Período de graça de 38 meses pode ser utilizado a qualquer momento. Incorporação ao patrimônio jurídico do segurado

Resumo: O objetivo do presente artigo é aprofundar o estudo sobre a perda da qualidade de segurado, pois este é um fato grave na vida do cidadão, porquanto acarreta a suspensão da proteção previdenciária disponibilizada pelo regime. Inicialmente será feita uma explanação do conceito e configuração da manutenção da qualidade de segurado; sobre o período de manutenção desta. Utilizando o arcabouço legal, posições doutrinárias e jurisprudenciais, de modo a fornecer o embasamento teórico, jurídico e científico ao presente estudo. Serão estudados os critérios de conformação do direito, e, sobretudo, os princípios da seguridade social, bem como os emanados pela Constituição Federal, como o princípio da dignidade da pessoa humana. Com isso, procura-se, mediante esta análise, apontar que, embora se deva primar pela aplicabilidade da lei, ela nem sempre garantirá a concretização da justiça, por isto, outros mecanismos admitidos podem ser buscados para se garantir não somente a justiça, mas a plena justiça.

Palavra-chave: qualidade de segurado; período de graça; previdência-social; princípios.

Abstract: the aim of this article is to deepen the study of the loss of quality of insured, because this is a serious fact in the life of the citizen, because he would entail suspension of social security protection provided by the scheme. Will initially be made an explanation of the concept and configuration of the keeping quality of insured; over the maintenance period.

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Keywords: quality of insured; grace period; social security; principles

Sumário: 1. Introdução. 2. O reconhecimento dos direitos fundamentais. 3. Princípios Constitucionais. 4. Equidade. 5. Dignidade da pessoa humana. 6. Manutenção da qualidade de segurado. 7. Período de manutenção da qualidade de segurado. 8. Qualidade de segurado de acordo com a IN 77/2015. 9. Qualidade de segurado do contribuinte individual. 10. Manutenção da qualidade de segurado. 11. Considerações finais. Referências.

1. Introdução

O presente estudo faz uma abordagem sobre a possibilidade da ampliação do período de graça para manter a proteção previdenciária, quando impossibilitado se encontrar o segurado de verter contribuições.

Entretanto, por se tratar de um artigo científico, será elaborado em pequena extensão, a partir de pesquisa qualitativa e quantitativa realizada através da doutrina e jurisprudência.

Período de graça pode ser definido como o tempo em que o segurado mantém vínculo com a Previdência Social, mesmo sem verter contribuição ou exercer atividade remunerada, mantendo vínculo com o sistema.

Para isto, iniciaremos analisando os princípios constitucionais da Seguridade Social, a qual engloba a Previdência Social.

2. O reconhecimento dos direitos fundamentais

A contínua marcha pelo reconhecimento dos direitos fundamentais é a mesma incessante caminhada no rumo das consolidações dos chamados Estados Democráticos. Neste prisma, os direitos humanos, à proporção em que se fazem reconhecidos, objetiva e positivamente, passam a robustecer o cimento indispensável do próprio Estado. O qual somente experimenta real sentido e autêntica legitimidade quando apto a viabilizar, mormente em situações limites, a concretização ampliada da dignidade da pessoa. Com efeito, existe imbricação intensa entre o princípio da legitimidade e o resguardo jurídico da pessoa em sua essência, porque está claro, os princípios fundamentais constituem-se mutuamente e jamais devem se eliminar. É dizer, a preocupação objetiva com a eficácia dos direitos fundamentais, identifica-se com aquela de querer, verdadeiramente, respeitado o nosso Estatuto Fundamental, interpretando-o e, em simultânea medida, concretizando-o adequadamente[1].

3. Princípios Constitucionais

Os direitos fundamentais são tão importantes, que estão disciplinados na Constituição Federal em seus primeiros artigos, principalmente do artigo primeiro ao artigo dezessete.

Sendo que não são apenas estes, pois existem outros espalhados por todo o diploma constitucional.

O termo princípios possui algumas acepções distintas, dentre elas, de acordo com Sérgio Sérvulo da Cunha significa “começo, início, aquilo que está no começo ou no início”, também, numa acepção jurídica, “proposição que basta para suportar a verdade do juízo”[2].

A propósito, preleciona Celso Bandeira de Mello, acerca da concepção do termo princípios:

“É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.[3]

Cumpre-se consignar que uma das funções dos princípios é o de suprirem as lacunas da lei, significa dizer que nesse sentido os princípios cumprem a função de integração das normas jurídicas, ou seja:

“Essa forma de interpretação do sistema jurídico recebe o nome de integração”[4]

Para o autor, as normas jurídicas funcionam como regras que se fundamentam nos princípios, e estes se relacionam por meio de uma hierarquia, que, por sua vez, permite que a norma jurídica fundamental, referindo-se a Constituição Federal, dê validade a todas as normas jurídicas hierarquicamente inferiores.

Mister trazer à baila dois doutrinadores importantes acerca dos princípios e regras, Ronald Dworkin e  Robert Alexy.

O primeiro entende os princípios com uma visão de integridade das normas jurídicas, de modo a possibilitar a visibilidade do seu processo de integração, como alternativa de se buscar a solução para o caso concreto.[5]

Quanto à doutrina do segundo, os princípios residem na questão de dimensão do peso que um possui a mais que o outro.[6]

Em que pese o sistema de regras, elas se insurgem dispostas a conferir ou retirar efetividade de outras regras, como hipóteses em que lei especial prevalece sobre a geral, ou de aplicação de lei posterior, vez que a anterior resta revogada, que obriga o uso de instrumentos de integração das normas ou mesmo o uso da equidade, como se observa do Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, art. 4º.

4. Equidade

A acepção jurídica de equidade significa critério de justiça, que mediante as diferenças, busca-se a igualdade (CPC 140, par. ú.; CLT 8º); sendo esta, também, um critério de julgamento em que, no interesse da justiça, há liberdade para aplicar ou não a norma legal.[7]

O instituto da equidade, como uma das formas de conformação do direito, visa auxiliar o intérprete e ou aplicador da lei a buscar soluções para o caso concreto, ainda que sejam soluções distintas do que se espera, desde que justas.

Assim, ao demonstrar no processo de compatibilização entre princípios decorrente de um conflito, deve ser levado em conta os princípios, bem como a aplicação da equidade como forma de se dizer o direito.

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5. Dignidade da pessoa humana

Esse princípio passou por várias etapas até a sua concepção atual. Vários foram os períodos em que se buscaram conceituá-lo. No período estóico tratava-se a dignidade da pessoa humana como uma qualidade inerente ao ser humano, distinguindo-o dos demais seres vivos, atrelando aqui a liberdade pessoal, na qual “todos são iguais em dignidade”. A partir de Cícero a concepção de dignidade se desvincula da noção de posição social, emergindo a noção de sentido moral imbuído na dignidade humana[8]. No período do Cristianismo, partindo do pensamento do Papa São Leão Magno, a compreensão da dignidade partiu do fato de Deus criar o homem sua imagem e semelhança, tornando dignificado em sua natureza humana. Tomaz de Aquino por sua vez, concebe o sentido anterior, mas inclui a capacidade de se autodeterminar como atributo inato ao ser humano.

Passou depois a posições do jusnaturalismo, onde fora concebido a dignidade da pessoa humana como princípio. Tornando-se precípuo de todo o ordenamento jurídico brasileiro ao ser primado pela Constituição Federal.

6. Manutenção da qualidade de segurado

De acordo com a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências:

“Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”

O Inciso V é aplicável somente a aquele que nunca foi filiado à Previdência Social.

O Inciso VI é regido pelo princípio da voluntariedade, por isto que mantém um período de graça inferior em relação aos demais, pois a inscrição ou não ao sistema depende única e exclusivamente do próprio interessado.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Segurado Facultativo só pode recolher as contribuições atrasadas enquanto não perder a qualidade de segurado, isto é, não mantém a qualidade se segurado se recolher após a sétima parcela em atraso, uma vez que esta é entendida pelo sistema como uma nova inscrição.

7. Período de manutenção da qualidade de segurado

O período de manutenção da qualidade de segurado é contado sempre a partir do mês seguinte ao evento previsto no artigo 15, ou seja, ao afastamento da atividade, à cessação de benefício por incapacidade, à cessação da reclusão, etc.

“§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.

Este parágrafo primeiro é conhecido como regra da fidelidade partidária.

“§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”

Partindo-se de uma regra literal, este parágrafo segundo abarcaria somente o empregado, pois os demais não ficam desempregados, mas não é este entendimento que deve prevalecer, pois o mesmo raciocínio deve ser aplicado para todos, independentemente de registro no órgão próprio, bastando qualquer meio de prova idôneo, de acordo com a Súmula n.º 27, da Turma Nacional de Uniformização:

“Súmula n.º 27 da TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

Entretanto, atualmente, não se aceita mais a comprovação somente através da Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo esta, somente, um indício de prova, devendo ser corroborada pelas demais possibilidades.

“Dados Gerais

Processo: Pet 7115 PR 2009/0041540-2

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Julgamento: 10/03/2010

Órgão Julgador: S3 – Terceira Seção

Publicação: DJe 06/04/2010

Emenda

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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista do sr. Ministro Jorge Mussi acompanhando o Relator, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a sra. Ministra Laurita Vaz.”

8. Qualidade de segurado de acordo com a IN 77/2015

Prova da qualidade de segurado, de acordo com a Instrução Normativa n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal:

“Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

§ 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II – inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.”

9. Qualidade de segurado do contribuinte individual

Conforme alhures mencionado, o parágrafo segundo, do artigo quinze, da Lei n.º 8.213/91, atenderia somente aos empregados, entretanto, não é razoável proteger uma única categoria de trabalhadores, até por que existe uma quantidade razoável de cidadãos que exercem suas atividades sem estarem na condição de empregados.

Por isto que a Previdência Social, cada vez mais, deve evitar distinções entre as categorias de segurados que não sejam pautadas por critérios de razoabilidade, portanto, se qualquer outro segurado pagou o mesmo tempo de contribuições que um empregado, por que sua proteção deve ser inferior?

Por conta desta constatação o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, entenderam que não era razoável fazer esta distinção, com isto o Contribuinte Individual também tem a extensão de 12 meses, desde que comprove a situação de ausência de atividade remunerada, portanto, equiparado ao desemprego, conforme se observa do julgado abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (…) 2. O disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante a orientação do STJ. (…) (TRF4, AC 5009219-91.2010.404.7100, 5 T, Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 06/02/2013). TNU, PEDILEF n.º 0500946-65.2014.4.05.8400, rel. p. AC, Daniel Machado da Rocha, j. 21.10.15.”

10. Manutenção da qualidade de segurado

Para analisar o período em que o segurado mantém a qualidade de segurado, deve-se analisar, conjuntamente, os parágrafos terceiro e quarto, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, com o artigo quatorze, do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, RPS.

“Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Para isto, deve-se utilizar da tabela abaixo.

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Ademais, a Lei n.º 11.933, de 28 de abril de 2009, ampliou para o dia 20 do mês subsequente o prazo para as empresas efetuarem o recolhimento previdenciário do empregador, entretanto, como não houve referência expressa para os segurados, a data de vencimento, para estes, continua sendo o dia 15, portanto, não havendo pagamento, acarretará a perda da qualidade de segurado no dia 16.

Todavia, por questões de isonomia, deveria ter alterado o prazo do segurado para o dia 20 também, com isto, preenchendo os requisitos do ordenamento jurídico, perderia a qualidade de segurado somente no vigésimo primeiro dia do trigésimo oitavo mês da ocorrência de uma das hipóteses do art. 15, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

11. Considerações finais

Diante de tudo o que foi exposto, verifica-se que no ordenamento jurídico brasileiro ainda pende a controvérsia na aplicação efetiva do direito social, em que pese o a manutenção da qualidade do segurado até 38 meses após a incidência de uma das hipóteses do art. 15, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Nesse cenário deve ser levado em consideração que a manutenção da qualidade de segurado é um direito social primado pela Lei Maior, a qual traz em seu bojo os direitos sociais como princípios fundamentais e estes se coadunam com os princípios gerais da seguridade social, sobretudo, o da universalidade da cobertura e do atendimento.

Verifica-se que a legislação previdenciária está em consonância com a Carta Magna, entretanto os aplicadores do direito estão atentando-se para esta elasticidade mais modernamente.

Constata-se que o entendimento da questão demanda a análise de todo o conjunto de definições jurídicas, levando em consideração doutrinas, legislações, jurisprudências, bem como o estudo sobre os princípios gerais e específicos sobre a matéria e ainda, acima de tudo, a condição do segurado ou de seu dependente, tudo isso, sob a luz da Constituição Federal de 1988 e Convenções Internacionais da qual o Brasil é signatário.

Frisa-se, ainda, que na busca dos fins sociais, todas as formas de conformação do direito devem ser analisadas, como o uso de técnicas de integração da norma, a regra da ponderação dos princípios, ou visão de integridade e ainda, que não seja mitigado o princípio maior – dignidade da pessoa humana, aplique-se a equidade, de modo a assegurar a pacificação social, a fim de garantir a solução com justiça, tratando todos com igualdade e justiça.

 

Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Teoria e Direito Público. Trad. De Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
CUNHA, Sérgio Sévulo da. Dicionário Compacto do Direito. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Doutrina e Jurisprudência. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antõnio. Curso de Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário. Curitiba: Alteridade editora, 2014. 453p.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF n.º 0500946-65.2014.4.05.8400, rel. p. AC, Daniel Machado da Rocha, j. 21.10.15, disponível em https://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/317683820/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-50025230220124047122. Acessado em 25/06/2017.
Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Pet 7115 PR 2009/0041540-2. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 10/03/2010. Órgão Julgador: S3 – Terceira Seção. Publicação: DJe 06/04/2010. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/188934542/agravo-em-recurso-especial-aresp-693193-rs-2015-0086935-3. Acessado em 25/06/207.
Instrução Normativa n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, RPS.
Lei n.º 11.933, de 28 de abril de 2009.
Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Notas
[1]Juarez Freitas inicia o prefácio à 1ª edição do livro a Eficácia dos Direitos Fundamentais, uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, Ingo Wolfgang Sarlet. 2009, p. 16.

[2] Dicionário compacto de direito, p. 211

[3] Curso de Direito Administrativo, p. 573

[4] Rizzato Nunes, o princípio da dignidade da pessoa humana, doutrina e jurisprudência, p. 34

[5] Ronald Dworkin, p.38

[6] Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 43

[7] Dicionário compacto de direito, p. 119

[8] Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 34/34


Informações Sobre os Autores

Ícaro Ataia Rossi

Advogado, pós graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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