[…] Os governantes brasileiros, ao longo do tempo, têm escolhido a Previdência Social como sendo a grande vilã do desequilíbrio das contas públicas, para assim justificar as medidas de redução de gastos, mediante restrição de direitos, e o aumento de alíquotas contributivas para incrementar receitas […]” (Grifo nosso).

Nessa toada, a crise pela qual passa atualmente o sistema previdenciário, é latente, assim como as dificuldades que as autoridades enfrentam para solucioná-la, são em grande parte compreendidas quando analisamos a trajetória do sistema no país, ou seja, as reformas já realizadas.

“[…] O tema da Seguridade Social no Brasil tem estado em evidência constante, uma vez que a manutenção de uma rede de ações nos campos de sua atuação é, por muitos doutrinadores, considerada uma forma de estabelecer-se a justiça social mediante a redistribuição de renda e a assistência aos menos favorecidos; de outro lado, é tida por inviável, nos termos em que se encontra normatizada, por um grupo considerável de estudiosos do tema […]. Lazzari (p.10)”.

Diz Celso Barroso leite[9], citado por Sérgio Henrique Salvador[10] (2015, p. 3):

“(…) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades essenciais, que não se esgotam na simples subsistência”. (Celso Barroso Leite); apud ou citado por Sérgio Henrique Salvador).

O governo diz que as reformas são necessárias para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário, o equilíbrio financeiro e atuarial e constantemente altera a legislação previdenciária, modificam as regras que muitas vezes retiram/suprimem os direitos sociais.

Muitos especialistas concordam que é preciso fazer uma reforma no sistema, todavia, defendem que é missão fundamental assegurar a subsistência a quem dele precise, por ser a previdência pública um seguro social.

Para Adriana Faria[11], Coordenadora e Jurídica Parlamentar da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público, (informação verbal):

“A Constituição cidadã é um projeto de nação, erigiu a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos como princípios fundamentais da república federativa do Brasil. O sistema constitucional escolheu o homem como beneficiário da proteção jurídica e não o capital”. (Grifo nosso).

 

As propostas de reformas sofrem resistências que muitas vezes impedem que as medidas sejam executadas porque violam direitos sociais. Muitas propostas são abortadas por entrarem em choque com importantes setores que utilizam sua força política para impedir que essas sejam levadas a diante.

3 Quais os possíveis impactos sociais e econômicos que a PEC 287/2016 trará para a sociedade?

Maria Helena Diniz[12], também citada por Sérgio Henrique Salvador (2015, p. 3), definiu a seguridade social como:

“Complexo de normas que têm por finalidade atingir o bem comum, auxiliando as pessoas    físicas, que dependem do produto de seu trabalho para garantir a subsistência própria e de sua família, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a terem acesso à propriedade privada”.

O governo diz que as reformas previdenciárias e trabalhistas são necessárias. Aquela, para garantir o direito de aposentadoria das futuras gerações e esta, a reforma gerará empregos. O que não é verídico. Segundo os especialistas, o que gera é emprego é crescimento econômico. O que o governo pretende é suprimir direitos dos trabalhadores.

O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) recomendou a retirada da Reforma da Previdência Social por entender que a PEC dificulta ou até mesmo impede o acesso e o pleno exercício da seguridade social, fere o Princípio da Dignidade Humana, inserido na Carta Magna e em diversos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

FRIGO, Darci[13], presidente do CNDH, destacou que:

[…] “A PEC apresenta retrocessos inaceitáveis no campo dos direitos trabalhistas e sociais, como a redução do valor geral das aposentadorias; a exigência de 49 anos de tempo de contribuição para ter acesso à aposentadoria integral; e a precarização da aposentadoria de trabalhadores rurais”[…].

No mesmo sentido, Valdete Souto Severo[14], juíza no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) em entrevista concedia para o site previdenciabrasil.info, adverte:

[…] “muito mais está por vir”. Para ela, o processo de destruição das instituições do Estado é liderado pelas cúpulas das próprias instituições, articuladas com forças econômicas poderosas. Só a mobilização de rua conseguirá barrar a “reforma” da Previdência e a trabalhista […].

Nesse sentido, observa-se que além dos retrocessos sociais, com a limitação de idade mínima para se aposentar, haverá também, impactos no mercado de trabalho, haverá mais idoso desempregado ou executando serviço braçal, o trabalhador em atividade insalubre, penoso ou perigoso, terá maiores chance de se aposentar por invalidez ou uma pensão por morte.

Dessa maneira, com o retardamento para ter direito de aposentar, haverá maior demanda de vagas de empregos para os trabalhadores e em contrapartida, os trabalhadores já com idade avançada, estarão mais cansados e mais propensos a doenças, consequentemente, pedirão mais benefícios previdenciários.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)[15], divulgou uma Nota Pública, referente ao Projeto de lei nº 4.302/1998, aprovado em 22/03/2017, que regulamentou a terceirização nas atividades meio e fim, manifestou, entre outros, da seguinte forma referente a reforma previdenciária:

“O já elevado número de acidentes de trabalho no brasil (de dez acidentes, oito acontecem com empregados terceirizados) tende a ser agravado ainda mais, gerando prejuízos para esses trabalhadores, para o Sistema Único de Saúde e para a Previdência Social que, além do mais, tende a sofrer impactos negativos até mesmo nos recolhimentos mensais, fruto de um projeto completamente incoerente e que só gera proveito para o poder econômico”.

Segundo o Valor Econômico[16], o “Brasil terá 1,2 milhão de desempregados a mais em 2017, prevê OIT”:

“[…] A estimativa da OIT é de que o Brasil terá 13,6 milhões de desempregados até o fim deste ano. Mas as cicatrizes da crise econômica vão se arrastar, elevando para 13,8 milhões o número de pessoas sem trabalho no país em 2018. Ao apresentar o relatório sobre as perspectivas sociais e do emprego no mundo, o diretor-geral da OIT, Guy Ryder, advertiu que os desafios no mercado de trabalho são particularmente graves na América Latina, afetada pela crise no Brasil, e alertou para aumento do descontentamento social […].”

Assim, acredita-se que as Reformas propostas pelo governo, além da PEC 287 (a Trabalhista e Lei da Terceirização), se aprovadas, trarão muitos impactos negativos sociais e econômicas para a sociedade como um todo e diante da incerteza para preencher os requisitos para aposentar a partir dos 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens, aumentará ainda mais a taxa de desemprego, além de aumentar a informalidade no mercado de trabalho, consequentemente, haverá menos contribuições para o sistema, o que demonstra que a reforma como foi proposta, não é a solução.

4 A previdência social é deficitária? Se sim, a culpa é do trabalhador?

O professor GOUVEIA, Carlos A. Vieira, enfatiza que “Temos que entender o conceito. Previdência social não é custo, mas sim, investimento na população” (informação verbal[17]), (grifos nossos).

A Magna Carta de 1988, art. 195, diversificou o financiamento da previdência social, determinando que a seguridade social deveria ser financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das contribuições sociais dos empregadores (incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro), dos trabalhadores e sobre a receita de concursos de prognósticos, do importador de bens ou serviços do exterior.

Segundo a reportagem publicada pela Agência Brasil[18], por Lucas Pordeus León:

“[…] Os devedores da Previdência Social acumulam uma dívida de R$ 426,07 bilhões, quase três vezes o atual déficit do setor, que foi cerca de R$ 149,7 bilhões em 2016. Na lista, com mais de 500 nomes, aparecem empresas públicas, privadas, fundações, governos estaduais e prefeituras que devem ao Regime Geral da Previdência Social, segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável por fazer a cobrança dessas dívidas.

De acordo com o coordenador-geral da Dívida Ativa da União, Cristiano Lins de Moraes, algumas dessas dívidas começaram na década de 1960. “Têm débitos de devedores de vários tipos, desde um pequeno devedor a um grande devedor, e entre eles há muita variação de capacidade econômica e financeira. Também há algumas situações de fraude, crimes de sonegação e esquemas fraudulentos sofisticados. Às vezes, um devedor que aparenta não ter movimentação financeira esconde uma organização que tem poder econômico por trás dele”, afirma o procurador da Fazenda Nacional […]”(grifos do autor).

Segundo o auditor fiscal LEMOS, Alfredo[19], “O DÉFICIT É DO GOVERNO, E NÃO DA PREVIDÊNCIA”, (grifos nosso) e acrescenta:

“[…] POR QUE O GOVERNO NÃO FALA EM SUPERÁVIT DA SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA + SAÚDE) E INSISTE EM FALAR AO MÁXIMO DO FALSO DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA? Porque utiliza o dinheiro arrecadado com tributos de finalidade social em outras áreas de atuação, pois aplica a DRU – Desvinculação de Receitas da União, um mecanismo que libera 30% da arrecadação da Seguridade Social. Entre outros efeitos, a retirada desse dinheiro achata o reajuste do valor das aposentadorias e limita as verbas da saúde”. […]”.

No mesmo contexto:

O Juiz da 21ª Vara Federal do DF[20], concedeu liminar suspendendo a veiculação da propaganda que tinha o cunho de auferir opinião favorável a PEC e ainda, para que a União comprove o déficit previdenciário. Vejamos:

“[…] A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu, parcialmente, o pedido de liminar formulado pela Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público Federal (Fenajufe) contra a União, para que a ré comprove, nos autos da ação civil pública 11429-85.2017.4.01.3400, a veracidade dos dados financeiros que embasam a afirmação de que, atualmente, o sistema de previdência social brasileiro é deficitário (atingindo R$ 140 bilhões) […]”.

Com essa decisão, o governo terá que comprovar dados sobre o déficit previdenciário e para o professor Guilherme Portanova[21]:

“Depois de ter sido proibido por liminar no dia 15/03/17 na VF de Porto Alegre em ACP de vincular aquela espúria e mentirosa propaganda lesa-pátria da Reforma, o governo toma mais um golpe contra suas pretensões acabar com a previdência social pública”.

Contudo, a liminar foi revogada e o governo voltou a veicular a campanha publicitária, diariamente divulgando em rede nacional que a reforma da previdência é necessária para evitar o colapso do sistema previdenciário, devido ao déficit previdenciário.

Segundo a professora Elizete Lanzoni Alves[22]:

“[…] A reforma da previdência representa mais uma vez, a transferência de responsabilidade do poder público para a sociedade. Antes de mexer com os direitos constitucionalmente garantidos, é preciso replanejar o aspecto financeiro do sistema previdenciário. É inadmissível que primeiro se sacrifique o trabalhador para depois fazer as contas. Não precisa de ábaco ou calculadora para constatar que as contas previdenciárias não fecham por responsabilidade exclusiva do governo que não tem habilidade técnica para vencer essa velha crise. A equipe que trabalha no projeto, certamente o faz sentada em suas confortáveis poltronas e salas climatizadas. Decidem a vida de quem trabalha em condições completamente diversas sem discutir as necessidades e utilidades de quem, efetivamente será atingido. É fácil falar em aposentadoria e outros temas quando se aposenta nas condições em que se aposentou Temer, por exemplo, e tantos outros. É preciso que o governo desça de seu pedestal de arrogância e dialogue com a sociedade. O impacto negativo financeiro com as licenças de saúde e outras que ocorrerão no futuro é imensamente maior que manter o teto etário para a aposentadoria. É preciso reformar a previdência, sim, é preciso, mas a partir do diálogo com a sociedade, depois de ouvir os especialistas, professores, juristas e quem amis trabalha na área. Aí sim teremos uma atitude responsiva do governo”.

Contudo, a sociedade se mobilizou no intuito de demonstrar quão danosa é a PEC 287/16, se aprovada desta forma. Nessa toada, foi oficializado o pedido de investigação da CPI da Previdência para apurar possíveis desvios de verbas, fraudes, sonegações e outras irregularidades no INSS.

Considerações finais

Esta pesquisa teve como principal objetivo não apenas trazer a PEC 287/16 para o centro das discussões jurídicas, mas demonstrar que se aprovada, induvidosamente, acarretará e configurará para milhões de trabalhadores brasileiros, como verdadeiro retrocesso social, pois colide com os compromissos de proteção à cidadania, à dignidade pessoa humana e aos valores sociais do trabalho previsto no art. 1º da Magna Carta, que estabelece também em seu art. 2º como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

O grande desafio é encontrar um meio termo/equilíbrio para conseguir reformar o Sistema Previdenciário para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e ao mesmo tempo desenvolver o país economicamente e fomentar o crescimento sustentável.

Contudo, não pode o governo ficar inerte e tem a responsabilidade de não fomentar os interesses dos grandes empresários, ser atuante, fiscalizar e executar os maiores devedores do custeio previdenciário – empresas e bancos e não atribuir a culpa exclusiva aos trabalhadores, retirando direitos sociais, ferindo princípios constitucionais inerentes a dignidade da pessoa humana. O governo tem sim, a obrigação de criar políticas públicas para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário e para garantir o direito de usufruir do Seguro Social as presentes e futuras gerações.

Portanto, para alcançar o equilíbrio do sistema, verifica-se que além da necessidade de reforma, é preciso medidas que permitam o crescimento econômico do Brasil, atacando o desemprego e a informalidade no trabalho, aumentando a arrecadação e cobrando as dívidas das empresas e dos governos. Porém, tais medidas não podem ser impostas, o governo deve olhar a previdência como um seguro social e não como fonte arrecadadora.

Dada a complexidade do tema, e pelo impacto que uma reforma tem sobre a vida de milhões de brasileiros e de suas famílias, e também por atingir os serviços públicos, dos quais fazem uso toda a população, uma reforma leva tempo e precisa ser minuciosamente examinada e medida.

Apesar da falta de consenso em relação a todos assuntos que envolvem a previdência social, espero ter conseguido destacar nesse trabalho alguns pontos que certamente influem na atual situação e que devem, portanto, ser considerados e também ter mostrado, de maneira resumida, a evolução e a importância da Previdência Social Brasileira na vida dos brasileiros.

Conclui-se, sendo a previdência um seguro social, não pode o governo sob o manto de esta ser deficitária, suprimir, violar, direitos sociais com um projeto de emenda constitucional que, conforme demonstrado por especialistas, é inconstitucional, fere direitos e viola garantias fundamentais, devendo ser a previdência entendida como um investimento social e, a PEC 287/16, se aprovada, vai fulminar os direitos sociais, fere a dignidade da pessoa humana, pois, é considerada como um verdadeiro retrocesso social, ferindo, assim, o princípio da vedação do retrocesso social.

 

Referências
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Mestrado Profissionalizante em Ciências Ambientais pela Universidade de Taubaté, Brasil (2008)
Professor-Coordenador de Pós-Graduação da Faculdade Legale, Brasil.
BRASIL, Constituição Federal de 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 24/04/2017.
PEC 287/2016, Proposta de Emenda à Constituição, disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881, acesso em 24/04/2017.
SALVADOR, Sérgio Henrique. Advogado em Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Pós-Graduando em Processo Civil pela PUC/SP. Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da 23ª Subseção da OAB/MG (Itajubá/MG). Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP/SP). Professor de Direito Previdenciário e Processo Civil da FEPI – Centro Universitário de Itajubá. Autor do livro “Desaposentação – Aspectos Teóricos e Práticos”. Sócio do Escritório “ADVOCACIA ESPECIALIZADA TRABALHISTA & PREVIDENCIARIA” – artigo A REVOLUÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO”.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva.
FARIA, Adriana. Coordenadora e Jurídica Parlamentar da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público.
Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense,2016, p. 7.
FOLLMANN, Ana Cristina e OTSUKA, Lucas. Disponível em: http://m.migalhas.com.br/depeso/255889/mesmo-com-avancos-mulheres-ainda-enfrentam-desigualdade-no-mercado-de, acesso em 21/3/2017.
SILVANA, Brendler Colombo. Políticas públicas e aplicação do princípio da precaução. Artigo científico, Advogada, Mestre em Direito Ambiental pela UCS/RS, professora do Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto, Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) e UNOESC/SC. Disponível em:< http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=521> Acesso em.: 24 mar. 2008. Publicado em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26893-26895-1-PB.pdf. Acesso em 20/03/2014.
PORTANOVA, Guilherme de Azevedo. Especialização pela Universidade de São Paulo, Brasil (2006) Repórter Especial da Rede Globo de Televisão, Brasil.  Conselheiro Jurídico da COBAP – Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas ( Atuando junto ao STF – STJ – TNU – Senado Federal – Câmara ); Consultor Jurídico na empresa Comissão de Direito Previdenciário de São Paulo,  Professor de Pós Graduação do Legale Educacional, e outros.
SEVERO, Valdete Souto. Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP; pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e Renapedts – Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social; professora, coordenadora e diretora da Femargs – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Disponível em http://previdenciabrasil.info/juiza-trabalho-diz-que-esta-em-curso-desmanche-estado-e-havera-mais-ataques-aos-direitos/, acesso em 03/04/17.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia Mestrado Profissionalizante em Ciências Ambientais pela Universidade de Taubaté, Brasil (2008)
Professor-Coordenador de Pós-Graduação da Faculdade Legale, Brasil.

[2] MAIA, Arthur. Deputado Federal (PPS-BA), Relator da PEC 287/16 apresentada na comissão especial da Câmara.

[3]Para maiores informações consulte: http://www.ipea.gov.br/portal/

[4] FOLLMANN, Ana Cristina e OTSUKA, Lucas. Disponível em: http://m.migalhas.com.br/depeso/255889/mesmo-com-avancos-mulheres-ainda-enfrentam-desigualdade-no-mercado-de, acesso em 21/3/2017.

[5] www.ibge.gov.br/…/tabuadevida/evolucaodamortalidade.shtm

[6] https://www.facebook.com/carlos.gouveiaiii, publicado no perfil Carlos Gouveia III, do vídeo do dia 19/04/17, acesso em 22/04/2017.

[7] Apostila fornecida no Curso da Pós-Graduação de Direito da Seguridade Social, p. 3, Turma 42.

[8] Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário/Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016.p. 7.

[9] LEITE, Celso Barroso. Previdência Social: Atualidades e Tendências. 1ª ed. São Paulo: LTr, 1973, p.83.

[10] [1] Advogado em Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Pós-Graduando em Processo Civil pela PUC/SP. Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da 23ª Subseção da OAB/MG (Itajubá/MG). Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP/SP). Professor de Direito Previdenciário e Processo Civil da FEPI – Centro Universitário de Itajubá. Autor do livro “Desaposentação – Aspectos Teóricos e Práticos”. Sócio do Escritório “ADVOCACIA ESPECIALIZADA TRABALHISTA & PREVIDENCIARIA” – artigo A REVOLUÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO”.

[11] Palestra na Comissão dos Direitos Humanos – Audiência Pública sobre as reformas previdenciárias e trabalhistas no Senado, em abril de 2017. 

[12] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva.

[13] Disponível em: http://www.valor.com.br/politica/4901034/conselho-de-direitos-humanos-recomenda-retirar-reforma-da-previdencia, acesso em 22/03/2017.

[14] SEVERO, Valdete Souto, doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP; pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e Renapedts – Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social; professora, coordenadora e diretora da Femargs – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Disponível em http://previdenciabrasil.info/juiza-trabalho-diz-que-esta-em-curso-desmanche-estado-e-havera-mais-ataques-aos-direitos/, acesso em 03/04/17.

[16] Disponível em: http://www.valor.com.br/brasil/4834848/brasil-tera-12-milhao-de-desempregados-mais-em-2017-preve-oit ou as ferramentas oferecidas na página, acesso em 24/04/2017. 

[17] Notícia fornecida na live, vídeo divulgado no facebook, em São Paulo, em abril de 2017.

[21] Disponível em https://www.facebook.com/search/str/guilherme%2Bportanova/keywords_blended_videos, publicado em 21.03.17, acesso em 22.03.17.


Informações Sobre o Autor

Marlene Souza Simonae

Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale Brasil 2017; Graduação em Direito pela Universidade Nove de Julho Brasil 2014


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