A boa-fé como princípio ideal do processo

Resumo: O presente artigo científico trará uma breve análise do princípio da boa-fé no Direito Processual brasileiro. Pretende-se apresentar, de forma didática e sistemática, os principais focos de digressão doutrinária e os fundamentos legais nos quais se baseiam a aplicação desse princípio. Este estudo é interessante pois tal princípio possui uma carga de conceitos subjetivos cujas consequências divergem em lados opostos já que de tal subjetividade por vezes pode decorrer uma ampla aplicação do princípio, como de tal subjetividade pode decorrer a inaplicapilidade do princípio ante à falta de elementos para sua validação.


Palavras-chave: Boa-fé. Má-fé. Processo Civil. Princípio da Boa-fé.


Sumário:1.Introdução. 2.Princípio da Boa-fé. 3.Contextualização. 3.1.Princípio processual da Boa-fé e a Constituição Brasileira. a)A boa-fé e o acesso à justiça. b)A boa-fé e o devido processo legal. c)A boa-fé e o princípio da igualdade. 4.Predominância da má-fé no processo. 5.Considerações finais – Compromisso processual com a boa-fé. 6. Referências Bibliográficas


1. Introdução


O Direito reconhece a importância dos valores que regem as relações humanas cotidianas e incorpora tais valores como regras a serem observadas nas relações jurídicas existentes. A boa-fé é um exemplo clássico dessa dita incorporação de valores pelo Estado.


Para dar início a este trabalho, deve-se entender o significado deste valor chamado de “boa-fé”. André Comte-Sponville, filósofo francês, reconhece a boa-fé como uma virtude e estabelece uma ligação intrínseca entre esta e a verdade.


Tal autor define a boa-fé como expressão da sinceridade, veracidade e franqueza. Esclarece que a boa-fé representa o contrário da mentira, hipocrisia, duplicidade, rechaçando, assim, dissimulações e artifícios, ou seja, todas as possíveis formas da má-fé (COMTE-SPONVILLE, 2004, p. 214).


Em sua análise filosófica, prossegue este autor afirmando que o homem é um animal que mente e é justamente tal fato que torna a boa-fé logicamente possível e moralmente necessária (COMTE-SPONVILLE, 2004, p. 215).


Desta forma, pode-se começar a ver a importância que representa tal valor para o Direito, já que este, por representar espécie de relações humanas, é formado integralmente por homens. André Comte-Sponville, fazendo uma conexão entre sua visão da boa-fé com a moral e a justiça narra:


“A boa-fé, como todas as virtudes, é o contrário do narcisismo, do egoísmo cego, da submissão de si a si mesmo. É por intermédio disso que ela tem a ver com a generosidade, a humildade, a coragem, a justiça. (…) Justiça nos contratos e nas trocas (enganar o comprador de um bem que vendemos, por exemplo não o avisando sobre determinado defeito oculto é agir de má-fé, é ser injusto)” (COMTE-SPONVILLE, 2004, p. 215-216).


Ainda sobre a moral e a justiça, Ernst Tugendhat (TUGENDHAT, 2007, p. 368), explica que uma decisão justa sobre reparação ou distribuição pressupõe sempre um pano de fundo moral, isto é, regras morais existentes ou fatos moralmente relevantes em consideração aos quais a decisão possa ser justa e adequada.


Dando continuidade à análise do significado da boa-fé, deve-se observar outra perspectiva a ser citada que é a da ligação existente entre a boa-fé e a ética. A palavra ética, em grego, significa caráter e de acordo com a interpretação feita por Aristóteles, ética é a busca do bem.


A ética é representada pelos costumes sociais, ultrapassando assim a mera acepção de pensamento e atingindo a esfera das condutas dos homens. Dessa forma, ética seria justamente o conhecimento do bem acrescido da prudência prática nas ações humanas.


Nesse sentido, Henrique Lima Vaz, define, em trabalho seu, o agir ético:


“O agir ético é um ato de liberdade e inteligência, animado pela autodeterminação em vista do fim preponderante sobre todos os outros, que é a auto-realização do ser no bem. Por isso, é no domínio do agir ético ou da moralidade que o ser humano se constitui na auto-expressão de suas formas de existir” (LIMA VAZ, 2000. p. 15-16).


Outro aspecto importante a ser estudado sobre a boa-fé é o significado que tem a confiança para esse valor. Nesse sentido, Camila de Jesus explica que a boa-fé se manifesta através de um dever em manter fidelidade à palavra dada e não frustrar a confiança do outro, ou dela abusar. Constata, ainda, que a proteção da confiança constitui um dos elementos objetivos que é considerado na concretização da boa-fé (GONÇALVES, 2008. p. 38-39).


Confiança é um estado ou sentimento de segurança e crença em algo ou em alguém. A confiança está presente nas relações humanas, por exemplo, quando alguém é designado a realizar conduta por outrem. E é através da presunção de que as pessoas, nessas situações, agirão de boa-fé uma com as outras que surge o ato de confiar.


No Direito Material, é requisito da validade de um negócio jurídico a manifestação de boa-fé das partes. As partes, além de estarem proibidas de agir com dolo e de se aproveitar de momento de fraqueza, desespero ou inexperiência, sob pena de nulidade, devem atuar com diligência, integridade e honestidade.


No Direito Processual não pode ser diferente. O juiz ao determinar que uma parte, dentro de uma relação processual, faça algo, confia, com base no dever que as partes agirão de acordo com a boa-fé, que estas realizarão atos moralmente e sem artifícios.


Assim, após essas considerações, pode-se definir, a princípio, a boa-fé como sendo uma virtude que, dentro do parâmetro do certo e errado do padrão do homem probo, representa ações humanas valoradas como certas, que tem como objetivo final o bem. Estar de boa-fé implica, pois, demonstrar um espírito leal, sincero e honesto, opondo-se ao dolo e à fraude.


2. Princípio da Boa-fé


Princípios, de acordo com Camila Gonçalves, são veículos através dos quais são introduzidos no ordenamento jurídico valores morais (GONÇALVES, 2008. p. 3). Celso Antônio entende que eles representam normas gerais do direito, mandamento nuclear de um sistema que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência (BANDEIRA DE MELLO, 2004. p. 86 ).


Os princípios podem ser extraídos de dentro do ordenamento, quando emanam de sucessivas generalizações das normas em sentido estrito (regras) e podem advir de fora do ordenamento, quando são apreendidos no âmbito geral, fruto dos valores da sociedade.


Os princípios têm função hermenêutica, integrativa e regulativa, funcionando assim como um guia de como deve o aplicador do Direito atuar em face do caso concreto. Ao mesmo tempo que os princípios servem de modelo para a conduta do operador jurídico, eles dão validade às decisões emanadas pelo Poder Judiciário quando estas se envolvem em seus preceitos. Dessa forma, o aplicador deve fazer um esforço metodológico no intuito de buscar legitimar suas decisões invocando os preceitos dos princípios jurídicos e, principalmente, dos princípios gerais do Direito.


Entendido o que representam os princípios para o Direito, precisa-se entender a dificuldade da aplicação do princípio da boa-fé no ordenamento jurídico a que inegavelmente pertence.


O princípio da boa-fé pode ser encontrado em nosso ordenamento jurídico de duas formas: a uma, positivada, ou seja, prevista expressamente na lei; a duas, nos casos onde o juiz deve, através de técnica interpretativa onde siga os preceitos da cláusula geral da boa-fé, aplicar tal princípio sem que haja previsão legal específica.


Existe uma dificuldade para a aplicação do princípio da boa-fé, tanto quando este está positivado, como quando este não vem expresso em regra, pois, em ambos os casos, deve haver um esforço na interpretação realizada do caso concreto que exige do aplicador uma ação que abranja as exigências sociais latentes e não apenas a formalidade do ordenamento jurídico. O positivismo, que defende que uma norma só tem legitimidade se vier expressa no ordenamento jurídico e que não admite a ocorrência de cláusulas abertas no ordenamento jurídico – como a boa-fé -, é pois um obstáculo a utilização do referido princípio. Outra dificuldade existente na aplicação do princípio é a interpretação de expressões não objetivas que, por sua natureza, necessitam de maior dedicação do jurista devido ao grau de abstração que essas normas representam. Há ainda a preocupação com a segurança jurídica, já que a compreensão de uma pessoa em relação a um caso concreto sem a utilização de uma regra objetiva pode gerar arbítrio.


Apesar disso, é preciso perceber que o ordenamento jurídico, ao contrário do que defende o positivismo, não é perfeito e completo, e que todas as regras não devem ser seguidas incondicionalmente, pois, em um mundo com complexas relações, surgem problemas complexos e sobre esses problemas influem uma série de fatores. Um ordenamento jurídico nunca poderia ser tão simples, pois é composto de ideais, valores e escolhas políticas de uma sociedade que não se encontram escritas e é desses ideais, valores e escolhas se extraem princípios que o nortearão, corrigindo as falhas que virem a surgir.


Não se deve, pois, deixar que o positivismo jurídico, que entende que qualquer manifestação do juiz é apenas um exercício declarativo ou reprodutivo de leis, engessar o Direito e prejudicar a essência da Justiça. Bobbio, discordando em parte do que expressa o positivismo, deu a este uma interpretação diferente, uma visão ampla do positivismo, entendendo que os princípios são normas com maior grau de abstração e que fazem parte do ordenamento jurídico, devendo ser aplicados no caso concreto. Já Ronald Dworkin, filósofo pós-modernista, em recentes estudos, rechaça a ideia positivista pura de interpretação do Direito e defende que o julgador realiza ato criativo. Para Dworkin, alguns conflitos não seriam resolvidos através da subsunção (aplicação de determinada regra válida para o caso concreto), na realidade, demandariam a análise dos princípios de acordo com o caso concreto, estreitando os laços do Direito com à moral (apud SILVA, 2009).


Tal momento de tantas críticas ao positivismo estrito é o momento ideal para que os juízes apliquem amplamente o princípio da boa-fé, abandonando a postura tímida adotada pelo Poder Judiciário no tocante ao tema, já que esse se encontra além do direito positivo. O princípio da boa-fé se demonstra como um novo paradigma no Direito, responsável por estabelecer novos limites para o exercício dos direitos e, utilizando-se de normas de cunho aberto e valorativo, o Poder Judiciário deve ampliar a aplicação deste princípio buscando resguardar a moral, a veracidade e a confiança nas relações jurídicas. É importante ressaltar, também, que apesar de utilizar tais conceitos de cunho aberto, a adoção de um dever de conduta de acordo com a boa-fé não configura uma abstração, pelo contrário, ela impõe limites ao exercício dos direitos das partes e vincula o juiz a uma decisão concreta.


Esgotada a discussão sobre a existência e aceitação do princípio da boa-fé no nosso ordenamento jurídico, precisa-se entender propriamente o que é o princípio da boa-fé.


A boa-fé na esfera jurídica se divide em duas formas: a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva não ultrapassa a esfera psicológica do ser, representa, como dito anteriormente, o conhecimento do bem. Tal manifestação da boa-fé não possui muita importância jurídica atualmente devido à dificuldade em afirmar intenções e pensamentos do homem.[1]


Já a boa-fé objetiva é aquela que entra na esfera das ações, se exteriorizando através de condutas humanas. A boa-fé objetiva impõe que a conduta das partes esteja de acordo com um padrão ético objetivo de honestidade, diligência e confiança, exigindo ainda um estado respeitabilidade recíproca[2].


Carlos Roberto Gonçalves, reforça tal idéia, quando explica que a boa-fé objetiva está fundada, também, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses da outra parte, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo das relações jurídicas (GONÇALVES, 2007, p 136 ).


Diz-se objetiva, portanto, justamente porque não representa uma crença interna, uma intenção, mas sim, uma regra de conduta, um dever de comportamento.


A boa-fé objetiva sobressai-se, principalmente, a partir da Constituição de 1988, do Código de Consumidor e do Código Civil de 2002, onde esta foi adotada como cláusula geral dos contratos. O Direito, portanto, atualmente dá destaque à boa-fé objetiva e é justamente esta que é o objeto do princípio da boa-fé.


A boa-fé possui duas funções, primeiramente ela permite criar a presunção de que há um comportamento leal e que há cooperação entre as pessoas, o que dá maior eficácia ao significado da Justiça; em um segundo momento ela se manifesta como criadora de deveres jurídicos de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão das relações jurídicas e limitadora do exercício de direitos e garantias subjetivos (VICENZI, 2003. p. 24).


Como dito anteriormente, a boa-fé é um valor que defende a confiança, a transparência, a solidariedade, a cooperação e a lealdade nas relações humanas. Portanto, o princípio da boa-fé é justamente o veículo que otimiza tais mandatos no sistema jurídico, exigindo que as partes mantenham uma conduta em sintonia com estes, já que o Direito rechaça qualquer regra que implique o apego à mentira e à enganação.


A confiança representa um dever natural da verdade nas relações jurídicas e surge da necessidade humana de segurança e crença para que haja relacionamento entre os homens e para que uma sociedade seja criada e se desenvolva. Assim, percebe-se a importância da confiança para o funcionamento da Justiça, pois, as relações do Direito são formadas por meio de condutas das partes do processo, seja essa o juiz, o autor, o réu ou qualquer pessoa que participe do processo em dado momento. Para que haja um desencadeamento natural das fases processuais é preciso que todas essas partes atuem de acordo com a boa-fé, havendo sinceridade recíproca e confiança na própria Justiça.


Além da questão processual, a confiança também se estende para um âmbito mais amplo, como por exemplo, o político, devendo a confiança existir também entre as pessoas, o legislador e suas leis.


A transparência também diz respeito ao dever que as pessoas tem de dizer a verdade. Ela está intimamente ligada com a sinceridade que as partes devem adotar em sua conduta perante uma relação jurídica. Porém, a transparência vai além de apenas dizer a verdade. Ser transparente significa, além de dizer a verdade, não esconder, não usar artifícios, significa agir de forma proba e ética.


A solidariedade diz respeito ao papel que cada um tem na sociedade, um papel de integração das pessoas, buscando firmar ideais como a liberdade e a igualdade.


A cooperação é um valor que representa uma atuação em conjunto em busca de um fim em comum. Diz respeito à contribuição e colaboração que deve existir entre as pessoas nas relações jurídicas, em busca de atingir a justiça.


Por fim, cita-se a lealdade que também tem como base de seu significado a honestidade e a sinceridade. A lealdade, nas relações jurídicas, se manifesta através da honra aos compromissos que as partes tem em relação umas as outras e em relação à justiça. É a conduta que as pessoas devem adotar e a verdade a ser dita, não interessa, pois, a intenção, mas sim o sentido objetivo que as palavras contém. Carnelutti afirma que o homem probo e ideal recusa toda tentação dessa índole (narrar ao juiz a falsidade ou lhe ocultar a verdade) e não cala nem altera a verdade, embora possa lesar seu interesse (CARNELUTTI, 1999. p. 408-409).


Percebe-se, portanto, que o que deve existir nas relações jurídicas e que o que o princípio da boa-fé defende é uma valorização da ética coletiva, pautada por confiança, transparência, solidariedade, cooperação e lealdade, ainda que signifique uma limitação da vontade individual ou a criação de deveres anexos, superando-se, portanto, a concepção do Direito sob o prisma da satisfação do indivíduo, por força da objetivação dos direitos ( GONÇALVES, 2008, p. 91) .


A boa-fé representa um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança, lealdade e respeito. É, portanto, pressuposto de interpretação de todo o Direito[3]. Todos os valores que este defende devem ser utilizados pelo sistema jurídico para direcionar o Direito ao fim que este prega, não devendo o vasto conceito de boa-fé esvaziar a aplicação deste princípio. A legitimidade da aplicação do princípio em questão no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se justamente neste fato de que o sistema atualmente adotado é de um direito de princípios, onde o aplicador deve fazer um esforço metodológico para atingir a prudência e a razoabilidade das decisões judiciais.


Segundo Brunela Vicenzi, a aplicação do princípio da boa-fé pode-se dar de maneira tripartida. Primeiramente, no âmbito da interpretação das relações jurídicas, onde estas devem sempre ser interpretadas de acordo com a boa-fé, exemplo disto é a adoção da boa-fé como cláusula geral dos contratos e obrigações (artigo 113 do CC/2002[4]). A segunda forma de aplicação se refere à criação de deveres de conduta que as partes devem ter ao participarem de uma relação jurídica. A terceira, por fim, diz respeito à função corretiva que este princípio possui que se manifesta justamente no âmbito da educação e conscientização da população ( VICENZI, 2003, p. 159).


Em relação a esta última, explica que o princípio da boa-fé é aplicado para limitar o exercício de posições jurídicas de forma abusiva, ou seja, é aplicado para impedir que o exercício de um direito subjetivo cause prejuízos à sociedade ou a outros sujeitos. Busca-se evitar, portanto, que o agente fique amparado numa suposta legalidade e que não fique isento de responsabilidade sob a alegação injusta de exercício regular de direitos.


 A Constituição traz em seu conteúdo vários dispositivos que confirmam a existência do princípio da boa-fé em nosso ordenamento jurídico, são princípios constitucionais fundamentais, que representam fontes normativas primárias do nosso sistema. O princípio deve, portanto, ser aplicado com base nos sentidos dos ideais constitucionais, já que os valores extraídos desses ideais permitem que as regras que adotam o princípio da boa-fé expressamente na legislação sejam estendidos a outros ramos do Direito, preservando, assim, a unidade do sistema. Camila Gonçalves, neste sentido, diz que o que ocorre é que os princípios constitucionais estão expressos e devem prevalecer, sob pena de subversão da hierarquia normativa, subversão esta que ocorreria se estes princípios fossem aplicados apenas em caso de lacuna da lei (GONÇALVES, 2008, p. 28).


3. Contextualização


Na atualidade percebe-se uma espécie de movimento que se preocupa com o assunto sobre a boa-fé, tal movimento pode ser conseqüência da fase instrumentalista que vive o Direito Processual. Nota-se que há uma busca por meios para efetivar o princípio da boa-fé em nossa sociedade e pode-se afirmar o processo civil dá passos em direção à repressão de condutas processuais que venham a impedir ou pretendam impedir a realização do direito material.


Tal fenômeno não ocorre apenas no Direito brasileiro. O Direito alemão é o responsável pela construção dos atuais contornos jurídicos da boa-fé objetiva. Foi nesse país onde a boa-fé começou a despontar como conseqüências de decisões em caso concreto do que como um resultado de um estudo doutrinário, havendo, desde o século XIX, ampla aplicação do princípio da boa-fé nas sentenças proferidas por seus tribunais. Neste referido ordenamento jurídico, o codificador fez a opção de tratar do assunto por meio de cláusulas gerais que requerem o já mencionado esforço metodológico para aplicação da boa-fé ao caso concreto (DANTAS JUNIOR, 2007. p. 82.)


Nos países de “common law”, é adotado o instituto do “contempt of court”, que além de representar uma forma de sancionar o abuso de direito ou o ilícito processual, é um mecanismo de proteção do “due process of law”. Este instituto, nas palavras de Brunela De Vicenzi:


“Trata-se de um poder inerente aos juízes e tribunais – contempt power – para que sejam coibidos e punidos os atos praticados pelas partes, por terceiros ou por auxiliares da justiça que causem – ou sejam aptos a causar – dano à justiça, a sua imagem, ao respeito do povo pela justiça, a sua credibilidade e à honra de seus membros. Dessa forma, impõe-se, nos países de common law, maior rigor na observância do dever de respeito, cooperação e lealdade processual” (VICENZI, 2003, p. 22-23.)


É importante perceber que tal movimento o qual busca a meios para efetivar o princípio da boa-fé em nosso Direito advém de garantias constitucionais do processo civil sedimentadas através de declarações de direitos fundamentais, tratados internacionais e constituições modernas. Daí a necessidade de entender alguns direitos e garantias fundamentais do indivíduo e da coletividade e qual a influência que a boa-fé exerce sobre estes e vice versa.


3.1. Princípio Processual da Boa-fé e a Constituição Brasileira


A Constituição de 1988 também sedimentou direitos fundamentais e garantias da jurisdição e do processo em seu corpo[5], defendendo as liberdades individuais conquistadas com o passar do tempo, como o acesso à justiça, o devido processo legal, o direito de ação, direito de defesa e contraditório, juiz natural, impossibilidade de constituição de tribunais de exceção, entre outros.


É preciso entender que o princípio da boa-fé tem seus pilares nos direitos e garantias fundamentais processuais, já que a boa-fé é intimamente correlacionada a um ideal de Justiça e a um processo justo. Analisando alguns desses direitos e garantias, pode-se afirmar que a boa-fé encontra legitimidade em nosso ordenamento jurídico.


a) A boa-fé e o acesso à justiça


O acesso à justiça é garantido a todos e é consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, quando essa rege que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


Mauro Capelletti entende que acesso à justiça significa mais do que o direito de inafastabilidade da jurisdição, afirma este que o acesso à justiça é representado através de duas finalidades básicas do sistema jurídico: a primeira é a de que o sistema deve ser igualmente acessível a todos; a segunda é a de que esse sistema deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupões o acesso efetivo (CAPELLETTI e GARTH, 1988)


Nota-se, assim, que o direito de acesso à justiça engloba proporções processualmente universais, garantindo o direto de acesso a uma Justiça proba, eficiente, que venha a facilitar o acesso por todos e que preste jurisdição de forma indistinta e impessoal, respeitando todos os direitos imanentes ao homem.


Portanto, pode-se afirmar que o acesso à justiça engloba também a exigência do cumprimento da boa-fé nas relações jurídicas, devendo as partes desta relação agir conforme os mandamentos do princípio da boa-fé, pois, como dito, o acesso à justiça representa o direito a uma Justiça proba.


b) A boa-fé e o devido processo legal


O princípio do devido processo legal é baseado nos institutos advindos dos países de common law – o due process of law ou o fair procedure – que asseguram concreta efetivação das decisões proferidas pelos Poderes constitucionais, através de um processo justo e que se coadune com os fins da Justiça.


Tal princípio é direito previsto na Constituição brasileira – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal – e representa a efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Esse princípio engloba várias outras garantias processuais contidas na Carta Magna, como por exemplo, a proibição de juízo ou tribunal de exceção, a garantia do juiz natural e imparcial, o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outros.


O princípio da boa-fé é um destes direitos e garantias processuais, que, apesar de não estar expresso na Constituição, tem legitimidade no ordenamento jurídico e na sociedade em que vivemos. Não é possível a conquista de um processo giusto e equo sem a presença da boa-fé nas condutas das partes já que o agir de má-fé prejudica a busca pela verdade e a consecução de uma decisão justa.


c) A boa-fé e o princípio da igualdade


A atuação de acordo com boa-fé reflete na igualdade constitucionalmente garantida como direito fundamental na Constituição da República, isso porque, a atuação de má-fé viola o princípio da igualdade já que a pessoa que desenvolve atividade estando convicta de certo estado de coisas, erguendo sobre ele um edifício, fica em posição de desigualdade perante a outra parte quando se apura a mera aparência da situação em que acreditou, inutilizando toda a sua construção ( GONÇALVES, 2008, p.53).


4. Predominância da Má-fé no Processo


Hannah Arendt[6], antropóloga, brilhantemente afirma que os homens se inserem no mundo através de palavras e dos atos. Pois bem, é através de palavras e atos que os homens manifestam a má-fé.


Como visto anteriormente, o processo deve-se ser regido pela boa-fé. O princípio da boa-fé deve nortear, por conseguinte, todos os atos e manifestações das partes componentes da relação processual. Entretanto, esta não é a realidade predominante observada nas nossas relações judiciais. As partes, na intenção de protelar o processo, impedir os efeitos de suas decisões ou assegurar a posse e ganho de bens jurídicos em geral, tendem a esconder fatos, distorcer a realidade e até mesmo, mentir, não seguindo o dever de conduta ética.


É interessante procurar entender porque tal fato ocorre. Pode-se dizer que um dos fatores que contribui para que as partes ajam de má-fé em uma relação processual é o fator psicológico. Em uma relação processual o autor pretende a modificação da situação atual e o réu, ao contrário, deseja a manutenção do status quo, surgindo pois um conflito. A disputa por um direito faz com que as partes, visando a vitória da lide, utilizem-se de artifícios maliciosos, tratando a outra parte como um verdadeiro inimigo. O autor utiliza-se de todos os meios pra acelerar o processo, desejando a supressão garantias existentes no ordenamento processual e o réu, por não intentar mudança alguma, prolonga o andamento do processo pelo maior tempo possível. É importante ressaltar também que, geralmente, as partes buscam uma solução jurídica após uma série de cansativas discussões, brigas e divergências fora do âmbito jurídico, ou seja, ao iniciar o processo, entre as partes já há indisposição.


Outro fator que pode ser citado neste caso é o fator histórico-social. No Brasil, há um entendimento sedimentado na sociedade de que só é atingido o sucesso se houver “malandragem” – conceito de esperteza distorcido – popularmente conhecido como “jeitinho brasileiro”. Tal entendimento é a maneira que as pessoas encontraram de se colocar entre o certo e o errado, ignorando a moral e a ética e afirmando que tal transgressão seria justificada pela vantagem a ser obtida.


Rosemary Brasileiro, Procuradora de Justiça do estado do Ceará, sobre a má-fé no processo, narra:


“Muitas das vezes, todavia, no ato de postular olvidam as partes de dever fundamental que deve orientar aqueles que se servem do mencionado Poder, multiplicando demandas e condutas divorciadas da realidade, do Direito e da ética. Na ânsia de demandar muitas vezes indevidamente, as pessoas, por conduto de procuradores judiciais nem sempre comprometidos com os ditames e linhas traçados pelo Direito e pelas normas morais a ele agregados, enveredam por caminhos tortuosos que conduzem à prática de condutas atentatórias à dignidade da Justiça e ao respeito que deve prevalecer em relação às demais partes envolvidas no litígio e a terceiros que se vejam envolvidos na demanda” (BRASILEIRO).


Tais condutas representam um grande prejuízo à efetividade da Justiça e as conseqüências de tais atos são claramente percebidas no Poder Judiciário brasileiro. Exemplo de tal fato pode ser observado em alguns processos que se prolongam no passar do tempo de forma vergonhosa e que, por diversas vezes, não chegam a ter uma solução capaz de transformar a realidade social tornando, dessa forma, a justiça ineficaz e inefetiva.


Procurando rechaçar certos tipos de malefícios no processo, os juristas criam meios e instrumentos para evitar a conduta de má-fé nas relações jurídicas. A repressão às condutas incorretas nessas relações, baseou-se primordialmente, no Brasil, pelos fundamentos da teoria do abuso do direito. O artigo 3º do Código de Processo Civil de 1939 ditava que iria responder por perdas e danos a parte que intentasse demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro. Seu parágrafo único, dizia ainda que o abuso de direito verificar-se-ia, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opusesse, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo[7]. Tal dispositivo advinha do entendimento, por parte dos juristas, de que o autor, ao praticar abuso de direito, exercia direito seu com a intenção de apenas prejudicar e atrapalhar o réu.


Seguindo o entendimento de que o direito positivado tenta ser um espelho da realidade da sociedade que rege, o Código de Processo Civil achou por bem positivar a má-fé, na esperança de que esta fosse evitada pelas partes nos processos judiciais. Atualmente, é no Código de Processo Civil que se vê a maior manifestação de repúdio à má-fé. Neste sentido, existem três artigos no Código Processual Civil regendo a litigância de má-fé e os deveres da boa-fé. [8]


O artigo 17 define algumas situações entendidas como litigância de má-fé. Já os artigos 16 e 18 buscam reprimir a má-fé através da previsão de multa e da imposição de pagamento de despesas e de indenizações.


Toda inserção no Direito Positivo de teorias que repelem a má-fé das partes, no sentido de criar sanções à inobservância da boa-fé, surge de uma preocupação dos juristas em evitar que tal conduta antiética se reproduza no âmbito jurídico, pois o descumprimento da boa-fé, ou seja, esse agir de má-fé faz quebrar a confiança existente nas relações sociais. Dessa forma, o repúdio à má-fé nas relações jurídicas acaba alcançando duas consequências, a pacificação do conflito e a educação e conscientização da população.


Diante de um ato de qualquer uma das partes, deve o julgador realizar valoração, analisando a conduta das partes e emitindo juízo de valor sobre tal conduta, enquadrando-a assim, nos parâmetros de certo e errado de acordo com o padrão do homem probo, da moral ou da ética – tanto as que regem a sociedade da qual faz parte, como as conceituais e filosóficas -, como um ato de má-fé ou de boa-fé.


Camila Gonçalves entende que tal análise deve ser feita também com base nas circunstâncias de cada caso concreto e que “esse processo é marcado pela análise da conduta também sob a ótica da razoabilidade, exigindo ponderação por parte do julgador, como resultado de uma preocupação com o significado e a finalidade da norma impositiva da boa-fé(GONÇALVES, 2008, p. 28.)”.


5. Considerações Finais – Compromisso Processual com a Boa-fé


O Código de Processo Civil trouxe, expressamente em seu texto, os deveres de lealdade, probidade e veracidade, espécies de manifestações do princípio da boa-fé objetiva no Direito Processual.


O artigo 14 foi o responsável por tratar do assunto de maneira mais ampla. Tal artigo impôs como deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade; a procedência com lealdade e boa-fé; a proibição da formulação de pretensões ou alegações de defesa com a consciência de que são destituídas de fundamento; a proibição da produção de provas ou prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; o cumprimento com exatidão dos provimentos mandamentais e a não criação de embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.[9]


O dever de lealdade surge do entendimento de que a lei deve ser seguida nas relações processuais, devendo todas as condutas integrantes de tais relações serem fundamentadas e amparadas pelos limites do ordenamento jurídico.


Carlos Henrique Bezerra Leite (LEITE, 2008. p. 83.), explica que a lealdade processual tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, fazendo com que o processo tenha seu curso natural, alcançando a justa composição, a paz social e prestando a jurisdição garantida como fundamental ao homem.


O dever de veracidade é de simples entendimento. Baseia-se na imposição de que as partes ajam de forma honesta e se manifestem de acordo com a verdade dos fatos.


Ainda em relação ao dispositivo em questão, encontra-se o dever das partes de agirem subjetivamente de acordo com a boa-fé, devendo estas partes terem a crença interna de que revelaram ao juiz a verdade.


O Código Processual se compromete também com a boa-fé objetiva quando cria sanções ao descumprimento de deveres éticos, como já exposto, nos artigos 16, 17 e 18 do referido código. É através desses que surge um tipo de responsabilidade processual para as partes, impondo o dever de indenizar a parte prejudicada pela atuação de má-fé.


O artigo 129 do CPC também trata do tema da boa-fé no processo, entretanto, aborda este de forma diferenciada. Tal artigo se preocupa com a posição que o Poder Judiciário deve adotar ao se deparar com um processo simulado e com fraude processual. Tal dispositivo diz[10]: “convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes”.


Vincenzi (VICENZI, 2003, p. 90) interpreta tal dispositivo como uma forma que a lei confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir imediatamente o uso do processo para obtenção de fins ilícitos e para realizar atos simulados, visando atingir o dolo processual bilateral, que ocorre quando as partes se unem para fraudar a lei ou para a prática do processo simulado.


Tal dispositivo demonstra o que já foi dito anteriormente: o princípio da boa-fé não atinge apenas o pólo passivo e o pólo ativo de uma relação processual, mas engloba da mesma forma, as condutas de todo o aparato que o Poder Judiciário possui, sendo ato de um juiz, de um servidor, de uma testemunha, perito e etc, pois o dever com a boa-fé é de interesse das partes – que espera uma prestação eficaz da jurisdição – e do Estado – que defende o ideal da justiça e da sociedade.


Outro instituto do direito processual civil que adota o princípio da boa-fé nas relações processuais é o artigo 600, que trata sobre execução dos processos. Tal artigo define como ato atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que frauda a execução, se opõe maliciosamente à execução empregando meios artificiosos e ardis, resiste injustificadamente às ordens judiciais, não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução e intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O artigo 601, em complemento ao anterior, determina que caso seja configurado qualquer dos atos acima expostos, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.[11]


Há também repúdio no CPC à protelação nos artigos 273, inciso II – tutela antecipada sancionatória, 538, parágrafo único – embargos declaratórios protelatórios – e 557, parágrafo 2º – agravo de instrumento com fins protelatórios. Esses dois últimos sujeitam-se à multas.


Tais dispositivos são mais exemplos do dever de agir de acordo com a boa-fé nas relações processuais que o código processual impôs.


Apesar da existência de diversas regras positivadas no Código Processual Civil, a crítica que se extrai da realidade prática é a de que, tanta é a preocupação em proteger as partes e suas liberdades no processo que acabam surgindo diversos obstáculos à aplicação dos dispositivos supracitados e suas respectivas sanções. Assim, a solução inicialmente adequada aos princípios norteadores do processo civil contemporâneo – de postulados éticos – fica prejudicada pelo temor em conferir amplos poderes ao juiz no processo civil. Tudo isso decorre de uma tendência moderna de controlar em fórmulas predeterminadas os poderes do juiz para evitar que ocorram abusos e ilegalidades nos julgamentos(VICENZI, 2003. p. 94).


Vê-se, pois, que apesar da importância de tal princípio para funcionamento correto e justo do processo, tem-se várias dificuldades na aplicação deste, dificuldades que atingem todos os âmbitos jurídicos, desde a legislação até a interpretação. Entretanto, a necessidade de observância da boa-fé no processo atualmente é fato indiscutível, faltando apenas uma maior e constante educação direcionada aos juristas e partes processuais com o fim de ensinar a importância da presença de tal princípio, assim como falta uma maior fiscalização por meio do Poder Judiciário.


 


Bibliografia

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASILEIRO, Rosemary. Considerações sobre a litigância de má-fé no processo civil. Disponível em: http://www.pgj.ce.gov.br/artigos/. Acesso em: 16 set. 2009

CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryart. Acesso à justiça. Trad. e rev: Ellen Gracie Northfleet. S.A. Fabris Editor: Porto Alegre, 1988.

CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil – Vol. I. Trad.: Adrián Sotero de Witt Batista. Servanda: Campinas, 1999.

COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno Tratado das Grandes Virtudes. 11ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

DANTAS JUNIOR, Aldemiro Rezende. Teoria dos atos próprios no princípio da boa-fé. Curitiba: Juruá, 2007.

DWORKIN, Ronald apud SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Princípios processuais. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em: 20 jul 2009.

GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. Princípio da Boa-fé – Perspectivas e Aplicações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2008.

LIMA VAZ, Henrique C. Introdução à ética filosófica 2. São Paulo: Edições Loyola, 2000.

MELO, Lucinete de Cardoso. O princípio da boa-fé objetiva no código civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6027. Acesso em 10 set. 09.

VICENZI, Brunela Vieira de. A boa-fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003. 

TUGENDHAT, Ernst. Lições sobre ética; tradução do grupo de doutorandos do curso de Pós-Graduação em Filosofia da URGS; revisão e organização da tradutora Stein. 6 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.

 

Notas:

[1] Sobre a boa-fé subjetiva: No Direito Privado, a aplicação tradicional da boa-fé restringia-se ao elemento subjetivo, investigado no âmbito interior ou psicológico relativo ao conhecimento ou ao desconhecimento e à intenção ou à falta de intenção de alguém. Dependente tão-somente do ânimo da pessoa que sentia, correspondia à visão subjetiva dos direitos, que fixa no indivíduo e na concepção tipicamente individualista do humanismo laico, anteriormente exposta, o valor primordial do ordenamento. De fato, o elemento interno obedece apenas à vontade, orientada pelo caráter, sem qualquer relevância direta de fatores externos ou coletivos, entendendo-se que a ênfase dada, por longo tempo, pelo Direito à boa-fé subjetiva (…) denota a supremacia do individualismo e do valor da liberdade como vetores do ordenamento, que influenciaram os operadores do Direito até o início do século XX. (GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. Princípio da Boa-fé – Perspectivas e Aplicações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 89-90.)

[2] Sobre a boa-fé objetiva: Esta boa-fé, com raiz histórica no Direito Romano, seria uma verdadeira regra implícita em todo negócio jurídico bilateral (o contrato, por excelência), em razão da qual as partes devem não apenas cumprir a sua obrigação principal (dar, fazer, ou não fazer), mas também observar deveres mínimos de lealdade e confiança recíproca). (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p 336.)

[3] Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil . Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 16 set. 09.)

[4] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (BRASIL. Código Civil de 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 16 set. 09.)

[5] Exemplos da positivação de tais direitos e garantias na Constituição brasileira se encontra nos seguintes artigos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

[6]A ação e o agente surgem num mundo que já existia, mas ao qual ele, ao surgir, acrescenta algo com as suas palavras, feitos potencialidades que são demonstradas a seus semelhantes. Em suma: o agente se revela no ato e mostra sua dignidade de homem no ato de conviver com seus semelhantes na esfera pública. (ARENDT apud FIORATI, Jete Jane. Os direitos dos homens e a condição humana no pensamento de Hannah Arendt. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/filosofia/arendt/fioratti_dh_condicao_humana.pdf. Acesso em: 20 jul 2009).

[7] BRASIL. Código de Processo Civil de 1939. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 11 set. 09.

[8] Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl – provocar incidentes manifestamente infundados.

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

(BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de novembro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 11 set. 09.)

[9] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de novembro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 12 set. 09.

[10] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de novembro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 12/09/09.

[11] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de novembro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 12 set. 09.


Informações Sobre o Autor

Débora Fernandes de Souza Mendes

Advogada. Graduada pela Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Público pela Universidade Uniderp-Anhanguera


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