Resumo: O presente trabalho tem como objetivo a análise acerca da facultatividade de processamento de ação em sede dos Juizados Especiais, tendo em vista que, apesar dos quase doze anos de vigência da lei 9.099/99, ainda são suscitadas questões acerca da utilização da Justiça Especializada ser obrigatória ou facultativa ao jurisdicionado, dadas as respectivas razões. Ante a isto, o presente trabalho passeia pelos principais argumentos, delimitando, para tanto, a competência dos Juizados, sempre reconhecendo a relevância do instituto, para, ao final, dar enfoque ao objeto do trabalho, ou seja, demonstrar-se favorável acerca da facultatividade, ao jurisdicionado, quando do processamento de ação nos juizados.
Palavras-chave: Juizados Especiais. Competência. Facultatividade. Processamento.
Abstract: This study aims to analyze about supplying option processing action based on the Special Courts, considering that, despite the almost twelve years of rule of law 9.099/99, are still raised questions about the use of Specialized Justice be mandatory or optional to the courts, given their reasons. Faced with this, the present work through the main arguments, defining, for both the jurisdiction of the Courts, always recognizing the relevance of the institute, for, ultimately, to focus the work object, or show up favorably on the supplying option, the courts, when processing action in the courts.
Keywords: Special Courts. Competence. Now optional. Processing.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Competência nos Juizados Especiais. 3. A Facultatividade pelo Procedimento da Lei Nº 9.099/95. 4. Conclusão. 6. Bibliografia.
1. Introdução
Face à morosidade experimentada pelo jurisdicionado para a solução de demandas processuais intentadas perante o Estado-juiz, rompendo, inclusive, com princípios básicos como o da duração razoável do processo, a lei 9.099/95, pretensiosamente, instituiu, no âmbito estadual, os Juizados Especiais.
Tal instituto, criado também com o propósito de dividir com a Justiça Comum a enxurrada processual recebida diuturnamente, proporciona um amplificado acesso à justiça e um pleno exercício do direito de ação através de uma análise tempestiva das demandas com solução adequada, na medida em que possibilita, como se defenderá no presente trabalho, ao jurisdicionado, optar pela solução mais célere de sua querela, isto por objetivos, expressos através de princípios, que devem pautar a atuação dos juizados, tais como oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, dentre outros.
Ciente da relevância do instituto e de seu papel fundamental, o presente trabalho se pauta no seguinte questionamento: “A lei 9.099/95 tornou obrigatório o processamento de ação em sede de Juizado Especial?”.
Movido pela indagação e no intento de resolvê-la, apresentará a corrente que se mostra a favor dessa obrigatoriedade e a que se posiciona contrariamente para, ao final, entender como controvertido obrigar ou compelir o jurisdicionado a propor ação perante os Juizados Especiais quando vislumbrada sua competência, até pelo fato de que, por conta dos próprios objetivos de celeridade que embasam tal instituto, o jurisdicionado poderia se ver com mitigadas possibilidades de defesa, a começar pelo fato de que, em regra, a instância última de recorribilidade será as Turmas Recursais.
Face ao posicionamento adotado, entenderá que haveria uma violação expressa aos princípios do devido processo legal, ao da ampla defesa e do contraditório, além do princípio da legalidade, caso a obrigatoriedade se vislumbrasse. O que não mereceria prosperar.
Contudo, antes de se concluir pela facultatividade, ou seja, pela possibilidade de opção do jurisdicionado, o presente trabalho tratará da competência dos juizados que fora delimitada pela já citada lei que o disciplina, em seu artigo 3º.
Entenderá, ainda, a sua importância para o sistema vigente, reconhecendo a indispensabilidade quanto ao atendimento da camada populacional hipossuficiente, ademais pelo fato de o instituto primar pela realização de procedimentos, digam-se processos, sem maiores formalidades e com um encerramento em tempo razoável.
É o que se analisará.
