Seguridade social

Resumo: Este artigo consiste em uma pesquisa bibliográfica sobre o conceito e aspectos gerais da seguridade social, bem como suas ações de saúde, previdência e assistência, utilizadas pela sociedade no combate das indigências sociais. Primeiro se fará o cotejo ao Sistema da Seguridade Social. Logo após será abordado suas espécies à saúde, à previdência e à assistência social.

Palavras-chave: Sistema da Seguridade Social, Direito Previdenciário, Saúde, Assistência Social, Previdência.

Abstract: This article is made up of a bibliographical research on the concept of social security, as well as health, welfare and assistance actions, by society against the fight against social destitution. First, the Social Security System will be checked. Soon after its species were approached for health, welfare and social assistance.

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Key words: Social Security System, Social Security Law, Health, Social Assistance, Social Security.

Sumário: Introdução; 1. Sistema da Seguridade Social; 2. Saúde; 3. Assistência Social; 4. Previdência Social

INTRODUÇÃO

Conforme ressalta o Art. 3º da Constituição Federal de 1988, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Logo, como afirma Ibrahim (2014) pode-se observar que o objetivo do constituinte originário foi criar um sistema protetivo, até então inexistente no nosso país.

E para se atingir este fim, o constituinte adotou o Sistema da Seguridade Social, sendo a base que sustenta três colunas: a saúde, a previdência e assistência social, conforme se verifica no art. 194 da Constituição Federal do Brasil de 1988:

1. SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL    

De início, destaca-se que na visão de Balera (2004) o Sistema da Seguridade Social tem a finalidade de proteger todos os beneficiários, nos termos estabelecidos pela própria sociedade, para proporcionar a todos o bem-estar social e a tão pregada Justiça Social.

Nesse sentido, Sergio Pinto Martins (2014, p.23) conceitua Direito da Seguridade Social como:

“Conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social.”

Já Ibrahim (2014) definiu a Seguridade Social como rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, onde todos contribuem inclusive uma porção dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

Outrossim, Frederico Amado (2015, p. 22) ao conceituar Seguridade Social declarou que:

“A seguridade social no Brasil consiste no conjunto integrado de ações que visam a assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social, de iniciativa do Poder Público e de toda a sociedade, nos termos do artigo 194, da Constituição Federal.”

Por sua vez, Berbel (2005, p. 129/130) realçou que a Seguridade Social “constitui ações de saúde (prevenção), previdência (prevenção) e assistência (remediação), utilizadas pela sociedade no combate das indigências sociais oriundas de contingências legalmente previstas”.

Nota-se, portanto que a Seguridade Social visa amparar os segurados nas hipóteses em que não possam prover suas necessidades e de seus familiares, por seus próprios meios. (MARTINS, 2014)

Dessa forma, observa-se que a Seguridade Social, está pautada na solidariedade, tendo como objeto a necessidade dos indivíduos, levando-se em conta a existência de outras necessidades sociais, as chamadas coletivas. Sendo que é a coletividade deve tomar para si as prestações destinadas para garantir a todos os membros uma participação geral de “bem-estar”. (CORREIA M. e CORREIA E., 2001)

Tratando-se então de assegurar uma melhor distribuição de renda em função das necessidades do indivíduo e assim cumprindo de imediato enunciado do Art. 3º da Constituição Federal do Brasil de 1988 citado em início.

Assim sendo, percebe-se que os beneficiários da Seguridade Social não são apenas aqueles que contribuem de alguma forma para o sistema, como o caso da Previdência Social, e sim a qualquer pessoa em uma situação de necessidade.

Ademais, cabe destacar que a Seguridade Social, possui um corpo normativo autônomo dos demais ramos da ciência Jurídica.

Embora, por muito tempo a ideia de que o Direito da Seguridade Social fosse dependente do Direito do Trabalho permanecesse nas mentes de alguns, não se pode concordar com tal concepção.

Conforme afirmam CORREIA M. e CORREIA E. (2001) os que reprovavam a autonomia do Direito da Seguridade Social partiam somente da noção de Previdência Social, entendendo que o direito previdenciário era totalmente dependente do direito do trabalho.

Ora, a saúde e a Assistência Social vivem independentemente de qualquer noção de existência do Direito do Trabalho. Ademais, no que tange a Previdência Social, essa possui relação diversa a área trabalhista. Possuindo Segurado e Seguradora Social, no sentido de estabelecer mediante a contribuição, a concessão de um benefício ou serviço. Sendo que o Direito do Trabalho deflui de um vínculo entre empregador e empregado, o primeiro devedor da prestação salarial, e em contraposição, já o segundo na forma do serviço laborativo.

Não obstante, vale lembrar que ambos ramos do direito, possuem natureza jurídicas totalmente distintas. A Seguridade Social possui natureza jurídica de Direito Público, enquanto o Direito do Trabalho possui a natureza jurídica do Direito Privado.

Isto posto, percebe-se que por ter natureza jurídica pública, abrange o contribuinte, o beneficiário e o Estado (como gestor da Seguridade Social), e como já dito, visa assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência.

2. SAÚDE

Sergio Pinto Martins (2014, p.544) conceitua saúde como “um direito público subjetivo, que pode ser exigido pelo Estado, que, por contrapartida, tem o dever de prestá-lo. Está, assim, entre os direitos fundamentais do ser humano”.

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Da mesma forma Ibrahin (2014) afirma que a assistência e prestações de serviços de saúde são cumpridas sem a necessidade de que o indivíduo realize contribuições.

Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal do Brasil de 1988, afirma que a Saúde é um direito e dever do Estado, dessa forma, qualquer pessoa tem o direito a atendimento na rede pública de saúde, independentemente de contribuição.

Cumpre esclarecer que atualmente, que a organização da saúde é feita de forma completamente distinta da previdência social. Isso porque, após a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, as ações na área da saúde são de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. (Ibrahin, 2014)

Outrossim, o Art. 198 da Constituição Federal do Brasil de 1988, afirma que o “sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

Percebe-se, portanto que a fonte de custeio para a do Sistema Único de Saúde provém dos entes federativos, como também do orçamento da Seguridade Social.

Ademais, cabe destacar que o art. 200 da Constituição Federal do Brasil de 1988, estabeleceu e numerou as competências do SUS (Sistema Único de Saúde), abaixo arroladas:

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;      

 VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Desta forma vislumbra-se a importância do Sistema Único de Saúde para a sociedade brasileira, tendo em vista que suas funções e competências estão altamente ligadas na execução, controle e fiscalização da saúde em todo território nacional.

Ademais, salienta-se que a Lei 8.080/1990 disciplinou e normatizou o Sistema Único de Saúde (SUS), dispondo sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como também a organização e funcionamento dos serviços correspondentes.

Sendo assim, nota-se que a saúde tem uma fundamental importância dentro do sistema protetivo da Seguridade Social, tendo em vista que suas principais finalidades é a atuação de modo preventivo, bem como de modo curativo a todos cidadãos, de forma igualitária e universal.

3. ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Art. 203 da Constituição Federal do Brasil de 1988, afirma que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, estabelecendo como objetivos:

“I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Como forma de regulamentar o artigo 203 da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). O Art. 1º Da referida lei, frisa que a Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, para garantir o atendimento às necessidades básicas, independentemente de contribuição.

Dessa forma, percebe-se que a Assistência Social é uma obrigação do Estado, devendo garantir as necessidades básicas a toda sociedade brasileira.

Sergio Pinto Martins (2014) ao conceituar a Assistência Social, salientou que seria um Conjunto de princípios, de normas e de instituições com objetivo de estabelecer uma política social aos mais necessitados, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado.

Para Frederico Amado, (2015, p.42) ao definir o conceito de Assistência Social ressalta que:

“É possível definir a assistência social com o as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento a o regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana.”

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Portanto, observa-se que a Assistência Social visa garantir o mínimo necessário àqueles que não têm fonte de sustento ou que tenha de forma precária, evitando então situação de miserabilidade do indivíduo por meios serviços e benefícios, e assim alcançando a dignidade da pessoa humana.

4. PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Carta Magna de 1988, ao versar sobre a Previdência Social, em seu art. 201 incisos do I ao V, ressalta que:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de

baixa-renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

No mesmo sentido, Fábio Zambitte Ibrahim (2014, p. 27) afirma que a Previdência Social pode ser definida como “seguro sui generis, pois sua filiação é compulsória para regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais”.

Outrossim, salienta-se que a característica contributiva da Previdência Social, acarreta no pagamento das contribuições para a cobertura de riscos predeterminados, isto é, somente aqueles que estiverem contribuindo para o Sistema da Previdência Social terá os direitos aos benefícios previdenciários previstos em lei.

Não obstante, reprise que a filiação para regimes básicos da Previdência Social (RGPS e RPPS) é feita de forma compulsória, ou seja, independe de manifestação de vontade, sendo obrigatório e acontecendo de forma automática.

Além do mais, Martins (2014) ressalta que:

“A Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição do segurado que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão em Lei.”

Todos esses objetivos e características atuam diretamente na estrutura da Previdência Social, oferecendo, efetivamente a proteção contra os chamados riscos sociais.

Nesta esteira, o art. 1º da Lei n.º 8.213/1991, dispõe sobre a finalidade da Previdência Social, em relação causas que serão cobertas, entre elas, desfrui os motivos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles que dependiam economicamente.

Ademais, cabe ressaltar que as principais normas que regem a Previdência Social são a Lei n.º 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, e o Decreto de n.º 3.048/99, que é o regulamento da Previdência Social.

Conclusão:

Diante de todo expostos, percebe-se que a Seguridade Social pode ser vista como rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com ações de saúde, previdência e assistência, utilizadas pela sociedade no combate das indigências sociais.

Além do mais, destaca-se que para o mantimento do sistema da Seguridade Social todos contribuem, inclusive uma porção dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de todo o sistema.

 

Referencias
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário. 6. ed. Bahia: Juspodium, 2015.
ARAGONÉS, João Ernesto. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2007.
BERBEL, Fábio Lopes Vilela, Teoria Geral da Previdencia Social, São Paulo: Quartier Latin, 2005.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho De 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 28 Abr. 2016.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editoral, 2012.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves, CORREIA Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraíva, 2001.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário São Paulo: Método, 2008.
HORVATH JÚNIOR, Miguel, Direito Previdenciário, São Paulo: Quartier Latin, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 19 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Especial, 34. ed., São Paulo : Atlas, 2014.

Informações Sobre os Autores

Jadiel Bispo de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR

Dyenne Priscila Bispo de Souza

Advogada inscrita na OAB/PR, formada na Faculdade Norte Paranaense – UNINORTE


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