Resumo: O presente artigo analisa a pensão por morte antes, e após a edição da medida provisória 664/2014 e posterior edição da Lei 13.135/2015, a qual alterou de sobremaneira o sistema de previdência social no Brasil e especificamente o benefício de pensão por morte. Com o método de análise da aplicação, da referida medida provisória, e posterior edição da Lei 13.135/2015, este trabalho tem o objetivo de mostrar as consequências para o segurado que, eventualmente venha requerer o benefício citado, o qual irá trazer enormes prejuízos e limitações, para aquele que vier a necessitar do benefício mencionado, sendo certo que, atinge diretamente a Constituição Federal de 1988, e inclusive em suas cláusulas pétreas.
Palavras-chave: Medida Provisória 664/2014, Lei 13.135/2015.
Abstract: This article analyses the pension by death before, and after the change of the provisional measure 664/2014 and subsequent the change of the law 13.135/2015, that have changed the system of the social providence in Brazil and specifically the benefit of the pension by death. By means of analysis of the application, of the abovementioned provisional measure, and subsequent the change of the law 13.135/2015, this work has the objective of showing the consequences for the needy person that, eventually request the abovementioned benefit, that will bring huge losses and limitations, for that one who needs the benefit mentioned, that reaches directly the federal Constitution of 1988, including the stone clauses.
Key words: Provisional measure 664/2014, Law 13.135/2015.
O objetivo do presente artigo é a análise do benefício de pensão por morte antes e após a edição da medida provisória 664/2014 e posterior edição da Lei 13.135/2015, a qual alterou de sobremaneira o sistema de previdência Social no Brasil e especificamente o benefício de pensão por morte, sendo certo que com a edição da referida medida provisória e a posterior edição da lei 13.135/2015, esta trará prejuízos, na maioria dos casos, de requerimento do benefício previdenciário em questão, pois as alterações ocorridas, sobretudo, além de prejudicarem o segurado, tal medida provisória e sua Lei, são totalmente e absolutamente inconstitucionais, pois dentre outros, ferem além da Constituição cidadã, cláusulas pétreas desta, o que evidentemente traz sérios prejuízos ao segurado ou a pessoa que tenta requerer tal benefício.
Importante notar que, com o advento da Medida Provisória 664/2014 – a qual modificou o sistema de previdência social – especificamente com relação à pensão por morte, sendo certo que a referida medida provisória, reduziu sistematicamente direitos inerentes à pensão por morte, e assegurados por meio da Lei de benefícios e da Constituição Federal de 1988.
A nova norma embora tenha surgido com o cunho principal de reformular dentre outros a pensão por morte, de certa forma acabou restringindo direitos sociais que estão previstos na nossa Constituição Federal de 1988. Ocorre que a minha crítica se faz quanto a total falta de respeito com aqueles que, geralmente precisam desse benefício num momento em que não possuem outra opção, ou seja, a esposa que perde o marido e muitas vezes com filhos pequenos ainda, ou em outra situação aquela esposa já idosa que perde seu companheiro e também por estar já no final de sua vida, acaba que por consequência tendo seu benefício de pensão por morte reduzido com o que determina a MP 664/2014, sendo certo que nesse contexto antes da conversão da referida MP em lei, muitos benefícios foram deferidos respeitando a MP, contudo e ao meu ver afronta diretamente a Constituição Federal de 1988, não só a MP 664/2014 como também a lei em que se converteu, qual seja, lei 13.135/2015.
1. Hierarquia das Normas Jurídicas: Supremacia da Constituição da República de 1988, e a Lei 8.213/1991, sobre a Medida provisória 664/2014 e posterior conversão na Lei 13.135/2015
Antes de ingressarmos na discussão propriamente dita da supremacia do Texto Magno – em seu artigo 201 inciso V, com regulamentação dada pelo artigo 74 da Lei 8.213/1991 -, fundamentação esta do benefício de pensão por morte, é de suma importância salientarmos que
“A estrutura do ordenamento jurídico organizado é hierárquica. Por hierarquia legal, entende-se que umas normas são superiores a outras, isto é, algumas normas para serem válidas têm de respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.[1], e nesse contexto no ordenamento jurídico brasileiro, a norma mais importante, o instituto jurídico máximo é a Constituição de 1988, e no presente caso mais exatamente, como estamos discutindo sobre medida provisória que é totalmente e diretamente inconstitucional, pois reduz direitos inerentes à pensão por morte, e conforme deixa certo o artigo 201, inciso V da CF de 1988, com regulamentação dada pelo artigo 74 da Lei do RGPS, Lei 8.213/1991”.
Pois bem. No que tange a hierarquia das normas jurídicas, conforme se depreende da leitura do art. 59 do Texto Magno, temos que:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções” [2]
Nesse contexto, depreende-se a importância de haver uma hierarquia entre as normas jurídicas, sendo certo que a Constituição Federal de 1988 por ser a norma mais importante – está no topo – pois, conforme assevera Luis Roberto Barroso “a primeira característica distintiva das normas constitucionais é a sua posição no sistema: desfrutam elas de superioridade jurídica em relação a todas as demais normas”.[3]
Nessa toada, temos que a Constituição Federal é suprema em relação as demais normas. Deste modo, interessante conceituação nos trouxe José Afonso da Silva ao aduzir que “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se e se conformarem com as normas da Constituição Federal”.[4]
Porém, poderíamos nos questionar se há hierarquia entre normas constitucionais, mais especificamente, entre normas originárias, normas trazidas por emenda constitucional e normas originárias de medidas provisórias, como é o caso em estudo. Sendo assim e mais uma vez nos voltamos ao pensamento do jurista Luis Roberto Barroso, o qual elucida a questão para um melhor entendimento: “pelo princípio da unidade da Constituição, inexiste hierarquia entre normas constitucionais originárias, que jamais poderão ser declaradas inconstitucionais umas em face das outras.”[5], ou seja, tal posição refere-se que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, e nesse contexto, o objeto do presente trabalho, é uma medida provisória, que foi convertida em Lei, e a referida Lei afronta de forma direta a Constituição cidadã, e especificamente, cláusulas pétreas constantes de nossa carta magna, qual seja, Constituição de 1988.
Partindo desse entendimento, qual seja, que as normas Constitucionais são superiores as demais normas e consequentemente iguais entre si, sendo certo que, embora seja a referida medida provisória, que foi convertida em Lei, sendo esta Lei infraconstitucional, porém tal Lei afronta norma Constitucional e conforme já mencionado, pois a norma afrontada em questão trata-se de artigo considerado direito social, e sendo assim cláusula pétrea, que em hipótese alguma poderá ser reduzido, e a norma em estudo, qual seja, medida provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015 afronta diretamente o artigo 201, inciso V da CF de 1988, artigo esse que é regulamentado pelo artigo 74 da Lei do RGPS.
Sendo assim e seguindo esse raciocínio, passamos o entendimento que nos mostra Rizzatto Nunes, ao asseverar que
“se diz que uma lei ordinária é inconstitucional, quando contraria a Constituição; que um decreto regulamentar é ilegal, quando contraria a lei que lhe é superior (nesse caso o decreto regulamentar é, também, simultaneamente, inconstitucional, porque contrariou – pelo menos – a hierarquia.”[6]
O autor nos oferece um interessante e importante fundamento que deveríamos levar em consideração quando da análise e interpretação da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, haja vista não carregar em si o verdadeiro sentido do constitucionalismo: “A Constituição espalha no sistema toda sua influência. É o chamado princípio da constitucionalidade, que obriga a que todas as outras normas de hierarquia inferior estejam conforme seus fundamentos.”[7] (grifamos)
Todavia, não podemos nos esquecer de que, como tudo na vida, devemos analisar todas as vertentes apresentadas, ou seja, com o advento da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015 de forma direta, reduziu sensivelmente os diretos sociais contidos na Constituição Federal no artigo 201, inciso V, regulamentado pelo artigo 74 da Lei do RGPS, sendo certo e conforme já dito, trata-se o artigo mencionado ser este, cláusula pétrea, conforme determina o artigo 60 parágrafo 4º, inciso IV da CF de 1988, pois trata-se de direito individual, e sendo assim tais direitos, não poderiam jamais ter sido reduzidos, como e devido a MP 664/2014 fez a redução considerável de direitos adquiridos. , com relação à pensão por morte.
Sendo assim, é totalmente inconstitucional o advento da MP 664/2014, que foi convertida na Lei conforme já mencionado, pois atinge diretamente cláusula pétrea e conforme já dito da Constituição Federal de 1988.
2. INAPLICABILIDADE, INTERPRETAÇÃO E INEFICÁCIA DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015
Conforme ressaltado ao longo desse trabalho, temos que a MP 664/2014, é absolutamente inconstitucional, pois atinge sobremaneira a CF de 1988, em seu artigo 201, inciso V.
Pois bem. Ao destacar o texto Da MP 664/2014 e sua posterior conversão na Lei 13.135/2015, temos as principais mudanças trazidas pela Lei em comento e especificamente com relação a pensão por morte:
“Artigo 77,
Inciso V – Para o cônjuge ou companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
Contudo temos a norma como era antes da MP 664 e conversão da Lei 13.135/2015:
“Dispõe sobre os planos de benefício da previdência social e dá outras providências.
Subseção VIII
Da pensão por morte
Lei 8.213/91, Artigo 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997);
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997);
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Não obstante o referido artigo da Lei do benefício, Lei 8.213/1991, regulamentou o artigo 201 inciso V da Constituição Federal de 1988, e após o advento da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, ocorreram mudanças que de forma absolutamente inconstitucional, reduziram direitos sociais, diretos constantes em nossa Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto fica claro e evidente que a referida MP em comento, e após sua conversão na Lei 13.135/2015, ocorreram reduções drásticas e por conseguinte foram reduzidos direitos sociais, direitos estes que figuram de nossa Constituição Federal de 1988. Todavia, não deveria de forma alguma a referida norma advinda da MP 664/2014, entrar em nosso ordenamento jurídico e especificamente previdenciário, pois e conforme já exaustivamente mencionado, afronta a Constituição Federal de 1988.
Neste diapasão, no que tange a aplicabilidade de norma constitucional, encontramos importante conceito nas lições de Luís Roberto Barroso, o qual aduz com propriedade que:
“ A Constituição tem aplicabilidade direta e imediata às situações que contempla, inclusive e notadamente as referentes à proteção e promoção dos direitos fundamentais. Isso significa que as normas constitucionais passam a ter um papel decisivo na postulação de direitos e na fundamentação de decisões judiciais”.[8] (grifamos)
Com esse entendimento, chegamos à conclusão que de maneira alguma poderia prosperar a MP 664/2014, e sua posterior conversão na Lei 13.135/2015, pois esta, devido reduzir direitos contemplados na CF de 1988 poderia ser aplicada, e consequentemente entrar no ordenamento jurídico previdenciário? Nos dizeres do advogado e jurista Pedro Lenza “normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos.”[9]
Contudo o entendimento do nobre jurista, nos leva ao entendimento de que jamais a citada MP em comento e sua conversão na Lei já mencionada, por ir totalmente contraria a norma maior, qual seja, a CF, e sendo ainda que o artigo da CF que contempla tal direito, trata-se de direito individual, e, portanto direito esse constante de cláusula pétrea, e que jamais poderia ser alterado, somente poderia se fosse para aumentar direitos, e o que ocorreu com a MP e posterior Lei, foi absolutamente o contrário, ou seja, uma ampla redução de um direito social, sendo este a pensão por morte, conforme verificamos nos artigos e parágrafos desta nova norma já mencionado.
“Por fim quanto a eficácia da norma em estudo – mais especificamente da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015 – é diferente, ou seja, haja vista não estar interligada com o conceito de aplicabilidade, conforme transcrito acima, pois reduziu sobremaneira e mais uma vez direitos individuais e portanto, direitos estes pertencentes ao artigo 201, inciso V, da CF de 1988, que são cláusulas pétreas.”
CONCLUSÃO
Diante de todos os argumentos exposto ao longo do presente trabalho podemos afirmar que, a MP 664/2014 que foi convertida na Lei 13.135/2015 não deve ser aplicada e tampouco inserida no nosso ordenamento jurídico e especificamente previdenciário, tendo em vista sua natureza absolutamente inconstitucional.
A MP em comento trouxe diversas alterações – especificamente reduzindo direito sociais contemplados na Constituição Federal de 1988, conforme já mencionado ao longo desse artigo, e sendo assim não se deve em hipótese alguma, ser aplicada ao nosso ordenamento, pois reduz direitos já contemplados e mais uma vez na CF 1988 em seu artigo 201, inciso V, regulamentado pelo artigo 74 da Lei do RGPS, sendo o referido artigo da Constituição Federal cláusula pétrea, onde jamais deveria ter redução de direitos, mas sim e se o caso tais direitos só poderiam ser ampliados.
Importante esclarecer que, as regras constantes da referida MP e ora debatida nesse texto, já estão sendo aplicadas nos dias atuais. No entanto, devemos deixar claro que sua aplicação é absolutamente inconstitucional, pois reduz de forma direta direitos sociais e como já dito, de normas constitucionais, que são inclusive cláusulas pétreas, prejudicando de modo direto o benefício daquele segurado, que via de regra, se faz no momento mais crítico da vida daquela pessoa que tenta requerer tal benefício.
Informações Sobre o Autor
Arnaldo de Jesus Diniz
Advogado pós graduando em direito previdenciário