Possibilidade de todo brasileiro aposentar-se aos 60 anos de idade, sem desestruturar economicamente o sistema do Regime Geral de Previdência Social

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Resumo: Possibilidade de se instituir contribuição previdenciária do aposentado, segurado do Regime Geral de Previdência Social, não havendo obrigatoriedade, de modo opcional, para aderir esta modalidade ou permanecer sem contribuir e aposentar-se com mais idade. Assim, tem por escopo o presente trabalho, demonstrar a viabilidade da sustentabilidade do sistema sem, contudo, ocasionar agressões aos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana e o do não confisco. Para tanto, realizou-se uma avaliação dos modelos existentes, bem como, frente ao suposto déficit previdenciário, para apontar, com isso, soluções pertinentes ao caso, atendendo aos interesses do segurado, sem perder de vista a necessidade de sustentabilidade do sistema.[1]

Palavras-chaves: Seguridade Social, Previdência, Aposentadoria, Contribuição, Aposentado, Segurado, Equilíbrio Financeiro e Atuarial.   

1 INTRODUÇÃO

“O homem não pode criar a corrente dos acontecimentos; apenas pode flutuar com ela e manobrar o leme”. Otto Von Bismarck – (1815-1890)

Em meio a dias em que o princípio da dignidade da pessoa humana, tão consagrado em nossa Carta Magna, deixou de nortear, com sua real tenacidade, a busca pela efetividade do fim social, e na mesma premissa, inclusive, vem sendo relativizado o equilíbrio financeiro e atuarial em matérias atinentes à seguridade social, mostrando-se com grande prevalência apenas o interesse em se impor à busca da arrecadação, faz-se mister uma avaliação do sistema da seguridade, precipuamente no que tange à previdência social.

Por linhas gerais, buscar-se-á demonstrar, mediante um viés pouco aceitável, já que não é tão palatável falar-se em verbos do tipo pagar, contribuir, verter, dentre outros, que é possível se trilhar um caminho em que o sistema financeiro da previdência social, que inicialmente deveria ser aquele idealizado pelo Lord Beveridge e que, posteriormente, mostrou tratar-se daquele formulado pelo não menos Ilustre Otto Von Bismarck e que, nos dias atuais, não se aplica nem mesmo o último, que é possível tratar tal questão de uma forma mais justa para o segurado, sem deixar de abarcar as exigências para se manter o sistema da previdência ao menos sustentável.

Diante dessas e outras razões, é dever de todos apontar nortes para a previdência encontrar caminhos na busca de alcançar um padrão de sustentabilidade ou mesmo de superávit, pois, nos dias de hoje, uma das maiores preocupações do cidadão brasileiro está convergindo para a questão previdenciária, sendo que, com o advento da PEC 287, torna-se necessária a reflexão sobre o tema, pois inúmeras mudanças são propostas e, quando implementadas, ocasionarão impacto na vida de cada brasileiro, de modo contundente, sendo muitos atingidos de forma devastadora, dentre eles, o trabalhador rural, aqueles enquadrados em aposentadorias especiais, bem como os beneficiários de pensões.  

 O fundamento maior da proposta diz respeito à situação atual, no que tange à questão financeira da previdência, que, segundo o governo e alguns especialistas, mostra-se deficitária, condição essa muito questionada e com sólidos fundamentos, mas não adentraremos ao mérito do debate, no entanto, é certo dizer que muitas são as razões apontadas, mas uma das mais relevantes para se afirmar não haver sustentabilidade na previdência, segundo alguns, é o limite de idade que deve ser elevado já que a tábua de “sobrevida” vem crescendo e os termos ajustados anos atrás já se mostram ultrapassados.

Neste ponto, buscar-se-á demonstrar que é possível que se alcance um patamar etário de 60 a 65 anos de idade, de uma forma mais justa, diminuindo-se, consideravelmente, os efeitos que se mostram catastróficos, caso venha a referida reforma ser implementada, nos termos em que se encontra, operacionalizando uma modulação e pagando um pedágio, conforme o caso concreto.

Vale ressaltar que será demonstrada a viabilidade para a ocorrência de o limite mínimo ser fixado em 60 anos para aqueles que já se encontram com essa idade, sendo acrescido um período de pedágio para aqueles que não têm a idade e, para os que ainda vão nascer, o limite se mostra razoável no patamar etário de 65 anos, já adiantando que todos os lados terão grandes vantagens. 

É certo que a maioria, ou mesmo a totalidade, pode não concordar, uma vez que alguns entenderão que a aposentadoria deveria ocorrer com menos idade. Em contrapartida, outro grupo vai defender que, dessa forma, ocasionaria uma sobrecarga ao sistema e que o certo seria extrair o máximo da força de trabalho de cada segurado até a exaustão, empurrando o momento da aposentadoria para o final da vida do trabalhador. No entanto, a busca do presente trabalho não tem o viés de simplesmente agradar a qualquer lado e sim constatar um caminho viável, no sentido de alcançar um sistema mais humano e justo, sem, no entanto, torná-lo desestruturado e economicamente inviável.

O fato é que o momento apresenta uma real crise no sistema, seja verdadeira ou tão somente por não demonstração das reais informações, falta de uma boa administração ou mesmo por estrangulamento do sistema, em todo caso, o que se vê é um caos que pode se agravar ainda mais, frente às propostas que vêm sendo impostas. Deste modo, a intenção não é mediar conflitos e sim encontrar uma saída que atenda a todos.

2 RGPS E SUA Co-relação com o RPPS NA CONTRIBUIÇÃO DO APOSENTADO

Verifica-se que os regimes previdenciários próprios realizam o recolhimento de contribuições previdenciárias de seus beneficiários, mesmo após a transferência para a inatividade, não ocorrendo do mesmo modo no regime geral, daí a necessidade de averiguar-se a possibilidade de proceder daquela forma e com isso ocasionar uma redução no período em atividade do segurado ou ao menos não haver necessidade de se elevar o limite de idade em muito, para se alcançar o requisito exigido para a aposentadoria, sem ocasionar a falência do sistema.

É dura a realidade posta, sendo sabido que, em momentos outros, já foram apresentadas propostas no sentido de implementar a imposição da cobrança de contribuição do aposentado, no entanto, não foram aprovadas, uma vez que os critérios ali apresentados eram tão somente com sentido arrecadatório, ademais, não resguardava direito adquirido, ou mesmo propunha-se em realizar uma forma de transição modulada, outrossim, uma das vantagens do presente trabalho é apresentar uma possibilidade da ocorrência dessa arrecadação, mas sempre de forma voluntária, onde o segurado poderá analisar qual o sistema mais vantajoso e realizar sua opção.

3 SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SUSTENTÁVEL

Entender os principais motivos que levaram a previdência à condição de deficitária é fundamental, no entanto, demandaria uma longa caminhada e, por certo, fugiríamos ao que estamos propostos que é: tratarmos exclusivamente da possibilidade de viabilizar o crescimento da arrecadação da contribuição em um ponto específico, qual seja, abrir parâmetros para que o segurado tenha a opção de aderir ao pagamento de contribuições, mesmo após o ajuste e concessão de sua aposentadoria, sempre frisando que a possibilidade de se fazer essa alternativa deverá ocorrer de forma não obrigatória por parte do beneficiário.

Também é certo que, nesse período pós-aposentadoria, os percentuais da contribuição que irão ser vertidos devem guardar sincronia com patamares já estabelecidos para aquelas pessoas que se encontram em atividade, ou seja, a graduação, mediante os montantes que são auferidos por cada segurado, conforme constam percentuais de 8,9 e 11 por cento, podendo ainda ser aplicado um múltiplo fator para verificação do valor, mas neste quesito poder-se-ia deixar tal parâmetro em aberto, já que o ponto fulcral do tema não se especifica nisto.

4 PONTO CEGO NA PEC 287

Veja que existe uma questão relevante na proposta da PEC que não está sendo devidamente analisada ou simplesmente não vem sendo levada em consideração que é o limite mínimo de idade para se alcançar o requisito temporal exigido para a concessão da aposentadoria, a problemática apresenta-se quando se afirma que serão 65 anos, quando, em verdade, deixam de explanar com mais clareza a questão de que será elevado esse limite em cada momento que a tábua de sobrevida vier a ser alterada, ou seja, o objetivo real pretendido é logo alcançar-se ao patamar de 70 anos de idade como limite mínimo para a concessão de uma aposentadoria ou até mais que essa idade.

Sem adentrar por lados emotivos ou mesmo partidários, mas, sendo extremamente necessário que se conheçam os inúmeros cenários existentes em nosso país, vez que será humanamente inviável que um acreano que corta e colhe seringa, extrai castanha e realiza outros trabalhos nos seringais adentro da selva amazônica ou mesmo um homem do sertão nordestino, tenham condições de alcançar limites de idade tão longínquos para satisfazer os requisitos necessários para uma aposentadoria.

5 POSSÍVEIS PROBLEMÁTICAS SOBRE O CASO

No que tange ao projeto aqui proposto, em vindo a ser implementado nos moldes que serão apresentados, poder-se-ia ser suscitada uma problemática referente à possibilidade de o beneficiário, após ser colocado em aposentadoria, reivindicar o estancamento das contribuições, opondo-se a realização dos descontos, isso depois de ter alcançado limite de idade que não seria mais permitida sua volta à atividade, no entanto, a proposta aqui tratada vai além da simples imposição, não vindo a ser compulsório esse recolhimento e sim opcional, razão pela qual seriam dirimidas ponderações acerca desses questionamentos, ademais a norma formalizaria termos de irreversibilidade, sem haver prejuízos para o segurado, mas, entendendo que o caso é complexo e diante da imensa problemática, serão apresentados alguns dos possíveis questionamentos suscitados.

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Mesmo que se passasse um ano enumerando e suscitando questionamentos, não se alcançaria o esgotamento, mas, em decorrência dos mais relevantes, deve-se verificar os que, notadamente, surgiram na mente do leitor, mesmo sabendo que as repostas apresentadas podem não ser as mais relevantes e corretas.

6 POSSIBILIDADE DO PROJETO

Sem uma análise mais detida, pode-se levar ao entendimento de que não seria viável economicamente, uma vez que a pessoa se aposentaria mais cedo, trazendo com isso, um custo mais elevado, no entanto, é de bom alvitre aclarar, primeiramente, que não são todos os segurados que chegam a concluir positivamente seu requerimento de benefício, ademais temos aqueles que sequer realizam o pedido.

É possível concluir, em uma análise perfunctória, que de 10 segurados, a média de 5 não conseguem o benefício ante a não presença de requisitos, seja de carência, seja de qualidade de segurado, inexistência de beneficiários dependentes, erro da Autarquia ou por inúmeros outros motivos.

Assim, o argumento de que não seria economicamente viável, não se mostra robusto, havendo necessidade, no mínimo, de uma averiguação mais aprofundada sobre o tema, já que o período a diminuir da idade para se alcançar o benefício seria em média de 05 anos. No entanto, o tempo que o segurado iria ficar vertendo contribuições seria por toda a vida, daí entender-se ser forçosa a compreensão da viabilidade.

Veja-se que, para se conceder uma aposentadoria, são efetivados inúmeros cálculos, inclusive o de sobrevida, mais uns seriam acrescidos a esse critério, quais sejam: as contribuições que seriam vertidas após o ingresso em inatividade, o pagamento de pedágio, e a possibilidade de se acrescer um fator para a fixação do quanto contribuir após aposentadoria.

Os números que serão apresentados não deixam margens para dúbia interpretação, pois a matemática é uma ciência exata e o caso só requer cálculos.

7 DIREITO DE OPTAR EM VERTER CONTRIBUIÇÃO APÓS A APOSENTADORIA

É necessário que se aprofunde um pouco no caso em exame, sempre buscando condições viáveis para se resguardar direitos e manter o sistema de forma mais justa possível. Verdadeiramente a questão tangente à previdência é um caso que leva o estudioso à exaustão, mas torna-se um mal necessário, já que o valor é significativo e se está definindo rumo de vidas de inúmeros brasileiros e os resultados, sem vã glória, são esperados como sendo os melhores.

Diz-se que o Brasil se norteia como sendo um Estado Democrático de Direitos, ademais, em várias ocasiões foram realizados planos com opções para que se escolhesse uma ou outra modalidade, com exemplo podemos citar o plano de demissão voluntária, alternativa de incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por idade, dentre outros, daí questionar-se qual a razão de não se perguntar qual seria a vontade do segurado, ou seja, se manifesta a recusa em verter a contribuição e aposentarmos mais tarde, ou manifesta-se em contribuir com pequena percentagem e vem a aposentar-se mais cedo.

Não é necessário ser um expert na matéria para se concluir que a grande maioria da população brasileira seria favorável a verter contribuição, pois, sendo realizado um plebiscito onde se questionaria a favor em verter contribuição, mesmo após a aposentadoria e ter direito em aposentar-se com 60 anos de idade ou contra o recolhimento previdenciário após a aposentadoria, sendo possível a aposentação apenas a partir de 65 ou 70 anos de idade, como é a real intenção. De certo, a primeira opção se lograria vencedora. Faz-se tal afirmação em razão de uma pequena pesquisa realizada com populares regionais que serão atingidos com a PEC vindoura.

Vale dizer também que é possível pensar na aplicação de um determinado fator para a fixação de uma variação de percentual médio para o montante da contribuição que seria arrecadada, isso em conformidade com uma tabua de mortalidade para concluirmos a sobrevida, ou seja, dependendo do quanto o segurado tem de sobrevida, sua contribuição poderia ser menor ou maior ou ainda, como referido alhures, poder-se-ia aplicar os percentuais já definidos para os segurados ativos.

No caso de ser entendido como sendo a melhor opção, o fator que seria aplicado traria um redutor ao percentual que iria ser fixado para a contribuição após a aposentação, pois, se o segurado irá se aposentar com 60 anos e a sobrevida for de 20 anos, ou seja, viveria até os 80 anos, seu percentual poderia ser de 10%, isso somente a título exemplificativo.

Em contrapartida, um segurado que não tem interesse em se aposentar quando alcançar o limite temporal mínimo e continua trabalhando até os 70 anos, daí se sua expectativa de término de vida seja também aos 80 anos, não pode ele contribuir na mesma monta, aplicando-se, neste caso, um redutor.

Veja-se que é possível pensar em uma variável, qual seja, se o limite mínimo é de 60 anos e fazendo-se uma projeção para os 80 anos, teríamos 20 anos de contribuição no percentual de 10%. Já no outro caso, o segurado ficou em atividade por mais 10 anos e a expectativa é que permaneça como inativo por mais 10 anos, diante desse período seria justo que este não pagasse 10%, mas, apenas 5%.

A pretensão é que a cada ano trabalhado e reduzido no período que ficará na inatividade tenha um redutor de 0,5% no percentual que irá incidir sobre sua remuneração, sendo bonificado pelo esforço de permanência na atividade.

É preciso que haja a compreensão de que aqueles que trabalham por longo período, mesmo sem lhe ser exigido tal esforço, seria razoável que fossem contemplados com um bônus, nesse caso podem ser abrangidos aqueles que passam da idade mínima ou aqueles que iniciam sua atividade ainda em tenra idade e continuam na labuta até a velhice muitas das vezes trabalhando por 40 ou até 50 anos, o que ocorre em muitos casos como é sabido.

8 SOBRE VALORES A SEREM PAGOS APÓS A APOSENTAÇÃO

Surge o questionamento: – e se a pessoa viver até os 100 anos, não acarretaria déficit ao sistema? E a resposta para tal posicionamento é: – caso essa pessoa não estivesse vertendo contribuição, não seria mais gravoso ao sistema, pois, mesmo o segurado vindo a se aposentar com menos idade ainda assim se mostra vantajoso para os dois lados.

Outrossim, quantos mais estão contribuindo e sequer conseguirão seus benefícios, pois, como dito alhures não são poucos os que, mesmo contribuindo por longo período, não preenchem todos os requisitos exigidos, neste caso, mesmo diante de situações específicas, ainda assim o projeto guarda vantagens.

Sem muitas delongas, para melhor se aquilatar o entendimento, faz-se mister concatenar as ideias e analisar casos práticos, porém, hipotéticos os quais norteiam nossa realidade.

Vejamos a seguinte situação, em que a pessoa irá se aposentar com 70 anos, sem verter contribuições após sua aposentadoria, ganhando a média de R$ 2.000,00 por mês e viverá até 90 anos de idade, ou seja, 20 anos após a aposentadoria. Teríamos 20 X 12 X 2.000 = R$ 480.000.

Agora, faz-se o segundo caso em que a pessoa aposentaria aos 65 anos de idade e que ira continuar contribuindo, digamos com 10% de sua remuneração, onde ganhe também R$ 2.000,00 e que irá viver até os 90 anos, assim essa pessoa passará aposentado por um período de 25 anos. Então vejamos os cálculos: 25 X 12 X 2.000 = 600.000, nesse segundo exemplo o valor da diferença alcança R$ 120.000, no entanto referida pessoa irá verter uma média de 10% de sua remuneração durante todo o período de aposentadoria que em tese seria 60.000.

Para uma simples contabilidade não se verificaria qual a vantagem para o sistema nessa situação, porém temos que perceber que 20 anos seriam pagos pela autarquia em ambos os casos, ou seja, com ou sem contribuição, daí apenas cinco anos podem ser contabilizados como encargo ao sistema.

Ainda temos os valores que o segurado irá contribuir qual seja R$ 60.000 que por simples cálculo verificaria ser igual a 50% dos valores que receberá durante os cinco anos, já que o valor da remuneração é de R$ 2.000 e os 05 anos perfazem 60 meses, assim temos um total de R$ 120.000,00.

 Dessa forma é possível concluir também que esse volume financeiro será acrescido em muito, quando somado com os valores de inúmeros segurados que não chegam a receber seus benefícios, como já mencionado alhures.

9 FASE DE TRANSIÇÃO

Vale dizer que, em situações de grande transição, é dever resguardar os direitos adquiridos, mas, quando o tratamento apresentado não se faz mediante a força do Estado e sim por livre opção do segurado, quase tudo pode ser permitido, precipuamente quando lhe é de sobremaneira vantajoso.   

O entendimento aqui apresentado tange-se no sentido de buscar demonstrar a viabilidade de que seja elevado o limite de idade mínima para os 65 anos de idade, o que de plano chega a parecer um tremendo contrassenso, quando a ideia é buscar uma condição mais justa para o segurado, sem perder de vista o entendimento de que o sistema, necessariamente, deve ter uma situação, no mínimo sustentável, mas será verificado no decorrer do presente trabalho ser um plano mais aceitável, após a conclusão.

Dentre todos os países mantenedores de regimes previdenciários, segundo a melhor doutrina, são apenas 03 aqueles que admitem a aposentadoria por tempo de contribuição, sem limite mínimo de idade, sendo apenas o Brasil aquele que não condiciona referido benefício ao afastamento das atividades laborativas, não sendo aprofundado o assunto para não fugirmos ao tema, no entanto, é necessário verificarmos que o caso aqui tratado abrangerá todas as modalidades de aposentadorias, aquelas tidas como de regra geral, excetuando-se por certo as de caráter especial.

Então, analisando-se a proposta e entendendo ser viável, deve-se buscar a adequação de meios e formas para que, de certa maneira haja possibilidade de minimizar os impactos gerados por esse novo método. A pretensão é que qualquer pessoa, desde aquelas que estão nascendo até as que estão em iminência de aposentação, venham a ter tratamento igualitário, pois o tempo será o fiel da balança, ocorrendo a distribuição do período a ser pago como pedágio por regras matemáticas e igualitárias para homens e mulheres.

A pretensão é que a modulação do pedágio seja realizada caso a caso, levando-se em consideração a idade para chegar-se ao limite etário de 60 anos, a partir da constatação do tempo restante para a ocorrência do alcance do requisito temporal exigido, conforme melhor será aclarado adiante.

A ideia é que as pessoas possam alcançar sua aposentadoria aos 60 anos de idade, para as que estão com essa idade, para aquelas que irão completar essa idade será 60 anos mais o período de pedágio, com o fim de alcançarmos o limite de 65 para homes e mulheres, porém com uma justa transição, para que não tenha grande impacto, isto de uma forma tecnicamente simples.

É necessário realizarmos aqui uma análise nos casos que temos como especiais, na verdade aqueles que normalmente fogem às regras. Sabemos que o limite de idade aceitável de trabalho, para ser contabilizado como tempo de serviço perante a Autarquia Federal, é de 14 anos de idade, isso na condição de menor aprendiz, jurisprudencialmente havia o entendimento de que poderia ser contabilizado tempo a partir dos 12 anos, o que já veio a mudar e ser possível reconhecer período de serviço de pessoas com idade inferior a 12 anos.

Daí deve-se ponderar sobre casos bem raros, mas notórios, como a situação de artistas mirins, como é caso da apresentadora de televisão Maísa, que trabalha no canal 08 (SBT), sendo sabido que seu início de atividade deu-se aos 03 anos de idade na televisão e, com menos idade, como modelo infantil.

O presente caso não é isolado e a realidade das crianças do Norte e Nordeste, muitas das vezes iniciam atividade laborativa antes dos 12 anos de idade, não sendo a regra, no entanto, difere-se em muito daquelas das cidades do Sudeste, Sul e Centro Oeste.

Por tais razões, buscou-se realizar um trabalho que não deixasse fora de alcançar todo e qualquer caso, ainda que fosse o mais raro, ou seja, a regra apresentada será para quem nasceu há 60 anos atrás ou mais, tempo mínimo para quem nasceu hoje ou ainda para aquele que vai nascer, no caso das últimas já serão alcançadas pela regra geral e não nos termos da modulação e pagamento de pedágio.

A situação é que 60 anos seria o tempo mínimo de idade para o alcance do requisito temporal para a concessão da aposentadoria, frise-se com pagamento de contribuição, mesmo após a concessão da aposentadoria, entendendo que a alternativa para aderir tal opção fosse mantida por um longo período, podendo ser fixado prazo mínimo para que fosse resguardada essa garantia, por questão de segurança jurídica.

10 FAZENDO AS CONTAS

Veja-se que os 60 anos mais 60 meses, perfazem 65 anos, tempo a ser exigido para aqueles que não serão alcançados pela modulação, ou seja, as pessoas que ainda não nasceram, pois, não receberiam qualquer impacto.

Para melhor compreensão, deve-se exemplificar sendo de bom alvitre aclarar que não se está tratando no presente artigo, de carência ou tempo de contribuição, mas apenas da idade, pois, tendo em vista a síntese do trabalho não nos é permitido adentrarmos em tal seara de forma pormenorizada.

Digamos que Tício tenha 30 anos de idade, e que busque verificar a data em que alcançará o requisito temporal de idade para se aposentar, subtrairemos o tempo que lhe falta para completar os 60 anos que no caso presente é de 30 anos, daí 30 será seu multiplicador, sendo então 30 meses acrescido ao seu tempo, 30 meses = 2 anos e 6 meses, teremos assim 62 anos e 6 meses, como tempo mínimo para Tício aposentar-se.

Diante disso, a regra se aplica a qualquer um, se alguém nasce no dia ou após a Lei entrar em vigor já será abrangido por ela e terá que atingir os 65 anos de idade para alcançar o requisito mínimo. No caso de alguém que tenha 20 anos, pagará 40 meses, quem tem 40 anos pagará 20 meses, ou seja, a regra é matemática e alcança a todos.

Então surge a questão: – e as pessoas que estavam trabalhando quando menores com tenra idade, poder-se-ia bonificar referidas pessoas, concedendo-lhes um abatimento no tempo de pedágio a ser pago, conforme o caso concreto?

Veja-se como no caso da menina Maisa alhures relatado, como ela passou a trabalhar aos 3 anos de idade efetivamente, faltariam 15 para os 18 anos, tempo em que se deu a maior idade. Hoje, o projeto vindo a vigorar, e Maisa tendo dezoito anos, teríamos como pedágio 42 anos, ou seja, deveria pagar de pedágio 42 meses que são 3 anos e 6 meses. Extrairíamos o período trabalhado, também trazido para meses no caso 15 meses, assim 3 anos e 6 meses – 1 ano e 3 meses = 2 anos e 3 meses, então Maisa poderá aposentar-se com 62 anos e 3 meses.

11 CONCLUSÃO 

O sistema da previdência encontra-se em um momento de grande crise, fazendo com que as concessões de benefícios sejam a cada dia mais limitadas, vez que aumentam as exigências, praticamente fecham as portas ao segurado. É certo que em muitos pontos deve haver mudanças para que se alcance um patamar sustentável, no entanto, a proposta é bem restrita e ateve a poucas questões, ante a proposta da obra, em síntese a intenção é não deixar o trabalhador onerado financeiramente de forma injusta, ou levá-lo à exaustão de suas forças, obrigando-lhe a trabalhar até o final de sua vida, conforme mostra o intento da PEC. Por tais razões, buscou-se demonstrar que é possível haver caminhos que viabilizem uma previdência sustentável, porém, sem agredir princípios constitucionais e direitos adquiridos. Portanto, havendo entendimento pela aplicabilidade do projeto, teremos um segurado aposentando-se mais cedo, vertendo contribuições ao sistema por uma adesão voluntária e, em contrapartida, uma previdência que arrecadará mais, manter-se-á forte e concedendo os benefícios que fazem jus seus segurados. 

 

Referências
GOUVEIA, C.A.V. Benefício por incapacidade e perícia médica: manual prático. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 6. ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2016.
RIBEIRO, MARIA HELENA CARREIRA ALVIM. Aposentadoria Especial Regime da Previdência Social. 8a. Edição – Revista e Atualizada de Acordo com o Novo CPC; Curitiba, Juruá Editora, 2016.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Custeio da seguridade social Benefícios – Acidente do trabalho Assistência social – Saúde; 30ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária – Administrativa e Judicial.Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari; Gisele Lemos Kravichynchyn; Jefferson Lemos Kravichynchyn – 7ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
 
Notas
[1] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário, pelo Curso de Pós Graduação da Universidade Cândido Mendes – UCAM Orientador(a): Prof(a). Doutor Carlos Alberto Vieira de Gouveia


Informações Sobre o Autor

Jecson Cavalcante Dutra

Bacharel em Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental e Especializando pela Universidade Cândido Mendes


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