2. A competência nos Juizados Especiais
Cumprindo a determinação do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, institui-se os Juizados Especiais com competência para tratar de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo e conforme alguns princípios, tais como o da celeridade, oralidade, simplicidade, dentre outros.
A Lei 9.099/95 delimitou, em seu artigo 3º, a competência dos Juizados Especiais cíveis e criminais para processamento, julgamento e execução de seus feitos. O fez através de critério duplo de competência, a saber, o estabelecido em razão da matéria (incisos II e III) e o em razão do valor da causa (incisos I e IV).
O referido artigo, com seus incisos e parágrafos, será analisado, para ressaltar os casos em que a Lei conferiu competência positiva e negativa aos ditos órgãos especiais, in verbis:
“Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:I – dos seus julgados;II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarentavezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”
A competência em razão da matéria, como é sabido, é absoluta, muita embora, a em razão do valor seja relativa. Para tanto, segundo o que disse Joel Dias Figueira Junior (1996, p. 20):
“O legislador utilizou-se de duplo critério para delinear a competência nos juizados especiais: o quantitativo e o qualitativo; esse respeita à matéria objeto da lide, enquanto aquele ao valor da controvérsia. Essa assertiva pode ser facilmente verificada pela literalidade dos incisos I, II, III e IV, todos do art. 3º, bem como do inc. II, §1º, do mesmo artigo.”
Eis o conflito. A competência dos Juizados seria em partes absoluta e em outras relativa, posto que para o critério quantitativo teríamos competência relativa e para o qualitativo competência absoluta?
Como resposta a tal questão, possuímos três caminhos, a saber, as competências relativa e absoluta poderiam caminhar juntas, ou seja, quando se tratasse de competência relativa seria possível a opção pelo procedimento, entretanto, quando fosse absoluta, o processamento seria obrigatório; ou então, a competência seria somente absoluta, tendo em vista que os Juizados tratariam apenas de causas de menor complexidade; ou ainda, a competência seria somente relativa, para todas as hipóteses.
Como solução a tal questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, cuja ementa se transcreve, que a competência dos Juizados é relativa e que cabe ao autor a opção pelo processamento.
“CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. – A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum.Precedentes. – Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes.Recurso especial não conhecido.”(Processo: RESP 280193/SP Recurso Especial 2000/0099296-8; Relator(a): Ministro BARROS MONTEIRO (1089); Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 22/06/2004; Data da publicação/Fonte: DJ 04/10/2004 p. 302
Ainda neste sentido, dando ciência ao jurisdicionado de que a competência dos juizados é relativa, tem-se o Enunciado 1 do FONAJE –Fórum Nacional dos Juizados Especiais:
“Enunciado 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” (disponível em:<http://www.fonaje.org.br/2006/enunciados.asp> acesso em: 07/06/2010)
Desta forma, mesmo nos casos em que se visualize competência em razão da matéria (art. 3º, inciso II e III), podendo, inclusive, essas ações excederem o valor de 40 salários, restará configurada a opção por parte do autor em propor, ou não, sua querela no órgão especial.
Tais discussões acerca da competência relativa ou absoluta dos Juizados são relevantes para iniciar as dissertações acerca da facultatividade ou obrigatoriedade do processamento de ações em sede do órgão especializado.
Desta feita, concluído o aspecto referente à competência, e encarando-a como relativa, passaremos a análise do objeto do trabalho.
3. A Facultatividade do Processamento das Ações e sede de Juizados Especiais
Os Juizados Especiais assumiram, perfeitamente, o preconizado pela Constituição Federal de 88, qual seja o atendimento à camada da população hipossuficiente, julgando-se e executando-se as causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, através de mecanismos mais céleres e menos formais, privilegiando os procedimentos orais e sumaríssimos, permitindo a concretização dos direitos buscados em um tempo razoável, inclusive, através de uma engrenagem recursal simplificada.
Contudo, a Lei 9.099/95 silenciou a respeito de ser obrigatório ou facultativo o processamento de ação em sede de juizados especiais estaduais quando vislumbrada a competência delimitada no citado artigo, ao contrário das leis do juizado especial no âmbito federal e dos juizados da fazenda pública que os tornaram obrigatórios, nos casos de sua competência.
A referida Lei trouxe os casos que se exclui a competência dos Juizados, conforme se expressou no tópico anterior e tratou de esclarecer, ainda que, caso as partes optassem pelo processamento de suas ações nos Juizados Especiais, deveriam estar dispostas a renunciar o crédito excedente ao estabelecido em razão da competência pelo valor da causa, os 40 salários mínimos (art. 3, § 3º). Eis o primeiro indício de que o legislador desejou a facultatividade do processamento de ação nos Juizados, no momento em que faz menção a opção.
Ademais, antes de apresentar os argumentos que embasarão a defesa do presente trabalho no sentido da facultatividade do processamento de ação nos Juizados Estaduais, faz-se mister apresentar o discurso, em síntese, dos que defendem ser obrigatório o processamento das ações frente ao órgão especial quando visualizada sua competência.
Os que defendem tal posicionamento se apegam no papel primordial que os juizados têm desempenhado no cenário judicial brasileiro em termos de celeridade processual e acesso à justiça (na amplitude em que deve ser visto, no sentido de que o jurisdicionado, atrelado ao seu direito de ação, tem o direito de ver sua querela discutida e solucionada, de modo prático e eficiente, pelo Estado-julgador) e, por já ter tido sua competência delimitada na lei que o instituiu, o jurisdicionado deveria segui-lo de forma obrigatória, sob pena de menosprezar e descredibilizar a justiça especial e o propósito com o qual foi criada.
Contudo, máxima data vênia, a maioria dos juízes investidos nessa justiça especializada entende que, diante do silêncio da lei, cabe à parte optar por buscar à justiça especializada, observados os critérios em razão do valor e da matéria, ou à justiça comum, a seu critério.
Para tanto, do mesmo modo em que a Lei 9.099/95 estabeleceu os critérios negativos de sua competência e suas limitações, deveria, caso esse fosse o desejo do legislador ordinário, prever o caso de ser obrigatório o processamento de ação na Justiça Especializada, mas não parece ter sido esta a sua vontade, tanto é verdade que a Lei anterior a 9.099/95, a Lei 7.244/84, que disciplinava o Juizado de Pequenas Causas trazia expressamente a provisão de facultatividade do processamento de ação em sede de sua competência.
Neste sentido diz Demócrito Ramos Reinaldo Filho (1999, p. 19 e 21),
“A nova lei não explicita esse aspecto no caput deste artigo (art. 3º), mas se pode extrair dela idêntica solução, ou seja, de que pode o autor, a seu critério, escolher, para demandar, o processo comum (empregada essa expressão para designar o processo regulado por todas as demais leis) ou o previsto na lei, nos casos elencados nos seus incisos. […]
O citado §3º preexistiu com a mesma redação no corpo da revogada Lei nº 7.244/84. Era um simples esclarecimento do caput do art. 1º, que continha a regra da opcionalidade. O redator, obrigado a modificar o caput do art 1º por força da alteração no arcabouço dos Juizados Especiais (em relação aos extintos Juizados de Pequenas Causas), simplesmente deve ter considerado desnecessária a explicitação na cabeça do artigo (art. 1º) de que a utilização de procedimento era opcional, já que, logo abaixo, tal possibilidade era esclarecida, no § 3º do art. 3º, no que andou bem, pois, por uma questão de técnica legislativa, um texto legal não deve ser repetitivo. É claro que, se a outorga de opção ao autor já estava contida no § 3º, essa mesma cláusula no caput do art. 1º não seria necessária e constituiria excesso de normatização, em descompasso com a técnica legislativa. O § 3º do art. 3º, seguramente autoriza a opcionalidade”.
Ainda nesta baila, Nelson Nery Júnior (2010, p. 1606)
“Muito embora a LJE não repita, de forma expressa, a regra da revogada LCP 1º, segundo a qual o autor podia optar pelo ajuizamento da causa nos juizados de pequenas causas, o sistema atual não foi modificado. O autor pode, no regime jurídico da LJE, optar pelo ajuizamento da ação pelo regime do CPC ou pelo regime da LJE. A previsão constitucional do procedimento sumaríssimo perante os juizados especiais cíveis tem a finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma opção alternativa de acesso à ordem jurídica justa. Não teria sentido dizer-se que há facilitação do acesso à justiça, com a criação dos juizados, mas de utilização obrigatória, apenando-se, na verdade, a parte com o procedimento estreito previsto na LJE, quando isto não fosse do seu interesse”.
Acrescido a tal fato, há que se asseverar que existem mecanismos nos juizados especiais que, por conta do próprio critério da celeridade, instituído em seu bojo, retiram da parte instrumentos como a possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias, o que ocasiona, muitas vezes, prejuízos irreparáveis, restando-lhe apenas mecanismos outros como o Mandado de Segurança, que exige o preenchimento de requisitos próprios (Súmula 376, STJ), enquanto que na justiça comum, a parte poderia lançar mão do agravo retido ou de instrumento, a depender da situação, conforme previsão do artigo 522 do Código de Processo Civil – CPC. Somado a isto, a parte não pode recorrer adesivamente, não pode interpor embargos infringentes das decisões proferidas pelas Turmas ou Colegiados Especiais, não pode produzir algumas provas e, neste sentido, apontou Jorge Alberto Quadros Carvalho Silva (1.999, p. 12):
“Acontece que nos Juizados Especiais Cíveis a amplitude da defesa de um direito nem sempre é favorecida quando o caso necessita, para sua solução, de uma prova mais elaborada, técnica ou robusta. Isto porque certas provas são inviáveis, conforme o procedimento previsto pela Lei 9099/95, o qual não admite, por exemplo, a pericial, tal qual é prevista pelo Código de Processo Civil, nem a ouvida de mais três testemunhas”.
Ainda sob a baliza deste argumento, os que se submetem à justiça especializada devem se conformar com uma decisão proferida, derradeiramente, pelas Turmas Recursais, em sede de recurso inominado, isto porque não será possível submeter a revisão da decisão aos Tribunais de Justiça, por exemplo, cabendo, em casos excepcionais e legalmente previstos, a possibilidade de se recorrer, através de recurso extraordinário, ao STF, ou recurso ao STJ para uniformização de jurisprudência.
Ante o dito, entende-se que caso se entenda pela obrigatoriedade de processamento em sede de juizados, haverá violação ao princípio da ampla defesa, desdobramento ou subprincípio do devido processo legal, assim como o contraditório, resguardando-se, entretanto, toda a magnitude de que o instituto se reveste quanto aos seus propósitos.
Ademais disto, com o sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, de que a competência dos Juizados é relativa, há que se ressalvar a regra contida no artigo 111 do nosso Código de Ritos que permite a modificação da competência através de eleição de foro por conveniência das partes, in verbis:
“Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.”
Diante de tal cenário, fazendo-se uma interpretação finalística, não se poderia apenar o jurisdicionado com a imposição de obrigatoriedade de algo que não se encontra disposto em lei, em decorrência do próprio princípio da legalidade. Ademais, não se poderia constranger aquele que se socorre do Juizado a suportar o ônus de uma defesa mitigada, através da impossibilidade de se utilizar alguns recursos e até mesmo da produção de algumas provas, sob pena de se violar o que a Constituição Federal determinou em termos de acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Mesmo entendendo o objetivo para o qual o juizado foi criado e sua preponderância no cenário judicial atual no sentido da celeridade e da efetividade do processo, há que se atentar que o seu objetivo foi o de criar uma situação especial, a fim de ofertar ao jurisdicionado uma facilitação do acesso à justiça e não estaria cumprindo seu papel caso o obrigasse a escolhê-lo quando isto não fosse de seu interesse.
Diante dos argumentos aqui esposados, confrontando-os com as previsões do Código de Processo Civil, artigo 292, § 2º c/c artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/99 é que se defende, assim como a grande parte da doutrina e dos juízes militantes nesta Justiça Especial, a facultatividade do processamento das ações perante os Juizados Especiais, posto que, assim, privilegiar-se-ia aos princípios constitucionais processuais, sem que se ferissem direitos e garantias, mas, ao contrário, que se garantisse ao jurisdicionado, ao autor da ação, a possibilidade de escolher em que órgão judicial deseja ver sua querela discutida e solucionada e optar, inclusive, conscientemente, pelos meios de defesa que têm a seu dispor, tudo pautado na premissa de que não se está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
4. Conclusão
O presente trabalho demonstrou ciência da relevância dos Juizados Especiais para a sociedade e para a Justiça brasileira, no que tange a sua celeridade, e graças aos princípios que o embasam, tendo em vista as inúmeras provocações a Justiça Comum e a sua tardia resposta.
Reconheceu, desta forma, que atingiu a todos os objetivos preconizados pela Constituição quando da previsão de sua criação pela União, Distrito Federal, Territórios e Estados.
Baseado nisto, trouxe discussões acerca da competência qualitativa e quantitativa dos Juizados, a fim de desvendar se, atualmente, os Tribunais Pátrios vem decidindo pela existência de competência absoluta ou relativa, tendo em vista isto ser importante para interposição e processamento de uma ação nas vias judiciais.
Apontando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se tratar de competência relativa, a dos Juizados, o presente trabalho indicou o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no sentido de caber ao autor a opção pelo processamento de sua ação conforme o Código de Processo Civil ou a Lei 9.099/95, mesmo nos casos em que se trate de competência em razão da matéria e o valor, nestes casos, pudesse ultrapassar o teto de 40 salários.
Feito isto, passou-se a análise da obrigatoriedade ou facultatividade do procedimento contido na Lei 9.099/95. Para tanto, apresentou, mesmo que sinteticamente, os argumentos utilizados por aqueles que defendem a obrigatoriedade do procedimento. Em contrapartida, tratou-se, mais amiúde, do objeto do trabalho, a saber, a facultatividade do processamento das ações nos Juizados.
Desta forma, mediante os argumentos aqui plasmados, entendeu-se que o jurisdicionado não poderia estar compelido a se utilizar de uma seara processual que lhe impõe alguns aspectos de defesa mitigados, por conta dos próprios mecanismos céleres a que se propõe, em contrapartida da existência de uma Justiça Comum que lhe possibilita uma ampla recorribilidade das decisões, por exemplo.
Sendo assim, cabe ao jurisdicionado a escolha para o processamento de sua ação, sob a égide do CPC ou da LJE, sob pena de mitigação ou redução dos enunciados contidos no princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ou seja, veemente desrespeito a Constituição Federal.
Há que se dizer ainda que caso se obrigue o jurisdicionado a fazer algo que não foi desejo do Legislador, afrontar-se-á os ditames do princípio da legalidade, além de violar, por conseguinte, o que lhe é garantido pelo Código de Ritos, tendo em vista a competência dos Juizados não ser absoluta, mas sim relativa, ou seja, que poderá ser derrogada pela vontade das partes, olvidando-se, ainda, da permissão contida no artigo 3º, § 3º da LJE.
Informações Sobre o Autor
Ana Clara de Aquino Ximenes
Graduada em Direito pela Faculdade 7 de Setembro, Pós-graduanda em Direito Processual Civil e Gestão de Processos pela Escola Superior de Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC.