A ação rescisória por violação de texto constitucional com interpretação controvertida

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Resumo: A coisa julgada é um direito fundamental consagrado na Constituição. Excepcionalmente, é possível desconsiderar a coisa julgada, através do uso da ação rescisória, nas hipóteses previstas em lei. A Súmula 343 do STF proíbe a propositura de ação rescisória quando o texto legal for objeto de interpretação controvertida nos tribunais. O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, decidiu pelo cancelamento da súmula quando a decisão se basear em interpretação constitucional, contrária aos precedentes desta Corte.


Palaveas-chave: coisa julgada; Constituição; ação rescisória; interpretação.


Abstract: Judged thing is a consecrated basic right in the Fundamental Law of State. Exceptionally, it is possible to disrespect the judget thing, through the use of the action for rescission, in the hypotheses foreseen in law. Abridgement 343 of the STF forbids the bringing suit of action for rescission when the legal text will be object of interpretation controverted in the courts. The Supreme Federal Court, in recent judgeship, decided for the cancellation of the abridgement when the decision if to base on constitutional, contrary interpretation to the precedents of this Court.


Key-words: judget thing; Fundamental Law of State; action for rescission; interpretation.


Sumário. Resumo. Considerações iniciais. 1. Considerações sobre a ação rescisória. 2. A súmula 343 do stf. 3. O objeto  dos embargos de declaração no recurso extraordinário 328 812. 4. A posição do stf sobre a súmula 343. 5. Análise crítica da decisão. Considerações finais. Referências.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O presente trabalho tem como objeto a análise da ação rescisória por violação de matéria constitucional, com fundamento no art. 485, V, do CPC. O tema tem como objeto, a decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 328.812-1.


O julgado envolve a aplicação da Súmula 343 do STF, que veda a propositura de ação rescisória quando existir divergência jurisprudencial na aplicação da norma.


Será feita uma análise crítica da decisão do STF, no que tange à coisa julgada, como direito fundamental à segurança jurídica, com abordagem sucinta sobre o efeito vinculante das decisões do STF.


1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA


A ação rescisória é uma ação de cognição especial, só utilizada nos casos expressos no art. 485, do CPC, sem interpretação extensiva, pois a coisa julgada é uma garantia das partes, à medida que confere segurança jurídica na estabilização das demandas.


A ação rescisória possui a natureza jurídica de meio de impugnação judicial. Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. E Leonardo José Carneiro da Cunha:


“A ação rescisória não é recurso, por não atender ao princípio da taxatividade, ou seja, por não estar prevista em lei como recurso. Ademais, os recursos não formam novo processo, nem impugnam uma nova relação jurídica processual, ao passo que as ações autônomas de impugnação assim se caracterizam por gerarem a formação de nova relação jurídica processual, instaurando-se um processo novo. Eis por que a ação rescisória ostenta a natureza jurídica de uma ação autônoma de impugnação: seu ajuizamento provoca a instauração de um novo processo, com nova relação jurídica processual[1].


A coisa julgada não é um atributo da sentença, e sim, conforme sustentou LIEBMAN[2], uma qualidade da mesma, atribuível à sentença de mérito transitada em julgado. Significa a impossibilidade de se postular uma demanda idêntica, assim considerada a que contém a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.


No entanto, há situações excepcionais em que a segurança jurídica, atributo da coisa julgada, deve ser superada em apreço a outros valores jurídicos. Assim sendo, o CPC, previu no art. 485 hipóteses em que há possibilidade de a parte lesada intentar ação para desconstituir o trânsito em julgado.


No entanto, para não comprometer a estabilidade das relações jurídicas, o legislador ordinário estabeleceu o prazo preclusivo de 02 anos para a propositura da ação rescisória, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495, do CPC).


O presente estudo tem por objeto o art. 485, V, do CPC, que considera a violação literal de dispositivo legal uma situação passível de ser ajuizada ação rescisória.


A dúvida que suscita se dá quanto ao conceito de “literal disposição de lei”. Poderia se cogitar de lei em sentido estrito como ato infraconstitucional, emanado do Poder Legislativo, ou, também utilizar-se do conceito de norma constitucional, dando um sentido amplo ao dispositivo.


O Supremo Tribunal Federal decidiu nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 328.812-1[3], e com apoio em precedentes da Corte, no sentido de que a redação do inciso V, do art. 485, do CPC, abrange a lei em sentido amplo, para considerar nele incluída, a norma constitucional[4][5]. Assim sendo, a presente interpretação confere ao prejudicado, a possibilidade de postular perante o tribunal a rescisão de julgado contrário à lei ou à Constituição.


2. A SÚMULA 343 DO STF


A Súmula 343 do STF veda a utilização de ação rescisória quando o dispositivo legal tiver interpretação controvertida nos tribunais.


A súmula por si só retira a possibilidade de se ajuizar ação rescisória sempre que o texto legal não for objeto pacífico de interpretação.


 Assim deve ser, pois a coisa julgada é uma garantia constitucional (art.5º, XXXVI, da CF), que não pode ser desprezada por mera interpretação jurídica. O valor da segurança nas relações sociais cria óbice para se afastar sentença coberta pelo manto da coisa julgada, pelo inciso V, quando não há uma interpretação uniforme da norma pelos tribunais.


3. O OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 328.812


A matéria enfrentada, na decisão em apreço, dizia respeito, tão somente, à interpretação de norma constitucional, sem se referir a um diploma infraconstitucional. No caso em apreço, o INSS interpôs Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que julgou improcedente ação rescisória que se baseou em planos econômicos, por considerar a existência de divergência jurisprudencial sobre direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). O TST manteve a decisão. Interposto Recurso Extraordinário, o então Ministro Néri da Silveira negou provimento ao recurso. O INSS interpôs agravo regimental em face dessa decisão, que foi apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes entendeu que se deve afastar a súmula 343, quando a controvérsia envolver norma constitucional, reportando-se ao precedente relatado pelo Ministro Cunha Peixoto, no RE 89.108/GO, publicado no Diário de Justiça de 19/12/1980. Ao assim proceder, o Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao Recurso Extraordinário e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação da Ação rescisória.  A parte sucumbente propôs embargos de declaração, que foram conhecidos, mas rejeitados, por decisão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que confirmou a decisão da 2ª Turma, pelos fundamentos acima expostos.


Como se depreende, o tema em apreço não é novidade no STF. Além do precedente citado acima, ao longo do voto, o Ministro relator faz menção a outros julgados da Corte nesse sentido, além de precedentes do STJ.


Assim sendo, entendeu-se que, quando for proposta ação rescisória por violação a um dispositivo constitucional não se aplica a Súmula 343 do STF.


A súmula 343, do STF vedou a possibilidade de se intentar ação rescisória, pelo inciso V, “quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.


Justificou-se que, embora exista controvérsia nos tribunais acerca da interpretação do diploma constitucional, o STF é o intérprete final da Constituição, razão pela qual é possível desconsiderar a coisa julgada, desde que respeitado o prazo legal de 02 anos, previsto no art. 495, do CPC.  Dessa forma, se fosse aplicada, a súmula 343, o STF não poderia apreciar a matéria constitucional. Portanto, decidiu-se que, a ação rescisória deve ser apreciada pelo tribunal a quo, para que este decida a matéria, de modo a possibilitar o reexame posterior do julgado pela Corte Maior.


Tal posicionamento reflete a tendência do Supremo Tribunal Federal em se aproximar do stare decisis, próprio dos sistemas da common law, em que o precedente de um tribunal superior vincula os julgados das instâncias inferiores nos casos idênticos.


O sistema processual brasileiro seguiu o modelo da Europa Continental, conhecido como sistema da Civil Law. Por este sistema, os juízes e tribunais inferiores não estão vinculados aos julgados dos tribunais superiores.


De modo diferente se passa no sistema da common Law, em que os precedentes, em casos idênticos, proferidos por tribunais superiores vinculam os juízes e tribunais inferiores.


É bem verdade, no entanto, que nenhum dos dois sistemas é ideal. A civil law valoriza as provas escritas, em detrimento das orais, de modo a proteger às partes das provas que violem a intimidade. Mas, em compensação, ao dar prevalência aos documentos escritos, compromete a participação das partes na condução do processo, dificultando o contraditório[6].


A common law, por outro lado, prestigia a atuação das partes em detrimento do poder probatório do juiz, garantindo a eficácia do princípio do contraditório Todavia, ao   valorizar extremamente as provas orais, coloca em segundo plano a segurança jurídica, atribuída ao processo escrito[7].


No entanto, os dois sistemas, na atualidade se completam, pois se verifica o abandono de precedentes nos países da common law, e o aumento da vinculação dos julgados nos sistemas da civil law.


Assim sendo, o efeito vinculante conferido às decisões definitivas do STF em controle abstrato de constitucionalidade, bem como a tendência de se admitir efeito vinculante também das decisões definitivas do STF em controle difuso, aliadas a alguns dispositivos do CPC, como o art.475.L., § 1º, e o parágrafo único do art. 741, do CPC, são capazes de condicionar a decisão de juízes de primeiro grau e tribunais.


4. A POSIÇÃO DO STF SOBRE A SÚMULA 343


Nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 328.812-1, o relator, Ministro Gilmar Mendes, propôs o cancelamento parcial da súmula 343, para ser aplicada tão somente em processos que envolvam controvérsia de aplicação de norma infraconstitucional. Isso porque, em se tratando de interpretação constitucional, ainda que exista controvérsia, a última palavra cabe ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição.


O relator valeu-se das lições de Pontes de Miranda para ressaltar que a violação à Constituição é algo mais grave que a violação à lei. Nesse sentido, explicou:


“Isto já havia sido intuído por Pontes de Miranda ao discorrer especificamente sobre a hipótese de rescisória hoje descrita no art. 485, inciso V, do CPC. Sobre a violação da Constituição como pressuposto para a rescisória, dizia Pontes de Miranda “o direito constitucional é direito, como os outros ramos; não o é menos; em certo sentido, é ainda mais. Rescindíveis são as sentenças que o violam, quer se trate de sentenças das justiças locais, quer de sentenças dos tribunais federais, inclusive as decisões unânimes do Supremo Tribunal Federal”.


Gilmar Mendes deixou consignado que a manutenção de decisões constitucionais divergentes pelas instâncias ordinárias, faz com que se desconsidere a força normativa da Constituição, desconsiderando o papel do Supremo Tribunal Federal de guardião da ordem constitucional.


Assim, o relator valendo-se da doutrina de Konrad Hesse, sustentou:


“(..) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente.


Todos os interesses momentâneos – ainda quando realizados – não logram compensar ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição ‘deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático’. Aquele que, ao contrário, dispõe a esse sacrifício, ‘malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado”. (A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Antonio Fabris Editor, 1991, p. 21-22)”.


5. ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO


A decisão considerou possível a propositura de ação rescisória com espeque no art. 485, V, do CPC, quando a interpretação envolver matéria constitucional, tanto nas hipóteses de interpretação controvertida à época do julgado, como em situações de jurisprudência fixada em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, superveniente à fixada, e favorável ao interessado.


Entendeu-se que, ainda que não fixada a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal à época da decisão, a existência de controvérsia nos tribunais não obsta a apreciação de ação rescisória pelo tribunal inferior, para possibilitar, através de recurso extraordinário, a posterior apreciação do STF.


Pensamos que, essa exegese, com o intuito de garantir o princípio do devido processo legal, com seus princípios corolários, acaba por desconsiderar que a coisa julgada é uma garantia constitucional, que não pode ser desconsiderada por mudanças de interpretações supervenientes, ainda quando fixadas pelo órgão máximo do Poder Judiciário. Isso porque, a coisa julgada, além de ser um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, é um princípio constitucional expresso no caput, do art. 5º, da CF, ao se referir ao direito à segurança.


