Resumo: O presente trabalho visa abordar de maneira clara e sucinta, sem esgotar o tema, um breve relado da origem do Direito Previdenciário no Brasil, bem como as principais alterações ocorridas nos anos seguintes às Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1999, com as Emendas Constitucionais de nº 20 de 1998, 41 de 2003, 47 de 2009 e 70 de 2012.
Palavras-Chave: Previdência Social; Direito Previdenciário; Reforma Previdenciária.
Abstract: This paper aims to address clearly and succinctly, without exhausting the subject, a brief relado the origin of Social Security Law in Brazil, as well as major alterations occurred in the years following the 8.212 and 8.213 Acts, both of 1999, Constitutional Amendments of No. 20 1998, 41 2003, 47 2009 and 70 2012.
Key words: Social Security, Social Security Law; Social Security Reform.
INTRODUÇÃO
A previdência social é um segmento da seguridade social destinado a estabelecer um sistema de proteção social mediante contribuição, que objetiva proporcionar meios de subsistência ao segurado e sua família quando necessário.
Segundo Oliva (2013), as alterações sofridas pela previdência social com as reformas promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012, trouxeram consequências aos contribuintes. Isso se deu também devido ao aumento da expectativa de vida, elevando assim o limite de idade para a aposentadoria.
BREVES RELATOS DA ORIGEM DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO MUNDO E NO BRASIL
Segundo Meirelles (2013), com o advento da revolução industrial, iniciada no século XVIII, tendo se expandido pelo mundo a partir do século XIX, desencadeou-se uma intensa otimização da produção, devido à implementação de máquinas, as quais atuavam em escala significantemente superior ao trabalho humano, substituindo-se, desta forma, a manufatura pela chamada maquinofatura.
Como consequência do uso de máquinas sem a devida qualificação, passou-se a ter inúmeras ocorrências de acidentes de trabalho. Na mesma linha de evolução da produção, as sociedades se desenvolveram, quando então percebeu-se não poder um ser humano pôr sua vida e incolumidade em risco, sem que se pudesse resguardar-se de quaisquer acidentes. Nesse contexto, nasceram os primeiros institutos com características previdenciárias.
No Brasil, alguns elementos com características de seguridade começaram a surgir ainda na época do império, como no caso do Plano dos Oficiais da Marinha no século XVIII, a concessão de aposentadoria dos professores, no século XIX.
Segundo Kertzman (2011, p. 28), a primeira Constituição a fazer menção expressa aos Direitos Previdenciários foi a de 1934. Em seu art. 121, § 1º alínea “h”, previa o custeio tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado, vinculação obrigatória ao sistema com gestão estatal.
Infelizmente a Constituição de 1937 regrediu na questão previdenciária ao considerar que o instituto da Previdência Social, vez que destinou apenas duas alíneas à referida questão.
Com a Constituição de 1946 é que surge pela primeira vez a expressão “previdência social”, ao invés de “seguro social”. De acordo com Meirelles (2013), o Brasil foi considerado, nessa época, o país de maior proteção previdenciária, na medida em que havia 17 (dezessete) benefícios de caráter obrigatório e estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais.
A Carta Magna seguinte, de 1967, não inovara em nada, apenas reproduziu a anterior. Com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, apresentou-se três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência social.
Em 1991 foram publicadas as duas principais leis que tratam do tema no Brasil, a Lei 8.212 e 8.213. Nas palavras de Meirelles (2013), somente com a publicação das duas leis supracitadas é que restou regulamentada a matéria constitucional que trata da previdência. A partir das referidas legislações, não mais se encontravam distintos os dois regimes, urbano e rural, passando a se falar apenas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Destaque-se, oportunamente, que as alterações promovidas pelas Emendas 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 acarretaram alterações tanto no Regime Geral de Previdência Social, quanto no Regime Próprio de Previdência Social.
AS PRINCIPAIS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA OCORRIDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEIS 8.212/91 E 8.213/91
Emenda Constitucional nº 20/98
Segundo Faleiros; Viana e Melo (apud, Faleiros, 2013), a reforma da previdência social brasileira, debatida no Congresso Nacional de 1995 a 1998, passou por um enfrentamento de projetos e de interesses, não raro divergentes, implicando pressões e contra pressões tanto dentro como fora do Parlamento.
Faleiros (2013) destaca que a ênfase no sistema contributivo, ao invés de se considerar o tempo de trabalho, teve o objetivo de diminuir o déficit nas constas do governo, cuja prioridade é o pagamento dos juros e uma articulação com o setor privado para a implementação dos fundos privados.
Como bem apontado por Faleiros (2013), a reforma da previdência social, no Brasil, sempre processou-se numa correlação de forças de predomínio de um bloco neoconservador no poder, com discurso modernizante e políticas vinculadas ao Fundo Monetário Internacional.
Com a primeira grande reforma da previdência, por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15.12.1998, foi estabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem e trinta da mulher, o salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente do segurado de baixa renda.
Kertzman (2011, p. 44) destaca ainda que a EC 20/98 deu destinação específica à previdência e assistência do produto arrecadado pelo INSS, reestruturou a previdência do servidor público, passou a executar e cobrar as contribuições pela Justiça do Trabalho, em relação às suas sentenças e reduziu em 5 anos a aposentadoria do professor universitário.
Para Salvador (2005, p. 7), a reforma da previdência social de 1998 trouxe implicações para o mercado de trabalho. Entre elas, pode-se citar: a troca de critério de tempo de serviço de contribuição; as regras de transição para a concessão de aposentadoria proporcional e o retardamento para a aposentadoria por tempo de contribuição; a adoção do fator previdenciário e o estabelecimento de um teto nominal para os benefícios.
Supracitado autor destaca as principais alterações para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente no setor privado (SALVADOR, 2005, p. 13-14):
“A transformação do tempo de serviço necessário para a aposentadoria em tempo de contribuição, respeitando o tempo mínimo de 30 anos para as mulheres e de 35 para os homens. A mudança do direito previdenciário do trabalhador torna-o mais estreitamente vinculado às efetivas contribuições vertidas para a Previdência, ficando, a princípio, mais difícil o recebimento da aposentadoria. A instituição da idade mínima de 48 anos para as mulheres e de 53 anos para os homens para a aposentadoria proporcional. O acréscimo no tempo de contribuição para os atuais segurados, de 40% sobre o tempo que lhes faltava para a aposentadoria proporcional, no dia 16/12/98. Sendo esse acréscimo 20% para a aposentadoria integral. Estabelecimento de um teto nominal para os benefícios no valor de R$ 1.200,00 e a desvinculação desse teto do valor do salário mínimo. Apesar de a Constituição estabelecer o reajuste dos benefícios previdenciários de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real (art. 201, § 4º), não são fixadas regras operacionais quanto ao índice de preços para o reajuste, nem quanto à periodicidade do mesmo. Os benefícios acidentários são igualados aos benefícios comuns da previdência, em valores e carências. Dessa forma o trabalhador acidentado recebe o auxílio-doença por acidente de trabalho. Fim das aposentadorias especiais, que são aquelas em que o tempo de serviço ou de contribuição exigido é menor com relação ao dos demais trabalhadores. Só é admitida a aposentadoria especial dos professores de educação infantil, do ensino fundamental e médio e as dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde”.
Oliva (2013) aponta que alguns defendem que o aumento da expectativa de vida dos brasileiros faz com que os benefícios pagos pelo regime previdenciário tenham duração superior ao tempo de contribuição do trabalhador, comprometendo assim a sustentabilidade do regime.
Após a Emenda, promulgou-se ainda a Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, consistente numa mudança dos cálculos das prestações dos benefícios, implicando numa estimativa do montante de contribuição capitalizado, conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição e da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício.
A inserção do fator previdenciário nos cálculos de benefícios, em que se tem uma previsão de expectativa de vida do segurado para cálculo do benefício, o principal objetivo foi alcançar o equilíbrio financeiro e de atuação do sistema.
Como pode ser percebido, as regras estabelecidas pela Emenda 20/1998 provocaram uma mudança significativa do tempo de trabalho, previsto na Constituição de 1988, para o tempo de contribuição, ou seja, dando um caráter de seguro social e não de seguridade.
Emenda Constitucional 41/2003, 47/2005, 70/2012 e últimas reformas no Regime Próprio de Previdência
Anos depois surgiu a segunda grande reforma da previdência, por intermédio da Emenda Constitucional nº 41 em 31 de dezembro de 2003, em que se estabeleceu a nova reforma previdenciária que atingiu, em primeiro plano, os funcionários públicos.
Esta Emenda previu a substituição da aposentadoria integral pelo Regime proporcional de aposentadoria que não retira, em verdade, a possibilidade de o servidor gozar aposentadoria de acordo com sua última remuneração.
Os servidores públicos ingressados efetivamente antes da promulgação da EC nº 41/2003 terão direito à aposentadoria integral.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 é tida como uma reforma paralela à Emenda nº 41, promovendo alterações no art. 201 da Carta Magna, além de tratar da maior parte das regras previdenciárias dos funcionários públicos.
Bessa (2012) aponta que as reformas de 2003 e 2005 tiveram como principais pontos:
“(i) o fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da EC 41/2003;
(ii) a instituição da cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que recebam proventos acima de determinado valor;
(iii) previsão de regime de previdência complementar com planos de benefícios na modalidade de contribuição definida;
(iv) a criação do abono de permanência em substituição à isenção da contribuição previdenciária instituída pela EC 20/1998;
(v) a instituição de regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 e a garantia dos direitos adquiridos dos aposentados, bem como daqueles que, até a data de publicação da emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação anterior.”
A Emenda Constitucional nº 70/2012, por seu turno, acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, com o fito de estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Assim, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 01/01/2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
No caso de aposentadoria por invalidez com proventos integrais passarão a corresponder a 100% da última remuneração do servidor na data da concessão do benefício previdenciário e, em se tratando de aposentadoria com proventos proporcionais, estes corresponderão a um percentual relativo ao tempo de contribuição do servidor para encontrar o valor inicial do provento.
É importante lembrar que em virtude do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios, após a revisão dos benefícios determinada pela EC 70, se houver redução dos proventos, a parcela correspondente à diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor do benefício deve ser mantida e paga como verba apartada.
CONCLUSÃO
Nota-se que após uma breve análise das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 nas regras que regem as mais diversas formas de aposentadoria do RGPS e RPPS, denota uma série de profundas alterações legislativas nos últimos anos, o que tornou o arcabouço jurídico concernente a este tópico complexo e bastante rigoroso.
Destaque-se que referidas emendas reestruturaram as bases contributivas da seguridade social estando em plena sintonia com preocupação mundial com o sustento da previdência pública, não destoando o Brasil de tal situação.
Impende destacar que é de suma importância a análise minuciosa da situação de cada contribuinte no momento de sua aposentadoria, de modo a lhe assegurar plenamente seus direitos constitucionalmente estabelecidos.
Informações Sobre o Autor
Valfran Andrade Barbosa
Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pelo Centro Universitário Christus – UNICHRISTUS em Fortaleza – CE, advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT