Uma nova Previdência Social Indenizatória em virtude da negativa de Direitos Fundamentais – Danos Hedônicos

Marcelo Lannes[1]

Resumo: O Direito à Felicidade é uma realidade, deixando de ser uma ficção jurídica e passando à categoria de Direito Fundamental cuja negativa gera dano indenizável. Todo cidadão possui o direito à educação, saúde e segurança que são requisitos à busca pela Felicidade. Uma vez que estes direitos lhe são negados a plena realização de seus objetivos na vida fica prejudicada. O cidadão que não possui escolaridade terá dificuldade em progredir no mercado de trabalho, e como consequência, não terá as mesmas possibilidades de realização, razão pela qual devemos começar a imaginar uma previdência indenizatória para todo aquele que, de alguma forma, teve seu desenvolvimento tolhido pela ausência de condições básicas. O caráter indenizatório da Previdência tem como fundamento a obrigatoriedade de indenizar de todo aquele que causa dano a outrem previsto no artigo 927 do Código Civil.

Palavras-chave:Nova Previdência. Indenização. Direito Fundamental. Educação. Saúde. Segurança. Estado. Estatal. Responsabilidade. Social. Previdência.

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Abstract: The Right to Achieve Happiness is a reality, it is no more a legal fiction but a Fundamental Right, that cannot be denied under penalty of indemnifiable damage. Everyone has the right to a proper education, a disponible system of health and to feel and be safe. Once these rights are denied the full achievement of your goals in life is impaired. Citizens who do not get access to school will find difficult to progress in life, and as a consequence, will not have the same possibilities than those who got benefitted from good educational system, which is why we should start to consider an indemnity pension for everyone who, in some way, had their progress hindered. The indemnity character of the Social Security is based on the obligation to indemnify anyone who causes harm to others as predicted at article 927 of Brazilian Civil Code of Law.

Keywords: New Social Security. Indemnity. Fundamental right. Education. Health security. State. State-owned. Responsibility. Social. Welfare.

 

Sumário: Introdução. 1. Histórico dos Direitos Fundamentais – Políticas Públicas voltadas à busca da Felicidade. 2. Políticas Públicas Equivocadas – Busca Pela Felicidade Negada. 3. Danos Hedônicos. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Todo ser humano possui o direito de buscar a Felicidade. O conceito de felicidade utilizado pela doutrina jurídica e pelos nossos Tribunais diz respeito à liberdade de almejar não só uma vida digna – com acesso aos confortos e seguranças básicas da sociedade moderna – mas de buscar realizar seus objetivos, sonhos e aspirações.

No presente estudo observamos uma sociedade em acelerada transformação, devido à constante atualização tecnológica que tem deixado à margem aqueles cidadãos que não obtiveram durante a vida instrução suficiente, para entender e participar das necessidades do mercado de trabalho.

Nesse contexto observamos que os filósofos e historiadores vêm [1] se referindo à parcelas da população como “os irrelevantes” e outros demonstrando que mesmo nas economias mais desenvolvidas do mundo, com um mercado de trabalho aquecido, sempre existirá desempregados, posto que para essas pessoas a contribuição com a sociedade já deixou de ser possível, devido a um déficit educacional irreversível.

Assim, é necessário encontrar e apontar soluções que permitam proteger aquela parcela da população, que foi vítima de políticas públicas equivocadas e que atualmente encontram-se impossibilitadas, sequer de entender o conceito de sociedade digital. Um adulto que não teve acesso à escola na infância, ou que sofre de incapacidade total ou relativa devido à ausência de medicamentos. Pessoas que sofreram com a ausência de proteção Estatal, que foram vítimas de trabalhos aviltantes ou similares à escravidão. É necessário que essa parcela da população, que teve seu Direito à Busca pela Felicidade negado, obtenha a devida proteção com caráter indenizatório.

 

  1. Histórico dos Direitos Fundamentais – Políticas Públicas voltadas à busca da Felicidade

Desde os primórdios o ser humano fez a opção por viver em sociedade, onde uma vez aceito, contribuiria através de atividade laboral recebendo em troca a proteção que lhe era devida por seu status de membro. A evidência desse sistema de proteção é observada desde o Código de Hamurabi que, por volta do século XVIII a. c., já trazia em seus dispositivos a proteção à vida e ao direito de propriedade, além de contemplar a honra, a dignidade, a família e a supremacia das leis em relação aos governantes.

Esse acordo que confere ao cidadão direitos e deveres, foi conceituado por Rousseau [2] como o Contrato Social, através do qual prevaleceria a soberania da sociedade, da vontade coletiva e ao mesmo tempo garantiria a segurança e o bem-estar, conciliando o interesse comum com a assistência de seus semelhantes definindo a questão da igualdade e do comprometimento entre todos.

Posteriormente com a junção de princípios religiosos com os ideais libertários da Revolução Francesa, surgiu a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 apresentando o conceito de Direitos Humanos e estabelecendo parâmetros válidos para todos, sendo adotada e proclamada pela Organização das Nações Unidas.

No Brasil alguns autores [3] sustentam que o Constitucionalismo Brasileiro é fundamentado na Busca pela Felicidade, pois D. Pedro I ao decidir desobedecer ao comando de Lisboa e permanecer no Brasil o fez com base na “felicidade geral da nação”.

A Constituição Federal de 1988, traz em seu Título II a proteção aos Direitos Humanos traduzida como Direitos e Garantias Fundamentais, que foram subdivididos em cinco capítulos: Direitos Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Direitos de Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos.

Para o nosso estudo vamos priorizar os Direitos Individuais e Coletivos assim como os Direitos Sociais. Em primeiro lugar devemos observar que Direitos Individuais e Coletivos são aqueles ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade e são encontrados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Em conjunto observamos que os Direitos sociais são aqueles garantidores das liberdades. Apresentam a obrigação do Estado em prover educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos e estão dispostos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Os Direitos Fundamentais apresentados na Constituição Federal são fruto de um contexto histórico, são imprescritíveis, não podem ser objeto de renúncia por qualquer cidadão, são invioláveis, devidos a todos, cumulativos e efetivos tratando-se de obrigação Estatal.

Em 2008 o Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar a constitucionalidade da realização de pesquisas com células tronco utilizou o Direito à Busca da Felicidade para fundamentar seu julgamento, e assim declarou:

O luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto, se acolhido por esta Suprema Corte, permitirá a esses milhões de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e inalienável – o direito à busca da felicidade e também o direito de viver com dignidade – de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado. (ADI 3510/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, j. 29/05/2008, Tribunal Pleno, DJe-096 27-05-2010)

Em 2010 foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 19/2010 e a Proposta 513 – ambas arquivadas – para que fosse modificada a redação do artigo 6º da Constituição Federal incluindo o Direito à Busca da Felicidade.

Esta construção histórica culminou com o Supremo Tribunal Federal – STF outorgando efetividade ao Direito à busca pela Felicidade, no julgamento sobre a constitucionalidade da união homoafetiva (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2011). Naquela ocasião o STF reconheceu a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, baseado no princípio constitucional da busca da felicidade decorrente implicitamente do sistema constitucional vigente, e em especial do princípio da dignidade humana.

Em seu voto condutor o Ministro Ayres Britto ressaltou que “ao Estado é vedado obstar que os indivíduos busquem a própria felicidade, a não ser em caso de violação ao direito de outrem, o que não ocorre na espécie”.

Nesse tocante podemos concluir que ao Estado é obrigatório implementar políticas públicas, capazes de prover a população em geral, de serviços básicos de saúde, educação e segurança, que não impeçam ao cidadão de desfrutar de situações simples e básicas que causem felicidade e lhe permitam obter o sustento digno para sua família. Nesse sentido é pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se verifica da Ementa abaixo colacionada de julgamento ocorrido em 1996.

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EMENTA: DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO – MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.

– Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.

– A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.

– As situações configuradoras de omissão inconstitucional – ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário – refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário.

(ADI 1458 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1996, DJ 20-09-1996 PP-34531 EMENT VOL-01842-01 PP-00128)

Desta forma, observando a nossa sociedade atual, podemos verificar que há uma falha na prestação dos serviços por parte do Estado, e que uma grande parcela da nossa população se encontra à margem sem qualquer possibilidade de crescimento profissional e pessoal. Notadamente incapaz de desfrutar dos prazeres mais simples da vida, por não possuir qualificação educacional básica.

 

  1. Políticas Públicas Equivocadas – Busca Pela Felicidade Negada

O Direito à Busca pela Felicidade, que como vimos não pode ser obstado por terceiro desde que não viole Direito alheio, traz em seu conjunto obrigações e direitos tanto para o cidadão como para o ente Estatal. Nesse contexto temos que ao cidadão cabe trabalhar e contribuir com a sociedade e ao Estado prover os serviços básicos que permitam o desenvolvimento da sociedade

Uma sociedade, para conferir efetividade à Busca pela Felicidade, deve necessariamente, observar três aspectos básicos. O primeiro seria referente à participação democrática. De acordo com esse entendimento o povo que possui maior ingerência nas decisões políticas é mais feliz. No segundo nível verifica-se o direito de almejar um ideal de vida, de contribuir com a sociedade e obter o sustento próprio e para a família. Em terceiro os direitos sociais em concordância com a dignidade da pessoa humana.

Diante desses ensinamentos devem os gestores públicos ter como objetivo a implementação de políticas públicas que amplie a felicidade de todos no longo prazo. Ou seja, aquele que ocupa cargo de gestão pública ao se deparar com decisões conflitantes deve, dentre as possibilidades apresentadas, escolher aquela que confira maiores possibilidades de realização pessoal para a sua população.

Historicamente o Estado Brasileiro já reconheceu a sua falha na prestação de serviços e como consequência o dano causado na vida de milhares de pessoas, como exemplo temos as pensões especiais pagas às vítimas da Síndrome de Talidomida (Lei no 7.070/82), aos familiares das vítimas fatais da hemodiálise de Caruaru (Lei no 9.422/96), às vítimas do acidente Césio-137 em Goiânia (Lei no 9.425/96) e aos atingidos pela hanseníase submetidos à internação e tratamento compulsórios (Lei no 11.520/07) além da pensão mensal, vitalícia e intransferível às crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika (MP 894/2019).

Contudo, nenhum dos casos acima citados foi observado através da ótica do Direito à Busca pela Felicidade negado por inércia estatal, o que  foi feito pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o caso paradigmático do pernambucano Marcos José, jovem universitário de 24 anos que se tornou paraplégico após ser vítima de assalto em via pública da cidade do Recife/PE.

Em ação de reparação por danos morais e materiais [4] foi postulado que o Estado de Pernambuco arcasse com os custos da implantação de um Marcapasso Diafragmático Muscular (MDM) para que pudesse respirar sem depender de aparelho mecânico o que lhe conferiria alguma autonomia, posto que não precisaria viver ligado a uma tomada. O orçamento apresentado montava em torno de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) que compreendia não só o material, mas também passagem, hospedagem e os honorários médicos de equipe norte-americana.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu a pretensão em sede de antecipação de tutela que foi combatida até o Supremo Tribunal Federal que, no primeiro momento, negou o pagamento da cirurgia através de decisão da Ministra Ellen Gracie.

Contudo, no plenário o Ministro Celso de Mello iniciou o voto divergente opinando que estava configurada grave omissão, permanente e reiterada o Estado de Pernambuco Estado, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar “em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas”. Nesse caso o Ministro Celso de Mello utilizou o direito à vida conjuntamente com o Direito à Felicidade ao reconhecer o direito de a pessoa buscar autonomia existencial, como restou consignado:

Tenho a impressão que a realidade da vida tão pulsante nesse caso impõe que se dê provimento a este recurso e que se reconheça a essa pessoa o direito de buscar autonomia existencial desvinculando-se de um respirador artificial que a mantém. ligada a um leito hospitalar depois de meses de estado comatoso.

Além das pensões especiais por microcefalia causada por vírus Zika, ou das vítimas da Síndrome da Talidomida deve ser observada que a omissão estatal impede parte da população de almejar a realização profissional e pessoal ou, em outras palavras impede o acesso ao Direito à Busca da Felicidade. Nesse caso temos uma parcela da população que não teve acesso à educação, ou teve uma formação inadequada, e que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho.

Diante do avanço tecnológico atual parte da nossa população não consegue interpretar o noticiário, não consegue interagir com o mundo digital, é incapaz de manusear um computador, entender um texto ou examinar uma planilha. Nesse cenário esta pessoa não consegue se candidatar a empregos pois não possui e-mail, ou não consegue desenvolver um curriculum vitae atrativo a um profissional de Recursos Humanos.

Observemos o exemplo de um faxineiro de uma grande fábrica. Este profissional deve chegar ao posto de trabalho na hora marcada e registrar sua presença em algum dispositivo eletrônico, posteriormente se dirigir ao almoxarifado e solicitar o equipamento e produtos destinados à higienização da área que lhe foi destinada, naquele dia, através de uma planilha. Imagine que em determinado equipamento ele utilize um produto incompatível e arruíne aquela máquina. O erro teria ocorrido pela dificuldade de interpretar rótulos similares contendo produtos diferentes, ou por não conseguir interpretar as informações que chegaram em seu e-mail corporativo.

A hipótese acima demonstra que até as ocupações consideradas mais simples com o advento da tecnologia, hoje são complexas para grande parte da população que não teve acesso à instrução adequada, e estão irremediavelmente à margem do mercado de trabalho e sem condições de garantir o seu sustento e de sua família.

Com esse ângulo de observação, em que o Estado é responsável pela sua omissão em garantir os Direitos Fundamentais do cidadão, aliado ao fato de que historicamente fenômenos pontuais são utilizados para garantir a subsistência mínima como a microcefalia causada pelo vírus Zika ou a Síndrome da Talidomida, podemos argumentar que cabe ao Estado ante a sua omissão em fornecer uma educação de base adequada pensionar essa parcela da sociedade em caráter indenizatório.

A dificuldade imposta ao Poder Judiciário seria atribuir um valor a esse pensionamento indenizatório o que nos levaria a necessidade de nos debruçarmos sobre o conceito de Danos Hedônicos.

 

  1. Danos Hedônicos

Os danos hedônicos foram conceituados por Tina M. Tabacchida, no seu Hedonic Damages: A New Trend in Compensation? (Danos Hedônicos: Uma Nova Tendência nas Compensações) como aqueles que decorrem de uma compensação a um sujeito pela perda da capacidade de desfrutar dos prazeres da vida. Contém aqueles valores clássicos da vida: o econômico, o moral e o filosófico. Além de dois outros elementos: as expectativas do individuo para o futuro, e o gozo de atividades passadas. Na contrapartida das indenizações pecuniárias, os danos hedônicos carecem de uma análise mais subjetiva quanto ao prazer da vida do indivíduo.

A conceituação dos danos hedônicos é resultado da jurisprudência dos Estados Unidos que, ao julgar o caso Sherrod v. Berry (1985) a Corte de Illinois autorizou, pela primeira vez, uma indenização em razão de danos hedônicos, em decorrência de violência policial, uma violação dos direitos civis.

O pressuposto do caso Marcos José, Pernambucano referido anteriormente, é a omissão por parte do Estado de Pernambuco, que gerou uma grave violação a um direito civil, no caso a segurança pública.

A partir do momento em que a jurisdição constitucional considerar a perda da felicidade com a vida como elemento apropriado à mensuração de danos morais, ela possibilita a consideração da redução da capacidade da pessoa quanto a sua percepção sensorial, bem como quanto às suas atividades físicas.

Para ilustrar podemos imaginar menores de idade, saudáveis e com grande talento esportivo que são confiados a Instituição Esportiva para desenvolvimento de suas habilidades e guarda pelos seus Pais, e que são vítimas de acidente decorrente de incêndio em dormitório. Esses menores sobreviventes, que após essa experiência, não se recuperam totalmente seja por abalo psicológico seja em decorrência de danos físicos, perdem parte das expectativas de gozo futuro da vida. Jovens que diante de uma omissão de quem deveria lhes prover segurança e formação se veem impedidos de almejar algo melhor para suas vidas. Em casos assim poderiam requerer o arbitramento de danos hedônicos.

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Jovens como os acima referidos, ou como o pernambucano Marcos José sofrem um decréscimo na sua capacidade de buscar a Felicidade. Poderão esses jovens viver plenamente? Constituir família? Irão à praia nos fins de semana? Serão capazes de trabalhar e sustentar sua família? Essa diminuição da capacidade de Buscar a Felicidade é que pode ser indenizada com o arbitramento dos Danos Hedônicos.

O dano hedônico pode ser aplicado no ordenamento jurídico brasileiro através da conjugação entre a possibilidade de reparação civil e o direito a busca da felicidade decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento constitucional.

No mesmo patamar temos aqueles que por omissão estatal não poderão desenvolver plenamente seu potencial, por não possuírem uma formação básica necessária, como salientado pelo Professor Harari [5]:

Não estamos perto do potencial pleno da IA, mas no começo. Será uma cascata de inovações. Vamos ter ondas de automação em 2035, 2045. Pessoas vão ter que se reinventar repetidamente em suas vidas e os governos vão ter que participar e ajudar as pessoas a gerir suas vidas nos períodos de transição, por meio do pagamento do retreinamento

Dentro desta ótica é que entendemos ser necessária a responsabilização do ente Estatal pelo dano causado àqueles que não podem sequer almejar buscar a Felicidade, em decorrência da omissão em prover uma educação de qualidade, nos moldes do que já foi realizado nos casos da Síndrome da Talidomida e da Microcefalia por vírus Zika.

 

Conclusão

Diante das mudanças tecnológicas o efeito das políticas públicas equivocadas torna-se nítido e imediato, sendo impossível a correção devido à velocidade dos acontecimentos. Existe uma grande parcela da população que não possui capacidade de integrar o mercado de trabalho estando comprometida sua capacidade de almejar a Busca pela Felicidade.

Neste quadro caótico em que o abandono estatal somente irá agravar a violência, a forme e o desespero humano é que se propõe o pensionamento indenizatório fundamentado no Direito Hedônico.

 

Bibliografia

Cristo, Alessandro. Princípos na Prática “Direito à Felicidade Eleva os Propósitos do STF, Não Os Deprecia. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2014-set-07/entrevista-saul-tourinho-leal-advogado-professor-idp > Acesso em: 06 de fevereiro de 2020.

 

Leal, Saul Tourinho Direito à Felicidade: História, Teoria, Positivação e Jurisdição. São Paulo: 2013 Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/6202/1/Saul%20Tourinho%20Leal.pdf Acesso em: 14 fev. 2020.

 

LYRA, Maria; ALVES, Marianna. Dano Hedônico: Uma Compensação Civil Diante da Perda da Felicidade em Viver. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/27ixgmd9/16f8iouw/P73VP7i0AMumA0bs.pdf > Acesso em: 14 de fevereiro de 2020.

 

RIBEIRO, Paulo Silvino. “Rousseau e o contrato social”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/rousseau-contrato-social.htm. Acesso em 13 de fevereiro de 2020.

 

SCHULZE, Clenio Jair. Direito e felicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3201, 6 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21464. Acesso em: 6 fev. 2020.

 

Silva, Flávia Martins André da. Direitos Fundamentais. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais > Acesso em: 06 de fevereiro de 2020.

 

Tabacci, Tina M. Hedonic Damages: A New Trend in Compensation?. – Ohio State Law Journal, vol. 52, no. 1 (1991), 331-349. Disponível em: https://kb.osu.edu/handle/1811/64547 > Acesso em: 15 de fevereiro de 2020

 

[1] Advogado – Fundador do Escritório LANNES CONSULTORIA E ADVOCACIA. Membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco

 

[1] “Se a maior luta do século 20 foi contra a exploração, a maior luta do século 21 será contra a irrelevância… Por isso, os governos têm de proteger as pessoas.” https://www.uai.com.br/app/noticia/artes-e-livros/2019/11/09/noticias-artes-e-livros,253090/yuval-harari-diz-que-inteligencia-artificial-criou-massa-de-inuteis.shtml

[2] Rousseau – Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) foi um filósofo social, teórico político e escritor suíço. Foi considerado um dos principais filósofos do Iluminismo e um precursor do Romantismo. Suas ideias influenciaram a Revolução Francesa. Em sua obra mais importante “O Contrato Social” desenvolveu sua concepção de que a soberania reside no povo.

[3] Leal, Saul Tourinho. Princípos na Prática “Direito à Felicidade Eleva os Propósitos do STF, Não Os Deprecia. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2014-set-07/entrevista-saul-tourinho-leal-advogado-professor-idp > Acesso em: 06 de fevereiro de 2020

[4] Proc. 001.2007.043289 – Órgão: 03a Vara da Fazenda Pública de Recife/PE posteriormente Suspensão de Tutela Antecipada (STA) no223/PE – Informativo do Supremo no 502, de 14 a 18 de abril de 2008

[5] http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-11/protecao-de-dados-deve-ser-regulada-globalmente-diz-historiador > Acesso em 15 de fevereiro de 2020.

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