É certo que, os direitos e garantias fundamentais não são absolutos; uma norma pode deixar de ser aplicada quando houver colisão de direitos em um caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. No entanto, o direito fundamental à estabilidade das decisões judiciais, por se tratar de direito constitucional, só pode ser desconsiderado quando em conflito com outro direito fundamental ou, quando houver disciplina legal. A segunda hipótese encontra-se positivada no ordenamento jurídico no art. 485, do CPC, cujas hipóteses são taxativas.


Não é possível que, uma interpretação posterior dada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que referente à matéria constitucional, possa tirar a eficácia da coisa julgada de uma decisão que, à época, não havia pronunciamento do Supremo. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, quando se referem à inconstitucionalidade do § 1º, do art. 475-L, inserido pela Lei 11.232/2005[8]:


“Caso isso fosse possível, existiria uma curiosa forma de controle da constitucionalidade das decisões jurisdicionais transitadas em julgado. Ora, há enorme diferença entre controlar a constitucionalidade da lei, para impedir a formação de coisa julgada contrária à Constituição Federal e controlar a constitucionalidade da própria decisão jurisdicional transitada em julgado, que interpreta a norma à luz da Constituição Federal. A segunda possibilidade configura inaceitável controle do Supremo Tribunal Federal sobre decisão marcada pela coisa julgada material, que é característica imprescindível para que a jurisdição não se torne carente de imperatividade, e, deste modo, não deixe de representar poder[9]”.


Assim sendo, a coisa julgada, como instituto que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas, não pode vir a ser abolida por uma interpretação constitucional posterior à decisão. Nem se alegue que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, pois a interpretação é uma forma de se atribuir sentido a uma norma, e, não uma meio de retirar um ato normativo do ordenamento jurídico. Da mesma forma, a interpretação constitucional proferida pelo STF não pode desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, que é um direito fundamental, inserido no art. 5º, XXXVI, da CF[10].


Não obstante, na decisão prolatada no RE 328812, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, nem de constitucionalidade, e sim, se admitiu a remessa dos autos ao tribunal a quo para a apreciação da ação rescisória, que envolvia interpretação constitucional.


Não se está a contestar nesse trabalho a tendência de um segmento da doutrina que aceita a relativização da coisa julgada, mas sim analisar a relativização no aspecto da não aplicação da súmula 343, quando a matéria controvertida for constitucional.


Assim sendo, não obstante a superioridade hierárquica em grau recursal do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, deve-se prestigiar, o princípio da independência funcional[11] do juiz. O juiz é livre para decidir o caso concreto, com sua livre convicção, sem estar sujeito a qualquer orientação superior, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da função judicante.


Se isso vale para as decisões proferidas no controle abstrato de normas constitucionais, com muito maior razão deve prevalecer no controle difuso, de modo a prestigiar a livre interpretação constitucional, quando não se declarar a inconstitucionalidade do ato normativo.


Dessa forma, como sustenta José Carlos Barbosa Moreira, os juízes de primeira instância estão mais afetos às mudanças sociais, políticas e culturais, que atingem à sociedade, posto que, são os que primeiro tomam conhecimento das demandas originárias, que só mais tarde chegam aos tribunais[12].


 Assim sendo, não se pode conceber que uma interpretação do STF, que em um dado momento, considere constitucional uma norma, vincule todos os juízes e tribunais, sem se levar em conta que a interpretação judicial deve ser aberta para a mudança dos tempos.


Ressalte-se que, quando se dá a aplicação de uma lei ou ato normativo ao caso concreto, a partir do trânsito em julgado, o resultado da interpretação adquire vida própria e se desvincula da norma abstrata. Nesse sentido, quando há uma posterior declaração de inconstitucionalidade, a declaração de nulidade do ato normativo não atinge a autoridade da sentença que tenha aplicado o diploma declarado incompatível com a Constituição. Isso se dá em decorrência da cisão produzida pela coisa julgada, que distingue a norma abstrata declarada inconstitucional e a norma concreta emanada da sentença, que não é atingida pela decisão do STF[13].


Dessa forma é possível concluir que, se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma abstrata não é capaz de desconstituir a eficácia da coisa julgada, com muito maior razão há de se sustentar que, uma interpretação constitucional posterior, ainda que advinda do STF, não possui poder de desconsiderar a coisa julgada.


Assim sendo, entendemos autoritária a decisão do STF, pois se toda interpretação de norma constitucional tiver que chegar ao STF para ter validade, haverá o desprestígio dos demais órgãos do Poder Judiciário, como se somente o STF fosse o intérprete da Constituição. E ainda, há quebra do princípio da segurança jurídica dos jurisdicionados.  O fato de, a Suprema Corte, ser o órgão legitimado para decidir as questões constitucionais em ação originária, no modelo concentrado, ou se pronunciar em definitivo sobre a constitucionalidade em controle difuso, não pode legitimar a desconsideração de julgados dos órgãos judiciais para relativizar a coisa julgada, e, destruir a segurança jurídica em prol de um suposto princípio do devido processo legal.


O Poder Judiciário é uno. Existe somente distribuição de funções entre os órgãos. Não parece correto que, um cidadão que teve seu direito reconhecido no primeiro e segundo graus de jurisdição, seja violado no seu direito à estabilidade da demanda, consagrado pela coisa julgada, por uma exegese de que só o STF pode dizer o que é ou não constitucional.


Cabe a todos os órgãos do poder Judiciário a tarefa de interpretar para criar a norma do caso concreto. E essa atividade interpretativa não se circunscreve à lei infraconstitucional, pois todo o ordenamento jurídico só tem validade quando está em compatibilidade com a Constituição. Isso significa que, a interpretação constitucional não é monopólio do STF, e sim de todos os que aplicam as leis. Apenas, é conferido ao STF o papel de dizer em definitivo qual a interpretação constitucional deve prevalecer. Mas, isso não pode atentar contra a estabilidade das relações sociais. Desse modo, quando uma exegese dada pelo STF for anterior ao julgado, deve-se privilegiar a decisão da Corte Suprema, mas nesse caso, o remédio cabível não é a ação rescisória, e sim a reclamação constitucional para a preservação do julgado da Corte (art. 102, I, alínea l, da CF).


No entanto, se a decisão for posterior ao julgado, não será possível desconsiderar a coisa julgada, pois do contrário, as decisões judiciais anteriores seriam nulas.


Assim sendo, se a vinculação das interpretações constitucionais dadas pelo STF for levada ao extremo, haverá a quebra da estabilidade jurídica, e os jurisdicionados ficarão em situação de insegurança quanto a possíveis modificações jurisprudenciais dadas pela Corte, que possam atingir a relação jurídica, de que foram partes, já transitada em julgado. E acima de tudo, haverá violação à Constituição Federal, que no art. 5º, XXVI, garantiu a coisa julgada como um direito fundamental, e conseqüentemente imune ao poder de emenda constitucional, por ser cláusula pétrea (art.60, § 4º, IV, da CF).


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 328.812, de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes ficou consignado que, a súmula 343 do STF não deve ser aplicada quando o julgado rescindendo envolver interpretação constitucional, mesmo que  ao tempo do julgado não exista pronunciamento definitivo do STF.


No entanto, não se pode vincular uma interpretação constitucional posterior, sob o risco de engessamento do ordenamento jurídico, quando se sabe que os órgãos judiciais de primeira instância estão mais afetos às mudanças políticas e sociais ocorridas no seio da sociedade.


Ademais, a coisa julgada é um direito fundamental, que não pode ser desconsiderado por mera interpretação superveniente, quando se sabe que mesmo em sede de declaração de inconstitucionalidade, em que há a declaração de nulidade de um ato normativo, preserva-se a sentença oriunda da norma abstrata, posto que com a prolação da norma concreta, esta se desprende do comando normativo genérico, adquirindo existência autônoma.


Não se desconhece que, o STF tem a legitimidade de declarar a interpretação constitucional em sentido definitivo, mas não se pode desconsiderar que os demais órgãos do Poder Judiciário também interpretam a Constituição e, têm o poder de dizer o direito, diante da controvérsia que lhes é colocada.


Assim sendo, não é possível desprezar uma interpretação constitucional de juízes de 1º grau e de tribunais, pois se assim for, desconsiderar-se-á o princípio da independência funcional, a unicidade do Poder Judiciário, e o valor da coisa julgada, como um direito fundamental à segurança jurídica.


Dessa forma, a súmula 343 deve prevalecer quando se trate de interpretação constitucional posterior, pois do contrário haverá a quebra da estabilidade social das demandas, e violação do art. 5º, XXXVI, da CF, que assegura a garantia da coisa julgada como um direito fundamental.


Entretanto, se no momento da prolação da sentença, a interpretação constitucional foi consolidada pelo plenário do STF, os demais órgãos do Poder Judiciário estão vinculados a esse comando, em respeito à força vinculante das decisões proferidas pela Corte Constitucional, ainda que em controle difuso. Ao menos que se comprove que, o caso concreto se difere da exegese da Corte Maior. Mas, nesse caso, o remédio cabível é a reclamação constitucional (art. 102, I, alínea l, da CF).


 


Referências:

Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo:Editora Saraiva. 2008.

Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Legislação Civil, processual civil e empresarial e Constituição Federal. Organização: Yussef Said Cahali. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.

Barbosa Moreira, José Carlos. Súmula, Jurisprudência, Precedente: Uma Escalada e seus Riscos in Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2007.

______ Considerações Sobre a Chamada “Relativização” da Coisa Julgada Material in Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2007

 Didier Jr., Fredie e Cunha, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador – Bahia: Editora Podivm, 2007.

Greco, Leonardo. A Prova no Processo Civil: Do Código de 1973 ao Novo Código Civil in Estudos de Direito Processual. Coleção José do Patrocínio. Campos dos Goytacazes/RJ: Editora Faculdade de Direito de Campos. 2005.

Liebman, Eurico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio de Janeiro: forense, 1981.

Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, V.3 – Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007.

Silva, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo. Malheiros Editores. 2005.

www.stf.gov.br

 

Notas:

[1] Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador – Bahia: Editora Podivm, 2007, p.293.

[2] Nisso consiste, pois,  a autoridade da coisa julgada, que se pode definir com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando: é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato” (Liebman, Eurico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio de Janeiro: forense, 1981, p.54).

[3] Julgado em 6/03/2008; decisão extraída dos informativos 497 e 498 do STF; no site www.stf.gov.br; acesso em 12/07/2008; acórdão pendente de publicação.

[4] “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)

V – violar literal disposição de lei”.  

[5] RE 328812 ED/AM, julgado em 6/03/2008, extraído do site www.stf.gov.br; acesso em 12/07/2008.

[6] Greco, Leonardo. A Prova no Processo Civil: Do Código de 1973 ao Novo Código Civil in Estudos de Direito Processual. Coleção José do Patrocínio. Campos dos Goytacazes/RJ: Editora Faculdade de Direito de Campos. 2005. P.P. 360/361,

[7] Ob. Cit. P.P. 360/361

[8] Há discussão doutrinária sobre a constitucionalidade do § 1º, do art. 475-L, do CPC, com a redação dada pela Lei 11232/2005. Antes da referida lei, a discussão se insurgia sobre o art.741, parágrafo único, do CPC. O dispositivo se refere à inexigibilidade de título judicial “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

[9] Curso de Processo Civil, V.3. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007. P. 295.

[10] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

[11] O art. 131, do CPC, assim dispõe: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe firmaram o convencimento”.

[12] Súmula, Jurisprudência, Precedente: Uma Escalada e seus Riscos in Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2007. P. P 310/311.

[13] Moreira, José Carlos Barbosa. Considerações Sobre a Chamada “Relativização” da Coisa Julgada Material in Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2007. P.253.


Informações Sobre o Autor

Simone de Sá Portella

Procuradora do Município de Campos dos Goytacazes/RJ; Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Campos (UNIFLU/FDC); Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos (UNIFLU/FDC); Membro do IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública; Professora de Direito Constitucional; Autora do Livro “As Imunidades Tributárias na Jurisprudência do STF”, Editora Baraúna; Colunista da Revista Jurídica NETLEGIS


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