A súmula impeditiva de recursos e as garantias processuais constitucionais

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Resumo: O presente artigo trata da inovação trazida pela Lei 11.276/2006 que introduziu o que a doutrina vem denominando de Súmula Impeditiva de Recursos, no sistema processual brasileiro. Faz abordagem dos princípios processuais constitucionais, em especial o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, bem como identifica os recursos processuais cíveis, destacando, entre suas espécies, o recurso de Apelação. Analisa a Súmula Impeditiva de Recursos como forma de limitar o princípio do duplo grau de jurisdição, traz, ainda, argumentos que aplaudem e outros que criticam a inovação, principalmente sob o enfoque das conseqüências estagnadoras do Direito. Relata, ainda, mecanismos processuais de que pode se valer aquele que se julgar prejudicado com a aplicação da Súmula Impeditiva de Recursos.

Palavras-chave: 1: Súmula Impeditiva 2: Recurso 3: Garantias

Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios Processuais Constitucionais: O Devido Processo Legal e o Duplo Grau de Jurisdição; 3. Os Recursos Processuais em Âmbito Cível; 4. O Recurso de Apelação Cível: Seus Requisitos e a Súmula Impeditiva de Recursos; 5. Considerações Finais; 6. Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

Na presente pesquisa será abordada a Súmula Impeditiva de Recursos, analisada sob a ótica da principiologia constitucional.Têm-se como objetivos específicos: a)  identificar os princípios processuais no ordenamento constitucional brasileiro; b) estabelecer a conceituação e sistemática de funcionamento da Súmula Impeditiva de Recursos, de acordo com o sistema processual brasileiro vigente; c) analisar a Súmula Impeditiva de Recursos sob a ótica dos princípios constitucionais e infraconstitucionais do sistema processual civil brasileiro.

No que tange aos critérios para o desenvolvimento deste trabalho acentua-se que o método utilizado foi o indutivo[1], eis que cuidou-se de pesquisar e identificar as partes de um todo e confrontá-las de modo a ter uma visão conclusiva ou generalizada. As técnicas de pesquisa adotadas foram as categorias, os conceitos operacionais[2], as pesquisas bibliográficas e os meios eletrônicos. Buscou-se supedâneo na doutrina, na jurisprudência e na legislação pátria.

O estudo estruturou-se de maneira a, em primeiro lugar, abordar os princípios processuais constitucionais, individualizando o princípio do devido processo legal e trazendo posicionamentos doutrinários favoráveis e desfavoráveis ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que este poderá restar prejudicado com a aplicação da Súmula Impeditiva de Recursos.

Na seqüência, os recursos processuais cíveis foram conceituados, abordando-se, genericamente, suas espécies, mas detendo-se no recurso de apelação, para o qual a inovação tratada trouxe relevante novidade.

Posteriormente foi realizada uma abordagem da Súmula Impeditiva de Recursos como uma limitação ao princípio do duplo grau de jurisdição, conceituando a súmula e identificando a maneira de sua elaboração, trazendo diferentes entendimentos acerca de seus pontos positivos.

Em seguida, analisaram-se os argumentos desfavoráveis trazidos pela doutrina, sob a visão da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, analisando as conseqüências de sua aplicabilidade, uma vez que a jurisprudência deixará de ser atualizada com os valores da sociedade atual, correndo o risco de estagnar o Direito.

Por fim, fez-se menção aos mecanismos de que os jurisdicionados podem se valer na hipótese de restarem prejudicados com a aplicação da Súmula Impeditiva de Recursos.

2 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS: o Devido Processo Legal e o Duplo Grau de Jurisdição.

Assim como os demais ramos do direito, o processo civil observa na elaboração, interpretação e aplicação de suas normas, princípios e diretrizes[3].

Os princípios funcionam como norteadores para a elaboração e interpretação das leis, eis que demonstram a inspiração do legislador. Neste sentido, Wambier[4] ensina que princípios são “regras não escritas, de caráter geral, que têm a função de inspirar e orientar o legislador ao escrever os textos das leis processuais e que nos possibilitam compreender o contexto histórico, ético e moral que influenciou a elaboração da norma processual, devendo servir de vetores orientativos para o intérprete”.

Por sua vez, as diretrizes do processo funcionam como princípios garantidores da atividade processual, que expressas na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB), são instrumentos de garantia dos direitos fundamentais do ser humano e da sociedade[5], a esse respeito, afirma Rosas[6]: “Na Constituição nascem as regras fundamentais da diretriz processual, sem as quais o legislador ordinário não teria condições de delimitar seu campo legislativo”.

Dessa forma, é possível compreender que os princípios são a base de um ordenamento jurídico, sendo que por vezes podem ser implícitos na legislação, e por outras vezes expressos sob forma de diretrizes, o que para o processo civil pode se dar por intermédio da CRFB, bem como pelo Código de Processo Civil.

De qualquer forma, sejam expressos ou não, os princípios servem ao legislador como guia para a elaboração e interpretação das normas jurídicas[7].

A Constituição é a maior lei do país e fonte dos direitos individuais, sociais, políticos, assim como dos poderes constituídos, da ordem econômica e social, da defesa do Estado e das instituições democráticas[8]. Como destaca Rosas[9], seu texto traz regras de direito processual ou de garantia do processo que levam a um processo estruturado, no qual se encontra a justiça necessária para a prevenção ou resolução do litígio.

Devido a sua hierarquia, a Constituição da República funciona como base para o ordenamento jurídico brasileiro, sendo que sua importância para o processo civil decorre do fato de que a aplicabilidade de suas normas processuais busca o alcance da efetividade processual, posto que suas regras objetivam a boa tramitação do processo para que na sentença seja possível compor o litígio da maneira mais adequada àquele caso concreto.

A busca pela efetividade do processo partiu de Chiovenda[10], pretendendo que o processo caminhe com economia processual e celeridade, já que um processo lento equivale a uma injustiça e faz o povo deixar de procurar o Poder Judiciário[11].

As normas processuais constitucionais garantem a tutela do Estado para a prestação jurisdicional, de forma a satisfazer o interesse do cidadão que teve seu direito lesado e é essa a finalidade da efetividade do processo, fazer com que a justiça chegue prontamente aos cidadãos, por meio de resultados práticos, que não simplesmente o acesso à justiça, mas principalmente o acesso a um Judiciário que disponha de procedimentos que viabilizem o alcance de uma sentença efetiva e que realmente componha o litígio.

Assim, como dito, tendo em vista ser a Constituição a maior lei do país, todo o ordenamento jurídico deve estar em consonância com seus preceitos, de modo que a aplicação do direito deve ter como pressuposto o exame da Constituição e somente num segundo plano o exame da legislação infraconstitucional[12].

Havendo divergência entre a CRFB e uma norma infraconstitucional, se esta for anterior à edição da CRFB, terá ocorrido o fenômeno da não recepção pela nova ordem constitucional e, portanto, não poderá ser aplicada ao caso concreto, da mesma forma, não será aplicada a norma infraconstitucional editada após o advento da CRFB, visto que esta será inconstitucional[13].

Relevante para o presente estudo, é a investigação a respeito do princípio do devido processo legal, o qual prevê que toda conseqüência processual, seja em razão da liberdade pessoal ou do patrimônio, deve decorrer de decisão advinda de um processo que tenha observado a previsão legal[14].

Para Nery Junior[15], em sentido genérico, o princípio do devido processo legal protege o trinômio vida-liberdade-propriedade, posto que na tutela jurisdicional prestada pelo Estado, o processo é o único instrumento capaz de aplicar a lei ao caso concreto de forma definitiva[16].

Preocupa-se também o devido processo legal com a garantia de igualdade das partes e com a circunstância de que o instrumento para a aplicação da lei seja hábil[17].

Sendo assim, para o princípio do devido processo legal é necessário que os procedimentos adotados, bem como suas conseqüências, estejam previamente definidos em lei, de forma que o processo percorra sempre um caminho correto, razoável e amparado pela lei, por este motivo é que Sá[18] afirma que deve haver sempre a preocupação pelos legisladores de que as leis sejam bem elaboradas, de forma regular.

Sua expressão provém da inglesa due process of law, e a CRFB o trata expressamente em seu art. 5º, LIV, que dispõe: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal[19]”.

Embora a doutrina estrangeira tenha alargado o conceito do devido processo legal de modo a tutelar também todos os campos do direito material, em razão dos direitos fundamentais do cidadão, a doutrina brasileira apenas o admite em seu sentido processual, que nada mais é do que propiciar aos litigantes o acesso à justiça[20], de maneira efetiva, para deduzir suas pretensões, defendendo-as da forma mais ampla possível[21].

Para Nery Junior[22], o devido processo legal é gênero, quando todos os outros são espécies, e neste sentido, aponta alguns princípios constitucionais que dele são derivados, quais sejam: a) da isonomia do juiz[23]; b) do juiz[24] e do promotor[25] natural; c) da inafastabilidade do controle jurisdicional[26]; d) do contraditório[27]; d) da proibição da prova ilícita[28]; e) da publicidade dos atos processuais[29]; f) do duplo grau de jurisdição; h) da motivação das decisões judiciais[30].

Nestes termos, bastaria a CRFB anunciá-lo, para que muitos dos incisos do artigo 5º ficassem subentendidos, já que este é um princípio basilar, do qual decorrem todos os demais que ensejem a garantia de acesso ao processo e a uma decisão justa[31], no entanto, ainda que redundante, a maneira como foi colocado pela CRFB é uma forma de enfatizar a importância de cada uma das garantias[32].

Diante disso, evidencia-se que a aplicabilidade do princípio do devido processo legal tende ao alcance da tão buscada efetividade processual, proposta por Chiovenda[33].

De outra parte, o princípio do duplo grau de jurisdição permite que as decisões de primeiro grau sejam revistas, mediante recurso à instância superior, sendo uma garantia das partes, já que as decisões são passíveis de erro ou injustiça[34].

A falibilidade humana e a má-fé são características normais do ser humano e considerando ser o julgador uma pessoa do povo, é evidente que as decisões estão propensas a esses vícios, além do que, é natural do ser humano o inconformismo com a decisão que lhe é contrária e esses são os maiores fundamentos do princípio do duplo grau de jurisdição, o qual, ao prever a revisão do decisum por outro julgador, está oportunizando que injustiças ou interpretações errôneas sejam corrigidas.

Muito questionada pela doutrina é sua natureza de garantia constitucional, sendo que de acordo com Nery Junior[35], esta diferença representa grande importância na prática, pois não havendo a garantia do duplo grau, mas somente sua previsão, é possível ao legislador infraconstitucional limitar o direito de recurso.

A doutrina que lhe é favorável compartilha do entendimento de Nery Junior[36] e justifica sua natureza de garantia constitucional no fato de este princípio ser um desdobramento do devido processo legal, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIV da CRFB/88.

Em outra direção, parte da doutrina defende a posição de que este princípio não está no elenco das garantias constitucionais, uma vez que após ter aparecido expressamente no art. 158 da Constituição do Império, de 1824, garantindo a reapreciação da causa, as posteriores Constituições se limitaram a apenas mencionar a existência de tribunais e sua competência recursal, de modo que isso leva a compreender que a reapreciação da causa como garantia constitucional deixou de ser a intenção do legislador, após a Constituição de 1824. [37]

Não obstante a mencionada controvérsia, como já visto, os princípios possuem a característica de serem por vezes implícitos e isso não lhes retira sua função de norteadores do intérprete ou do legislador.

Veja-se o entendimento de Wambier[38]: “Os princípios jurídicos também são normas jurídicas. Mesmo quando implícitos, não expressos, os princípios jurídicos são obrigatórios, vinculam, impõem deveres tanto quanto qualquer regra jurídica”.

Sob esta ótica, de acordo com Marques[39], não obstante o princípio do duplo grau não esteja presente no ordenamento constitucional brasileiro, ele é adotado pelo Código de Processo Civil como regra geral.

E não só a sua natureza de garantia é questionada pela doutrina, como também sua conveniência em razão da experiência dos julgadores do juízo ad quem, bem como ao efeito psicológico sobre os julgadores do juízo a quo, com a consciência de que suas decisões serão revistas.

No que concerne a tal controvérsia, Marques[40] é favorável ao duplo grau e defende que sua aplicação garante mais segurança às decisões, já que decorre do princípio da colegialidade do juízo ad quem, além de que a segunda instância conta com magistrados mais experientes e, portanto, mais aptos ao julgamento.

Contrários a esta idéia, Marinoni e Arenhart[41] entendem que não é porque os julgadores do tribunal são mais experientes que estão mais aptos a decidir do que o juiz de primeiro grau que teve um amplo contato com a produção de provas e criticam aqueles que vêem o duplo grau como forma de avaliar o desempenho dos juízes, pois para esse fim existem outros mecanismos que não os recursos.

A conveniência do duplo grau também é matéria de controvérsia doutrinária, quando analisada frente ao princípio da economia processual, o qual, segundo a concepção de Portanova[42], representa “a busca de processo e procedimentos tão viáveis quanto enxutos, com um mínimo de sacrifício (tempo e dinheiro) e de esforço (para todos os sujeitos processuais)“.

Isso porque o duplo grau de jurisdição para o reexame da causa por outro julgador, na prática, pode ser um tanto dispendioso ao tempo, levando a prejudicar a rápida solução das demandas e o pronto atendimento pelo Judiciário aos cidadãos que tiveram seus direitos lesados.

Rosas[43] considera que “ao lado da perfeição é necessário dar-se celeridade e mobilidade ao processo, evitando-se a perpetuação de demandas, em desprestígio ou desinteresse pelas soluções afinal dadas”, assim como Marinoni e Arenhart[44] que também compartilham deste entendimento, afirmando que a necessidade de um duplo juízo anula a principal vantagem do princípio da oralidade, pois não é possível trabalhar com ambos.

Na reapreciação da causa é possível corrigir imperfeições na decisão, fazendo com que ela se torne mais justa e equânime e isto é segurança jurídica, que deve sempre prevalecer sobre a rapidez de solução das demandas, conforme a seguinte concepção de Fux[45]: “[…] malgrado pretenda uma solução rápida, admite[-se] esse confronto entre a celeridade e a segurança, optando por essa última, no balanceamento dos interesses em jogo”.

Concernente à demora na prestação jurisdicional, algumas leis esparsas já previram a possibilidade de que a revisão fosse feita por um julgador de mesma hierarquia, dado isso, Marinoni e Arenhart[46] concluem que o princípio do duplo grau de jurisdição seria melhor denominado como duplo juízo sobre o mérito.

Independente de graus hierárquicos, por este princípio conclui-se, com Sá[47], que “são admitidas duas decisões válidas e completas, proferidas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda sobre a primeira”, atentando para o fato de que aí está para conferir segurança jurídica, prevenindo injustiças decorrentes do erro ou da má-fé, natural de todos os homens.

3 OS RECURSOS PROCESSUAIS EM ÂMBITO CÍVEL

Diante do inconformismo daqueles que sucumbem numa relação processual e a fim de assegurar aos jurisdicionados maior segurança jurídica, surgiram os meios de impugnação das decisões judiciais, que além dos recursos são também as ações autônomas de impugnação.

Para melhor compreensão do conceito de recursos, objeto deste trabalho, necessário se faz a distinção entre estes instrumentos, pois conforme Alvim[48], “os recursos e as ações autônomas de impugnação são instrumentos vocacionados a atacar decisões judiciais, mas ostentam diferenciações relevantes”.

Não obstante todos os meios de impugnação de atos judiciais terem a mesma finalidade, qual seja a de rever determinada decisão, seja com sua modificação ou anulação, cumpre ressaltar que enquanto os recursos são uma continuação da relação processual já existente, as ações autônomas de impugnação devem instaurar um novo processo, uma nova relação processual.

Para os recursos, a segunda instância é um prolongamento da ação num juízo de segundo grau, continuando seu caminho por intermédio de novos atos procedimentais, o procedimento recursal [49].

Neste sentido, Alvim[50] afirma que “os recursos impedem a formação da coisa julgada, ao passo que as ações autônomas de impugnação são instrumentos aptos a contrastar decisões trânsitas em julgado”.

Os recursos são atos processuais decorrentes do direito de ação ou do direito de defesa, que têm por finalidade a obtenção de novo exame, total ou parcial, de um ato jurídico[51].

Podem ser entendidos, ainda, como remédios jurídicos e, portanto, considerados como instrumentos de correção em sentido amplo[52]. Caracterizam-se, ainda, pela voluntariedade, visto que estão à disposição da parte como uma faculdade e não como uma obrigatoriedade.

Com base nestes elementos de continuação da relação processual, voluntariedade e finalidade de revisão de um ato que causou gravame a uma das partes com o intuito de se obter uma invalidação, anulação, reforma ou aprimoramento é que a doutrina firmou alguns conceitos com relação aos recursos, a seguir expostos.

Para Marinoni e Arenhart[53] são “os meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou seu aprimoramento”.

Santos[54] conceitua recurso como “o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma ou modificação”.

Fux[55] remete ao conceito de Liebman, pelo que “recurso é o instrumento jurídico processual através do qual a parte ou outrem autorizado por lei pleiteia o reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la”.

A palavra recurso provém do substantivo latino cursus que significa correr, precedido da partícula re que quer dizer volta, retrocesso, de modo que o recurso nada mais é que retornar ao ponto de partida a fim de verificar o acerto ou desacerto da decisão[56].

Interposto o recurso, este obstará o trânsito em julgado da decisão, podendo receber até dois efeitos: o devolutivo, que é comum a todo instrumento recursal e o suspensivo que só se produzirá em determinadas situações.

O efeito devolutivo consiste em devolver a apreciação da matéria ao Judiciário, a fim de que este reexamine o ato que foi atacado. Trata-se de efeito inerente à natureza do recurso[57].

Para Rocha[58] “o efeito devolutivo pode ser entendido como o deslocamento de competência que a adequada interposição do recurso perfaz em favor do órgão colegiado de segundo grau de jurisdição e que, por conseguinte, viabiliza o duplo exame da matéria posta em juízo e objeto de decisão de primeiro grau”.

Neste sentido, afirma Santos[59]: “devolve-se ao juízo para o qual se recorre o conhecimento pleno do material de que se valeu, ou podia ter-se valido, o juiz que proferiu o ato decisório recorrido”.

Por sua vez, o efeito suspensivo obsta a eficácia do julgado até que este seja confirmado ou alterado pelo novo julgamento, impedindo a eficácia do julgado e sua execução em sentido amplo[60].

O efeito suspensivo será produzido no recurso de apelação, com algumas exceções estabelecidas em lei, bem como nos embargos infringentes ao acórdão e embargos de declaração, ao passo que o agravo, o recurso ordinário, o extraordinário e o especial não o produzirão[61].

Tal efeito, portanto, faz com que a decisão atacada permaneça suspensa até que seja reafirmada, modificada ou anulada pelo órgão revisor, de modo que nem mesmo a execução provisória será permitida.

De qualquer modo, vale ressaltar que ainda que não se produza o efeito suspensivo e seja possível a execução provisória da decisão, o recurso impede a formação da coisa julgada, de modo que sua execução definitiva só se dará após o trânsito em julgado[62].

No que tange à classificação dos recursos, estes podem ser considerados como excepcionais e ordinários, sendo que tal distinção se dá em razão de sua fonte legal, de modo que extraordinário é aquele que tem fonte na Constituição da República e ordinário é aquele que tem sua fonte em lei infraconstitucional[63].

Nos recursos excepcionais não mais se discute matéria de fato, apenas de direito, de modo que não tem por objeto somente a decisão do caso concreto, mas também a uniformidade de interpretação de legislação federal e a eficácia e integridade das normas da própria Constituição, revestindo-se de função política.

São recursos extraordinários o Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça previsto no art. 105, III da CRFB e o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, previsto no art. 102, III da CRFB.

Por sua vez, os recursos ordinários são aqueles aplicados ao processo comum, com finalidade de solução de algum prejuízo no caso concreto, realizando-se a reapreciação da matéria de fato e de direito.

Os recursos ordinários estão relacionados no art. 496 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) Apelação; II) Agravo; III) Embargos infringentes; IV) Embargos de declaração; V) Recurso ordinário e VIII) Embargos de divergência em recurso extraordinário e em recurso especial. Destaca-se que os recursos excepcionais – extraordinário e especial – que têm seu cabimento regulado pela Constituição da República, também foram objeto de designação pelo artigo 496, do Codex processual civil, contudo, sua enumeração não descaracteriza a proveniência constitucional que lhes é própria.

Além destes, há também algumas previsões recursais na legislação esparsa, como é o caso dos embargos infringentes nas execuções fiscais, prevista na Lei 6830/80 e o recurso inominado no Juizado Especial Cível, conforme a Lei 9099/95[64].

No que tange à adequação, a fim de saber o cabimento dos recursos, a principal distinção é com relação ao tipo de decisão que se pretende atacar, sendo que o essencial é que o conteúdo do ato impugnado tenha caráter decisório, a exemplo dos atos do juiz, nos quais apenas as sentenças e as decisões interlocutórias são passíveis de recurso, de modo que os despachos não admitem essa via de impugnação, conforme preceituado no art. 504 do CPC[65].

Dos atos decisórios do juízo singular, as sentenças podem ser atacadas mediante recurso de apelação e as decisões interlocutórias por meio de agravo, nas modalidades de retido ou instrumento[66].

Os acórdãos prolatados por maioria de votos podem ser atacados por embargos infringentes, enquanto que as decisões unânimes são passíveis de revisão mediante recurso especial, no caso de violação de lei federal e/ou mediante recurso extraordinário, no caso de violação a questão constitucional[67].

Já para o cabimento dos embargos de declaração é necessário observar a matéria a ser alegada, pois estes somente serão admissíveis quando houver na decisão recorrida, omissão, contradição ou obscuridade.

Com relação ao tipo de decisão a ser combatida, os embargos declaratórios, além de impugnarem acórdãos e sentenças, servem para esclarecer também as decisões interlocutórias, não obstante a interpretação literal do art. 535 do CPC aludir somente à sentença e ao acórdão[68].

Expostas sucintamente as espécies recursais cíveis, passa-se ao foco deste trabalho, evidenciado no recurso de apelação e as inovações que lhe trouxeram relevantes conseqüências.

4 O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL: seus Requisitos e a Súmula Impeditiva de Recursos:

O recurso de Apelação Cível, conforme Rocha[69], pode ser definido como “o ato em que a parte, de modo formal manifesta seu inconformismo com o teor do decisório judicial, pedindo, via de conseqüência, o novo exame pelo tribunal de segundo grau”.

Deste conceito, pode-se concluir que o recurso de apelação é a aplicação na prática do princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de a parte inconformada com uma decisão que lhe causou gravame poder reclamar para um juízo de segundo grau, o novo exame da lide.

Este recurso está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, no Código de Processo Civil, capítulo II, do título X, do livro I, sendo cabível para a impugnação de sentenças definitivas ou terminativas proferidas em primeiro grau de jurisdição.

A sentença recorrível mediante apelação pode ser tanto proferida em processo de conhecimento, processo de execução ou processo cautelar, bem como aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa[70].

O relevante é que a impugnação seja em desfavor de uma sentença (nos termos definidos pelo artigo 162 do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 267 e 269 do mesmo Codex) proferida em primeiro grau de jurisdição, pouco importando o processo ou o procedimento que a originou.

Outro ponto importante a distinguir a apelação de outros institutos recursais é o que se refere à devolutividade de seu reexame, que é considerado por pacífica doutrina como de devolutividade ampla.

Isso quer dizer que a parte, na fundamentação da apelação, poderá impugnar a decisão judicial, argüindo-lhe tanto vício de forma como vício de julgamento, bem como poderá alegar nulidade da sentença por vícios anteriores e não internos a ela.[71]

Importante notar, entretanto, que na apelação não se pode produzir novas provas, salvo se a parte só teve conhecimento das mesmas após ser proferida a sentença, o que constitui motivo de força maior.[72]

Assim, a parte não tem limites para sua impugnação, podendo argüir amplamente qualquer defeito que tenha encontrado na decisão recorrida, independente da matéria, abrangendo tanto as questões de fato como as questões de direito, desde que as matérias alegadas estejam presentes no processo originário.[73]

O exame feito pelo tribunal, por sua vez, deverá respeitar os limites demarcados pelo pedido, atendendo ao princípio da tantum devoluttum quantum apellatum[74]. As questões processuais, entretanto, poderão ser apreciadas livremente pelo tribunal se não estiverem preclusas, sendo que aquelas pertinentes às condições da ação podem ser apreciadas ainda que omissas na decisão de primeiro grau[75].

Nesse sentido, afirma Marques[76] que: “pode-se dizer que o efeito devolutivo é total ou parcial quanto à extensão, e sempre integral quanto à profundidade”.

Quanto à forma com que deve ser interposta, a apelação observará em geral o prazo de 15 dias, devendo em petição escrita ser dirigida ao Juiz prolator da sentença recorrida que remeterá o recurso ao tribunal competente, conforme requerimento a ser apresentado pelo apelante em sua peça recursal, junto com o pedido de conhecimento e provimento do recurso, requerendo nova decisão[77].

A peça de interposição da apelação deverá, ainda, indicar as razões de fato e de direito que ensejaram o pedido de reforma, motivar o pedido, fundamentar e ratificar a tese, ao que se denomina razões da apelação[78].

Apresentada a petição do recurso, será ele submetido à apreciação preliminar do juízo singular quanto aos pressupostos de admissibilidade, sendo que, estando presentes, o juiz a receberá e declarará os efeitos em que a recebeu, ou sendo verificada a ausência de um desses pressupostos, negar-lhe á seguimento[79].

Outra hipótese de rejeição da apelação pelo juízo a quo é a inovação trazida pelo §1º do art. 518 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

Para Greco Filho[80] essa inovação “trata-se de indeferimento não em virtude de pressupostos recursais gerais, mas de pressuposto específico de mérito”.

Trata-se da Súmula Impeditiva de Recursos, como foi denominada pela doutrina, significando que se o juízo a quo prolator da sentença fundamentar sua decisão em súmula proferida pelo STJ ou STF, sua decisão não desafiará recurso, ou seja, trata-se de uma limitação ao princípio do duplo grau de jurisdição, em favor da aplicação de uma súmula.

Súmula, conforme o entendimento de Nery Junior[81], “é o conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência predominante no tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados”.

Dessa forma, havendo tese jurídica que seja adotada pela maioria absoluta dos participantes do julgamento feito pelo tribunal, esta será incluída na súmula da jurisprudência dominante, constituindo precedente na uniformização da jurisprudência.[82]

Assim, para que haja a elaboração de súmula é necessário que se tenha a maioria absoluta dos membros do tribunal julgador, pois ao contrário daquelas decisões de maiorias precárias e ocasionais, somente a maioria absoluta traduz as teses que verdadeiramente representam o pensamento dominante no colegiado.[83]

Theodoro Junior[84] entendeu a Súmula Impeditiva de Recursos como uma forma de a ordem jurídica prestigiar as Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

E neste mesmo sentido foi a Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, que acompanhou a proposta de alteração, citada na obra de Theodoro Junior[85]: “A justificou como uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito”.

Além disso, aponta-se ainda, na doutrina, como ponto positivo da Súmula Impeditiva de Recursos, a economia processual, uma vez que impedirá grande número de processos de chegarem aos tribunais, contribuindo para o congestionamento de processos, especialmente nas causas repetitivas.

Para Marinoni e Arenhart[86]: “[…] qualquer juiz, membro do Ministério Público ou advogado, devidamente atento ao que se passa no dia-a-dia da justiça civil brasileira, sabe que tais demandas exigem um único momento de reflexão, necessário para a elaboração da primeira sentença ou do primeiro acórdão. Mais tarde, justamente porque as ações são repetidas, as ações e os acórdãos, com a ajuda do computador são multiplicados em igual proporção.”

Neste sentido também é o entendimento de Theodoro Junior[87]: “Se cabe ao STF e ao STJ a função uniformizadora da interpretação da lei federal, respectivamente, no âmbito da ordem constitucional e infraconstitucional, apresentar-se-ia como perda de tempo e gasto processual sujeitar-se a recurso uma sentença que, afinal, viria a prevalecer quando a apelação chegasse à instância superior”.

Quanto a este posicionamento, vale analisar a crítica de Reale[88], segundo a qual, os filósofos e os juristas estão operando diante de um certo dualismo, em que um não tem dado a devida atenção aos estudos do outro, quando deveriam estar trabalhando harmoniosamente. Veja-se a afirmação de Reale[89]: “Nem mesmo faltaram atitudes extremadas, felizmente excepcionais, vangloriando-se o filósofo, enfaticamente, da inutilidade de suas pesquisas para o jurista, e o jurista vendo por seu turno, na Filosofia do Direito um simples adorno ou complemento humanístico da Jurisprudência, que devia ser positiva em suas origens, em seus métodos e em seus fins”.

É o caso da Teoria Tridimensional do Direito, que foi esquecida pelos juristas na inovação com a Súmula Impeditiva de Recursos, uma vez que, segundo esta teoria, o direito positivo deve ser analisado sempre sob os aspectos do fato, do valor e da norma, considerados estes como lados de uma mesma realidade e não como fatias de algo divisível.[90]

Assim, verifica-se que os juristas preocupados com o descongestionamento da máquina judiciária, não deram a devida importância à teoria filosófica que traduziu o direito positivo como aplicação de uma norma sempre de acordo com os valores da sociedade atual para os fatos atuais, a qual traduzia um direito de segurança e justiça.

Reale[91] destaca, ainda, o entendimento de Moncada sobre as fontes à luz da Teoria Tridimensional, afirmando que a seu ver, o costume significa o fato da conduta humana; a norma legal expressa o pensamento de certo dever ser definido pelo legislador; e a jurisprudência corresponde à atualização dos valores.

É importante notar que a jurisprudência, e por conseqüência a súmula, não são consideradas como fontes do direito, sendo estas, como afirmou Moncada, instrumentos de atualização dos valores contidos nas normas de direito. Sob este aspecto, tem-se que impedir o duplo grau de jurisdição é impedir a renovação da jurisprudência, ou seja, impedir a atualização dos valores, fazendo com que os cidadãos corram o risco de ver seus litígios resolvidos por soluções antigas e atualmente impróprias para o caso concreto.

É preciso lembrar que a Sociedade vive numa constante modificação e não seria adequado solucionar seus litígios com base em teses jurídicas aplicadas a outras gerações, somente com o objetivo de diminuir o número de ações que chegam aos Tribunais.

Assim, o direito está deixando de ser fato, valor e norma para passar a ser apenas uma norma aplicada a um fato.

Afirma Reale[92] que “é necessário não esquecer que a certeza estática e definitiva acabaria por destruir a formulação de novas soluções mais adequadas à vida, e essa impossibilidade de inovar acabaria gerando revolta e insegurança”.

Para a solução destes questionamentos, a doutrina vem apontado o recurso de agravo como apto a averiguar o cabimento da súmula em casos específicos.

É o entendimento de Marinoni e Arenhart[93], segundo os quais não se pode descartar o direito da parte de procurar convencer o tribunal de que o entendimento da súmula deve ser modificado e isto se dará através do adequado manejo do recurso de agravo.

Theodoro Junior[94] também compartilha desse entendimento e segundo ele é  o que prevê o Código de Processo Civil em seu art. 522, caput, que cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz da causa que não admite apelação, sendo que este recurso não poderá ser barrado na primeira instância, pois sua interposição se dará diretamente no Tribunal.

Vale ressaltar, todavia, que se o agravo trouxer somente fundamentos já identificados pelos tribunais como insuficientes, sem argumentar acerca da inaplicabilidade da súmula diante da situação concreta, este será considerado como meramente protelatório, podendo, inclusive, oportunizar a penalização do agravante com multa[95].

Ademais, a jurisprudência constante da Súmula poderá ser revista por iniciativa de qualquer ministro, conforme disposições expressas dos Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do estudo dos princípios verificou-se que funcionam como norteadores para a elaboração e interpretação das leis e que devido à hierarquia das normas, aqueles presentes na Constituição da República devem ser observados ainda mais rigorosamente pela legislação infraconstitucional.

É o caso do princípio do duplo grau de jurisdição, que apesar de não constar expressamente do texto constitucional, decorre do princípio do devido processo legal, previsto na Constituição em seu art. 5º, LIV.

Analisando os institutos recursais, entendeu-se que o recurso de apelação é a aplicação prática do princípio do duplo grau de jurisdição e que, sendo assim, busca garantir decisões mais adequadas à realidade fática e normativa, uma vez que objetiva afastar equívocos judiciários.

A grande discussão trazida à tona nesta pesquisa, é com relação à regra inovadora constante do parágrafo único do art. 518 do CPC, pela qual o juiz poderá não receber o recurso de apelação se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, oferecendo oportunidade para que seja suprimido o recurso de apelação e, portanto, deixando margem para supressão do princípio do duplo grau de jurisdição.

Desse modo, a aplicação da Súmula Impeditiva de Recursos estaria levando a uma ausência de renovação da jurisprudência de acordo com valores sociais que estão em constante modificação e por conseqüência também às súmulas dos Tribunais Superiores, o que com o tempo acabaria por ocasionar que litígios fossem resolvidos tomando por base súmulas que já não traduzem o sentimento da Sociedade.

Sob este ângulo é que se verifica ter restado prejudicada a aplicação e relevância, para a Ciência Jurídica, da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, segundo a qual o direito corresponde a fato, valor e norma, considerados estes três elementos como um unitário, considerando-se que a jurisprudência é quem representa a atualização dos valores.

Não obstante as controvérsias apresentadas, a parte que se julgar prejudicada pela aplicação da Súmula Impeditiva de Recursos poderá propor o recurso de agravo, devidamente fundamentado com a situação de que a súmula aplicada está em desacordo com os sentimentos sociais.

O presente trabalho não teve o escopo de esgotar a temática, o que seria absolutamente impossível em razão de sua complexidade, mas visa chamar a atenção para o engessamento do Direito, pela reserva de interpretação dada aos tribunais superiores. Embora seja correto afirmar que são os tribunais superiores que detêm a função de uniformizar o entendimento das normas federais e constitucional, não menos certo é que a valoração das mesmas normas, com o transcorrer dos tempos, sujeita-se a alterações em razão das diversas circunstâncias que compõem o viver da Sociedade.

A argumentação de que se visa, com a Súmula Impeditiva de Recursos, descongestionar o Poder Judiciário, não sobrevive a uma acurada análise técnica e deixa evidente o equívoco da política legislativa adotada. A restrição do acesso à justiça, em primeiro momento, não retira da parte que se sentir lesada pelo não recebimento da apelação, a interposição de outro recurso – o agravo de instrumento –, levando a conhecimento da instância superior a temática que se resumirá à análise de cabimento, ou não, do recurso de apelação.

Resolvido o agravo, duas soluções se imporão: em caso de provimento, será admitida e receberá trâmite a apelação; em caso de improvimento, e a depender da matéria discutida, abrir-se-á espaço para os recursos excepcionais, com os demais trâmites que poderão ensejar – embargos de declaração com efeito de prequestionamento, agravo para seguimento, agravo regimental nos tribunais superiores, entre outros.

Sob tal ótica, logo se observa que o objetivo da Súmula Impeditiva de Recursos não é descongestionar o Poder Judiciário, mas criar entraves para que a parte possa requerer a revisão do julgado. Parece que esses entraves, já antevistos em sistemas ditatoriais que distanciavam a Sociedade da apreciação de seus direitos pelo Poder Judiciário, podem ser desarticulados pela complexa ramificação de ferramentas à disposição do acesso à justiça. Contudo, para que o relutante e resistente apelante possa ter, realmente, esse acesso, deverá percorrer longos e tortuosos caminhos judiciais, em detrimento de outro princípio constitucional: direito à razoável duração do processo. Mas esse…é outro tema…

Referências bibliográficas
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Notas:
[1] O método indutivo, segundo PASOLD, baseia-se na “lógica da dinâmica Pesquisa Científica que consiste em examinar um fenômeno sob o seguinte paradigma: entrada-processamento-saída ou produto – […] realimentação – restrições e favorecedores – ambiente. (PASOLD, Cezar Luiz. Pratica da pesquisa jurídica. 7. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2002, p. 238).
[2] “[…] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. (PASOLD, Cezar Luiz. Pratica da pesquisa jurídica. p. 229).
[3] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria geral do processo civil: a lide e sua resolução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p.21.
[4] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. 2. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999, p. 62.
[5] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria geral do processo civil: a lide e sua resolução, p.21.
[6] ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999, p.13.
[7] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v.1, p.64.
[8] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 28.
[9] ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil,  p. 11.
[10] Em seu trabalho Dell’azione nascente del contratto preliminare (in Saggi di diritto processuale civile, 2. ed., Roma, Foro Italiano, 1930, v.1), de acordo com o informado por NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo civil, p. 25.
[11] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo civi, p. 26.
[12] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. p.20.
[13] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. p.20
[14] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v.1./ Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier,  p. 62.
[15] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 34
[16] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria geral do processo civil: a lide e sua resolução,  p. 22.
[17] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria geral do processo civil: a lide e sua resolução, p. 22.
[18] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria geral do processo civil: a lide e sua resolução, p. 22.
[19] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 31
[20] “Segundo o art. 5ª, n. XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p.130) “Isto quer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito. Estão contemplados não só os direitos individuais, como também os difusos e coletivos”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal,  p. 132).
[21] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal,  p. 40.
[22] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal,  p. 42.
[23] “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 72.)
[24] “A garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal,  p. 97/98)
[25] “O jurisdicionado tem a garantia constitucional de ver-se processado e julgado pelas autoridades competentes, previamente estabelecidas pelas leis processuais e de organização judiciária. Estão vedadas as designações discricionárias de promotores ad hoc pelo Procurador Geral de Justiça, feitas a pretexto da unidade e chefia da instituição”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 125)
[26] Sinônimo do direito de ação, para este princípio “todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficientemente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 132)
[27] “O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal,  p. 170)
[28] “Mesmo na vigência da Constituição anterior, a doutrina e jurisprudência já se posicionavam no sentido de ser inadmissível a produção, em juízo, de prova obtida ilicitamente. Entendia-se, àquela altura, que essa prova não era ‘legal ou moralmente legítima’”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal,. p. 193)
[29] “Segundo o art. 5º, n. LX, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. E o art. 93, n. IX, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder judiciário serão públicos…”. O que, no sistema revogado, era garantia processual passou a ser constitucional, em face das novas disposições da Carta Magna a respeito da publicidade dos atos e das decisões dos órgãos do Poder Judiciário”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal,  p. 209)
[30] “O art. 93, n. IX, CF, estabelece que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade. A menção expressa da necessidade da motivação das decisões judiciais no texto constitucional não significa que somente se adotada semelhante regra pelo legislador constituinte é que terá validade e eficácia”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 215)
[31] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 41.
[32] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p.41.
[33] Em seu trabalho Dell’azione nascente del contratto preliminare (in Saggi di diritto processuale civile, 2. ed., Roma, Foro Italiano, 1930, v.1)
[34] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo civil, p. 50-62.
[35] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 169.
[36] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 169.
[37] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 169
[38] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v.1, p. 69.
[39] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, 1999, p. 109-112.
[40] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 59.
[41] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos tribunais, 2004, p. 85.
[42] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil.  5. ed,  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 24.
[43] ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil. p.21
[44] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 60.
[45] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 932.
[46] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 78.
[47] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria geral do processo civil: a lide e sua resolução,  p. 28.
[48] ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000,  p. 16.
[49] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil,  p. 2.
[50] ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de direito processual civil,  p. 16.
[51] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil,  p. 3.
[52] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v.2. São Paulo: Saraiva, 2006,  p. 293.
[53] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 542.
[54] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 3. 22. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003,  p. 84.
[55] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil,  p. 926.
[56] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo sistema recursal brasileiro. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 22.
[57] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol.3. 22ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 100.
[58] ROCHA, Eládio Torret. Sistemas Recursal Ordinário & a Reforma de Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2004, p. 146.
[59] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 3,  p. 100.
[60] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 2,  p. 313.
[61] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v.3,  p. 100.
[62] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v.2, p. 314.
[63] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 3, p. 105.
[64] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, 1999,  p. 11.
[65] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo sistema recursal brasileiro. Florianópolis: Habitus, 2001,  p. 31.
[66] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo sistema recursal brasileiro, p. 31.
[67] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo sistema recursal brasileiro, p. 31
[68] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo sistema recursal brasileiro, p. 31
[69] ROCHA, Eládio Torret. Sistema Recursal Ordinário & A Reforma do Código de Processo Civil, p. 151.
[70] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 125.
[71] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 565.
[72] ATHANÁSIO, João Batista. Manual de direito processual civil III. Curitiba: Juruá, 1998. p. 174.
[73] A respeito, verifique-se a relevância do princípio da dialeticidade, em MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento.
[74] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 135/136.
[75] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 135/136.
[76] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p.131/132.
[77] ATHANÁSIO, João Batista. Manual de direito processual civil III, p. 175.
[78] ATHANÁSIO, João Batista. Manual de direito processual civil III, p. 174.
[79] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 386.
[80] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, vol.2.p.333.
[81] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 6.ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 788.
[82] FREITAS, Alexandre Câmara. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Júris, p. 49.
[83] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2005,  p. 26
[84] THEODORO JUNIOR, Humberto.  Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 668.
[85] THEODORO JUNIOR, Humberto.  Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento,  p.668.
[86] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 357.
[87] THEODORO JUNIOR, Humberto.  Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, p. 668.
[88] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito.  5  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  1994, p.3.
[89] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito,  p.4.
[90] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito,  p.44.
[91] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito,  p.43.
[92] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do direito,  p. 87.
[93] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, 5.ed, p. 540.
[94] THEODORO JUNIOR, Humberto.  Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, p. 668.
[95] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, 5. ed, p. 540.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Marta Elizabeth Deligdisch

 

Professora da Disciplina de Direito Processual Civil. Mestre em Ciência Jurídica

 

Thatiane Alonso Camargo

 

Acadêmica do curso de Direito do centro de Ciências Jurídicas da UNIVALI

 


 

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