A função dos princípios e sua aplicabilidade na ordem jurídica

Resumo: A proposta de aplicação dessa ferramenta com toda a sua força tem sido cada vez mais frequente objetivando a soluçao de litígios. Seu caráter interpretivo fundamentador servindo muitas vezes como fonte subsidiária só vem ganhando cada vez mais importncia no cenário jurídico. Apontam-se os doutrinadores que trata-se do ponto de partida marco zero do interprete a base de toda a sua linha lógica de raciocínio diga-se de passagem os seus postulados básicos.

INTRODUÇÃO

Estes princípios não são vêm sendo observados, por aqueles que detêm o dever de executá-los, como é o caso do Estado, que deveria assegurar uma sadia qualidade de vida à toda conjuntura societária, regulamentado de forma preventiva e coativa as relações da vida cível.

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Dessa forma, no decorrer deste estudo, deseja-se explicar, através da conceitualização, alguns termos inerentes aos princípios, seu processo evolutivo e concretização no ordenamento jurídico assim como a observação de aspectos de grande importância para a tutela dos interesses da coletividade como e sua objetivação.

A abordagem desse tema motiva-se pela falta de conhecimento aprofundado sobre a matéria dos princípios. Fonte esta de grande auxílio para dirimir os conflitos decorrentes das relações de sociais.

1. DA CONCEITUALIZAÇÃO

A palavra princípio possui vários sentidos, o que a faz gerar diferentes formas de interpretações. Quando se encontra no singular significa começo, origem, marco inicial de alguma coisa. Já no vocábulo da Filosófica tem sentido de causa, fundamentação, base, alicerce. Segundo Édis Milaré (2000, p.95): “em sua raiz latina, a palavra nos reporta ao significado de aquilo que se torna primeiro (primum capere), designando, inicio, começo, ponto de partida”.

Expressa ainda, a origem da vida das pessoas. Segundo De Plácido e Silva (2007, p.1095) princípio é:

“Derivado do latim principium (origem, começo), em sentido vulgar da interpretação quer traduzir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa. (Grifos originais).”

Os princípios de qualquer ramo, como, por exemplo, os princípios alicerçados das ciências exatas, das artes, inerentes às atividades profissionais, à ética, religiosa, dentre outras tantas ciências, são também tidos e definidos como pontos iniciais, base sólida de toda uma estrutura que foi fundamentada, consolidada em seus alicerces. Neste sentido, José Cretella Jr. apud Sergio Pinto Martins (2003, p.174) declara que: “princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios neste sentido, sãos aos alicerces da ciência”.

Eles representam dentro da conjuntura que são alicerçados, uma referência para o melhor entendimento do objeto em contradição. Por isso são capazes de dar fundamentação teórica a qualquer conhecimento, presente na sua área especializada.

2 A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS

Os princípios que regem a ordem jurídica podem ser vistos como meios de melhor compreensão e aplicabilidade do Direito dentro das relações jurídicas. É o que diz na interpretação dos autores Cláudio Bonatto e Paulo Moraes (1998, p.28) ao escrever sobre a finalidade dos princípios:

“Os princípios exercem uma função básica, qual seja a de serem os padrões teleológicos do sistema, com base nos quais poderá ser obtido o melhor significado das regras, como peças integrantes de uma engrenagem jurídica que é posta em ação pelas diretrizes maiores que dão movimento ao todo.”

É importante ressaltar que o grande embasamento do Direito encontra-se nos princípios e não só nas normas jurídicas, como explica Reale (1998, p.318): “[…] toda a experiência jurídica e, por conseguinte, a legislação que a integra, repousa sobre os princípios gerais do direito”.

Estes por sua vez sedimentaram um novo modelo jurídico, sendo verdadeiros mandamentos da ordem jurídica. Tendo como características peculiares a sua longa aplicabilidade, sua generalidade, sua posição hierárquica elevada.

E dentre sua trajetória no sistema jurídico foram ressaltada três funções pertinentes aos princípios norteadores da ordem jurídica são elas: Função Fundamentadora, Função Interpretativa e agindo como Fonte Subsidiária.

2.1 Função Fundamentadora

Os princípios jurídicos são de grande importância para o cenário jurídico, sendo mais um instrumento que age como função de fundamentar a ordem jurídica a qual se encontra inserido, sendo berço, raiz das idéias básicas que fundamentam o Direito Positivo. Assim entende por princípio Celso Antonio Bandeira de Mello (1980, p. 230): "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico…".

A importante função de fundamentar a ordem jurídica faz com que todas as relações jurídicas sejam pautadas, ou melhor, alicerçadas, nos princípios constitucionais inseridos na ordem constitucional. É o que diz Paulo Bonavides (1998, p.230):

“São aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico.”

Assim o que se busca nessa função fundamentadora do princípio é que a norma jurídica seja de fato aplicada dentro dos padrões normativos, já previamente estipulados, descartando decisões pautadas na vontade particular do jurista ou operador do direito. Ressaltando-se que esta decisão, para surtir efeitos legais, deve estar fundamentada em um dispositivo normativo legal.

Desta forma, conclui-se que os princípios são como vigas mestras do sistema jurídico, que encontram-se no patamar mais alto da pirâmide normativa e dão embasamento à toda a ordem jurídica vigente. Assim as normas que forma de encontro com seus fundamentos legais, não terão aplicabilidade alguma por se encontrarem em contraste normativo com os princípios. 

2.2 Função Interpretativa

Nesta função os princípios agem como bússolas que norteiam a interpretação dos operadores do direito, direcionado sua linha de pensamento. É o que salienta Luís Roberto Barroso (1998, p.148) acerca dessa função interpretativa dos princípios:

“O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte com fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui”.

Essa interpretação desenvolvida pelos princípios "decorre logicamente de sua função fundamentadora do direito. Pois as leis são fulcradas nos princípios, sendo assim devem ser interpretadas de acordo o que versam os princípios, porque são eles que dão sentido às normas jurídicas, servindo como verdadeiros pontos de guia e suporte na busca da melhor interpretação e aplicação d alei ao caso concreto.

A cada dia, a função interpretativa dos princípios vem ganhando a sua importância devida.

A cada dia essa função vem ganhando mais extensão e eficácia dentro da ordem jurídica vigente, sendo comum encontrar decisões judiciais, pautadas, unicamente em princípios. É o que diz Carlos Ari Sundfeld (1992, p. 183): "Na ausência de regra específica para regular dada situação (isto é, em caso de lacuna), a regra faltante deve ser construída de modo a realizar concretamente a solução indicada pelos princípios”.

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A Jurisprudência, motivada pela vontade de alcançar o padrão de justiça, inovou a dar entendimentos alicerçados em princípios, deixando um pouco de lado os conceitos legalizados que dominava o pensamento jurídico. Estes novos rumos na interpretação incidiram com força total para o surgimento de novas teorias jurídicas.

2.3 Fonte Subsidiária

Essa terceira função dos princípios, o trás no papel de fonte subsidiária do direito, preenchendo este as lacunas apresentadas no ordenamento jurídico vigente, agindo tão somente na hipótese de ausência da lei a ser aplicada ao caso concreto.

Assim, o juiz se deparando com a ausência de disposições legais capazes de suprir a plena eficácia da norma constitucional definidora de direito, pode se valer de outros meios que se fazem capaz de fazer com que a norma atinja sua máxima efetividade, como é o caso da analogia, os costumes e, os princípios gerais de direito.

Conforme diz o art 126° do Código do Processo Civil que: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

Os princípios seriam, assim, a última opção, pois esta seqüência deve ser obedecida antes de ser recorrer diretamente ao uso dos princípios.

Importante se faz salientar que os princípios não são mais vistos como fonte subsidiária, mas sim como fonte primária de aplicação imediata de direito inseridas na esfera jurídica com a inserção dos princípios nos textos constitucionais, e seu caráter vinculante, passou-se a na rotina processual. A sua credibilidade e eficácia passou a ser de tamanha que, diante de um caso concreto, ou de um conflito existente entre uma regra e um princípio, este último será aplicado.

A mesma idéia filia-se Paulo Bonavides (1998, p. 254):

“De antiga fonte subsidiária em terceiro grau nos Códigos, os princípios gerais, desde as derradeiras Constituições da segunda metade deste século, se tornaram fonte primária de normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional.”

Por fim, é nesse conturbado cenário de sucessivas interpretações, que se firma a eficácia e aplicabilidade dos princípios dentro da ordem jurídica por se diferenciarem das regras jurídicas devido a sua grande abertura e elasticidade. Pois na medida em que a sociedade se transforma, ele consegue se adaptar o direito às novas situações jurídicas.

 

Referências
DANTAS, F.C. San Tiago: Igualdade perante a lei e due processo of law: contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense, v. 116, p.357-367, Rio de Janeiro, 1948. 
GARCIA, Carlos Arellano. Teoria General del Proceso, p.45, México: Editorial Porrúa,1980. 
LEAL, Rosemiro Pereira.Teoria Geral do Processo. Porto Alegre. Editora Síntese: p.183, 1999. 
NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2. ed, p. 122. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 

Informações Sobre o Autor

Thercya Jamily Ribeiro Barroso Cruz

Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil


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