1. SEGURIDADE SOCIAL: NOÇÃO
1.1-DOUTRINÁRIA: “Conjunto de medidas adotadas pelo Estado, por meio de organizações próprias ou subvencionadas, destinadas a prover as necessidades vitais da população do país, nos eventos básicos previsíveis e em outras eventualidades, variáveis segundo as condições nacionais, que podem verificar-se na vida de cada um, por meio de um sistema integrado de seguro social e de prestação de serviços, de cuja administração e custeio participam, direta ou indiretamente, os próprios segurados ou a população mesma, as empresas e o Estado” (Moacyr Velloso Cardoso de OLIVEIRA).
“Conjunto de princípios, normas e instituições, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (Sérgio Pinto MARTINS).
1.2-JURÍDICO-POSITIVA (Artigo 194 da Constituição): “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Carta Constitucional de 1988 é o gênero do qual são espécies: a Saúde, art. 196 e seguintes; a Previdência Social, art. 201 e seguintes e a Assistência Social, artigos 203 e 204.
1.3 – SAÚDE – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde é informada pelos seguintes princípios e diretrizes:
a) Acesso universal e igualitário;
b) Provimento das ações e dos serviços de saúde por meio de rede regionalizada e hierarquizada, integrados no Sistema Único de Saúde –SUS;
c) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
e) Participação da comunidade;
f) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
2. SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Carta Constitucional de 1988 apresenta diversos preceitos referentes à Seguridade Social, a saber:
a) direitos sociais: Arts. 6° e 7°, incisos II (seguro-desemprego), VIII (décimo-terceiro salário), XII (salário-família), XVIII, XIX (licença à gestante, salário-maternidade e licença-paternidade, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho), XXIII (adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas), XXIV (aposentadoria), XXV (assistência aos filhos até seis anos de idade em creches e pré-escolas), XXXIII (proteção ao trabalho do menor), XXXIV (igualdade de direitos dos trabalhadores avulsos), parágrafo único (direitos dos trabalhadores domésticos);
b) matéria de competência legislativa privativa da União (Art. 22, XXIII): seguridade social;
c) matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do DF (Art. 24, XII e XIV): previdência social, proteção e defesa da saúde, proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência;
d) competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais (Art. 149, caput);
e) competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio de sistemas de previdência e de assistência social (Arts. 149, Parágrafo Único, e 40, parágrafo 6°);
f) Disposições gerais sobre a seguridade social (Arts. 194/195);
g) normas relativas à Saúde (Arts. 196/200);
h) normas relativas à Previdência Social (Arts. 201/202);
i) normas relativas à Assistência Social (Arts. 203/204);
j) Arts. 57, 58 e 59 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
l) Emenda Constitucional nr. 20, de 15.12.98 e nr. 41, de 19.12.2003.
3. BREVE HISTÓRICO
3.1. INTERNACIONAL
1344 – 1° contrato de seguro marítimo
1601 – Poor Relief Act (Inglaterra instituiu contribuição social obrigatória para fins sociais)
1844 – seguro social não obrigatório (Império Austro-Húngaro e Bélgica)
1883 – Alemanha (Bismarck): seguro social obrigatório sistematizado. Atenuar tensões sociais. Seguro doença.
1884 – seguro de acidentes de trabalho na Alemanha
1889 – seguro de invalidez e velhice na Alemanha
1897 – Workmen’s Compensation Act (Inglaterra): responsabilidade do empregador por infortúnios, independentemente de culpa
1898 – França: assistência à velhice e acidentes do trabalho
1907 – Inglaterra: sistema de assistência à velhice e acidentes de trabalho
1908 – Inglaterra: Old Age Pensions (pensões aos maiores de 70 anos independentemente de contribuição)
1911 – Inglaterra: National Insurance Act (sistema compulsório de contribuições sociais a cargo do Estado, empregador e empregado)
1911 – Alemanha: seguro social obrigatório para empregados
1917 – Constituição Mexicana (primeira a incluir o seguro social)
1921 – Organização Internacional do Trabalho: prevê a necessidade de instituição de um programa de previdência social
1927 – OIT: Convenção n. 17, sobre acidentes de trabalho
1941 – Inglaterra: Plano Beveridge
1948 – ONU – Declaração Universal dos Direitos do Homem: proteção previdenciária é reconhecida como direito fundamental
3.2. NO BRASIL
1824 – Constituição prevê instituição dos socorros públicos
1891 – Constituição prevê concessão de aposentadoria exclusivamente a funcionários públicos por invalidez no serviço
1923 – Lei Eloy Chaves: criação de Caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários
1930 – advento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio – criação de outros institutos de aposentadorias e pensões (IAPMarítimos, IAPComerciáros, IAPBancários, IAPIndustriários, IAPETC –Transportes de Cargas)
1934 – Constituição – estabelecido tríplice critério de custeio: contribuições compulsórias do setor público, dos empregadores e do empregado
1937 – Constituição – seguros e assistência
1946 – Constituição – contribuição tríplice
1960 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – consolidação da legislação previdenciária – adoção de um plano de custeio
1966 – Criação do INPS, a partir da unificação dos antigos institutos de aposentadorias e pensões
1967 – Constituição – previsão do seguro-desemprego
1977 – SINPAS (Lei 6.439/77): INPS, INAMPS, IAPAS, LBA, FUNABEM e DATAPREV
1988 – Constituição: estabelece a seguridade social como gênero abrangendo a previdência social, a assistência social e a saúde
1987/1988 – Saúde organizada como sistema único – Lei 8.080/90
1990 – reforma administrativa do Governo Collor atrela o INAMPS ao Ministério da Saúde; INPS e IAPAS são fundidos no INSS, autarquia vinculada ao MTPS
1991/1992 – Advento das Leis 8.212/91 (Plano de custeio e organização da Seguridade Social) e 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), e dos respectivos regulamentos, Decretos 612/92 (ROCSS) e 611/92 (RBPS), atualmente Decreto nr. 3.048/99.
1993 – extinção do INAMPS (Lei 8.689/93); advento da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social)
1998 – Reforma da Previdência Social pela Emenda Constitucional nr. 20, de 15.12.1998 e nr. 41, de 19.12.2003.
4. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA SEGURIDADE SOCIAL – A SOLIDARIEDADE (ART. 194):
Princípio segundo Sérgio Pinto MARTINS (2002) é uma proposição que se coloca na base da ciência, informando-a e orientando-a.
Para o autor, a maioria dos princípios da Seguridade Social está prevista no parágrafo único, do art. 194 da lei Maior.
· Solidarismo – a solidariedade é essencial à Seguridade Social, pois os ativos devem contribuir para sustentar os inativos. As contribuições são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado. O princípio solidário está previsto na parte final do caput do art. 40 da Constituição Federal e foi introduzido pela Emenda Constitucional número 41, de 19.12.2003.
OBJETIVOS:
4.1- Universalidade da cobertura e do atendimento: deve a seguridade social atingir a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiros. Benefícios devem ser garantidos a todos, independentemente de contribuição. Lei fixa limites (universalidade subjetiva ou de atendimento); deve a seguridade social oferecer amparo para todas as situações da vida
geradoras de necessidades, contingências, adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições de subsistência (universalidade objetiva ou de cobertura).
4.2- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: igualdade qualitativa e quantitativa dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais. Correção de discriminações praticadas anteriormente contra o trabalhador rural. Equivalência: aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, não necessariamente iguais, mas equivalentes na medida do possível; uniformidade: eventos que serão cobertos, aspecto objetivo. Benefícios: prestações pecuniárias, em dinheiro; serviços: reabilitação profissional e serviço social.
4.3- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: seleção pelo legislador das prestações (benefícios e serviços) que propiciem melhores condições de vida para a população, de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema de seguridade social (seletividade); nem todas as pessoas terão benefícios, o que impõe a
escolha de prestações que contemplem os necessitados, quem precisa. Aquinhoar melhor quem tem mais necessidade. Distribuição de renda aos menos favorecidos distributividade).
4.4- Irredutibilidade do valor dos benefícios: manutenção do poder aquisitivo do valor dos benefícios, nos termos da lei. Irredutibilidade nominal e não real.
4.5- Eqüidade na forma de participação no custeio: repercussão no custeio da seguridade social do princípio da capacidade contributiva.Contribuição deve atentar para as condições dos contribuintes. Quem pode deve pagar mais para o custeio da seguridade social. Empregadores, trabalhadores, Estado.
4.6- Diversidade da base de financiamento: Art. 195 da CF/88 já prevê diversas formas de financiamento. Esgotamento do modelo de financiamento baseado exclusivamente na folha de salários (automação e informalismo). Faturamento e lucro. Possibilidade de instituição de novas fontes de custeio (Art. 195, parágrafo 4°, da CF/88).
4.7-caráter democrático e descentralizado na gestão administrativa, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados: CNSS (Arts. 5o./9o. da Lei 8.212/91; CNPS (Arts.3o./8o. da Lei 8.213/91); trabalhadores, empresários e aposentados. Juntas de Recursos da Previdência Social e Conselho de Recursos da Previdência Social têm representantes da União, dos trabalhadores e das empresas.
5. O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
5.1- Forma de custeio: entes públicos (União, Estados, DF, Municípios), empregadores e trabalhadores e receitas de concursos de prognósticos.(art. 195 da CF)
A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuições) e indireta (impostos), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento (PIS e Confins) e o lucro, dos trabalhadores, da receita de concursos de prognósticos (loteria esportiva, tele sena, mega sena, loto, loteria federal e outros) e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei equiparar. Da arrecadação decorrente das contribuições do PIS-Pasep serve para financiar o seguro-desemprego, nos termos do art. 239 da Constituição Federal.
5.2- O orçamento da seguridade social (Art. 165, parágrafo 5o., inciso III, Art. 195, parágrafos 1o. e 2o.).
5.3- A regra da contrapartida ou da precedência do custeio em relação ao benefício ou serviço (Art. 195, parágrafo 5o.): nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total; nenhum recurso pode ser arrecadado pela Seguridade Social que não se destine ao custeio de um benefício ou serviço.
5.4- A exigibilidade das contribuições sociais somente ocorre noventa dias depois da publicação da lei que as tiver instituído ou modificado. Exceção ao princípio da anterioridade (Art. 195, parágrafo 6o.).
6. A ASSISTÊNCIA SOCIAL – INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO – ARTS. 203/204 DA CF/88, LEI 8.742/93, DECRETO 1.744/95)
A Assistência Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado (MARTINS, 2004).
Objetivos: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Gestão descentralizada
Custeio mediante recursos do orçamento da seguridade social e do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
Benefícios: a) benefício de prestação continuada: um salário mínimo ao idoso e ao deficiente; b) benefícios eventuais: auxílio-natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Assistência Social é disciplinada no ordenamento brasileiro pela lei nr. 8.742/93 e respectivo regulamento.
7. RELAÇÕES DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
a) Direito Constitucional – A Constituição Federal de 1988 disciplina todos os princípios a serem aplicados na seguridade social.
b) Direito do Trabalho – O direito laboral tem relação direta com a seguridade social, pois sobre a remuneração salarial incide a contribuição social para o custeio da Previdência Social.
c) Direito Tributário – no Direito Tributário está assegurada as diversas espécies de tributos da seguridade social, sua fiscalização e seu recolhimento.
d) Direito Administrativo – Toda atividade de fiscalização do recolhimento dos tributos previdenciários é de responsabilidade da administração pública através do Poder de Polícia.
e) Direito Civil – Conceitua e define todas as pessoas a serem beneficiadas ou devedores de contribuições previdenciárias.
f) Direito Comercial ou empresarial – estabelece e conceitua as empresas de modo geral e suas responsabilidades.
g) Direito Penal – No direito penal estão estabelecidas as normas e penalidades em caso de fraudes à legislação da seguridade social.
h) Direito Internacional – As Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho instituem novas para o estabelecimento de Seguros Sociais e Previdências.
i) Direito Financeiro – As receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas às ações da Seguridade Social serão estudadas através do Direito Financeiro.
8. OS DIFERENTES REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
8.1- Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201 CF)
8.2- Regime Especial da Previdência Social – REPS
8.2.1-Magistrados (Art. 93, inciso VI e VIII, e 129, parágrafo 4°)
8.2.2-Militares (Art. 42, parágrafos 9°, 10 e 11, da Constituição)
8.2.3-Funcionários públicos federais (art. 40 da Constituição Federal, Leis 8.112/90 e 8.688/93)
8.2.4-Funcionários públicos estaduais e municipais
8.3- Previdência Privada Complementar (Lei Complementar 109/01).
8.4- Regime de Previdência Complementar da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo (art. 202 CF e art. 40 parágrafo 15 CF).
9. BENÉFICIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
9.1- Quanto ao Segurado
a) Aposentadoria por Invalidez;
b) Aposentadoria por Idade;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição;
d) Aposentadoria especial;
e) Auxílio-doença;
f) Salário-maternidade;
g) Auxílio-acidente;
h) Salário família para os dependentes do segurados de baixa renda;
i) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Quanto ao segurado, o Prof. Sérgio Pinto MARTINS (2004) enumera os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por Invalidez, em que o segurado estiver insusceptível de recuperação para o exercício da atividade, tendo ou não recebido auxílio-doença. Será devida enquanto o segurado permanecer na referida condição. O coeficiente é de 100 % do salário-de-benefício;
b) Aposentadoria por idade aos 65 anos para o homem e 60 para mulher, reduzida a idade em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade em regime de economia familiar, incluindo produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O coeficiente começa a partir de 70 % do salário-de-benefício, mais 1 % para cada grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100 % do salário-de-benefício;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição, com 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher. O coeficiente de cálculo começa a partir de 70 % do salário-de-contribuição.
d) Aposentadoria especial para os casos em que haja prejuízo à saúde ou integridade física do empregado durante 15, 20 ou 25 anos. O coeficiente é de 100 % do salário-de-benefício. Dependerá de prova do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
e) Auxílio-doença para a pessoa que ficar incapacitada para o trabalho por mais 15 dias, sendo devido a partir do 16º. Dia de afastamento. O coeficiente é de 91 % do salário-de-benefício;
f) Salário-maternidade. É pago por 120 dias pelo INSS. A empregada urbana e rural receberão o benefício na própria empresa, que desconta o valor adiantado da importância devida a título de contribuição previdenciária. Para a empregada e trabalhadora avulsa, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, tendo por limite máximo a remuneração de Ministro do STF, observado o salário mínimo. Para a empregada doméstica, é igual a seu último salário-de-contribuição. É concedido o salário-maternidade no período de 28 dias antes do parto e 92 depois do parto. O médico é que irá fixar o período de afastamento da segurada;
g) Auxílio-acidente. É devido como indenização, ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Corresponde a 50 % do salário-de-benefício. É devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do segurado;
h) Salário-família para os dependentes do segurado de baixa renda. É devido ao empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, em relação a cada filho ou equiparado até 14 anos. Deve haver apresentação pelo empregado de certidão de nascimento do filho, atestado anual de vacinação obrigatória e de comprovante de freqüência à escola;
i) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. O seguro desemprego é regido pela Lei nº. 7.998 de 11-1-1990. O trabalhador que for dispensado sem justa causa, inclusive mediante rescisão direta, deverá comprovar: (a) ter recebido salários no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada; (b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; (c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, salvo auxílio-acidente; (d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. É devido ao empregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de maneira contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. Será de três parcelas se o trabalhador comprovar o vínculo empregatício se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência. Será de quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência. Será de cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
9.2- Quanto aos Dependentes
a) Pensão por morte;
b) Auxílio-reclusão.
Quanto aos dependentes, os benefícios são divididos em:
a) Pensão por morte. É devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O coeficiente é de 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;
b) Auxílio-reclusão. É devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, nem de aposentadoria. O coeficiente é o mesmo da pensão por morte.
9.2.1- Classes de Dependentes
A classificação de dependência junto à Previdência Social está regulada nos art. 16 e 17 da Lei nº. 8.213/91, com as seguintes classes:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido;
II – Os pais;
III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido.
A existência de dependentes de qualquer das classes referidas acima exclui do direito às prestações o das classes seguintes.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
9.3- Quanto ao segurando e ao Dependente
a) Serviço social;
b) Reabilitação profissional.
Informações Sobre o Autor
Jair Teixeira dos Reis
Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.