Previdência social: o amparo social ao idoso

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: A Previdência Social é uma política pública que oferece um benefício monetário a pessoas em situação de vulnerabilidade mediante contribuição. As nove contingências clássicas previstas na Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho – OIT são: idade avançada, invalidez, morte, enfermidade, maternidade, acidente de trabalho, encargos familiares, desemprego e tratamento médico. No Brasil, as duas últimas contingências são cobertas pelo Seguro-Desemprego e pelo SUS, respectivamente, fora dos regimes previdenciários usuais. Quando da ocorrência de um acidente, da maternidade, invalidez, idade avançada etc., há uma redução da renda familiar disponível e o papel da Previdência Social é permitir que o segurado e seus dependentes mantivesse sua capacidade de consumo, produzindo-se segurança social. Assim, em síntese, a Previdência tem dois grandes objetivos: garantir a reposição de renda dos seus segurados contribuintes quando não mais puderem trabalhar e evitar pobreza entre as pessoas que, por contingências demográficas, biológicas ou acidente não possam participar, por meio do mercado de trabalho, do processo de produção da riqueza nacional e, ao não participarem, não conseguem apropriar-se, por meio de remuneração do seu trabalho, de parte dessa riqueza gerada para garantir seu próprio sustento. A política nacional do idoso ainda não tem força prática em nosso país. Muito se ver em termos de desrespeito aos idosos em nosso ordenamento. A lei deve ser colocada em prática. O acesso do idoso às casa lares e casa de ofício deve ser propiciado com escopo de retirar os idoso de seu habitual marasmo, trazendo ao indivíduo uma distração cumulada com uma atividade produtiva. Aposentadoria por Idade.[1]

Palavra chave: previdência; política pública; Aposentadoria por Idade.

Sumario: Introdução, 1. Contexto Histórico; 2. O amparo social ao idoso; 3. O idoso 4. A Cidadania e o Idoso; 5. Lei nº. 8.842/94 e Decreto nº. 1.948/96; Conclusões; Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

É interessante observar que a Previdência envolve todas as gerações vivas de uma mesma sociedade simultaneamente e, curiosamente, também pessoas não mais vivas ou que ainda não tenham nascido, na medida em que os benefícios, que são financiados pela geração ativa, cobrem além dos riscos da perda da capacidade do trabalho e idade avançada, a morte (pensão aos dependentes do falecido) e a maternidade (auxílio à gestante).

De acordo com o Censo 2000, os idosos no Brasil representavam 8,6% da população, o que equivale a um contingente de 14,5 milhões de pessoas. Em relação a 1991, houve um crescimento de 35,5% na quantidade total de pessoas idosas. Naquele ano, a proporção desse segmento na população total era igual a 7,3%. Não é mais novidade para ninguém que a sociedade brasileira vem passando por um acelerado processo de envelhecimento. Por outro lado, não parece ter ficado claro para a comunidade em geral e para as autoridades as causas e as consequências desse processo de envelhecimento.

O envelhecimento diz respeito diretamente à própria afirmação dos direitos humanos fundamentais. Atente-se para o fato de que a velhice significa o próprio direito que cada ser humano tem de viver muito, mas, certamente, viver com dignidade.

Ora, se viver muito com dignidade é um direito de todo ser humano, já que significa a própria garantia do direito à vida, o Estado precisa desenvolver e disponibilizar as pessoas envelhecidas toda uma rede de serviços capaz de assegurar a todas essas pessoas os seus direitos básicos, como, por exemplo, saúde, transporte, lazer, ausência de violência tanto no espaço familiar como no espaço público.

Para que esses serviços sejam adequadamente desenvolvidos, as autoridades precisam conhecer o perfil socioeconômico da população atualmente envelhecida. Sem essa informação à disposição e sem planejamento, os Municípios, os Estados e a União não serão capazes de cumprir a sua missão. Sem o adequado conhecimento do perfil da população idosa nenhuma rede de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas tem possibilidade de manter-se com eficiência.

A rede da qual se está falando deve ser formada, nos municípios maiores, por Promotoria do Idoso, Vara do Idoso, Defensoria do idoso, Conselho de Direitos do Idoso, atendimento domiciliar ao idoso, residência temporária para idosas vítimas de violência, Centro-dia para atendimento de idosos que necessitam de atendimento diário especializado e continuo, oficina abrigada de trabalho para que o idoso complemente a sua renda, casas-lares, capacitação de cuidadores de idosos e conselheiros, reserva de leitos em hospitais gerais, atendimento especializados nos consultórios dos hospitais públicos, os quais devem possuir médicos geriatras.

A interlocução entre todos esses órgãos e instituições torna-se essencial para a garantia dos direitos dos direitos dos idosos, bem como para inserção nos orçamentos dos recursos necessários para o atendimento das demandas das pessoas idosas.

1. CONTEXTO HISTÓRICO

O tratamento dispensado ao longevo tem variado no tempo e no espaço. Em Atenas havia uma lei que determinava que as pessoas inúteis fossem mortas, quando a cidade de sobrevida dos perfeitos. É claro que o idoso, menos sadio e debilitado pela idade, estava incluído neste rol.

Na França, no início do reinado de Luiz XVI, pela ordenança de 13 de julho de 1877, todo homem valido de 16 a 60 anos sem meios de existência e sem exercer profissão devia ser mandado para as galés. Conclui-se que o limiar da velhice que legitimava o ócio, naquele tempo, ocorria aos 60 anos e poupava os idosos de trabalhos forçados.

Atualmente o preconceito e a discriminação com os idosos continuam de forma disfarçada. Para alguns ela começa pela designação, pois nomear é uma forma de identificar um grupo. Tem muito difundida a expressão terceira idade, cunhada na França, no terceiro quartel do século XX, dividindo a vida humana em infância e adolescência, maturidade e envelhecimento.

2. O IDOSO

O idoso em sua essência já é um indivíduo que necessita de tutela específica promovida por lei. O primeiro raio que demonstra a preocupação com esse ente é a proteção constitucional que foi a ele fornecida no artigo 230 desse diploma normativo.

Por força dessa determinação Constitucional surgiram a Lei 8.842/96 e o Decreto 1.948/96, que trataram de criar e regulamentar a Política Nacional do Idoso.

Os principais temas tratados pela legislação foram abordados de forma pontual, objetivando com isso a consciência de alguns direitos que os idosos possuem, ou ainda, que alguns não conhecem, e por não conhecerem não podem exercê-los. Procura-se exatamente fazer conhecer para se pôr em prática. Seria esse o intuito deste pequeno ensejo científico.

 Não se pode cobrar ou solicitar providências sem que se conheçam os institutos e direitos existentes. Não se tem a pretensão de esgotar o tema, seria mais uma abordagem sintética, pincelada, sem adentrar na questão com seus pormenores, é uma forma de fazer com que os cidadãos em geral e os idosos conheçam seus direitos, fazendo com que cobrem a sua efetiva realização.

3. O “AMPARO SOCIAL AO IDOSO”

 O “Amparo Social ao Idoso” é o benefício a que tem direito o idoso (seja ele homem ou mulher) que comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ (hoje R$ 136,25) do salário mínimo vigente.

 Portanto, por ser um benefício ASSISTENCIAL, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), não requer contribuição, porém é um benefício de caráter pessoal e que se extingue com a morte do beneficiário ou quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício. Este benefício é limitado a um salário mínimo, não dá direito ao 13º salário e pensão por morte.

A aposentadoria por idade tem fundamento no artigo 201, parágrafo 7.º, II, CF: é garantido ao segurado que, tendo cumprido a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. A idade é reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais.

Os que ingressaram no RGPS APÓS a promulgação da EC n. 20/98, isto é, 16-12-1998, têm sua vida previdenciária regida pelas REGRAS PERMANENTES.

Os que ingressaram ao RGPS ANTES de 16-12-1998 podem se encontrar em 02 (duas) situações:

“1) Os que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria até 16-12-1998 têm garantido o direito à aposentadoria de acordo com as normas até então vigentes;

2) Os que não haviam ainda cumprido os requisitos para se aposentarem, que ficam, então, submetidos às regras de transição”.

 A lei n. 10.666/2003 acolheu o entendimento predominante na jurisprudência, no sentido de que não é necessário que os requisitos de idade mínima e carência sejam simultaneamente preenchidos, remanescendo direito à aposentadoria por idade mesmo completada após a perda da qualidade de segurado, desde que anteriormente tenha sido cumprida a carência.

 O governo federal mantém um benefício para os idosos que não conseguem se sustentar e cujas famílias também não podem ajudá-los. O amparo assistencial ao idoso tem o valor de um salário mínimo e é pago a pessoas com 65 anos ou mais. O auxílio deixa de ser liberado após a morte do beneficiário e não há o pagamento do 13º salário.

Requisitos:

“A pessoa tem de ter 65 anos de idade ou mais.

A renda familiar per capita (por pessoa) deve ser inferior a um quarto do salário mínimo.

O idoso não pode receber nenhum outro benefício e nem ter vínculo com planos de previdência”

4. A CIDADANIA E O IDOSO

 Se já não somos idosos, um com toda certeza um dia seremos. É dessa premissa que devemos partir para que nunca olvidemos da inserção do idoso no contexto participativo e atuante no seio social. Será que ao atingirmos um determinado tempo de vida perdemos direitos e deixamos de ser úteis à sociedade? Acreditamos que a resposta para esta pergunta encontra-se dentro de cada um de nós.

 O idoso já contribuiu para o desenvolvimento social, de uma forma ou de outra, e deve ser prestigiado em suas atividades e pela contribuição que já foi dada. A pessoa idosa não foi sempre idosa. Foi membro do grupo familiar com a participação principal, maior, decisiva e essencial para o sustento dos demais.

Em termos objetivos temos que o idoso é o indivíduo que atingiu a idade de sessenta (60) anos completos. Não se pode afirmar que o ser humano com essa idade esteja prostrado e inválido. Não! Serviu e ainda servirá à sociedade, seja com sua experiência, seja com atividades.

 A preocupação com esta camada social, que tende a crescer a medida que o país vai aumentando o número de idosos, é exaltada na nossa Constituição atual, que tem o nome popular de “Constituição Cidadã”, pois trouxe contribuição e tutela à cidadania pouco observadas em outros ordenamentos jurídicos.

 No Art. 230, estabeleceu-se como tendo a Família, a Sociedade e o Estado, a obrigação de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar, garantindo o direito à vida. No entanto, faz-se necessário esclarecer que apesar de não enumeradas em ordem, tais obrigações e deveres pertencem em primeiro lugar aos familiares.

 O Brasil é um país que está envelhecendo e que já possui quinze por cento (15%) de sua população na faixa etária denominada de idosa. A participação do idoso na vida social é pré-requisito de uma sociedade justa. Não pode o idoso perder a sua autoestima e ser considerado um ser improdutivo, sem utilidade social. O ócio do idoso é o atestado de regresso de uma sociedade. A experiência que esta camada social tem para contribuir é inestimável, e ignorarmos essa realidade é um desperdício que nos custará caro num futuro próximo. Negar essa participação do idoso na vida social seria furtar sua cidadania, que com a ajuda deles e tanto esforço conseguiu conquistar.

Hoje a Lei Nº. 8.842 de 4 de Janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Nº. 1.948 de 03 de Julho de 1996 dispõem sobre a Política Nacional do Idoso, tendo criado o Conselho Nacional do Idoso.

5. LEI Nº. 8.842/94 E DECRETO Nº. 1.948/96

A Lei Nº. 8.842/94 e o Decreto Nº. 1.948/96 que a regula são exigências Constitucionais que criaram a Política Nacional do Idoso.

Em seu art. 1º, já fica claro que o idoso é titular de cidadania e que esta não pode ser furtada sob hipótese alguma, quando determina que

“A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.

A cidadania foi elevada à categoria de princípio pela “Lei do Idoso”, quando em seu art. 3º. I, declara ser o direito à cidadania indispensável para o cumprimento da Lei.

Não limitou a responsabilidade do idoso aos seus parentes, determinou toda a sociedade responsável pelo envelhecimento saudável, tendo, contudo, a família, responsabilidade privilegiada e intransferível sobre o idoso. No texto legal encontra-se a previsão da priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência. Assim sendo, o recurso aos asilos só deve ser utilizado em casos específicos, já previstos na lei.

São previstas ações governamentais em diversas áreas sociais onde destacaremos as principais:

“a-) Área de Promoção e Assistência Social – Prevê o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso. Criação de centros de convivência, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, enfim, locais onde os idosos possam desenvolver atividades úteis e que afastem o ócio de suas vidas, trazendo contribuição para a comunidade fazendo com que o idoso sinta-se engajado à comuna em que vive.

b-) Área de Saúde – Garante ao idoso o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo ainda medidas profiláticas para a recuperação de sua saúde, utilizando-se de serviços alternativos de saúde para o idoso.

c-) Área de Educação – Promove o acesso do idoso à formas alternativas de educação, trazendo a educação para o dia-a-dia do ancião. Incentiva a alfabetização do idoso e o seu acesso às universidades.

d-) Área do Trabalho e Previdência Social – Cria mecanismos que evitam a discriminação do idoso no mercado de trabalho. Prioriza o atendimento dos idosos na previdência social e, principalmente, determina a criação de programas que preparem os trabalhadores para se aposentarem.

e-) Área de habitação e Urbanismo – Ciente das dificuldades enfrentadas pelo idoso a lei determina o incentivo ao acesso à habitação pelo idoso e a adaptação de suas moradias às suas condições físicas. Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

f-) Área da Justiça – Garantir o acesso à Justiça e o respeito dos direitos dos idosos.

g-) Área da Cultura, Esporte e Lazer – Não concebe um idoso alheio à produção cultural. Incentiva o idoso a produzir culturalmente e também a participar ativamente das atividades culturais. Para tanto propõe o acesso a eventos culturais com valores reduzidos e a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas que melhorem a qualidade de vida do idoso.”

 O decreto vem para regular e colocar em prática as disposições previstas em lei. As diretrizes traçadas pela legislação foram claras e o Decreto estabelece as atribuições para cada órgão ligado a essa matéria.

 O art. 2º. do Decreto determina a competência do Ministério da Previdência e Assistência Social. Já o art. 5º. a do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O art. 8º. Determina as atribuições do Ministério do Planejamento e Orçamento, e assim, os artigos subsequentes determinam as áreas de atuação do Ministério da Saúde, Educação e Desportos, Trabalho, Cultura e Justiça, nessa ordem. O artigo 15 é genérico e se aplica a todos os órgãos cujo trabalho é desenvolvido diretamente com o idoso e diz que

“compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso”.

As previsões são fartas e todas no sentido de preservar a cidadania do idoso. Resta agora que sejam cumpridas de fato as determinações. Que o idoso seja respeitado, pois não é favor ou faculdade o respeito ao cidadão que ganhou esse título de ancião, é dever legal e acima de tudo moral.

A política nacional do idoso ainda não tem força prática em nosso país. Muito se ver em termos de desrespeito aos idosos em nosso ordenamento. A lei deve ser colocada em prática. O acesso do idoso às casa lares e casa de ofício deve ser propiciado com escopo de retirar os idoso de seu habitual marasmo, trazendo ao indivíduo uma distração cumulada com uma atividade produtiva. O acesso facilitado aos eventos culturais, entre tantas outras ações que podem ser tomadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida do indivíduo que atingiu a terceira idade, deve ser promovido pelo agente governamental.

CONCLUSÃO

Com essa iniciativa do governo, vemos a preocupação com a qualidade de vida do idoso que está inserido em um país que também está envelhecendo. À época de 1900, onde a expectativa de vida era aproximadamente de trinta e quatro anos, onde o cidadão com cinqüenta anos já era considerado velho, não cabia a preocupação dispensada modernamente a essa situação.

Porém, para que ele possa exercer os seus direitos tem que se sentir um membro da comunidade que vive e fazer valer o seu direito de cidadania. O idoso pode e deve inserir-se nas atividades sociais, tornando-se um componente ativo e produtivo da sociedade em que vive.

Lamentavelmente a maioria das ações que visam melhorar a situação do idoso ainda não foi postas em prática. Essa luta não deve se restringir aos idosos, deve ser uma aspiração de toda a sociedade que deve estar consciente de que o bem estar do ancião está diretamente ligado ao bem coletivo. Todos almejam um dia chegar à situação de idoso e poder gozar dessa fase de forma tranquila e saudável.

Lutando aqui estaremos não só garantindo essa paz para a nossa geração, mas também para a próxima onde estão inseridos nossos entes mais queridos. Por fim, é preciso dizer que todas essas ações serão efetivada se os próprios idosos estiverem comprometidos com a sua dignidade.

 

Referências
BERQUÓ, Elza. Considerações sobre o envelhecimento da população no Brasil. In: NERI, Anita Liberalesso, DEBERT, Guita Grin (orgs). Velhice e Sociedade. Campinas. Editora Papirus, 1999. (Págs.11-40.)
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro. Editor Campus, 1992.
CINTRA, Rodrigo. O Que É Cidadania. “Apontamentos”. In Consulado da Cidadania  www.consulado.org.br/o_que_e_cidadania.htm, 09 de Julho de 2002.Aposentadoria por Idade: acessado dia 03/10/2013.
SÉGUIN,Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro; Forense, 2002.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Thays Machado


Informações Sobre o Autor

Lorize Domingas Lucio Mattioni

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiaba- Unic Beira Rio


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Desafios enfrentados no reconhecimento da qualidade de segurados especiais…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Challenges faced...
Equipe Âmbito
34 min read

Seguridade Social – Regulamentação Atual

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! GIACHETTO, Silvio...
Equipe Âmbito
22 min read

Reforma da previdência e dignidade da pessoa humana: uma…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Claudia Aparecida...
Equipe Âmbito
26 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *