Resumo: O presente trabalho pretende analisar a legalidade do desconto de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias pagas aos Servidores Públicos.
Palavras chave – Previdência, contribuição previdenciária, servidor público, verba indenizatória.
Introdução.
A Lei federal 8.852/1994 conceitua as espécies remuneratórias dos servidores públicos a saber: a) vencimento – retribuição devida pelo efetivo exercício de cargo, emprego ou função. B) vencimentos- a soma do vencimento com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego ou função. C) remuneração – a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, inclusive as relativas a natureza ou ao local de trabalho. Referida lei não cuida das verbas indenizatórias pagas aos servidores públicos.
Parcela (verba) Indenizatória seria aquele valor pago em retribuição a uma despesa realizada pelo servidor no exercício da função publica. É o caso de um adicional de transporte quando o servidor tiver que se deslocar para trabalhar (ex. atividades fiscais)
Aloísio Zimmer Junior nos ensina que as indenizações jamais são incorporadas ao vencimento. Este autor cita como exemplo de indenizações ao servidor: a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio moradia. (Zimmer, p 465, 2009)
O problema.
Como referido, as parcelas indenizatórias não se incorporam ao salário, assim, o servidor que as recebe, sempre o faz em caráter provisório. Neste sentido, nos parece óbvio que não se justifica a aplicação de contribuição previdenciária sobre ditas verbas. Todavia, tem se difundido a prática na Administração Pública de se realizar desconto de contribuição previdenciária sobre indenizações sob a justificativa do caráter solidário da previdência.
Fundamento jurídico.
O artigo 40, da CF/88, instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente público. O regime definido pelo constituinte tem caráter contributivo e solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
O regime garante ao servidor o direito ao recebimento da aposentadoria, calculada conforme os preceitos do § 3º, do artigo 40, da CF/88, verbis:
“§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”.
Percebe-se que os proventos de aposentadoria são calculados segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição.
Indaga-se, qual seria a remuneração utilizada como base de cálculo da contribuição previdenciária? A resposta está no próprio texto constitucional que nos remete ao artigo 201 da Carta Política, mais precisamente ao § 11, cuja redação é a seguinte:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Da análise do texto é possível verificar que na base de cálculo da contribuição previdenciária estão incluídos todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, desde que haja a “conseqüente repercussão em benefícios”, ou seja, deve haver uma regra de proporcionalidade entre o valor da contribuição e o benefício futuro que será percebido pelo segurado. É o caráter retributivo do sistema.
Isso não significa dizer que existe uma conta vinculada a cada um dos segurados e que os benefícios que serão recebidos no futuro serão calculados de acordo com os valores depositados ao longo do período de contribuição. No sistema brasileiro, o segurado não financia a própria aposentadoria, mas contribui para que o Estado possa gerir o sistema. Daí o caráter solidário.
Veja-se que o caráter solidário impõe que o sistema seja custeado por toda a sociedade, mas não afasta a necessidade de correspondência (proporcionalidade) entre a contribuição do segurado e o benefício que virá a ser percebido. Por isso, não retira do sistema o seu caráter retributivo.
Desse modo, quando a Administração Pública legisla sobre a contribuição previdenciária, o faz nos limites impostos pela Constituição. Isso não significa que a norma local que determina que a contribuição incidirá sobre tudo aquilo que o servidor perceber mensalmente será contrária ao texto constitucional.
Na verdade, basta que se faça uma interpretação conforme a constituição. Vale dizer: a contribuição deve incidir sobre tudo aquilo que o servidor percebe mensalmente e que resulta em conseqüente repercussão de benefícios.
Conclusão.
Após a análise feita da questão, podemos concluir que não se justifica a prática na Administração Pública de realizar desconto de contribuição previdenciária sobre indenizações pagas aos servidores públicos. Ademais, a jurisprudência tem sido uníssona em negar o desconto. De fato, muitas verbas são pagas em caráter indenizatório, mas, poderiam tranquilamente ser pagas à titulo de gratificações acumuláveis. Por sua vez, a Administração se esquiva de pagar a verba como adicional, justamente para evitar o acréscimo nos proventos quando o servidor se aposentar. Por fim se conclui que o administrador deve optar ao pagar a verba à título de indenização e não realizar desconto ou pagar a verba como adicional e promover a incorporação nos proventos do servidor aposentado.
Referências.
-JUNIOR Aloísio Zimmer, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2009
-Sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça: www stj.jus.br.
Informações Sobre o Autor
Cid Capobiango Soares de Moura
Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação